Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÓNIA KIETZMANN LOPES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INDICAÇÃO DA MATÉRIA SOBRE QUE RECAI REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i) Os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados pelo recorrente integram o núcleo duro da individualização dos fundamentos específicos da recorribilidade, delimitando o objeto do recurso, pelo que a sua omissão nas conclusões do recurso, em violação do ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, determina a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. ii) A execução específica depende, designadamente, da verificação do incumprimento (em sentido lato, bastando a situação de mora do devedor) de um contrato promessa por parte do demandado. iii) Não demonstrando o Autor que a Ré incorreu pelo menos em mora, improcede necessariamente a sua pretensão de que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2891/21.2T8PTM.E1 – Apelação Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Portimão– Juiz 3 Recorrente – (…) Recorrida – (…) * Sumário: (…)* Acordam no Tribunal da Relação de Évora:I. RELATÓRIO 1. (…) intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra (…) pedindo que a Ré seja “condenada pelo incumprimento do contrato promessa de compra e venda e recibo de sinal, celebrado em 30/11/2007, sendo proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré faltosa”. Para o efeito alegou, em síntese e após convite ao aperfeiçoamento, que juntamente com a “(…) Imóveis, Lda.” prometeu comprar à Ré e aos dois irmãos desta um prédio rústico, tendo o contrato promessa sido submetido ao regime da execução específica e cada promitente vendedor recebido 1/3 do valor pago a título de sinal. Mais alegou, que a celebração da escritura de compra e venda do imóvel ficou dependente do suprimento do consentimento do cônjuge de um dos promitentes vendedores, mas, quando estavam reunidas condições para realização de tal escritura e foi agendada data para o efeito, bem como haviam sido notificados para tal data os promitentes vendedores e a promitente compradora “(…) Imóveis, Lda.”, a escritura não se realizou, designadamente por falta de comparência da Ré. Por último alegou ter, entretanto, adquirido aos irmãos da Ré o quinhão hereditário que incluía designadamente o imóvel em questão e que a “(…) Imóveis, Lda.” – posteriormente extinta – recebeu do Autor os valores pagos aos promitentes vendedores a título de sinal, assumindo o Autor por si só “o pagamento da promessa de compra e venda”. * A Ré contestou, invocando a ineptidão da petição inicial e alegando não ter sido interpelada para celebração do contrato prometido, não sendo igualmente válida ou regular a interpelação que o Autor alega ter feito, por não ter sido feita também em nome da “(…) Imobiliária, Lda.”, a qual não compareceu na data agendada para a escritura, pelo que não estavam, por falta imputável aos promitentes compradores, reunidas as condições para que tal escritura pudesse realizar-se.Por último, alegou que, sendo inseparável a posição contratual do Autor e da sociedade “(…) Imobiliária, Lda.”, por um lado, e dos promitentes vendedores, por outro lado, os direitos e obrigações para os mesmos emergentes do contrato promessa tinham de ser exercidos em conjunto, carecendo o Autor de legitimidade e não podendo também demandar apenas a Ré. * O Autor respondeu às exceções.2. Dispensada a realização de audiência prévia, foram julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade e ineptidão da petição inicial, foi fixado o objeto do litígio e foram elencados os temas da prova. * Realizada a audiência final, foi proferida sentença no âmbito da qual foi decidido julgar a ação improcedente.3. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação da sentença, juntando seis documentos e terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «I. Autor, (…) Imóveis Lda., Ré, e os seus dois irmãos, celebraram um contrato promessa de compra e venda, em que estes últimos prometiam vender o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo (…), da secção (…), sito na (…), Aljezur, pelo preço de € 250.000,00. II. Os promitentes vendedores, cada um, recebeu a título de sinal o valor de € 15.000,00. III. Foi iniciado um processo judicial a fim de pedir o suprimento de consentimento da cônjuge do promitente vendedor, (…). IV. (…) entretanto divorciou-se. XVIII. A escritura não se realizou por culpa da Ré. XIX. Sendo certo que a Ré entrou em mora/incumprimento desde daquela data. XX. Os irmão da Ré (…) e (…), com o intuito de cumprir ao que se obrigaram, procederam à venda dos seus quinhões hereditários, onde se inseria o prédio em causa. XXI. Mal andou o tribunal a quo em julgar a ação improcedente por não provada. XXII. Fez-se prova de factos essenciais e que demonstraram o incumprimento/mora da Ré das obrigações assumidas no contrato promessa. XXIII. Legitimando desta forma o recurso do Autor à execução específica, nos termos do artigo 830.º do Código Civil. XXIV. Após a realização de audiência de julgamento, e perante a decisão proferida pelo tribunal a quo, vem o recorrente alegar a modificação da decisão de facto, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do CPC, tendo em consideração os depoimentos gravados. XXV. Como se demonstrou, o tribunal a quo, não valorou toda a prova produzida em audiência de julgamento, importante à boa decisão da causa e que vai ao encontro do objecto do litígio. XXVI. Assim como, não valorou prova documental junto aos autos, tendo sido deferida a sua junção e não impugnada pela aqui Recorrida. XXVII. A indicação e exame crítico da prova que serviu para formar a convicção, num formato tanto quanto possível completo, deve dar a conhecer com suficiência bastante o percurso lógico e racional efectuado pelo julgador em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração da factualidade objecto da decisão recorrida. XXVIII. No erro notório da apreciação da prova está em causa, não o conteúdo da prova em si, nomeadamente do que foi dito no depoimento ou nas declarações prestadas, cujo teor se aceita, mas a utilização que foi dada à referida prova, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto. XXIX. Sendo certo que o tribunal a quo não valorou toda a prova produzida. XXX. Na motivação da decisão de facto é bastante a fundamentação da sentença recorrida quando o tribunal a quo elenca as razões da valoração que efectuou, identificando a prova testemunhal e documental que relevou na formação da sua convicção e indicando os aspectos da mesma que conjugadamente o levaram a concluir no sentido de considerar demonstrada a factualidade provada, o que de todo não sucedeu na presente demanda. XXXI. Deve-se então decidir-se pela procedência da ação, considerando o Autor com legitimidade para recorrer à execução específica por mora / incumprimento da Ré nas obrigações constantes no contrato promessa de compra e venda. XXXII. Face ao exposto, entende o Recorrente que se impunha decisão de facto e de direito diversa da proferida, no sentido de se considerar o Autor com legitimidade para recorrer à execução específica por mora/incumprimento da Ré nas obrigações constantes no contrato promessa de compra e venda.» * A Ré respondeu às alegações, defendendo, além do mais, que o recurso quanto à matéria de facto gravada não obedece aos requisitos do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC) e que a junção de documentos é extemporânea.* O recurso foi admitido, após reclamação, e foram colhidos os vistos.4. Questão prévia (Da admissibilidade dos documentos juntos pelo Autor) Com as alegações o Autor juntou seis documentos. Na fase de recurso a junção de documentos reveste natureza excecional, conforme resulta do disposto no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual as “partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. A situação dos autos não se subsume, manifestamente, a este último segmento da norma, que encontra justificação essencialmente na imprevisibilidade do resultado da sentença proferida[1]. O artigo 425.º do CPC reporta-se, por sua vez, aos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão. Ora, todos os documentos juntos datam de 2017, não tendo o Autor apresentado qualquer justificação para o facto de não ter sido possível juntá-los até ao encerramento da discussão. Em face do exposto, não se admite a junção dos documentos que acompanham o requerimento recursivo. Notifique. 5. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do CPC, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir: i) Se a matéria de facto deve ser alterada; ii) Se podia ser determinada a execução específica do contrato promessa objeto dos autos. II. FUNDAMENTOS 1. Fundamentos de facto 1.1 Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: «1. Por contrato assinado a 30 de Novembro de 2007, a Ré (…), (…) e (…), prometeram vender, livre de ónus ou encargos, ao aqui Autor e a (…) Imóveis, Lda. (contribuinte n.º …), que declararam prometer comprar, pelo preço de € 250.000,00, o prédio rústico sito em (…), freguesia da (…), concelho de Aljezur, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljezur, sob o n.º (…), inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …, Secção … (doc. 1 da petição); 3. A Ré e (…) e (…) são irmãos; 4. Na data da celebração do contrato promessa o imóvel integrava a herança indivisa aberta por óbito da mãe dos promitentes vendedores, (…); 5. Na data da celebração do aludido contrato-promessa o Autor e a sociedade (…) Imóveis, Lda., pagaram a título de sinal e princípio de pagamento aos promitentes vendedores o valor de € 45.000,00, através de três cheques, no valor de € 15.000,00, que foram entregues, um a cada promitente vendedor (doc. 1 da petição); 6. Tendo ficado previsto no contrato que o remanescente do preço seria pago na data da escritura de compra e venda, mediante a entrega pelos promitentes compradores de três cheques visados no valor de € 68.333,33, cada um (doc. 1 da petição); 7. Ficou ainda previsto no contrato promessa que, considerando que o promitente vendedor (…) era casado no regime de comunhão de bens adquiridos e a sua mulher se recusa a dar o consentimento para a venda, os promitentes vendedores comprometeram-se a, logo que lhes fosse pedido pelos promitentes compradores, a assinar procuração forense a advogado e a diligenciar e assinar tudo o que fosse necessário para instruir a ação judicial necessária para suprir o consentimento da mulher do promitente vendedor (doc. 1 da petição); 9. (…) recebeu do aqui autor o valor de € 2.000,00, como reforço do sinal e princípio de pagamento da sua quota parte no prédio prometido vender no contrato promessa de 30 de novembro de 2007 (doc. junto com a notificação judicial avulsa junta com a petição e cheques juntos a 7.11.2022); 10. O autor agendou a escritura de compra e venda para o dia 31/10/2017, pelas 14h no Cartório Notarial Dra. (…), em Portimão (Doc. 6 da petição); 11. Por requerimento de 25 de setembro de 2017, o aqui autor requereu a notificação judicial avulsa da sociedade (…) Imóveis, Lda. para a outorga da escritura de compra e venda no dia 31/10/2017, pelas 14 horas, no Cartório Notarial Dra. (…), em Portimão (doc. 8 da petição); 12. Com data de 21 de Agosto de 2017, a mandatária do Autor enviou uma carta a (…), informando-a da data agendada para a escritura o dia 31 de Outubro de 2017, pelas 14 horas, no Cartório Notarial da Dra. (…), em Portimão, e que teria sido contactada a aqui ré em Inglaterra, a qual teria dito que estaria em Portugal a partir de 16 de Agosto e que entraria em contacto com o autor, pois a procuração não habilitava a dita (…) a receber notificações judiciais avulsas (doc. 2 da petição); 13. Com data de 23 de outubro de 2017, a mandatária do Autor enviou uma carta a (…), informando-a que na data da escritura teriam que apresentar documentos originais e cópia certificada do documento de identificação da mandante válido (doc. 4 da petição); 14. No dia 31/10/2017, pelas 14 horas, no Cartório Notarial Dra. (…), em Portimão, apenas compareceram a representante do comprador e o promitente vendedor … (doc. 6 da petição); 15. Não compareceram (…), nem a Ré (doc. 6 da petição); 17. Tinha como únicos sócios … e mulher … (certidão do registo comercial junta a 23.2.2024); 18. Por sentença proferida no processo n.º 2314/20.4T8PTM, que correu termos no juiz 2, do Juízo Central Cível de Portimão, transitada em julgado a 30 de Março de 2023, o aqui Autor foi condenado a pagar a (…) e mulher (…), além do mais, a quantia de € 25.500,00 acrescida de juros legais contados desde 03 de Novembro de 2020 até integral pagamento, correspondente ao valor pago pela (…) Imóveis, Lda. (contribuinte …), a título de sinal no âmbito do contrato promessa de compra referido supra em 1 (doc. junto a 27.05.2024); 19. Nessa ação foi dado como provado que a sociedade (…) Imóveis, Lda. tinha cedido a (…) os créditos emergentes do contrato promessa referido supra em 1 (doc. junto a 27.5.2024); 20. (…) recebeu do Autor o valor referido supra em 18; 21. Por escritura outorgada no dia 22 de Março de 2019, …, vendeu ao aqui Autor, pelo preço de € 63.333,33, o quinhão hereditário de que era titular na herança aberta por óbito de sua mãe … (doc. junto a 02.05.2023); 22. Por escritura outorgada no dia 17 de Abril de 2019, …, vendeu ao aqui Autor, pelo preço de € 83.333,33, o quinhão hereditário de que era titular na herança aberta por óbito de sua mãe … (doc. junto a 02.05.2023).» «1. Por decisão proferida na ação n.º 587/08.0TBMTA.A, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível da Moita – Juiz 2, já transitada em julgado, tenha sido suprida a falta de consentimento da mulher do promitente vendedor (…) para a venda do imóvel referido em 1 dos factos provados; 3. … fosse procuradora da Ré, tivesse poderes para receber notificações em representação desta e tratar dos assuntos relativos ao contrato promessa ou outorgar a escritura de compra e venda; 4. A sociedade (…) Imóveis, Lda. tenha recebido a notificação judicial avulsa; 5. A sociedade (…) Imóveis, Lda. não tenha comunicado o valor a pagar na escritura, nem tenha realizado perante a Autoridade Tributária, o pagamento Imposto Municipal sobre Transmissões e Imposto de Selo, ou procedido à entrega, no Cartório Notarial, dos documentos necessários à outorga da escritura, nomeadamente a certidão comercial da empresa; 6. No dia 31 de Outubro de 2017, (…) tenha comparecido em representação da sociedade (…) Imóveis, Lda.; 7. Tenha estado agendada em Lisboa uma escritura de compra e venda, sobre o prédio referido em 1 dos factos provados que não se realizou porque a Ré pediu mais dinheiro do que o acordado no contrato promessa.» ii) O Recorrente vai ainda condenado nas custas do incidente pela não admissão dos documentos juntos em sede de recurso, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC (artigos 527.º, n.º 1, do CPC e 7.º, n.º 4, Regulamento das Custas Processuais).
III. DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas nos termos determinados. __________________________________________________ |