Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
663709.1TTSTB.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
VALORAÇÃO DA PROVA
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 10/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- A discordância entre a recorrente e o tribunal recorrido a respeito da valoração de um documento, optando o tribunal por uma dada interpretação, não constitui contradição entre os fundamentos e a decisão.
II- A resposta a um quesito pode basear-se num só depoimento testemunhal não sendo uma aparente insuficiência de fundamentação motivo para a alterar.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora
A… arguiu a nulidade da sentença que o condenou no pagamento de uma pensão, subsídio por morte, despesas de funeral e juros respectivos.
Alegou que não foi considerado devidamente o teor de um documento junto na fase conciliatória (fls. 20).
Apelou ainda com fundamento em que existe contradição entre a resposta ao quesito 6.º e respectiva fundamentação.
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O digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido da improcedência da arguição de nulidade e da apelação.
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Começaremos pela arguição da nulidade da sentença.
O seu fundamento, como se disse, é o de não ter sido dado o “devido relevo” a um documento emitido pela Segurança Social.
Trata-se de uma Declaração de Situação de Desemprego respeitante ao sinistrado e em que figura como entidade empregadora o R. nestes autos; a data indicada da cessação do contrato de trabalho é 31 de Janeiro de 2008.
Salvo o devido respeito, não se descortina qual seja este vício que implique a nulidade da sentença, tal como esta situação vem prevista no art.º 668.º, CPC, designadamente, na al. c) do seu n.º 1.
O que existe, e é bem diferente, é discordância (entre o recorrente e o tribunal) sobre a valoração do dito documento, sobre o que se poderia dar ou não por provado com base nele. Mas esta discordância prende-se tão-só com a apreciação de um meio de prova; nada tem que ver com alguma contradição entre os fundamentos e a decisão.
Não sendo caso da previsão do n.º 1, al. c), do citado preceito legal, improcede a arguição.
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A matéria de facto é a seguinte:
1- ­O A. I…, nascido a 22 de Março de 1997, é filho de M… e de S...
2- O M… faleceu no dia 17 de Agosto de 2009, no estado de solteiro.
3- O R. Procede à exploração agro-pecuária da Quinta… utilizando para o efeito, entre outros instrumentos, o tractor agrícola utilizado pelo M… no momento do seu falecimento.
4- A fim de proceder a essa exploração agro-pecuária, o R. havia admitido o M…, em 2002, a fim de exercer as funções de trabalhador agrícola e operador de máquinas agrícolas.
5- Cumprindo o M… as ordens que o R. lhe transmitia e sob a sua direcção e fiscalização.
6- Pelo menos até 31 de Janeiro de 2008, o M… havia exercido as funções de trabalhador agrícola e operador de máquinas por conta e sob a direcção e fiscalização do R..
7- Pelas 9h30m do dia 17 de Agosto de 2009, o M… encontrava-se na Quinta…, sita na localidade de Quinta do Anjo, operando um tractor agrícola, o qual veio a capotar, causando-lhe lesões traumáticas que foram causa directa e necessária da sua morte.
8- Na data do acidente, o R. pagava ao M… uma retribuição de €50 por cada dia útil de trabalho.
9- No dia 17 de Agosto de 2009, o M… realizava com o tractor trabalhos de silagem, conforme lhe havia sido determinado pelo R., assim executando as tarefas de operador de máquinas agrícolas.
10- O R. não havia transferido para qualquer seguradora a responsabilidade infortunística resultante de acidentes de trabalho ocorridos ao M…
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Em função do que acima se expôs a respeito da arguição da nulidade, e considerando o teor da alegação, o problema fundamental é saber se os factos acimas descritos devem sofrer alguma alteração. Isto é, se se deve dar por provado que o contrato terminou em 2008, ou seja, que em 2009 não existia; e se se deve dar por provada a retribuição diária indicada.
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Entendemos que não.
Em relação ao primeiro tema, notar-se-á, em primeiro lugar, que não é certo que o teor do documento não tivesse sido impugnado pelo A.. Logo na p.i., este manifesta o seu desacordo com tal teor ao alegar que a situação laboral não estava regularizada assim impugnando o conteúdo do documento.
Demais, temos que o documento em questão apenas declara uma dada data de cessação do contrato de trabalho — e nada mais. Por isso foi especificado o facto descrito sob o n.º 6. Mas a provar alguma coisa, apenas poderia provar o que no documento está descrito nada impedindo que, por outros meios, se prove que, depois do final de Janeiro de 2008, o contrato foi reatado ou mesmo que o contrato se foi mantendo.
E só pode ser esta a conclusão a retirar dos n.º 8 e 9 da matéria de facto. Queremos dizer que, mesmo admitindo que o contrato cessou naquela data, outros factos existem que permitem concluir que ele foi reatado uma vez que no dia do acidente, em Agosto de 2009, o sinistrado estava efectivamente a trabalhar para o R.. Dito de outra forma, o documento em questão não tem a virtualidade de provar que, depois do final de Janeiro de 2008, mais nenhuma relação jurídica (laboral ou outra) se estabeleceu entre as partes.
Não se vê, pois, que o documento tenha sido incorrectamente valorizado.
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Relativamente à contradição entre a resposta ao quesito 6.º e a sua fundamentação, apenas cabe dizer que não há qualquer contradição.
O que poderia haver, eventualmente, seria uma insuficiência de prova para a resposta que foi dada. Mas, repete-se, contradição propriamente dita não existe.
O quesito em questão tinha a seguinte redacção: «No ano de 2009, o R. pagava ao M… uma retribuição diária de €50,00, durante 30 dias por mês e 14 vezes por ano?».
A resposta (restritiva) é o que consta do n.º 8 da exposição da matéria de facto.
A resposta baseou-se, expressamente, nas seguintes considerações: a testemunha J… sabe «pela sua própria experiência (também foi tractorista) que o trabalho que viu já feito no local leva vários dias a ser executado. Referiu, ainda que, apesar de não saber quanto ganhava a vítima, um tractorista ganhava cerca de €50,00 por dia útil de trabalho».
Não se vê qualquer contradição.
Em todo o caso, sempre se dirá, de acordo com o disposto no art.º 396.º, que a “força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”. Isto não significa, claro, que se possa dar por provado qualquer facto apenas porque as testemunhas depuseram sobre ele. Não é por acaso, aliás, que a lei manda fundamentar as respostas à matéria de facto e foi isso mesmo que o Senhor Juiz, no respectivo despacho, fez. Baseou-se no depoimento de uma única testemunha que sabe quanto ganha um tractorista por dia.
Tal é suficiente para a resposta que foi dada, isto é, a resposta decorre linearmente do depoimento da testemunha e que foi livremente apreciada; não há pois, qualquer contradição.
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Pelo exposto, julgam-se improcedentes a arguição da nulidade da sentença bem como a apelação.
Custas pelo apelante.
Évora, 11 de Outubro de 2011
Paulo Amaral
João Luís Nunes
Joaquim Correia Pinto