Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1686/24.6T8EVR.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
NRAU
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. O acordo celebrado entre senhorio e arrendatário ao abrigo dos artigos 30.º e seguintes do NRAU, mediante o qual as partes convencionam a transição de contrato de arrendamento habitacional anterior ao RAU para aquele regime, faz cessar o caráter vinculístico próprio dos contratos antigos e determina a sujeição do contrato ao regime comum do arrendamento urbano.

II. Nessa situação, a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário rege-se pelo artigo 1106.º do Código Civil, e não pelo regime transitório do artigo 57.º do NRAU.

III. Vivendo o filho da arrendatária, com esta, há mais de um ano à data do falecimento, e em economia comum, a posição contratual da arrendatária transmite-se para aquele, não ocorrendo a caducidade do contrato por morte da arrendatária.

Decisão Texto Integral: *

Apelação n.º 1686/24.6T8EVR.E1


Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo central Cível e criminal de Évora – Juiz 1


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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


Relatório:

AA e BB intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra CC, pedindo que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre a fração autónoma sita no Localização 1, n.º 6, 1.º B, em Localização 2, e que o Réu fosse condenado a reconhecer esse direito e a restituir-lhes a referida fração livre e desocupada de pessoas e bens.


Para o efeito, alegaram, em síntese que que são legítimos proprietários da referida fração, que foi dada de arrendamento para habitação, em 01 de outubro de 1977, pelo seu avô ao pai do Réu. Após o óbito deste, o arrendamento transmitiu-se para a mãe do Réu, que veio a falecer em .../.../2023. Sustentam que, por efeito desse óbito, o contrato de arrendamento caducou, tendo comunicado tal circunstância ao Réu e solicitado a restituição do imóvel, o que este recusou.


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O Réu contestou alegando que vivia com a arrendatária, sua mãe, à data do falecimento desta, pelo que a posição de arrendatário se lhe transmitiu, mantendo, por isso, título legítimo para ocupar a fração.


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Realizada audiência prévia, as partes manifestaram a sua concordância quanto à prolação e saneador – sentença, por entenderem que os autos reuniam os elementos necessários ao conhecimento imediato do mérito da causa.


De seguida, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o Réu dos pedidos formulados pelos AA..


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Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

A. O Tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o ora Apelado dos pedidos formulados pelos ora Apelantes, fundamentando a sua decisão na aplicação do artigo 1106º do CC, em detrimento do artigo 57º do NRAU.

B. Ora, assentando a controvérsia dos autos na dicotomia entre os artigos 57º do NRAU e 1106º do CC, importa atender à data de celebração do contrato de arrendamento.

C. O contrato de arrendamento para habitação em causa nos autos foi celebrado no dia 01 de outubro de 1977, e, como tal, antes da entrada em vigor do RAU.

D. Conforme decorre da norma transitória prevista no artigo 27º do NRAU, as normas do capítulo II daquele diploma aplicam-se aos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada de vigor do RAU.

E. Com efeito, na letra da lei não está prevista qualquer exceção ao teor da norma 27º do NRAU, sob pena de se fazer uma interpretação extensiva.

F. Aos contratos de arrendamento celebrados até 1990 aplica-se sempre o RAU.

G. Estando, então, em causa nos autos um contrato de arrendamento celebrado em 1977, e por isso anterior à entrada em vigor do RAU,só anorma prevista noartigo 57º do NRAU terá aplicabilidade ao caso em concreto, ex vi do artigo 27.º do NRAU.

H. Segundo o artigo 57.º do NRAU, o direito de arrendamento não se transmite para o ora Apelado, não só porque não estamos perante a morte do primitivo arrendatário, como ainda porque o Apelado não preenche qualquer uma das alíneas previstas no n.º 1 do artigo 57º do NRAU.

I. Consequentemente, a posição de arrendatária de DD (mãe do Apelado) não se transmitiu a este, pelo que, ao abrigo da alínea d) do artigo 1051º do CC, o contrato de arrendamento caducou por efeito do falecimento da arrendatária,

J. Não subsistindo título que legitime a permanência do Apelado no imóvel.

K. O contrato de arrendamento manteve o seu carácter vinculístico, pelo que a admissibilidade da transmissão por morte da posição do arrendatário afere-se a partir da norma transitória prevista no artigo 57.º do NRAU.

L. Face ao exposto, a sentença de que se recorre aplicou erroneamente o artigo 1106.º do CC quando, na verdade, deveria ter aplicado o artigo 57.º do NRAU, pois só este regime jurídico pode ser aplicado ao caso em concreto.

M. Nestes termos, deverá este Venerando Tribunal julgar totalmente procedente o recurso interposto pelos Apelantes.

N. Caso assim não entenda, deverá então convidar os Apelantes a sintetizar as respetivas conclusões, ao abrigo do disposto no artigo 639.º, n.º 3 do CPC.


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O Réu contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e terminando com as seguintes conclusões:

a. O presente recurso vem interposto da mui douta decisão de fls. , dos autos;

b. A qual, aliás, julgou a ação improcedente por provada;

c. Atenta a matéria dada como provada é, pois – a nosso ver –, aplicável [ao caso dos autos] o disposto no art.1106º do Cód.Civil; Com efeito,

d. No caso dos autos, é aplicável o novo regime jurídico do arrendamento (com as supra indicadas alterações legislativas). Aliás,

e. Como é sabido, a Lei dispõe para o futuro (Cód.Civil, art.12º, nº.1);

f. Exceto quando a lei nova especifica que as suas disposições se aplicam diretamente a relações jurídicas já constituídas;

g. Sendo que, no caso dos autos, tratando-se do conteúdo do direito [que lhe deu origem] é, pois, aplicável o novo regime jurídico do arrendamento [comas sucessivas alterações legislativas];

h. Pelo que – sem mais considerações – entendemos, pois, que no caso em apreço é, assim, aplicável o disposto no art.1106º do Cód.Civil;

i. Decidindo como decidiu o Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação do direito;

j. Sendo que, na nossa modesta opinião, a douta sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo ou censura;

k. Termos em que deverá, assim, negar-se provimento ao recurso com todas as consequências legais.

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Colhidos os Vistos Legais, importa apreciar e decidir.

São as seguintes as questões a decidir no recurso:

1. Se o contrato de arrendamento em causa permanece sujeito ao regime transitório estabelecido no Novo Regime do arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2007, de 27 de fevereiro, doravante NRAU ou se, em consequência, do acordo celebrado entre as partes, ao abrigo dos artigos 30.º e seguintes passou a reger-se pelo regime comum do arrendamento urbano.

2. Se com o falecimento da arrendatária ocorreu a caducidade do contrato de arrendamento ou se a respetiva posição contratual se transmitiu ao Réu, seu filho, nos termos do artigo 1106.º e 1093.º do Código Civil.


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Fundamentação

Factos Provados:
1. Encontra-se inscrita no registo predial pela Ap. 2756 de 2020/01/22m a aquisição a favor dos Autores, da fração autónoma designada pela letra “B”, sita no primeiro andar, pertencente ao prédio urbano localizado na Praceta 3, n.º 8, Localização 2, descrito na ficha n.º 5499 da Conservatória de Registo Predial de Localização 2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2874 da freguesia de Localização 2 (cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial).

2. A 01 de Outubro de 1977, EE, enquanto primitivo proprietário, declarou dar de arrendamento, para fins exclusivamente destinado a habitação, a referida fração autónoma ao pai do Réu FF (cf. documento n.º 2 e 4 juntos com a petição inicial).

3. Após o óbito do pai do Réu, ocorrido em 26.05.1985, sucedeu-lhe no arrendamento na qualidade de inquilina a sua esposa, DD, mãe do Réu, que continuou juntamente com o Réu, a coabitar na fração em causa.

4. Em ... de ... de 2023, a mãe do Réu faleceu e o Réu que com ela coabitava tinha, à data, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (cf. documentos n.ºs 3 e 4 junto com a petição inicial).

5. Por carta datada de 24 de Abril de 2024, os Autores comunicaram ao Réu a caducidade do contrato de arrendamento, tendo simultaneamente solicitado a restituição do imóvel, tudo conforme decorre do documento n.º 5 da petição inicial que se dá por integralmente reproduzido.

6. Por carta datada de 07 de Maio de 2024, o Réu respondeu aos Autores, informando que na qualidade de filho da defunta e com ela residente há mais de 10 anos pretende a transmissão do referido arrendamento, tudo conforme decorre do documento n.º 6 da petição inicial que se dá por integralmente reproduzido.

7. Até à presente data, o Réu detém as chaves do imóvel, não tendo procedido à desocupação e restituição da fração aos Autores.

8. Por carta de 9 de Janeiro de 2014, GG, viúva do senhorio, comunicou à inquilina DD o seguinte “… venho, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, doravante designada por NRAU, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, comunicar a V. Exa o seguinte:

. Ser minha intenção que o referido contrato transite para o regime do NRAU;

. Propor-lhe que o mesmo contrato seja de duração indeterminada;

. Propor-lhe que o valor da renda mensal, actualmente de €45,90 (quarenta e cinco euros e sessenta cêntimos) passe para €150,00 (cento e cinquenta euros) mensais…”, tudo conforme decorre do documento n.º 4 da contestação que se dá por integralmente reproduzido.

9. Por carta de 20 de Janeiro de 2014 a referida inquilina DD deu informou a senhoria que “…concordo com o conteúdo da referida carta, nomeadamente, a transição para o regime do NRAU, que a duração do contrato seja indeterminada e que a renda passe para os €150,00 mensais…”, tudo conforme decorre do documento n.º 5 da contestação que se dá por integralmente reproduzido.


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Não existem factos dados como não provados.

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2.2. Apreciação do Recurso:

Na presente ação de reivindicação, os Autores demonstraram ser titulares do direito de propriedade sobre o imóvel sito na Rua 4, n.º 8, em Localização 2, o que aliás não foi posto em causa pelo Réu.


No entanto, improcedeu o pedido dos AA. de restituição do imóvel por se ter entendido que o Réu dispõe de título válido que lhe permite permanecer no imóvel reivindicado. Com efeito, para obstar à restituição peticionada, o Réu invocou, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1311.º, n.º 2 do Código Civil, ser titular do direito de arrendamento sobre o imóvel e na sentença julgou-se que operou a transmissão do arrendamento por morte, sem que se tenha verificado a caducidade do contrato, nos termos da alínea d) do artigo 1051.º do Código Civil.


Os recorrentes insurgem-se contra esta decisão. Sustentam que, tendo o contrato de arrendamento sido celebrado no dia 1 de outubro de 1977, ou seja, antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (doravante RAU, aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15 de outubro), é-lhe aplicável o regime transitório previsto nos artigos 27.º e seguintes do NRAU, designadamente o artigo 57.º, pelo que a posição da arrendatária não se transmitiu ao Réu, tendo o contrato caducado com o falecimento daquela.


Na sentença, considerou-se que: “(…) a essência da controvérsia assenta na questão de saber se o contrato de arrendamento em causa nos autos está sujeito (…) à norma transitória constante do artigo 57.º do NRAU ou se, em consequência da transição do contrato para o NRAU deixou de fazer sentido a aplicação dessas normas transitórias porque o arrendamento passou a estar inteiramente regulado pelo atual regime do arrendamento para habitação previsto no Código Civil, concretamente, no artigo seu 1106.º, que rege a transmissão do arrendamento.


(…) se o contrato de arrendamento habitacional celebrado anteriormente à vigência do RAU e do NRAU perder o seu carácter vinculístico e passar a ter prazo de duração certo ou determinável então a admissibilidade da transmissão por morte da posição do arrendatário já não se afere a partir da norma transitória constante do art.º 57º do NRAU, mas antes a partir do disposto nos art.º 1106º do Código Civil. Caso contrário, ou seja, se o contrato mantém a sua duração indefinida prolongável unilateralmente pelo arrendatário deve continuar a ser aplicável à transmissão do arrendamento por morte da inquilina o disposto na norma transitória constante do artigo 57.º do NRAU.


No caso concreto verifica-se que a senhoria e a inquilina acordaram na transição do contrato de arrendamento para habitação para o regime do NRAU, quer quanto à atualização da renda quer quanto à duração do contrato (de duração indeterminada, mas suscetível de ser denunciado com uma antecedência de 5 anos nos termos do artigo 1101.º, al. c)). Essa transformação do contrato – quer quanto à duração quer quanto ao regime – resultou do acordo das partes que, por essa via, alteraram a natureza do contrato fazendo cessar o seu caracter vinculístico. Ou seja, por efeito do acordo da senhoria e da inquilina, alcançado à luz do regime consagrado no artigo 30.º e seguintes do NRAU (na redação vigente à data), o dito contrato de arrendamento transitou, em bloco, para o NRAU, não só para efeito de atualização da renda mas também quanto à sua duração, natureza e ao regime aplicável, consequentemente, o mesmo passou a estar sujeito ao regime geral da locação consagrado no Código Civil, (…)


De acordo com o regime jurídico acima invocado (artigo 1106 conjugado com o artigo 1093.º, n.º 2 do Código Civil), aplicável ao caso concreto, o arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário, transmitindo-se para os descendentes do arrendatário, seja este arrendatário primitivo ou o seu sucessor, nada obstante à admissibilidade de sucessivas transmissões do direito ao arrendamento.


Nessa conformidade e uma vez que ficou demonstrado que à data do decesso da mãe do R. este vivia com aquela há mais de um ano e em economia comum (resultante da presunção legal consagrada no artigo 1093.º, n.º 2 do CC), conclui-se que o contrato de arrendamento não caducou por efeito do falecimento de DD e a sua posição de arrendatária se transmitiu ao Réu.”


Em suma, considerou-se na sentença que o acordo celebrado entre a senhoria e a arrendatária, descrito nos pontos 8 e 9 dos factos provados não se limitou a atualizar a renda, traduzindo antes a efetiva transição do contrato para o NRAU, ao abrigo do mecanismo previsto no artigo 30.º e seguintes daquele diploma.


Entendeu-se que, embora as partes tenham mantido a duração indeterminada do contrato, alteraram o respetivo enquadramento jurídico, fazendo cessar o carácter vinculístico próprio dos antigos contratos de arrendamento. Nessa medida, o contrato deixou de se reger pelo regime transitório aplicável aos antigos contratos vinculísticos, passando a estar sujeito ao regime geral do NRAU e do Código Civil.


Consequentemente, na sentença considerou-se inaplicável o artigo 57.º do NRAU, passando a relevar o artigo 1106.º e 1093.º do Código Civil, concluindo que a posição de arrendatária se transmitiu para o Réu, por este viver com aquela, há mais de um ano, em situação de economia comum.


Delimitada a controvérsia, verifica-se que os argumentos dos Recorrentes se reconduzem, essencialmente, a duas questões:

a. Saber se aos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do RAU, como sucede no caso, continua necessariamente a aplicar-se o regime transitório previsto nos artigos 27.º e seguintes do NRAU, independentemente de posterior acordo das partes, ou se o mecanismo previsto no artigo 30.º e seguintes permite a sujeição desses contratos ao regime comum da locação urbana.

b. Saber se as declarações emitidas pela senhoria (avó dos apelantes) e pela arrendatária (mãe do apelado), em 2014, consubstanciam efetivamente a transição do contrato para o NRAU.

Quanto à primeira questão:

Os recorrentes sustentam que tendo o contrato de arrendamento em causa sido celebrado antes da entrada em vigor do RAU, são-lhe aplicáveis as normas transitórias previstas no Capítulo II do NRAU, por força do artigo 27.º desse diploma, designadamente o artigo 57.º, relativo à transmissão por morte do arrendatário, sem possibilidade de afastamento por acordo das partes.


Não lhes assiste razão.


Com efeito, os artigos 30.º e 31.º da NRAU – inseridos precisamente no capítulo II – consagram um um mecanismo específico destinado à transição dos contratos anteriores ao RAU para o NRAU. O artigo 30.º distingue expressamente entre “A transição para o NRAU e a actualização da renda (…)”, evidenciando que não está em causa apenas a alteração do valor da contraprestação devida pelo arrendatário.


No mesmo sentido aponta o artigo 36.º do NRAU ao estabelecer que, em determinadas situações legalmente previstas “Os contratos de arrendamento não transitam para o NRAU, (…)”, expressão que pressupõe a contrario, que verificados os pressupostos legais ou existindo acordo das partes essa transição pode efetivamente ocorrer.


No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 393/2020, de 13 de julho de 20201 analisa-se precisamente os artigos 30.º e seguintes do NRAU referindo-se ao procedimento negocial tendente a operar a transição para o NRAU.


Assim, uma vez operada a transição do contrato para o NRAU nos termos legalmente previstos e acordados pelas partes, deixa de ser aplicável o regime transitório dos contratos que ainda não efetuaram essa transição, não sendo, por isso, convocável o artigo 57.º do NRAU apenas com fundamento no facto de o contrato de ter sido celebrado antes da entrada em vigor do RAU.


Esta interpretação encontra apoio na doutrina. Fernando de Gravato Morais, in AS NOVAS REGRAS TRANSITÓRIAS NA REFORMA DO NRAU (LEI 31/2012)2 que sustenta que as regras dos artigos 30.º e seguintes do NRAU permitem a transição dos contratos habitacionais anteriores ao RAU para o regime geral do NRAU, salientando que o mecanismo aí previsto conduz à transformação de contratos inicialmente vinculísticos e que as restrições à transmissão por morte previstas no artigo 57.º apenas se justificam enquanto subsistir o vinculismo. Por isso conclui que «não faz sentido a aplicação da regra em causa sempre que tal vinculismo já não existe» (pág. 29), defendendo que o artigo 57.º deve ser interpretado restritivamente.


Finalmente, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/20233, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a autonomia da transição para o NRAU relativamente à atualização da renda e afirmou que a reforma introduzida pela Lei n.º 31/2012 teve precisamente como objetivo permitir que contratos inicialmente vinculísticos passassem a um regime aberto, não vinculístico


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Sustentam ainda os Recorrentes que as comunicações trocadas entre a senhoria (avó dos apelantes) e a arrendatária (mãe do apelado) não resultaram numa “transformação do contrato – quer quanto à duração quer quanto ao regime”, como referido na sentença.


Também nesta parte não lhes assiste razão.


Resulta dos factos provados em 8 e 9 que, por carta de 9 de janeiro de 2014 a senhoria comunicou à arrendatária ao abrigo do disposto no artigo 30.º do NRAU, ser sua intenção que o contrato transite para o regime do NRAU, propondo simultaneamente a manutenção da sua duração indeterminada e a atualização da renda para €150,00 mensais.


Por carta de 20 de janeiro de 2014, a arrendatária declarou concordar expressamente com “a transição para o regime do NRAU”, com a duração indeterminada do contrato e com o novo valor da renda.


Conforme se afirma no Acórdão do STJ de 16-03-2023, proferido no processo n.º 278/19.6T8FAF.G1.S14, “Teremos de analisar as (…) declarações emitidas por senhorios e inquilinos e precisar qual o concreto sentido das declarações que proferiram, por nos termos do disposto 236º do Código Civil a declaração negocial valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, e, quando a vontade real do declarante seja conhecida pelo declaratário, ser de acordo com esta que vale a declaração emitida.”.


Ora, analisado o teor das missivas – pontos 8 e 9 dos factos provados – conclui-se que qualquer declaratário normal, colocado na posição de senhorio ou do inquilino entenderia que as partes pretenderam efetivamente fazer operar a transição do contrato para o NRAU, nos termos previstos na lei, mantendo embora a sua duração indeterminada e fixando um novo valor de renda.


Foi, assim, desencadeado e concluído com sucesso o procedimento previsto nos artigos 30.º e seguintes do NRAU, passando o contrato de arrendamento a partir de março de 2014, a ser regido pelo regime resultante dessa transição.


Como se explica no Acórdão do TRL de 03-02-20225: “A Lei 31/2012, de 14.08, veio rever o regime de arrendamento urbano, consignando no art.º 1, que as medidas se destinavam a dinamizar o mercado do arrendamento urbano, retendo, a) Alterando o regime substantivo da locação, designadamente conferindo maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento; b) Alterando o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei 6/2006, de 27.02, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço de tempo.”.


Deste modo, o contrato deixou de permanecer sujeito ao regime transitório próprio dos contratos vinculísticos anteriores ao RAU, passando a reger-se pelo regime comum aplicável ao arrendamento habitacional, designadamente nos artigos 1106.º e 1093.º do Código Civil.


No mesmo sentido, pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09 de maio de 20246, com o seguinte sumário: “1- O carácter vinculístico de um contrato de arrendamento habitacional celebrado antes da vigência do RAU perde-se nos casos em que, perante a comunicação do senhorio da intenção de fazer o contrato transitar para o NRAU, a oposição do inquilino respeite tão só à actualização da renda (art.º 33º, nº 5, al. b), parte final, do NRAU), como nos casos em que a oposição do inquilino respeite tão só ao tipo e duração do contrato (art.º 31º, nº 10, al. b), do NRAU), já que em ambas as situações o contrato passa a considerar-se celebrado com prazo certo de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos salvo oposição do senhorio.


2- Se o contrato de arrendamento habitacional, não obstante ter sido celebrado antes da vigência do RAU, perdeu já o seu carácter vinculístico, por passar a ter prazo de duração certo e determinado de cinco anos, mais assistindo ao senhorio o direito à oposição à renovação automática do contrato, então a admissibilidade da transmissão por morte da posição do arrendatário já não se afere a partir da norma transitória constante do art.º 57º do NRAU, mas antes a partir do disposto nos art.º 1106º e 1107º do Código Civil.”.


Por isso, bem andou a sentença ao considerar que “o dito contrato transitou, em bloco, para o NRAU (…) o mesmo passou a estar sujeito ao regime geral da locação consagrado no Código Civil (…)”, pelo que, nos termos do artigo 1106.º e 1093.º, n.º 2 do Código Civil, o contrato de arrendamento não caducou por efeito do falecimento de DD. A sua posição de arrendatária transmitiu-se ao Réu, porquanto ficou provado que à data de 28 de dezembro de 2023, quando a inquilina faleceu, o réu, seu filho coabitava com a mesma, há mais de um ano, presumindo-se que o fazia em economia comum.


Improcedem, por conseguinte, as conclusões de recurso, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.


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As custas deverão ser suportadas pelos Recorrentes, atenta a total improcedência do recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).


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Decisão

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.


Custas pelos Recorrentes.

• Registe e notifique.

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Évora, 18 de junho de 2026,


Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)


Filipe Aveiro Marques (1.º Adjunto)

Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto (2.ª Adjunto)

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1. Acessível in: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200393.html?impressao=1 (Relatora Joana Fernandes Costa);↩︎

2. Julgar, n.º 19- 2013, acessível on line: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://julgar.pt/wp-content/uploads/2013/01/013-036-As-novas-regras-transit%C3%B3rias-na-reforma-do-NRAU.pdf↩︎

3. Acessível in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/6-2023-215603989 (Relatora: Graça Trigo)↩︎

4. Acessível in

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/33d30fae6eb5b97680258975003f9208?OpenDocument (Relatora: Ana Paula Lobo)↩︎

5. Proferido no Processo n.º 11127/19.5T8SNT.L1-8, acessível in

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/8b503995eb6420a6802587e600344b48?OpenDocument↩︎

6. Processo n.º 27590/22.4T8LSB.L1-2, acessível in https://jurisprudencia.pt/acordao/223921/↩︎