Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2578/20.3T8ENT-A.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INTERPELAÇÃO
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. A norma do artigo 781º do Código Civil deve ser interpretada no sentido de que o vencimento antecipado das demais prestações, tendo por causa a falta de pagamento de uma delas, não ocorre automaticamente, sendo apenas concedida ao credor a faculdade de exigir, antecipadamente, o cumprimento de todas as prestações.
II. Assim, não está o credor dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida.
III. A interpelação feita pelo credor ao devedor para pôr cobro à mora, exigindo o pagamento das prestações em dívida e dos juros moratórios, sob pena se recorrer às vias judiciais, não constitui declaração de resolução do contrato nem de exigibilidade do vencimento antecipado das prestações de capital em dívida.
IV. Aquela interpelação, não obstante a existência de cláusula contratual que dispensava o credor de interpelar o devedor para os efeitos do artigo 781º do Código Civil, demonstra que à data da interpelação o credor ainda não havia exercido o direito que a norma legal e contratual lhe confere.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. J… e I… deduziram embargos à execução que lhe é movida por Union de Créditos Imobiliários, S.A. - Estabelecimento Financeiro de Crédito Soc., pedindo a extinção da execução, alegando, em síntese, a inexequibilidade do título, a falta de interpelação e de resolução dos contratos de mútuo em causa.
Invocaram ainda que há pagamentos parciais que não foram tidos em conta pelo exequente e que os valores devidos não estão especificados.

2. Admitidos liminarmente os embargos e devidamente notificado, o Exequente/Embargado apresentou contestação, refutando o alegado pelos executados.

3. Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e indicados os temas da prova.
Realizada a audiência final veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu julgar improcedentes os embargos.

4. Inconformado recorreram os Embargantes/Executados, pedindo a revogação da sentença recorrida e a procedência dos embargos, com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª Resulta dos autos que as partes celebraram 2 contratos de mutuo em 31 de Maio de 2007, no valor global de €177.000,00 cada, a ser reembolsados em 420 prestações mensais e sucessivas de capital e juros.
2.ª Decorrendo de ambos os contratos de mutuo garantidos por hipoteca que mais podem ser considerados contratos de adesão que:
3.ª “A UCI poderá, independentemente de interpelação, considerar vencido o empréstimo e exigir o pagamento da totalidade do montante em divida, no caso de os mutuários não pagarem qualquer das prestações de juros ou capital acordados no presente contrato…”
4.ª Em 15 de Janeiro de 2020, o exequente UNION DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, S.A., ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO SOC., por intermédio de quem se intitulou como sua advogada, por ela incumbida de “iniciar as diligências necessárias à cobrança da divida acima mencionada”, convidou os ora recorrentes a liquidar as dividas respectivas de €13.287,34 e de €10.903,16, no prazo de 30 dias, sob pena de ser accionada a respectiva acção judicial.
5.ª As escrituras de mutuo dadas à execução só poderiam ser exequíveis após a emissão da correspondente declaração executória, pelo que não são titulo executivo para a obrigação de restituição subsequente à resolução dos contratos nos termos dos artigos 814, nº 1, a) e 816, ambos do CPC.
6.ª Pois, da comunicação efectuada por quem se intitulou advogada da mutuante aos mutuários, incumbida de cobrar a dívidas à data vencidas nos montantes, respectivamente de €13.287,34 e de €10.903,16, nada consta sobre a vontade de resolver o contrato e exigir a totalidade da dívida, que, aliás, deveria ser manifestada pela UNION DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, S.A., ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO SOC, ora recorrida.
7.ª Bem assim, daquela comunicação não se faz qualquer referência à exigência da totalidade da dívida, nem dela se retira que seja intenção da UNION DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, S.A., ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO SOC proceder à resolução contratual.
8.ª Donde, nem o contrato foi resolvido, por inexistir declaração de vontade expressa do exequente, nem a totalidade da divida se pode considerar exigível, por inexistir interpelação nesse sentido.
9.ª Pelo que, sem interpelação o titulo executivo é insuficiente: “a suficiência do titulo traduz a exigência de que a obrigação exequenda dele conste, sem necessidade de indagação, sendo a sua existência por ele presumida. O titulo executivo há-de constituir elemento probatório suficiente da obrigação exequenda:” Acórdão de 14.03.2019 do Tribunal da Relação de Guimarães, processo nº 6496/16.1T8GMR-A.G1.
10.ª Sendo muito estranho que, a mutuante considerasse o contrato resolvido e ainda continuasse a receber pagamentos, o que era exigido pelas cartas datadas de 15 de Janeiro de 2020.
11.ª Por outro lado, o titulo executivo deve conter os requisitos necessários para, por si só, nos certificar a existência da obrigação e do direito correspondente, sendo pelo mesmo que se conhece qual o montante que se deve pagar.
12.ª Não tendo sido feita interpelação quer com indicação do valor total em divida e respectivos cálculos, quer com a comunicação de resolução do contrato, promoveu-se a execução com base em documentos que não têm eficácia executiva.
13.ª Donde, a inexequibilidade do titulo dado à execução com base no artigo 729º, alínea a) do CPC.
14.ª Pois, “ Quando se pretenda dar à execução contrato de mutuo garantido por hipoteca … e o vencimento da obrigação exequenda dependa apenas da sua resolução, é necessária junção, para além do contrato, do documento comprovativo da efectivação da resolução, ou seja, do documento comprovativo da comunicação à contraparte da declaração resolutória, bem como da sua recepção por esta - ou de que a carta de resolução foi enviada para o domicilio ou sede do devedor, nos termos do artigo 224º, nº 2 do CC.”
15.ª No caso, não se verificam as condições de exequibilidade dos títulos dados à execução, ou seja, os contratos de mutuo com hipoteca, e o incumprimento verificados, só por si, são insuficientes para instaurar uma acção executiva.
16.ª Pois, atenta a necessidade e suficiência do título, a obrigação exequenda tem de dele constar, claramente descriminada e individualizada, vencida e quantificada, ou quantificável: a isto se chama as condições de exequibilidade; ou, no dizer da lei, como regra geral, a obrigação tem de ser “certa, exigível e líquida” (cf. art. 713º do n. C.P.Civil).
17.ª E, verificado o incumprimento dos contratos, necessário seria, que primeiramente se efectuasse a resolução do contrato, que não foi feita.
18.ª Até porque, a eficácia ou validade da resolução do contrato não se basta com a verificação do incumprimento de uma ou mais das obrigações; antes se torna ainda necessário: (i) a entrada em mora, (ii) a interpelação admonitória (no caso de obrigações sem prazo fixo), (iii) que da mora resulte perda de interesse para o credor e (iv) que o incumprimento seja imputável ao devedor a título de culpa.
19.ª No caso, apenas está provado o atraso no pagamento de prestações, mas não a pretendida resolução ou a interpelação ao pagamento total dos valores em divida e respectivos cálculos.
20.ª Sendo que, só com o exercício do direito potestativo, a efectuar mediante interpelação para o pagamento, por via da resolução dos contratos, é que esse montante total se tornava exigível, pois só então se operaria o vencimento.
21.ª O que, não tendo sido feito, não existe titulo exequível dado à execução.
22.ª Donde, ainda que o incumprimento tivesse sido demonstrado, o que, no caso, não foi, sempre o exequente teria de, previamente à instauração da acção executiva de ter exercido o direito potestativo à sua resolução,
23.ª Sem o qual não estão verificados os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda: a sua exequibilidade está dependente de demonstração dos fundamentos e eficácia da resolução.
24.ª E, estando o pagamento dependente de interpelação do credor, a divida só se vence e só é exigível com essa interpelação.
25.ª Em resultado do qual, aquando da entrada da presente acção em juízo, a exequente não possui titulo executivo, pressuposto da execução, invocando-se, para além da sua insuficiência, a sua ausência.
26.ª Assim, da matéria de facto que dada como provada, resulta que, o exequente apenas deu conhecimento que existem o montante total em divida á data, nos valores respectivos de €13.287,34 e €10.903,16, com o inicio do incumprimento em 02-12-2016, limitando-se a exigir o pagamento dos referidos valores no prazo de 30 dias sob pena de instauração de acção judicial,
27.ª Esta comunicação feita pelo credor é uma interpelação destinada a fazer cessar a mora, que se verificava então relativamente às prestações vencidas desde 02.12.2016, até àquela data e nada mais do que isso.
28.ª Em lado algum o Banco manifesta vontade quer de solicitar a resolução dos contratos de mutuo, solicitar o vencimento antecipado das prestações ainda não vencidas, vencimento antecipado das prestações relativamente às quais fora fixado um prazo contratualmente fixado, ou fazer qualquer referencia à exigibilidade de pagamento da totalidade da divida.
29.ª Não representando tal comunicação uma interpelação admonitória.
30.ª Donde, a falta quer de titulo executivo quer das suas condições de exigibilidade,
31.ª Devendo, em consequência ser os embargos declarados procedentes e, em consequência ser determinada a extinção da execução.

5. Contra-alegou a recorrida, sustentando a improcedência do recurso e a confirmação da sentença, com fundamento nas seguintes conclusões:
1.ª A sentença proferida decidiu conforme a lei aplicável ao caso, pelo que o recurso interposto deve improceder.
2.ª Os Executados vêm sustentar que a interpelação que lhes foi feita não continha a cominação resolutória, sustentando depois que o exequente não apresenta título exequível.
3.ª O artigo 781º do C. Civil estabelece que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, como é o caso, a falta de realização atempada de uma delas importa o vencimento (exigibilidade) de todas, mesmo que o prazo para o seu cumprimento ainda não tivesse decorrido, sendo certo que é necessária interpelação para desencadear a perda do benefício do prazo.
4.ª Acresce que o contrato de mútuo em causa prevê que “a UCI poderá, independentemente de interpelação, considerar vencido o empréstimo e exigir o pagamento da totalidade do montante em dívida, no caso de os mutuários não pagarem qualquer uma das prestações de juros ou de capital acordadas no pressente contrato” (sublinhado nosso).
5.ª Em todo o caso, essa interpelação foi efectivamente feita, como resultou provado nos autos e a embargante reconheceu.
6.ª Foram ainda cumpridos os requisitos do artigo 26.º do Decreto-lei n.º 74-A/2017, que regula o contrato de mútuo com garantida de hipoteca para aquisição de habitação.
7.ª Com efeito, foi concedido aos embargantes um prazo de trinta dias para a regularização das prestações em atraso, relativas aos contratos de mútuo, sendo que findo esse período foi anunciado pelo exequente que iria recorrer à via coactiva para o cumprimento da obrigação.
8.ª As alegações dos Embargantes assentam, pois, numa tremenda confusão entre o que é o vencimento antecipado da obrigação (tutela conservatória do negócio) e o que é a resolução do contrato (tutela resolutiva).

6. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão essencial a decidir consiste em saber se estão verificadas as condições de exequibilidade dos títulos dados à execução.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. Serve de título executivo a escritura pública, outorgada a 31 de Maio de 2007, celebrada entre exequente e executados, pela qual o primeiro emprestou aos segundos a quantia de €177.000,00, a ser reembolsado em 420 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros.
2. Serve ainda de título executivo a escritura pública, outorgada a 31 de Maio de 2007, celebrada entre exequente e executados, pela qual o primeiro emprestou aos segundos a quantia de €177.000,00, a ser reembolsado em 420 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros.
3. Do requerimento executivo consta:
«Valor Líquido: 332 158,25 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 12 223,93 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total: 344 382,18 €
QUANTO AO PRIMEIRO EMPRÉSTIMO
CAPITAL DE €145.631,77
VALOR DEPENDENTE DO SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO:
- JUROS DE MORA CONTADOS ENTRE 02.12.2016 E 02.10.2020 - €4.182,16
- COMISSÕES - €1.240,44
- IMPOSTO DE SELO SOBRE AS COMISSÕES - €15,97.
A ESTA QUANTIA ACRESCEM OS JUROS VINCENDOS CONTADOS DESDE 02.10.2020 ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, À TAXA DE 4,607%.
QUANTO AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO
CAPITAL DE €186.526,48
VALOR DEPENDENTE DO SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO:
- JUROS DE MORA CONTADOS ENTRE 03.05.2017 E 02.10.2020 - €5.286,52
- IMPOSTO DE SELO SOBRE OS JUROS - €188,12
- COMISSÕES - €1.288,73
- IMPOSTO DE SELO SOBRE AS COMISSÕES - €21,99.
A ESTA QUANTIA ACRESCEM OS JUROS VINCENDOS CONTADOS DESDE 02.10.2020 ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, À TAXA DE 4,607%.»
4. Por cartas datadas de 15 de Janeiro de 2020, recebidas pelos embargantes, o exequente exigiu os montantes em dívida respeitantes aos contratos referidos nos pontos anteriores, no prazo de 30 dias, sendo que «Na eventualidade do pagamento não ser realizado no prazo máximo concedido, será accionada a respectiva acção judicial, que levará à execução de bens ou direitos até ao montante em dívida, bem como ao pagamento das despesas judiciais e extra-judiciais com o processo e respectivos juros de mora.»
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B) – O Direito
1. A exequente apresentou como títulos executivos as duas escrituras públicas, outorgadas a 31 de Maio de 2007, celebradas entre exequente e executados, pelas quais o primeiro emprestou aos segundos as quantias de € 177.000,00 e de € 177.000,00, a serem reembolsadas, cada uma, em 420 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, garantidos por hipoteca, alegando que os mutuários não pagaram as prestações que se venceram em 02/12/2016 e 03/05/2017, respectivamente, nem quaisquer outras, o que determinou o vencimento imediato do capital em dívida, pedindo, deste modo, o pagamento dos montantes em dívida à data do incumprimento dos referidos contratos e dos juros moratórios desde a data do incumprimento, bem como comissões e impostos devidos.
Nos embargos, os executados não invocam, propriamente, a falta de títulos executivos, o que invocam é a falta de interpelação e de resolução dos contratos como causa de inexequibilidade dos títulos dados à execução.
Na sentença entendeu-se estar demonstrado o incumprimento dos contratos por parte dos executados e considerou-se que, em face da interpelação para o cumprimento de 15 de Janeiro de 2020, fixando-se um prazo de 30 dias, com a advertência de recurso à via judicial, tal significa que “findos os 30 dias, os contratos de mútuo consideram-se definitivamente incumpridos e, logo, resolvidos, tendo isso sido, portanto, comunicado aos embargantes”.
No recurso, os embargantes/recorrentes discordam deste entendimento, invocando, em síntese, que a interpelação efectuada foi para cessação da mora, que não houve declaração de resolução nem de vencimento antecipado das prestações em dívida, ao que a embargada contrapõe que tal interpelação ocorreu e que até era dispensável, por via de cláusula contratual no sentido de a credora poder considerar vencido o empréstimo e exigir o pagamento da totalidade do montante em dívida, no caso de os mutuários não pagarem qualquer uma das prestações de juros ou de capital acordadas no contrato, independentemente de interpelação.
Vejamos.

2. Em primeiro lugar, importa referir que os executados não questionaram que deixaram de cumprir as prestações: - do primeiro contrato, em 02/12/2016; e - do segundo, 03/05/2017.
Assim como também não questionaram que à data das interpelações de 15/01/2020, referidas no ponto 4 dos factos provados, estavam em dívida os valores nelas indicados, como correspondentes ao “total do valor em mora”, àquela data, que englobava amortização, juros, juros de mora e comissões, ou seja, de € 10.903,16 do empréstimo n.º 38011356 e € 13.287,34 do empréstimo 38011357, especificando-se nos ditos documentos a data do início do incumprimento de cada um dos contratos, interpelando-se os devedores para o respectivo cumprimento, com a concessão de um prazo de 30 dias, e com a cominação de ser “accionada a respectiva acção judicial” (cf. docs. de fls. 15 e 16 e ponto 4 dos factos provados).
Na execução, como consta dos factos provados, pretende a exequente obter o pagamento do capital em dívida à data do incumprimento de cada um dos contratos de mútuo, acrescido dos juros moratórios desde aquela data, como especifica no requerimento executivo, onde também refere que a falta de pagamento das prestações determinou o vencimento imediato de toda a dívida de capital, nos termos do contrato e da lei.
Em causa estão, pois, contratos de mútuo pagáveis em prestações, em que ocorreu o incumprimento do plano de pagamentos prestacionais acordado, pelo que se mostra aplicável a norma do artigo 781º do Código Civil (dívida liquidável em prestações), onde se prevê que: “[s]e a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
Porém, como refere Almeida Costa (Direito das Obrigações, 12ª Edição Revista e Actualizada, pág. 1017 e 1018): “A letra do preceito em causa diverge da consagrada no antigo Cód. Civ. (742º) … onde se estabelecia claramente a mera exigibilidade e não o vencimento automático. Mostra-se, todavia, mais razoável, também neste caso, a solução de que o credor tenha de interpelar o devedor para exigir antecipadamente as prestações vincendas. É a interpretação da lei que se impõe. [F. PESSOA JORGE, Lições de Direito das Obrigações, cit., vol. I, pág. 317, escreve: «Não se vê motivo para consagrar, neste caso, a antecipação do vencimento, solução que pode dar origem a consequências injustas, como seria a de o credor vir mais tarde a reclamar juros de mora sobre todas as prestações vincendas, desde a data do vencimento da prestação não paga. Contra esta interpretação pode invocar-se, não só o disposto no artigo 805.º do Cód. Civ., mas também a circunstância de o credor poder preferir manter os prazos iniciais das prestações, sem reclamar o pagamento imediato de toda a dívida». No sentido de que o art. 781.º determina apenas antecipação da exigibilidade do cumprimento se manifestam ainda VASCO DA G. LOBO XAVIER, Venda a prestações: algumas notas sobre os artigos 934.º e 935.º do Código Civil, in «Rev. de Dir. e de Est. Soc.» cit., ano XXI, n.º 1-2-3-4, nota 4 da pág. 201, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, cit., vol. II, págs. 53 e seg., e PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Cód. Civ. Anot., cit., vol. II, págs.31 e seg., anotação 1 ao artigo 781.° (…)]
E este entendimento doutrinário corresponde ao que vem sendo seguido na jurisprudência.
Efectivamente, como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/04/2021 (proc. n.º 723/18.8T8OVR-A.P1.S1), disponível, como os demais citados, sem outra referência, em www.dgsi.pt: «Apesar da redacção equívoca do referido artigo 781.º, a mesma deve ser interpretada no sentido de que o vencimento antecipado das demais prestações, tendo por causa a falta de pagamento de uma delas, não ocorre automaticamente, sendo apenas concedida ao credor a faculdade de exigir, antecipadamente, o cumprimento de todas as prestações.» [Nestes sentido, veja-se ainda, a título de exemplo, o acórdão da Relação de Coimbra de 01/04/2009 (proc. n.º 6195/06.2TVLSB.C1), de se concluiu que: «[o] imediato vencimento previsto no artigo 781º do Código Civil significa não o automático vencimento de todas as prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão só a imediata exigibilidade destas, não ficando, portanto, o credor dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida»; e o acórdão da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (proc. n.º 2507/13.0TBGMR-B.G1), onde se consignou que: «… só se torna exigível a obrigação exequenda, consistente numa relação de mútuo, se o mutuante interpelar o mutuário de que pretende exercer o direito às prestações vincendas, vencidas por força do incumprimento das prestações acordadas.»]

3. Ora, no caso concreto, ao contrário do que foi decidido, não se concorda que as interpelações efectuadas pela exequente, a que se reporta o ponto 4 dos factos provados, devam ser interpretadas como interpelações admonitórias, no sentido de que na falta de pagamento das quantias reclamadas, no prazo fixado, se consideravam logo resolvidos os contratos, ou, como invoca a exequente, antecipadamente vencidas as prestações vincendas, nos termos previstos no artigo 781º do Código Civil.
Na verdade, resulta claramente das ditas interpelações que as mesmas se destinavam a fazer cessar a mora e não à resolução do contrato ou ao exercício do direito ao vencimento antecipado das prestações vincendas, pois o que ali se pede, como facilmente se vê dos valores mencionados, em comparação com o montante peticionado na execução, referente a cada um dos contratos, é o pagamento das prestações em dívida à data da interpelação, acrescidas de juros moratórios e demais acréscimos legais.
E da comunicação de que a falta de pagamento dos montantes em dívida implicava o accionamento da respectiva acção judicial, não resulta necessariamente uma pretensão resolutória do contrato ou de exigibilidade das prestações vincendas, pela simples razão de que o exequente não estava legalmente obrigado a assim proceder, podendo simplesmente vir exigir o pagamento das prestações em dívida e das que se fossem vencendo.

4. Porém, a aplicabilidade do artigo 781.º do Código Civil a estas prestações, no caso dos autos, não é decisiva, uma vez que as partes estipularam no contrato de mútuo qual seria a consequência de falta de pagamento das prestações que se fossem vencendo, sendo certo que a norma inserida naquele preceito legal, tendo natureza supletiva, pode ser afastada pela vontade das partes, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/04/2021, supracitado.
Na verdade, consta da cláusula 11.1 dos contratos de mútuo que: “A UCI poderá, independentemente de interpelação, considerar vencido o empréstimo e exigir o pagamento da totalidade do montante em dívida, no caso de os mutuários não pagarem qualquer uma das prestações de juros ou de capital acordadas no pressente contrato” (sublinhado nosso).
Esta cláusula é de conteúdo idêntico ao previsto no artigo 781º do Código Civil, excepto na parte em que permite que os efeitos da norma operem sem necessidade de interpelação.
Porém, em face da mesma cláusula, o vencimento da totalidade da dívida, em consequência do não pagamento de qualquer prestação, também não é automático, pois o tempo verbal utilizado (“poderá”) continua a indicar que se trata de uma faculdade concedida ao credor, que poderá dela fazer uso ou não.
O que sucede é que, em face da cláusula contratual a exequente podia exercer esse direito sem notificar os executados dessa sua pretensão.
Contudo, a exequente adoptou comportamento conducente a demonstrar que à data da “interpelação admonitória” referida no ponto 4 dos factos provados, em 15/01/2020, ainda não tinha exercido esse seu direito, caso contrário não teria notificado os executados/embargantes para porem termo à mora, mas sim ter-lhes-ia comunicado o vencimento antecipado das prestações e exigido o pagamento da totalidade da dívida de capital e juros moratórios, o que não fez.
Mas esta situação apenas releva para efeitos de contagem dos juros moratórios.
Assim, tem a exequente direito ao recebimento do capital em dívida à data do incumprimento de cada um dos contratos, por via da aplicação do artigo 781º do Código Civil e de norma contratual idêntica, como pediu na execução, mas os juros moratórios só são devidos a partir da data de instauração da execução, em 16/10/2020, porquanto é nesta data que a exequente manifesta pretender exercer o seu direito ao recebimento de tais quantias e se inicia a mora dos executados/embargantes quanto ao capital antecipadamente vencido.

5. Deste modo, a exequente tem título para exigir o pagamento do montante de capital em dívida à data do incumprimento de cada um dos empréstimos, e legais acréscimos, mas os juros moratórios só são exigíveis desde 16 de Outubro de 2020, data da instauração da execução.
Assim, procede parcialmente a apelação, com a consequente revogação parcial da sentença recorrida, em conformidade com o decidido.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, declarar inexigível a obrigação exequenda relativa aos juros de mora pedidos até à data da instauração da execução, os quais só são devidos desde 16 de Outubro de 2020, mantendo-se a sentença quanto ao mais decidido.
Custas da oposição e do recurso pela Exequente e Executados, na proporção do respectivo decaimento.
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Évora, 30 de Junho de 2022
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança
(documento com assinatura electrónica)