Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PASSIVO CITAÇÃO CREDOR | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I- No inventário, o passivo é reconhecido pelo acordo dos interessados ou de prova inequívoca. II- Inexiste “Confissão do passivo” pelo facto constarem na relação de bens serem indicados os ónus que incidiam sobre os bens a partilhar para a citação dos que se arroguem ou possam arrogar-se titulares de algum crédito sobre o património a partilhar. III- A citação visa informar da existência da partilha e possibilitar aos interessados a sua participação na partilha, podendo estes reclamar os seus créditos. | ||
| Decisão Texto Integral: | 4702/20.7T8STB-C.E1
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. Nos presentes autos de inventário por óbito de AA (f. a .../.../1961) e esposa, BB (f. a .../.../1979), eram interessados direitos na partilha os filhos do referido casal, CC (entretanto falecida em .../.../2005) e AA (entretanto falecido em .../.../2017) e sua esposa, com quem era casado no regime de comunhão geral de bens (a qual, previamente ao seu marido, faleceu em .../.../2008). Houve lugar a partilha dos bens e decisão de 14/07/2006, que homologou a partilha. Posteriormente, por requerimento de 19/12/2020, os interessados DD, EE, FF e GG, vieram requerer a partilha adicional dos bens deixados por óbito de AA e esposa, BB, indicando os bens a partilhar e os ónus que incidiam sobre tais bens. Foi ordenada a citação dos interessados directos e dos credores do interessado HH (neto do inventariado), considerando os ónus relacionados na partilha adicional. Reclamou o seu crédito a “Companhia de Fiação e Tecidos do Ferro, Lda.”, por requerimento de 21/11/2021, sustentando que, “os inventariados contraíram junto da sociedade impugnante diversas dívidas fruto da aquisição de produtos do seu comércio não pagos”, uma no valor de €386.868,89, que originou o arresto de metade do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o nº 1714 da freguesia de ..., inscrito na matriz sobre o artigo 3316º, ulteriormente foi tal arresto convertido em penhora e, uma segunda dívida, desta feita no valor de €122.277,68 (cento e vinte e dois mil duzentos e setenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos), que originou penhora no mesmo identificado prédio, tudo num total quanto ao capital de €509.146,57 (quinhentos e nove mil cento e quarenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos). Pediu, ainda, a contabilização dos juros moratórios respectivos, à devida taxa de juro comercial, desde a data de cada uma das apresentações e que ascendem a €828.882,71 (oitocentos e vinte e oito mil oitocentos e oitenta e dois euros e setenta e um cêntimos), tudo num valor total de €1.336.029,28 (um milhão trezentos e trinta e seis mil vinte e nove euros e vinte e oito cêntimos). Juntou uma certidão permanente de 16/11/2019, onde consta o registo de penhora de 06/10/2003, a seu favor, pela quantia exequenda de €122.277,68 e um registo de arresto de 28/05/2002, convertido em penhora a 13/03/2003, pela quantia exequenda de €386.868,89, tudo em relação ao prédio que consta como verba 5 da relação de bens. A cabeça de casal respondeu, sustentando que a mencionada credora não fez menção aos valores recebidos na execução e que os juros reclamados estão prescritos, em face da prescrição extintiva de cinco anos. Entretanto, a cabeça de casal fez chegar aos autos a informação de que pediu o levantamento da penhora a favor da reclamante, porquanto o processo de execução a que respeitava tal penhora estar parado há vários anos, pretendendo o cancelamento das mesmas. Posteriormente, em 14/03/2024, a cabeça de casal apresentou relação de bens actualizada, juntando para tanto, além do mais, certidões permanentes actualizadas em relação a cada uma das verbas, onde não consta qualquer ónus respeitante a créditos da reclamante “Companhia de Fiação e Tecidos do Ferro, Lda.”, não resultando das certidões permanentes actualizadas as penhoras antes mencionadas na certidão permanente junta em 16/11/2019. Foi marcada data para a conferência de interessados e a reclamante “Companhia de Fiação e Tecidos do Ferro, Lda.” convidada a juntar prova dos elementos que sustentam o crédito reclamado, tendo a mesma junto o que se supõe ser um requerimento que acompanharia o R.I. de processo executivo (não correspondendo a qualquer certidão ou registo de entrada), instruído com 18 letras, alegando que as mesmas estão avalizadas por AA. Na conferência de interessados, estes deliberaram, de forma unânime, em opor-se ao reconhecimento do crédito reclamado por “Companhia de Fiação e Tecidos do Ferro, Lda.”, nos termos e fundamentos já expostos nos autos. Foi proferida decisão que, não reconheceu o passivo hereditário, reclamado pela credora Companhia de Fiação e Tecidos do Ferro, Ld.ª, remetendo a discussão sobre o mesmo para os meios comuns. Inconformada com tal decisão, veio “Companhia de Fiação e Tecidos do Ferro, Lda.” interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): «A)Do Douto Despacho ora recorrido decorre que “decido não reconhecer o passivo hereditário reclamado pelo credor Companhia de Fiação e Tecidos do Ferro, Ld.ª, remetendo a discussão sobre o mesmo para os meios comuns.”, o que a Recorrente não pode aceitar. B) Com efeito, contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, a Interessada GG reconheceu e confessou, expressamente a existência do crédito da Recorrente sobre o Interessado AA, através do seu requerimento de 12.07.2021, referência 5872535. C)Ora, a Cabeça de Casal respetiva “requer a junção aos autos da relação das verbas do passivo do interessado AA que dizem respeito a dividas pessoais dele próprio ou das Sociedades de que aquele foi sócio e gerente - a Sociedade II, Lda….” D) Seguidamente e nesse mesmo requerimento junta a “RELAÇÃO DAS DIVIDAS DO INTERESSADO AA e Mulher com recurso à hipoteca e/ou penhora dos Bens da herança” constando como VERBA N°. 2 Divida contraída à Companhia de Fiação e Tecidos do Ferro, Lda. garantida por penhora no valor de € 122.277,68 (cento e vinte e dois mil, duzentos e setenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos), conforme Ap. 49 de 2003/11/10 e Ap. 29 de 2003/11/10. No valor de € 122.277,68 E) Em consequência do exposto, a Recorrente foi citada a 09.11.2021, referência 93527299, na qualidade de credora da herança, para os termos do inventário acima identificado, (artº 1341ºdo CPC, na redação anterior à Lei 23/2013, de 5 de março) podendo no prazo de 30 dias, deduzir oposição ou impugnação apenas nas questões relativas à verificação dos seu direitos ( nº 1 do artº 1342º, 1343º e nº 3 do 1327º todos do CPC, na redação anterior à Lei 23/2013, de 5 de março ). (sublinhado nosso) F) E assim, a Recorrente foi citada para os termos do artigo 1341º nº 1 do CPC aplicável, única e exclusivamente, por já ser considerada credora da herança, por força do supra referido requerimento de 12.07.2021, referência 5872535, no sentido de se opor ou impugnar o seu crédito ou seja, para que ocorresse a citação da Recorrente esta já possuía a legitimidade para intervir como credora, nos termos do artigo 1327º nº 3 do CPC aplicável. G) Acresce ao supra exposto que, nenhum interessado direto na partilha nem tão pouco o Ministério Público se opuseram a que o crédito a Recorrente constituísse dívida da herança, nos termos do artigo 1343º nº 1 do CPC aplicável. H) Em consequência da mencionada citação, a Recorrente impugnou o valor do crédito que constava da relação de, atualizando-o com os juros respetivos, por requerimento de 21.11.2021, referência 6122939. I)Sucede que a mesma Interessada respondeu, nos termos do artigo 1344º nº 1 do CPC aplicável à impugnação do montante do crédito relacionado deduzida pela Recorrente, por requerimento de 19.12.2022, referência 6929612, no qual, não colocando em causa a existência do crédito, invoca, porém, a prescrição, única e exclusivamente dos juros moratórios, a qual foi prontamente refutada pela Recorrente através do seu requerimento de 20.12.2022, referência 6932774. J) Apesar de todo exposto e um ano e meio depois, a mesma Interessada resolveu, através de requerimento de 20.05.2024, referência 8019770, invocar, pasme-se, que afinal o crédito não existia por estar prescrito. K) Com efeito, para além da própria Interessada o ter anteriormente confessado na relação de bens, para além de nenhum outro interessado direto na partilha o ter colocado em crise nos termos e prazo previsto no nº 1 do artigo 1343º nº 1 do CPC aplicável e para além de a 19.12.2022 ter colocado unicamente em crise os juros moratórios e não a existência do próprio crédito, em 20.05.2024 vem alegar que, afinal o crédito da Recorrente não existe! L) Assim, a Recorrente evidentemente que se insurgiu contra tal requerimento, através de novo requerimento de 27.05.2024, referência 8036014, invocando que a mencionada Interessada estava a litigar de má-fé. M) Para além de que não era possível invocar qualquer prescrição total do crédito a quem anteriormente o confessou e cuja existência se encontrava já cristalizada neste próprio processo. N) Sucede, porém, que o Tribunal recorrido, ao total arrepio das normas supra enunciadas e com natural espanto da Recorrente, refere no Douto Despacho ora recorrido “que não se mostra reconhecido, pelos interessados, qualquer dívida passiva da herança, uma vez que a menção ao referido credor Companhia de Fiação e Tecidos do Ferro, Lda., surgiu como consequência de o mesmo ter garantia real registada a seu favor, sobre bens que integram a herança (o que é bem diferente de lhe ver reconhecido um crédito nesta herança).”, remetendo a decisão da existência dos créditos para os meios comuns. O) O Tribunal recorrido não pode colocar em causa a existência duma dívida já confessada, relacionada e cuja existência não havia sido por nenhum interessado colocada em causa, estando obrigado, por força do disposto nos artigos 1344º nº 2 e 1355º ambos do CPC aplicável, a decidir quanto ao seu montante, pois possuía todos os elementos necessários para o efeito. P) A decisão teria de se limitar, forçosamente, a dirimir se os juros moratórios pela Recorrente peticionados seriam ou não devidos. Q) Com efeito, é Jurisprudência unânime que a remessa para os meios comuns só é admissível quanto existe complexidade da matéria de facto subjacente à questão prejudicial que não seja compatível com a sua apreciação incidental. R) Não existe “in casu” qualquer matéria de facto a dirimir mas sim, única e exclusivamente, decidir a impugnação apresentada pela Recorrente e não a existência ou não do crédito, questão esta que, conforme supra mencionado, já se encontra processualmente ultrapassada. S) O Tribunal recorrido, de forma indevida, justifica a remessa para os meios comuns com base nos artigos 1349º nº 3, e 1350º, n.º 1 do CPC aplicável pois estes preceitos são relativos à reclamação contra a relação de bens, a qual não está em causa nesta lide. T) Com efeito, no caso subjudice estamos a discutir unicamente o valor de um passivo de uma herança, passivo este já admitido processualmente, tendo assim aplicabilidade, unicamente, os supra mencionados artigos 1327º nº 3, 1341º nº 1 e 1344º nºs 1 e 2 do CPC. U) O Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 1327º nº 3, 1341º nº 1 e 1344º nºs 1 e 2, 1343º nº 1, 1349º nº 3, 1350º nº 1 e 1355º todos do CPC aplicável Termos em que, julgando procedente o presente recurso e substituindo o Douto Despacho ora recorrido por outro que ordene a fixação do valor do crédito da Recorrente, conforme o impõe o disposto nos artigos 1344º nº 2 e 1355º do CPC aplicável, estarão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a produzir a tão habitual e costumada JUSTIÇA!!!!» Nas contra-alegações, concluiu a cabeça-de-casal o seguinte: «I) A Cabeça de Casal nunca reconheceu o crédito que a Recorrente veio invocar nos presentes autos; II) Tendo começado por relacionar os ónus que se encontravam registados nas diversas Conservatórias do Registo Predial sobre os bens da Herança aberta por óbito dos seus Avós; III) Requerendo o cancelamento desses ónus, após a consulta dos processos executivos, nos quais foram vendidos vários bens do Executado AA e Mulher, e que há largos anos se encontravam arquivados; IV) Acresce que, quer a ora Recorrida, quer os demais Interessados na herança, nunca reconheceram qualquer dívida passiva da herança com a apresentação da relação de bens e, em deliberação realizada em sede de conferência de interessados, expressamente e de viva-voz tornaram a não reconhecer qualquer crédito à Recorrente; V) Bem andou, assim, o Tribunal a quo ao entender que “a menção ao referido credor Companhia de Fiação e Tecidos do Ferro, Lda., surgiu como consequência de o mesmo ter garantia real registada a seu favor, sobre bens que integram a presente herança (o que é bem diferente de lhe ver reconhecido um crédito nesta herança).” Nestes termos, e nos mais de Direito que esse Venerando Tribunal., doutamente suprirá deverá ser negado provimento, por improcedente, ao recurso interposto e o douto Despacho recorrido, integralmente confirmado, assim se fazendo a costumada J U S T I Ç A» Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Os factos com relevância para a decisão do recurso são os que constam deste relatório. 2 – Objecto do recurso. Questão (única) a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC: Se o crédito reclamado pela” Companhia de Fiação e Tecidos do Ferro, Lda.”, como passivo da herança, deve ser ou não ser reconhecido. 3 - Análise do recurso. Após a sentença de homologação da partilha de bens e requerida partilha adicional veio, a citada “Companhia de Fiação e Tecidos do Ferro, Lda.”, reclamar um passivo hereditário, que pela decisão recorrida não foi reconhecido, tendo sido remetida a sua discussão para os meios comuns, com o argumento de que não se mostra reconhecido, pelos interessados, qualquer dívida passiva da herança, uma vez que a menção à referida credor Companhia de Fiação e Tecidos do Ferro, Lda., surgiu como consequência de a mesma ter garantia real registada a seu favor, sobre bens que integram a herança (o que é bem diferente de lhe ver reconhecido um crédito nesta herança) e de os elementos juntos aos autos, não serem suficientes para com segurança, avaliar da existência do invocado crédito (através do exame dos documentos apresentados). Adiantamos desde já que, tal posição é no nosso entender, totalmente correcta. Senão vejamos: A recorrente defende que a existência do seu crédito já se encontrava cristalizada por ter sido confessado e reconhecido, só pelo facto da cabeça de casal ter juntado a “Relação das dividas do interessado AA e mulher, com recurso à hipoteca e/ou penhora dos Bens da herança”, constando como VERBA N°. 2 Divida contraída à Companhia de Fiação e Tecidos do Ferro, Lda. (garantida por penhora no valor de € 122.277, conforme Ap. 49 de 2003/11/10 e Ap. 29 de 2003/11/10. No valor de € 122.277,68) e ter sido citada na qualidade de credora da herança, para os termos do inventário acima identificado, em conformidade com o artigo 1341º nº 1 do CPC aplicável, única e exclusivamente, por já ser considerada credora da herança, sem que tenha existido oposição a que o crédito da Recorrente constituísse dívida da herança, nos termos do artigo 1343º nº 1 do CPC aplicável. Alega ainda que, em consequência da mencionada citação, a Recorrente impugnou o valor do crédito, que constava da relação de, atualizando-o com os juros respetivos, e a cabeça de casal respondeu, nos termos do artigo 1344º nº 1 do CPC, aplicável à impugnação do montante do crédito relacionado deduzida pela Recorrente sem colocar em causa a existência do crédito, mas apenas invocando, a prescrição, única e exclusivamente dos juros moratórios, a qual foi prontamente refutada pela Recorrente através do seu requerimento de 20.12.2022 e só um ano e meio depois, a mesma Interessada veio dizer que afinal o crédito não existia. Ou seja, parece defender a recorrente que, o seu crédito só foi impugnado não quanto à sua existência, mas só quanto aos juros moratórios, pelo que a decisão teria de se limitar, forçosamente, a dirimir se os juros moratórios pela Recorrente peticionados seriam ou não devidos (e não quanto à existência do crédito, questão que já se encontrava processualmente ultrapassada.). O mesmo é dizer que, a Recorrente entende que “a Interessada GG reconheceu e confessou, expressamente a existência do crédito da Recorrente sobre o Interessado AA. Mas sem razão. Os Interessados na herança, nomeadamente a cabeça-de-casal, nunca reconheceram qualquer dívida passiva da herança, com a apresentação da relação de bens e, em deliberação realizada em sede de conferência de interessados, expressamente tornaram a não reconhecer qualquer crédito à Recorrente. A menção ao referido credor Companhia de Fiação e Tecidos do Ferro, Lda., pela requerente da partilha adicional, surgiu como consequência de o mesmo ter garantia real registada a seu favor, sobre bens que integram a presente herança (o que é bem diferente de lhe ver reconhecido um crédito nesta herança). Note-se aliás que, não só não se verifica o reconhecimento com a apresentação da relação de bens, como o facto de ser ordenada a citação não corresponde a um reconhecimento do crédito (que decorrerá do acordo dos interessados ou de prova inequívoca). A recorrente foi citada como interessada, na sequência dos ónus que incidiam sobre os bens a partilhar. São citados aqueles que se arroguem ou possam arrogar-se titulares de algum crédito sobre o património a partilhar. A citação visa informar da existência da partilha e possibilitar aos interessados a sua participação na partilha, podendo estes reclamar os seus créditos. Ao contrário do que defende a recorrente (que o passivo foi admitido processualmente), não decorre dos arts. 1327º nº 3; 1341º; 1343º ou 1344º nº 1 e 2 do CPC anterior qualquer reconhecimento do crédito. (Artigo 1327.º - Legitimidade para requerer ou intervir no inventário: (…) 3 - Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, cumprindo ao Ministério Público a representação e defesa dos interesses da Fazenda Pública. Artigo 1341.º - Citação dos interessados: 1 - Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados directos na partilha, o Ministério Público, quando a sucessão seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários. 2 - O requerimento do inventário e o cabeça-de-casal são notificados do despacho que ordene as citações. Artigo 1343.º - Oposição e impugnações: 1 - Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 20 dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações, ou invocar quaisquer excepções dilatórias. Artigo 1344.º - (Exclusão de bens relacionados) 1. Se algum interessado na partilha requerer a exclusão de bens relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, a questão é decidida, ouvido o cabeça-de-casal, produzidas as provas e obtidas as informações que se julguem necessárias. 2. Proceder-se-á de igual modo quando outra pessoa se arrogue a propriedade de bens relacionados ou descritos e requeira a sua exclusão do inventário). O reconhecimento do crédito só ocorre após a reclamação do interessado e do confronto entre as posições assumidas pelos interessados, pelo cabeça-de-casal e pelo reclamante e na falta de acordo “o juiz conhecerá da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.” (art.º 1355.º do CPC 95/96, aqui aplicável ex vi art.º 1395, nº 1, do mesmo diploma). E é neste momento que – no caso dos autos- foi decidido que os elementos constantes dos autos não permitem a resolução da questão com segurança e por isso não conheceu da existência das dívidas em causa, remetendo a questão para os meios comuns. E também aqui, é nosso entendimento que, tal decisão é correcta, dada a complexidade da questão, (que além do mais, importa a análise da prescrição) e a necessidade de ter lugar a produção de provas que a discussão sumária do processo de inventário não comporta. Em suma: Improcede totalmente o recurso.
4 – Dispositivo. Pelo exposto, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente. 22/05/2025 Elisabete Valente Manuel Bargado Sónia Moura |