Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
513/10.6TTPTM.E1
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
Descritores: DECISÃO DE DESPEDIMENTO
COMUNICAÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
INVALIDADE
ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 10/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:
I- No âmbito de procedimento disciplinar, tomada a decisão de despedimento e comunicada a mesma ao trabalhador em data anterior ao termo do prazo de resposta à nota de culpa é necessariamente prejudicado o direito do trabalhador, na medida em que não lhe é efectivamente facultado o contraditório.
II- A eventualidade do trabalhador nada dizer ou requerer não legitima a entidade patronal a ignorar ou a reduzir o prazo legalmente estabelecido e que foi comunicado ao trabalhador na respectiva notificação da nota de culpa.
III- A decisão do empregador nas circunstâncias descritas traduz desrespeito pelo direito de consulta e de resposta do trabalhador e, nessa medida, determina a invalidade do procedimento disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 382.º do Código do Trabalho, com as consequências daí decorrentes quanto à subsistência do vínculo contratual e aos valores devidos ao trabalhador a título de remunerações e indemnizações.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. H…, residente no… concelho de Portimão, apresentou em 15 de Julho de 2010, no Tribunal do Trabalho de Portimão, o requerimento em formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D do Código de Processo do Trabalho vigente (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), acompanhado da comunicação de despedimento que faz fls. 14 dos autos, declarando em tal requerimento opor-se ao despedimento promovido por Café…, L.da, com sede na Avenida…, Portimão, e requerendo que se declare a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
1.1 Realizada a audiência de partes, nos termos que estão documentados a fls. 31 e 32, não foi possível obter o acordo, pelo que o processo prosseguiu.
1.2 A ré, notificada nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 98.º-I, n.º 4, alínea a) e 98.º-J do mesmo diploma legal, veio apresentar articulado para motivar o despedimento do autor, nos termos de fls. 34 e seguintes.
Sustenta que as condutas do autor que descreve no respectivo articulado, causando mau ambiente de trabalho, perturbando a realização de serviço e contrariando ordens que lhe foram expressamente dadas, configuram comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torna impossível a subsistência do vínculo laboral e constitui justa causa de despedimento.
Conclui afirmando que o despedimento deve ser mantido.
1.3 O autor contestou nos termos de fls. 50 e seguintes (artigo 98.º-L do Código de Processo do Trabalho).
No respectivo articulado, começa por suscitar, a título de excepção, a ilicitude do despedimento por vício do procedimento disciplinar, quer porque a decisão de despedimento foi proferida sem que tenha sido respeitado o prazo legal estabelecido para defesa do trabalhador, quer porque tal decisão não se mostra concreta e devidamente fundamentada.
Impugna parcialmente os factos alegados, refutando a existência de fundamento para despedimento.
Deduz reconvenção, sustentando que lhe são devidos valores referentes a retribuições e férias e, renunciando à reintegração e optando pela indemnização, reclama os valores que a este título entende que lhe são devidos.
Conclui pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que, com a procedência da reconvenção que deduziu, o empregador seja condenado a pagar-lhe as remunerações que receberia até ao termo do contrato e desde o momento em que lhe deixaram de pagar, as férias não gozadas, o respectivo subsídio e ainda a compensação devida, tudo no montante de € 5.930,00 e juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.
1.4 A ré veio responder, mantendo toda a matéria que relatou na motivação do despedimento e impugnando parte dos factos alegados pelo trabalhador.
2. Proferido despacho saneador, foi dispensada a elaboração da base instrutória, perante a alegada simplicidade da selecção da matéria de facto controvertida.
Realizado julgamento e proferido despacho de fixação da matéria de facto e respectiva fundamentação (fls. 105 a 107), foi elaborada sentença (fls. 109 a 115) onde se concluiu proferindo a seguinte decisão:
“Nos termos que se deixam expostos, concluindo sem mais amplas considerações, com a improcedência da acção, declaro lícito o despedimento do trabalhador e, em consequência, absolvo a ré empregadora dos pedidos formulados pelo autor/trabalhador.
Custas (…).”
3. O autor, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso.
Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões:
A) O meritíssimo Juiz a quo, deveria ter analisado a matéria da excepção à luz dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, em matéria de prazos da nota de culpa, o documento 2 da contestação, a fls. 57 e 58 dos autos, não podendo deixar de considerar que a nota de culpa foi recebida em 07.06.2010 e que assim, o prazo para a defesa do trabalhador terminaria a 22/06/2010.
B) Deveria ainda ter analisado criticamente o original da decisão do processo disciplinar e sua comunicação ao trabalhador – doc.3 da contestação e fls. 59/60 e 14/15 dos autos – para verificar que tal decisão não cumpriu os requisitos legais, nem quanto ao seu teor por falta de fundamentação, nem quanto aos prazos da tomada de decisão e envio ao trabalhador.
C) O processo disciplinar foi nulo por não ter a decisão aguardado o prazo para a defesa do trabalhador e por não ter a própria decisão sido devidamente fundamentada e ainda por ter sido tomada e comunicada ao trabalhador extemporaneamente.
D) A douta sentença deveria ter reconhecido da nulidade do processo disciplinar e consequente ilicitude do despedimento, com as legais consequências.
E) A entidade empregadora ré, não impugnou o pedido reconvencional das quantias dos créditos retributivos e indemnizatórios, como se pode ver da respectiva réplica e ao contrário do que considerou o meritíssimo juiz a quo.
F) As quantias pedidas em reconvenção, não tendo sido impugnadas, têm de ser consideradas admitidas como alegadas.
G) O trabalhador terminava o seu contrato a termo em 31.10.2010 (n.º 17 dos factos provados, pág.111 dos autos).
H) O facto de o trabalhador cortar – a olho – e assar bifes com menos gramas do que as que lhe tinham recomendado, não cremos que assuma um tal aspecto de violação de deveres do trabalhador que justifique ser sancionado com a sanção de despedimento.
I) Todavia, a fundamentação da licitude do despedimento constante da douta sentença é confusa e não se chega a perceber se é a adequada para o caso sub judice ou se a da outra situação referida a fls. 113 dos autos e que nada tem a ver com o A. trabalhador.
J) A douta sentença viola os Art.382, n.º1 e n.º 2, al.c) e al.d) e Art.358, n.ºs 2 e 3, e Art.357/4, e Art.393/1 e 2, todos do Código do Trabalho e os Art.60/3 do CPT e 490/1 do CPC.
Termina afirmando que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e considerando nulo o processo disciplinar e, ipso factu, ilícito o despedimento do trabalhador, com direito a receber as quantias peticionadas.
4. A ré apresentou contra-alegações.
Pretende que, se a matéria das conclusões A), B), C) e D) fosse verdadeira, consubstanciaria a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia sobre questões que o juiz deve apreciar ou conhecer); não tendo sido cumprido o disposto no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, estas conclusões devem ser tidas como não escritas e não devem ser tidas em consideração.
Relativamente às mesmas conclusões, refuta que tenha havido violação do prazo de defesa e falta de fundamentação da decisão de despedimento; afirma a gravidade do comportamento do autor, justificando o despedimento.
Termina sustentando que as conclusões da recorrente devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, mantida a sentença recorrida, fazendo-se assim justiça.
5. Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer.
Afirma que o recorrente não invoca a nulidade da sentença, mas sim o erro desta por não ter considerado nulo o processo disciplinar, e a consequente ilicitude do despedimento; o mesmo tem razão, ao invocar este vício do processo disciplinar, bem como ao referir o vício de falta ou insuficiência de fundamentação da sentença, nesta parte.
Conclui que, sem necessidade de apreciação do demais alegado, é de parecer que o recurso merece provimento.
Notificado ao recorrente e à recorrida, não mereceu resposta de qualquer deles.
6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, nas redacções actualmente vigentes – sem prejuízo da apreciação por iniciativa própria de questões que sejam de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, analisadas as conclusões formuladas pelo recorrente, extrai-se que o objecto do presente recurso se consubstancia, essencialmente, na apreciação das seguintes questões:
§ A alegada invalidade do processo disciplinar.
§ A alegada inexistência de justa causa para o despedimento.
§ Na afirmativa e em qualquer dos casos, o pedido deduzido em reconvenção.
II)
Fundamentação
1. Factos relevantes.
Com interesse para a decisão a proferir, devem-se considerar os factos que o tribunal de primeira instância julgou provados, em sede de sentença.
1.1 Importa no entanto começar por corrigir erros que, apesar de não terem sido suscitados por qualquer um dos sujeitos processuais e não ultrapassarem meros lapsos de transcrição, não são inócuos e se detectam na sentença sob recurso, quanto ao translado dos factos provados em sede de julgamento.
Na verdade, confrontado o teor da sentença com os articulados (fls. 34 a 36, 50 a 55, 65 e 66) e os termos do despacho de resposta aos quesitos (fls. 105 a 107), regista-se o seguinte:
No despacho de resposta à matéria de facto julga-se provada a matéria dos artigos 11.º e 12.º da petição inicial (motivação do despedimento) e do artigo 2.º da contestação, entre outros.
Nos artigos 11.º e 12.º da petição da ré/entidade empregadora alega-se o seguinte: «Contrariando ordens que lhe foram dadas expressamente, por várias vezes, pelos sócios gerentes e pelo chefe da cozinha, não cortava as peças de carne (entrecôte, bife grelhado e bife da casa) com peso mínimo de 220 gramas» (artigo 11.º); «E cortava-as com um peso que, sistematicamente, rondava os 170-175 gramas» (artigo 12.º). A transcrição destes artigos para a sentença (parágrafos 7 e 8 dos factos provados) omite as palavras “expressamente” e “sistematicamente”.
No artigo 2.º da contestação do autor/trabalhador alega-se o seguinte: «Por carta registada com A/R, datada de 2 de Junho de 2010, colocada nos Correios a 4 de Junho e recebida em 07.06.2010, é dado conhecimento ao trabalhador da abertura de um processo disciplinar e da respectiva nota de culpa, dando-se ao trabalhador “o prazo de dez dias úteis para, querendo, responder e contestar a presente nota de culpa”». A transcrição para a sentença (parágrafo 14 dos factos provados) omite a expressão “colocada nos Correios a 4 de Junho e recebida em 07.06.2010”.
Resulta do teor de fls. 105 e 106 que os aludidos artigos 11.º e 12.º da petição e 2.º da contestação foram julgados provados de modo incondicional, diversamente do que sucede em relação a vários outros artigos, que mereceram respostas restritivas.
É certo que se consigna no despacho em referência que: “A matéria de direito ou conclusiva, constante dos articulados dados como provados, considera-se como não escrita”.
Não aparenta ser esta a forma mais correcta de excluir da matéria de facto formulações conclusivas ou de direito, quando é certo que é facultada ao juiz do julgamento a possibilidade de, na prolação do despacho de resposta à matéria de facto, se restringir aos factos alegados ou a parte dos mesmos, expurgando a matéria de facto das aludidas formulações conclusivas ou de direito.
De qualquer modo, não se afigura que os concretos elementos excluídos na transcrição dos factos para a sentença configurem matéria de direito ou conclusiva.
Assim, proceder-se-á à correcção dos aludidos erros de transcrição.
1.2 Com interesse para a decisão a proferir e incluindo as rectificações apontadas, importa considerar os seguintes factos:
II – Factos Provados
1 – O trabalhador H… foi contratado para exercer as funções de ajudante de cozinha no estabelecimento de restaurante denominado “Café…”;
2 – O seu trabalho consistia, entre outros, na preparação e confecção da carne grelhada para os clientes consumirem;
3 – No âmbito das suas tarefas o trabalhador também informava o chefe da cozinha da carne que era preciso encomendar;
4 – No dia 8/5/10, durante o horário de trabalho, no interior da cozinha, dirigiu-se ao chefe de cozinha com ameaças;
5 – Tal situação ocorreu na presença dos demais trabalhadores que prestam serviço na cozinha;
6 – O trabalhador tinha a seu cargo o corte da carne, o seu acondicionamento, o controle de existências, a conservação, e a respectiva confecção na grelha;
7 – Contrariando ordens que lhe foram dadas expressamente, por várias vezes, pelos sócios gerentes e pelo chefe da cozinha, não cortava as peças de carne (entrecôte, bife grelhado e bife da casa) com peso mínimo de 220 gramas;
8 – E cortava-as com um peso que, sistematicamente, rondava os 170-175 gramas;
9 – Este facto (o peso dos bifes) causou reclamações de alguns clientes;
10 – O trabalhador foi por diversas vezes chamado à atenção pelo chefe da cozinha e pelos sócios gerentes do estabelecimento para o facto de ser obrigatório cortar as peças de carne com o peso mínimo de 220 gramas;
11 – Apesar disso, o A. continuou a cortar a carne com um peso que variava entre os 170 e os 175 gramas;
12 – Entre Abril e Maio de 2010, foram retiradas do serviço aos clientes algumas peças de carne por pesarem entre 170 e 175 gramas;
13 – O trabalhador prestava o seu trabalho de forma subordinada, sob direcção e administração da empregadora Café…, L.da, com a categoria de ajudante de cozinha, na base de um contrato de trabalho celebrado a termo certo, assinado a 20/3/10 e com início em 20/3/10 e termo a 31/10/010;
14 – Por carta registada com aviso de recepção, datada de 2 de Junho de 2010, colocada nos Correios a 4 de Junho e recebida em 7 de Junho de 2010, é dado conhecimento ao trabalhador da abertura de um processo disciplinar e da respectiva nota de culpa, dando-se ao trabalhador “o prazo de dez dias úteis para, querendo, responder e contestar a presente nota de culpa”;
15 – O trabalhador recebeu a comunicação do despedimento por carta datada de 18/6/10 – cf. fls. 59;
16 – O trabalhador também entrava ao serviço da parte da tarde;
17 – O contrato de trabalho do trabalhador tinha sido celebrado a termo, termo este que terminava a 31/10/2010.”
2. Enquadramento legal.
Relevam na apreciação da matéria em discussão nos autos e atentas as datas em que ocorreram os factos que aqui se discutem, relativamente ao Código do Trabalho, a versão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (cf. artigo 7.º desta Lei) e, quanto ao Código de Processo do Trabalho, a redacção que resulta do Decreto-lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, diplomas a que se reportarão ulteriores referências a tais códigos sem outra menção.
É pacífico que o autor e a ré estavam vinculados por contrato de trabalho a termo, com início em 20 de Março de 2010 e termo a 31 de Outubro de 2010, daí resultando direitos e deveres recíprocos, nomeadamente, na parte que aqui interessa e em relação ao autor/trabalhador, os deveres de respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionam com a empresa, com urbanidade e probidade, de realizar o trabalho com zelo e diligência e de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias – cf. artigos 126.º e seguintes do Código do Trabalho, com destaque para o artigo 128.º, n.º 1, alíneas a), c) e e).
Nos termos do artigo 340.º, alínea c), do mesmo diploma legal, para além de outras modalidades legalmente previstas e na parte que aqui interessa, o contrato de trabalho pode cessar por despedimento por iniciativa do empregador, no exercício do poder disciplinar que a lei lhe confere (cf. artigo 328.º do mesmo diploma), por facto imputável ao trabalhador.
O despedimento por facto imputável ao trabalhador pressupõe a existência de justa causa, constituindo-se como tal o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que se pode concretizar com comportamentos do trabalhador que traduzam desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores, desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto ou lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa – artigo 351.º do Código do Trabalho. Ainda de acordo com esta norma, importa salientar que, na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
A concretização do despedimento pressupõe, por sua vez, a existência de um procedimento disciplinar no qual sobressai a imposição de se lavrar nota de culpa e o facto de se considerar aquilo que o trabalhador arguido alegue em sua defesa, caso entenda fazê-lo, culminando na decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador, no pressuposto da verificação (total ou parcial) dos factos que levaram a instaurar o procedimento, suficientemente graves para justificar a aplicação da sanção disciplinar mais severa – cf. artigos 352.º e seguintes do Código do Trabalho.
Assim, no caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados, o que se consubstancia, em princípio, particularizando o lugar, o tempo e o modo dos comportamentos que são imputados ao trabalhador e passíveis de configurar infracção disciplinar – artigo 353.º do Código do Trabalho.
O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade – artigo 355.º do mesmo diploma legal.
O prazo corre a partir da data de notificação da nota de culpa ao trabalhador, sem que se considere para a contagem do prazo, como ocorre na generalidade dos casos, o próprio dia em que se concretizou a notificação.
Ocorre excepção a esta regra no caso do trabalhador recusar receber a nota de culpa; nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Fevereiro de 2009, no processo 08S2461, disponível em www.dgsi.pt, “tendo o trabalhador recusado receber a nota de culpa que a entidade empregadora lhe pretendia entregar em mão, a data relevante para o cômputo do prazo para responder à nota de culpa é a data daquela recusa e não a data em que recebeu a nota de culpa que, posteriormente, a entidade empregadora lhe enviou pelo correio”.
Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade (artigo 357.º, n.º 4, do Código do Trabalho); esta norma é extensível às micro empresas, com excepção da referência a pareceres de representantes dos trabalhadores, face ao disposto no artigo 358.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Sem prejuízo do exercício do direito de consulta do processo disciplinar e de resposta à nota de culpa, nos termos antes enunciados, o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento – que segue as regras próprias dos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho e os termos do artigo 61.º e seguintes (processo comum) do mesmo diploma.
Na aludida acção, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador – cf. artigos 387.º do Código do Trabalho e 98.º-J do Código de Processo do Trabalho.
O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ilícito, além de outras razões e na parte que aqui interessa, se o respectivo procedimento for inválido, o que se verifica, nomeadamente, se não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa, ou se a comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º, anteriormente transcritos – artigo 382.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas c) e d) do Código do Trabalho.
Estes vícios contendem com questões essencialmente formais, com o próprio procedimento disciplinar e, verificando-se, afectam a legitimidade do despedimento. Mas, mesmo perante um procedimento sem vícios formais, é imprescindível a procedência dos fundamentos substanciais do despedimento, o que se alcança, como resulta do que antes se deixou enunciado, com a prova na acção de impugnação de despedimento dos factos que configuram a justa causa de despedimento.
O quadro legal que se deixou sumariamente enunciado evidencia que os factos a considerar na acção de impugnação de despedimento, para se confirmar a existência de justa causa, para além da necessária gravidade, têm de reunir os seguintes requisitos formais: constarem da nota de culpa e, portanto, terem sido por essa via comunicados ao trabalhador; constarem da decisão final que aplicou a sanção; provarem-se na aludida acção especial de impugnação de despedimento.
3. A alegada invalidade do processo disciplinar.
3.1 Como antes se deixou mencionado, o autor/trabalhador começa por alegar, em oposição ao articulado de motivação do despedimento e a título de excepção, a ilicitude do despedimento por vício do procedimento disciplinar, quer porque a decisão de despedimento foi proferida sem que tenha sido respeitado o prazo legal estabelecido para defesa do trabalhador, quer porque tal decisão não se mostra concreta e devidamente fundamentada.
Apreciando esta matéria, afirma-se na sentença recorrida:
“Preliminarmente, dir-se-á que o procedimento disciplinar não enferma de ilicitude, com base na falta de observância de qualquer formalidade legal, designadamente por incumprimentos dos prazos de defesa por parte do trabalhador.
A este propósito, o trabalhador não logrou fazer prova dos factos que sustentaram a sua alegação, pelo que improcede a excepção suscitada quanto a tal matéria.”
Em sede de recurso, o autor sustenta que deveria ter sido analisada a matéria da excepção à luz dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, em matéria de prazos da nota de culpa, não podendo deixar de se considerar que a nota de culpa foi recebida em 7 de Junho de 2010 e que assim, o prazo para a defesa terminaria a 22 de Junho; deveria ainda ter sido analisada criticamente a decisão do processo disciplinar e sua comunicação ao trabalhador, para verificar que a mesma não cumpriu os requisitos legais, nem quanto ao seu teor por falta de fundamentação, nem quanto aos prazos da tomada de decisão e envio ao trabalhador.
A ré pretende que a questão assim suscitada pelo autor consubstancia a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia sobre questões que o juiz deve apreciar ou conhecer); não tendo sido cumprido o disposto no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, estas conclusões devem ser tidas como não escritas e não devem ser tidas em consideração.
Não assiste razão à ré/entidade empregadora.
Em sede de sentença, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cuja disciplina releva na jurisdição laboral, face ao disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.
Em consonância com a aludida norma (artigo 660.º, n.º 2), o artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma legal, na parte que aqui interessa, estabelece que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
E, como resulta do entendimento expendido pela ré, em processo laboral, o artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho consagra um regime particular de arguição de nulidades de sentença, “que se traduz no facto da arguição ter de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. (…)
O STJ e este Tribunal da Relação de Évora já se pronunciaram inúmeras vezes sobre esta questão, sempre de forma unânime, no sentido da arguição de nulidades não dever ser atendida por extemporânea, caso a arguição de nulidades de sentença não seja feita pela forma prevista no art. 77º do CPT, nomeadamente quando tal arguição foi só suscitada na alegação de recurso (…)” – acórdão da Relação de Évora, de 26 de Janeiro de 2010, disponível em www.dgsi.pt, processo 834/08.8TTSTB.E1.
Contudo, é pacífico que a omissão de pronúncia apenas se verifica se o juiz não considerou e decidiu as questões que concretamente lhe foram colocadas, questões em sentido técnico, que o tribunal tenha o dever de conhecer para a correcta decisão da causa e de que não haja conhecido. Já não ocorre se o juiz, conhecendo das questões postas ao tribunal, não abordou (todos) os argumentos das partes que sustentavam tais questões, ou se errou na análise feita, seja por incorrecto raciocínio, seja pela desconsideração de factos que deveria ter ponderado.
No ensinamento já antigo de Alberto dos Reis, “(…) são na verdade coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (“Código de Processo Civil Anotado”, volume V, página 143).
No caso em apreciação, não há omissão de pronúncia e esta não é suscitada pelo autor. O que este pretende é que ocorre a nulidade do procedimento disciplinar, alegando que, contrariamente ao que é dito na sentença recorrida, há elementos no processo que permitem afirmá-la, com a consequente ilicitude do despedimento; suscita portanto a existência de erro de julgamento.
3.2 Conforme resulta do quadro legal que antes se deixou sumariamente enunciado, com particular referência aos artigos 355.º e 382.º do Código do Trabalho, é facultado ao trabalhador, no âmbito do procedimento disciplinar, o prazo de dez dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, na certeza de que o despedimento é ilícito se, além de outras razões, o respectivo procedimento for inválido, o que se verifica, nomeadamente, se não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa.
No caso em apreciação, demonstrou-se que, por carta registada com aviso de recepção, datada de 2 de Junho de 2010 (quarta-feira), colocada nos Correios a 4 de Junho (sexta-feira) e recebida em 7 de Junho de 2010 (segunda-feira), foi dado conhecimento ao trabalhador da abertura de um processo disciplinar e da respectiva nota de culpa, dando-se ao trabalhador “o prazo de dez dias úteis para, querendo, responder e contestar a presente nota de culpa”.
É certo que a ré/empregadora, na resposta à contestação, alega que a nota de culpa foi entregue, pessoalmente, ao trabalhador no dia 2 de Junho de 2010 e entende que, por isso mesmo, a notificação tem de ser considerada como efectuada nesse dia, pelo que o prazo de dez dias úteis terminaria em 17 de Junho, data anterior à da prolação da decisão disciplinar e da sua comunicação ao trabalhador.
Analisado o elenco de factos provados, não se vê que aí conste o que a este propósito é alegado pela ré; a conclusão não é diferente perante a consideração do despacho de resposta à matéria de facto, especificamente, da fundamentação aí expendida.
Também não resulta dos autos que tenha havido qualquer conduta do autor/trabalhador que, tendo obstado à entrega pessoal da nota de culpa no dia 2 de Junho, ou nos dois dias subsequentes, tenha determinado a ré a proceder, no dia 4, à sua entrega por via postal.
Tendo ocorrido a notificação do autor em 7 de Junho de 2010, com a recepção da carta remetida pela ré, o prazo de dez dias úteis para consulta do processo e resposta à nota de culpa terminou em 22 de Junho; para o efeito, considerando elementos de conhecimento comum, importa descontar os dias 12 e 19 (sábados), 13 e 20 (domingos) e 10 de Junho (quinta-feira; feriado nacional).
A ré comunicou entretanto ao autor a decisão de despedimento, por carta datada de 18 de Junho de 2010, sendo legítimo concluir que tal decisão foi tomada, se não em data anterior, pelo menos nesse mesmo dia.
Tomada a decisão de despedimento e comunicada a mesma ao trabalhador em data anterior ao termo do prazo de resposta à nota de culpa é necessariamente prejudicado o direito do trabalhador, na medida em que não lhe é efectivamente facultado o contraditório; é certo que, não sendo obrigado a pronunciar-se, o trabalhador pode nada dizer ou requerer; mas esta eventualidade não legitima a entidade patronal a ignorar ou a reduzir o prazo legalmente estabelecido e que foi comunicado ao trabalhador na respectiva notificação da nota de culpa.
Também não se afigura relevante o facto do autor/trabalhador, apesar da decisão de despedimento, não ter entretanto respondido, dentro do prazo (especificamente, até ao dia 22 de Junho de 2010), à nota de culpa. Por um lado, a resposta em tais circunstâncias traduzir-se-ia na prática de um acto inútil, na medida em que em nada iria condicionar a decisão, já proferida; por outro e perante tal realidade, é lícito que o trabalhador – que não é obrigado a responder logo nos primeiros dias do prazo – se abstenha de se pronunciar.
A decisão do empregador nas circunstâncias descritas traduz desrespeito pelo direito de consulta e de resposta do trabalhador e, nessa medida, determina a invalidade do procedimento disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 382.º do Código do Trabalho e de acordo com o quadro legal que anteriormente se deixou sumariamente enunciado.
Esta conclusão torna inútil a apreciação do segundo fundamento invocado pelo recorrente para justificar a ilicitude do respectivo despedimento por vício do procedimento disciplinar (a alegada falta de fundamentação da decisão disciplinar).
3.3 A ilicitude do despedimento resulta de vício formal.
O artigo 387.º, n.º 4, do Código do Trabalho determina que, em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento.
Importa então que, sem prejuízo da conclusão anterior quanto ao vício formal que afecta o procedimento disciplinar e, por essa via, a validade do despedimento, o tribunal se pronuncie sobre a verificação e procedência dos fundamentos substantivos invocados para o justificar.
Não estão em causa os factos que, a este propósito, o tribunal julgou provados:
O trabalhador foi contratado para exercer as funções de ajudante de cozinha no estabelecimento de restaurante da entidade empregadora, consistindo o seu trabalho, entre outros, na preparação e confecção da carne grelhada para os clientes consumirem.
No dia 8 de Maio de 2010, durante o horário de trabalho, no interior da cozinha, dirigiu-se ao chefe de cozinha com ameaças, tendo tal situação ocorrido na presença dos demais trabalhadores que prestam serviço na cozinha.
O trabalhador tinha a seu cargo o corte da carne, o respectivo acondicionamento, o controle de existências, a conservação e a respectiva confecção na grelha; contrariando ordens que lhe foram dadas expressamente e por várias vezes, pelos sócios gerentes e pelo chefe da cozinha, não cortava as peças de carne com o peso mínimo de 220 gramas, mas antes com um peso que, sistematicamente, rondava os 170-175 gramas.
Este facto (o peso dos bifes) causou reclamações de alguns clientes.
Apesar de ter sido chamada a atenção do trabalhador, por diversas vezes, pelo chefe da cozinha e pelos sócios gerentes do estabelecimento, para o facto de ser obrigatório cortar as peças de carne com o peso mínimo de 220 gramas, o mesmo continuou a cortar a carne com um peso que variava entre os 170 e os 175 gramas, o que levou a que, entre Abril e Maio de 2010, tivessem sido retiradas do serviço aos clientes algumas peças de carne por pesarem entre 170 e 175 gramas.
Perante estes factos, salienta-se que os mesmos ultrapassam largamente a caracterização que o recorrente afirma em sede de alegações, ao questionar que “poder-se-ia discutir se o facto de um assador de carne cortar bifes – a olho – com o peso de 175/180 gramas em vez das 220 gramas que lhe tinham sido recomendadas, é um facto tão grave e tão violador dos deveres do trabalhador, que justifiquem a sanção máxima”.
Na verdade, os factos provados não caracterizam uma recomendação quanto ao peso da carne a cortar, mas antes uma determinação, não estando ainda evidenciado que o corte fosse necessariamente “a olho”.
Por outro lado, evidencia-se um comportamento reiterado do trabalhador e por este assumido, de deliberada desconsideração pelo que lhe era expressamente determinado pelos seus superiores hierárquicos, pondo em causa a autoridade destes e com manifestas consequências nefastas para a entidade patronal, na medida em que levou à formulação de diferentes reclamações e impôs que tenham sido retiradas do serviço aos clientes algumas peças de carne por pesarem entre 170 e 175 gramas.
Quanto aos factos ocorridos em 8 de Maio de 2010, os mesmos revestem gravidade, na medida em que configuram afronta, intimação ao superior hierárquico do trabalhador.
Os elementos em presença, configurando violação dos deveres de respeito e de tratamento com urbanidade dos superiores hierárquicos, bem como, de modo reiterado, dos deveres de realização do trabalho com zelo e diligência e do cumprimento das ordens e instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho e que em nada beliscam os direitos ou garantias do trabalhador, traduzem-se em comportamentos culposos do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho – artigos 128.º, n.º 1, alíneas a), c) e e), e 351.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), d) e e), do Código do Trabalho.
Assim, conclui-se no sentido da verificação e procedência dos fundamentos substantivos invocados para justificar o despedimento, ainda que sem prejuízo da ilicitude deste, por invalidade do procedimento disciplinar.
4. O pedido deduzido em reconvenção.
O autor, declarando renunciar à reintegração, deduz reconvenção, invocando o disposto no artigo 98.º-L, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.
Aí reclama a indemnização correspondente às retribuições a que teria direito desde o despedimento até ao termo certo do contrato, nos termos do artigo 393.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho – período que delimita entre 28 de Maio de 2010 (data em que recebeu o último ordenado) e 31 de Outubro de 2010 (data do termo do contrato), quantificando a indemnização a tal título em € 3.830,00.
Alega não ter gozado as férias a que tinha direito nem ter recebido o respectivo subsídio, reclamando a tal título e com referência ao artigo 246.º do Código do Trabalho, em relação às férias decorrentes do contrato, as quantias de € 1.312,50 (férias não gozadas) e de € 437,50 (subsídio de férias).
Finalmente, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, com referência ao artigo 344.º, n.º 2 e n.º 3, do Código do Trabalho, reclama a quantia de € 350,00.
Em sede de sentença e em relação à reconvenção, afirma-se:
“O trabalhador pede também, em sede de reconvenção, que a ré empregadora seja condenada a pagar-lhe as quantias devidas pelo despedimento ilícito.
Porém, a este propósito, nada ficou provado que mereça a tutela do direito por parte do trabalhador, como não ficaram demonstrados quaisquer outros danos por que a empregadora reconvinda possa ser responsabilizada – cfr. artº 342º-1 do CPC.
A reconvenção nesta parte deverá, também, improceder.”
4.1 Nos termos do artigo 98.º-L, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º do Código de Processo Civil (nomeadamente, quando o seu pedido emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa), bem como peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da acção.
A pretensão do recorrente, em termos formais, mostra-se conforme a estas exigências.
A mesma pressupõe a celebração de contrato de trabalho a termo certo, assinado a 20 de Março de 2010, com início nessa data e termo a 31 de Outubro de 2010, a ilicitude do respectivo despedimento, bem como alguns factos que alega no respectivo articulado: recebeu o ordenado apenas até ao dia 28 de Maio de 2010 (artigo 34.º do articulado); não gozou férias e não recebeu o respectivo subsídio (artigo 37.º do articulado); constando no contrato a retribuição mensal de € 500,00 (quinhentos euros), ao trabalhador eram pagos por fora e em cash (quer o mesmo dizer, em numerário), mensalmente, mais € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), sendo a importância de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) mensais a remuneração efectivamente combinada e que mensalmente recebia (artigo 36.º do articulado).
A correcta apreciação da pretensão do autor/trabalhador em sede de reconvenção pressupõe que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre estes factos, se os mesmos se demonstraram ou não.
Os factos supra referidos não integram a sentença recorrida; nesta afirma-se, a este propósito, que “nada ficou provado que mereça a tutela do direito por parte do trabalhador”.
A leitura do despacho de resposta à matéria de facto evidencia, em relação aos aludidos artigos da contestação (artigos 34.º, 37.º e 36.º do articulado), que os mesmos não foram julgados provados ou não provados, mas antes excluídos, entendendo-se consubstanciarem “matéria de direito, conclusiva ou sem interesse para a decisão da causa”.
Não se acompanha tal entendimento, em relação a estes específicos artigos; na verdade, não se vê que não configurem matéria de facto; mais do que isso e como antes se mencionou, são relevantes para a correcta apreciação da reconvenção, independentemente da questão da procedência ou não (total ou parcial) da mesma.
Nos termos do artigo 60.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 490.º do Código de Processo Civil.
Este normativo determina que, ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição, considerando-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.
No caso em apreciação, analisados os diferentes articulados apresentados pela ré/empregadora e pelo autor/trabalhador, particularmente a contestação deduzida pelo trabalhador e a resposta apresentada pela empregadora, verifica-se que esta não impugna que o trabalhador recebeu o ordenado apenas até ao dia 28 de Maio de 2010 (artigo 34.º do articulado) e que não gozou férias e não recebeu o respectivo subsídio (artigo 37.º do articulado); tal matéria não foi expressamente impugnada e não se mostra contrariada pela defesa considerada no seu conjunto, não se tratando de factos que não admitem confissão ou que só possam ser provados por documento escrito.
Nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida [n.º 1, alínea a)] ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas [n.º 1, alínea b)].
No caso dos autos, decorre do que anteriormente se deixou exposto que, tendo a ré/empregadora admitido parte dos factos alegados pelo autor/trabalhador na respectiva contestação, nos termos antes enunciados, se impõe a consignação de tais factos como provados, pese embora o facto de não ter ocorrido gravação da prova produzida em audiência.
Assim, do confronto dos articulados resulta a aceitação comum dos seguintes factos, com relevância na apreciação da reconvenção:
18− O trabalhador recebeu o ordenado apenas até ao dia 28 de Maio de 2010.
19− O mesmo não gozou férias e não recebeu o respectivo subsídio.
Este entendimento não é extensível ao que é alegado pelo trabalhador no artigo 36.º da contestação, dado que este se mostra expressamente impugnado pela ré/empregadora no artigo 10.º da resposta à reconvenção.
4.2 Retornando à apreciação da reconvenção deduzida pelo trabalhador, importa então apreciar a sua procedência.
a) Relativamente ao despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo, aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as alterações constantes do n.º 2 do artigo 393.º do Código do Trabalho, nos termos do qual, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente e, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
No caso em apreciação, o trabalhador reclama justamente, a título de indemnização, o pagamento das quantias correspondentes às retribuições que deixou de auferir até à data do termo do contrato.
Perante a conclusão antecedente – no que diz respeito à ilicitude do despedimento – e as disposições conjugadas dos artigos 393.º e 389.º a 391.º do Código do Trabalho, caso tenha ocorrido omissão de pagamento das retribuições entre a data do despedimento e a do termo do contrato, é-lhe devida indemnização de acordo com o título a que a reclama, especificamente e perante o concreto pedido formulado, o pagamento das retribuições em falta, naquele período.
b) A ilicitude do despedimento, legitimando o exercício, por parte do trabalhador, dos direitos que decorrem do contrato de trabalho e da sua cessação pela caducidade do mesmo, atingido o respectivo termo, determina ainda a procedência da sua pretensão no que diz respeito à reclamação de valor referente a compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, com referência ao disposto no artigo 344.º do Código do Trabalho.
c) A mesma conclusão não é extensível à pretensão que formula quanto a férias e subsídio de férias, especificamente, quando reclama compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta.
É certo que, como princípio geral, o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro, tratando-se de direito irrenunciável e reportando-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior – artigo 237.º do Código do Trabalho.
Releva o artigo 239.º do mesmo diploma legal no que diz respeito às férias devidas no ano de admissão do trabalhador e, quanto aos efeitos da cessação do contrato no direito a férias, o disposto no artigo 245.º.
O artigo 246.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “violação do direito a férias”, estabelece que, caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
Conforme decorre da redacção da própria norma, a sua aplicação pressupõe uma conduta activa do empregador, uma atitude voluntária e consciente que se traduza em actos positivos do mesmo que consubstanciem impedimento ao gozo de férias por parte do trabalhador – cf. neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2005, disponível em www.dgsi.pt, processo 05S1761.
No caso em apreciação não se evidencia uma atitude com tais características, por parte da ré/empregadora; dos factos que em sede própria se deixaram enunciados evidencia-se que a omissão em causa resulta do procedimento disciplinar instaurado e da decisão de despedimento entretanto proferida.
É certo que, como anteriormente se deixou enunciado, o procedimento em questão padece de vício que determina a ilicitude do despedimento; daí não se extrai no entanto a existência de comportamento por parte da ré que possa configurar a violação do direito a férias que justifica a pretensão do autor.
Assim, é-lhe apenas devido o valor em singelo da retribuição de férias e respectivo subsídio, correspondentes a férias vencidas e não gozadas, nos termos do disposto no artigo 245.º do Código do Trabalho.
4.3 Perante o que se deixa exposto, conclui-se que são devidos ao autor os valores referentes às remunerações que receberia até ao termo do contrato de trabalho e desde o momento em que lhe deixaram de pagar, às férias não gozadas e ao respectivo subsídio e ainda a compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo.
Na concretização dos valores, o autor reclama o pagamento da quantia global de € 5.930,00 e juros de mora desde a citação até efectivo pagamento, sendo a quantia de € 3.830,00 referente às remunerações que receberia até ao termo do contrato de trabalho, € 1.750,00 às férias não gozadas e ao respectivo subsídio e € 350,00 a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo.
A liquidação feita pelo autor assenta na alegada retribuição mensal de € 750,00.
Como anteriormente se observou, o tribunal recorrido, na resposta à matéria de facto, não considerou este facto, alegado pelo trabalhador, por considerar, erradamente, que se tratava de “matéria de direito, conclusiva ou sem interesse para a decisão da causa”.
A determinação do valor efectivamente auferido pelo trabalhador a título de remuneração é determinante para a liquidação dos valores que lhe são devidos de acordo com os critérios antes mencionados.
O processo não fornece elementos que permitam proceder, no âmbito do recurso, à correcção de tal entendimento e, nessa medida, à liquidação dos valores devidos ao autor.
De entre as soluções jurídicas possíveis, afigura-se dever reservar essa liquidação para execução de sentença, onde se esclarecerá a concreta retribuição auferida pelo trabalhador, no âmbito do contrato de trabalho a que se reportam os autos – artigos 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 1.º do Código de Processo do Trabalho.
Importará salientar que, em sede de liquidação, será tida em conta a fundamentação que antecede, na certeza de que a mesma não excederá o valor global reclamado pelo autor e que, em relação às férias não gozadas, o direito do autor se restringe à prestação em singelo, nos termos anteriormente fundamentados.
5. O decaimento parcial do autor leva à co-responsabilização de ambas as partes no pagamento das custas, ainda que em diferentes proporções, em ambas as instâncias – artigo 446.º do Código de Processo Civil.
III)
Decisão
1. Destarte acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora nos seguintes termos:
a) Ao abrigo do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, alterar a matéria de facto, nos termos que acima se deixaram enunciados, relativamente ao aditamento dos parágrafos 18 e 19.
b) Julgar procedente o recurso interposto pelo autor e, em consequência, revogar a decisão recorrida.
c) Com a procedência da acção, declarar a ilicitude do despedimento do autor/trabalhador, por invalidade do procedimento disciplinar.
d) Com a procedência parcial da reconvenção, condenar a ré/empregadora a pagar ao autor/trabalhador as quantias a liquidar em execução de sentença, referentes às remunerações que este receberia até ao termo do contrato de trabalho, às férias não gozadas e ao respectivo subsídio e à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, nos termos antes enunciados e no montante global máximo de € 5.930,00 (cinco mil novecentos e trinta euros), acrescidas de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.
2. Custas a cargo do autor e da ré, na proporção de 1/5 a cargo do autor e de 4/5 a cargo da ré, em ambas as instâncias.
Évora, 11 de Outubro de 2011
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)