Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADMINISTRADOR DO CONDÓMINO INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A legitimidade passiva nas ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos pertence ao Condomínio o qual é ali representado pelo administrador do condomínio ou por pessoa nomeada para esse efeito pela assembleia de condóminos. O administrador do Condomínio, enquanto representante judiciário, age em nome e no interesse do “Condomínio” (universalidade dos condóminos), sendo o titular do interesse relevante para efeito da legitimidade na ação de impugnação das deliberações sociais o Condomínio. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 260/22.6T8LAG.-A.E1 (2.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntos: Canela Brás (1.º Adjunto) Francisco Matos (2.º Adjunto) Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), Lda., autora na ação declarativa comum que moveu contra: - o Condomínio do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 27, Largo da (…), Lagos; e - (…); (…); (…); (…); (…), Lda.; (…); (…); (…); (…); (…) e (…), estes na qualidade de condóminos do prédio acima identificado, interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Lagos, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual: i) Julgou improcedente o incidente de intervenção principal provocada da sociedade (…), Apartamentos, Lda.; ii) Julgou os réus (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), parte ilegítima e, em conformidade, absolveu-os da instância; iii) Determinou a permanência, como réu, de (…), na qualidade de administrador do condomínio supra referido. A decisão recorrida tem o seguinte teor: «(…) – Construção e Gestão Imobiliária, Lda. e (…), Apartamentos, Lda. intentaram a presente ação contra i) condomínio do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 27, no Largo da (…) – Lagos, de que é administrador (…); ii) (…), cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de (…); iii) (…); iv) (…); v) (…); vi) (…), Lda.; vii) (…); viii) (…); ix) (…); x) (…); xi) (…); e xii) (…), alegando, em síntese, serem as Autoras e os demais Réus proprietários/condóminos do sobredito prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal. Peticionam as Autoras, a final e em súmula: i) que sejam consideradas ilegais e inválidas as deliberações aprovadas pela maioria dos condóminos em assembleia realizada no pretérito dia 06.04.2021; ii) que seja o acima referido condomínio condenado a restituir às Autoras os valores que a respetiva administração lhes cobrou em excesso por conta das despesas de água relativas aos anos de 2013 a 2019; iii) a destituição de funções do administrador de condomínio eleito/reeleito em assembleias realizadas nos pretéritos dias, respetivamente, 04.04.2021 e 04.02.2022; iv) seja a Ré (…) condenada a desocupar o hall de entrada, o lobby do piso 0, a desinstalar o refeitório que implantou num espaço de uso comum, a desocupar o espaço destinado à caldeira do aquecimento de água e a desocupar todos os demais espaços comuns e destinados ao uso comum dos condóminos, deixando-os totalmente livres e desembaraçados para serem usados para o fim a que se destinam. Por sentença exarada em 06.05.2022 (ref.ª citius 124187258), foi homologada a desistência da instância no que tange à ação movida pela Autora (...), Apartamentos, Lda.. Na sua contestação, (…), na qualidade de administrador de condomínio do supra identificado prédio urbano, veio, desde logo, defender-se por exceção, designadamente, de ilegitimidade passiva, alegando, para o efeito, não estar presente nesta ação a então Autora, (…), Apartamentos, Lda., que é igualmente condómina do dito prédio urbano. Por requerimento datado de 02.11.2022 (ref.ª citius 10622140) veio a Autora, (…) – Construção e Gestão Imobiliária, Lda., deduzir o incidente de intervenção principal da dita (…), Apartamentos, Lda. Na sequência do despacho exarado em 20.03.2023 (ref.ª citius 127154172), esclareceu a Autora que o atual administrador do condomínio é, com efeito, … (ref.ª citius 11003227). Cumpre apreciar e decidir. Ao longo dos anos, assistiu-se a uma discussão jurisprudencial e doutrinal sobre a legitimidade passiva no âmbito de ações onde são formulados pedidos, v.g., como aquele supra descrito em i), sendo possível detetar, em súmula, duas posições (cfr. Ac. do STJ, de 04.05.2021, proc. n.º 3107/19.7T8BRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt): i) uma que defende que a legitimidade passiva radica nos condóminos que aprovaram as deliberações; e ii) outra que defende que a mesma deve ser atribuída ao ente coletivo, isto é, ao condomínio, representado pelo administrador. Esta última posição, que se afigura como maioritária na jurisprudência nacional, é, de resto, aquela que subscrevemos. Considerando, por um lado, o disposto no artigo 26.º do Código de Processo Civil, do qual resulta ser o condomínio representado em juízo pelo seu administrador. E, por outro lado, fazendo uma interpretação atualista do artigo 1433.º, n.º 6, do Código Civil, segundo o qual “A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.”. Com efeito, aludindo este preceito, sem concretizar, aos “...condóminos contra quem são propostas as ações...”, partir-se-ia do pressuposto de que a (presente) ação teria de ser proposta contra todos os condóminos, tendo em conta tal pedido (i), bem como aqueloutros formulados nos moldes acima descritos em ii) e iii). Porém, tal opção, como já demos a entender, não será a mais correta. Assim, acompanhando Miguel Mesquita (cfr. “A Personalidade Judiciária do Condomínio nas Ações de Impugnação de Deliberações da Assembleia de Condóminos”, in Cadernos de Direito Privado, n.º 35, julho / setembro de 2011, págs. 41 a 56): “A solução para o problema passa, precisamente, em nosso entender, pela interpretação atualista do artigo 1433.º, n.º 6, do Código Civil. Vejamos porquê. Esta norma – cuja redação deriva do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25.10 – foi redigida numa época em que o condomínio não gozava de personalidade judiciária, ou seja, não podia, enquanto tal, ser parte ativa ou passiva num processo cível. A causa dizia respeito ao condomínio? Pois bem, tornava-se indispensável a intervenção, do lado ativo ou do lado passivo, de todos os condóminos (...) só muito mais tarde, a Reforma processual de 1995/1996 veio estender, no artigo 6.º/-e (agora 12.º/-e), a personalidade judiciária ao condomínio. E o artigo 231.º/1 (agora 223.º/1 e também 26.º), cuja redação deriva da mesma Reforma, acrescentou que o condomínio é citado ou notificado na pessoa do seu legal representante (o administrador). Quer dizer, o condomínio é a parte, e parte legítima, assumindo o administrador o papel de representante de uma entidade desprovida de personalidade jurídica…”. De resto, regressando ao caso concreto, este concede ainda mais força a esta interpretação. Assim, não obstante terem sido demandados todos os condóminos, certo é que apenas foi apresentada uma contestação, conjunta, com a intervenção do administrador do condomínio. Finalmente, a posição maioritária por nós sufragada obteve consagração expressa com a alteração introduzida pela Lei n.º 8/22, de 10.01 à redação do artigo 1437.º do Código Civil, que passou a dispor o seguinte “1 - O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele. 2 - O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos. 3 - A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.” Ainda, previu o legislador no artigo 8.º da Lei n.º 8/2022, de 10.01 que sem prejuízo de esta lei apenas entrar em vigor no dia 10.04.2022, aquela norma, de natureza interpretativa, produz efeitos imediatos em todas as ações pendentes onde se discuta essa questão de representação, devendo ser encetados os procedimentos necessários à sua eventual regularização – cfr. Ac. do TRP, de 10.03.2022, proc. n.º 54/21.6T8PFR.P1, disponível em www.dgsi.pt. Em face das considerações acima expendidas, pese embora a exceção dilatória de ilegitimidade, nos moldes invocados pelo Réu, ou seja, por preterição, no lado passivo, de todos os condóminos, não logre ser julgada procedente, cumpre, porém, pelos fundamentos supra expostos: - Julgar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva dos Réus acima identificados em ii), iii), iv), v), vii) a xii), absolvendo-os da instância, permanecendo como Réu no pleito (…), na qualidade de administrador do condomínio do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 27, no Largo da (…) – Lagos, em representação daqueles, e o Réu supra mencionado em vi), atento o pedido formulado nos moldes acima referidos em iv); - Julgar improcedente o incidente de intervenção principal provocada, nos presentes autos, da sociedade (…) – Apartamentos, Lda. Custas do incidente a cargo dos Autores (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Notifique. Uma vez transitada em julgado a presente decisão, abra conclusão a fim de determinar os ulteriores termos do processo». Na presente ação, inicialmente movida pela (…) – Construção e Gestão Imobiliária, Lda. e (…), Apartamentos, Lda., foi pedido ao tribunal que: 1) Considerasse ilegais e inválidas as deliberações aprovadas pela maioria dos condóminos na Assembleia de Condomínio do prédio urbano sito na Rua (...), n.º 25 e Largo da (…), em Lagos, realizada no dia 6 de abril de 2021, nomeadamente as que aprovaram as contas da administração do Condomínio relativas ao exercício de 2021, o orçamento do condomínio para o ano de 2022 e a deliberação sobre as dívidas do condomínio por parte das autoras; 2) Condenasse o Condomínio a restituir às autoras tudo quanto a sua administração lhes cobrou a mais e indevidamente por conta das despesas de água relativas aos anos de 2013 a 2019, cabendo a quantia de € 2.432,55 à autora (…), Apartamentos, Lda. e os restantes € 10.868,84 à autora (…), Lda., acrescidos de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento; 3) Destituísse de funções de administrador do Condomínio aquele que foi eleito na Assembleia de Condóminos realizada no passado dia 4 de abril de 2021 e reeleito na Assembleia de Condóminos realizada no passado dia 4 de fevereiro de 2022; 4) Condenasse a sociedade (…), Lda. a desocupar o hall de entrada e o lobby do piso 0, a desinstalar o refeitório que implantou num espaço de uso comum, a desocupar o espaço destinado à caldeira do aquecimento de água e a desocupar todos os demais espaços comuns destinados ao uso comum dos condóminos, deixando-os totalmente livres e desembaraçados, de molde a serem usados para o fim a que se destinam. Para fundamentar as suas pretensões as autoras alegaram, em síntese, o seguinte: as autoras e os réus são proprietários das frações autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua (…), n.º 27, em Lagos e «condóminos das respetivas partes comuns» (sic); foi convocada para o dia 4 de fevereiro de 2022, pelas 9:00, reunião da Assembleia de Condóminos do prédio acima identificado; na referida Assembleia de Condóminos foram aprovadas as contas da administração do condomínio relativas ao exercício de 2021; na realização das ditas contas, e como é habitual, pelo menos desde o ano de 2009, não são separadas as despesas respeitantes às partes comuns, designadamente relativas a consumos de eletricidade, água e comunicação, das despesas correspondentes aos consumos de cada uma das frações autónomas do prédio, razão pela qual as autoras manifestaram na referida Assembleia a sua discordância relativamente às contas apresentadas pela administração do condomínio; as contas foram, todavia, aprovadas; dessa falta de separação entre os consumos feitos nas partes comuns e os consumos feitos em cada fração autónoma resultam elevados e injustificados proveitos para a sociedade (…), Lda., cujo sócio-gerente é o administrador do condomínio; a maior parte dos consumos é feita pelos utentes e clientes da exploração hoteleira e turística realizada pela (…), Lda., pelo que o valor das despesas de água, eletricidade e comunicações (internet) que estão a ser cobradas às autoras por força da falta de separação das despesas são muito superiores ao valor dos consumos reais e efetivos feitos em cada uma das suas frações autónomas e muito superiores ao valor da quota-parte da participação que lhes caberia nas despesas realizadas com a conservação das partes comuns; as contas do ano de 2021 e o orçamento do condomínio não correspondem às exigências contabilísticas mínimas exigíveis; a sociedade (…), Lda., cujo sócio-gerente é o administrador do condomínio, ocupa as zonas comuns para seu único e exclusivo benefício, sem que tenha título legítimo para o efeito; concretamente, no hall da entrada principal do prédio, aquela sociedade tem instalado um balcão de atendimento e de receção para os clientes dos apartamentos de que aquela ré é proprietária e dos que lhe são cedidos por outros proprietários de frações autónomas para ela proceder à sua exploração turística e num espaço comum destinado a “lobby”, sito no piso 0, aquela ré procedeu à sua ocupação e uso exclusivo para refeitórios dos seus empregados, usando ainda para seu exclusivo benefício vários outros espaços destinados a equipamentos técnicos, sem que pague qualquer contrapartida para tal desiderato; nos anos compreendidos entre 2013 e 2019 a as administrações do condomínio cobraram aos condóminos valores relativos a alegados consumos de água e taxas adicionais que excederam os valores efetivamente cobrados, a tais títulos, pela Câmara Municipal de Lagos, sendo que às autoras deve ser devolvida a quantia total de € 13.301,39. A co-autora (…), Apartamentos, Lda. veio desistir da instância, desistência que foi homologada por despacho proferido pelo tribunal a quo, já transitado em julgado. (…), na qualidade de administrador do Condomínio, apresentou contestação, por exceção e por impugnação, invocando a (exceção de) ilegitimidade passiva por não estar presente na ação, como ré, a condómina (…), Apartamentos, Lda.. Mediante requerimento datado de 02-11-2022 a Autora (…), Lda. deduziu o incidente de intervenção principal daquela condómina. I.2. No presente recurso a recorrente (…), Lda. formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1. As autoras e os réus são proprietários das frações autónomas do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua (…), n.º 27, em Lagos, e condóminos das respetivas partes comuns. 2. Foi convocada para o dia 4 de fevereiro de 2022, pelas 9:00 horas, reunião da Assembleia de Condóminos do prédio identificado no artigo precedente. 3. A administração do condomínio, como já vinha fazendo antes, nas contas do condomínio do prédio relativas ao ano de 2021, não separa as despesas que dizem, efetivamente, respeito às partes comuns, nomeadamente as que respeitam aos consumos de eletricidade, água, comunicações, etc.. 4. Isto é, a administração do condomínio imputa as despesas de água, eletricidade e comunicações consumidas em cada uma das frações autónomas no orçamento e contas anuais do condomínio. 5. As contas do condomínio e as despesas imputadas ao condomínio são, apenas, as que dizem respeito às partes comuns, sendo cada condómino por elas em proporção da permilagem da(s) sua(s) fração(ões). 6. No caso em apreço, a autora, face à ilegalidade da imputação dessas despesas decorrentes de utilização privativa em cada uma das frações autónomas, peticionou a restituição de todos os valores que pagou a mais do que lhe competia, posto serem da responsabilidade individual de cada um dos condóminos réus enquanto proprietários dessas frações. 7. Aplicando-se ao caso em apreço disposto no artigo 1433.º, n.º 6, do Código Civil, do qual decorre, que as ações são propostas contra os condóminos, podendo a sua representação judiciária caber ao administrador, não se confundido a legitimidade processual passiva dos condóminos com a capacidade com a possibilidade de, em algumas situações e casos, a sua representação judiciária poder ser feita pela administração do condomínio. 8. O que não é o caso da presente ação pois o seu objeto e causa de pedir extravasa o âmbito material da mera administração das partes comuns do condomínio e das competências materiais e funcionais da sua administração. 9. De facto, a causa de pedir da presente ação não versa exclusivamente sobre a administração das partes comuns do prédio, mas também de a autora ora recorrente estar a ter de pagar algumas despesas e consumos feitos privadamente em cada uma das frações autónomas e, por isso, da inteira responsabilidade dos condóminos seus proprietários, daí a autora ora recorrente reclamar a restituição do montante de € 10.868,84. 10. Daí ser do entendimento da recorrente, salvo sempre o devido respeito por opinião em contrário, de que na ação em apreço autora tem interesse direto em demandar e os réus demandados têm o interesse direto em contradizer, e só poderá produzir o seu efeito útil normal (artigo 32.º do C. P. Civil), com a demanda de todos os demais condóminos, posição com a qual o réu administrador na sua contestação concordou. 11. Por isso, ao contrário da Mtª Juiz a quo, invocou a falta de legitimidade passiva, precisamente pelo motivo oposto àquele em que está fundou a douta decisão, pois considerou haver ilegitimidade passiva por não terem sido demandados todos condóminos, faltando a condómina (…), Lda., cuja intervenção principal foi requerida e que foi indeferida. 12. Por outro lado, como se disse, a legitimidade processual afere-se mediante aquilo que é alegado pelo autor na petição inicial. Como refere o artigo 30.º, n.º 3, do C. P. Civil, a determinação da legitimidade, fora os casos em que há outra disposição em contrário que determine de modo diferente, é determinada em função da relação material controvertida, tal como a configura o autor. 13. Mesmo que assim se não entendesse, nenhum obstáculo se coloca em relação à demanda conjunta de todos os réus conforme peticionado (entre outros, artigos 32.º e 36.º do C. P. Civil). 14. Assim sendo, contando com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída que julgue todos os réus demandados parte legítima e que admita incidente de Intervenção Principal da sociedade (…), Lda., tudo como é de Justiça!». I.3. (…), na qualidade de administrador do Condomínio, apresentou resposta às alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1. A A. formula pedidos contra o Condomínio e, relativamente a esses, tem interesse em contradizer o próprio Condomínio, representado pelo seu Administrador, que tem legitimidade para o efeito, nos termos dos artigos 1433.º, n.º 6 e 1437.º, n.º 1 e 2, do Código Civil e não cada um dos condóminos, individualmente. 2. A A formula um pedido contra a condómina (…), Lda., individualmente, pelo que esta, independentemente do Condomínio, tem interesse em contradizer, razão pela qual lhe assiste legitimidade passiva quanto a esse pedido. 3. Os demais condóminos do prédio, individualmente considerados não têm qualquer interesse em agir, por fazerem parte do Condomínio e este já estar representado pelo seu administrador. 4. A A não formula qualquer pedido contra cada um dos condóminos, individualmente considerados, com exceção do pedido formulado, expressamente, contra a condómina (…), Lda.. 5. A douta decisão recorrida fez correta aplicação do direito à situação de facto concreta dos autos e não sofre de qualquer vício, erro ou irregularidade, devendo ser mantida. 6. Improcedem todas as conclusões da recorrente. Deve, assim, ser negado provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se a douta decisão recorrida, com o que se fará a costumada justiça». I.4. O recurso interposto pela autora foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. No caso a questão a decidir consiste em aferir do acerto da decisão recorrida na parte em que julgou os condóminos individualmente considerados, com exceção da condómina (…), Lda., parte ilegítima, absolvendo-os da instância, e indeferiu o incidente de intervenção principal da condómina (…), Apartamentos, Lda.. II.3. Os factos a considerar constam do relatório supra. II.4. Apreciação do objeto do recurso No presente recurso está em causa o despacho proferido pelo tribunal de primeira instância na parte em que indeferiu o pedido de intervenção principal da condómina “Porta da (…), Apartamentos, Lda.” para intervir na ação na qualidade de ré e julgou parte ilegítima todos os condóminos, com exceção do condómino-réu (…), Lda., do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 27, Largo da (…), Lagos, constituído em propriedade horizontal, e, consequentemente, absolveu-os da instância. A apelante defende que a legitimidade passiva para a presente ação pertence a todos os condóminos do referido prédio urbano porque são eles «que têm interesse direto em contradizer e só poderá produzir o seu efeito útil normal com a demanda de todos os demais condóminos», pelo que o julgador deveria ter deferido o pedido de intervenção principal da condómina “Porta da Vila Apartamentos, Lda.” e mantido na ação todos os demais réus condóminos. Vejamos, pois, se lhe assiste razão. Liminarmente se dirá que a legitimidade processual é um pressuposto processual relativo às partes que visa assegurar que as partes processuais são os sujeitos a que se destinam os efeitos materiais da sentença. Já Anselmo de Castro[1] ensinava que «a legitimidade das partes apresenta-se como corolário do princípio do contraditório, base do processo civil tal qual ele é estruturado, e visa assegurar à sentença a sua eficácia normal, evitando que se causa se repita em presença de novo autor ou de novo réu». Por outras palavras, a legitimidade processual destina-se a assegurar que estão em juízo, quer como autor quer como réu, os sujeitos que têm uma relação com o objeto da ação, sendo consabido que este é definido pela causa de pedir e pelo pedido. Pese embora o objeto do processo seja constituído pelo pedido e pela respetiva causa de pedir, esta última apenas tem uma função individualizadora do primeiro, sendo pelo pedido que, na verdade, se afere a legitimidade das partes – neste sentido, vd. Ac. STJ de 04-05-2021, processo n.º 3107/19.7T8BRG.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt. De acordo com o disposto no artigo 30.º do Código de Processo Civil, o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, interesse que se exprime pelo «prejuízo que lhe advenha da procedência da ação». E de acordo com o n.º 3 do referido artigo, «na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. No caso em apreço não vem posto em causa que relativamente ao pedido formulado em 4 – condenação da ré-condómina (…) a desocupar o hall de entrada, o lobby do piso 0, a desinstalar o refeitório que implantou num espaço de uso comum, a desocupar o espaço destinado à caldeira do aquecimento de água e a desocupar todos os demais espaços comuns e destinados ao uso comum dos condóminos, deixando-os totalmente livres e desembaraçados para serem usados para o fim a que se destinam – a legitimidade processual passiva pertence à ré (…), Lda.. O dissídio respeita aos demais pedidos, defendendo a apelante que relativamente aos mesmos a legitimidade passiva pertence a todos os condóminos, pelo que o tribunal recorrido deveria ter admitido o incidente de intervenção principal da condómina (...), Apartamentos, Lda. e mantido na ação todos os demais réus condóminos. Será que lhe assiste razão? Não nos parece controvertido que através da presente ação a apelante/autora pretendeu, além do mais, impugnar as deliberações aprovadas (por uma maioria dos condóminos) na Assembleia de Condomínio do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 25 e Largo da (…), em Lagos, a qual se realizou no dia 6 de abril de 2021, nomeadamente as que aprovaram as contas da administração do Condomínio relativas ao exercício de 2021, o orçamento do condomínio para o ano de 2022 e a deliberação sobre as dívidas do condomínio por parte das autoras, e obter a condenação do Condomínio a restituir-lhe determinadas quantias que lhe foram, alegadamente, indevidamente exigidas pela administração do Condomínio. Relativamente ao segundo pedido – condenação do Condomínio a restituir à autora / apelante tudo quanto a sua administração lhe cobrou a mais e indevidamente por conta das despesas de água relativas aos anos de 2013 a 2019, concretamente a quantia de € 10.868,84, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento [2] – parece-nos manifesto que é na esfera jurídica do Condomínio que se repercutirá o prejuízo que possa advir da sua procedência (cfr. artigo 30.º do CPC), pelo que será o Condomínio – e não os condóminos individualmente considerados – que tem legitimidade passiva quanto ao mesmo. Quanto ao primeiro pedido – declaração da ilegalidade e invalidade das deliberações aprovadas pela maioria dos condóminos na Assembleia Geral do Condomínio realizada no dia 6 de abril de 2021 – é consabido que a questão da legitimidade passiva na ações de impugnação de deliberações tomadas em Assembleias de Condóminos de prédios constituídos em propriedade horizontal divide a jurisprudência e a doutrina – com desenvolvimento sobre tal divergência, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido na revista excecional n.º 3107/19.7T8BRG.G1.S1[3]. Sinteticamente, dir-se-á que enquanto uma orientação defende que as ações de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser propostas contra o próprio condomínio, representado pelo respetivo administrador, outra posição defende que aquela ação deve ser proposta contra os condóminos que votaram a favor da aprovação da(s) deliberação impugnada(s) e cuja anulação se peticiona, ainda que representados pelo administrador ou por pessoa que a assembleia designe para o efeito, sendo que esta última posição se apoia fundamentalmente no texto do artigo 1433.º, n.º 6, do Código Civil, o qual sob a epígrafe Impugnação das deliberações dispõe que «A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito». Quanto a nós perfilhamos a tese de que a legitimidade passiva para as ações de impugnação das deliberações das assembleias gerais de condóminos pertence ao Condomínio. Senão vejamos. O Condomínio é um ente coletivo constituído pelo universo de todos os condóminos, sendo através das deliberações aprovadas em assembleia geral de condóminos que aquele ente coletivo manifesta a sua vontade. Essas deliberações – que são declarações de vontade imputáveis ao Condomínio – são formadas pelo maior número de votos expressos num determinado sentido ou por um número de votos que seja legalmente considerado suficiente para formar uma deliberação. Assim, pese embora possa haver vontades divergentes dos condóminos individualmente considerados, no final não se afirmará qualquer divergência, prevalecendo as declarações de voto maioritariamente emitidas no sentido que faz vencimento e a deliberação – que, como se disse, é uma declaração de vontade imputável ao Condomínio – vinculará o Condomínio. Assim sendo, se as deliberações da Assembleia de Condóminos aprovadas exprimem a vontade do Condomínio, vinculando-o, é o Condomínio que deve ser demandado nas ações em que se questione a validade/legalidade de tais deliberações. Dir-se-á que esta solução é, aliás, aquela que permite um exercício mais ágil do direito de ação. Com efeito, e como se afirma no Ac. STJ de 04.05.2021 supra citado, «Com ela afastam-se problemas que resultariam da obrigatoriedade de demandar, em litisconsórcio necessário, os condóminos que votaram a favor da deliberação inválida, seja pelo elevado número de condóminos de certos edifícios, seja pela impossibilidade prática, na esmagadora maioria das vezes, de proceder à sua identificação (…)». Não se olvida que o n.º 6 do artigo 1433.º do Código Civil parece significar que este tipo de ações têm de ser propostas contra condóminos (e contra aqueles que votaram a deliberação) e não contra o Condomínio. Porém, embora o texto da lei seja o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei, «pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação corretiva se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo» – assim, João Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 25.º Reimpressão, Almedina, págs. 182-189. No caso, o facto de no texto do n.º 6 do artigo 1433.º se impor, neste tipo de ação (impugnação de deliberações da assembleia geral de condóminos) a representação judiciária pelo administrador do Condomínio ou por alguém nomeado para tal desiderato pela Assembleia Geral de Condóminos aponta justamente para a necessidade de se proceder a uma interpretação corretiva do preceito, pois que impor a representação judiciária de condóminos individualmente considerados pelo administrador do Condomínio ou por pessoa nomeada para esse efeito pela Assembleia Geral de Condóminos seria uma solução manifestamente inconstitucional. Como se salienta no Acórdão do STJ de 04.05.2021 supra citado, «mal se percebe que os condóminos, pessoas singulares ou coletivas, dotados de personalidade jurídica, careçam de ser representados judiciariamente pelo administrador do condomínio. De facto, a representação judiciária apenas se justifica relativamente a pessoas singulares desprovidas total ou parcialmente de capacidade judiciária ou relativamente a entidades coletivas, nos termos que a lei ou respetivos estatutos dispuserem, ou ainda relativamente aos casos em que as pessoas coletivas ou singulares se venham a achar numa situação de privação dos poderes de administração e disposição dos seus bens por efeito da declaração de insolvência». Desta feita, acompanhamos o supra citado acórdão do STJ de 04.05.2021, quando sustenta que «quando no n.º 6 do artigo 1433.º do Código Civil se faz referência aos condóminos, o legislador incorreu nalguma incorreção de expressão, dizendo menos do que queria, pois parece ter tido em mira uma entidade coletiva – a assembleia de condóminos – o condomínio vinculado pelas deliberações impugnadas e cuja execução compete ao administrador (…)». Concluindo, a legitimidade passiva nas ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos pertence ao Condomínio o qual é ali representado pelo administrador do condomínio ou por pessoa nomeada para esse efeito pela assembleia de condóminos. Note-se que o administrador do Condomínio, enquanto representante judiciário, age em nome e no interesse do “Condomínio” (universalidade dos condóminos); o titular do interesse relevante para efeito da legitimidade na ação de impugnação das deliberações sociais é o Condomínio. Finalmente quanto ao pedido de destituição de (…), das suas funções de administrador do Condomínio, eleito na Assembleia de Condóminos realizada no passado dia 4 de abril de 2021 e reeleito na Assembleia de Condóminos realizada no passado dia 4 de fevereiro de 2022, sendo o administrador eleito e exonerado pela assembleia de condóminos nos termos do disposto no artigo 1435.º/1, do Código Civil, quem tem legitimidade passiva quanto a tal pedido é também o Condomínio. Por todo o exposto, julgamos que bem andou o tribunal recorrido ao indeferir a intervenção principal da condómina (…), Apartamentos, Lda. e ao julgar os réus (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), parte ilegítima, absolvendo-os da instância, mantendo-se na ação, como réus, o Condomínio do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 27, Largo da (…), Lagos, representado pelo administrador (…), relativamente aos pedidos formulados sob os n.ºs 1, 2 e 3 (cfr. supra I.1), e a ré (…), Lda. quanto ao pedido formulado sob o n.º 4 (cfr. supra I.1). Improcede, assim, a apelação. Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida. As custas de parte na presente instância recursiva são da responsabilidade da recorrente (artigos 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º, 533.º, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil). Notifique. DN. Évora, 28 de setembro de 2023 Cristina Dá Mesquita Canelas Brás Francisco Matos __________________________________________________ [1] Direito Processual Civil Declaratório, Volume II, Almedina, Coimbra, 1982, pág. 168. [2] Considerando que a co-autora (…), Apartamentos, Lda. desistiu da instância e que essa desistência foi homologada judicialmente. [3] Consultável em www.dgsi.pt. |