Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2891/21.2T8PTM.E1
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INDICAÇÃO DA MATÉRIA SOBRE QUE RECAI
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: i) Os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados pelo recorrente integram o núcleo duro da individualização dos fundamentos específicos da recorribilidade, delimitando o objeto do recurso, pelo que a sua omissão nas conclusões do recurso, em violação do ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, determina a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
ii) A execução específica depende, designadamente, da verificação do incumprimento (em sentido lato, bastando a situação de mora do devedor) de um contrato promessa por parte do demandado.
iii) Não demonstrando o Autor que a Ré incorreu pelo menos em mora, improcede necessariamente a sua pretensão de que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2891/21.2T8PTM.E1 – Apelação

Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Portimão– Juiz 3

Recorrente – (…)
Recorrida – (…)
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Sumário: (…)
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Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1.
(…) intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra (…) pedindo que a Ré seja “condenada pelo incumprimento do contrato promessa de compra e venda e recibo de sinal, celebrado em 30/11/2007, sendo proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré faltosa”.
Para o efeito alegou, em síntese e após convite ao aperfeiçoamento, que juntamente com a “(…) Imóveis, Lda.” prometeu comprar à Ré e aos dois irmãos desta um prédio rústico, tendo o contrato promessa sido submetido ao regime da execução específica e cada promitente vendedor recebido 1/3 do valor pago a título de sinal.
Mais alegou, que a celebração da escritura de compra e venda do imóvel ficou dependente do suprimento do consentimento do cônjuge de um dos promitentes vendedores, mas, quando estavam reunidas condições para realização de tal escritura e foi agendada data para o efeito, bem como haviam sido notificados para tal data os promitentes vendedores e a promitente compradora “(…) Imóveis, Lda.”, a escritura não se realizou, designadamente por falta de comparência da Ré.
Por último alegou ter, entretanto, adquirido aos irmãos da Ré o quinhão hereditário que incluía designadamente o imóvel em questão e que a “(…) Imóveis, Lda.” – posteriormente extinta – recebeu do Autor os valores pagos aos promitentes vendedores a título de sinal, assumindo o Autor por si só “o pagamento da promessa de compra e venda”.
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A Ré contestou, invocando a ineptidão da petição inicial e alegando não ter sido interpelada para celebração do contrato prometido, não sendo igualmente válida ou regular a interpelação que o Autor alega ter feito, por não ter sido feita também em nome da “(…) Imobiliária, Lda.”, a qual não compareceu na data agendada para a escritura, pelo que não estavam, por falta imputável aos promitentes compradores, reunidas as condições para que tal escritura pudesse realizar-se.
Por último, alegou que, sendo inseparável a posição contratual do Autor e da sociedade “(…) Imobiliária, Lda.”, por um lado, e dos promitentes vendedores, por outro lado, os direitos e obrigações para os mesmos emergentes do contrato promessa tinham de ser exercidos em conjunto, carecendo o Autor de legitimidade e não podendo também demandar apenas a Ré.
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O Autor respondeu às exceções.

2.
Dispensada a realização de audiência prévia, foram julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade e ineptidão da petição inicial, foi fixado o objeto do litígio e foram elencados os temas da prova.
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Realizada a audiência final, foi proferida sentença no âmbito da qual foi decidido julgar a ação improcedente.

3.
Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação da sentença, juntando seis documentos e terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«I. Autor, (…) Imóveis Lda., Ré, e os seus dois irmãos, celebraram um contrato promessa de compra e venda, em que estes últimos prometiam vender o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo (…), da secção (…), sito na (…), Aljezur, pelo preço de € 250.000,00.
II. Os promitentes vendedores, cada um, recebeu a título de sinal o valor de € 15.000,00.
III. Foi iniciado um processo judicial a fim de pedir o suprimento de consentimento da cônjuge do promitente vendedor, (…).
IV. (…) entretanto divorciou-se.
XVIII. A escritura não se realizou por culpa da Ré.
XIX. Sendo certo que a Ré entrou em mora/incumprimento desde daquela data.
XX. Os irmão da Ré (…) e (…), com o intuito de cumprir ao que se obrigaram, procederam à venda dos seus quinhões hereditários, onde se inseria o prédio em causa.
XXI. Mal andou o tribunal a quo em julgar a ação improcedente por não provada.
XXII. Fez-se prova de factos essenciais e que demonstraram o incumprimento/mora da Ré das obrigações assumidas no contrato promessa.
XXIII. Legitimando desta forma o recurso do Autor à execução específica, nos termos do artigo 830.º do Código Civil.
XXIV. Após a realização de audiência de julgamento, e perante a decisão proferida pelo tribunal a quo, vem o recorrente alegar a modificação da decisão de facto, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do CPC, tendo em consideração os depoimentos gravados.
XXV. Como se demonstrou, o tribunal a quo, não valorou toda a prova produzida em audiência de julgamento, importante à boa decisão da causa e que vai ao encontro do objecto do litígio.
XXVI. Assim como, não valorou prova documental junto aos autos, tendo sido deferida a sua junção e não impugnada pela aqui Recorrida.
XXVII. A indicação e exame crítico da prova que serviu para formar a convicção, num formato tanto quanto possível completo, deve dar a conhecer com suficiência bastante o percurso lógico e racional efectuado pelo julgador em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração da factualidade objecto da decisão recorrida.
XXVIII. No erro notório da apreciação da prova está em causa, não o conteúdo da prova em si, nomeadamente do que foi dito no depoimento ou nas declarações prestadas, cujo teor se aceita, mas a utilização que foi dada à referida prova, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto.
XXIX. Sendo certo que o tribunal a quo não valorou toda a prova produzida.
XXX. Na motivação da decisão de facto é bastante a fundamentação da sentença recorrida quando o tribunal a quo elenca as razões da valoração que efectuou, identificando a prova testemunhal e documental que relevou na formação da sua convicção e indicando os aspectos da mesma que conjugadamente o levaram a concluir no sentido de considerar demonstrada a factualidade provada, o que de todo não sucedeu na presente demanda.
XXXI. Deve-se então decidir-se pela procedência da ação, considerando o Autor com legitimidade para recorrer à execução específica por mora / incumprimento da Ré nas obrigações constantes no contrato promessa de compra e venda.
XXXII. Face ao exposto, entende o Recorrente que se impunha decisão de facto e de direito diversa da proferida, no sentido de se considerar o Autor com legitimidade para recorrer à execução específica por mora/incumprimento da Ré nas obrigações constantes no contrato promessa de compra e venda.»
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A Ré respondeu às alegações, defendendo, além do mais, que o recurso quanto à matéria de facto gravada não obedece aos requisitos do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC) e que a junção de documentos é extemporânea.
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O recurso foi admitido, após reclamação, e foram colhidos os vistos.

4. Questão prévia (Da admissibilidade dos documentos juntos pelo Autor)
Com as alegações o Autor juntou seis documentos.
Na fase de recurso a junção de documentos reveste natureza excecional, conforme resulta do disposto no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual as “partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
A situação dos autos não se subsume, manifestamente, a este último segmento da norma, que encontra justificação essencialmente na imprevisibilidade do resultado da sentença proferida[1].
O artigo 425.º do CPC reporta-se, por sua vez, aos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão.
Ora, todos os documentos juntos datam de 2017, não tendo o Autor apresentado qualquer justificação para o facto de não ter sido possível juntá-los até ao encerramento da discussão.
Em face do exposto, não se admite a junção dos documentos que acompanham o requerimento recursivo.
Notifique.

5. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do CPC, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
i) Se a matéria de facto deve ser alterada;
ii) Se podia ser determinada a execução específica do contrato promessa objeto dos autos.

II. FUNDAMENTOS

1. Fundamentos de facto

1.1 Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

«1. Por contrato assinado a 30 de Novembro de 2007, a Ré (…), (…) e (…), prometeram vender, livre de ónus ou encargos, ao aqui Autor e a (…) Imóveis, Lda. (contribuinte n.º …), que declararam prometer comprar, pelo preço de € 250.000,00, o prédio rústico sito em (…), freguesia da (…), concelho de Aljezur, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljezur, sob o n.º (…), inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …, Secção … (doc. 1 da petição);
2. A sociedade designada no contrato promessa como (…) Imóveis, Lda. corresponde à sociedade comercial (…) Imóveis, Lda., pessoa coletiva n.º … (certidão do registo comercial junta a 23.2.2024);

3. A Ré e (…) e (…) são irmãos;

4. Na data da celebração do contrato promessa o imóvel integrava a herança indivisa aberta por óbito da mãe dos promitentes vendedores, (…);

5. Na data da celebração do aludido contrato-promessa o Autor e a sociedade (…) Imóveis, Lda., pagaram a título de sinal e princípio de pagamento aos promitentes vendedores o valor de € 45.000,00, através de três cheques, no valor de € 15.000,00, que foram entregues, um a cada promitente vendedor (doc. 1 da petição);

6. Tendo ficado previsto no contrato que o remanescente do preço seria pago na data da escritura de compra e venda, mediante a entrega pelos promitentes compradores de três cheques visados no valor de € 68.333,33, cada um (doc. 1 da petição);

7. Ficou ainda previsto no contrato promessa que, considerando que o promitente vendedor (…) era casado no regime de comunhão de bens adquiridos e a sua mulher se recusa a dar o consentimento para a venda, os promitentes vendedores comprometeram-se a, logo que lhes fosse pedido pelos promitentes compradores, a assinar procuração forense a advogado e a diligenciar e assinar tudo o que fosse necessário para instruir a ação judicial necessária para suprir o consentimento da mulher do promitente vendedor (doc. 1 da petição);
8. E que a escritura de compra e venda seria marcada pelos promitentes compradores, no prazo de 15 dias após trânsito em julgado da sentença de suprimento do consentimento da mulher do promitente vendedor … (doc. 1 da petição);

9. (…) recebeu do aqui autor o valor de € 2.000,00, como reforço do sinal e princípio de pagamento da sua quota parte no prédio prometido vender no contrato promessa de 30 de novembro de 2007 (doc. junto com a notificação judicial avulsa junta com a petição e cheques juntos a 7.11.2022);

10. O autor agendou a escritura de compra e venda para o dia 31/10/2017, pelas 14h no Cartório Notarial Dra. (…), em Portimão (Doc. 6 da petição);

11. Por requerimento de 25 de setembro de 2017, o aqui autor requereu a notificação judicial avulsa da sociedade (…) Imóveis, Lda. para a outorga da escritura de compra e venda no dia 31/10/2017, pelas 14 horas, no Cartório Notarial Dra. (…), em Portimão (doc. 8 da petição);

12. Com data de 21 de Agosto de 2017, a mandatária do Autor enviou uma carta a (…), informando-a da data agendada para a escritura o dia 31 de Outubro de 2017, pelas 14 horas, no Cartório Notarial da Dra. (…), em Portimão, e que teria sido contactada a aqui ré em Inglaterra, a qual teria dito que estaria em Portugal a partir de 16 de Agosto e que entraria em contacto com o autor, pois a procuração não habilitava a dita (…) a receber notificações judiciais avulsas (doc. 2 da petição);

13. Com data de 23 de outubro de 2017, a mandatária do Autor enviou uma carta a (…), informando-a que na data da escritura teriam que apresentar documentos originais e cópia certificada do documento de identificação da mandante válido (doc. 4 da petição);

14. No dia 31/10/2017, pelas 14 horas, no Cartório Notarial Dra. (…), em Portimão, apenas compareceram a representante do comprador e o promitente vendedor … (doc. 6 da petição);

15. Não compareceram (…), nem a Ré (doc. 6 da petição);
16. A sociedade (…) Imóveis, Lda. foi dissolvida, encerrada a respetiva liquidação e cancelada a matrícula a 31 de outubro de 2019 (certidão do registo comercial junta a 23.02.2024);

17. Tinha como únicos sócios … e mulher … (certidão do registo comercial junta a 23.2.2024);

18. Por sentença proferida no processo n.º 2314/20.4T8PTM, que correu termos no juiz 2, do Juízo Central Cível de Portimão, transitada em julgado a 30 de Março de 2023, o aqui Autor foi condenado a pagar a (…) e mulher (…), além do mais, a quantia de € 25.500,00 acrescida de juros legais contados desde 03 de Novembro de 2020 até integral pagamento, correspondente ao valor pago pela (…) Imóveis, Lda. (contribuinte …), a título de sinal no âmbito do contrato promessa de compra referido supra em 1 (doc. junto a 27.05.2024);

19. Nessa ação foi dado como provado que a sociedade (…) Imóveis, Lda. tinha cedido a (…) os créditos emergentes do contrato promessa referido supra em 1 (doc. junto a 27.5.2024);

20. (…) recebeu do Autor o valor referido supra em 18;

21. Por escritura outorgada no dia 22 de Março de 2019, …, vendeu ao aqui Autor, pelo preço de € 63.333,33, o quinhão hereditário de que era titular na herança aberta por óbito de sua mãe … (doc. junto a 02.05.2023);

22. Por escritura outorgada no dia 17 de Abril de 2019, …, vendeu ao aqui Autor, pelo preço de € 83.333,33, o quinhão hereditário de que era titular na herança aberta por óbito de sua mãe … (doc. junto a 02.05.2023).»

1.2 A decisão recorrida considerou não provados os seguintes factos:

«1. Por decisão proferida na ação n.º 587/08.0TBMTA.A, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível da Moita – Juiz 2, já transitada em julgado, tenha sido suprida a falta de consentimento da mulher do promitente vendedor (…) para a venda do imóvel referido em 1 dos factos provados;
2. O Autor tenha notificado para comparecer na escritura referida em 10 dos factos provados (…) e (…) e a Ré;

3. … fosse procuradora da Ré, tivesse poderes para receber notificações em representação desta e tratar dos assuntos relativos ao contrato promessa ou outorgar a escritura de compra e venda;

4. A sociedade (…) Imóveis, Lda. tenha recebido a notificação judicial avulsa;

5. A sociedade (…) Imóveis, Lda. não tenha comunicado o valor a pagar na escritura, nem tenha realizado perante a Autoridade Tributária, o pagamento Imposto Municipal sobre Transmissões e Imposto de Selo, ou procedido à entrega, no Cartório Notarial, dos documentos necessários à outorga da escritura, nomeadamente a certidão comercial da empresa;

6. No dia 31 de Outubro de 2017, (…) tenha comparecido em representação da sociedade (…) Imóveis, Lda.;

7. Tenha estado agendada em Lisboa uma escritura de compra e venda, sobre o prédio referido em 1 dos factos provados que não se realizou porque a Ré pediu mais dinheiro do que o acordado no contrato promessa.»

2. Do objeto do recurso

2.1 Da impugnação da decisão da matéria de facto
O Autor insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto.
O artigo 662.º, n.º 1, do CPC dita que a Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Quando a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente de reapreciação de meios de prova sujeitos a livre apreciação, a Relação apenas intervém quando o recorrente tiver cumprido o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos pelo artigo 640.º do CPC[2].
Efetivamente, de acordo com esta norma, a impugnação da matéria de facto obedece a regras, impendendo sobre o recorrente um ónus, que, quando não observado, determina a rejeição da impugnação, sem prévio convite ao aperfeiçoamento.
Tais regras, conforme ensina Abrantes Geraldes[3], são, em síntese, as seguintes:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
d) […]
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.”
Percorridas as conclusões do recurso em apreço, não se vislumbra que o Recorrente nelas enuncie os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, pois limita-se a reproduzir a sua versão dos eventos e, no ponto XXIV., refere, de modo genérico, que veio “alegar a modificação da decisão de facto”.
Tanto basta, como decorre dos ensinamentos sobremencionados, para que não possa conhecer-se da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
É que como salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/04/2023[4], “as conclusões de um recurso exercem a importante função de delimitação […] do seu objeto, através da identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende impugnar na decisão recorrida e sobre o qual se pretende que o tribunal superior faça uma reapreciação. O tribunal superior só aprecia o objeto definido pelas conclusões e, por isso, não tem de conhecer de uma questão, seja ela factual ou de direito, que não consta das conclusões, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso. E essa identificação não pode ser efetuada apenas por uma simples e genérica remissão para o corpo das alegações, uma vez que ela não define, com certeza qual o âmbito do recurso interposto, não cumprindo os objetivos visados com a exigência da existência de conclusões nas alegações de recurso”.
Efetivamente, como decorre do acórdão sobre o qual o aresto por último citado se debruçou, “essa especificação [na conclusão, dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente] é indispensável, na medida em que as conclusões circunscrevem a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação. Não sendo, manifestamente uma questão de conhecimento oficioso, a circunstância de não se especificarem os concretos pontos de facto incorretamente julgados consubstancia, desde logo, uma falta de indicação do seu objeto. […] Além de habilitar a um adequado exercício do contraditório pelo recorrido, a necessidade dessa especificação está também intimamente ligada às duas regras impostas no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, onde se estabelece que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras»”.
Não basta, portanto, como acontece no caso em apreço, que – com esforço interpretativo – se logre identificar no corpo das alegações qual a matéria de facto visada pela Recorrente.
Na verdade, embora a jurisprudência venha mitigando o espartilho criado pelo cumprimento rigoroso do ónus imposto pelos artigos 639.º e 640.º do CPC[5], tal apenas se verifica quanto aos aspetos enunciados nas alíneas b) e c) do artigo 640.º, n.º 1 (neste sentido veja-se, quanto à alínea c), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023[6] e, quanto a ambas as alíneas, os acórdãos do mesmo Tribunal, de 08/02/2024[7] e de 12/04/2024[8]) e por razões que se prendem, precisamente, com o reconhecimento da importância da enunciação dos concretos pontos de facto impugnados para a delimitação do objeto do recurso, na medida em que estes integram o núcleo duro da individualização dos fundamentos específicos da recorribilidade previstos no artigo 637.º, n.º 2, do CPC. No que tange à alínea a) do artigo 640.º, n.º 1, do CPC continua, assim, a vigorar o princípio da auto-responsabilização das partes, reconhecendo-se a este ónus a função de “limite mínimo das alegações”.
Ora, como vimos, tal ónus não foi cumprido pelo Recorrente.
Mais, mesmo quando no corpo das alegações e com esforço interpretativo se logra reconhecer ter o Recorrente pretendido insurgir-se contra o ponto 1 da matéria de facto não provada, não é clara a pretensão do Recorrente quanto ao destino deste facto, pois tanto refere que em 2017 “já o suprimento do consentimento conjugal por parte do cônjuge Romeu Vilarinho tinha sido proferido e transitado em julgado” e que “o tribunal a quo errou na apreciação da prova junta aos autos”, como de seguida sublinha que “as partes nunca colocaram em crise ou em causa a existência do suprimento conjugal”. Fica-se, portanto, sem perceber se, no entendimento do Recorrente, o facto seria pura e simplesmente irrelevante (solução para a qual aponta a formulação por último transcrita) ou se pretendia que tal facto fosse julgado provado e, em caso afirmativo, em que termos (sendo certo que sempre se trataria de facto a provar mediante apresentação da respetiva certidão judicial, o que, conforme ressalta da fundamentação da decisão da matéria de facto, não aconteceu).
O mesmo acontece com a putativa impugnação do ponto 3 da matéria de facto não provada, não tendo o Recorrente dado cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea c), do CPC, pois, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões, enunciou a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre tal questão de facto (o que, como é bom de ver, não se confunde com a decisão sobre a ação, a que alude no final deste segmento da impugnação, ao alegar “Deveria o tribunal a quo ter decidido pela procedência da ação, visto que estava provada a não comparência da Ré no dia escolhido para a outorga da escritura, foi por decisão sua” – sic).
Em síntese, o Recorrente não observou repetidamente o ónus enunciativo que sobre si impendia, sendo que essa violação, no que aos concretos pontos de facto diz respeito, acarreta inexoravelmente a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Como tal, rejeita-se o conhecimento da impugnação sobre a decisão da matéria de facto.

2.2 Fundamentos de Direito
Ainda que não invoque as normas jurídicas violadas, o Recorrente discorda da matéria de Direito, desde logo porquanto entende que o tribunal a quo devia ter concluído ter a Ré incorrido em incumprimento/mora quanto às obrigações assumidas no contrato promessa.
Na sentença recorrida o tribunal a quo, após enunciação do artigo 830.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil, sublinhou que o recurso à execução específica do contrato promessa pressupõe, no mínimo, a mora do devedor. E, a propósito desta mora, concluiu que, uma vez que não resultou demonstrado que a Ré tivesse sido convocada pelo Autor para a outorga da escritura de compra e venda, nem que (…) tivesse poderes para receber a respetiva notificação pela Ré ou para outorgar o contrato de compra e venda, não está demonstrada a mora, assim como o incumprimento, não podendo o Autor recorrer à execução específica.
Ora, esta linha argumentativa não merece censura, quando vista a matéria de facto provada e a sua subsunção ao Direito.
Efetivamente, a possibilidade de execução específica depende da concorrência de várias circunstâncias, de entre as quais a de que se verifique o não cumprimento (em sentido lato, bastando a situação de mora do devedor ou, em situações que seriam típicas de incumprimento definitivo, em que o interesse do credor no cumprimento do contrato se mantenha) de um contrato promessa por parte do demandado[9]..
No contrato promessa objeto dos autos ficou convencionado que a escritura de compra e venda seria marcada pelos promitentes compradores (de entre os quais o Autor), tendo o Autor agendado a mesma para 31/10/2017, pelas 14 horas, no Cartório Notarial Dra. (…), em Portimão (cfr. factos 9 e 10). Mas não resultou provado que o Autor tivesse interpelado a Ré (ou quem a representasse para o efeito) para comparecer na escritura (cfr. facto 12 e factos não provados 2 e 3), pelo que não pode concluir-se ter a Ré incorrido pelo menos em mora.
Na falta deste requisito mínimo, não podia o tribunal fazer operar a execução específica, mostrando-se prejudicada qualquer consideração acerca do termo inicial do prazo para marcação da escritura de compra e venda.
Improcede, pois, o recurso.

3. Custas
i) Dado o decaimento, as custas do recurso ficam a cargo do Recorrente (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais);

ii) O Recorrente vai ainda condenado nas custas do incidente pela não admissão dos documentos juntos em sede de recurso, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC (artigos 527.º, n.º 1, do CPC e 7.º, n.º 4, Regulamento das Custas Processuais).

III. DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas nos termos determinados.
Évora, 07 de maio de 2026
Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)
Filipe Aveiro Marques (1º Adjunto)
Ricardo Miranda Peixoto (2º Adjunto)

__________________________________________________
[1] Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª ed., pág. 544.
[2] Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. cit., pág. 858.
[3] In “Recursos em Processo Civil”, 8.ª edição atualizada, Almedina, págs. 228 e seguintes.
[4] Proferido no processo n.º 4696/15.0T8BRG.G1.S1 e disponível na base de dados da dgsi.
[5] Atente-se que, embora este último artigo não refira expressamente a obrigação de enunciação dos aspetos elencados nas conclusões, tal acontece por essa exigência constar já do artigo 639.º, sendo o artigo 640.º uma mera explicitação das regras em caso de impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
[6] Publicado no Diário da República, 1.ª série, de 14/11/2023.
[7] Proferido no processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1 e disponível na base de dados da dgsi.
[8] Proferido no processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1 e disponível na base de dados da dgsi.
[9] A propósito, veja-se Ana Prata, in “O Contrato-Promessa e seu Regime Civil”, Almedina, 1994, 2ª reimpressão, pág. 920 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/01/2024, proferido no processo n.º 5278/21.3T8ALM.L1-2 e disponível na base de dados da dgsi.