Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | CASO JULGADO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Um despacho de mero expediente, não admitindo recurso, é insuscetível de trânsito em julgado, assim não tendo valor de caso julgado; II – A propositura de ação judicial, não se tratando da hipótese prevista no artigo 92.º do CPC, não consiste num motivo justificado para efeitos da suspensão da instância por determinação do tribunal; III – Destinando-se o recurso à reapreciação da decisão recorrida, não cabe no âmbito da apelação a prolação, pela Relação, de decisão sobre o mérito da causa, se a decisão recorrida consiste num despacho proferido em fase processual anterior, o qual não apreciou do fundo da causa, nem lhe pôs termo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3516/14.8TBSTB.E1 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório O presente incidente de liquidação foi deduzido pelos réus/reconvintes AA e BB, contra os autores/reconvindos CC, DD, EE e FF, na sequência de decisão que condenou os autores/reconvindos a pagar aos réus/reconvintes, até ao limite de € 44 844,09, o valor necessário para que estes procedam à expurgação da hipoteca que incide sobre o imóvel identificado no contrato-promessa junto aos autos, fazendo-se o apuramento do mesmo em liquidação de sentença. Alegando que a hipoteca em causa se encontra registada – para garantia de empréstimo no valor de € 3990,38 (800 000$00), ao juro anual de 9,5%, despesas no valor de 36 000$00, sendo o montante máximo da hipoteca de € 5307,21 (1 064 000$00) – a favor do GG, atualmente Banco..., S.A., e que o apuramento do valor necessário à expurgação da mesma só produzirá efeitos relativamente ao Banco... se este for chamado a intervir nos autos, os réus/reconvintes requereram a intervenção principal provocada deste banco. Os requerentes formulam o pedido seguinte: requer-se seja julgado que o valor a pagar pelos autores aos réus para estes pagarem ao Banco... para expurgação da hipoteca que incide sobre o prédio urbano sito no ..., em Alpertuche, Arrábida, União das Freguesias de Azeitão (S. Lourenço e S. Simão), concelho de Setúbal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº ... da freguesia de S. Lourenço, anteriormente descrito sob o nº ... do Livro nº 83 da mesma conservatória, é de 5.307,21 euros; subsidiariamente requerem seja o mesmo valor fixado em 6.065,38 €, e, em qualquer dos casos acrescendo 65 € relativos aos emolumentos devidos pelo cancelamento do registo da hipoteca, e ainda em custas e procuradoria. Notificados para o efeito, os requeridos não se pronunciaram. Por despacho de 10-03-2016, foi indeferida a requerida intervenção provocada e determinado se solicite ao aludido banco que informe qual a quantia necessária à expurgação da hipoteca em causa, nos termos seguintes: Pedido de intervenção provocada: A presente ação encontra-se em fase de liquidação/execução de sentença, pelo que, nesta fase não são já admitidas a intervir quaisquer outras partes (v. arts. 260º e 311º, ambos do C. P. C., “a contrario”). Assim, indefiro a requerida intervenção. De qualquer forma, o Banco em causa não tem interesse em agir, não tendo pois, legitimidade para intervir na presenta ação (v. art. 30º do C. P. Civil), sendo certo que não foi feito contra ele qualquer pedido. Por outro lado, o apuramento da quantia em dívida para efeitos da expurgação da hipoteca basta-se com a informação do Banco da quantia necessária para o efeito. Caso os AA. não fiquem satisfeitos com a informação e tenham interesse na fixação de outra quantia deverão contatar os competentes serviços do Banco para o efeito ou intentar contra essa Instituição ação competente, ficando entretanto e suspensa a liquidação. * Tendo em conta o acima exposto e com o fim de fixar a quantia efetivamente em dívida para expurgação da hipoteca, determino se oficie à Instituição Bancária em causa, com cópia do articulado que antecede, para que essa Instituição informe qual a quantia necessária à expurgação da hipoteca quer incide sobre o bem imóvel identificado nos autos.O Banco..., S.A. veio aos autos, a 28-04-2016, informar que a quantia necessária para proceder à expurgação da hipoteca em causa é, na presente data, no quantitativo de € 50.004,61. Notificado para o efeito a requerimento da autora/reconvinda, o banco apresentou documento relativo aos cálculos do valor indicado para o distrate e, novamente notificado, apresentou documento relativo ao cálculo dos juros. As partes pronunciaram-se sobre a informação e os elementos apresentados pelo banco. Por despacho de 07-07-2016, remetendo para o que foi decidido no despacho de 10-03-2016, foi indeferido requerimento apresentado pela autora no sentido de se apreciar se é devida determinada quantia incluída pelo banco na informação prestada. Em cumprimento de despacho de 16-01-2017, os réus/reconvintes juntaram aos autos certidão da descrição do imóvel no registo e inscrições em vigor. Por despacho de 14-02-2017, foi decidido o seguinte: Por tudo o exposto, e atendendo às decisões proferidas nos autos após a sentença, também elas devidamente transitadas em julgado, cabe declarar suspensa a presente instância (art.º 272.º n.º 1 CPC) por forma a que as partes demandem a instituição bancária e discutam o montante devido para expurgação da hipoteca, dando, oportunamente, conhecimento aos presentes autos. Inconformados, os réus/reconvintes interpuseram recurso deste despacho, pugnando para que seja revogado e substituído por outro que fixe em € 44 844,09 o valor a pagar para efeito da expurgação da hipoteca, formulando as seguintes conclusões: 1ª Pelas decisões de 10/03/2016, com a referência Citius 80661209 e de 07-07-2016, com a referência Citius 8168549, ambas transitadas em julgado, foi decidido que seria fixado como valor necessário ao distrate da hipoteca aquele que fosse comunicado aos autos pelo Banco..., excepto se, face a essa comunicação, os autores intentassem acção contra a mesma instituição bancária tendo como objecto e impugnação desse valor, caso em que a instância seria suspensa até ser proferida decisão final nesses autos. 2ª O Banco... comunicou a estes autos, por requerimento de 28/04/2016, que o valor necessário para expurgar a hipoteca era de € 50.004,61. 3ª Desde então os autores fizeram diversos pedidos de esclarecimento relativamente à forma de cálculo desse valor, os quais mereceram resposta por aquela instituição bancária. 4ª Em 02/12/2017 apresentaram novo requerimento pondo em causa o valor comunicado pelo Banco..., o qual foi indeferido por despacho de 16/01/2017, 5ª Nem então, nem antes, nem depois os autores interpuseram qualquer acção contra a mesma instituição bancária pondo em causa o valor comunicado pela mesma. 6ª Não compete aos recorrentes propor acção contra o Banco.... 7ª Considerando o teor das decisões transitadas em julgado, o valor comunicado pelo Banco... e a sentença proferida nos autos principais que limitou a 44.844,09 euros o valor a pagar pelos autores, deveria ter sido proferida sentença condenando os autores no pagamento dessa quantia. 8ª Decidindo em sentido contrario ao que anteriormente tinha sido decidido com trânsito em julgado a decisão ora recorrida violou entre outras disposições legais, o artº 620º do Código do Processo Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Face às conclusões das alegações dos recorrentes e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: i) da ofensa de caso julgado formal; ii) da verificação dos pressupostos de suspensão da instância; iii) da liquidação do montante a arbitrar. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto Com interesse para a apreciação das questões suscitadas, extraem-se dos autos, além dos elementos indicados no relatório supra, ainda o seguinte: - consta da certidão de registo predial relativa à ficha n.º ... da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, freguesia de S. Lourenço, respeitante ao prédio urbano sito em ..., Alportuche, Arrábida, anteriormente descrito sob o n.º ... do Livro n.º 83 da mesma conservatória, além do mais, o seguinte: pela apresentação n.º 7, de 29-08-1974, foi inscrita hipoteca voluntária, a favor do GG, S.A., para Garantia de empréstimo – Valor: – capital: – 800.000$00; juro anual: – 9,5%; despesas: – 36.000$00 – Montante máximo: – 1.064.000$00. O facto indicado resulta do teor da descrição do prédio urbano em causa e inscrições em vigor constantes da certidão de fls. 2065-2066. 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. Ofensa de caso julgado formal Destina-se o presente incidente a obter a quantificação do montante devido aos réus/reconvintes, em resultado da condenação dos autores/reconvindos, operada pela decisão proferida nestes autos, a pagar-lhes, até ao limite de € 44 844,09, o valor necessário à expurgação da hipoteca que incide sobre o imóvel aí identificado, a apurar em sede de liquidação. Respeita o segmento decisório em causa à expurgação da hipoteca voluntária inscrita a favor de GG, S.A., a qual incide sobre o prédio urbano sito em ..., Alportuche, Arrábida, descrito sob o n.º ... na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, freguesia de S. Lourenço. Os recorrentes põem em causa o despacho que ordenou a suspensão da instância por forma a que as partes demandem a instituição bancária e discutam o montante devido para expurgação da hipoteca, sustentando que a decisão recorrida ofende o caso julgado formal emergente do despacho de 10-03-2016, reafirmado pelo despacho de 07-07-2016. A justificar tal arguição, sustentam os apelantes que o aludido despacho de 10-03-2016, transitado em julgado, além de indeferir a requerida intervenção provocada da instituição bancária, fixou o critério para a determinação do valor a pagar pelos autores para efeitos da expurgação da hipoteca, tendo decidido que tal valor seria aquele que a instituição bancária viesse a indicar como necessário para o efeito, acrescentando que, se os autores não ficassem satisfeitos com o valor declarado pelo banco, deveriam intentar ação contra a instituição bancária, caso em que se suspenderia a liquidação; acrescentam que, comunicado o valor indicado pelo banco, os autores não intentaram qualquer ação contra a instituição bancária. Entendem os recorrentes que a decisão recorrida, ao suspender a instância até as partes, autores ou réus, obtenham decisão judicial em ação a intentar contra aquele banco, destinada a fixar o valor necessário à expurgação da hipoteca, se mostra contraditória com o anterior despacho de 10-03-2016, reafirmado pelo despacho de 07-07-2016, ambos transitados em julgado. Vejamos se lhe assiste razão. Sob a epígrafe caso julgado formal, dispõe o artigo 620.º do Código de Processo Civil o seguinte: 1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º. Por outro lado, o artigo 630.º do mesmo Código, com a epígrafe despachos que não admitem recurso, dispõe o seguinte: 1 - Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário. 2 - Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios. Considerando que a ofensa de caso julgado ocorre quando a decisão contrarie anterior decisão transitada em julgado, cumpre averiguar se as decisões invocadas pelos recorrentes são suscetíveis de trânsito em julgado e, assim, se têm o valor de caso julgado. Por despacho de 10-03-2016, foi indeferida a requerida intervenção provocada do Banco..., S.A. e determinado se solicite ao aludido banco que informe qual a quantia necessária à expurgação da hipoteca em causa. Consta da fundamentação deste despacho, além do mais, o seguinte: o apuramento da quantia em dívida para efeitos da expurgação da hipoteca basta-se com a informação do Banco da quantia necessária para o efeito. Caso os AA. não fiquem satisfeitos com a informação e tenham interesse na fixação de outra quantia deverão contatar os competentes serviços do Banco para o efeito ou intentar contra essa Instituição ação competente, ficando entretanto e suspensa a liquidação. Analisando este despacho, verifica-se que apresenta duas partes distintas: na primeira, é apreciado e decidido o incidente de intervenção principal provocada; na segunda, por seu turno, é ordenada, com a fundamentação indicada, a expedição de ofício solicitando informação ao banco sobre a quantia necessária à expurgação da hipoteca. Assim, se a primeira parte do despacho de 10-03-2016, ao indeferir o incidente de intervenção de terceiros deduzido, assume natureza decisória, a segunda parte, ao ordenar à secretaria que expeça determinado ofício, com a citada fundamentação, tem um cariz meramente ordenador da marcha do processo. Esta diversa natureza determina um diferente alcance vinculativo de cada uma das partes do despacho em análise. Assim, se a primeira tem claro alcance vinculativo, constituindo a decisão final de incidente processado autonomamente, a qual admite recurso (artigo 644.º, n.º 1, al. a), do CPC), a segunda não o tem, limitando-se a dirigir uma ordem à secretaria, no sentido de solicitar uma informação. Esta segunda parte configura um despacho de mero expediente, o qual não tem alcance vinculativo e não admite recurso (artigo 630.º, n.º 1, do CPC). Está em causa, na presente apelação, esta segunda parte do despacho, bem como o despacho de 07-07-2016, que remeteu para o que aí fora decidido. Se uma decisão se considera transitada em julgado, conforme noção constante do artigo 628.º do CPC, logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, daqui decorre que, tratando-se de decisão irrecorrível, designadamente por se tratar de um despacho de mero expediente, é insuscetível de trânsito, assim não tendo valor de caso julgado.[1] Considerando que a decisão invocada pelos recorrentes é irrecorrível – o que igualmente se verifica com o despacho de 07-07-2016, na parte em que remeteu para o que ali fora decidido –, cumpre concluir que não tem valor de caso julgado. Nesta conformidade, não incorre a decisão recorrida na invocada ofensa de caso julgado. 2.2.2. Pressupostos de suspensão da instância Os recorrentes põem em causa a suspensão da instância determinada pela decisão recorrida, por forma a que as partes demandem a instituição bancária e discutam o montante devido para expurgação da hipoteca. Sustentando que não lhes compete intentar tal ação e que os autores não o fizerem, na sequência das anteriores decisões e das comunicações efetuadas pelo Banco..., S.A., defendem os recorrentes que a instância não pode ser suspensa com tal fundamento. Extrai-se da decisão recorrida, além do mais, o seguinte: (…) da informação pedida em 2011 junto do Banco … foi indicado como montante para expurgação da hipoteca o valor de 44.844,09€ e em 2016 foi indicado o montante de 50.004,61€ tendo, pelos documentos juntos pelo banco, sido explicitado que o crédito aumenta diariamente, na medida em que (de acordo com o documento junto aos autos pela instituição bancária) por cada dia para além da data de 08.10.1981 «acresce a quantia de Esc:633$94 (seiscentos e trinta e três escudos e noventa e quatro centavos) respeitante a juros, taxa de 2% e despesas nos termos do Decreto-lei 21 730». (…) in casu não está em causa, a nosso ver o limite máximo garantido pela hipoteca mas sim o montante necessário para a expurgação da hipoteca. E esse montante pode não ser coincidente com o valor máximo garantido pela hipoteca. Nesse sentido, cabe ter em conta o disposto no art.º 721.º CC nos termos do qual se prevê que para expurgar a hipoteca cabe pagar integralmente aos credores hipotecários as dívidas a que os bens estão hipotecados, sendo causa da extinção da hipoteca a extinção da obrigação a que serve de garantia (art.º 730.º CC). Logo o montante máximo previsto no registo da hipoteca corresponde tão só ao montante máximo do empréstimo garantido pela hipoteca, sendo o restante montante do empréstimo qualificado como credito comum não garantido, para efeitos de graduação de créditos, mas não corresponde ao montante de expurgação de hipoteca. (…) O incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a concretização do objecto de condenação da decisão proferida na acção declarativa, dentro dos limites do caso julgado, tendo sempre e necessariamente que conduzir a um resultado concreto e objectivo. Por outras palavras, o incidente de liquidação nunca poderá vir a ser julgado improcedente por “falta de prova”, pois tal desfecho inutilizaria a decisão proferida na acção declarativa e contraria a finalidade do incidente. Precisamente por isso, numa solução que remonta ao CPC de 1939, quando a prova produzida pelos litigantes se mostre insuficiente para fixar a quantia devida, a lei impõe ao juiz o dever de a procurar completar, “mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial” [n.º 4, do art.º 360.º CPC] (…). Mais, se ainda assim não for possível fixar a quantia devida, ou seja, se através da indagação oficiosa não se conseguir reunir outros elementos que permitam decidir, num último recurso, sempre deverá o tribunal julgar de acordo com a equidade, por imposição do n.º3, do art.º 566.º do CC, dispondo que “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (…) Ora, in casu, a sentença proferida na acção declarativa é clara, conforme supra exposto, e não existem no âmbito deste incidente outras diligências a realizar que conduzam a um resultado útil, não havendo lugar a julgar segundo as regras da equidade, pois não se trata de um montante indemnizatório mas de um valor que a instituição bancária tem que indicar aos AA. e tem que ser por estes paga aos RR. por forma a que os RR. obtenham a expurgação da hipoteca. Sucede, porém que o banco enquanto credor hipotecário tem sempre que ser citado para que fique vinculado quanto ao valor necessário para a expurgação da hipoteca (art.º 723.º CC). Por tudo o exposto, e atendendo às decisões proferidas nos autos após a sentença, também elas devidamente transitadas em julgado, cabe declarar suspensa a presente instância (art.º 272.º n.º 1 CPC) por forma a que as partes demandem a instituição bancária e discutam o montante devido para expurgação da hipoteca, dando, oportunamente, conhecimento aos presentes autos. Decorre da decisão proferida que a suspensão da instância foi determinada oficiosamente, com fundamento do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC. O invocado preceito permite ao tribunal ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Prevê este preceito duas causas de suspensão da instância por determinação do tribunal: a pendência de causa prejudicial ou a ocorrência de outro motivo justificado. No caso presente, não se tratando da pendência de qualquer ação que constitua causa prejudicial, cumpre aferir se ocorre outro motivo que justifique a suspensão da instância determinada na decisão recorrida. Quanto ao que se entende por motivo justificado, para efeitos da suspensão da instância por determinação do tribunal, explicava Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, volume I, 3.ª edição – reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, p. 384) que “o juiz pode ordenar a suspensão quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda”. No entanto, conforme esclarecem Fernando Luso Soares/Duarte Romeira de Mesquita/Wanda Ferraz de Brito (Código de Processo Civil Anotado, 16.ª edição, Coimbra, Almedina, 2004, p. 322), esta liberdade de ação dada pela lei ao juiz “não pode, todavia, contrariar a economia legal. Desde que a lei, especificadamente, permite a suspensão da causa por dependência de outra já proposta, terá desejado excluir a hipótese de suspensão por dependência de outra a propor ou ainda não proposta. Sem esta restrição, incluir-se-ia no segundo fundamento o que se terá pretendido excluir no primeiro”. Daqui decorre que o motivo justificado, a que alude a 2.ª parte do n.º 1 do artigo 272.º, não pode reportar-se a ação a intentar. Salvo tratando-se do caso previsto no artigo 92.º do CPC, relativo a questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, o que não está em causa nos presentes autos, a lei não impõe a propositura de ações, antes consagrando no artigo 3.º do CPC a necessidade do pedido.[2] No caso presente, tendo a suspensão da instância sido determinada com vista à propositura de uma ação judicial, não se tratando da hipótese prevista no citado artigo 92.º, verifica-se que inexiste motivo justificado que fundamente tal decisão. Considerando que não se trata de despacho proferido no uso de um poder discricionário, mas de um despacho vinculado, dependente da verificação de alguma das causas previstas no artigo 272.º, n.º 1, do CPC, não existindo qualquer delas, cumpre concluir que não se encontram preenchidos os pressupostos de suspensão da instância por determinação do tribunal. Assim sendo, há que revogar a decisão recorrida. 2.2.3. Liquidação do montante a arbitrar Os apelantes pugnam no sentido de que a decisão recorrida seja substituída por outra, que fixe em € 44 844,09 o valor a pagar para efeito da expurgação da hipoteca, pelos motivos que expõem. No entanto, considerando que a decisão recorrida determinou a suspensão da instância, verifica-se que não decidiu do fundo da causa, nem pôs termo ao incidente de liquidação. Destinando-se o recurso à reapreciação da decisão recorrida, não cabe no âmbito da apelação a prolação, pela Relação, de decisão sobre o mérito da causa, se a decisão recorrida consiste num despacho proferido em fase processual anterior, o qual não apreciou do fundo da causa, nem lhe pôs termo. Cumpre, assim, na sequência da revogação da decisão recorrida, determinar o prosseguimento dos autos. Em conclusão: I – Um despacho de mero expediente, não admitindo recurso, é insuscetível de trânsito em julgado, assim não tendo valor de caso julgado; II – A propositura de ação judicial, não se tratando da hipótese prevista no artigo 92.º do CPC, não consiste num motivo justificado para efeitos da suspensão da instância por determinação do tribunal; III – Destinando-se o recurso à reapreciação da decisão recorrida, não cabe no âmbito da apelação a prolação, pela Relação, de decisão sobre o mérito da causa, se a decisão recorrida consiste num despacho proferido em fase processual anterior, o qual não apreciou do fundo da causa, nem lhe pôs termo. 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos. Custas pela parte vencida a final. Notifique. Évora, 09-11-2017 (Ana Margarida Leite) (Bernardo Domingos) (Silva Rato) __________________________________________________ [2] Neste sentido, cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2003, proferido no agravo n.º 3932/03 - 6.ª Secção, cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt. |