| Acórdão do Tribunal da Relação de  Évora | |||
| Processo: | 
 | ||
| Relator: | SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CRÉDITO NULIDADE DA SENTENÇA | ||
|  |  | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
|  |  | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
|  |  | ||
| Sumário: | Sumário: I. Tendo a sentença apreciado as questões suscitadas pelas partes, concretizado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que são coerentes com a decisão, sem que exista ambiguidade ou obscuridade, não ocorre a nulidade da sentença nos termos e para efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 , alíneas b), c) e d) do CPC. II. A ação especial de revisão de sentença estrangeira concede eficácia à decisão estrangeira, mas não constituiu qualquer crédito. III. Assim, antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação especial de revisão da sentença estrangeira, o crédito em que o 1.º Recorrente foi condenado, por sentença arbitral estrangeira, já existia, pelo que o facto de a sentença de reconhecimento ter transitado em julgado após o ato impugnado, não põe em crise a anterioridade do crédito, em relação ao ato impugnado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 610.º do CC, que estabelece os requisitos da impugnação pauliana. IV. O ato de dotação patrimonial do 1.º Recorrente à 2.ª Recorrente (Fundação), ainda que realizado no ato de instituição da fundação, porque envolve diminuição de garantia patrimonial do crédito é passível de ser impugnado em ação de impugnação pauliana. | ||
|  |  | ||
|  |  | ||
| Decisão Texto Integral: | *** Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.	Relatório Cervejaria ..., S.A. propôs a presente ação declarativa, constitutiva com processo ordinário, contra: 1.º - AA; 2.º - Fundação ...; e 3.º - BB. pedindo que fosse julgada procedente a impugnação dos atos de disposição gratuita do Primeiro Réu, descritos no artigo 10.º e 19.º petição inicial, a favor, respetivamente, da Segunda Ré e do Terceiro Réu e, em consequência declarar-se os referidos atos ineficazes relativamente à Autora. Alegou para tanto que sendo titular de crédito, o devedor desfez-se de património que põe em causa a sua satisfação. Os réus contestaram. Impugnaram a factualidade, puseram em causa o crédito de que a autora se arroga titular e concluíram pela absolvição do pedido. Após a realização do julgamento foi proferida sentença que, a final, decidiu declarar, em relação à autora Cervejaria ..., S.A., a ineficácia dos atos de disposição patrimonial do réu AA, reconhecendo à autora o direito de executar os seguintes bens, com vista a obter a satisfação do seu crédito que também a seguir se enuncia sobre o mesmo réu: • Créditos a que se refere a sentença arbitral de 10 de dezembro de 2007: a. USD 25.000.000,00, e que, à data da propositura da ação de reconhecimento, correspondiam a € 15.908.367,80, acrescidos de juros à taxa de 1% ao mês, atualmente, 33 088 291, 44 b. R$ 300.000,00, que, à data da propositura da ação de reconhecimento, correspondiam a € 118.670,50, a título de honorários de advogado acrescidos de juros. c.	20% de todas as despesas com a arbitragem, o que corresponde ao montante de R$ 60.099,10, e que, à data da propositura da ação de reconhecimento, correspondiam a € 26.944,90. * •	Atos de disposição patrimonial: A favor da segunda ré, Fundação ... a. Quantia de € 1.000.000,00 em dinheiro; b. Prédio misto sito em Local 1, na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila 2 sob o número 2471, da dita freguesia, com a aquisição registada a favor do Primeiro Réu pela inscrição correspondente à Apresentação 3 de 27 de Dezembro de 1982, inscrito na matriz predial respetiva, a parte urbana sob o artigo 1638 com o valor patrimonial de € 236.146,03 e a parte rústica sob o artigo 8 da secção A – A1, com o valor patrimonial de € 37,54 e respetivo recheio, ao qual foi atribuído, pelo Primeiro Réu, o valor de € 4.000.000,00; c. Prédio urbano sito em Local 2, na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila 2 sob o número 2494, da dita freguesia, com a aquisição registada a favor do Primeiro Réu pela inscrição correspondente à Apresentação 34 de 29 de Abril de 1993, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 1035 com o valor patrimonial de € 158.653,50, ao qual foi atribuído, pelo Primeiro Réu, o valor de € 4.000.000,00; d. Prédio urbano, sito na Local 3, na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila 2 sob o número 698, da dita freguesia, com a aquisição registada a favor do Primeiro Réu pela inscrição correspondente à Apresentação 30 de 1 de Abril de 1982, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 1151 com o valor patrimonial de € 59.150,14, e todo o seu recheio da casa ao qual foi atribuído, pelo Primeiro Réu, o valor de € 5.000.000,00; e. Prédio urbano sito na Rua 1, n.° 29, 29-A e 29-B, na freguesia de Local 4, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número 642, da dita freguesia, com a aquisição registada a favor do Primeiro Réu pela inscrição correspondente à apresentação 3 de 19 de Março de 1980, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 1212 com o valor patrimonial de € 158.092,77, ao qual foi atribuído, pelo Primeiro Réu, o valor de € 1.800.000,00; f. Recheio do prédio urbano descrito no parágrafo anterior, sito na Rua 1, incluindo todas as obras de arte e de decoração, e todos os troféus de caça, obtidos em Portugal e em África, ao qual foi atribuído, pelo Primeiro Réu, o valor de € 4.000.000,00; g.	Valor correspondente às quotas do valor nominal de € 18.000,00 e de € 2.000,00, ou seja, correspondentes a cem por cento do capital social da sociedade comercial por quotas que usa a firma Castelo ..., Lda., com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 508.539.536, com sede na Herdade ..., Vila 1, na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, com o capital social de € 20.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila 2, tendo as participações sociais o valor de € 20.000,00. * A favor do terceiro réu, BB) a. Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob o n.º 3518, da freguesia de Local 5), com o valor patrimonial de € 37.279,28 (inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 2483 ); b. Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob o n.º 2394 da freguesia de Local 5), com o valor patrimonial de € 125.277,29 (inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 6288; c.	Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila 2 sob o n.º 1422, da freguesia de Vila 2, composto por um prédio urbano com o valor patrimonial de € 381,73 (inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 495) e por um prédio rústico com o valor patrimonial de € 3.359,52 (inscrito na matriz predial rústica desta freguesia sob o artigo 2, Secção “M”). ** Desta sentença interpuseram os RR AA e Fundação ... recurso de apelação, o qual terminaram com as seguintes conclusões, em síntese: Da nulidade da SENTENÇA A. A SENTENÇA não conheceu de uma questão fundamental suscitada pelos Recorrentes logo na contestação, a saber: a inexistência de crédito da Recorrida, que pudesse fundamentar o recurso à impugnação pauliana. B.	Ao não se pronunciar, nem justificar juridicamente a não aplicação no âmbito de uma impugnação pauliana, do disposto no artigo 978 do nº 1 do CPC, a sentença fica ferida da nulidade prevista no artigo 615 nº 1 alínea d) do CPC, nulidade que expressamente se invoca para todo os efeitos legais. Ideias chave C. O reconhecimento da sentença estrangeira, entretanto ocorrido, não sustenta a procedência da ação. D. Subsistem duas falhas imputáveis à Recorrida, críticas e crónicas, que devem ditar a improcedência da ação. Por um lado, E. A causa de pedir esteve sempre ferida de morte no seu pressuposto mais elementar, a existência de um crédito, porque quando a ação foi proposta ele não existia no ordenamento jurídico português e isso corresponde a uma falta de interesse em agir, nos termos e para os efeitos do artigo 577 do CPC. E por outro, F. Ao contrário do sentido da petição inicial e da orientação adotada na SENTENÇA o caso (transmissão de património) não pode ser tratado como um puro ato privado de disposição, porque a constituição de uma Fundação inclui uma vertente de ato público, o reconhecimento, e tem um escopo muitíssimo mais amplo. G. De acordo com o artigo 610 do CC, o crédito é o facto mais essencial a viabilizar uma impugnação pauliana, e o artigo 5 n.º 1 do CPC impõe ao autor o dever de alegar os factos essenciais à causa de pedir, pressupondo, claro está, a sua existência no momento da propositura da ação. H. No caso a ação foi proposta em 14 de setembro de 2012 e o reconhecimento da sentença estrageira 19 transitou em julgado 20 em 21 de junho de 2023, pelo que o crédito não existia no ordenamento jurídico português quando a ação foi proposta, como resulta do artigo 978 do CPC. I. Como se pode concluir da jurisprudência e doutrina supra citadas, o requisito do crédito é demasiado iniciático e essencial à causa de pedir desta ação, para poder ser admitido como facto jurídico superveniente atendível na sentença, nos termos do artigo 611 do CPC. J. O argumento do risco de dissipação invocado na SENTENÇA é respeitável, mas não pode ser o critério, porque sem o reconhecimento o crédito não é mais que uma expectativa e, por isso, aquele entendimento ditaria que todo e qualquer aspirante a credor poderia lançar mão de uma impugnação pauliana sem crédito, assim contrariando o artigo 5 n.º 1 do CPC (violação do art. 20.º da CRP). K.	A omissão do crédito é tão fundamental que constitui mesmo uma falta de interesse em agir no momento da propositura da ação, conforme artigo 577 do CPC, com a consequente absolvição da instância. Natureza do ato L. Como elucida a doutrina supra citada, a constituição e dotação de uma Fundação é uma afetação de património a um objetivo diferente e muito mais amplo que a sua simples disposição. M. E como resulta da Lei-Quadro das Fundações, esse ato também não é de natureza exclusivamente privada, porque o reconhecimento das Fundações é público e da competência da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, constituindo um ato administrativo. N. Pelas duas razões, a constituição e dotação de uma Fundação não são o alvo clássico de uma impugnação pauliana e, mais que tudo pela segunda, para o poderem ser o legislador, na Lei-Quadro das Fundações, sentiu necessidade de uma previsão legal específica, a suspensão e a nulidade do reconhecimento previstas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 7 da Lei-Quadro das Fundações, aliás sob a emblemática epígrafe de Defesa do Instituto Fundacional. O. Mas a Recorrente Fundação foi constituída em 2010 e o seu reconhecimento foi publicado em 2011 (factos provados n.º 9 e 10), sendo assim anterior à entrada em vigor da Lei-Quadro das Fundações e daquela previsão. P. Que não tinha paralelo no regime das Fundações vigente ao tempo da constituição e reconhecimento da Recorrente Fundação, nem lhe podendo essa previsão retroagir em virtude do disposto no artigo 12 do CC. Q. O ato administrativo não é nulo se tal não for expressamente cominado pela lei. R. Nos termos do disposto no artigo 12 do CC, tal invalidade apenas pode ferir atos praticados após a cominação ser expressamente prevista em lei e à data em que foi reconhecida a Recorrente Fundação, a lei não feria de nulidade o reconhecimento mercê de, ou em consequência da procedência de uma impugnação pauliana. S.	A ação como configurada pela Recorrida e a condenação como balizada na SENTENÇA, não são suficientes para ultrapassar as condições próprias da constituição e dotação da Fundação, pois o património fundacional não pode, sem mais, ser afetado por efeito da procedência de uma impugnação pauliana enquanto vigorar o ato administrativo constitutivo. Em suma: T. Os Recorrentes, devem ser absolvidos da instância, por falta de interesse em agir fruto da inexistência do crédito ao tempo da propositura da ação. U.	Ou, subsidiariamente, absolvidos de todos os pedidos, nomeadamente pela natureza do ato em causa. * Interpôs também recurso, o Réu BB, concluindo, em síntese, que: A. Ficou dado como provado que no dia 29 de Novembro de 2011 o Primeiro Réu doou ao seu filho, aqui Recorrente três prédios, acima melhor identificados. B. Tendo também sido dado como provado no ponto 32. que em 31 de Março de 2011, o 1º Réu doou ao aqui Recorrente os mesmos bens supra referidos. C. O Tribunal a quo deu como provado que no dia 5 de Abril de 2011 foi revogada a escritura de doação outorgada no dia 31 de Março de 2011. D. E decidiu pela ineficácia da disposição patrimonial do Réu AA, a favor do terceiro Réu, aqui Recorrente. E. Facto que é contraditório, inexistindo uma falta de nexo entre o que resultou provado e o conteúdo da decisão. F. Não especificando na decisão de quais os atos de disposição patrimonial são ineficazes, qual das referidas escrituras de doação. G. Existe assim uma oposição entre os fundamentos e a decisão, estando a douta Sentença recorrida ferida de nulidade. H. Pelo que, invoca-se a nulidade da douta Sentença por incompatibilidade entre os fundamentos de facto e a decisão. I. Não pode também a douta Sentença recorrida, chegar à conclusão de que o crédito da Autora sobre o 1º Réu já existia mesmo antes de ser reconhecida. J. O Tribunal a quo fundamenta a existência do crédito, sustentando-se na sua “perspetiva” e não contém a devida fundamentação de direito necessária para aferir o porquê de tal indagação, enfermando assim de falta de fundamentação de direito nesta parte. K. Exigindo o artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC que a sentença especifique quais os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sob pena de nulidade, invoca-se assim essa nulidade para todos os efeitos legais. L. É condição para o exercício da impugnação pauliana a existência de um crédito que justifique a sua utilização, conforme resulta do artigo 610.º do Código Civil. M. Aquando da propositura da presente ação, o que ocorria era apenas a existência de uma expectativa da Autora a que o crédito viesse a existir como tal, na ordem jurídica portuguesa. N. Mas não existia, porque ainda não havia sido reconhecido. O. Apenas ficou reconhecido com o trânsito em julgado em 21 de Junho de 2023, por Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. P. Cai então pela base o preenchimento da circunstância prevista na alínea a) do artigo 610.º do Código Civil, quanto à anterioridade do crédito face aos atos impugnados, uma vez que os mesmos ocorreram muito antes, em 2011. Q. A ação especial de revisão de sentença estrangeira é uma ação declarativa de simples apreciação na qual se verifica se a decisão estrangeira está, ou não, em condições de produzir efeitos em Portugal. R. Afigura-se, portanto, necessário o cumprimento dos pressupostos de reconhecibilidade enunciados no artigo 980.º do Código de Processo Civil. S. Podemos concluir por isso que, numa hipótese de a sentença arbitral estrangeira não cumprir os pressupostos de reconhecibilidade, nunca poderia vir a ser executada no território português. T. O mesmo será dizer que, o crédito uma vez declarado por sentença proferida pelo Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem e universo jurídico português quando é devidamente certificado e passa pelo crivo dos requisitos formais que devem ser essenciais e que estão devidamente tipificados no artigo 980.º do CPC. U. Apenas pela via da Ação de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira é que se poderia afirmar, com segurança e certeza que o crédito existe e é exequível em Portugal. V. E desses dois princípios se trata tal reconhecimento, da segurança jurídica e da certeza jurídica. W. A formação de caso julgado quanto ao reconhecimento da sentença arbitral satisfaria estes dois princípios basilares da certeza e segurança jurídicas. X. Sendo de concluir que, julgar procedente o pedido da Autora, declarando a ineficácia de atos de disposição patrimonial do 1º Réu a favor do aqui Recorrente que ocorreram em momento muito anterior ao do caso julgado sobre o reconhecimento da sentença arbitral constitui uma ofensa aos referidos princípios. Y. O princípio da segurança jurídica, que tem o caso julgado como seu postulado destacado, assume-se como basilar do Estado de Direito Democrático, pelo que o entendimento da douta sentença recorrida constitui um obstáculo a uma tutela jurisdicional efetiva. Z. Em nome da certeza e segurança jurídicas e em nome da Justiça, não pode a ação proceder contra o Recorrente, devendo ser julgada improcedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que satisfaça tais princípios fundacionais AA.	Devendo, face a todos argumentos supra expendidos os Réus ser absolvidos do pedido, por a todos eles aproveitar o presente recurso, e em concreto quanto ao Recorrente. * Contra alegou a autora, concluindo, do seguinte modo, em breve síntese: a. A Sentença Recorrida não está ferida de nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão, suscitada pelo 1.º Recorrente, da alegada inexistência do crédito à data da propositura da ação pauliana (e, consequentemente, o não preenchimento dos pressupostos da mesma). b. A hipótese do artigo 615.º, n.º 1, al. d), só se preenche com a absoluta omissão do dever de resolver “todas as questões”. c. Os 1.º e 2.ª Recorrentes reconhecem que o tribunal se pronuncia sobre a questão e a Sentença Recorrida dedica duas páginas a pronunciar-se sobre tal questão (cf. págs. 27 e 28 da Sentença Recorrida). d. Donde, deve a arguida nulidade por omissão de pronúncia ser julgada improcedente, sob pena de violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), e 608.º, n.º 2 do CPC. e. Resulta claro da Sentença Recorrida que houve uma doação inicial que foi revogada e, depois, houve uma nova doação que é o objeto da impugnação pauliana e foi essa que foi declarada ineficaz em relação à Recorrida – no que não há qualquer contradição (cf. págs. 28 e 29 da Sentença Recorrida). f. Deve a arguida nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão ser julgada improcedente, sob pena de violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. g. A sentença dedica um capítulo a fundamentar porque é que o crédito existe e porque é que é anterior aos atos impugnados (cf. págs. 27 e 28 da Sentença, capítulo “2.5.2.Da anterioridade do crédito”) – do qual o Recorrente pode discordar, o que, porém, não gera nulidade. h. Donde, deve a arguida nulidade por falta de fundamentação da decisão ser julgada improcedente, sob pena de violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. i. O crédito da Recorrida sobre o 1.º Recorrente é muito anterior aos atos impugnados na presente ação, pelo que bem andou a Sentença Recorrida ao julgar este pressuposto de procedência da impugnação pauliana verificado, in casu. j. O crédito da Recorrida sobre o 1.º Recorrente não se constituiu com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu em Portugal a Sentença Arbitral Brasileira que o tinha condenado a pagar à primeira o montante de $25 Milhões de dólares porque a ação de reconhecimento, tal como definida pelo artigo 978.º do CPC, não tem como fim “autorizar uma mudança na ordem jurídica existente”. k. A fonte daquela obrigação é, simultaneamente, o contrato-promessa celebrado entre elas e o ilícito contratual por banda do 1.º Recorrente l. O momento da constituição da obrigação é aquele em que ocorre o ilícito contratual: 1 de março de 2007, quando o 1.º Recorrente comunicou à Recorrida a rescisão do contrato (sem fundamento bastante) (cf. Sentença Arbitral Brasileira, junta como Doc. n.º 1 da PI, p. 46). m. Os atos impugnados em questão na presente ação datam de 2 de setembro de 2010, no caso da dotação patrimonial feita pelo 1.º Recorrente a favor da 2.ª Recorrente; e 29 de Novembro de 2011, no caso das doações feitas pelo 1.º Recorrente a favor do 3.º Recorrente. n. O ato de instituição de fundações é um negócio jurídico unilateral com carácter gratuito, pelo que está sujeito a todas as vicissitudes a que os negócios jurídicos estão sujeitos, não sendo a circunstância de se tratar de um ato integrante do processo de constituição de fundações que o isenta de tais regras e limites. o. Em face da natureza do ato de instituição, está o mesmo sujeito às regras previstas no instituto da impugnação pauliana, conclusão esta que surge reforçada com a circunstância da própria Lei-Quadro das Fundações admitir expressamente tal impugnação, apenas se desviando do regime geral da impugnação pauliana, no que toca aos efeitos da procedência da ação. p. 0 ato de instituição e o ato de reconhecimento são estruturalmente diferentes. Foi o ato de instituição (na sua vertente de dotação patrimonial), e não o ato de reconhecimento, que foi objeto da presente ação. q. Não existe qualquer norma, quer no regime jurídico das fundações (regime anterior à Lei-Quadro das Fundações), quer no regime da impugnação pauliana, que exclua o ato de instituição das fundações (ou, mais latamente, o negócio jurídico unilateral com caráter gratuito) da aplicação do regime da impugnação pauliana, pelo que este regime deve ser, necessariamente, aplicado a tais atos. r. Da circunstância de a Lei-Quadro das Fundações prever uma especificidade quanto ao efeito da procedência da ação de impugnação pauliana não resulta que, antes da entrada em vigor de tal diploma, os atos de instituição de fundações não eram suscetíveis de impugnação pauliana. s.	Não só os atos de dotação patrimonial (realizados no âmbito do ato de instituição) eram (e são) passíveis de ser impugnados em ação de impugnação pauliana, como a procedência de tal ação implicava a mera ineficácia dos atos de disposição relativamente ao credor, à imagem, frisa-se, do que foi decidido na sentença do tribunal a quo, não existindo qualquer reparo a fazer a tal sentença. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Questões a Decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelação, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Destarte, as questões que importa apreciar e decidir são: 1.ª - Da nulidade da sentença: 1.1. Por omissão de pronúncia; 1.2. Por contradição entre os fundamentos e a decisão no que toca à declaração de ineficácia da doação feita pelo 1.º Recorrente ao 3.º Recorrente; e 1.3. por não especificar os fundamentos de direito nos quais baseou a conclusão de que a sentença de reconhecimento não tem a virtualidade de fazer nascer ex novo na esfera jurídica do 1.º Recorrente a obrigação de pagar à Recorrida; 2.º - Da anterioridade do crédito em relação aos atos impugnados; 3.ª - Da inimpugnabilidade em ação pauliana dos atos de disposição patrimonial dos bens feitos pelo 1.º Recorrente a favor da 2.ª Recorrente; * 2. Fundamentação 1. Fundamentação de facto: 1. O Tribunal julgou provados os seguintes factos: 1. Por sentença arbitral de 10 de dezembro de 2007, proferida pelo Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá, o Primeiro Réu foi condenado a pagar à Autora USD 25.000.000,00, e que, à data da propositura da ação de reconhecimento, correspondiam a € 15.908.367,80, acrescidos de juros à taxa de 1% ao mês, atualmente, € 33 088 291, 44 (al. A) da matéria assente) 2. O Primeiro Réu foi ainda condenado, por sentença referida em A, a pagar à Autora a quantia de R$ 300.000,00, que, à data da propositura da ação de reconhecimento, correspondiam a € 118.670,50, a título de honorários de advogado acrescidos de juros (al. B) da matéria assente) 3. A sentença arbitral condenou ainda, por sentença referida em A) o ora primeiro Réu a pagar à Autora 20% de todas as despesas com a arbitragem, o que corresponde ao montante de R$ 60.099,10, e que, à data da propositura da ação de reconhecimento, correspondiam a € 26.944,90 (al. C) da matéria assente) 4. O Primeiro Réu não pagou à Autora o montante da condenação pela sentença arbitral (al. D) da matéria assente) 5. A Autora propôs ação de reconhecimento de sentença arbitral estrangeira junto dos Tribunais portugueses, pedindo que a mesma fosse confirmada e que lhe fosse conferida força executiva nos termos da Convenção de Nova Iorque (al. E) da matéria assente) 6. Tal ação encontrava-se pendente na 3.ª Secção do 5.º Juízo Cível de Lisboa, correndo termos sob o n.º 2004/08.6... (al. F) da matéria assente) 7. A ação foi julgada em geral procedente, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá de 10 de dezembro de 2007 (…), conferindo-lhe força executiva nos termos da Convenção de Nova Iorque sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras de 10 de junho de 1958 (…). Foram interpostos recursos até ao Supremo Tribunal de Justiça. Foi interposto recurso para uniformização de jurisprudência o qual não foi admitido, o que deu origem a reclamação por parte de AA, indeferida. AA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o mesmo sido admitido, tendo dado origem à decisão sumária n.º 460/2022 em que foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, do que veio a reclamar após o que foi proferido o Acórdão n.º 661/2022 (que indeferiu essa reclamação e confirmou a aludida decisão sumária) tendo o recorrente vindo arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo citado Acórdão n.º 841/2022”. O recorrente arguiu a nulidade do último acórdão o que deu origem ao acórdão n.º 401/2023 que considerou “transitado em julgado (…) o Acórdão n.º 661/2022 (…)” e condenou o recorrente como litigante de má fé, em 21 de junho de 2023 – fls. 1088/1151/1244/1224/1255 v. 8. A Segunda Ré foi constituída por escritura pública realizada em 2 de setembro de 2010 (al. F) da matéria assente) 9. No dia 8 de setembro de 2011, foi publicado, no site das Publicações do Ministério da Justiça, a constituição de uma fundação instituída pelo Primeiro Réu, designada Fundação ... (al. H) da matéria assente) 10.	A Segunda Ré foi dotada patrimonialmente com bens avaliados, no seu conjunto, em € 20.000.000,00, entre os quais se contam os seguintes: • Quantia de € 1.000.000,00 em dinheiro; • Prédio misto sito em Local 1, na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila 2 sob o número 2471, da dita freguesia, com a aquisição registada a favor do Primeiro Réu pela inscrição correspondente à Apresentação 3 de 27 de dezembro de 1982, inscrito na matriz predial respetiva, a parte urbana sob o artigo 1638 com o valor patrimonial de € 236.146,03 e a parte rústica sob o artigo 8 da secção A - A1, com o valor patrimonial de € 37,54 e respetivo recheio, ao qual foi atribuído, pelo Primeiro Réu, o valor de € 4.000.000,00; • Prédio urbano sito em Local 2, na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila 2 sob o número 2494, da dita freguesia, com a aquisição registada a favor do Primeiro Réu pela inscrição correspondente à Apresentação 34 de 29 de Abril de 1993, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 1035 com o valor patrimonial de € 158.653,50, ao qual foi atribuído, pelo Primeiro Réu, o valor de € 4.200.000,00; • Prédio urbano, sito na Local 3, na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila 2 sob o número 698, da dita freguesia, com a aquisição registada a favor do Primeiro Réu pela inscrição correspondente à Apresentação 30 de 1 de Abril de 1982, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 1151 com o valor patrimonial de € 59.150,14, e todo o seu recheio da casa ao qual foi atribuído, pelo Primeiro Réu, o valor de € 5.000.000,00; • Prédio urbano sito na Rua 1° 29, 29-A e 29-B, na freguesia de Local 4, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número 642, da dita freguesia, com a aquisição registada a favor do Primeiro Réu pela inscrição correspondente à apresentação 3 de 19 de março de 1980, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 1212 com o valor patrimonial de € 158.092,77, ao qual foi atribuído, pelo Primeiro Réu, o valor de € 1.800.000,00; • Recheio do prédio urbano descrito no parágrafo anterior, sito na Rua 1, incluindo todas as obras de arte e de decoração, e todos os troféus de caça, obtidos em Portugal e em África, ao qual foi atribuído, pelo Primeiro Réu, o valor de € 4.000.000,00; • Valor correspondente às quotas no valor nominal de € 18.000,00 e de € 2.000,00, ou seja, correspondentes a cem por cento do capital social da sociedade comercial por quotas que usa a firma Castelo ..., Lda., com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 508.539.536, com sede na Herdade ..., Vila 1, na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, com o capital social de € 20.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila 2, tendo as participações sociais o valor de € 20.000,00 (al. I) da matéria assente) 1. O primeiro Presidente da Fundação é o fundador AA que exercerá essas funções vitaliciamente (al. J) da matéria assente) 2. O património da 2.ª Ré, além de ser constituído pelos bens com que esta foi dotada aquando da sua constituição, é também constituído, nomeadamente: i) pelos bens que venham a ser expressamente afetos à Fundação pelo Fundador; e iii) por todos os demais bens que a qualquer título lhe advierem, nomeadamente a título de doação ou legado (al. K) da matéria assente) 3. O património da 2.ª Ré, além de ser constituído pelos bens com que esta foi dotada aquando da sua constituição, é também constituído, nomeadamente, por todos os demais bens que a qualquer título lhe advierem, nomeadamente a título de doação ou legado (al. L) da matéria assente) 4. No dia 8 de setembro de 2011, foi publicado, no Diário da República, 2.ª Série, N.º 173, o Despacho n.º 11537/2011, que veio reconhecer a Fundação ..., ora Segunda Ré, conferindo-lhe personalidade jurídica e consumando a transferência do património acima referido (al. M) da matéria assente) 5. Na pendência da ação de reconhecimento da sentença arbitral o Primeiro Réu transferiu bens do seu património pessoal para uma Fundação por si instituída e por si presidida no valor, atribuído pelo próprio Primeiro Réu, de € 20.000.000,00 (al. N) da matéria assente) 6. Um dos bens transferidos para a Segunda Ré é a moradia em que o Primeiro Réu reside em Cidade 1, situada na Rua 1, n.° 29, 29-A e 29-B, na freguesia de Local 4 (al. O) da matéria assente) 7. Para a Segunda Ré foi igualmente transferido o recheio dessa moradia, incluindo todas as obras de arte e de decoração, e todos os troféus de caça, obtidos em Portugal e em África (al. P) da matéria assente) 8. No dia 29 de novembro de 2011 o Primeiro Réu doou ao seu filho, o Senhor BB, entre outros, os seguintes prédios: • Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob o n.º 3518-O, da freguesia de Local 5), com o valor patrimonial de € 37.279,28, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 2483; • Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob o n.º 2394 da freguesia de Local 5), com o valor patrimonial de € 125.277,29, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 6288; • Prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila 2 sob o n.º 1422, da freguesia de Vila 2, composto por um prédio urbano com o valor patrimonial de € 381,73, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 495, e por um prédio rústico com o valor patrimonial de € 3.359,52, inscrito na matriz predial rústica desta freguesia sob o artigo 2, Secção "M" (al. Q) da matéria assente) 1. Aquela doação ocorreu no dia anterior à decisão final que deferiu parcialmente arresto peticionado pela ora Autora no âmbito do procedimento cautelar instaurado enquanto incidente da ação de reconhecimento (al. R) da matéria assente) 2. Aquela doação teve por objeto prédios sobre os quais recaiu o arresto decretado no procedimento cautelar referido em R) (al. S) da matéria assente) 3. A Autora requereu, no dia 7 de novembro de 2011, a título de incidente relativamente à ação de reconhecimento da sentença arbitral, o arresto do direito de propriedade registado em nome do ora Primeiro Réu referente à sua quota-parte na propriedade de diversos prédios, bem como o arresto das contas bancárias, à ordem ou a prazo, abertas em nome do ora Primeiro Réu ou de que este fosse co-titular e, bem assim, dos fundos de investimento mobiliário, ações ou quaisquer outros títulos e valores depositados em várias instituições de crédito (al. T) da matéria assente) 4.	Por decisão proferida em 30 de novembro de 2011, o Tribunal julgou procedente a providência requerida e decretou o arresto do direito de propriedade registado em nome do ora Primeiro Réu referente à sua quota-parte na propriedade dos seguintes prédios, (tendo, porém, indeferido o requerido arresto das contas bancária abertas em nome do ora Primeiro Réu): 1) Prédio urbano sito na freguesia de Local 6, concelho de Vila 3, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 695, com o valor patrimonial de € 911,81; 2) Prédio rústico sito na freguesia de Local 6, concelho de Vila 3, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 38, secção "R", com o valor patrimonial de € 1.245,41; 3) Prédio rústico sito na freguesia da Local 6, concelho de Vila 4, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 6, secção "H", com o valor patrimonial de € 152,63; 4) Prédio urbano sito na freguesia de Cidade 3, concelho de Cidade 3, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 4930, com o valor patrimonial de € 3.397,22; 5) Prédio urbano sito na freguesia de Local 7, concelho de Cidade 2, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 2440, com o valor patrimonial de € 2.352,86; 6) Fração autónoma designada pela letra "O", do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de Local 7, concelho de Cidade 2, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 2483, com o valor patrimonial de € 37.279,28; 7) Prédio urbano sito na freguesia de Local 7, concelho de Cidade 2, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 6288, com o valor patrimonial de € 125.277,29; 8) Prédio rústico sito na freguesia de Local 7, concelho de Cidade 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 3, fracção "J", com o valor patrimonial de € 1.036,67; 9) Prédio rústico sito na freguesia de Local 7, concelho de Cidade 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 17, Secção "S", com o valor patrimonial de € 960,84; 10) Prédio urbano sito na freguesia de Vila 2, concelho de Vila 2, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 495, com o valor patrimonial de € 381,73; 11) Prédio urbano sito na freguesia de Vila 2, concelho de Vila 2, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 951, com o valor patrimonial de € 24.566,69; 12) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 2, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 51, Secção "E-E1-E2", com o valor patrimonial de € 42,57; 13) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 2, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 119, Secção "I", com o valor patrimonial de € 36,09; 14) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 2, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 2, Secção "M", com o valor patrimonial de € 3.359,52; 15) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 2, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 8, Secção "M", com o valor patrimonial de € 81,00; 16) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 2, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 9, Secção "M", com o valor patrimonial de € 100,90; 17) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 2, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 10, Secção "M", com o valor patrimonial de € 79,22; 18) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 2, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 23, Secção "N", com o valor patrimonial de € 24,70; 19) Prédio rústico sito na freguesia de Local 8, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 65, Secção "L", com o valor patrimonial de € 6,48; 20) Quarto indiviso do prédio rústico sito na freguesia da Local 9, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 192, Secção "I", com o valor patrimonial de € 4,47; 21) Prédio rústico sito na freguesia da Local 9, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 21, Secção "P", com o valor patrimonial de € 1,90; 22) Prédio urbano sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 67, com o valor patrimonial de € 35,42; 23) Prédio urbano sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 68, com o valor patrimonial de € 459,67; 24) Prédio urbano sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 82, com o valor patrimonial de € 763,45; 25) Prédio urbano sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 138, com o valor patrimonial de € 572,59; 26) Prédio urbano sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 146, com o valor patrimonial de € 34.358,13; 27) Prédio urbano sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 148, com o valor patrimonial de € 572,59; 28) Prédio urbano sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 433, com o valor patrimonial de € 27.515,32; 29) Prédio urbano sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 949, com o valor patrimonial de € 39.013,20; 30) Prédio urbano sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 1002, com o valor patrimonial de € 3.388,37; 31) Prédio urbano sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 1035, com o valor patrimonial de 158.653,50; 32) Prédio urbano sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 1151, com o valor patrimonial de € 59.150,14; 33) Prédio urbano sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 1638, com o valor patrimonial de € 236.146,03; 34) Prédio urbano sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 1775, com o valor patrimonial de € 4.312,13; 35) Prédio urbano sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 2242, com o valor patrimonial de € 419.599,68; 36) Metade indivisa do prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 3, Secção "A-A1", com o valor patrimonial de € 83,35; 37) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 28, Secção "B", com o valor patrimonial de € 5,03; 38) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 32, Secção "B, com o valor patrimonial de € 263,13; 39) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 47, Secção "B", com o valor patrimonial de € 136,76; 40) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 28, Secção "D", com o valor patrimonial de € 132,16; 41) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 57, Secção "E, com o valor patrimonial de € 9,28; 42) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 87, Secção "E, com o valor patrimonial de € 46,26; 43) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 89, Secção "E, com o valor patrimonial de € 12,96; 44) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 92, Secção "E, com o valor patrimonial de € 74,86; 45) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 93, Secção "E", com o valor patrimonial de € 20,11; 46) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 100, Secção "E, com o valor patrimonial de € 31,73; 47) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 101, Secção "E", com o valor patrimonial de € 16,20; 48) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 103, Secção "E", com o valor patrimonial de € 4,36; 49) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 104, Secção "E, com o valor patrimonial de € 3,47; 50) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 105, Secção "E", com o valor patrimonial de € 3,02; 51) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 111, Secção "E", com o valor patrimonial de € 6,37; 52) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 113, Secção "E, com o valor patrimonial de € 25,92; 53) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 116, Secção "E", com o valor patrimonial de € 7,60; 54) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 126, Secção "E, com o valor patrimonial de € 2,68; 55) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 152, Secção "G, com o valor patrimonial de € 5,03; 56) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 160, Secção "G, com o valor patrimonial de € 3,35; 57) 49.451/100.000 INDIVISOS do prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 16, Secção "I", com o valor patrimonial de € 10,17; 58) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 19, Secção "I", com o valor patrimonial de € 21,34; 59) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 20, Secção "I", com o valor patrimonial de € 21,01; 60) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 2, Secção "J", com o valor patrimonial de € 61,23; 61) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 6, Secção "L-L1-L2", com o valor patrimonial de € 1,12; 62) Prédio rústico sito na freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2, inscrito na matriz cadastral desta freguesia sob o artigo 8, Secção "A-A1", com o valor patrimonial de € 36,29 (al. U) da matéria assente) 5. Não foi possível arrestar o direito de propriedade sobre os prédios identificados na alínea U), sob os números 31, 32, 33 e 62, porque o Primeiro Réu já o tinha transferido para a Fundação ..., ora Segunda Ré, mas não tinha declarado nas Finanças (al. V) da matéria assente) 6. Não foi, também, possível arrestar o direito de propriedade sobre os prédios identificados na alínea U), sob os números 6, 7, 10 e 14, porque o Primeiro Réu o transferiu para o seu filho BB, ora Terceiro Réu, um dia antes de ter sido decretado o arresto (al. W) da matéria assente) 7. Não foi, igualmente, possível arrestar o direito de propriedade sobre os prédios identificados na alínea U), sob o número 15, porque o Primeiro Réu já o tinha transferido para um terceiro em Junho de 1992, mas não tinha declarado nas Finanças (al. X) da matéria assente) 8. No dia 11 de janeiro de 2012, a ora Autora requereu, no âmbito daquele arresto, apenso à ação de reconhecimento, o reforço das garantias do seu crédito (al. Y) da matéria assente) 9. Esse pedido foi parcialmente deferido, tendo o Tribunal decretado o arresto dos seguintes bens do ora Primeiro Réu: • Contas bancárias, à ordem ou a prazo abertas em nome do ora Primeiro Réu ou de que este fosse co-titular e, bem assim, dos fundos de investimento mobiliário, ações ou quaisquer outros títulos e valores depositados nas seguintes instituições de crédito: • Banco Santander Totta, S.A., com sede na Rua do Ouro, 88, 1100 – 063 Lisboa; • Banco Português de Investimento, S.A. com sede na Rua Tenente Valadim, 284, 4100 - 476 Porto; • Banco Espírito Santo, S.A., com sede na Avenida da Liberdade, 195, 1250 - 142 Lisboa; • Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A. com sede na Avenida da Liberdade, 222, 1250 - 148 Lisboa; • Banco Activobank, S.A., com sede na Rua Augusta, 84, 1100 – 053 Lisboa; • Banco BIC Português S.A., com sede na Rua Mouzinho da Silveira, 11 a 19, 1250 - 166 Lisboa; • Banco Comercial Português, S.A. com sede na Praça D. João I, 28, 4000 - 295 Porto; • Caixa Geral de Depósitos, S.A., com sede na Avenida João XXI, 63, 1000 - 300 Lisboa; • Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A., com sede na Rua de João Tavira, 30, 9004 - 509 Funchal; • Deutsche Bank Aktiengesellschaft, Sucursal em Portugal, com sede na Rua Castilho, 20, 1250 - 069 Lisboa; • 1/3 (um terço) das remunerações mensais auferidas pelo ora Primeiro Réu enquanto gerente ou administrador nas seguintes sociedades: – Grupo... SGPS, S.A., titular do número de pessoa coletiva ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cidade 1 sob o mesmo número, com sede na Avenida 1, 34, Local 10, freguesia de Local 4, em Cidade 1; – CC, Lda., titular do número de pessoa colectiva ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila 2 sob o mesmo número, com sede na Local 2, freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2; – DD, LDa., titular do número de pessoa colectiva ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Local 11 sob o mesmo número, com sede na Local 2, freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2; – EE, Lda., titular do número de pessoa coletiva ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Local 11 sob o mesmo número, com sede no Largo 1, n.º 4.ºB, freguesia de Local 12, Local 11; – FF, Lda., titular do número de pessoa coletiva ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cidade 1 sob o mesmo número, com sede na Rua 1, n.º 57, ... Cidade 1; – GG, Lda., titular do número de pessoa coletiva ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila 2 sob o mesmo número, com sede na Avenida 2, S/N, freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2; – HH, Lda., titular do número de pessoa coletiva ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila 2 sob o mesmo número, com sede na Avenida 2, S/N, freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2; – II, Lda., titular do número de pessoa coletiva ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila 2 sob o mesmo número, com sede na Avenida 2, S/N, freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2; – JJ, Lda., titular do número de pessoa coletiva ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila 2 sob o mesmo número, com sede na Avenida 2, S/N, freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2; • Participações seguintes sociais tituladas pelo ora Primeiro Réu: • 3.333.781, cada uma com o valor nominal de € 5,00 - perfazendo, no seu conjunto, o valor nominal global de € 16.668.905,00 -, correspondentes a cerca de 89% do capital social do Grupo... SGPS, S.A., titular do número de pessoa coletiva ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cidade 1 sob o mesmo número, com sede na Avenida 1, 34, Local 10, freguesia de Local 4, em Cidade 1; • Quota com o valor nominal de € 523.750,00, correspondente a cerca de 70% do capital social da CC, Lda., titular do número de pessoa coletiva ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila 2 sob o mesmo número, com sede na Local 2, freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2; • Quota com o valor nominal de € 209.844.28, correspondente a cerca de 70% do capital social da DD, LDa., titular do número de pessoa coletiva ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Local 11 sob o mesmo número, com sede na Local 2, freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2; • Quota com o valor nominal de € 2.500,00, correspondente a cerca de 50% do capital social da GG, Lda., titular do númerode pessoa coletiva ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila 2 sob o mesmo número, com sede na Avenida 2, S/N, freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2; • Quota com o valor nominal de € 10.000,00, correspondente a 100% do capital social da HH, Lda., titular do número de pessoa coletiva ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila 2 sob o mesmo número, com sede na Avenida 2, S/N, freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2; • Quota com o valor nominal de € 9.000,00, correspondente a 90% do capital social da JJ, Lda., titular do número de pessoa coletiva..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila 2 sob o mesmo número, com sede na Avenida 2, S/N, freguesia de Vila 1, concelho de Vila 2; • Quota com o valor nominal de € 5.000,00, correspondente a cerca de 1% do capital social da KK, Lda., titular do número de pessoa coletiva ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila 2 sob o mesmo número, com sede no Aparthotel ..., sito na Rua 2, freguesia de Vila 1, ... Vila 2; • Seguintes veículos automóveis: • Veículo automóvel da marca LANDINI, com a matrícula DU-..-.., que se encontra na Rua 1, n.º 29, em Cidade 1; • O arresto do veículo automóvel da marca FIAT, com a matrícula GI-..-.., que se encontra na Rua 1, n.º 29, em Cidade 1 (al. Z) da matéria assente) • De entre os bens mandados arrestar, foram arrestados os seguintes: • O saldo de € 1.551,12 da conta do Primeiro Réu no Banco Santander Totta, S.A.; • 765 ações da EDP detidas pelo Primeiro Réu e depositadas no Banco Santander Totta, S.A.; • O saldo de € 3.966,65 da conta do Primeiro Réu no Banco Espírito Santo, S.A.; O saldo de € 2.839,88 da conta do Primeiro Réu no Banco Comercial Português, S.A.; • O saldo de € 31.905,81 da conta do Primeiro Réu na Caixa Geral de Depósitos, S.A; • O saldo de € 6.409,96 da conta do Primeiro Réu no Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A.; • O saldo de $ USD 18,36 da conta do Primeiro Réu no Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A.; • O saldo total de € 164.968,10 das contas do Primeiro Réu no Banco Português de Investimento, S.A.; • A quota com o valor nominal de € 523.750,00, correspondente a cerca de 70% do capital social da CC, Lda.; • A quota com o valor nominal de € 209.844.28, correspondente a cerca de 70% do capital social da DD, LDa.; • A quota com o valor nominal de € 2.500,00, correspondente a cerca de 50% do capital social da GG, Lda.; • A quota com o valor nominal de € 10.000,00, correspondente a 100% do capital social da HH, Lda.; • A quota com o valor nominal de € 9.000,00, correspondente a 90% do capital social da JJ, Lda.; • A quota com o valor nominal de € 5.000,00, correspondente a cerca de 1% do capital social da KK, Lda.; • O veículo automóvel da marca LANDINI, com a matrícula DU-..-..; e • O veículo automóvel da marca FIAT, com a matrícula GI-..-.. (al. AA) da matéria assente) 1. Quanto aos demais bens mandados arrestar, apurou-se, até ao momento, o seguinte: • Os Bancos BIC Português, S.A. e o BBVA – Banco Bilbao, Vizcaya Argentária responderam à notificação para arresto dizendo que o Primeiro Réu não é titular de qualquer conta no banco; • Todas as sociedades notificadas para arresto de 1/3 (um terço) das remunerações auferidas pelo Primeiro Réu enquanto gerente ou administrador responderam à notificação dizendo que o Primeiro Réu não é credor de quaisquer remunerações; • O legal representante da sociedade Grupo... SGPS, S.A., respondeu à notificação para arresto das 3.333.781 ações dizendo que o Primeiro Réu já não é titular de qualquer ação representativa do capital social daquela sociedade (al. BB) da matéria assente) 1. No que respeita ao prédio misto sito em Local 13, Local 14, freguesia de concelho de Vila 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila 2 sob o número 1422 da mesma freguesia de Vila 2, inscrito na matriz predial respetiva, a parte urbana sob os artigos 495 e 525 e a parte rústica sob o artigo 2 da secção M da mesma freguesia, este prédio é composto por terrenos agrícolas, zona de pastagens e um prédio urbano em ruínas (al. CC) da matéria assente) 2. Na escritura de 29 de novembro de 2011, foi colocada uma cláusula de reversão no âmbito da qual os bens doados poderiam reverter para o doador no caso de este sobreviver ao seu filho, ainda que os bens tivessem sido transmitidos a terceiros (al. DD) da matéria assente) 3. Em 31 de março de 2011, no Cartório Notarial do Dr. LL, o 1.º Réu doou ao 3.º Réu, os seguintes bens: • Prédio urbano sito em Local 15 na freguesia de Local 7, concelho de Cidade 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob o número 2394 da dita freguesia, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 6288 (anteriormente 2274) da freguesia de Local 7; • Fração autónoma designada pela letra “O” correspondente ao 1.º andar direito, para habitação, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida 2, lotes 12 e 13, na freguesia de Local 7 concelho de Cidade 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob o número 3518 (al. EE) da matéria assente) 1. No dia 05 de abril de 2011, no mesmo Cartório Notarial em que outorgaram a doação de 30 de março de 2011, o 1.º e 3.º RR, revogaram-na, recolocando os bens doados na propriedade do 1.º R. (al. FF) da matéria assente) 2. A Autora pediu à empresa Luso-Roux, Lda., recentemente redesignada Uon Consulting, S.A. – empresa credenciada pela CMVM (Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários) para atuar no domínio da avaliação e peritagem de imóveis que avaliasse cada um dos 62 imóveis referidos em U) (al. GG) da matéria assente) 3. O arresto descrito em U) e Z) foi reduzido após o exercício do contraditório pelo ora primeiro Réu, por sentença de 14 de março de 2013 (al. HH) da matéria assente) 4. Tendo sido mantido o arresto dos bens descritos em U), 1. a 5., 8., 9., 11. a 13., 16. A 30., 34. a 61 da Matéria Assente (al. II) da matéria assente) 5.	E da quota descrita em AA), 10. da Matéria Assente (al. JJ) da matéria assente) * 6. O valor dos prédios aumentou em geral em 2017 (excetuando os prédios rústicos) em cerca de 10/15% (art. 5.º do Código de Processo Civil, esclarecimentos dos senhores peritos, de 23 de junho de 2017, 42’) 7. Verificou-se valorização do mercado imobiliário até 2024 - art. 5.º do código em referência. 8. Os prédios referidos em Q) – objeto de doação pelo réu AA ao réu BB datada de 29 de novembro de 2011- perfazem, segundo critérios de mercado, um valor global de: 3.002.000,00 € (avaliação de 2016) – cfr. relatório junto a 14 de julho de 2016. O valor corresponde aos imóveis livres de quaisquer ónus ou encargos, incluindo arrendamento (art. 1.º da base instrutória) 9. Sobre a avaliação referida em GG): apurou-se que o valor de mercado do conjunto daqueles 62 imóveis se cifra em 26.782.600,00 €. O Valor corresponde aos imóveis livres de quaisquer ónus ou encargos, incluindo arrendamento – cfr. relatório junto a 14 de julho de 2016 (art. 2.º da base instrutória) 10. Relativamente aos prédios identificados na alínea U) da Matéria Assente, sob os números 16 e 17, apenas foi possível arrestar a quota de ½ dos referidos prédios, por os restantes ½ não serem da titularidade do então requerido (art. 3.º da base instrutória) 11. Os imóveis arrestados perfazem globalmente, considerando critérios de mercado, é de: 13.646.500,00 €. O Valor corresponde aos imóveis livres de quaisquer ónus ou encargos, incluindo arrendamento - cfr. relatório junto a 14 de julho de 2016 (arts. 4.º a 7.º da base instrutória) 12.	O Primeiro Réu tem na sua titularidade o prédio denominado “Local 16”, situado em Local 17, freguesia de Local 18, Concelho de Vila 5 (descrito na Conservatória do Registo predial de Vila 5, sob n.º 1329, e inscrito na Matriz predial urbana, sob o artigo 1182, e matriz rústica, sob o artigo 23), avaliado em 1.986.000,00 € - - cfr. relatório junto a 14 de julho de 2016 (art. 9.º da base instrutória) * 2.1.2. O Tribunal julgou não provados os seguintes factos: A.	– Que os RR não tivessem conhecimento, em novembro de 2011, da decisão a que se refere a alínea U) da matéria assente (art. 8.º da base instrutória); * 1. Apreciação Jurídica: 1. Da nulidade da sentença 1.	Por omissão pronúncia sobre a inexistência do crédito à data da propositura da ação pauliana Os 1.º e 2.ª Recorrentes sustentam que a Sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, porque – dizem – o Tribunal não conheceu de uma questão por estes invocada: de que quando a presente ação foi proposta a Recorrida não tinha um crédito sobre o 1.º Recorrente, porquanto a sentença arbitral não era eficaz em Portugal. O citado artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC dispõe que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” Sobre o que são as “questões que devesse apreciar” esclarece o artigo 608.º, n.º 2, do CPC, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Da conjugação destes preceitos resulta que o conhecimento de “todas as questões” que são submetidas pelas partes ao Tribunal, não se confunde com o conhecimento de todos os argumentos e razões aduzidos para fundamentar determinada pretensão/questão. E que só há omissão geradora de nulidade quando o tribunal não se pronuncia sobre determinado pedido deduzido por alguma das partes, e já não quando não trata todos os argumentos ou motivos, utilizados por essa parte para fundamentar o seu pedido. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 09-01-2024 (Nuno Gonçalves, proc. n.º 21/21.0YFLSB) que: “Constitui jurisprudência pacífica que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.”1. À luz destes ensinamentos, é manifesto que a Sentença Recorrida não é nula por omissão de pronúncia. Ao tribunal foi pedido que julgasse se estavam verificados, quanto a determinados atos de disposição patrimonial praticados gratuitamente pelo 1.º Recorrente, os pressupostos da impugnação pauliana, previstos no artigo 610.º do CC, ou seja, saber se a Recorrida tinha um crédito sobre o 1.º Recorrente anterior aos atos impugnados. O Tribunal resolveu expressamente esta questão, dedicando-lhe um capítulo 2.5.2., sob a epígrafe “Da anterioridade do crédito” (cf. páginas 27 e 28 da Sentença Recorrida) e referindo: “Enquanto pessoa que realiza negócios fora do território nacional, os direitos e obrigações vão surgindo na respetiva esfera jurídica, independentemente do seu reconhecimento por um Tribunal português. O que o reconhecimento por Tribunal português permite é que a sentença venha a ser executada em Portugal, sobre bens em Portugal. (…) O crédito já existia na esfera jurídica de cada uma das partes, tanto que, tivesse o réu bem no Brasil e ela poderia ser logo ali executada. Em face do exposto, concluo pelo carater não constitutivo da sentença portuguesa no que respeita ao direito da autora/obrigação do réu, e, assim, pela anterioridade do crédito.” (cf. pág. 28 da Sentença Recorrida). Portanto, como é manifesto, o Tribunal pronunciou-se sobre a questão da anterioridade do crédito da Recorrida sobre o 1.º Recorrente, designadamente decidindo que antes da prolação da sentença no processo de revisão de sentença estrangeira , o crédito já existia, motivo pelo qual não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos e para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. * 2.	Por contradição entre os fundamentos e a decisão no que toca à declaração de ineficácia da doação feita pelo 1.º Recorrente ao 3.º Recorrente O 3.º Recorrente invoca a nulidade da Sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. c), do CPC, dizendo que, quanto à impugnação do ato de disposição gratuita pelo 1.º Recorrente a favor do 3.º Recorrente, os fundamentos de facto da decisão estão em contradição com a decisão, porque a sentença dá como provado: a) por um lado, que, em 31 de março de 2011, o 1.º Recorrente doou ao 3.º Recorrente um conjunto de bens, que, em 5 de abril de 2011, revogou essa doação (cf. pontos 32 e 33 da factualidade provada) e que em 29 de novembro de 2011 fez nova doação; e, b) por outro lado, declara ineficaz em relação à Recorrida “a doação” de bens feita pelo 1.º Recorrente a favor do 3.º Recorrente. Assim, diz o 3.º Recorrente que “O que se pretende ver esclarecido é o porquê de se julgar ineficaz um ato de disposição que já havia sido revogado” (cf. ponto 9 das alegações de recurso). Ora, da sentença resulta claro que o ato que o tribunal julgou ineficaz foi a doação do dia 29 de novembro de 2011, que é o ato impugnado e não a doação revogada que havia sido efetuada em 31 de março de 2011. No capítulo 2.5.3 da Sentença Recorrida, sob a epígrafe “Sobre os atos impugnados”, o tribunal diz: “Sobre a natureza dos atos, temos um ato de disposição do réu a favor de uma Fundação por si constituída em 2010 (…) e uma doação do réu ao seu filho, de 29 de novembro de 2011, com cláusula de reversão, no dia anterior à decisão do arresto peticionado pela autora.” Em suma, não há qualquer contradição: resulta evidente, da decisão proferida, que houve uma doação que foi revogada e, depois, houve uma nova doação que é o objeto da impugnação pauliana e que é, essa sim, declarada ineficaz conforme pedido. Pelo exposto, porque não existe qualquer contradição, os fundamentos estão em consonância com a decisão e a decisão é perfeitamente inteligível, não se verifica a invocada nulidade da sentença, para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC. * 3.	Por não especificar os fundamentos de direito nos quais baseou a conclusão de que a sentença de reconhecimento não tem a virtualidade de fazer nascer ex novo na esfera jurídica do 1.º Recorrente a obrigação de pagar à Recorrida; O 3.º Recorrente alega, ainda, que a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por não especificar os fundamentos de direito nos quais baseou a conclusão de que a sentença de reconhecimento não tem a virtualidade de fazer nascer ex novo na esfera jurídica do 1.º Recorrente a obrigação de pagar à Recorrida. O artigo 615.º, n. º1, alínea b), do CPC qualifica como nula a sentença que “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Como se refere no Acórdão do STJ de 09-12-20212 (Processo 7129/18.7T8BRG.G1.S1) “Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil.”. É um facto que na sentença não se alude expressamente aos artigos 10.º e 978.º e seguintes, onde se regulamenta, respetivamente a espécie de ações e a revisão das sentenças estrangeiras, mas é manifesto que é também considerando essas normas que a situação é apreciada de forma simples e clara, em cumprimento do disposto no artigo 9.º A do CPC, referindo-se a sentença ao artigo 610.º do CPC, que é o artigo que estabelece os requisitos da impugnação pauliana. Com efeito, a sentença dedica um capítulo a fundamentar porque é que o crédito existe e porque é que é anterior aos atos impugnados, entre eles o facto de a sentença de reconhecimento não ter efeito constitutivo no que respeita ao direito da autora/obrigação do réu (cf. págs. 27 e 28 da Sentença, capítulo “2.5.2.Da anterioridade do crédito”), o que é realizado de um modo objetivo e fundado, ainda que sem referência expressa às referidas normas , que estão subentendidas face a toda a discussão da causa. Por conseguinte, é manifesto que não se verifica a invocada nulidade da sentença, para efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. * 2.	Da anterioridade do crédito Propugnam os Recorrentes que a presente ação deveria ter sido julgada improcedente porquanto à data da propositura da ação, momento em que se afere da existência dos factos essenciais à causa de pedir, inexistia o requisito primordial de uma impugnação pauliana: o crédito, que, não existia no ordenamento jurídico português. Sem crédito, dizem, há falta de interesse em agir, o que obsta até ao conhecimento do mérito da causa. Esta argumentação assenta no pressuposto de que a decisão de reconhecimento, nos termos do artigo 978.º do CPC, é “condição sine qua non da existência do crédito [declarado na sentença reconhecida] em Portugal” (cf. página 10 das alegações de recurso do 1º Recorrente) e que, como tal, o crédito da Recorrida sobre o 1.º Recorrente só se constituiu no momento do trânsito em julgado da decisão de reconhecimento, em Portugal, da Sentença Arbitral Estrangeira, ou seja, em 21 de junho de 2023, ( o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2023 considerou transitado em julgado o Acórdão n.º 661/2022). Cumpre apreciar e decidir: Tal como refere a Recorrida: “Esta argumentação não tem qualquer base legal e está errada por duas ordens de razões, indissociavelmente ligadas: a) Por um lado, porque o fim da ação de reconhecimento que correu termos em Portugal não é autorizar a constituição de um crédito da Recorrida sobre o 1.º Recorrente. É tão-só admitir a produção de efeitos, em Portugal, de uma sentença arbitral estrangeira que já havia declarado a existência desse crédito; b) E, por outro, porque a obrigação do 1.º Recorrente para com a Recorrida, de pagamento da cláusula penal pelo não cumprimento do contrato-promessa celebrado entre ambos, é prévia a qualquer ação judicial, tendo como fonte o próprio contrato e o respetivo incumprimento.”. Concluímos, por isso, como na sentença, que o crédito da Recorrida é de constituição anterior aos atos impugnados e que, como tal, está preenchido o requisito de procedência da ação de impugnação pauliana, quanto à anterioridade do crédito, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 610.º, al. a) do CC. A tese dos Recorrentes, de que só com o trânsito em julgado da decisão de reconhecimento surge um crédito no ordenamento jurídico português, desconsidera o disposto no artigo 10.º do CPC sobre as espécies de ações consoante o seu fim, e, bem assim, toda a regulamentação do mesmo código quanto ao processo especial de revisão de sentenças estrangeiras (artigos 978.º e seguintes). Com efeito, processo de reconhecimento de sentenças estrangeiras tem como fim o reconhecimento de efeitos e não a sua constituição, nos termos conjugados dos artigos 10,º e 978.º do Código Civil. Assim, acompanhamos totalmente as palavras do Tribunal a quo de que: “(…) a sentença não tem a virtualidade de fazer nascer ex novo na esfera jurídica do Réu a obrigação de pagar x à Autora e esta ver nascer do seu lado o correspetivo direito.” (cf. página 28 da Sentença recorrida). Também não tem qualquer cabimento a invocada falta de interesse em agir (art. 577.º do CPC) ou a violação do direito a um processo equitativo (art. 20.º, n.º 4 da CRP) como invocado pelos Recorrentes, já que a autora/recorrida alegou, desde logo, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º, n.º 1 do CPC, a existência do crédito, anterior ao ato. Em conclusão, o crédito declarado na sentença estrangeira, derivado do incumprimento de um contrato, já existia, antes mesmo, de ser reconhecido em processo de revisão de sentença estrangeira. Conforme refere de forma esclarecedora Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Pires de Sousa3 : “O sistema português de revisão de sentenças estrangeiras visa o reconhecimento meramente formal, o que significa que os tribunais competentes, em princípio, se limitam a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não interferindo no fundo ou mérito da causa”. Por conseguinte, bem andou o Tribunal a quo em considerar preenchido o requisito do instituto da impugnação pauliana, previsto no artigo 610.º do Código Civil: que o crédito seja anterior ao ato (que envolve diminuição de garantia patrimonial). * 3.	Da inimpugnabilidade em ação pauliana do ato de disposição patrimonial feito pelo 1.º Recorrente a favor da 2.ª Recorrente; Os 1.º e 2.º Recorrentes alegam que as disposições patrimoniais feitas pelo 1.º à 2.ª nunca poderiam ser objeto de impugnação pauliana, porque, por um lado, a constituição e dotação patrimonial de uma fundação tem também natureza pública pelo que não podem ser objeto de impugnação pauliana e, por outro porque a 2.ª recorrente foi constituída em 2010 e o seu reconhecimento foi publicado em 2011, sendo assim anterior à Lei-Quadro das Fundações n.º 24/2012, de 09 de julho (“Lei-Quadro das Fundações), que veio ferir de nulidade o reconhecimento da fundação em caso de procedência da impugnação pauliana, estando assim em causa o princípio da não retroatividade das leis, estabelecido no artigo 12.º do Código Civil. Conforme resulta da sentença, o que foi impugnado e apreciado, foi o ato de disposição patrimonial e não o ato de reconhecimento da fundação. Ora a dotação patrimonial realizada – dada como provada em 11 -, que é um negócio jurídico unilateral gratuito está sujeito ao regime geral do Código Civil, pelo que a questão foi discutida pelas partes e na sentença apreciada à luz do artigo 610.º do Código Civil, lei vigente à data em que foi praticado o ato e proposta a presente ação. A circunstância de o ato de disposição se integrar no processo de constituição de uma fundação, não o isenta dos limites e regras estabelecidos no Código Civil4, pelo que e porque envolve diminuição de garantia patrimonial do crédito é passível de ser impugnado em ação de impugnação pauliana. No que se refere ao regime que os Recorrentes chamam agora, em sede de recurso, à colação: a Lei-Quadro das Fundações que veio prever um regime especial quanto aos efeitos da ação de impugnação pauliana, não tem a mesma qualquer pertinência para a situação dos autos. Como já se referiu não foi e não tinha que ser à luz desta Lei que a sentença decidiu. Inexiste assim qualquer aplicação retroativa da lei e violação do artigo 12.º do CC como pretendem os recorrentes. Note-se que nenhuma referência é feita a esta lei seja na contestação, seja na sentença. Em suma, a sentença e bem considerou que as disposições patrimoniais feitas pelo 1.º à 2.ª recorrente eram impugnáveis , à luz do artigo 610.º do CC, porque este artigo “não distingue os requisitos em função da natureza dos bens ou direitos” (fls. 28 da sentença), uma vez que se refere a atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e determinou a ineficácia dos atos à luz deste preceito. Deste modo, conclui-se que a decisão deve manter-se na íntegra, pelo que improcede o recurso * Os recorrentes são condenados no pagamento das custas do recurso, atenta a improcedência da apelação (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * 3.	Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal em julgar totalmente improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. * Évora, 2 de outubro de 2025 Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) José António Moita (1º Adjunta) Manuel Bargado (2ª Adjunto) 
 ____________________________________________ 1. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e4147f7504c91d0880258aa0003bc7ab?OpenDocument↩︎ 2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54940067083ff01f802587a80057e6d2?OpenDocument↩︎ 3. In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª edição, pág. 445.↩︎ 4. Esta posição é defendida por PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código de Processo Civil, Antado, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª edição, que escrevem o seguinte: “Seja como for, constitua esta dotação, no plano doutrinário, um negócio a se, ou represente ela uma simples parte do negócio global de instituição da fundação, certo é que ela está, em princípio, sujeita às disposições legais aplicáveis às atribuições patrimoniais gratuitas.”.↩︎ |