Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | MÚTUO BANCÁRIO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES PRESCRIÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. É de 5 anos o prazo de prescrição aplicável aos casos de vencimento antecipado das prestações devidas em mútuo bancário, no quadro do artigo 781.º do Código Civil, por aplicação do regime do artigo 310.º, alínea e), do mesmo diploma, mantendo-se válido o entendimento do AUJ n.º 6/2022. 2. A inércia prolongada do credor envolve consequências desfavoráveis para o exercício tardio do seu direito. 3. Não tem a virtualidade de interferir no efeito extintivo uma reclamação de créditos feita pelo credor noutro processo após ter sido invocada, pelo devedor neste processo, a prescrição desse mesmo direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3730/21.0T8STB-C.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.º Adjunto: Francisco Xavier 2.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.” exequente e embargada no apenso de embargos de executado que AA havia deduzido em 24/06/2022, veio recorrer do despacho saneador-sentença de 10/09/2025 proferido pelo Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal. Esse despacho terminou com o seguinte dispositivo: “Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, declarar procedente a oposição à execução e, por consequência, determinar a extinção da execução relativamente à opoente/executada. Custas pela exequente (cfr. art.º 527º nº 1 do CPC).” I.B. A exequente/embargada veio recorrer dessa decisão e apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões[1]: “A) A Recorrente CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S. A., instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra a Recorrida AA. B) Em sede de oposição à execução mediante embargos a ora Recorrida veio invocar a verificação de excepção peremptória de prescrição da dívida exequenda e ainda a impugnação do valor da dívida. C) Nessa medida considerando a factualidade carreada para os autos e perante a procedência da oposição, atendendo a que a Recorrente não se conforma com o teor da decisão proferida, alega através do presente a sua reapreciação, cingindo-se a reanálise separadamente: I. Ao prazo prescricional aplicável; II. À incorrecta contabilização do prazo prescricional; III. À violação do caso julgado e extensão do prazo prescricional. Separadamente, D) Quanto ao prazo prescricional aplicável (I): E) A sentença proferida proceda à aplicação do prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 310.º d) e e) CCivil invés do prazo ordinário previsto no art. 309.º CCivil. F) A Recorrente não perfilha tal entendimento, porquanto o mesmo ignora que o título executivo dado à execução consiste na Escritura pública de mútuo com hipoteca, sendo que o título reveste para a acção executiva um pressuposto processual específico desta (arts. 703º e seguintes CPCivil), sendo o título condição necessária e suficiente da acção executiva e revestindo no caso concreto uma obrigação de natureza mista composta de capital, juros e despesas. G) Tal obrigação de restituição do capital mutuado encontra-se, por regra, sujeita ao prazo geral ordinário de 20 anos, previsto no artº 309º do CCivil sendo que o artigo 310º CCivil consagra um prazo especial mais curto de cinco anos, nomeadamente, quanto a juros – convencionais ou legais – que são uma das hipóteses expressas (cfr. alinea d) do artº 310º Cód. Civil) e ainda as hipóteses de obrigações periódicas (alínea e) do mesmo preceito) pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas fracções distintas: uma de capital e, outra, de juros em proporção variável, a pagar conjuntamente. Cada quota de amortização corresponderá, assim, ao valor somado do capital e dos juros correspondentes, pagáveis conjuntamente. H) (…) (cfr. Acórdão do Tribunal Relação de Coimbra de 26.04.2016, in www.dgsi.pt). I) Conforme descrito em sede de requerimento executivo a dívida executada nos autos comporta a hipótese de reembolso de uma dívida primitiva a qual fora objeto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendiam uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, que se traduzem na existência de várias prestações periódicas com prazos de vencimento autónomos, cada uma encontrar-se-ia sujeita a um prazo prescricional privativo de cinco anos. J) Contudo, dos elementos constantes dos autos resulta que não é essa a dívida que aqui se executa, o capital que aqui se pede, e que se peticiona não corresponde apenas à soma de cada uma das restantes prestações, mas, sim, à totalidade do capital em dívida à data do incumprimento, K) Aliás tal é patente no requerimento executivo – 12º “Incumprimento este que tendo ocorrido em 17-09-2011, determinou o vencimento antecipado de todas as prestações acordadas.”, sendo que tal remete para o clausulado constante da Escritura dada à execução (Cfr. R.E. - DOC 6 - Cláusula sexta) L) Perante esta cláusula 6ª citada e tendo por base o disposto no artº 781º do Cód. Civil, face ao não cumprimento atempado das prestações a partir da mencionada data, a Recorrente considerou vencida das todas as restantes. M) O vencimento imediato das prestações restantes, significa que o plano de pagamento escalonado anteriormente acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações e desfeito este plano de amortização, os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros. Desfeita a ligação anteriormente contida em cada uma das prestações entre uma parcela de capital e outra a título de juros, nenhuma razão subsiste. N) Concluindo, neste raciocínio à data da execução inexistira qualquer prescrição ou por mera hipótese encontrar-se-iam, assim, na pior conjuntura, somente prescritos os juros, convencionais ou legais, vencidos há mais de cinco anos. O) Porém. caso assim não se entenda – o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite - e seja negado provimento à aplicação do prazo ordinário de 20 anos assim previsto por via do art. 309.º CCivil, ainda se atenta que, P) Quanto à incorrecta contabilização do prazo prescricional (II): Q) A sentença a quo nesta matéria e perante a factualidade invocada não valora convenientemente causas de interrupção da prescrição e inerente contabilização da mesma decorrente dos pagamentos parciais que foram relacionados e que duraram até 05 de janeiro de 2017 e ainda em 2021, sendo que foi junto em sede de R.E. a nota de débito com a posição da dívida e o extracto da conta afecta ao empréstimo com a Contestação desse facto demonstrativo. R) A sentença ignora o regime previsto no art. 785.º n.º 1 CCivil e à necessidade de imputação sucessiva dos pagamentos, primeiramente ao valor recebido a despesas, comissões e depois a juros, inexistindo do resultado desta operação, valor remanescente a deduzir ao capital vencido. S) Negando-se por isso em confronto com as datas supra citadas que tenha decorrido qualquer prazo de prescrição da dívida, considerando as sucessivas liquidações voluntárias quer em 2007 quer em 2021. T) A liquidação sucessivamente efectuada aproveita de forma inegável a todos os devedores, que viram a s/ dívida reduzida. U) Independentemente, do facto de a defesa por prescrição ser considerada um meio de defesa pessoal que aproveita apenas ao devedor que a invoca, é certo que se qualquer um dos obrigados ou terceiro – cfr. artº 767.º, nº 1 CPCivil – pode, a qualquer momento, efetuar o pagamento da dívida pelo mesmo princípio, não pode deixar de aproveitar os pagamentos também aos demais Executados, que vêm a dívida diminuir. V) Pelo que, nessa medida são os mesmos confrontados com a interrupção da prescrição inclusive por pagamento de outrem, o que equivale ao reconhecimento da dívida perante o credor, parcial e sucessivamente pago em anos anteriores ao da instauração da execução, e alvo de imputação (cfr 785.º CC) à dívida em incumprimento sendo pelo pelo menos tacitamente uma renúncia sucessiva à alegação da prescrição (arts. 325.º, 302.º, n.ºs 1 e 2 CC, art. 217.º e 521.º CC). W) Aliás a própria Recorrida apesar da alegada prescrição, vem ainda subsidiariamente impugnar o valor da dívida discutindo nos autos os últimos valores pagos e requerendo em sede de Embargos a junção aos autos da “cópia do extracto da conta nº 6844/200, da sua agência de Palmela, titulada pelo mutuário e, que foi debitada para pagamento das prestações devidas pela concessão do contrato de mútuo, de onde constem tais débitos” (cfr. art. 22º da P.E.). X) O extrato evidencia supostos pagamentos efectuados até ao ano de 2017 e ainda no ano de 2021 – já após a perda do benefício do prazo e resolução do contrato – e são actos idóneos a fazer valer o reconhecimento da dívida perante o s/ titular. Y) Por conseguinte deveria ter-se por interrompido o prazo prescricional com a imputação respectiva, independentemente do prazo que se entenda seja aplicável (5 ou 20 anos), com a inerente recontagem deste prazo, negando a prescrição à data da instauração do processo, o que não foi valorado pela sentença recorrida e deverá ser corrigido. Z) Mais, quanto à violação de caso julgado e extensão do prazo prescricional (III): AA) A Executada ora Recorrida foi demandada nos presentes autos na qualidade de herdeira habilitada em decorrência da sua qualidade perante o autor da herança “BB”, primitivo mutuário e responsável pelo pagamento da dívida emergente da operação PT ..., BB) Atento o óbito do primitivo mutuário falecido e uma vez que veio a ser apresentado pela Recorrida ali Requerente “AA”, pedido de acção de “Inventário Judicial”, nos termos do artigo 1082º e ss., do C.P.C. para partilha dos bens da herança aberta por óbito do seu cônjuge “BB”. CC) O referido processo corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – processo 5337/21.2... - Juízo Local Cível de Setúbal - Juiz 3, o qual se encontra pendente, tendo sido relacionado o activo e o passivo da herança aberta pelo óbito de “BB”, sendo a Requerente do inventário “AA” ora Recorrida e nos termos e para os efeitos do art.º 2083.º do Código Civil, DD) A Recorrente “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS” veio a ser citada na qualidade de “Credora” para os autos de e com cópia do compromisso de honra e da relação de bens justamente apresentados pela Recorrida onde a mesma colocava a verba 1ª do passivo que motivou a referida citação (Cfr. Doc. 3 da Contestação) sendo que vieram a ser reclamados créditos pela Recorrente reportados justamente à dívida da qual é mutuante. EE) Tramitada que foi a reclamação tal implicou que a herdeira/cabeça-de-casal “AA” aqui Recorrida fosse notificada nos termos do art.789.º CPCivil para no prazo de 15 dias, impugnar, querendo, os créditos reclamados nos autos acima identificados (Cfr. Doc. 5 Contestação), com as legais cominações de que na falta de impugnação do crédito o mesmo considerar-se-ia reconhecido bem como as respectivas garantias reais reclamadas. FF) Subsequentemente, veio a ser proferida sentença nessa acção de inventário – sendo inclusive consignado que os herdeiros/habilitados uma vez notificados nos termos do disposto no art. 789.º do Código de Processo Civil, não apresentaram qualquer impugnação ao crédito reclamado pela CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS -- (Cfr. Doc. 6 da Contestação) e por conseguinte foi verificado e graduado o crédito da Recorrente. GG) O direito da Recorrente está reconhecido por sentença e a ser paga com preferência sobre o imóvel atenta a hipoteca registada a seu favor (cfr. artigos 686.º, 693.º, 601.º e 604.º n.º 1 e 2 CC), e o segmento decisório (Cfr. Doc 5 da Contestação E.E.) prevê que:“(…) Pelo exposto e em conformidade com o disposto nos artigos 791.º do Código de Processo Civil, 686.º e 693.º do Código Civil e, ainda, art. 22.º n.º 3 do Código do Imposto Único de Circulação e 735.º n.º2 do Código Civil, graduam-se (porque reconhecidos) os créditos reclamados da seguinte forma: (..) B. Quanto ao imóvel cuja partilha é pedida no processo principal a que este incidente segue em apenso (…)2.º - Créditos garantidos pela hipoteca e juros relativos aos 3 anos anteriores à reclamação apresentada que não hajam sido pagos, até ao montante máximo assegurado €12.878,02 (doze mil, oitocentos e setenta e oito euros e dois cêntimos). HH) A Recorrente defende por isso que atenta a natureza da sentença assim proferida existe identidade parcial de sujeitos e do pedido, sendo que, quanto aos efeitos desta decisão deve ser protegida a autoridade de caso julgado, extraindo ainda as consequências inerentes à extensão do prazo prescricional a coberto da decisão. II) Nesta sede, acompanha-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2019 – processo 713/12.4TBBRG.B.G1.S1: (…) JJ) O acórdão citado, cita por sua vez um acórdão anterior e cuja ratio presidiu a este – cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.09.2018 – processo 379/16.2T8LSB.S1 (…) KK) Prosseguindo a fundamentação do Acórdão referenciado - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.09.2018 – processo 379/16.2T8LSB.S1: (…) LL) Pelo que, tendo sido explicitado que a Recorrida e ali herdeira/habilitada AA - nos presentes autos Embargante - não apresentou qualquer impugnação quanto ao crédito da ali Credora e ora Embargada CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS – tal não poderia deixar de ser considerado pelo menos uma renúncia a qualquer invocação de prescrição (art. 302.º CCivil). MM) E tendo sido reconhecido o crédito que foi reclamado pela Embargada naqueles autos de inventário entende a Recorrente que o mesmo se considera conformado em definitivo ao nível da sua liquidez, certeza e exigibilidade quanto a todos os sujeitos ali presentes, conforme a exacta qualificação jurídica que lhe foi dada na sentença assim citada, sob pena de violação da autoridade da decisão coberta pelo caso julgado. NN) A lei adjectiva define processualmente o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respectivo trânsito em julgado – artigos 619.º, n.º 1, e 628.º, ambos do CPC. OO) O Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – processo 5337/21.2...-A - Juízo Local Cível de Setúbal - Juiz 3 (processo de inventário citado pela Recorrente em sede de contestação), considerou provados os factos essenciais que são comuns aos alegados nos autos e que configuram o direito da Exequente. PP) Ao ao caso julgado material são atribuídas duas funções: uma função positiva (“autoridade do caso julgado”) e uma função negativa (“exceção do caso julgado”), sendo a primeira exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigo 580.º n.ºs 1 e 2 do CPC), implicando a tríplice identidade a que se reporta o artigo 581.º, n.º 1 do CPC ( sujeitos, pedido e causa de pedir e a segunda formando-se perante a concreta decisão que foi proferida, assim pressupondo a decisão de determinada questão que não poderá voltar a ser discutida. Visa sobretudo “obstar à contradição prática” entre duas decisões – “decisões contraditórias concretamente incompatíveis” –, ou seja, que o tribunal decida de modo diverso sobre o direito ou questão concreta já definida por decisão anterior. QQ) Sendo controversa na doutrina a natureza do eventual caso julgado na acção de verificação e graduação de créditos, no caso concreto do inventário, não poderá deixar de considerar-se que estão preenchidas as condições necessárias para que esta sentença de verificação de créditos produza autoridade de caso julgado nos presentes autos nem que seja na sua vertente reflexiva e que impõe a extensão a terceiros do caso julgado. RR) Este efeito reflexo do caso julgado produz-se quando a acção tenha decorrido entre todos os interessados directos (activos e passivos) na tutela jurisdicional de determinada situação. Sempre que for possível dizer que se esgotou o universo de sujeitos com legitimidade para discutir a questão, a respectiva decisão tem autoridade de caso julgado, impondo-se em qualquer outro processo em que tal questão seja pressuposto ou fundamento da decisão. SS) Ora, no referido processo de inventário e por inerência no apenso de verificação de créditos encontravam-se presentes todas as pessoas com legitimidade para discutir o reconhecimento dos créditos em causa: pelo que, naquelas autos de inventário foi esgotado o universo de sujeitos com legitimidade para discutir a questão; a decisão deve poder ser imposta nos processos subsequentes, como este, em que ela é pressuposto da decisão, sendo que foi dada aos sujeitos com interesse em contradizer ou contrariar o reconhecimento dos créditos uma oportunidade razoável e adequada para o fazer e nada fizeram, solução que salvaguarda ainda o plano da tutela jurisdicional efectiva. TT) A verificação e graduação de créditos é pressuposto ou fundamento do pedido nos autos de inventário. Tendo esta questão (do reconhecimento dos créditos) sido objecto de decisão em acção anterior, decisão a proferir em sede de execução (a qual executa a dívida titulada pelo de cujus e seus herdeiros em sucessão) deve respeitá-la na íntegra. UU) Pelo que, a decisão assim proferida não poderá manter-se, devendo ser revogada a este respeito, com consideração pela decisão proferida no processo 5337/21.2..., o que requer. VV) Sem prescindir, a Recorrente entende ainda que, em decorrência da sentença transitada em julgado - a qual reconheceu de forma incondicional o crédito reclamados e nos seus exactos termos - prevalece o prazo ordinário prescricional de 20 anos e não de 5 anos, atento o artigo 311.º do Código Civil. WW) Nos termos do artigo 311.º do Código Civil. “o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”. XX) Conforme o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.05.2024 – processo 29/23.0T8OVR-B.P1: (…) YY) Pelo que, ainda que a propósito da reclamação de créditos aduzida em processo executivo (cfr 789.º ss cpc), se debruça o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31.10.2024 - processo 4369/23.0T8GMR-A.G1 (…) ZZ) Devendo a douta decisão a quo ser revogada por ter incorrido em manifesto erro de julgamento tendo feita errada interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 309.º d) e e) e 310.º CCivil, bem como os artigos 302.º n.º 1 e 2, 325.º, 521.º n.º 1, 767.º n.º 1 e 785.º n.º 1 CC e ainda os artigos 789.º, 791.º, 581º, 573 n.º 1 CPC e art. 311.º CCivil. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando improcedente a excepção invocada em sede de E.E. e ordenando-se o prosseguimento dos autos de execução com todas as legais consequências.” I.C. Respondeu a executada/embargante defendendo a improcedência do recurso. I.D. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, no caso, impõe-se apreciar: - Eventual erro de julgamento em considerar prescrito o direito invocado contra a embargante. * III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: III.A.1 Factos provados: O Tribunal a quo, sem posterior impugnação (como se retira das conclusões de recurso), considerou a seguinte matéria de facto provada: 1. Consta do RE (requerimento executivo) assinaladamente o seguinte: “1º BB, mutuário do contrato de mútuo que constitui título executivo, faleceu em ...-...-2008, no estado de divorciado - documento 1 que se aqui se junta e que em conjunto com os demais se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. O referido mutuário deixou como únicos herdeiros conhecidos seus filhos, CC e DD – documentos 2 e 3. Contudo, CC faleceu no dia ...-...-2010, no estado de casado com AA – documento 4 – única herdeira conhecida daquele. Já DD, faleceu no dia ...-...-2013, no estado de solteiro – documento 5 – deixando como única herdeira do conhecimento da Exequente sua mãe, EE.”. 2. No exercício da sua actividade creditícia, a exequente celebrou com BB e FF, um contrato de mútuo com hipoteca n.º PT ..., em 17.05.1989, através do qual concedeu um empréstimo de € 22.635,45 euros a ser reembolsado em 300 prestações mensais. 3. Tal quantia foi entregue aos mutuários, que a receberam. 4. O empréstimo destinou-se, respectivamente, à aquisição do imóvel hipotecado para habitação própria e permanente. 5. Por força do referido contrato, os mutuários confessaram-se devedores das quantias mutuadas e assumiram, entre outras obrigações, a de restituir à exequente as quantias emprestadas através do pagamento de prestações mensais e sucessivas de capital e juros. 6. Para garantia do pagamento das quantias emprestadas ao abrigo do contrato celebrado, respectivos juros e despesas, constituiu a favor da exequente hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra O do prédio urbano sito na Quinta ..., lote 11, da freguesia de Cidade 1, descrito junto da Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 3778 da freguesia de Cidade 1 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 3921 da mesma freguesia. 7. A partir de 17.09.2011, os mutuários deixaram de pagar as prestações mensais acordadas. 8. Em 06.10.2016, o saldo devedor ascendia a € 9.914,04 euros. 9. A execução foi interposta em 02.07.2021 e a opoente/executada foi citada em 10.02.2022. * III.B. Fundamentação jurídica: a) Quanto ao prazo de prescrição aplicável é verdade que foi sendo debatida a questão da aplicação do artigo 310.º, alínea e) do Código Civil aos casos de vencimento antecipado das prestações devidas em mútuo bancário, no quadro do artigo 781.º do mesmo diploma: perda do benefício do prazo. No entanto, tudo se pacificou com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ) n.º 6/2022, de 22 de Setembro[2] que uniformizou a seguinte jurisprudência: “I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”. Essa jurisprudência tem vindo a ser reiterada, por exemplo, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/07/2022 (processo n.º 373/20.T8OVR-A.P1.S1[3]), de 15/09/2022 (processo n.º 83/21.0T8PDL-A.L1.S1[4]), de 29/09/2022 (processo n.º 1895/20.7T8OVR-A.P1.S1[5]), de 11/10/2022 (processo n.º 27376/18.0T8LSB-A.L1.S1[6]) e de 29/11/2022 (processo n.º 12754/19.6T8SNT-A.L1.S1[7]). Ora, não tendo a jurisprudência uniformizada força vinculativa para os tribunais judiciais, não deixa de constituir uma importante persuasão por se revestir de uma natural e reforçada autoridade. E, como se decidiu a propósito desta mesma questão no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/11/2024 (processo n.º 275/23.7T80ER-8.L1.S1[8]) “não tendo ocorrido alteração ou evolução significativa ao nível das relações jurídicas inerentes à espécie contratual em causa e das obrigações por elas constituídas a interpretação consagrada pelo AUJ n.º 6/2022 não pode deixar de ser respeitada, sem prejuízo do eventual desenvolvimento doutrinal e jurisprudencial da matéria que suscite nova discussão e conduza à inflexão da orientação fixada no acórdão Uniformizador”. Ora, não se vislumbram (nem a recorrente os apresenta) argumentos novos capazes de contrariar os motivos que levaram o Supremo Tribunal a fixar a jurisprudência que ficou expressa no citado AUJ. O prazo de prescrição aplicável é, por isso, de 5 anos e conta-se a partir de 17/09/2011, data em que a recorrente expressamente declarou que ocorreu o vencimento antecipado de todas as prestações (conclusão L) do seu recurso). De notar não resultar dos autos que possa ter lugar o aumento do prazo previsto no artigo 322.º do Código Civil, já que o início da contagem do prazo de prescrição é posterior ao falecimento do mutuário. Improcede, por isso, esta questão invocada pela embargada e ora recorrente (conclusões a D) a N) do seu recurso). b) Invoca a recorrente que a decisão recorrida não atentou nas causas de interrupção da prescrição. No entanto, percorrendo os factos provados (não impugnados), não se vislumbra que entre 17/09/2011 (data em que ocorreu o vencimento antecipado de todas as prestações) e a data em que instaurou a execução (em 02/07/2021) e em que a executada foi citada, tenha ocorrido qualquer causa de interrupção da prescrição (designadamente quanto à executada e ora embargante). A prescrição apenas se interrompe nos casos previstos no artigo 323.º (interrupção promovida pelo titular, decorrente de citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de a exequente exercer o direito), 324.º (compromisso arbitral) e 325.º (pelo reconhecimento do direito efectuado perante a exequente e por aquele contra quem o direito pode ser exercido), todos do Código Civil. De notar que, percorrendo o teor da contestação da embargada e ora recorrente, não está alegada a prática de qualquer acto de reconhecimento do direito da exequente até 18/09/2016 (dentro do referido prazo de 5 anos a contar de 17/09/2011). A inércia prolongada do credor envolve, de acordo com a lei vigente, consequências desfavoráveis para o exercício tardio do seu direito. Improcede, por isso, também esta questão (conclusões P) a Y) do recurso apresentado). c) Invoca, finalmente, a exequente/embargada e ora recorrente que ocorreu violação do caso julgado porque reclamou o seu crédito num processo de inventário e, aí, foi proferida sentença a reconhecê-lo. De acordo com os documentos que apresentou verifica-se que essa reclamação de créditos apenas veio a ocorrer em 2024, quando já se encontrava prescrito o crédito reclamado neste processo executivo. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, como resulta do disposto no artigo 304.º do Código Civil. Assim, qualquer facto (praticado pela exequente, como a promoção da citação no processo executivo ou a posterior reclamação do crédito noutro processo) posterior à data em que se considera extinto, pelo decurso da prescrição, o direito da exequente não tem a virtualidade de fazer renascer este direito. Nem resulta dos factos, de resto, qualquer acto da executada/embargante de renúncia (expressa ou tácita) à prescrição (cf. artigo 302.º do Código Civil). Em suma, como até 18/09/2016 não foi praticado qualquer acto que tenha interrompido ou suspendido a prescrição, considera-se extinto o direito da exequente contra a ora executada. Não tem razão a recorrente, ainda, quando pretende que a sentença de reconhecimento de créditos no processo de inventário possa servir para afastar a prescrição. É que esse reconhecimento por sentença terá ocorrido em 2024 e a executada/embargante já antes, em 2022, tinha feito nestes embargos a invocação da prescrição (pelo que não tem aplicação a jurisprudência que a recorrente invoca, pois que se refere a situação bem distinta). Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/03/2010 (processo n.º 1472/04.OTVPRT-C.S1[9]): “A prescrição interrompe-se pelos meios que a lei autoriza como tais, pois que, estando regulada por normas de ordem pública, não se admitem modificações operadas pelos particulares”. Não podem, por isso, ser invocadas outros tipos de interrupção que não as constantes da lei. Improcede, igualmente, também esta questão invocada pela recorrente (conclusões Z) a ZZ) do seu recurso). Concluindo, só pode manter‑se a decisão recorrida. Improcede, por isso, o recurso. * As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da recorrente, por ter ficado vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirmar a decisão recorrida. Condena-se a exequente/apelante nas custas do recurso. Notifique. Évora, 10 de Dezembro de 2025 Filipe Aveiro Marques Francisco Xavier António Fernando Marques da Silva
_______________________________________ 1. Onde se opta por não transpor, por inúteis, as transcrições de outras decisões judiciais feitas pela recorrente e que são acessíveis por outros modos.↩︎ 2. Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/6-2022-201354551 e que, certamente, é do conhecimento da embargada, pois que foi parte no processo que lhe deu origem.↩︎ 3. Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/373-2022-188260075 e https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fe736ee1feaccf898025887d004b746b.↩︎ 4. Acessível em https://juris.stj.pt/83%2F21.0T8PDL-A.L1.S1/BC5tltsiQtAmaVJ-MzL_sBup_y0 e https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/199fdfe1fc55eb53802588bf0048352b.↩︎ 5. Acessível em https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8d37132b2c519299802588d000324538.↩︎ 6. Acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:27376.18.0T8LSB.A.L1.S.73?search=SWHU5W2rToHMIV7AoSw e em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1a486e66cd15eb11802588d8004c1551.↩︎ 7. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0413c5c89d2654108025890a0038a531.↩︎ 8. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c910628fb337734880258bd600331af5.↩︎ 9. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/29ad32244ebc0ca6802576dc00547285.↩︎ |