Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
183/19.6T9LLE-A.E1
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INDÍCIOS SUFICIENTES
PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 12/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) a aplicação de uma medida de coação ocorre quando o juiz forma um juízo prévio no sentido de equacionar se, no caso, se torna absolutamente necessário sujeitar alguém a uma medida desse tipo e se a medida pensada satisfaz e responde às exigências cautelares do processo.
ii) tendo o episódio ocorrido no dia 5.06.2019 “limitado" a injúrias e ameaças agravadas corporizadoras (...) do crime de violência doméstica, o qual tem diversas causas de gravidade, que a ofendida está a viver em Casa de Repouso, devidamente acompanhada por outras pessoas, caso surja qualquer conflito entre o arguido e a ofendida, tal facto será de imediato participado às autoridades, e que os conflitos perpetrados pelo arguido e que este vive num anexo à Casa de Repouso tudo leva a crer, que os funcionários desta instituição têm conhecimento que por ordem do Tribunal, o arguido está proibido de contactar a ofendida e proibido de entrar ou permanecer na Casa de Repouso, pelo que caso o arguido infrinja tais ordens, tal facto será comunicado de imediato às autoridades e ao tribunal, e que não existem nos autos quaisquer indícios, de que o arguido tenha infringido qualquer das medidas de coação que lhe foram fixadas, em julho de 2019, as medidas de coação fixadas ao arguido são neste momento adequadas e suficientes, pelo que não se justifica a imposição da medida de coação de prisão preventiva.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Ia Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I- Relatório
Nos autos de inquérito, com o número acima mencionado, que correm termos pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Criminal de Loulé - Juiz 3), o Mmo Juiz de Instrução determinou por despacho de 10-07- 2019, proferido após o primeiro interrogatório judicial, que o arguido J…, id. a fls. 3 aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medida de coação:
- Termo de identidade e residência já prestado nos autos;
- Proibição de contactar a ofendida por qualquer forma e directa ou indirectamente, assim como na proibição de entrar ou permanecer na residência onde a ofendida habita, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 191.°, 192.°, 193.°, 196.°, 200.° e 204.° todos do Código de Processo Penal, e 31.° da Lei 112/2009, de 16 de Setembro.
E determinou tais medidas por haver fortes indícios da prática em autoria material de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art° 152°, n° 1 al. d) e n° 2 do Código Penal e por se verificarem os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação do decurso do inquérito.

Inconformado o Ministério Público recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:
«I. O arguido J…, ouvido em 1 ° interrogatório judicial de arguido detido, foi sujeito, pelo Mmo Juiz de Instrução a quo, para além do Termo de Identidade e Residência já aplicado, à medida de coacção de proibição de contactos, sem vigilância electrónica e à proibição de entrar na residência onde a ofendida habita.
II. Indicia-se fortemente, de acordo com as provas constantes nos autos, a prática de crimes, extremamente graves, atentas as circunstâncias e os motivos pelos quais foram cometidos, como sejam, a violência doméstica praticada na pessoa da ofendida, mãe do arguido, pessoa idosa, doente cardíaca e de reduzida mobilidade e, por isso, especialmente vulnerável.

III. O douto despacho recorrido, salvo o devido respeito por opinião contrária, pese embora tenha reconhecido a elevada gravidade dos factos imputados ao arguido e à existência de elevados e manifestos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, consubstanciado no perigo de o mesmo em liberdade coagir as testemunhas presenciais a alterar o sentido dos seus depoimentos a seu favor, em relação às quais nenhuma medida de coacção foi aplicada ao arguido, mormente a medida de coacção de proibição de contactos com as testemunhas.

IV. Assim, o crime que fortemente se encontra indiciado nos autos é, sem dúvida, o crime de violência doméstica, p. e p. pelo art° 152° n" 1 ai, b), c) e n" 2 do Código Penal.

V. O douto despacho recorrido, salvo o devido respeito por opinião contrária, labora em contradição e em erro, quando refere, por um lado, que os factos são graves não só pelas consequências que advieram à ofendida, e que há perigo de condicionamento dos depoimentos das testemunhas, conhecidas do arguido e que presenciaram os factos, para depois incompreensivelmente considerar somente as ameaças de morte e injurias cometidas durante 7 anos na residência da ofendida com quem o arguido vivia, fortemente indiciadas e não a agressão de 5.06.2019 da ofendida, para fundamentar a desaplicação da medida de coacção de prisão preventiva promovida pelo Ministério Público e aplicar a proibição de contactos com a ofendida e afastamento do arguido da residência desta desacompanhado de vigilância electrónica.

VI. As ameaças de morte e injúrias durante 7 anos em contexto de violência doméstica
contra idosos, na residência da ofendida fortemente indiciadas pela prova recolhida em
inquérito, ao contrário do sustentado pelo douto despacho recorrido, não são, de acordo com
as regras da experiência comum de vida, irrelevantes para deixar desprotegida a vitima com
uma proibição de contactos e afastamento da residência desacompanhada de vigilância
electrónica, posto que atento o escalar crescente de violência contra a mãe que não dava ao arguido o dinheiro que este lhe exigia para financiar o seu vício toxicodependente e que culminou no episódio de agressão em 5.06.2019, sustentado pelo depoimento objectivo da própria vitima, tal não impedirá o arguido de voltar a praticar na pessoa da vitima factos semelhantes e quiçá de maior gravidade.
VII. Por outro lado, não somente é desadequado, desproporcional à gravidade dos factos, como ineficazes as medidas de coacção aplicadas pelo Tribunal a quo, porquanto o arguido já mostrou à saciedade que em liberdade comete factos de violência contra pessoas (basta atentar ao indiciado facto de que cumpriu pena efectiva pela prática de crime de tráfico de estupefacientes e saído em liberdade de 2012 foi viver para casa da ofendida sua mãe, mantendo-se desempregado e a exigir dinheiro para financiar o seu vicio de consumo de estupefacientes e de álcool, através de ameaças de morte e injúrias, o que faz diariamente desde então até 5.06.2019 e que culminou numa grave agressão contra a sua mãe, doente e idosa, de tal forma que esta teve que sair de casa e ir para um lar, a fim de proteger a sua vida), a promovida medida de coacção de prisão preventiva.

VIII. De salientar que esta propensão para a violência contra as pessoas é demonstrada à saciedade pelo arguido, uma vez que as cerca de 10 testemunhas presenciais inquiridas nos autos, temem o que o arguido lhes possa fazer, designadamente pode ameaça- las de morte se estas não mudarem o sentido do seu depoimento durante o decurso do inquérito ou mesmo na fase de julgamento, perigo real este apesar de reconhecido pelo douto despacho recorrido, incompreensivelmente não decretou ao arguido uma medida de coacção que salvaguardasse esse perigo, designadamente a proibição de contactos com as testemunhas.

IX. Com efeito, as medidas de coacção efectivamente decretadas, não salvaguardam os perigos reais reconhecidos pelo douto despacho recorrido, designadamente no caso concreto não impedem o arguido de continuar com a actividade criminosa, nomeadamente em liberdade poderá contactar com a ofendida, entrando na sua residência e concretizar as ameaças, agredindo-a ou matando-a, bem como, por que não proibido, está livre para contactar com as testemunhas e ameaça-las de morte a fim destas mudar o sentido dos seus depoimentos.

X. Nenhuma outra medida de coacção se afigura adequada a remover os perigos douta e

expressamente reconhecidos pelo despacho ora recorrido, na medida em que pelo facto de o
arguido se mover facilmente entre a sua residência e a da ofendida, e de ter uma personalidade violenta, a aplicação da proibição de contactos e afastamento de residência desta, sem qualquer vigilância ou controlo, não reduz ou evita urna possível reincidência criminal, atentos os factos supra expendidos.

XI. Apenas a prisão preventiva se mostra adequada a remover de forma cabal os perigos supra descritos e simultaneamente proporcional à gravidade dos factos praticados e às sanções que previsivelmente lhe virão a ser impostas;

Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e, por conseguinte, ser o despacho recorrido objecto de revogação e ser, por isso, substituído por outro que aplique ao arguido J… a medida de coacção de prisão preventiva, por ser a única apta a satisfazer, de forma adequada, proporcional e necessária, as exigências cautelares que o caso concreto exige e reclama.

Vossas Excelências, porém, decidindo farão, como sempre, Justiça».

O arguido respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

O Exmo. Procurador geral Adjunto no seu douto parecer pugna pela aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva.

Observou-se o disposto no art. 417° n° 2 do CPPenal, o arguido respondeu, mantendo a posição já assumida nos autos.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II- Fundamentação.
O teor do despacho recorrido, datado de 10-07-2019, é o seguinte:
(...)
"I - Prazo de Apresentação do arguido perante o JIC:
Conforme resulta dos autos de detenção foi observado o prazo máximo de 48 horas, para apresentação do detido perante o Juiz de instrução, para 1 0 interrogatório Judicial, (artigo 255° no 1 al. a) e 141 n° 1 ambos do CPP).

II - Detenção:
A detenção efectuada fora de flagrante delito e por crime público punível com pena de prisão, obedeceu aos requisitos legais e, como tal, declaro-a válida (artigos 257°, n° 1
do CP).

III - Factos fortemente indiciados com relevância para a ponderação da medida de coacção a aplicar:
1-O arguido J… nasceu a 03-01-1971 e é filho da ofendida M…, nascida a 10-06-1946, e actualmente com 73 anos de idade.
2 - O arguido e a ofendida residem juntos desde 2012, data em que o arguido saiu do Estabelecimento Prisional onde se encontrava a cumprir pena de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
3 - A vítima M…, mãe do arguido, é pessoa idosa e locomove-se com dificuldade, necessitando de usar um andarilho para se deslocar.
4 - Arguido e vítima residem ambos em anexos à casa de repouso MC…, no Sítio da ….
5 - Sucede que, pelo menos desde há alguns anos que o arguido ameaça e injuria constantemente a ofendida e sua mãe M…, dizendo-lhe, em tom sério, e entre outras expressões: "Vou para a cadeia mas tu vais para o cemitério, morre agora, que eu não vou ao teu funeral, mando isto tudo pelos ares,": "Vou pegar fogo a isto tudo, morre já, morre aqui, porque é que não morres?" "Gorda, nojenta, não és mãe não és nada, és a vergonha de Almancil, puta. ": "Eu mato-te, isto não é para mim, não é para mais ninguém, vais ficar sem ninguém e vou pegar fogo a isto tudo, morre já, morre aqui, gorda nojenta, puta. ": "Dou-te um soco nos cornos. ": "Vaca gorda nojenta, cabra1:1 "Vais morrer, um dia parto isto tudo e morrem todos, vão os velhos e vais tu também, trago jerricans com gasolina e pego fogo a isto tudo, morre já, morre aqui, porque é que não morres. ": "Gorda, velha dum cabrão, não és mãe não és nada, puta. ": "Filha da puta. ": Nunca mais morres. ":
"És uma velha imprestável. "Devias morrer, quero-te ver morta, não fazes falta nenhuma.":
"Vaca, puta, ladra, assassina, eu mato-te, não ficas cá para contar a história, um dia faço-te a folha."
6 - O arguido impõe-se fisicamente à mãe, que é débil atenta a sua avançada idade, levantando-lhe o braço com a mão fechada como se lhe fosse desferir socos, o que provoca um constante pânico à ofendida.
7- O arguido dirige-se à mãe aos gritos, provocando-lhe temor.
8- O arguido não trabalha, e exige à ofendida que esta lhe entregue dinheiro para sustentar os seus vícios de álcool e produtos estupefacientes.
9 - Quando a ofendida não lhe entrega o dinheiro por este exigido, o arguido ameaça-a e injuria-a da forma supra exposta.
10 - O arguido parte igualmente, e muitas vezes, móveis e outros objectos pertença da vítima, com a intenção concretizada de a atemorizar,
11 - Irado por a ofendida não lhe entregar o dinheiro que o arguido lhe exigiu, este partiu, com um pontapé, a maçaneta e o vidro da porta da sala de convívio da casa de repouso, em data que não foi possível apurar.
12 - Muitas vezes, o arguido exige aos hóspedes da mãe que lhe paguem a renda a ele, por forma a apropriar-se desse dinheiro, mas estes não o fazem, e como retaliação, o arguido corta-lhes a água, o que obriga a sua mãe, vítima nos autos, a gastos para repor o abastecimento de água.
13-O arguido subtraiu andaimes e o frade do tractor pertença da vítima, que vendeu para sustentar os seus vícios alcoólicos e de produtos estupefacientes.
14 - A vítima M… foi operada ao coração em 28-02-2018 e o arguido só foi ao hospital para exigir dinheiro à mãe, o que motivou que a Sr.a Enfermeira o retirasse do quarto da mãe.
15 - Os factos supra descritos ocorrem no interior da residência da vítima, e muitas vezes na presença de funcionários da casa de repouso e de hóspedes, que também temem o arguido.
16 - A situação supra relatada agravou-se no Verão de 2018, passando os factos descritos a ser praticados pelo arguido com frequência diária.
17 - Finalmente, no dia 05-06-2019, pelas 19 horas, no interior da residência da ofendida, o arguido dirigiu-se a esta a disse-lhe, entre outras expressões: "Puta".
18 - De seguida, desferiu uma violenta bofetada que atingiu a idosa na face, do lado direito, causando um inchaço, dores e hematomas no local atingido.
19 - Ainda no mesmo circunstancialismo de tempo e lugar o arguido dirigiu-se à ofendida, sua mãe e disse-lhe, em tom sério e entre outras expressões: "Vou para a cadeia, mas mato-te."
20 - Tendo em conta a gravidade da situação, a ofendida foi residir para a casa de repouso, por forma a estar sempre acompanhada de outras pessoas, uma vez que tem medo do filho e que este concretize as ameaças de morte que profere constantemente.
21 - Atenta a gravidade dos factos relatados, e a reiteração dos mesmos, e o escalar de violência supra relatado, a ofendida vive num permanente estado de ansiedade e medo, temendo constantemente ser alvo de novas agressões, e temendo ainda pela sua vida e integridade física, uma vez que o arguido J… se embriaga e consome estupefacientes com frequência.
22 - Sabia o arguido J… que a vítima é sua mãe, e que é particularmente indefesa em razão da sua avançada idade - 73 anos de idade e com dificuldades de locomoção e, ainda assim, não se coibiu que praticar os factos supra descritos.
23 - Quis o arguido com o seu comportamento, pela sua gravidade e repetição, inferiorizar e atemorizar a ofendida perante ele, causando-lhe um sentimento permanente de medo e ansiedade, garantindo deste modo a sua superioridade e domínio sobre ela, o que conseguiu.
24 - Mais sabia o arguido que as palavras que dirigiu à ofendida eram objectiva e subjectivamente injuriosas, agindo com intenção concretizada de a ofender na sua honra e consideração.
25-O arguido agiu com intenção concretizada de provocar as lesões supra descritas à ofendida.
26 - Bem sabia o arguido que a ofendida é sua mãe e pessoa idosa, e que lhe devia respeito e consideração, e ainda assim quis, o que conseguiu, molesta-la fisicamente e psicologicamente e ainda atemorizá-la, pondo em causa, com o seu comportamento, o seu equilíbrio psicológico, bem-estar físico e psicológico e a sua dignidade humana.
27 - Mais sabia o arguido que ameaçava a vítima com a prática de crimes contra a vida, contra a integridade física e bens de valor considerável.
28 - Sabia ainda o arguido que praticou grande parte dos factos supra descritos na residência da vítima.
29 - Em tudo acima descrito, o arguido agiu de forma livre deliberada e conscientemente, bem sabendo serem censuráveis, proibidas e punidas por lei penal as suas condutas.
O pai do arguido faleceu em Dezembro de 2016. Não foi efectuada partilha dos bens por óbito do referido progenitor. Tal situação causou atrito e mau estar entre o arguido e a ofendida, sua mãe.
O arguido tem outro irmão com 40 anos de idade.
Actualmente está desempregado mas vive dos rendimentos provenientes do arrendamento de quartos de imóveis no total de 570,00€ por mês.
Tem um filho com 10 meses de idade o qual vive com a mãe na Quarteira.
Os antecedentes criminais registados que constam da cópia actualizada do seu CRC a qual se mostra junta a fls. 146 a 154, ressalvando-se nos mesmos, a condenação de pena de prisão efectiva pela prática de um crime de trafico de estupefacientes.
Possui como habilitações literárias a 4.a classe.
IV - Motivação
Os factos descritos mostram-se indiciados através dos seguintes elementos: Queixa de fls. 2 a 4, nota de alta de fls. 6, fotografias de fls. 7 a 9, inquirições de fls. 35 a 38, 63 a 86, 113 a 121, 127 a 134, fichas RVD de fls. 53 a 55, orçamento de fls. 61 e 62, requerimento de fls. 136, ficha de identificação civil de fls. 144 e 145 e certificado de registo criminal de fls. 146 a 154; as declarações supra prestadas pelo arguido em sede de 1 ^interrogatório judicial, relevando, sobretudo, para aferida actual situação socioeconómica. Com efeito o arguido negou que alguma vez tivesse injuriado a sua mãe e disse que nunca agrediu a mesma, ou seja, negou a essência dos factos que lhe são imputados e que supra lhe foram comunicados.
Não obstante tal e sem prejuízo de uma ulterior produção de prova nomeadamente no que tange a alegada agressão pelo arguido praticada na senhora sua mãe no pretérito dia 05/06/2019 nomeadamente, com a junção dos elementos clínicos decorrentes da prática de tal acto, os quais ainda não estão juntos aos autos e a terem ocorrido, o Tribunal convenceu-se da prova testemunhal que aos autos se mostra junta assim como das declarações da ofendida, peça-chave do tipo de crime aqui e apreço, o qual, como é bem sabido muitas das vezes é praticado na ausência de prova testemunhal.
Assim, não esquecendo os princípios do ín dubío pro (eu e da presunção de inocência que ao arguido assistem, em todas as fases processuais, entendemos que a prova supra referenciada sustenta, cabalmente os factos atras narrados.
V - Qualificação jurídica dos factos indiciados:
Os factos descritos, sem prejuízo do desenvolvimento do inquérito e de uma consequente adequação jurídica dos mesmos, consubstanciam a prática pelo arguido em autoria material e na sua forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152°, n.° 1 al. d) e n.° 2 do Código Penal, o qual é punível com pena de prisão de 2 a 5 anos.

VI - Exigências cautelares e medida de coacção a aplicar:
As medidas de coacção visam acautelar a eficácia do processo criminal, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias.
A limitação à liberdade das pessoas só pode ocorrer em casos excepcionais e é condicionada por lei à verificação de certos pressupostos e à observância de determinados requisitos (cfr. art. 29°da C.R.P.). O art. 191 °do Código de Processo Penal, referindo-se ao princípio da legalidade, estatui que a liberdade das pessoas só pode ser limitada total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.
A lei admite a aplicação ao arguido de certas medidas cautelares restritivas dos seus direitos fundamentais, medidas que formula em abstracto ponderando, também em abstracto, a sua adequação, necessidade e proporcionalidade, mas prescreve também que nenhuma dessas medidas, excepção feita ao Termo de Identidade e Residência (TIR), pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar, no momento da sua aplicação: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas (art. 0 204 ° do Código de Processo Penal).

Elencam-se assim as várias situações que consubstanciam exigências cautelares processuais e extraprocessuais, e que podem dar origem à aplicação de uma medida de coacção diferente e mais gravosa do que o Termo de Identidade e Residência (TIR).
Os princípios da adequação e da proporcionalidade devem ser tidos em conta no momento da aplicação de uma medida de coacção e, de acordo com os mesmos, o Juiz, quando considere necessário aplicar ao arguido uma medida de coacção deve aplicar-lhe, de entre as legalmente admissíveis, a que julgue idónea para salvaguardar as exigências cautelares que o caso requerer, sempre que a medida escolhida seja proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (cfr. art 193 o do Código de Processo Penal), devendo reservar-se a aplicação das medidas de coacção de prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação para as situações em que as demais medidas se revelem inadequadas ou insuficientes (art, 193 o, n° 1 e 3 do Código de Processo Penal).
A lei estabelece uma certa progressão da gravidade das diversas medidas. Daí que, primacialmente, devam ser aplicadas as menos gravosas, desde que adequadas.
Por fim, na base do raciocínio de aplicação de uma medida de coacção tem de estar sempre presente o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 320 da C.R.P., que impõe que não sejam aplicadas essas medidas senão nos estritos limites das necessidades processuais.
Retornando ao caso em apreço, é indiscutível a gravidade da conduta do arguido; o perigo de continuação da actividade criminosa e, igualmente o perigo de perturbação do decurso do inquérito já que, quanto a este ultimo veja-se que a maior parte das testemunhas que nos autos foi inquirida é conhecida do arguido e são seus "vizinhos", pelo que o mesmo, em abstracto poderia condicionar os respectivos testemunhos.
Contudo, também indiscutível que a prisão preventiva é a medida coactiva mais gravosa e de ultima ratio, sendo que apesar de grave e com excepção do episódio ocorrido no dia 05- 06-2019 - ainda não fortemente indiciado - a mesma "tem-se limitado" a injúrias e ameaças agravadas corporizadoras do súbdito crime de violência doméstica, o qual, como é consabido tem diversas causas de gravidade. Por conseguinte entendemos que a medida proposta pela defesa do arguido é a que, nesta fase processual melhor se adequa à situação em apreço e que se revela proporcionalmente ajustada.
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Assim, considerando a gravidade do ilícito praticado; o elevado risco de continuação da actividade criminosa, e a moldura penal abstracta aplicável aos factos indiciados, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de cocção de proibição de contactar a ofendida por qualquer forma e directa ou indirectamente, assim como na proibição de entrar ou permanecer na residência onde a ofendida habita, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigo 191.°, 192.°, 193.°, 196.°, 200.° e 204.° todos do Código de Processo Penal, e 31.° da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, a acrescer ao termo de identidade e residência pelo arguido já prestado nos autos.
Comunique a presente decisão ao OPC competente e à ofendida.
Restitua-se, de imediato o arguido à liberdade, sendo que previamente o mesmo foi advertido pelo Mm.° Juiz nos termos e para os efeitos do artigo 203.° do Código Processo Penal.
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Consigna-se que para a fundamentação da aplicação da medida de coacção aplicada foram considerados os factos e elementos do processo comunicados ao arguido durante a sua audição e que o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo que determinaram a aplicação da medida de coacção acima referida, no prazo previsto para a interposição de recurso, em conformidade com o disposto no art. 0 194°, n° 5 e 6 do Código de Processo Penal.
Oportunamente, registe-se o presente auto.
Remeta os autos aos Serviços do Ministério Público.
Logo, foram os presentes notificados do despacho".

III - Apreciação do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação (cfr. art. 403°, n° 1 e 412°, n° 1 do C.P.Penal).
Perante as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber se, o arguido João José Filipe Soares deve ser sujeito á medida de coação de prisão preventiva, em vez das medidas de coação acima referidas, que lhe foram aplicadas.
Não foi posto em causa pelo recorrente, os fortes indícios da prática por si, de um crime de violência doméstica, p. e p. no art° 152°, n° 1 ai. d) e n° 2 do C.Penal, nem a verificação dos perigos de continuação da atividade criminosa e, de perturbação do decurso do inquérito.
A discordância do recorrente prende-se tão só com o facto de, em seu entender, as exigências cautelares do caso não ficarem devidamente acauteladas com as medidas fixadas, mas só com a prisão preventiva.
Vejamos.
As medidas de coação são as previstas nos art. 196° e segs. do CPPenal: Termo de identidade e residência, caução, obrigação de apresentação periódica, suspensão do exercício de funções, proibição e imposição de contactos, obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva.
As medidas de coação a aplicar no processo penal obedecem, por um lado, à regra da tipicidade, no sentido de que é a lei que define quais são e para que servem as apontadas medidas e por outro, à regra de taxatividade, isto é, medidas são só aquelas que a própria lei indica e enumera, o que é compreensível
Na verdade, se com o recurso a medidas de coação se atinge a liberdade dos cidadãos, limitando-lhe os seus movimentos pessoais, não seria admissível que o seu uso pudesse facilmente cair em abuso, deixando-se à discricionariedade do aplicador do direito a definição do que, do como e do quando, essa liberdade podia ser sacrificada.
Como dispõe o n° 1 do art0 193° do CPPenal, "as medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas".
Consagra-se, assim, o princípio da proporcionalidade, que se desdobra em três subprincípios: da necessidade; da adequação e da proporcionalidade em sentido restrito ou da proibição de excesso.
O princípio da necessidade procura condicionar a aplicação de qualquer medida de coação à indispensabilidade da sua utilização para a satisfação das exigências processuais de natureza cautelar, em detrimento de outras menos gravosas.
Portanto, quando se decide aplicar uma medida de coação, o juiz deve formar um juízo prévio no sentido de equacionar se, no caso, se torna absolutamente necessário sujeitar alguém a uma medida desse tipo e se a medida pensada satisfaz e responde às exigências cautelares do processo.
O princípio da adequação serve para fornecer o critério de seleção da medida que melhor se ajusta às exigências processuais do caso concreto.
Como refere o Professor Germano Marques da Silva, em "Curso de processo Penal", II, pág. 270, uma medida de coação é adequada "se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares".
Por fim, o princípio da proibição de excesso exige que as medidas de coação sejam proporcionais à gravidade do crime que se persegue e às sanções que previsivelmente lhe venham a ser aplicadas.
Do n° 2 do artº 193° do CPPenal resulta que o legislador proclamou o carácter subsidiário de prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, relativamente às outras medidas de coação, acentuando no n° 3 o carácter de excecionalidade da prisão preventiva ao referir que, quando ao caso couber medida de coação privativa da liberdade deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação, sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
Tecidos estes considerandos, analisemos o caso concreto.
O Mmo JIC determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo, mediante as medidas de coação acima indicadas, pelos seguintes motivos: que é indiscutível a gravidade da conduta; que se verificam os perigos de continuação da actividade criminosa e igualmente o perigo de perturbação do decurso do inquérito e quanto a este, a maior parte das testemunhas são conhecidas e "vizinhos" do arguido e por isso, ele pode em abstracto condicionar os respectivos testemunhos; que a conduta do arguido com excepção do episódio ocorrido no dia 05-06-2019, ainda não fortemente indiciado, "tem-se limitado" a injúrias e ameaças agravadas corporizadas do crime de violência doméstica, o qual tem diversas causas de gravidade.
Por sua vez, o Ministério Público no recurso interposto vem alegar que, o crime fortemente indiciado é extremamente grave, atentas as circunstâncias e os motivos pelos quais foi cometido e que a vítima, mãe do arguido, é uma pessoa idosa, doente cardíaca e de reduzida mobilidade; que o despacho entra em contradição quando refere, por um lado que, os factos são muito graves, não só pelas consequências que advieram à ofendida mas também, pelo perigo de condicionamento dos depoimentos das testemunhas por parte do arguido, e por outro, apenas considera fortemente indiciadas as ameaças de morte e injúrias cometidas durante sete anos na residência da ofendida e não a agressão de 05.06.2019 à ofendida; que perante o escalar de violência contra a mãe que não dava ao arguido o dinheiro que este exigia para financiar o vício da toxicodependência e que culminou no episódio de agressão em 5.06.2019, as medidas de coacção fixadas não impedirão o arguido de voltar a praticar actos semelhantes e de maior gravidade; que são ineficazes as medidas de coacção fixadas, porquanto o arguido já mostrou à saciedade que em liberdade comete factos de violência contra as pessoas (cumpriu pena por crime de tráfico de estupefacientes e após sair em liberdade foi viver para a casa da mãe, mantendo-se desempregado e exigindo dinheiro para sustentar o seu vício e ameaçando e injuriando a mãe, o que faz diariamente desde então até 5.06.2019 e que culminou numa agressão contra a mãe, de forma a que esta teve de sair de casa e ir para o lar); que as dez testemunhas temem que o arguido pode ameaçá-las de morte, caso não mudem o seu depoimento; que as exigências cautelares do caso não ficam devidamente acauteladas com as medidas fixadas, mas só com a prisão preventiva.
Sem dúvida que, a argumentação do Ministério Público é pertinente face à gravidade do crime e à forma como o arguido tem actuado, mas afigura-se-nos que tais argumentos não abalam a motivação constante do despacho recorrido, pelas razões que apontaremos de seguida.
O Ministério Público alega que, o despacho entra em contradição quando refere, por um lado que, os factos são muito graves, não só pelas consequências que advieram à ofendida mas também, pelo perigo de condicionamento dos depoimentos das testemunhas por parte do arguido, e por outro, apenas considera fortemente indiciadas as ameaças de morte e injúrias cometidas durante sete anos na residência da ofendida e não a agressão de 05.06.2019 da ofendida.
Quanto às injúrias e ameaças foram inquiridas várias testemunhas e as mesmas confirmam-nas, no entanto, quanto ao episódio de 5-6-2009, apenas consta dos autos a participação de fls. 136, assinada peia mãe do arguido da qual consta que o arguido a injuriou "chamando-a de "puta" e de seguida, deu-lhe um estalo na face, do lado direito, que a deixou marcada com um rasgo de cor vermelha, o que lhe causou um inchaço, desfigurando a face".
Perante estas lesões é provável que a ofendida tenha sido assistida no Centro de Saúde ou no hospital, no entanto, não consta dos autos qualquer prova documental nesse sentido.
A testemunha S... inquirida no dia 24-6 2019 referiu que "há umas semanas atrás, em data que não sabe indicar, recebeu um telefonema da ofendida a pedir socorro porque o denunciado lhe estava a bater e estava sozinha no lar, com uma funcionária. Foi de imediato para o lar, mas como estava em Faro demorou algum tempo, e quando chegou ao local já lá estava a GNR e.... a ofendida tinha marcas negras na face nomeadamente na zona onde os óculos apoiam".
Ficamos sem saber se este episódio ocorreu ou não no dia 5-6-2019, mas, se lá estava a GNR certamente que existiria uma participação do facto por parte desta entidade, o que não consta dos autos.
Perante estes elementos, não nos merece reparo o excerto do despacho, onde se refere que apesar da conduta do arguido ser "grave e com excepção do episódio ocorrido no dia 5- 06-2019 - ainda não fortemente indiciado - a mesma "tem-se limitado" a injúrias e ameaças agravadas corporizadoras (...) do crime de violência doméstica, o qual como é consabido tem diversas causas de gravidade".
A ofendida está a viver na Casa de Repouso MC…. Deste modo, está devidamente acompanhada por outras pessoas, nomeadamente pelas funcionárias da instituição, por isso, caso surja qualquer conflito entre o arguido e a ofendida, tal facto será de imediato participado às autoridades.
Acresce que, perante os conflitos perpetrados pelo arguido e que este vive num anexo à Casa de Repouso tudo leva a crer, que os funcionários desta instituição têm conhecimento que por ordem do Tribunal, o arguido está proibido de contactar a ofendida e proibido de entrar ou permanecer na Casa de Repouso, pelo que caso o arguido infrinja tais ordens, tal facto será comunicado de imediato às autoridades e ao tribunal.
Por fim, importa ainda realçar que não existem nos autos quaisquer indícios, de que o arguido tenha infringido qualquer das medidas de coação que lhe foram fixadas, em Julho de 2019, isto é, que tenha contactado a ofendida por qualquer forma ou que tenha entrado ou permanecido na residência onde a ofendida habita, a casa de repouso MC….
Perante este quadro, cremos que as medidas de coação fixadas ao arguido pelo Mmo Juiz de Instrução são neste momento adequadas e suficientes, sem prejuízo de se alterarem caso o arguido viole as obrigações/imposições, a que se encontra sujeito.
Impõe-se, pois, negar provimento ao recurso mantendo o despacho recorrido.

IV- Decisão
Termos em que acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.
Sem custas.
Notifique.
Évora, 19.11.2019
(texto elaborado e revisto pelo relator)

José Maria Martins Simão (relator)

Maria Onélia Vicente Madaleno