Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
872/09.3TBSLV.E1
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 12/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE SILVES – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - Os direitos conferidos ao dono da obra pelos artigos 1221º e 1222º do CC devem ser exercidos de forma sucessiva e não alternativa, estando a redução do preço ou a resolução do contrato dependente de não terem sido eliminados os defeitos ou construída de novo a obra.
2 - O exercício de quaisquer dos apontados direitos, não exclui o direito do dono da obra a ser indemnizado nos termos gerais, na medida em que, apesar desse exercício, não se mostrem reparados todos os prejuízos sofridos e que decorram dos vícios da obra.
Decisão Texto Integral:
Acordam no tribunal da Relação de Évora:
J…, LDA propôs acção declarativa de condenação com processo sumário conta H…, ambas melhor identificadas nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 12.000,00 relativa a trabalhos de construção de uma moradia unifamiliar que alega ter efectuado para a Ré, acrescida de juros até efectivo pagamento.
A Ré contestou alegando ter a obra defeitos graves que impedem de a prosseguir, concluindo pela improcedência da acção e deduzindo reconvenção pedindo a condenação da A. no pagamento da quantia de € 5.536,60, referente a demolição da obra executada com defeito, bem como na devolução do pagamento de € 5.000,00, tudo no total de 10.536,60 €, acrescido de juros até integral pagamento.
A A. respondeu concluindo como na p. i. e, relativamente ao pedido reconvencional invocou a caducidade do direito da Ré denunciar os defeitos da obra pugnando, no mais, pela sua improcedência.
A Ré ainda treplicou relativamente à excepção deduzida.
Foi oportunamente proferido o despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e controvertida com a organização, quanto a esta, da base instrutória.
Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls 124-126 sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção procedente e condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 10.000,00 €, acrescida de IVA, bem como juros de mora contados desde 14.07.2009 até integral pagamento.
Mais julgou improcedente a reconvenção, absolvendo a A. do pedido reconvencional.
Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1.Nos presentes autos foi julgado procedente por provado o pedido da A.
2.Condenada a Ré ao pagamento de uma empreitada, aliás, parte de uma empreitada ou obra.
3. Feita com os vícios ora descritos e dados como provados no relatório da douta sentença recorrida, a saber:
“20. Na obra que permanece, não há betão de regularização,
21. Não foi executado o betão ciclópico, com 4 cm de espessura, sob vigas de fundação.
22. As armaduras dos pilares estão em contacto directo com o terreno, quando devia ter uma armadura de betão de 5 cm.
23. Os fragmentos de betão observados não contêm argamassa em ligação.
24. Nas fundações o aço não tem qualquer protecção.
25. Os pilares não estão posicionados de acordo com o projecto, pelo que terão de ser reposicionados.
26. A demolição é a solução para prosseguir a obra.
27. Para colocar o entulho é necessário pagar 2.450 €.
28. A máquina e o homem manobrador para demolir a retirar o entulho custam 2100 €.
29. Despenderá a Ré 986,60 € de transporte para o aterro sanitário e respectivas licenças.
4. Para uma obra com os defeitos supra mencionados e referidos como provados é a Ré condenada a pagar tal prestação no valor de 12.000 €.
5. Para repor a coisa no estado em que se encontrava inicialmente, antes da obra (com vícios graves), custa 5.536,60 €.
6. Ainda que a Ré pedisse a condenação da A. na demolição ficaria sempre com empobrecimento equivalente à diferença.
7. Pedir a reconstrução, entretanto já o alvará tinha caducado, pelo que seria necessário reiniciar todo o processo.
8. Que ficou provado que a R. não iria prosseguir a obra, conforme douto relatório da sentença recorrida.
9. Há neste aspecto uma manifestação clara e objectiva de perda de interesse nos termos do artº 808º do CC.
10. O empreiteiro está obrigado a realizar a obra sem vícios, nos termos do artº 1208º do CC.
11. Foi pedida a resolução do contrato de empreitada sob o artº 15º da contestação, nos termos do artº 1222º, nº1 in fine, do CC.
12. Aplicando-se, assim, o artº 432º e ss. do CC.
13. Nos termos do artº 436º do CC a resolução faz-se por declaração à outra parte, assim foi feito no artº 15º da contestação à qual a A. respondeu, logo tomou conhecimento.
14. Nos termos do artº 433º temos como efeitos da resolução a aplicação da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
15. Aplicável, por essa via, o artº 289º do CC.
16. Assim, no âmbito da empreitada, sendo que o contrato foi resolvido, e por esta via ser declarado nulo ou anulável o negócio.
17. Sendo este o regime, obriga à restituição de tudo o que foi prestado.
18. Ora sendo a prova e factos provados aceite conforme douta sentença recorrida, pois o presente recurso é de direito, aceita-se a prova dos vícios, da impossibilidade de a obra cumprir o fim a que se destina, será aplicável a resolução do contrato conforme declaração da A. à Ré, vd artº 15 da contestação.
19. Por via da resolução, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou no caso o que for devido, nos termos do artº 289 e 290 do CC.
20. Sendo aplicado o artº 432 por via do artº 1222, não faz sentido pedir a reconstrução ainda mais pela perda objectiva de interesse, artº 808º do CC.
21. Pelo que se entende que aceite a prova e factos dados como provados, e por aplicação da legislação supra referida, deveria ter sido reconhecido o direito à Ré de pelo menos compensar o seu crédito.
22. Atendendo à prova dos vícios que a obra apresenta nos termos reconhecidos na douta sentença recorrida, indicados sob o artº 2 destas conclusões, aplicando a legislação supra mencionada nestas, o Meritíssimo Juiz a quo só poderia, por via da resolução contratual por causa dos vícios, aplicando o instituto da anulabilidade, absolver a R. do pedido.
23. Não fora a perda de interesse verificada nos factos dados como provados da douta sentença.
24. Para além de, salvo o devido respeito, o direito pretende ser seguro, mas também justo.
25. Sendo a justiça ou “o seu a seu dono” o fim último da aplicação do direito, e com todo o respeito que merece a douta sentença recorrida, a recorrente entende que aplicando a legislação invocada, a Ré deveria ter sido absolvida do pedido, considerando improcedente não provado os presentes autos.
26. Em cumprimento do artº 685º-A do CPC a recorrente invoca a legislação indicada nestas conclusões como a legislação que deveria ter sido aplicada ao caso sub Júdice, que ao não etr sido aplicado, foi claramente violado.
27. Foi aplicado sem mais o regime de denúncia e regime de reparação e compensação previsto para a empreitada, mormente a legislação doutamente invocada na douta sentença recorrida, Artº 1218 a 1226 do CC.
28. Pretende a Ré invocar a fazer valer a resolução contratual, aplicação deste regime com todas as consequências, nomeadamente o recurso à nulidade e anulabilidade aplicável por remissão da resolução contratual, e aplicação do regime de prestações recíprocas previstas no artº 290º do CC.
Termina impetrando a sua absolvição do pedido.
A autora contra-alegou no sentido da confirmação da sentença.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Na sentença recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade:
1.A Requerente exerce a actividade de construção civil e obras públicas, revenda dos adquiridos para esse fim. Elaboração e desenvolvimento de projectos de engenharia, acompanhamento e fiscalização de obras – cfr. certidão permanente com o código de acesso 2800-3876-7461.
2. A Ré pretendia construir uma moradia unifamiliar num prédio de sua propriedade, sito em Bastos, freguesia de Silves.
3. A Ré, através do Sr. R…, seu companheiro, contactou o gerente da Autora para que este orçamentasse a construção da estrutura de betão armado de acordo com o projecto de construção da moradia aprovado pela Câmara Municipal de Silves.
4.Esse projecto tinha sido aprovado e tinha sido atribuído à Ré o alvará de obras de construção nº 177/07 – cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial.
5.Esse alvará de construção tinha o prazo de nove meses, pelo que terminava em 28 de Fevereiro de 2008.
6.No início de Janeiro de 2008, o Sr. R… falou com o gerente da Autora, J…, pedindo-lhe que lhe fizesse o orçamento para a realização da estrutura da casa, tendo dito ao gerente da Autora que ele e a Ré não tinham muito dinheiro, mas que precisavam de dar início ao projecto para não perderem a licença de construção.
7.Mais disseram que se iniciassem a construção antes do termo do prazo do alvará poderiam depois pedir a sua prorrogação.
8. O gerente da Autora apresentou o orçamento em 21.01.2008 no valor de € 27.000,00 para a realização dos seguintes trabalhos: - Abertura de caboucos e sapatas; - Enchimento de caboucos e sapatas com betão armado; - Enchimento de pilares, vigas e cimalha de acordo com os cálculos de estabilidade; - Conclusão de todo o massame relativo à área da casa concluindo toda a estrutura de betão armado.
9.R… aceitou o orçamento, tendo-o rubricado.
10.A Autora pôs as suas máquinas e trabalhadores na obra.
11.E abriu os caboucos e sapatas, colocou pilares e vigas de fundação e procedeu ao enchimento dos caboucos e sapatas em betão armado e parte do massame.
12.Todos os materiais como ferro, betão armado e cofragem, máquinas e mão-de-obra foram fornecidas pela Autora.
13.O Sr. R… acompanhou a obra tendo aceite os trabalhos realizados.
14.Quando acabou de realizar as obras, o gerente da Autora comunicou ao Sr. R… que necessitava que lhe pagassem as obras já realizadas e que ia proceder à sua facturação.
15. O Sr. R… disse que não sabia se iriam continuar com a obra.
16.Face ao supra referido, o gerente da Autora decidiu não fazer mais qualquer trabalho na obra.
17.Em 14.07.2009, a Autora enviou a factura à Ré.
18. A Ré ou o Sr. R… nunca se dirigiram ao gerente da Autora para pagar os trabalhos já realizados.
19.No decorrer dos trabalhos e após a paragem destes nunca foi feita qualquer reclamação à Autora sobre a execução dos mesmos quer pelo Sr. R… quer pela Ré.
Da Reconvenção
20.Na obra que permanece, não há betão de regularização.
21.Não foi executado o betão ciclópico, com 40 cm de espessura, sob as vigas de fundação.
22.As armaduras dos pilares estão em contacto directo com o terreno, quando devia ter uma armadura de betão de 5 cm.
23.Os fragmentos de betão observados não contêm argamassa em ligação.
24.Nas fundações o aço não tem qualquer protecção.
25.Os pilares não estão posicionados de acordo com o projecto, pelo que terão que ser reposicionados.
26.A demolição é a solução para prosseguir a obra.
27.Para colocar o entulho é necessário pagar € 2.450,00.
28.A máquina e o homem manobrador para demolir e retirar o entulho custam € 2.100.
29. Despenderá a Ré € 986,60 de transporte para o aterro sanitário e respectivas licenças.
Vejamos então.
Indiscutível que se mostra terem as partes celebrado entre si um contrato de empreitada tal como o define o artº 1207º do C. Civil e estando provado que na sequência do orçamento apresentado pela Autora e da sua aceitação pelo companheiro da Ré, Sr. R…, que foi quem, como flui da factualidade assente, assegurou todo o processo negocial e o acompanhamento da obra, a autora pôs as suas máquinas na obra, abriu os caboucos e sapatas, colocou pilares e vigas de fundação e procedeu ao enchimento dos caboucos e sapatas em betão armado e parte do massame, fornecendo ela própria os materiais (factos 10, 11 e 12 do elenco da sentença), constituiu-se a Ré na obrigação de pagar o preço correspondente a tais trabalhos.
E porque, salvo convenção ou uso em contrário, o preço deve ser pago no acto de aceitação da obra (artº 1211º, nº 2), a lei como que alerta o dono da obra para não a aceitar sem que verifique se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vício (artº 1218º, nº 1). Mas a verdade é que, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, tal verificação interessa igualmente ao empreiteiro, pois que dela e da aceitação depende o vencimento do preço. “Por isso, a lei a considerou obrigatória para o dono da obra (nº1) e estabeleceu sanções para o caso de não ser efectuada (nº5)…”(cfr. Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, pag. 890). E a sanção, estabelece o referido nº 5, é a de a falta de verificação ou da comunicação dos seus resultados ao empreiteiro importar a aceitação da obra.
Como salientam os mesmos Ilustres Mestres, depois de esclarecerem que tal sanção está prevista nos mesmos termos do artº 1665º do Código italiano e que não constava do anteprojecto do Prof. Vaz Serra, “A solução que foi adoptada, tal como em Itália, não tomou por base uma presunção de vontade de aceitar. Foi imposta como sanção, ou, se se preferir, como presunção absoluta, inilidível. São, com efeito, demasiadamente graves os efeitos da verificação ou da aceitação da obra, para que se deixem esses efeitos dependentes de circunstâncias fortuitas, de uma prova incerta e, sobretudo, da vontade do dono da obra. Ele tem de aceitar ou não aceitar a obra, logo que esta seja posta à sua disposição para verificar se está ou não em conformidade com o convencionado”(ob. cit., pag.892).
Ora, estando, no caso em apreço, demonstrado que o Sr. R…, para além de ter acompanhado a obra, aceitou os trabalhos realizados (v. nº 13 do elenco factual), tal significa que não procedeu à verificação em causa, razão por que vencida ficou a obrigação de pagamento do preço.
Questão diferente é a de saber se a falta de verificação desresponsabiliza o empreiteiro pelos eventuais defeitos da obra.
Dir-se-á, que sim, relativamente aos defeitos que fossem conhecidos do dono da obra quando a aceitou sem reservas, precedida ou não de verificação, presumindo-se tal conhecimento no que respeita aos defeitos aparentes (artº 1219º, nº 1 e 2) e que não, relativamente aos defeitos de que só posteriormente teve conhecimento, neste último caso, desde que os denuncie dentro dos trinta dias subsequentes ou desde que sejam reconhecidos pelo empreiteiro (artº 1220º).
Essa responsabilização concretiza-se :
- tratando-se de defeitos que puderem ser suprimidos, no direito do dono da obra a exigir a sua eliminação (artº 1221º, nº 1, 1ª parte);
- tratando-se de defeitos que não puderem ser eliminados, no direito do dono das obra a exigir nova construção (arº 1221º, nº, 2ª parte);
- não sendo eliminados os defeitos ou construída nova obra, no direito de o dono da obra exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, neste caso (resolução) se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
Há, porém que reter, como aliás se salienta na douta sentença, que relativamente aos referidos direitos a doutrina e a jurisprudência são praticamente unânimes no entendimento de que não se trata de direitos alternativos, mas sim estabelecidos numa relação de prioridade de uns sobre o outros e pela ordem com que acabam de ser enunciados. “Isto é, devem ser exercidos de forma sucessiva, de forma que a redução do preço ou a resolução do contrato está dependente de não terem sido eliminados os defeitos ou construída de novo a obra”.
Ou, como, com mais precisão se esclarece no sumário do Ac. do STJ de 13.10.2009 (rec.08A4106), “Os direitos conferidos ao dono da obra pelos artigos 1221º e 1222º do CC não podem ser exercidos arbitrariamente nem existe entre eles uma relação de alternidade, existe, sim, uma sequência de prioridades que o dono da obra terá de respeitar”. E ainda no mesmo sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 05.03.09 (rec. 09B062), como o anterior, disponível em www.dgsi/pt.
E é esta também a posição defendida na citada obra (pag.897).
Concomitantemente com o exercício de quaisquer dos apontados direitos, esclarece o art. 1223º que o mesmo não exclui o direito do dono da obra a ser indemnizado nos termos gerais, na medida em que, apesar desse exercício, não se mostrem reparados todos os prejuízos sofridos e que decorram dos vícios da obra.
Ora, no caso em apreço, pretende a Ré que tendo, na própria contestação, resolvido o contrato de empreitada (artº 15º), dados os efeitos da resolução que decorrem das disposições conjugadas dos artºs 433º, 289ºe 290º do CC, nada tem que pagar à A.
Ora, perante o que se deixou dito, impõe-se concluir que tal pretensão não pode proceder, por isso não exerceu prioritariamente o direito de exigir da própria Autora a eliminação dos defeitos, ou que a obra fosse construída de novo, o que, tendo presente que se deu como provado que esta seria a solução, pressupunha a demolição do que já fora feito.
Por todo o exposto e remetendo para os demais fundamentos nela aduzidos, na improcedência da apelação confirmam a sentença impugnada
Custas pela recorrente
Évora, 13.12.11
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso