Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
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Data do Acordão: | 07/03/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
Decisão: | DEFERIDA A ENTREGA | ||
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Sumário: | 1. Na harmonização do estatuído no art. 2º nº3 da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, com o disposto no art. 12º nº1 al. a) da mesma Lei, tem de se considerar a Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho da União Europeia de 13/06, que no seu artigo 4º nº1 previu a possibilidade de recusa quando o facto que determina o mandado de detenção europeu não constituir uma infracção nos termos do direito do Estado-Membro de execução, situação a que se deu expressão na alínea a) do nº.1 do art.12º da Lei nº.65/2003, de 23 de Agosto. 2. O nº.3 do art.2º da Lei nº.65/2003, de 23/8, parece inculcar a ideia de que a lei portuguesa foi, em sede de causas de recusa obrigatória de entrega, para além do que a Decisão-Quadro estabeleceu, ao dispor como o fez e, sobretudo, ao ter feito constar a expressão “só é admissível”, claramente com o sentido de excepcionalidade. 3. Não se afigura que essa aparente contradição tenha por resultado que a causa de recusa facultativa da alínea a) do nº.1 do art.12º da Lei nº.65/2003 se tenha por não escrita já que isso contrariaria o sentido da própria Decisão-Quadro, que a precedeu, uma vez que os motivos de não execução facultativa não podem transformar-se em motivos obrigatórios, sob pena de se frustrar o espírito da referida Decisão-Quadro – de reconhecimento mútuo, de confiança, de abolição de exigências próprias (a dupla incriminação) do processo de extradição, de liberdade, de segurança, de justiça, de celeridade e de simplicidade no espaço da União. 4. A interpretação adequada do nº.3 do art.2º da Lei nº.65/2003, tendo por base tais pressupostos, deve, assim, corresponder ao sentido prático que a sua previsão mais não é do que aplicável às situações em que a infracção, além de não ser punível pela lei portuguesa, seja punível no Estado-membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima inferior a 3 anos. Chambel Mourisco | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO O Tribunal Regional da Cidade de Westminster, sediado em 70 Horseferry Road, Londres, SW1P2AX, no Reino Unido, emitiu, em 26 de Março de 2007, mandado de detenção europeu contra o cidadão inglês A…., nascido a 10.05.1964 em Liverpool, com residência desconhecida, com vista à sua entrega à autoridade judicial, por se encontrar acusado de, entre as datas de 1 de Outubro de 1993 e 22 de Agosto de 1995, com o intuito de deturpar o curso da justiça pública, conspirar com conhecidos e desconhecidos a cometer uma série de actos tendenciosos a deturpar o curso da justiça pública em desacordo com o parágrafo 1 do Código Penal de 1977, qualificado legalmente como crime de conspiração à deturpação da justiça pública, punível com prisão perpétua e/ou multa ilimitada. Os factos consubstanciam-se em: Em Outubro de 1993, A. …) foi preso por oficiais da alfândega de Sua Majestade e processado juntamente a outros com vários crimes de tráfego de drogas relacionados a importação e distribuição de grandes quantidades de heroína. Antes de ser condenado, A. … e um dos outros do grupo, J. …, entraram em contacto com um oficial da alfândega e ofereceram informações sobre outra actividade criminal em troca de uma redução da pena. Durante dois anos, informações foram providas, resultando na recuperação de uma grande quantidade de armas como também de drogas. Durante o julgamento de A. … e J. …, o juiz do Tribunal da Coroa em Liverpool recebeu uma carta delineando a ajuda recebida por A. … e J. …. A carta como também outras representações feitas em nome dos dois acusados persuadiu o juiz a reduzir a pena de 18 anos a 5 anos de prisão. A fim de evitar represália aos dois acusados, o juiz sentenciou A. … e J. … a 18 anos de prisão, escrevendo mais tarde ao Ministério do Interior 'Home Office' petição para que a pena fosse reduzida a 5 anos sob a Prerrogativa do Perdão real. A petição foi concedida e A. .. e J. … foram libertados depois de pena servida de um período de 5 anos. Posteriormente, houve preocupações em relação a falta de apreensões como resultado das informações providas por A. … e J. … e suspeitas na descoberta das drogas e armas. Suspeitou-se que A. … e J. … haviam organizado esconderijos das armas e drogas implantados pelos seus colegas em lugares desertos e automóveis a fim de obterem a redução da pena. Em 2001J. … mais uma vez foi levado ao tribunal para ser julgado por motivos desconexos e, mais uma vez, o conteúdo da carta foi evocado ao juiz, desta vez durante o tribunal. Em 2004 J. … recebeu visita em prisão e assinou declaração sob juramento na presença de um advogado, onde admitia que várias descobertas feitas pelos oficiais da alfândega, teriam sido implantadas por seus colegas a fim de obter pena reduzida. Em 2005 a polícia foi requerida a investigar o caso onde acharam-se provas, o que confirma que várias pessoas relacionadas a A. … e J. … estavam envolvidas em esconderijos secretos de armas e drogas, informação esta passada por A. … e J. … à alfândega. Ainda, do mandado consta, relativamente à infracção, que: O infractor tem que servir um período mínimo justo (tarifa) que reflecte o elemento de punição da pena. Uma vez que esse período de pena em prisão expira, o infractor entra no elemento de risco da pena. Ele só pode ficar em detenção se apresentar risco público. Todo indivíduo solto, está sob licença perpétua. A licença perpétua pode ser revogada a qualquer momento se necessário em base de protecção pública. Uma comissão de liberdade condicional independente faz uma revisão da pena do réu uma vez que o elemento de punição da pena tenha expirado. Essa comissão é liderada por um juiz. Pode-se fazer uma sessão para decidir se o réu deve continuar detido. O réu tem direito de presenciar a sessão, estar legalmente representado, chamar e interrogar testemunhas. A comissão de liberdade condicional pode soltar o réu. Caso for decidido do réu não ser solto, faz-se uma outra sessão no período de 2 anos para rever a detenção do réu e com repetições regulares sucessivas. Enviado o mandado ao Gabinete Nacional da Interpol, foi este remetido a este Tribunal da Relação, por indicação de que o mencionado cidadão estaria localizável no Algarve. Apresentado ao Ministério Público neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto promoveu a execução do mandado, nos termos dos arts.15º, nº.1, e 16º, nº.1, da Lei nº.65/2003, de 23.08, designadamente, fundamentando que: Os factos integradores daqueles crimes não estão previstos nem são puníveis pela legislação penal portuguesa. Ora, a inexigibilidade de controle da dupla incriminação só vale para os crimes elencados no artigo 2° nº 2° da Lei n° 65/03, de 23 de Agosto. Conforme se pode constatar do M.D.E. em causa nos presentes Autos, a Autoridade Emitente não assinalou qualquer das quadrículas do formulário referente ao aludido artigo 2° nº 2° da Lei n° 65/03. Trata-se, por isso, de infracção que cai no âmbito do n° 3° do mesmo artigo e diploma legais. E que, nos termos do disposto no artigo 12° n° l ° alínea a) da Lei n° 65/03, constitui causa de recusa facultativa de execução do MDE. Sendo certo que a mesma Lei não define critérios sequer mínimos que permitam fundamentar a recusa em causa. Pelo que eles se hão-de ir buscar aos valores e objectivos que estiveram na base da Decisão-Quadro do C.U.E n° 2002/584/JAI, de 13 de Junho. Entre os quais sobressaem os princípios da confiança e do reconhecimento mútuos entre os Estados Membros da União e respectivas Autoridades Judiciárias, num espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. Pelo que, vista a gravidade dos factos imputados ao cidadão a entregar, que violou a confiança que nele depositaram as Autoridades de Polícia e os Tribunais de Inglaterra e que, por via disso, cumpriu imerecidamente pena de prisão em muito inferior à inicialmente aplicada, se deve proceder à sua entrega, como solicitado. * Por despacho de 29.05.2007, considerou-se que o mandado continha as informações exigidas pelo art.3º da Lei nº.65/2003. Deu-se cumprimento ao nº.5 do art.16º da mesma Lei. * Em 7.06.2007, pelas 8 horas e 45 minutos, o cidadão procurado foi detido no posto de abastecimento da BP, junto ao Fórum Algarve, em Faro, por elementos da Polícia Judiciária, tendo então se identificado como A. … e apresentado passaporte onde constava como titular esse nome e com a sua fotografia aposta. Com vista a diligenciar pela confirmação da identidade, foram recolhidas ao mesmo as impressões digitais, as quais se apurou serem coincidentes com as apostas no boletim C.R.O. …, em nome de A. …. Foram-lhe apreendidos os documentos referidos no auto de fls.56. Por despacho de 8.06.2007, designou-se esta data e pelas 15 horas para audição do detido, a qual teve lugar, nos termos do art.18º da Lei nº.65/2003, designadamente tendo o mesmo sido assistido por mandatária constituída e por intérprete dado não compreender a língua portuguesa. O detido declarou, então, não consentir na sua entrega ao Estado requerente e não renunciar à regra da especialidade. Pela ilustre mandatária do detido, foi requerido que este aguardasse em liberdade os ulteriores termos e lhe fosse concedido prazo para deduzir oposição. A Digna Procuradora-Geral Adjunta nada opôs à concessão desse prazo, embora requerendo que o detido ficasse em prisão preventiva. Proferiu-se despacho, validando, por legais, a detenção, bem como a apreensão dos documentos, concedendo-se o prazo de dez dias nos termos e para os efeitos do art.21º, nº.4, da Lei nº.65/2003, e determinando-se que o detido aguardasse em prisão preventiva as ulteriores formalidades. * Veio o detido, em 18.06.2007, através da sua defensora, deduzir oposição à sua entrega ao Estado emitente do mandado, alegando: 1° - O extraditando, ora opoente, quando ouvido, manifestou verbalmente e desde logo, a sua oposição ao pedido de execução do mandado formulado pelo estado requerente. 2º - Emerge do disposto no n.º 2 do artigo 21° da Lei 65/03, de 23 de Agosto que a oposição pode ter por fundamento o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu. 3° - O opoente não invoca qualquer erro de identificação. 4° - Invoca, no entanto, a existência de causa de recusa obrigatória e também fundamento para causa de recusa facultativa, de acordo com o disposto nos artigos 11° e 12° da Lei 65/03, de 23/08, respectivamente. 5° - Efectivamente, o opoente é procurado para cumprir pena a que corresponde pena de prisão perpétua ou multa indefinida, aplicada pela prática de crime de conspiração à deturpação da Justiça Pública. 6º - É entender do extraditando que, tal facto constitui fundamento de recurso obrigatório, contemplado na alínea a) do artigo 12° da Lei 65/03, de 23/08, uma vez que, dúvidas não restam, de que a infracção imputada ao arguido, não é punível, de acordo com a Lei Portuguesa e essa infracção não se encontra incluída nos crimes designados expressamente no n.º 2 do artigo 2° da citada 65/03, o que desde já requer a V. Exas .. 7° - Assim, encontra-se preenchido, em pleno, o requisito previsto no artigo 11°, alínea c) da lei 65/03, e que contempla a recusa obrigatória da execução de mandado de detenção europeu, uma vez que a infracção pela qual o arguido foi condenado é punível com a pena de prisão perpétua ou, em alternativa, multa indefinida. 8° - Na verdade, uma ou outra trarão ao arguido lesões irreversíveis, pois a primeira significa que o opoente ficará privado da liberdade para o resto dos seus dias e segundo a ser aplicada, por tão gravosa e ilimitada, impossibilitará o opoente de proceder ao seu pagamento, por falta de condições financeiras, implicando o cumprimento de pena de prisão perpétua, sem outra qualquer alternativa, com todas as consequências daí advenientes. 9° - Para além do supra exposto, o crime “in casu” não integra a lista constante do n.º 2 do artigo 2° da Lei 65/03. 10º - E o crime imputado ao opoente não é punível de acordo com a Lei Portuguesa. 11° - Face a tal circunstancialismo, é nosso entendimento, modesto embora, que no caso em apreço, existe fundamento legal para recusar a entrega do opoente às autoridades judiciárias inglesas, devendo improceder o pedido de extradição formulado, com o fundamento sobredito. 12° - O opoente encontra-se em Portugal há cerca de 18 meses e vive em …. 13º - Tem a seu cargo uma companheira, que se encontra grávida. 14º - Tem um filho de 19 anos, que vive e trabalha em …. 15° - O opoente está familiar e socialmente inserido no nosso país. 16º - Não lhe são conhecidas quaisquer práticas criminais. 17° - O opoente já diligenciou no sentido de obter a sua documentação, tendo nomeadamente requerido a emissão do respectivo passaporte, o qual será emitido dentro de 10 dias. 18º - Pelo que ao opoente deverá ser aplicada medida de coacção não privativa da liberdade, o que desde já se requer. Arrolou testemunhas. * O Digno Procurador Geral-Adjunto apresentou resposta à oposição, no essencial fundamentando: Respondendo, haverá que sublinhar, desde logo, que o Oponente confunde vários dos conceitos e planos plasmados na Lei nº 65/2003. E é assim que, referindo ser procurado para cumprir pena pela prática de crime a que corresponde pena de prisão perpétua ou multa indefinida, invoca a causa de recusa obrigatória de execução do MDE prevista na alínea e) do seu artigo 11°, clara, inequívoca e absolutamente estranha à argumentação de fundo que articula. Na verdade, tal causa de recusa obrigatória existe quando a pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do MDE, o que não só não é o caso, como também não foi o concretamente alegado. O Oponente pretendia referir-se, sim, ao disposto na alínea b) do artigo 13° da citada Lei, que exige que, quando a infracção que motiva a emissão do MDE for punível com pena ou medida de segurança com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do estado membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação de medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada. Ora, como é fácil de constatar pela análise do MDE em causa nos presentes Autos, a Autoridade de Emissão prestou já tal garantia na sua quadrícula h), preenchida de acordo com modelo de MDE anexo à Lei n° 65/2003. É certo, porém, que a situação concreta em apreciação exigiria o chamado controle da dupla incriminação. Na verdade e conforme já se fez constar da Promoção de Execução do MDE, os factos que motivaram a sua emissão não só não constituem infracção punível de acordo com a lei portuguesa, como também não constituem infracção contemplada no elenco de crimes previsto nas diversas alíneas do n° 2° do artigo 2° da Lei n° 65/2003, por isso nele se não encontrando preenchida qualquer das respectivas quadrículas. O que consubstancia a causa de recusa facultativa de execução do MDE prevista na alínea a) do n° 1 ° do artigo 12° da Lei n° 65/2003. Lei que, como ali também se deixou dito, não define critérios - e sequer mínimos que permitam fundamentar a recusa em causa. Pelo que eles se hão-de ir buscar aos valores e objectivos que estiveram na base da Decisão-Quadro do C.U.E n° 2002/584/JAI, de 13 de Junho. Entre os quais sobressaiem os princípios da confiança e do reconhecimento mútuos entre os Estados Membros da União e respectivas Autoridades Judiciárias, num espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. Pelo que, vista a gravidade dos factos imputados ao cidadão a entregar, que violou a confiança que nele depositaram as Autoridades de Polícia e os Tribunais de Inglaterra e que, por via disso, cumpriu imerecidamente pena de prisão em muito inferior à inicialmente aplicada, se deve proceder à sua entrega, como solicitado. Não deixa de ser também evidente, por outro lado, a existência de contradição entre o disposto neste inciso legal (que consagra uma causa de recusa facultativa de execução do MDE) e o disposto no n° 3° do artigo 2° da Lei n° 65/2003, na medida em que ali se prescreve que, no que respeita às infracções não previstas nas diversas alíneas do seu n° 2°, a entrega da pessoa reclamada só é possível se os factos que justificam a emissão do MDE constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação. Efectivamente e nos exactos termos em que está redigida, a utilização da expressão “só será admissível” (a entrega da pessoa reclamada) parece fazer inculcar a ideia de que, preenchidos que estejam os respectivos requisitos, a recusa (dessa entrega) é, afinal, obrigatória. Ou seja: exactamente para a mesma situação de ser exigível o controle da dupla incriminação, enquanto que a alínea a) do n° 1 ° do artigo 12° da Lei n° 65/2003 estabelece uma causa de recusa facultativa de execução do MDE, o n° 3° do artigo 2° da mesma Lei parece vir consagrar uma causa de recusa obrigatória dessa mesma execução. Haverá, assim, que proceder aqui à interpretação destas normas, em ordem a apurar a solução desta (ao menos) aparente contradição. Ora, o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 16 de Junho de 2005, proferido no Processo n° C-105/03 (o chamado "Acórdão Pupino") veio consagrar, no seu ponto n° 43°, o “princípio da interpretação conforme” relativamente às Decisões-Quadro adoptadas no âmbito do Título VI do Tratado da União Europeia, nos termos do qual ao aplicar o direito interno, o órgão jurisdicional de reenvio chamado a proceder à sua interpretação é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e das finalidades da Decisão-Quadro, a fim de atingir o objectivo visado por esta última e se conformar, assim, com o artigo 34° n° 2° alínea b) do Tratado. Compulsada a Decisão-Quadro n° 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002 (relativa ao MDE), constata-se que o Conselho da União Europeia decidiu: 1.Instituir no respectivo artigo 4° n° l º, como causa de recusa facultativa de execução do MDE e para as situações em que seria exigível o controle da dupla incriminação, não constituir infracção no Estado membro da execução o facto que motiva a emissão do MDE (à semelhança do que prescreveu o legislado interno português); 2. Não prever tal situação como causa de recusa obrigatória de execução do MDE, fixando estas, taxativamente, no seu artigo 3°; 3. Admitir a mera possibilidade de, naqueles mesmos casos, a entrega da pessoa reclamada ficar sujeita à condição de os factos para os quais o MDE foi emitido constituírem infracção nos termos do direito do Estado membro de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma (artigo 2° n° 4°). Ou seja: ao contrário do que veio a suceder na transposição da referida Decisão-Quadro para a ordem jurídica interna portuguesa (no nº 3° do artigo 2° da Lei n° 65/2003), o Legislador Europeu pretendeu que as referidas situações fossem essencialmente consideradas como causas de recusa facultativa de execução do MDE. Sendo este, portanto, o sentido interpretativo conforme que sustentamos. TERMOS EM QUE aqui se não verificam as invocadas causas de recusa obrigatória ou facultativa de execução do M.D.E., devendo por isso negar-se provimento à Oposição deduzida. * Por despacho de fls.114, afigurando-se desnecessária qualquer produção de prova, determinou-se que os autos fossem à conferência. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO A Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia nº.2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, foi um dos actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União, nomeadamente, das alíneas a) e b) do seu art.31º e da alínea b) do nº.2 do seu art.34º. Considerou então o Conselho, tendo em conta a proposta da Comissão e o parecer do Parlamento Europeu, além do mais que: - deveria ser abolido o processo formal de extradição no que diz respeito às pessoas julgadas embora ausentes cuja sentença já tenha transitado em julgado, bem como acelerados os processos de extradição relativos às pessoas suspeitas de terem praticado uma infracção; - o objectivo de dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais; - o objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça; - a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permitindo suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos procedimentos de extradição; - a substituição das relações de cooperação clássicas que até ao momento haviam prevalecido entre Estados-Membros por um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. O mandado de detenção europeu previsto na Decisão-Quadro constituiu a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária. Mais se atentou em que o mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. Foi em cumprimento da Decisão-Quadro que a Lei nº.65/2003 de 23 de Agosto, publicada no D.R. I Série-A , nº.194, de 23 de Agosto, veio aprovar o regime jurídico do mandado de detenção europeu, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, aplicando-se aos pedidos recebidos depois desta data com origem em Estados-membros que tenham optado pela aplicação imediata da Decisão-Quadro (seu art.40º). Na definição legal dada pelo art.1º da Lei nº.65/2003, «O mandato de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade», sendo executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na mesma Lei e referida Decisão-Quadro. A Decisão-Quadro não define o princípio do reconhecimento mútuo, tal como a Lei nº.65/2003 não o faz, mas, em geral, não sofre dúvida que ele assenta na confiança mútua que pressupõe compreensão, impondo às autoridades de um Estado que aceitem reconhecer os mesmos efeitos às decisões estrangeiras que às decisões nacionais, apesar das diferenças que oponham as ordens jurídicas em causa – v.”Do Mandado de Detenção Europeu”, de Manuel Guedes Valente, ed. Almedina, 2006, a pág.83, citando Inês Fernandes Godinho em trabalho de mestrado apresentado em 2003/2004, na cadeira de Processo Penal, sob a regência de Anabela Miranda Rodrigues. Ainda, citando Daniel Flore, Anabela Rodrigues explicitou, em “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 13, nº.1, a pág.33, que desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde ela procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, significando que as autoridades competentes do Estado-membro do território no qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente desse Estado. Tal princípio de confiança subjacente ao reconhecimento mútuo, ligado ainda a escopos de simplicidade e de celeridade, só através da ausência de exigência absoluta da dupla incriminação (no Estado-membro de emissão e no Estado-membro de execução) poderia ser concretizado, motivo por que se elencou, no art.2º, nº.2, da Lei nº.65/2003, identicamente ao que consta da Decisão-Quadro, um catálogo de infracções relativamente às quais se aboliu o controlo da dupla incriminação desde que puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos. No respeitante a infracções aí não previstas, o legislador português parece ter, contudo, optado por sujeitá-las ao princípio da dupla incriminação – v.nº.3 do art.2º da Lei nº.65/2003. Na esteira da Decisão-Quadro enveredou-se, assim, por uma solução de compromisso entre a abolição geral da dupla incriminação e a reserva da soberania dos Estados, mediante a previsão de causas facultativas de recusa de execução do mandado de detenção europeu, bem como de determinadas garantias, em casos especiais, que devem ser fornecidas pelo Estado-membro de emissão, como decorre do disposto nos arts.12º e 13º da Lei nº.65/2003. Optou-se, pois, por uma abolição relativa da dupla incriminação, que não afectasse essa reserva de soberania e que correspondesse aos desideratos de preocupação comum da União. Por seu lado, a pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu, nos termos do art.7º da Lei nº.65/2003, o que se consubstancia no princípio da especialidade, embora essa pessoa possa renunciar a essa regra e nos moldes que são definidos no nº.3 do mesmo preceito legal. O mandado de detenção do ora detido, A. …, foi emitido com observância dos legais requisitos do art.3º da Lei nº.65/2003, para efeitos de procedimento criminal por infracção punível pela lei inglesa com prisão perpétua e/ou multa ilimitada. A infracção não consta do catálogo do art.2º, nº.2, da mesma Lei, pelo que não está dispensado o controlo da dupla incriminação. Acresce que os factos que o justificam não constituem infracção punível pela lei portuguesa. Manifestada pelo detido, na audição a que foi sujeito, a sua ausência de consentimento na entrega ao Estado requerente e a sua não renúncia à regra da especialidade (v.fls.66), no essencial fundamenta a oposição que veio oferecer em duas razões: 1) - a existência de causa de recusa facultativa, contemplada na alínea a) do art.12º da Lei nº.65/2003, uma vez que a infracção imputada não é punível de acordo com a lei portuguesa; 2) - a existência de causa de recusa obrigatória, contemplada na alínea c) do art.11º da Lei nº.65/2003, uma vez que a infracção é punível com pena de prisão perpétua ou, em alternativa, multa indefinida, o que lhe trará lesões irreversíveis. Apreciando: 1) – As causas de recusa a que alude o invocado art.12º da Lei nº.65/2003 são motivos que não desencadeiam obrigatoriamente a recusa, mas sim que podem facultativamente implicá-la. Dependem como tal de uma apreciação do Estado de execução, “in casu” do Tribunal da Relação competente – v.art.15º da Lei nº.65/2003-, de modo a perpetrar um juízo de hermenêutica e de ponderação da tutela de interesses juridicamente protegidos em conflito. Assim, de acordo com a alínea a) do nº.1 do art.12º da Lei nº.65/2003, a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando o facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 2 do artigo 2.º. Tal opção de recusa é claramente facultativa, pese embora a redacção, conforme refere o Digno Procurador-Geral Adjunto, aparentemente contraditória do nº.3 do art.2º da mesma Lei – «No que respeita às infracções não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação». Já o art.4º, seu nº.1, da Decisão-Quadro, previu a possibilidade de recusa quando o facto que determina o mandado de detenção europeu não constituir uma infracção nos termos do direito do Estado-Membro de execução, situação a que deu expressão, na Lei nº.65/2003, a redacção daquela alínea a) do nº.1 do art.12º. Deste modo, a redacção do referido nº.3 do art.2º da Lei nº.65/2003, parece inculcar a ideia de que a lei portuguesa foi, em sede de causas de recusa obrigatória de entrega, para além do que a Decisão-Quadro estabeleceu, ao dispor como o fez e, sobretudo, ao ter feito constar a expressão “só é admissível”, claramente com o sentido de excepcionalidade. Todavia, não se afigura que essa aparente contradição tenha por resultado que a causa de recusa facultativa da alínea a) do nº.1 do art.12º da Lei nº.65/2003 se tenha por não escrita, como defende Luís Silva Pereira, em “Alguns aspectos da implementação do regime relativo ao Mandado de Detenção Europeu”, na Revista do Ministério Público, ano 24, Out/Dez.2003, nº.96, a pág.60, já que isso contrariaria o sentido da própria Decisão-Quadro, que a precedeu. A tal respeito, Inês Godinho, trabalho.cit, a pág.43, citada por Manuel Guedes Valente, ob.cit, a pág.241, referiu e, a nosso ver, acertadamente, que os motivos de não execução facultativa não podem transformar-se em motivos obrigatórios, sob pena de se frustrar o espírito da Decisão-Quadro – de reconhecimento mútuo, de confiança, de abolição de exigências próprias (a dupla incriminação) do processo de extradição, de liberdade, de segurança, de justiça, de celeridade e de simplicidade no espaço da União. As dúvidas nesse âmbito têm de ser resolvidas por referência, “prima facie”, à Decisão-Quadro, sem a desvirtuar e sem pôr em crise a recepção das normas de direito emanadas da União Europeia – v.art.8º, nº.4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) -, a que acresce a circunstância, expressa, de que a Lei nº.65/2003 surgiu em cumprimento da Decisão-Quadro. A interpretação adequada do nº.3 do art.3º da Lei nº.65/2003, tendo por base tais pressupostos, deve, assim, corresponder ao sentido prático que a sua previsão mais não é do que aplicável às situações em que a infracção, além de não ser punível pela lei portuguesa, seja punível no Estado-membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima inferior a 3 anos. Acresce que a Decisão-Quadro não inclui esse tipo de situação no seu art.3º, como motivo de recusa obrigatória, nem a Lei nº.65/2003, no seu art.11º, ao tratar das mesmas causas de recusa obrigatória. Concorda-se, pois, plenamente com o entendimento sufragado pelo Digno Procurador-Geral adjunto, quando pugna pela interpretação das normas de acordo com o “princípio da interpretação conforme” e citando o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 16.06.2005, proferido no proc.nº.C-105/03, acessível em dgsi.pt/portal para o direito da união europeia. Neste, pode ler-se, «O carácter vinculativo das decisões-quadro adoptadas com fundamento no título VI do Tratado da União Europeia, consagrado à cooperação policial e judiciária em matéria penal, está formulado em termos idênticos aos do artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE, no que respeita às directivas. Cria, para as autoridades nacionais, uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional. Desta forma, ao aplicar o direito interno, o órgão jurisdicional chamado a proceder à sua interpretação é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e das finalidades da decisão-quadro, a fim de atingir o objectivo visado por esta última e de se conformar, assim, com o artigo 34.°, n.° 2, alínea b), UE». Sem prejuízo, acrescente-se, todavia, que em situações em que a infracção não seja punível pela lei portuguesa, se exija do Estado-membro de execução uma acrescida ponderação dos interesses relevantes, em ordem a aquilatar da necessidade, da proporcionalidade e da adequação das finalidades da entrega, dentro da apreciação global do conflito de valores que se desenhe. Assim, não constituindo a ausência de punibilidade dos factos motivo de recusa obrigatória, ela pode proceder se a ponderação a fizer a suportar, em termos facultativos. Ora, a finalidade do mandado em apreço é o procedimento criminal de A. …, por factos cuja gravidade é insofismável. Não só a pena aplicável, como também a natureza dos factos, que se deparam, justificam que a Justiça deva agir, na prossecução de importantes valores que A. … terá postergado, desde logo, a autoridade e a credibilidade merecidas pelas autoridades judiciárias, em geral e em especial, além de denotar tipo de personalidade de carácter bem censurável, sem olhar a meios e a pessoas, com vista a lograr, como terá logrado, benefício pessoal de relevo e que não lhe seria devido. Por seu lado, as suas condições de estada em Portugal não demonstram qualquer estabilidade especial, seja pessoal, seja profissionalmente, ou alguma ligação relevante ao País, a que se junta a circunstância de usar documentação falsa. Constituem, assim, elementos que em nada poderão contribuir para a recusa de entrega, antes pelo contrário. Improcede, pois, “in casu”, a causa de recusa facultativa derivada da circunstância da infracção não ser punível de acordo com a lei portuguesa. 2) – O opoente invoca a causa de recusa obrigatória da alínea c) do art.11º da Lei nº.65/2003 – a execução do mandado de detenção europeu será recusada quando A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu. Porém, como argumentação alude à pena aplicável à infracção – prisão perpétua ou multa indefinida – e à consequência de lesões irreversíveis. Quererá, pois, ter-se reportado à alínea d) do mesmo preceito legal – a infracção for punível com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física - , já que a previsão da alínea c) é de todo estranha à situação “sub judice”. Verificado o lapso, não se vislumbra, contudo, que lhe assista razão. Com efeito, a infracção não é punível com pena de morte – pena aliás proibida segundo o art.24º da CRP – e a alegada irreversibilidade de lesões para a integridade física não se configura. Conforme o disposto no art.33º, nº.6, da CRP, não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física. Afastada está a situação concreta da subsunção a tal previsão. A pena de morte não é, no caso, aplicável e a penalidade atribuída – prisão perpétua e/ou multa ilimitada (não indefinida) – não constitui lesão irreversível da integridade física, contrariamente ao que o opoente alega. Por seu lado, as suas condições pessoais não têm virtualidade para pôr em causa a necessidade e a proporcionalidade da execução que se pretende. Tratando-se de infracção punível com pena privativa da liberdade com carácter perpétuo, por forma a acautelar o equilíbrio entre a liberdade e a segurança, a Decisão-Quadro previu, no seu art.5º, nº.2, a sujeição da execução à prestação de determinadas garantias, a propósito do que o art.13º, alínea b), da Lei nº.65/2003, veio consagrar que a execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-membro de emissão prestar a garantia de previsão no sistema jurídico do Estado-membro de emissão de uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou da aplicação de medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito, com vista a que a pena não seja executada. O mandado em análise contém, na sua quadrícula h), um sistema de revisão da pena aplicada, nos moldes aí descritos e que já antes se aludiu. Assim, o sistema jurídico do Estado de emissão (inglês) prevê que o infractor cumpra um período mínimo e justo da pena (tarifa), após o que ficará, ou não, sob detenção, consoante represente risco público; se solto, ficará sob licença perpétua, que pode ser revogada a qualquer momento. Ainda, uma vez que o elemento de punição tenha expirado, uma comissão de liberdade condicional, presidida por um juiz, faz a revisão da pena e, caso o infractor não seja solto, haverá lugar a revisões periódicas de dois em dois anos. Perante estas condições, que a autoridade judiciária de emissão prestou, considera-se satisfeita a garantia legal do art.13º, alínea b), da Lei nº.65/2003, inexistindo motivo para recusar a entrega. Também, nesta parte, a oposição não procede. Não se detectam outros motivos que relevem para a recusa, obrigatória ou facultativa, da entrega do cidadão A. …. Destarte, motivo não existe para não deferir a execução do presente mandado de detenção europeu. * 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - deferir a execução do mandado de detenção europeu para entrega do cidadão A. … às competentes autoridades judiciárias do Reino Unido, para efeitos de procedimento criminal pelos factos e infracção que o motivaram. Sem custas, por não serem devidas. Notifique-se em conformidade com o art.28º da Lei nº.65/2003. Após trânsito, dê-se cumprimento ao art.29º da mesma Lei. * Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator. (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) (Frederico João Lopes Cebola) (Maria Pilar Pereira de Oliveira) |