Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
357/11.8GBTVR.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
MEIOS DE PROVA
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 01/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. A religião do arguido – de qualquer arguido – por muito respeitável que seja, não é meio de prova.

2. Não é necessário que haja prova direta de que o arguido tenha ingerido bebidas alcoólicas. Nunca é! Basta a sujeição a exame e respectiva prova feita pelo talão do respetivo aparelho de deteção.

3. Na análise das regras de experiência comum as conclusões de recurso do arguido põem em evidência três factos habituais nestes tipos de crime, que são já um clássico da literatura da praxis judicial: um cão a aparecer no caminho; uma retirada do local do acidente; a afirmação de que só se bebeu depois de conduzir. A existência de um só destes factos num processo já coloca qualquer juiz de sobreaviso para a análise probatória. Três é demais. Para além de elucidativo
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal da Relação de Évora:

A – Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca de Tavira correu termos o processo sumário supra numerado, no qual o arguido NR, divorciado, advogado e empregado de mesa, nascido em 02-12-1946, natural, e nacional da R, foi condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos arts. 292° e 69° nº 1, ambos do Código Penal:

- na pena 100 (cem) dias, à taxa diária de 8,00 € (oito euros), no total de 800,00 € (oitocentos euros), a que corresponde a pena de 66 dias de prisão subsidiária.

- na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 (cinco) meses.

Advertir o arguido de que deverá entregar a carta de condução, bem corno qualquer licença de condução de que seja titular, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto de polícia, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência;

Advertir o arguido de que a condução de qualquer veículo com motor durante o período de cumprimento da pena acessória é susceptível de configurar a prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353.° do Código Penal.
*
A final recorreu o arguido da sentença proferida, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

1. O arguido saiu do trabalho por volta das 11h30m da noite em CT

2. Chegou pouco antes da meia-noite a Santa Luzia tendo dado boleia ao amigo JM, que vive perto da residência do arguido;

3· No percurso para casa surgiu um cão na frente da viatura conduzida pelo arguido, tendo este que fazer uma manobra de evasão para evitar o atropelamento do animal;

4. O que o levou a embater num veículo estacionado no local, eram cerca das 00h03m, tendo seguido depois para casa, onde cerca das 00h43m chegou a patrulha da GNR;

5. O arguido por ser ortodoxo, não ingere alimentos nem qualquer tipo de bebida alcoólica antes da meia-noite;

6. Chegou a casa e começou a preparar o jantar, tendo ingerido algumas bebidas, entre elas cervejas e bagaços, não tendo ingerido qualquer bebida alcoólica antes ou durante a condução, só o tendo feito após;

7. Foi efectuado teste de álcool no sangue no posto de Tavira á 01h16m, tendo acusado uma TAS 2.,07 g/l;

8. A testemunha JM foi o único a presenciar os factos, ninguém mais tendo visto o arguido entre o local de trabalho e a sua casa, excepto a GNR quando ali chegada;

9. Ninguém viu o arguido a beber antes ou durante a condução.

10. Existe um lapso de tempo de cerca de 40 minutos entre o acidente e a chegada da GNR à casa do arguido e ainda um lapso de tempo de mais de uma hora entre a hora do acidente e o teste efectuado no posto da GNR de Tavira;

11. Nenhuma prova foi feita quanto à ingestão de álcool pelo arguido antes ou durante a condução;

12. Face á prova produzida e documentada não se pode afirmar, com certeza, que o arguido ingeriu bebidas alcoólicas antes ou durante a condução e que dessa ingestão tenha resultado o acidente de viação;

13· Não existe pois qualquer nexo de causalidade entre a ingestão de bebidas e o acidente de viação;

14· Existindo sim prova clara que o arguido não bebeu nem comeu antes da meia noite, antes sim ficou provado que só o fizera após chegar a casa;

15. Sendo certo que grandes dúvidas se levantam quanta á prova considerada provada pelo Tribunal e que veio a culminar na condenação do arguido;

16. Encontrando-se claramente violado o princípio legal do in dubio pro reo;

17. Quanto à medida da pena esta mostra-se manifestamente exagerada e infundada, porquanto não há prova que permita ao tribunal, com certeza, concluir que o arguido cometeu o crime de condução sob o efeito do álcool;

18. Daí que a condenação em multa de 800,00 euros é completamente infundada, tanto mais que se quanto aos rendimentos do arguido ficou provado que apenas aufere a quantia de €485,00, tendo o tribunal considerado que aufere rendimentos a título de advogado, sendo que nada disso ficou provado;

19· O mesmo se referindo quanto à sanção acessória de inibição de conduzir, a qual, por se basear em condenação por falta de prova, se mostra exagerada e infundada.

Por todo o exposto e em conclusão, deverá ser revogada douta decisão do Mmº Juiz à quo e nestes termos e nos mais de direito que v.as Exs douta mente suprirão, deverá ser revogada a decisão ora em crise.
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Tavira respondeu às alegações do recorrente, pugnando pela manutenção do decidido.

O Exmº Procurador-geral Adjunto neste tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Foi cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal.
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B - Fundamentação
B.1 - Resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 5 de Julho de 2011, pelas 00h03m, na Rua de A, área desta comarca, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula -BI, tendo embatido num veículo que se encontrava estacionado.

2. Por ter sido interveniente em acidente de viação, o arguido foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, realizado através do aparelho Drager, Alcotest 7110MKIII, com o n.° de série ARRL-0023, tendo acusou unia TAS de 2,07 gl litro.

3. Antes de iniciar a condução o arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas.

4. O arguido sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas, que conduzia numa via pública sob influência de álcool e, apesar disso, não se absteve de conduzir o aludido veículo nas circunstâncias acima descritas, o que quis e logrou.

5. O arguido assumiu a conduta acima descrita de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a mesma era proibida e punida por lei.

6. O arguido transportava um passageiro.

7. O arguido é advogado e trabalha num escritório de advogados em A.

8. O arguido trabalha ainda como empregado de mesa, auferindo 485,00 €.

9. O arguido vive sozinho, em casa arrendada, pagando 300,00 € de renda.

10. O arguido encontra-se a pagar dois empréstimos, sendo as prestações mensais de
150,00€ e 250,00€ cada.


11. O arguido é tido pelo seu patrão como uma pessoa exemplar e cumpridora, que não ingere bebidas alcoólicas em serviço.

12.O arguido é licenciado em direito.

13.O arguido não tem antecedentes criminais.
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B.2 - Factos não provados.

Com interesse para a decisão da causa, não resultaram provados os rendimentos que o arguido aufere da sua actividade no escritório de advogados.
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B.3 - E adiantou, o tribunal recorrido, os seguintes considerandos como motivação factual:

A convicção do Tribunal sobre a factualidade considerada provada radicou na análise crítica e ponderada, segundo as regras da lógica e da experiência comum, da prova produzida em audiência, designadamente, as declarações do arguido, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos.

Vejamos.

Desde logo, o arguido confirmou ter conduzido o veículo e ter embatido num outro veículo.


Reconheceu ainda ter efectuado o teste de pesquisa de álcool no ar expirado e que o mesmo apresentou a TAS de 2,07 g/l.

Negou, contudo, ter ingerido bebidas alcoólicas antes de ter conduzido. Referiu que vinha do trabalho em CT e perto da Junta de Freguesia de Santa Luzia, ao dar uma curva apareceu um cão. Desviou-se do cão e embateu num veículo que se encontrava estacionado. Referiu ainda que ainda não tinha jantado e que quando chegou a casa, foi jantar, tendo bebido cervejas e 2 ou 3 bagaços. Encontrava-se em casa quando a polícia apareceu e lhe perguntou quem era o condutor do veículo.

A versão do arguido foi confirmada pela testemunha JM, quanto às circunstâncias do acidente, ao facto do arguido ter apenas ingerido bebidas alcoólicas após ter chegado a casa e ao facto da polícia o ter encontrado em casa.

Sucede que, depoimento desta testemunha apresenta diversas contradições e incoerências, tendo variado ao longo do depoimento.

Desde logo, a referida testemunha começou por afirmar que, quando chegaram a casa, o arguido o convidou para tomar um copo e que foram para casa do arguido.

Referiu também que como o arguido não tinha jantado e não tinha comida em casa, foi a sua casa buscar comida, altura em que viu a polícia.

Posteriormente, confrontada com a incongruência entre a quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas (2 garrafas e meia de vinho
e 2 aguardentes) e o lapso temporal em que estiveram a beber (20 minutos segundo o mesmo), a testemunha afirmou que primeiro estiveram em sua casa a beber e que só depois se dirigiram para casa do arguido, onde ingeriram mais bebidas.


A testemunha referiu também que se tinha encontrado com o arguido num bar em Tavira, para depois referir que o arguido o tinha apanhado e lhe tinha dado boleia na estrada.

Acresce que, o depoimento desta testemunha é também contraditório com a versão do próprio arguido no que concerne às bebidas ingeridas e ao jantar. Na versão desta testemunha, o mesmo e o arguido beberam conjuntamente duas garrafas e meia de vinho e dois cálices de aguardente em 20 minutos e não chegaram a comer nada. Já o arguido referiu que chegou a casa, foi jantar e bebeu cerveja e 2 ou 3 bagaços.

Em face destas contradições e incoerências desconsiderou-se o depoimento desta testemunha.

Por outro lado, as declarações do arguido também apresentam incongruências e inconsistências, tendo sido infirmadas pela testemunha FB.
Desde logo o arguido começou por referir que a polícia apareceu meia hora depois de ter chegado a casa. Posteriormente, questionado especificamente quanto a esse lapso temporal, referiu que foram cerca de 40 minutos e de imediato corrigiu para 1 hora, hora e meia (lapso de tempo mais consentâneo com a taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido). Com efeito, atenta a TAS apresentada pelo arguido cerca da lhl6m (hora a que foi realizado o teste de pesquisa de álcool no sangue), não é verosímil que as bebidas alcoólicas tivessem sido ingeridas entre a meia-noite (hora do embate) e a meia-noite e meia (hora a que segundo a testemunha FB, militar da GNR, o mesmo abordou o arguido).

Também não é verosímil que o arguido não se tivesse apercebido do embate, nem que tivesse sido abordado em casa. Aliás, quanto a estes aspectos, o depoimento da testemunha FB foi muito claro e esclarecedor. Esta testemunha, cujo depoimento se mostrou sereno, elucidativo e isento, esclareceu as circunstâncias em que foi chamado ao local (na sequência da comunicação de um acidente ocorrido em Santa Luzia, em que o veículo se colocou em fuga) e em que foi informado por populares que o veículo que tinha embatido se encontrava estacionado a cerca de 500 melros. Referiu ter-se deslocado a esse local, ter encontrado o veículo estacionado junto ao acesso à residência do arguido.

Confirmou que o arguido foi abordado quando se encontrava junto ao veículo (e não na sua casa) e que se mostrava envergonhado, pedindo desculpa. Referiu ainda que, uma vez que o mesmo não tinha os documentos consigo, se deslocaram a casa do arguido e que apenas após se deslocaram ao posto onde o arguido realizou o teste.

Esclareceu ainda que nada apontava no sentido do arguido ter estado a ingerir bebidas alcoólicas após ter conduzido e que o teste foi efectuado por o arguido ter sido interveniente em acidente de viação.

Em face de todo o exposto, não se consideraram credíveis as declarações do arguido e desconsiderou-se a sua versão. No entanto, o facto do Tribunal não ter acreditado no arguido não permite concluir que o arguido praticou os factos.

É também certo que não foi efectuada prova directa do facto do arguido ter ingerido bebidas alcoólicas antes de conduzir e que a testemunha JD, patrão do arguido, referiu que o mesmo não ingeriu bebidas alcoólicas enquanto esteve a trabalhar. Contudo, segundo esta testemunha o arguido saiu do trabalho cerca das l1horas. Ora, o acidente ocorreu urna hora mais tarde, sendo, por isso, plausível que o arguido tivesse antes de ir para casa ingerido bebidas alcoólicas (possivelmente no tal bar em Tavira onde se terá encontrado com a testemunha JM).

Por outro lado, o facto do arguido ter sido interveniente em acidente de viação e não ter parado o veículo (conduta que não é expectável numa pessoa licenciada em direito que não se encontra alcoolizada), conjugado à luz das regras da experiência comum com a TAS apresentada (taxa 2,07 g/l), o local onde o arguido se encontrava, bem como o seu comportamento quando foi abordado pela testemunha FB, permitem considerar que efectivamente o arguido conduziu o veículo e foi interveniente em acidente após ter ingerido bebidas alcoólicas.

Considerou-se ainda provado, atenta a escolaridade do arguido e o facto de ser titular de carta de condução que o arguido sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas, que conduzia numa via pública sob influência de álcool e, apesar disso, não se absteve de conduzir o aludido veículo nas circunstâncias acima descritas, o que quis e logrou.


Relativamente aos antecedentes criminais o Tribunal formou a sua convicção com a base nos CRC e quanto às condições pessoais, sociais e económicas do arguido nas declarações do próprio. Não se considerou credível que o arguido não aufira quaisquer rendimentos da sua actividade no escritório de advogados, não só dadas as despesas apresentadas pelo arguido (que o vencimento como empregado de mesa não permite pagar), mas também pelo facto do seu nome surgir no papel timbrado do escritório, o que aponta para uma actividade de maior relevo do que a que o arguido quis fazer crer, com a correspondente remuneração”.

Cumpre conhecer.

B.2 - A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

Tendo em mente as conclusões do recurso interposto, o objecto do processo está limitado à eventual apreciação do recurso de facto e à definição da medida da pena de multa e da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
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B.3.1 - A primeira questão a abordar na presente decisão diz respeito, portanto, à eventual existência de recurso de facto.

O recurso sobre matéria de facto está estabelecido na lei de forma irrestrita quanto ao seu objecto potencial, quer para apreciação dos vícios indicados nos nºs. 2 e 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal, quer para a apreciação de outros vícios de facto da decisão, desde que possam ser apreciados numa base puramente racional (erros de apreciação, erros de raciocínio, contradições, insuficiências) ou que assentem numa base factual ou probatória existente nos autos (lógica factual, prova documental ou por referência a declarações orais documentadas).

Tais considerandos e opções legislativas estão intimamente ligados à existência efectiva de um recurso em matéria de facto, no assegurar de um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto, inclusive sob a cominação de omissão de pronúncia se a Relação – Tribunal superior com competência ampla na matéria, desde que cumpridos certos requisitos de impugnação – não conhecer de facto onde devia conhecer.

Essa possibilidade de recurso não está, por outro lado, limitada às hipóteses de invocação dos vícios contidos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova.

Esses os pontos de facto que fundamentam a existência de um recurso de revista alargada e balizam a sua possibilidade de conhecimento ou o seu objecto.

Nestes, o recorrente não tem mais que indicar a sua existência impondo-se ao tribunal – por mero dever de ofício – deles conhecer, desde que o vício seja patente e resulte da simples leitura da decisão recorrida.

Mas se o recorrente pretende invocar tais vícios para além da simples narrativa judicial e fazer apelo a outros elementos de prova, aí já terá que cumprir o seu ónus de impugnação especificada.

Mas, além disso, pode o recorrente invocar vícios que não sejam “notórios”, que saiam fora da previsão balizadora de segurança judicial pretendidos com o recurso de revista alargada (artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal).

Ou seja, aquém daqueles vícios de conhecimento oficioso há todo um campo de possibilidade de recurso em matéria de facto que se não limita aos vícios do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.

Serão todos os casos de erro, não notório, na apreciação da prova de que o tribunal de recurso se aperceba na reanálise dos pontos de facto apreciados e permitidos pelo recurso em matéria de facto. Entram neste campo os error in judicando (erros de julgamento), nos quais se incluem os erros na apreciação das declarações orais prestadas em audiência e devidamente documentadas e a não ponderação ou errada ponderação de qualquer prova que, não sendo notórios, impõem uma diversa ponderação. Assim como o uso inadequado de presunções naturais, conhecimentos científicos, regras de experiência comum ou simples lógica.

Serão os casos que Pinto de Albuquerque qualifica como “delimitação negativa do erro notório na apreciação da prova[1] e que se não reconduzam a meras irregularidades ou nulidades, que essas cabem no âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal.

Estamos, pois, a falar do âmbito de aplicação geral contido no nº 1 do artigo 410º do Código de Processo Penal (“Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”).

Não deixam de ser fundamentos de recurso em matéria de facto e, como tal, sujeitos à disciplina espartana do artigo 412º do Código de Processo Penal, mas onde recai sobre o recorrente o ónus de indicar prova que “imponha” diversa decisão.

Temos, assim, que o recurso de facto nos apresenta duas vias de invocação: (1) invocação dos vícios da revista alargada (410º, nº 2 do Código de Processo Penal) por simples referência ao texto da decisão recorrida; (2) alegação de erros de julgamento por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação.

Se no primeiro caso ao recorrente se pede, apenas, a sua alegação, aliás, não essencial, já que de conhecimento oficioso (pois que são os vícios extremos, em absoluto não tolerados pela ordem jurídica), já no segundo caso se impõe ao recorrente o cumprimento do ónus de impugnação especificada contido nos números 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal.

E não se espante essa disciplina recursal, esse “especial ónus de alegação”, pois que contrapartida da possibilidade de amplo recurso em matéria de facto.

Também nas alterações ao Código de Processo Penal onde, desde 1998 (Lei nº 59/98, de 25-08) e, com mais acutilância na Lei n.º 48/2007, de 29/08, essa necessidade de equilíbrio entre o amplo recurso em matéria de facto e o ónus de impugnação especificada mais se notam (v. g. a expressão “devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação” do nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal).

Por isso que o artigo 412º, nº 4 do Código de Processo Penal refira que “as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação” (de referir, apenas, que o conceito de “acta” abrange os registos magnetofónicos ou digitais).

Assim, sistematizando, ao recorrente é exigível que cumpra os seguintes ónus processuais:

a) - A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);

b) - A indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);

c) - A indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal).

Cumpridos estes ónus de carácter processual estará garantido o amplo recurso em matéria de facto?

Sim, mas com uma precisão. O legislador não exige, apenas, que o recorrente indique as provas que permitam uma diversa apreciação da matéria de facto. O legislador exige que o recorrente indique as provas que impõem uma diversa apreciação da matéria de facto.

A razão é clara: o recurso não é um novo julgamento, sim um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada. É que houve um julgamento em 1ª instância. E do que aqui se trata é de remediar o que de errado ocorreu em 1ª instância. O recurso como remédio jurídico.

E a justificação surge cristalina. A apreciação da prova no julgamento realizado em 1ª instância beneficiou de claras vantagens de que o tribunal de recurso não dispõe: a imediação e a oralidade. E constitui uma manifesta impossibilidade que a segunda instância se substitua, por inteiro, ao tribunal recorrido, através de um novo julgamento.

Daí a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum imporem diversa decisão.

Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção (declarações, depoimentos, acareações) – assente que obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.

Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”.

Impõe-se-lhe que “imponha” uma outra convicção. É imperativo que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais.

Não apenas o relativo do “possível”, sim o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.

Não se pode afirmar, portanto, que ocorre violação do princípio da livre apreciação da prova, por o recorrente entender que tal acontece por ter ocorrido uma errada (na sua versão) apreciação e valoração da prova produzida, pretendendo adoptada outra versão (a sua).

Ora, o recorrente denota a pretensão à impugnação da matéria de facto nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, mas é uma evidência que não impugna de forma especificada a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido.

Desde logo não indica os pontos de facto objecto da sua pretensão impugnatória.

Depois, apenas um elemento factual é objecto da sua inconformidade (o facto provado sob 3), pois que os outros não são pontos de facto objectivos, sim argumentação factual fundamentadora realizada pelo tribunal recorrido.

E quanto a estes não alega – nem se vê que existam, vícios, insuficiências ou contradições na fundamentação.

Também não cumpre o seu ónus de impugnação especificada nos termos supra ditos.

Por outro lado, o tribunal recorrido indica prova testemunhal e por declarações e por presunções para fundar a sua convicção. O recorrente não pode ignorar essa fundamentação e haveria que reconduzir, ao menos como ponto norteador, a sua impugnação especificada em função dessa fundamentação.

É que houve um julgamento em 1ª instância. E do que aqui se trata é de remediar o que de errado ou menos certo ocorreu em 1ª instância. O recurso como remédio jurídico.

O tribunal recorrido chegou a uma convicção após análise da prova, atribuindo um carácter de verdade provisória (tendo em vista a presunção de inocência até ao trânsito em julgado) a um conjunto de factos que eram controvertidos.

Incumbia ao recorrente indicar, de forma precisa, os elementos de prova que entende serem-lhe favoráveis e que inquinam aquela verdade provisória e assim criar um espaço de dúvida pelo regresso ao estado anterior à certeza judicial daquela convicção, tendo em vista criar nova convicção.

É que, convém recordar, as exigências do artigo 412º do Código de Processo Penal têm como pressuposto a existência de prévia convicção, de existência de uma decisão judicial, válida enquanto não revogada.

E se, como afirma H. Lévy-Bruhl, [2] a prova é a alma da decisão, a recorrente tem que percorrer o caminho para a alma dessa decisão. E o tribunal de recurso tem que saber qual o caminho que o recorrente pretende percorrer. Não o fez.

Se o recurso é um remédio jurídico, aquilo que o recorrente pretende se faça é, não uma cura para uma doença, sim o puro e simples assassínio do “doente” (no seu entendimento), um “apagar” do que já ocorreu, porque desfavorável, com um reinício do julgamento, agora numa nova 1ª instância.

Em boa verdade, a posição da recorrente consubstancia-se na pretensão de ignorar o seu ónus de impugnação especificada, transformando-o num ónus, para o tribunal de recurso, de fazer um novo julgamento com apreciação da totalidade da prova produzida em 1ª instância.

Assim, nesta parte o recurso é manifestamente improcedente, sem prejuízo de, na parte aproveitável, o tribunal ir apreciar o facto provado sob 3).
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B.3.2 - Resulta do disposto no art. 431º, b), do Código de Processo Penal, que havendo documentação da prova, como no caso se verifica, a decisão do Tribunal de 1ª instância só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o que não ocorre na totalidade do caso em apreço.

Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 259/2002, de 18/6/2002, publicado no D.R. II Série, de 13/12/2002, «quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 3 do art. 4l2º, do CPP, reside tanto na motivação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos

A haver despacho de aperfeiçoamento, quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.

Seguindo esta orientação, que se perfilha, o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 140/2004, de 10/3/2004, publicado no D. R. II Série, n.º 91 de 17/4/2004, veio uma vez mais proclamar que não é inconstitucional a norma do art. 412°, n.º 3, al. b) e n.º 4, do CPP quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.

Não há, desta forma, que pensar em despacho de aperfeiçoamento nos termos do decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 140/2004, de 10/3/2004, publicado no D. R. II Série, n.º 91 de 17/4/2004.

Assim sendo, estando esta Relação impossibilitada de modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto nesses pontos, cumpre tão só aferir, nesta sede, da existência dos vícios das alíneas do n.º 2, do art. 410º, do CPP pois, a existirem podem determinar o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do art. 426º, n.º 1, do citado diploma legal.

Mas, em boa verdade, a explícita e clara fundamentação factual do tribunal recorrido não contém qualquer dos vícios a que se refere o artigo 410º do Código de Processo Penal.

Sequer os pontos indicados pelo recorrente quanto à fundamentação operada pelo tribunal recorrido contêm qualquer vício, seja o erro notório na apreciação da prova, insuficiência ou contradição factual.
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B.3.3 – Insurge-se o arguido – na parte que se pode aproveitar do recurso de facto (não obstante não explicitamente indicado, é fácil descortinar a insatisfação do recorrente quanto à prova desse facto) – por o tribunal recorrido ter dado como provado o facto provado sob 3).

Argumenta o recorrente com as seguintes circunstâncias: ninguém o viu a beber; é ortodoxo, não comendo nem bebendo antes da meia-noite; só bebeu depois de ter chegado a casa e, logo, depois do acidente; nenhuma prova foi feita quanto à ingestão de bebidas alcoólicas antes e durante a condução.

Parte destes argumentos foram já claramente esclarecidos pelo tribunal recorrido na sua fundamentação factual, designadamente na análise dos depoimentos das testemunhas JM e FB.

Aliás, o depoimento de JM não pode ser – e nesta parte se discorda do tribunal recorrido – totalmente desconsiderado. É bem elucidativo, nas suas contradições, do que se terá passado, desde logo pela afirmação de que terá encontrado o arguido num bar, depois no elucidar da quantidade de álcool ingerido.

Depois, a religião do arguido – de qualquer arguido – por muito respeitável que seja, não é meio de prova.

Ainda, não é necessário que haja prova directa de que o arguido tenha ingerido bebidas alcoólicas. Nunca é! Basta a sujeição a exame e respectiva prova feita pelo talão do respectivo aparelho de detecção.

Se assim não fosse as polícias não estariam a fiscalizar vias públicas, sim os bares.

No caso o determinante é apurar se o arguido é sujeito, o mais rapidamente possível, a exame de forma a não haver hiatos temporais que permitam suscitar a dúvida sobre o nexo a estabelecer entre a condução e a detecção do álcool.

E essas dúvidas não existem no caso dos autos. Nem a pretensa disparidade horária – cuja impugnação já foi afastada em sede de apreciação de facto – a sustenta, mesmo na hipotética tese do arguido.

Por fim, já fora da análise racional probatória das provas existentes, mas ainda na análise das regras de experiência comum, sempre se impõe afirmar que as próprias conclusões de recurso do arguido põem em evidência três factos habituais nestes tipos de crime, que são já um clássico da literatura da praxis judicial: um cão a aparecer no caminho; uma retirada do local do acidente; a afirmação de que só se bebeu depois.

A existência de um só destes factos numas alegações de recurso já coloca qualquer juiz de sobreaviso para a análise probatória. Três é demais. Para além de elucidativo.

Assim, também nesta parte é improcedente o recurso de facto do arguido.
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B.4.1 - A outra questão a abordar na presente decisão é a medida da pena de multa imposta.

O arguido foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos arts. 292° e 69° nº 1, ambos do Código Penal, - na pena 100 (cem) dias, à taxa diária de 8,00 € (oito euros), no total de 800,00 € (oitocentos euros), a que corresponde a pena de 66 dias de prisão subsidiária e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 (cinco) meses.

Quanto ao primeiro momento da fixação da pena, objecto de insatisfação do recorrente, há que ter presentes os critérios da sua definição, fazendo notar que o recorrente pugna, em concreto, pela fixação dos dias de multa em quantitativo inferior.

A determinação da pena concreta está condicionada por critérios que, nos termos do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, têm como elementos essenciais a prevenção e a culpa.

A prevenção geral positiva ou de integração, com o intuito de tutela dos bens jurídicos, finalidade primeira da aplicação de uma pena, não faz esquecer a prevenção especial ou de socialização e a reintegração do agente na sociedade - art. 40.º, n.º 1, do CP.

A culpa, a vertente pessoal do crime, o cunho da personalidade do agente tal como vertida no facto, funciona como um limite às exigências de prevenção geral.

Assim, o limite máximo da pena fixar-se-á, em função da dignidade humana do condenado, pela medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham, enquanto o seu limite mínimo é delimitado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.

No caso da pena de multa estes considerandos genéricos e os critérios previstos no artigo 71º do Código Penal [à excepção do contido na alínea d)] têm plena aplicação no primeiro momento de determinação da pena de multa concreta, que é como quem diz, na determinação do número de dias de multa dentro da moldura penal abstracta.

Esta, no tipo penal em presença, varia do mínimo de 10 dias – artigo 47º do Código Penal – a um máximo de 120 dias.

A ilicitude evidenciada nos autos, a condução com um grau de alcoolemia de 2,07 g/l litro, o perigo resultante da sua conduta, devem merecer adequada advertência e cumprir uma adequada prevenção geral e especial.

A culpa do recorrente é intensa – dolo directo – e a sua conduta pós facto deve ser objecto de agravada censura. Apenas a circunstância de não ter antecedentes criminais permite uma ligeira atenuação, de acordo com o operado pelo tribunal recorrido.

Está, pois, bem fixado o montante de dias de multa.
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B.4.2 – O segundo momento na delimitação da pena concreta de multa consiste na determinação do montante de cada dia de multa em função da situação económica do arguido, variando entre um mínimo de € 1 e um máximo de € 500 – artigo 47º do Código Penal.

Na ausência de critérios legais que, partindo do rendimento ou património disponível do arguido, deem ao juiz balizas de apreciação (para além da genérica afirmação de recurso à “situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”), tem a doutrina, como é hábito, ido encontrar tal critério na legislação e doutrina alemã.

Acabando por sugerir, como critério quantitativo o “rendimento bruto que o agente, em média, tem ou poderia ter diariamente” do Código Penal alemão. [3]

É assim que a doutrina portuguesa vem a acrescentar outros critérios, que importa relembrar:

“É seguro que deverá atender-se (numa base, em todo o caso, jurídico-penal, que não jurídico-fiscal) à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte (do trabalho, por conta própria ou alheia, como do capital: de pensões, como de seguros), com excepção de abonos, subsídios eventuais, ajudas de custo e similares.”[4]

E que acrescente, no que a este caso concreto interessa:

“problema específico advém da necessidade de entrar em conta com os deveres e obrigações que pesem sobre o condenado ou por ele tenham sido assumidos. Há assim, antes de tudo, que dar relevo aos deveres jurídicos de assistência que lhe incumbam no quadro familiar, nomeadamente à obrigação de prestar alimentos e à de contribuir para os encargos da vida familiar”. [5]

Ora, no caso concreto, o recorrente é advogado, trabalha ainda como empregado de mesa e, como o país, tem mais dívidas que proventos.

De facto, trabalhando como empregado de mesa e auferindo 485,00 €, tem como despesas, em casa arrendada, 300,00 € de renda, encontra-se a pagar dois empréstimos, sendo as prestações mensais de 150,00€ e 250,00€ cada.

Temos pois, despesas de 700 € para receitas quantificadas de 485,00 €.

Restam receitas não quantificadas da sua actividade como advogado que lhe permitem suportar as despesas excessivas apresentadas.

E esta asserção deduz-se das regras de experiência comum. Ninguém tem despesas mensais, que assume e suporta, sem receitas correspondentes.

O montante diário (€ 8) arbitrado pelo tribunal recorrido, muito próximo do mínimo legal, mostra-se adequadamente fixado.

O montante diário fixado pelo tribunal recorrido não corre o risco de a pena de multa se tornar “dessocializadora”, sem esquecer que o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado.

Por outro lado, o quantitativo diário da pena de multa não pode ser tão baixo que ponha em causa as finalidades de prevenção geral e especial e surgir como um atentado às finalidades da pena, designadamente, as de prevenção geral e especial, como poria se fixado no montante pretendido pelo recorrente, que se supõe ser o mínimo legal.

A pena de multa não pode ser encarada de forma a pôr em causa as finalidades das penas. Que é como quem diz, a pena de multa deve ser vista, e sentida, como suficientemente pesada para que possam ser alcançadas aquelas finalidades das penas.

Pelo que supra ficou exposto, entende o Tribunal manter a decisão quanto à pena de multa.
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B.5 - Recordamos que a proibição de conduzir veículos com motor está definida pelo legislador, no artigo 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, como uma pena acessória – não obstante o seu regime se venha a consubstanciar em “efeitos penais não automáticos da condenação[6] - e sempre terá como pressuposto formal a condenação do arguido numa pena por crime cometido no exercício da condução – no caso concreto a pena de multa – e como pressuposto material “que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável”, dessa forma se elevando “o limite da culpa pelo facto”.[7]

O assento nº 5/99 (D.R. 1ª s. A, nº 167 de 20-7-1999), determina que «O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal

Mantém-se, pois, tal pena acessória intimamente conexionada com o facto cometido, visando objectivos de prevenção geral e especial.

De facto provou-se que o arguido conduzia com uma taxa 2,07 gramas de álcool por litro de sangue, o que por si só, constitui uma grave violação das regras de trânsito.

Ganha proeminência, portanto, a necessidade de forte prevenção, quer geral, quer especial, revelando-se esta essencial para que o arguido entenda a gravidade da sua conduta, incluindo a potencialidade de a mesma causar danos graves a outrem. Ou seja, a proibição de conduzir visa contribuir, também, “em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”. [8]

São, pois, objectivos de prevenção geral e individual que estão na base da sua necessidade.

E, como se afirma no acórdão do STJ de 01-11-2007 (Proc. 06P4101 – Cons. Pereira Madeira), “a imprevisibilidade e a volatilidade do comportamento do condutor embriagado, pelo comprometimento da segurança na estrada que protagoniza sempre, constitui, inevitavelmente, e salvo raríssimas excepções uma grave violação das regras de trânsito rodoviário, pelo que, em regra, a prática do crime em causa implicará a aplicação daquela pena acessória”.

Essa medida da pena acessória, obtendo a concretização dos fins a que se destina, a segurança societária face à perigosidade da conduta do arguido (princípio da adequação dos meios com os fins), inexistindo medida alternativa legalmente prevista (princípio da necessidade), cumpre os requisitos do princípio da proporcionalidade.

Estes considerandos, no caso concreto, jogam com a atenuante da ausência de antecedentes criminais e com as agravantes da sua conduta que rodeou o facto (fuga do local) e posterior (a encenação desculpabilizante).

Isto é, sendo pena adequada e necessária, não é desproporcionada face à gravidade do ilícito praticado e ao risco de reiteração da conduta.

É, portanto, de manter a medida concreta da pena acessória.

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C – Dispositivo

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em declarar improcedente o recurso interposto.

Custas pelo arguido com 4 (quatro) Ucs de taxa de justiça.

(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).

Évora, 17 de Janeiro de 2012

João Gomes de Sousa

Ana Bacelar
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[1] - in “Comentário do Código de Processo Penal“, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2007, págs. 1100-1101.

[2] - “La preuve judiciaire, étude de sociologie juridique”, M. Riviere, Paris, 1963, pág. 8, apud GIL, Fernando, “Provas”, INCM, Estudos Gerais, Série Universitária, 1979, pág. 36.

[3] - Dias, Figueiredo – “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, § 147, p. 128:

[4] - Aut. e ob. cit, par. 148, pág. 129.

[5] - Aut. e ob. cit, par. 150, pág. 130.

[6] - Prof. Fig. Dias, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 177.

[7] Prof. Fig. Dias, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 165.

[8] . Aut. ob e loc. cit.