Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2916/16.3T8STR-B.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: CRÉDITOS LABORAIS
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Os pedidos e causas de pedir de conhecimento obrigatório são aqueles que se estabilizam na causa, com a citação do réu, sem prejuízo das modificações subjectivas e objectivas previstas e tipificadas na lei.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2916/16.3T8STR-B.E1


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório.
1. Nos autos de verificação e graduação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência de (…), Criação e Comercialização Vestuário, Lda., veio a credora/trabalhadora (…), impugnar a lista de credores reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, relativamente aos créditos laborais, em discussão à data da sentença, de (…), (…), (…) e (…).
Alegou, em resumo, que estes credores celebraram contrato de trabalho com a Insolvente em 2001 e que, até então, haviam exercido funções a recibos verdes, razão pela qual as indemnizações e o mais reclamado, por cada um deles, está incorretamente liquidado.
Concluiu pedindo a correção da lista de créditos reconhecidos por forma a que os valores a pagar, a cada um dos referidos ex-trabalhadores da Insolvente, seja contabilizado a partir do momento em que cada um deles celebrou efetivamente contrato de trabalho com a Insolvente.
Responderam os credores visados por forma a defender a correção dos seus reconhecidos créditos e, com esta, a improcedência da impugnação.

2. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
Houve lugar à audiência de discussão e julgamento e após o seu encerramento a Impugnante atravessou nos autos um requerimento pedindo “a correção/atualização do valor da reclamação de créditos apresentada junto do Sr. Administrador da Insolvência (…) porquanto (…) trabalhou para a Insolvente (…) durante 24 anos, 3 meses e 15 dias (…) sendo que os primeiros 12 anos e 4 meses (…) trabalhou a recibos verdes tal como os seus colegas (…), devendo ser reconhecido (…) não o valor de € 12.834,60, como ficou a constar por mero lapso da Reclamante, na reclamação de créditos mas o valor de € 22.602,60 (…) indemnização que lhe é devida, pelos anos, em que efetivamente trabalhou, tal como os seus colegas, a recibos verdes (…)”.
Seguiu-se a prolação de sentença em cujo dispositivo se consignou:
“Pelo exposto:---

A. Julgo integralmente improcedentes, por não provadas, as impugnações deduzidas por (…) em relações aos créditos reclamados por (…), (…), (…) e por (…).

B. Graduo todos os créditos verificados pela seguinte ordem (artigo 136.º, n.º 7, do Cire):-

i. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto do montante que compõe a massa (artigo 172.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

ii. Do remanescente em relação ao acima indicado na alínea i., e pelo produto da venda do imóvel apreendido (verba 1.ª - prédio urbano descrito na CRP de Santarém sob o n.º …/Santarém (Salvador) – cfr. verba 1.ª do Auto de Apreensão de 20/3/2017 – apenso A), dar-se-á pagamento pela seguinte ordem:

1. Todos os trabalhadores identificados com os números de ordem 1.º a 12.º na Lista de Credores (artigo 333.º, n.º 1, alínea b), do Código de Trabalho).

2. Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira, a título de IMI.

3. Créditos do (…) Banco, SA, da (…) – Sociedade de Garantia Mútua, SA, e da (…) – Sociedade de Garantia Mútua, SA, por referência às hipotecas registadas, a favor das referidas instituições, através da apresentação n.º (…), de 18/10/2010.

4. Créditos do (…) Banco, SA, por referência às hipotecas registadas, a favor desta mesma instituição, através da apresentação n.º (…), de 18/10/2010.

5. Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira, por referência a IRS.

6. Instituto da Segurança Social, IP.

7. Créditos comuns expressos na Lista de Credores e os créditos que, embora identificados na referida Lista, acima não constam referidos, exceto se de natureza subsidiária.

8. Créditos subordinados identificados na Lista de Credores.

iii. Do remanescente em relação ao acima indicado na alínea i., e pelo produto da alienação dos diversos bens móveis, valores mobiliários apreendidos e pelo produto existente na conta com saldo credor (verbas 2.ª a 13.º do Auto de Apreensão de 20/3/2017 – apenso A), dar-se-á pagamento pela seguinte ordem:

1. Todos os trabalhadores identificados com os números de ordem 1.º a 12.º, 26.º a 36.º na Lista de Credores (artigo 333.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Trabalho).

2. Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira, por referência a crédito de IRS (no montante de € 4.111,83) e ao crédito nos termos do artigo 736.º do Código Civil (no montante de € 1.686,67).

3. Instituto da Segurança Social, IP.

4. Banco Comercial Português, SA., no que respeita ao crédito no montante total de € 26.726,40, tudo por força do artigo 98.º do CIRE.

5. Créditos comuns expressos na Lista de Credores e os créditos que, embora identificados na referida Lista, não constam acima referidos nos pontos anteriores, exceto se de natureza subsidiária.

6. Créditos subordinados identificados na Lista de Credores.”

3. Recurso.
A Impugnante recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso:
“1. Por douta sentença proferida em 17/02/2017, foi declarada a Insolvência da firma (…) – Criação e Comercialização de Vestuário, Lda.

2. A trabalhadora/credora (…), reclamou os seus créditos em 17/03/2017, junto do Sr. Administrador de Insolvência, no valor de € 12.834,60, porquanto, ali considerou, apenas o tempo a partir do qual começaram ser efetuados os descontos para a Segurança Social, pela entidade patronal, em 03/09/2001, condição que considerava necessária para ter direito à indemnização.

3. Os seus colegas reclamaram todos, não a partir do momento, em que começaram os descontos, para a Segurança Social, mas, a partir do momento em que foram admitidos, pela entidade patronal (…), Lda., aqui Insolvente, a RECIBOS VERDES.

4. Reclamaram os créditos, durante o tempo em que estiveram a recibos verdes, bem como o tempo em que estiveram a descontar, para a Segurança Social, e foram todos admitidos pelo Sr. Administrador.

5. A trabalhadora/credora, aqui recorrente, (…) impugnou os créditos de alguns dos seus colegas, na convicção de que, quer ela, quer estes, só tinham direito a receber, os subsídios de indemnização relativamente ao tempo em que descontaram, para a Segurança Social, o que ocorreu em relação à credora/trabalhadora (…), a partir de Setembro de 2001.

6. A impugnação foi deduzida, de boa-fé, uma vez que ela própria, enquanto trabalhadora, com a categoria profissional de controladora de produção, também foi vítima dos “falsos” recibos verdes, A QUE ESTEVE SUJEITA DESDE MAIO DE 1989 ATÉ AGOSTO DE 2001.

7. No dia 24/10/2018, realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento, onde foram ouvidas, a Impugnante, aqui recorrente, (…), em depoimento de parte e as testemunhas arroladas pelos Impugnados, (…), contabilista da Insolvente entre 1989 e 2004, (…), vendedor/comissionista até ao ano de 1999 e (…), que exerceu funções entre 1989 e 2000.

8. Foi na audiência de julgamento, onde esteve presente o Sr. Administrador de Insolvência, que a aqui recorrente, tomou consciência do erro manifesto em que havia incorrido, ao impugnar os créditos dos seus colegas trabalhadores durante o tempo em que estiveram a recibos verdes, e ao não ter, também ela, reclamado os seus créditos, durante o período temporal em que esteve também a recibos verdes, desde 02 de Maio de 1989 até 31 de Agosto de 2001, no valor de € 9.768,00 (€ 9.504,00 = € 792,00 x 12 anos + € 264,00 – 4 meses).

9. Assistia razão aos seus colegas, uma vez que todos, sem exceção, haviam trabalhado, a recibos verdes, tal como ela, sendo que ela era das trabalhadoras mais antigas, da Insolvente (…), Lda. e durante mais de uma década suportou este ónus com os inerentes prejuízos, para a sua carreira contributiva.

10. Na verdade, também ela enquanto trabalhadora, ininterruptamente, desde 02/05/1989 a 16/08/2013, passou “Falsos” recibos verdes à entidade patronal, aqui Insolvente (…), Lda., sem os respetivos descontos, para a Segurança Social, como deveria ter acontecido, uma vez que a mesma exercia as suas funções, nas instalações da Insolvente, sob as suas ordens e direção, nos exatos termos dos Credores Impugnados, seus colegas de trabalho.

11. Na audiência de julgamento, provou-se, através do depoimento de parte da trabalhadora, aqui recorrente, que a mesma trabalhou, desde 02/05/1989 até 16/08/2013, tal como consta, aliás, da Ata de Audiência de Julgamento, realizada, no dia 24/10/2018, pois ali pode ler-se: “Aos costumes disse que conhece a empresa (…), Criação e Comercialização Vestuário Lda., tendo trabalhado como controladora de produção, durante cerca de 25 anos, nomeadamente de Maio de 1989, a recibos verdes, a Agosto de 2013, tendo sido despedida nesta altura, uma vez que o seu posto de trabalho foi extinto. Em Outubro de 2001, deixou de trabalhar a recibos verdes e entrou para a Segurança Social. Mais disse a instâncias do Tribunal que conhece os credores impugnados, uma vez que foram colegas de trabalho, não tendo nada contra os mesmos, nada a impedindo de dizer a verdade.

12. Mais, ficou provado, na douta sentença recorrida, que tal como a Impugnante, também os Impugnados, trabalharam todos a recibos verdes, na certeza, porém que, o Tribunal “a quo” considerou que o trabalho prestado pelos trabalhadores, durante o tempo a que estiveram a recibo verdes, consubstanciava, um verdadeiro contrato de trabalho e que aqueles inseriam-se nos chamados “falsos” recibos verdes, podendo ler-se na douta sentença recorrida: “Verificou-se substancial harmonia entre as declarações prestadas por (…). Pela análise de tais declarações e testemunhos ao Tribunal resultou claro e credível, em toda a linha, que as credoras impugnadas (…), (…), (…) e (…) sempre exerceram as respetivas funções profissionais submetidas às ordens de (…), enquanto sócio e gerente da (…), Lda., e que tais desempenhos profissionais beneficiaram de pagamento de compensação monetária mensal regular e fixa, de subsídios de férias e de Natal, enquadravam-se em horário então fixado pela ora insolvente, sendo as instalações e todos os equipamentos e utensílios fornecidos pela mesma empresa.”

13. Do depoimento de parte da aqui recorrente, ficou provado que antes do ano de 2001, também a aqui Recorrente (…), tal como os seus colegas mantiveram, antes do ano de 2001, efetivos contratos de trabalho, os quais os vincularam, ao nível da autoridade e de direção, à (…), Lda.

14. No próprio dia da Audiência de Discussão e Julgamento realizada, dia 24/10/2018, foi apresentado, no CITIUS, pela aqui Credora/trabalhadora (…), um requerimento com a Ref.ª CITIUS 5372312, onde foi requerido ao Tribunal “a quo” que se dignasse admitir “… a correção/atualização, do valor da Reclamação de Créditos, apresentada, junto do Sr. Administrador de Insolvência, no dia 15/03/2017, porquanto, a aqui Credora, trabalhou, para a Insolvente, (…) – Criação e Comercialização de Vestuário, Lda., durante 24 anos, 3 meses e 15 dias, ou seja, desde 02/05/1989 até 16/08/2013, data em que foi despedida, sendo que, durante, os primeiros 12 anos e 4 meses, mais concretamente, desde 02/05/1989, até 31/08/2001, trabalhou a recibos verdes, tal como os seus colegas, e só a partir de 01/09/2001, é que passou a descontar, para a Segurança Social, devendo ser reconhecido à Trabalhadora, não o valor de € 12.834,60, como ficou a constar, por mero lapso, da Reclamante, na Reclamação de Créditos, mas, o valor de € 22.602,60, (€ 12.834,60 + € 9.768,00), sendo que, a diferença, para mais, € 9.768,00 (€ 9.504,00 = € 792,00 x 12 anos + € 264,00 – 4 meses) diz respeito, à indemnização, que lhe é devida, pelos anos, em que efetivamente, trabalhou, tal como os seus colegas, a RECIBOS VERDES, com todas as demais consequência legais.”

15. O Tribunal na douta sentença recorrida fez tábua rasa do teor daquele requerimento, onde foi pedida a correção do valor da reclamação, embora bem sabendo que a (…), tinha trabalhado na entidade patronal, aqui Insolvente, desde 02/05/1989 até 16/08/2013 e que o não reconhecimento dos créditos da trabalhadora durante o período em que esteve a recibos verdes, consubstancia uma VERDADEIRA INJUSTIÇA, em relação aos seus colegas, numa violação clara do Princípio da Igualdade, consagrado no art.º 13º da Constituição da Republica Portuguesa, o que estava ao alcance do Tribunal corrigir, na medida em que, teve conhecimento direto, através do depoimento de parte da própria trabalhadora da relação laboral existente entre a Insolvente e a aqui Recorrente, e entre a Insolvente e os seus colegas.

16. Também o Sr. Administrador de Insolvência apresenta a Lista de Credores por si reconhecidos e não reconhecidos com fundamento não só nas reclamações de créditos, como nos elementos que constem da contabilidade da Insolvente, sendo certo que, ao reconhecer os créditos, terá que fazer uma análise crítica de cada um, nomeadamente, saber a data em que os trabalhadores, começaram a exercer funções na Insolvente, para efeitos de contabilizar as indemnizações e se assim tivesse acontecido, logo teria constatado, que a trabalhadora (…) tinha começado a trabalhar para a Insolvente, não no ano de 2001 mas no ano de 1989, uma vez que estes elementos constam todos dos livros da contabilidade da insolvente, e teria, na ocasião, alertado a mesma, para corrigir a reclamação.

17.A lista elaborada pelo Sr. Administrador de Insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 129º deve conter a relação, não só dos credores que tenham deduzido reclamação, como ainda “daqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento”, dela fazendo constar “a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante do capital e juros, as garantias pessoas e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas” (nºs. 1 e 2 do artigo 129º).

18. Tendo ficado provado, na audiência de julgamento, que a trabalhadora (…), se encontra, precisamente, nas mesmas circunstâncias, ainda que tenha impugnado os créditos daqueles na convicção errónea, claro está, de que tal como ela, não poderiam ser admitidos por terem estado a recibos verdes, situação que foi clarificada pela douta sentença, e que não reconheceu os mesmo direitos à Recorrente, existindo, assim, uma discriminação desta em relação àqueles que gozam precisamente dos mesmos direitos, o que está ao alcance desse Venerando Tribunal corrigir.

19. A douta sentença de verificação e graduação de créditos não podia ser proferida, sem antes, o Tribunal “a quo” se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela recorrente no dia 24/10/2018, onde a mesma requereu a correção do valor reclamado, a que tinha direito.

20. Aliás, para poder decidir da correção do valor reclamado pela aqui recorrente, podia o Mmº Juiz “a quo”, se dúvidas existissem, dentro dos poderes inquisitórios que lhe são conferidos pelos artigos 6º e 411º do CPC, por força do art. 17º CIRE, pedir informações ao AI, solicitar-lhe a junção de documentos bem como o envio das reclamações para consulta, bem como proceder as diligências instrutórias que tivesse por conveniente.

21. Neste sentido, aponta também o art. 11º do CIRE que estatui: “No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes”.

22. Conforme é entendimento unanime da jurisprudência, o tratamento igualitário de todos os créditos laborais, ainda que alguns não tenham invocado devidamente algum dos privilégios que lhes são concedidos por lei, impor-se-á, não só, pelo interesse público que subjaz ao processo de insolvência, refletido no princípio par conditio creditorum, expressamente consagrado no nº 1 do artigo 194º CIRE segundo o qual o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas, o interesse do Estado na insolvência e o fim do instituto consistem na realização coativa do dever de conceder um tratamento paritário aos credores, mas, essencialmente, pela especial natureza dos créditos em causa.

23. Não poderá olvidar-se, a proteção tradicionalmente conferida aos créditos laborais, uma vez que a própria concessão de privilégios é suportada numa imposição constitucional – dispondo o nº 3 do art. 59º da CRP que “os salários gozam de garantia especial, nos termos da lei” –, traduzindo uma “discriminação positiva dos créditos salariais em relação aos demais créditos sobre os empregadores”.

24. A aqui recorrente não poderá ver 12 anos de trabalho desconsiderados, por erroneamente, ter contabilizado na sua reclamação de créditos, o valor de € 12.834,60, ao considerar apenas o tempo, a partir do qual foram efetuados descontos para a Segurança Social, em Setembro/2001, deixando de receber, o valor de € 22.602,60, a que tem direito, por ter trabalhado efetivamente desde Maio de 1989, na Insolvente, como controladora de produção.

25. O Tribunal “a quo” não podia deixar de se pronunciar, como fez, sobre a correção requerida, pela aqui recorrente, através do requerimento apresentado, que sabe ser fundamentada, porquanto, ouviu de “viva voz”, a aqui recorrente, em depoimento de parte, relatar que começou a trabalhar na Insolvente no ano de 1989, o que poderá ser comprovado pelos elementos da contabilidade da Insolvente.

26. Ao ignorar na douta sentença recorrida, proferida em 10/11/2018, o requerimento apresentado em 24/10/2018, pela recorrente, violou o Tribunal “a quo” o disposto no art.º 608º/2 do CPC, sendo certo que, esta omissão de pronúncia, implica a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto no art.º 615º/1/d) do CPC.

27. O Tribunal “a quo” deveria ter apreciado o requerimento, apresentado, no dia 24/10/2018 da aqui recorrente (…), e face aos elementos de prova testemunhal e documental já existentes no processo, deveria ter ordenado ao Sr. Administrador de Insolvência a correção da Lista de Credores, em relação ao crédito da aqui recorrente, para que, onde consta € 12.834,60, passasse ali a constar € 22.602,60, dado, que aquele valor foi aposto na reclamação por erro manifesto da aqui recorrente.

28. Não admitir a correção da Lista de Credores, em relação ao valor da reclamação da aqui recorrente, seria dar prevalência à legalidade formal, em detrimento da JUSTIÇA MATERIAL, contrariando-se o fim visado pelo legislador.

29. Ao fazer “tábua rasa” do requerimento da aqui recorrente, violou a douta sentença recorrida, o disposto no art.º 130º/3 do CIRE, pois, chegou ao conhecimento do Tribunal “a quo”, em tempo útil, que a Lista de Credores padecia de, um erro manifesto, passível de ser, ainda, corrigido, evitando-se, assim, uma decisão com efeitos irreparáveis, na esfera jurídica de uma ex-trabalhadora da Insolvente. Neste sentido: Acórdão do STJ, proferido em 10/12/2015, proc.º 836/12.0TBSTS-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde no sumário se pode ler: “I. Do art. 130º, nº 3, do CIRE colhe-se que a ausência de impugnação de créditos constantes da lista apresentada pelo Administrador da Insolvência, nos termos do art. 129º do CIRE, não impede o Juiz de exercer um controle sobre a respetiva legalidade, não apenas formal mas substantiva: os requisitos da elaboração da lista pelo A.I. contêm normas procedimentais e juízos de qualificação jurídica (por exemplo, quanto se considera que o crédito X ou Y dispõe de garantia real ou é um crédito privilegiado). Se pensarmos que muitas vezes o A.I. não é jurista, a possibilidade desculpável de erro existe.

II. O conceito indeterminado “erro manifesto” tem latitude e elasticidade para conferir ao juiz, o poder-dever de analisar a lista elaborada em cumprimento do art. 129º, nºs 1 a 3, e não a homologar ao abrigo do nº 3 do art. 130º do CIRE. O conceito deve ser interpretado de forma ampla…”

30. Violou, assim, a douta sentença recorrida, o disposto, designadamente, nos artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa, 11º, 129º e 130º do CIRE e 6º, 411º e 608º/2 do CPC.

NESTES TERMOS e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve a douta sentença de verificação e graduação de créditos, ora recorrida, proferida em 10/11/2018, ser anulada, e outrossim ser apreciado o requerimento apresentado nos autos pela recorrente, no dia 24/10/2018, e admitida a alteração do valor reclamado pela recorrente, por existir prova testemunhal e documental que sustenta a mesma, devendo o Sr. Administrador de Insolvência ser notificado para corrigir a Lista de Credores Reconhecidos, em relação ao valor do crédito da trabalhadora, aqui recorrente (...), para que no lugar onde estão € 12.834,60, passe ali a constar € 22.602,60, após o que prosseguirá, o processo os seus ulteriores termos, com o que será feita, Venerandos Juízes Desembargadores, a vossa habitual, JUSTIÇA!”

Não houve lugar a resposta.

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso não transitadas em julgado – cfr. artºs. 635º, nº 4, 639º, nº 1, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil.
As conclusões da motivação do recurso colocam as seguintes questões: (i) nulidade da sentença por omissão de pronúncia, (ii) se deve ser admitida a correção da lista de créditos reconhecidos por forma a incluir os créditos laborais da Impugnante emergentes de período em que trabalhou para a Insolvente a “recibos verdes”.

II. Fundamentação.
1. Factos

A decisão recorrida julgou assim os factos:

Provados:

1. (…), (…) e (…) foram admitidas pela (…), Criação e Comercialização Vestuário, Lda. no ano de 1990.

2. (…) foi admitida pela (…), Criação e Comercialização Vestuário, Lda. no dia 01/9/1993.

3. Durantes anos, (…) e (…) emitiram recibos verdes.

4. (…) e (…) emitiram vendas a dinheiro.

5. Os documentos acima referidos em 3. e em 4. justificavam, no âmbito da contabilidade da (…), Lda., a saída do dinheiro da própria sociedade.

6. (…), (…), (…) e (…) exerciam funções nas instalações da insolvente.

7. Os equipamentos e instrumentos usados por (…), (…), (…) e por (…) pertenciam à (…), Lda.

8. (…), (…), (…) e (…) auferiam mensalmente montantes pecuniários certos e determinados.

9. Por cada ano de funções, a (…), (…), (…) e a (…) eram pagos subsídios de Natal e de férias.

10. Todas as pessoas acima mencionadas cumpriam horário de trabalho, o qual era estipulado pela (…), Lda. e se concretizava entre as 9:00 horas e as 19:00 horas.

11. (…), (…), (…) e (…) gozavam um mês de férias por ano.

Não provados:

a) Que (…), (…), (…) e (…) apenas a partir do ano de 2001 tivessem celebrado contratos de trabalho com a (…), Lda.

b) Que até ao ano de 2001 (…), (…), (…) e (…) tivessem prestado meras funções a favor da (…), Lda.

2. Direito

2.1. Se a sentença é nula por omissão de pronúncia.

Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz para ser proferida sentença (artº 607º, nº 1, do CPC) e nesta o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artº 608º, nº 2, do CPC).

A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 615º, nº 1, al. d), do CPC).

No respeito por estas regras, o juiz deve conhecer na sentença, sob pena de nulidade desta, dos pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, das causas de pedir por estes invocadas e das exceções deduzidas.

Existirá omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer de pedidos, de causas de pedir ou de exceções, invocadas pelas partes ou que lhe cumpra oficiosamente conhecer[1], por violação do princípio da correspondência entre a ação e a sentença[2]. Tudo isto sem prejuízo do conhecimento de algumas questões ficar prejudicado pelo julgamento de outras, caso em que também não ocorrerá qualquer omissão de pronúncia.

Os pedidos e causas de pedir de conhecimento obrigatório são aqueles que se estabilizam na causa, com a citação do réu, sem prejuízo das modificações subjetivas e objetivas previstas e tipificadas na lei.

“Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei” (artº 260º do CPC).

No caso dos autos, o procedimento de impugnação de créditos instaurado pela Apelante não teve por objeto a impugnação do crédito que o administrador da insolvência lhe reconheceu e, diversamente, teve por objeto créditos reconhecidos a colegas de trabalho seus, por considerar a Apelante que eram parcialmente indevidos, uma vez que só seriam devidos, na sua construção e contra o entendimento do administrador da insolvência, os que se reportavam ao trabalho prestado após a celebração de contratos de trabalho e não os que tinham como base de cálculo os períodos em que os trabalhadores reclamantes haviam prestado trabalho para a Insolvente a recibos verdes.

A decisão recorrida conheceu da questão suscitada pela Apelante, julgou-a improcedente e reconheceu os créditos impugnados em conformidade com a lista dos credores reconhecidos pelo administrador da insolvência.

Por haver conhecido dos pedidos e causa de pedir deduzidos pela Apelante a sentença não omitiu pronúncia e, como tal, por esta razão não é nula.

Considerandos que não resolvem, é certo, a questão suscitada pela Apelante mas servem de ponto de partida para a sua apreciação.

Findos os articulados, produzidas as provas, as alegações e depois de declarada encerrada a audiência de discussão e julgamento, a Apelante juntou aos autos um requerimento destinado “a correção/atualização do valor da reclamação de créditos apresentada junto do Sr. Administrador da Insolvência”, pretendendo para si, em substância, tudo aquilo que antes considerava não ser devidos aos credores reclamantes seus colegas de trabalho, requerimento que a sentença recorrida não apreciou e é a ausência de pronuncia sobre este requerimento que a Apelante configura como nulidade da sentença.
Os requerimentos das partes documentam e colocam as questões mas não são as questões, nem se confundem com estas; o conhecimento das questões que os requerimentos das partes colocam supõem a sua admissão (expressa ou tacita), admitido o requerimento segue-se, como momento lógico subsequente, o conhecimento das questões que colocam, por ser assim, não constituem questões de conhecimento obrigatório as questões colocadas em requerimentos não admitidos (expressa ou tacitamente).
No caso dos autos, o requerimento apresentado pela Apelante não foi, expressa ou tacitamente admitido, razão pela qual não constitui causa de nulidade da sentença a omissão do conhecimento das questões que o mesmo documentava.
A razão pela qual a Apelante considera nula a sentença não constitui causa normativa da sua nulidade e, como tal, o recurso improcede quanto a esta questão.
A Apelante, porém, tem razão quando a sua argumentação supõe que o requerimento não foi apreciado e devia ter sido.
A lei permite a retificação de erros de cálculo ou escrita de peças processuais apresentadas (artº 146º, nº 1, do CPC) e a Apelante apresentou um requerimento que qualificou de “correção/atualização do valor da reclamação de créditos”, o qual não foi apreciado.

2.2. Se deve ser admitida a correção da lista de créditos reconhecidos por forma a incluir os créditos laborais da Impugnante emergentes de período em que trabalhou para a Insolvente a “recibos verdes”.
Apreciando o requerimento.
É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada” (artº 146º, nº 1, do CPC).
A retificação de erros de cálculo ou de escrita das peças processuais apresentadas pelas partes exige a verificação de dois requisitos: (i) a apresentação pela parte de uma peça processual, (ii) a evidenciação do erro pelo contexto da peça processual apresentada.
Os erros aqui em vista, como ensina Rodrigues Bastos, a propósito da retificação de erros da sentença pelo juiz, “são apenas aqueles que respeitam à expressão material da vontade (…) e não os erros que possam ter influído na formação daquela vontade”.[3]
O requerimento apresentado pela Apelante, com data de 24/10/2018, não se destina a corrigir uma qualquer peça processual junta aos autos, destina-se a corrigir o montante da reclamação de créditos formulada junto do administrador da insolvência em data anterior a 12/5/2017 (data da junção aos autos da lista de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência em que designadamente consta o reconhecimento do crédito da apelante no montante de € 12.834,60 – cfr. fls. 10 a 20 dos autos).
A não verificação deste primeiro requisito de admissibilidade de correção de peças processuais pelas partes prejudicaria, em princípio, o conhecimento do segundo, uma vez que inexistindo nos autos a peça processual carecida de correção também não se poderia saber se o seu contexto revela o erro de cálculo ou de escrita que a Apelante pretende corrigir.
No caso, porém, é possível ir mais longe e afirmar com segurança que a denominada correção mais não represente do que um venire contra factum proprio processual, uma vez que a Apelante depois de litigar em 1ª instância para assegurar o não reconhecimento de créditos de colegas seus, na parte em que emergiam dum período de tempo laboral em que emitiam recibos verdes e de aí esgotar todos os meios processuais de que dispunha, veio requerer, já se afirmou, que lhe fosse reconhecido tudo aquilo que antes considerou não ser àqueles devido, assim fazendo um uso temerário e reprovável dos meios processuais.
Tornando à lição de Rodrigues Bastos o requerimento apresentado pela Apelante não respeita à expressão material da vontade, respeita à formação da vontade e, como tal, não seria, em qualquer caso, retificável o erro que contempla.
Acresce dizer que o mesmo requerimento não dispõe de outras condições formais de atendibilidade no procedimento em que se mostra inserido.
Comporta ele, em substância, uma alteração (qualitativa) do pedido (a Apelante pediu a correção dos créditos reconhecidos a outros credores e visa pelo requerimento corrigir o montante do seu próprio crédito) e da causa de pedir (a Apelante alegou que os créditos laborais não deveriam incluir o período em que os trabalhadores estiveram a “recibos verdes” e visa pelo requerimento que o seu crédito inclua o período de tempo em que trabalhou para a Insolvente a “recibos verdes”).
Pondo agora de parte o exercício disfuncional do direito resultante do aludido comportamento contraditório, a alteração do pedido e da causa de pedir, na falta de acordo das partes, como é o caso, está sujeito às seguintes regras: (i) a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação, (ii) o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (artº 265º, nº 2, do CPC).
Circunstâncias que, no caso, não se verificam, nem a Apelante o sugere, razão pela qual o requerimento apresentado não tem por efeito qualquer alteração objetiva da instância e, como tal, é manifestamente improcedente.
A tanto não obstam os princípios gerais de justiça material e de igualdade de tratamento dos credores no procedimento da insolvência anotados pela Apelante; num primeiro momento porquanto o princípio da prevalência da substância sobre a forma que inspira hoje o processo civil não tem por efeito a derrogação de outros princípios processuais e de normas que os densificam, como é v.g. o caso das que se reportam ao principio da estabilidade da instância acabadas de referir e, depois, porquanto a Apelante viu reconhecido os créditos laborais tal como os reclamou não se vendo como se lhe poderia reconhecer créditos que não reclamou; a desigualdade a que a Apelante se refere não resulta da forma como o seu crédito foi tratado, mas da forma (errada) como ela própria o configurou (tratou).
Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.

2.3. Custas
Depois de esgotar todo o procedimento em 1ª instância, destinado a obstar a que os créditos laborais reconhecidos pelo administrador da insolvência aos credores (…), (…), (…) e (…), incluíssem o período de tempo em que os referidos credores trabalharam para a Insolvente a “recibos verdes”, a Apelante apresentou requerimento, após o encerramento da discussão em 1ª instância, destinado a retificar os créditos laborais que ela própria reclamou na insolvência e lhe foram reconhecidos, por forma a incluírem o período de tempo em que trabalhou para a Insolvente a “recibos verdes”.
O requerimento apresentado – pelo qual visa alcançar o que, pela impugnação, visou refutar a colegas de trabalhos seus – manifestamente infundado pelas razões que constam do ponto 2.2., traduz o reconhecimento pela Apelante que toda a lide e o vasto esforço probatório que a assinalou – inquirição de testemunhas (ata de fls. 379 a 381, solicitação à Segurança Social de dezenas de listagens dos extratos de remunerações (fls. 238 a 329 e 372 a 376), solicitação à Autoridade Tributária de informações disponíveis sobre a inscrição como trabalhadores independentes dos credores visados pela impugnação (fls. 332 a 342) – não tinha qualquer fundamento.
Ao deduzir pretensão sem fundamento a Apelante não agiu com a diligência devida e fez uso reprovável dos meios processuais que se estendeu ao recurso em apreciação, também ele manifestamente improcedente e fruto de um inconformismo inconsequente da Apelante, radicado em causas que lhe são exclusivamente imputáveis e que não dá mostras de querer aceitar.
A litigância da Apelante justifica, a nosso ver, que lhe seja aplicada uma taxa sancionatória excecional (artº 531º do CPC) que se fixa em 4 UCs (artº 10º do Regulamento das Custas Processuais).

III. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto:
a) na improcedência do recurso, em manter a decisão recorrida;
b) em condenar a Apelante na taxa sancionatória excecional de 4 UCs.
Évora, 11/4/2019
Francisco Matos
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
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[1] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª edição, volume 2.º, página 704.
[2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1952, vol. V, pág. 52.
[3] Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª edição, página 193.