Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
688/15.8T8FAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
COIMA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
SANÇÃO ACESSÓRIA
DÍVIDA À PREVIDÊNCIA
DÍVIDAS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO
EXECUÇÃO
Data do Acordão: 01/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - O pagamento voluntário da coima, na sequência da notificação efectuada nos artigos 17.º e 19.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, equivale a condenação e determina o arquivamento do processo;
II - O pagamento pela arguida das importâncias em dívida aos trabalhadores e à segurança social – importâncias essa que determinaram o levantamento da contra-ordenação – não configura qualquer sanção acessória;
III - Não obstante, tendo a arguida sido notificada nos termos dos referidos artigos 17.º e 19.º não só para proceder ao pagamento voluntário da coima, como também para pagar as importâncias em dívida aos trabalhadores e à segurança social, tendo apenas pago voluntariamente a coima, que equivale a condenação, tal, em conjugação com o disposto no artigo 564.º do Código do Trabalho, configura decisão quanto a essas importâncias em dívida, que serve de base às execução efectuada nos termos do artigo 89.º do regime geral das contra-ordenações.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 688/15.8T8FAR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
No âmbito dos presentes autos de contra-ordenação foi a arguida CC, Lda, notificada pela autoridade administrativa (Autoridade para as Condições do Trabalho, doravante ACT), nos termos dos artigos 17.º e 19.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09 (Lei que aprovou o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social), para proceder ao pagamento da coima e dos créditos laborais em dívida aos trabalhadores (€ 5.089,73), bem como à segurança social (€ 1.987,29).
Na sequência de tal notificação, em 20-06-2014 a arguida procedeu ao pagamento voluntário da coima, mas já não dos créditos laborais em dívida aos trabalhadores, bem como à segurança social, supra referidos.
O processo administrativo prosseguiu então os seus termos, com proposta de decisão e decisão, ambas no sentido de notificação da arguida para proceder ao pagamento ou depósito das já aludidas quantias em dívida aos trabalhadores (€ 5.089,73), bem como à segurança social (€ 1 987,29), num total de € 7.077,02, com a advertência de que se assim não procedesse a decisão se transformaria em título executivo.
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A arguida impugnou judicialmente tal decisão da autoridade administrativa, mas por sentença de 30-03-2017, da Comarca de Faro (Juízo do Trabalho de Faro – J2) foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão administrativa impugnada.
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De novo inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Tribunal da Relação, tendo na respectiva motivação formulado as conclusões que se transcrevem:
«I. O pagamento da coima determina, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 107/2009, de 14.09, o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.
II. Tendo a Arguida procedido ao pagamento da coima, o presente processo contraordenacional deveria ter sido arquivado extinguindo-se a responsabilidade contraordenacional, pelo que não deveria ter existido qualquer decisão final.
III. O Tribunal a quo considerou, na Sentença recorrida, que o pagamento dos salários em atraso e respetivas contribuições para a segurança social integram a responsabilidade contraordenacional sancionatória a título de sanção acessória e, como tal, seriam suscetíveis de execução.
IV. Este entendimento é errado, porquanto sendo verdade que o artigo 26.º da Lei n.º 107/2009 e o artigo 89.º do regime geral das contraordenações conferem o efeito executório à coima e sanções acessórias, não é correto qualificar o pagamento dos salários como uma sanção acessória pois não consta do elenco de sanções previstas na lei.
V. Admitir tal qualificação significaria aceitar que as sanções acessórias não estariam sujeitas a um princípio da legalidade ou, ainda, que os referidos artigos constituíam apenas um elenco exemplificativo das sanções acessórias possíveis, deixando ao critério da autoridade administrativa a aplicação de outras sanções não expressamente previstas – interpretações que seriam inconstitucionais por violação do princípio da legalidade das penas.
VI. Por outro lado, a decisão não pode ter um efeito executório quando o que está em causa uma quantia devida a um particular que não tem participação no processo (é apenas denunciante) e não é abrangido pela decisão – i.e. não pode ter efeito executório para terceiros.
VII. Por sua vez a ACT não tem legitimidade (nem interesse processual) para executar, em nome de pessoas individuais, a dita decisão, pois tal poder resulta da sua lei orgânica onde constam elencadas a sua missão e atribuições (cfr. artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31.07.
VIII. O não pagamento de salários constitui uma situação de incumprimento contratual que nunca poderá ficar definitivamente resolvida, com força de caso julgado, por via administrativa, apenas podendo ser reconhecida judicialmente e no âmbito de uma ação própria emergente de contrato de trabalho.
IX. Uma entidade administrativa não pode impor, coercivamente, a um particular o pagamento de quantias cuja origem e natureza é meramente obrigacional e devidas a outro particular.
X. Admitir-se esta interpretação significaria admitir que uma entidade administrativa poderia imiscuir-se em funções que integram o núcleo exclusivo da função judicial, o que violaria o princípio constitucional da separação de poderes sendo, por isso, inconstitucional – inconstitucionalidade que, para os devidos efeitos, aqui expressamente se invoca.
XI. Em suma, a decisão da contraordenação não pode, pelas razões acima aduzidas, ter força executiva quanto aos salários em dívida, uma vez que o processo contraordenacional se extinguiu com o pagamento da coima, pelo que o processo deveria ter sido arquivado com tal pagamento.
A tudo isto acresce, ainda, o seguinte:
XII. Os créditos que a ACT pretende que a Arguida pague já se encontram prescritos.
XIII. O que a Arguida já havia alegado em sede de impugnação judicial da decisão administrativa, tendo a prescrição sido recentemente reconhecida no âmbito do processo de insolvência da Arguida, no apenso de reclamação de créditos, o qual correu termos no Juízo de Comércio de Olhão, sob o n.º de processo 1097/15.4T8OLH-B - Reclamação Créditos – Juiz 1 e que já transitou em julgado.
XIV. Se os créditos estão prescritos, se os próprios titulares renunciaram à sua cobrança dentro do longo prazo que tiveram para o fazer, não pode a ACT vir cobrá-los em nome dos seus titulares em relação aos quais a Arguida não tem qualquer obrigação de pagamento.
XV. Como tal, não pode a ACT exigir coercivamente, no contexto de um processo contraordenacional, o pagamento de tais créditos, quando os mesmos se encontram prescritos e quando foram os próprios titulares do direito que se abstiveram de os reclamar.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser a Sentença recorrida integralmente revogada».
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Por despacho de 18-05-2017, o recurso foi admitido na 1.ª instância, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Ainda na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência, assim concluindo a respectiva motivação:
«A. A sem razão da recorrente vem largamente demonstrada na decisão administrativa e na sentença.
B. Esta merece total confirmação».
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Recebidos os autos neste tribunal, presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta neles emitiu parecer, que não foi objecto de resposta, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.
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II. Objecto do recurso e factos
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, que aqui não se colocam [cfr. artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas) e do artigo 50.º, n.º 4, da referida Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro], no caso a questão essencial decidenda consiste em saber se tendo no âmbito do processo da autoridade administrativa a arguida/recorrente procedido ao pagamento voluntário da coima poderia o mesmo processo prosseguir tendo em vista o pagamento das quantias em dívida aos trabalhadores e à segurança social; isto é, e dito de outro modo, está em causa determinar qual a consequência legal do pagamento voluntário da coima pela arguida, no que diz respeito aos créditos salariais e importâncias à segurança social apurados no processo pela autoridade administrativa.
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Com vista a tal decisão, importa atender à matéria de facto dada como provada na instância recorrida:
A) A arguida CC, Ldª. tem sede … em Faro e como local de trabalho o …. em Faro;
B) Neste último local, a arguida mantinha ao seu serviço, sob as suas ordens e direcção e no exercício da sua actividade as trabalhadoras …, com a categoria profissional de professora de ensino básico do 1º. ano, auferindo a retribuição mensal de € 1.429,70, …, com a categoria profissional de professora de ensino básico do 1º. ano, auferindo a retribuição mensal de € 1.429,70, …, com a categoria de professora de ensino básico do 1º. Ano, auferindo a retribuição mensal de € 1.429,70 e …com a categoria de professora de ensino básico do 1º. Ano, auferindo a retribuição mensal de € 1.429,70, sem que lhes tenha pago os vencimentos desde Junho de 2013, duodécimos de subsídios de férias de 2013 e de Natal de 2012/2013;
C) As trabalhadoras …, …, … e… comunicaram à arguida, através de cartas registadas com aviso de recepção datadas de 25 de Julho de 20134, a suspensão do contrato de trabalho que haviam celebrado com a mesma, com fundamento na falta de pagamento pontual das retribuições desde Junho de 2013, duodécimos de subsídios de férias de 2013 e de Natal de 2012/2013;
D) O montante das retribuições referentes ao trabalho prestado pelos trabalhadores …, …, … e … deveria estar à disposição dos mesmos, respectivamente, nos últimos dias de cada mês;
E) A arguida não colocou à disposição dos trabalhadores …, …, … e… os duodécimos dos subsídios de férias e de Natal do ano de 2013 a partir de Junho desse ano, nem o subsídio de Natal do ano de 2012;
F) A arguida foi notificada, na pessoa da sua trabalhadora …, em 25.07.2013, para proceder à entrega na unidade de Faro da Autoridade Administrativa, dos comprovativos do pagamento das retribuições desde Maio de 2013 e da emissão e entrega às trabalhadoras do Modelo GD018-DGSS;
G) Na sequência de tal notificação, a arguida apresentou os recibos de retribuição das trabalhadoras referentes ao pagamento do mês de maio de 2013 e da emissão do Modelo GD018-DGSS contendo nestes o reconhecimento do atraso no pagamento da retribuição do mês de Junho de 2013;
H) A título de retribuições desde Junho de 2013, duodécimos de subsídios de férias de 2013 e de Natal de 2012/2013, a arguida deve às trabalhadoras …, …, … e… € 5.089,73 e € 1.987,29 à Segurança Social;
I) Tendo em conta os anos em que exerce a sua actividade e o número de trabalhadores que tem ao seu serviço, tem capacidade técnica e organizativa para se informar e cumprir as disposições que lhe são legalmente impostas, nomeadamente as regras relativas ao vencimento dos créditos remuneratórios e subsídios dos trabalhadores;
J) A arguida no ano de 2012 teve um volume de negócios de € 322.961,00;
K) A arguida, a 20 de Junho de 2014, e na sequência de ter sido notificada, procedeu ao pagamento voluntário da coima no montante de € 612,00;
L) No âmbito dos autos de providência cautelar nº. 510/13.0TTFAR, em que eram requerentes …, …, … e …, sendo requerida o CC, Ldª., foi proferida decisão, a qual transitou em julgado em 03.11.2014, tendo sido julgados improcedentes os pedidos destas de arresto do prédio e bens móveis que identificam.
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Estes os factos dados como provados na decisão recorrida.
Porém, para além destes factos, um outro resulta documentalmente provado dos autos, que assume relevância à decisão do presente recurso: referimo-nos à notificação da arguida também para pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores e à segurança social, aquando da notificação para pagamento da coima, nos termos dos artigos 17.º e 19.º da Lei n.º 107/2009.
Por isso, porque tal resulta documentalmente provado nos autos (cfr. artigo 51.º, n.º 1, das Lei n.º 107/2009 e artigo 362.º e sgts. do Código Civil), acrescenta-se à matéria de facto o seguinte:
«M) Aquando da notificação, nos termos dos artigos 17.º e 19.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, para proceder ao pagamento voluntário da coima, a arguida foi também notificada para proceder ao pagamento dos créditos laborais em dívida aos trabalhadores (no montante de € 5.089,73), bem como das importâncias em dívida à segurança social (no montante de € 1.987,29), num total de € 7.077,02».
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III. Fundamentação de direito
Como resulta da matéria de facto a arguida/recorrente procedeu em 20 de Junho de 2014, no âmbito do processo administrativo, ao pagamento voluntário da coima.
Contudo, não obstante a notificação que também lhe havia sido feita, aquando da notificação para pagamento voluntária da coima, não pagou os créditos laborais em dívida aos trabalhadores, bem como as importâncias em dívida à segurança social.
Face a tal constatação, após o pagamento voluntário da coima, entendeu a ACT prosseguir o processo, apenas com proposta, no sentido da arguida ser notificada para proceder ao pagamento dos referidos créditos em dívida, e decisão, de notificação da arguida para proceder ao pagamento ou depósito das já aludidas quantias em dívida aos trabalhadores (€ 5.089,73), bem como à segurança social (€ 1 987,29), num total de € 7.077,02, com a advertência de que se assim não procedesse a decisão se transformaria em título executivo.
A questão a decidir centra-se, pois, volta-se a referir, em apurar se face ao pagamento voluntário da coima o processo poderia prosseguir, tendo em vista o pagamento das quantias em dívida aos trabalhadores e à segurança social.
Vejamos.

Em conformidade com o disposto nos artigos 17.º e 19.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, a arguida foi notificada para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento voluntário da coima; e na sequência de tal notificação procedeu ao pagamento da coima.
Esse pagamento voluntário, tal como resulta do n.º 3 do artigo 19.º do compêndio legal em referência, equivale a condenação e determina o arquivamento do processo, não podendo o mesmo ser reaberto e não podendo os factos voltar a ser apreciados como contra-ordenação, salvo se se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma (n.º 3 do mesmo artigo).
Ou seja, verificando-se o pagamento voluntário da coima tal equivale a condenação pela contra-ordenação e é arquivado o processo: contudo, se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, o processo não finda, prosseguindo, mas apenas para a aplicação de tal sanção.
No caso em apreciação, recorde-se mais uma vez, não obstante o pagamento da coima o processo prosseguiu, mas apenas com proposta de decisão e decisão, ambas no sentido de notificação da arguida para proceder ao pagamento das importâncias em dívida aos trabalhadores e à segurança social.
Isto, quando, nunca é demais recordá-la, a arguida já havia anteriormente sido notificada para tal fim, aquando da notificação nos termos dos artigos 17.º e 19.º.
Se bem se extrai da decisão recorrida, o prosseguimento dos autos fundou-se no facto das importâncias em dívida (aos trabalhadores e à segurança social) constituírem uma sanção acessória.
Ressalvado o devido respeito, não podemos acompanhar tal entendimento.
Expliquemos porquê.
O artigo 562.º do Código do Trabalho prevê a aplicação de sanções acessórias.
Assim, é aplicada a sanção acessória de publicidade no caso de contra-ordenação muito grave ou de reincidência em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira (n.º 1 do referido artigo), podendo ainda em caso de reincidência numa das contra-ordenações referidas ser aplicada a interdição do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificar a infracção e privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos (n.º 2 do mesmo artigo).
Manifestamente não é esta situação que está em causa nos autos.
Por sua vez, o regime geral das contra-ordenações (aplicável, como se disse, subsidiariamente às contra-ordenações laborais, por força do artigo 60.º da Lei n.º 107/2009) prevê também a aplicação de sanções acessórias.
Dispõe, para o efeito e sob a epígrafe “Sanções acessórias”, o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10:
“1. A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.”.
Ora, estando em causa a condenação/notificação da arguida/recorrente no pagamento de importâncias em dívida aos trabalhadores, bem como os correspondentes descontos à segurança social, afigura-se que tal condenação/notificação não se enquadra em qualquer das sanções acessórias previstas, seja no regime geral das contra-ordenações, seja, como já se deixou afirmado, no Código do Trabalho.
Por isso, é de concluir – tal como concluiu a arguida/recorrente – que no caso em apreciação não se pode configurar que após o pagamento voluntário da coima pela arguida o processo tenha prosseguido para aplicação de sanção acessória.
Não obstante tal conclusão, subsiste a questão de saber se face ao pagamento voluntário da coima o processo poderia prosseguir para condenação/notificação da arguida para proceder ao pagamento das quantias em dívida aos trabalhadores e à segurança social.
A condenação em tais importâncias mais não representa que o desenvolvimento do estatuído no artigo 564.º do Código do Trabalho, em articulação com a missão e atribuições da ACT previstas no Decreto-Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho.
Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 564.º do Código do Trabalho, sempre que a contra-ordenação laboral consistir na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível; e nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, a decisão que aplica a coima deve conter a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima, acrescentando-se no n.º 3 do mesmo artigo que em caso de não pagamento, a decisão em causa serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do regime geral das contra-ordenações, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
Ou seja, da norma legal em causa extrai-se que apurando-se no processo de contra-ordenação a existência de créditos laborais devidos aos trabalhadores, os mesmos deverão ser aí pagos ou, não o sendo, o Estado (naturalmente por intermédio do Ministério Público) intentará a competente execução para cobrança de tais créditos; daí que, ao contrário do sustentado pela recorrente, não se trata em rigor de execução movida pela ACT, mas sim pelo Estado, através do Ministério Público.
E nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Regulamentar n.º 47/12, à ACT compete, entre o mais, promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho; e nos termos da alínea k), do mesmo número e artigo, é atribuição da ACT «[a]ssegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo individual».
Ora, no caso em apreciação, logo aquando da notificação para proceder ao pagamento voluntário da coima a arguida foi também notificada para proceder ao pagamento das quantias em dívida aos trabalhadores e à segurança social: contudo, a arguida optou por pagar voluntariamente apenas a coima.
Tal pagamento voluntário da coima determinava, nos termos do aludido n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 107/2009, o arquivamento do processo, por à contra-ordenação não corresponder qualquer sanção acessória.
Mas esse pagamento voluntário corresponde também, nos termos do mesmo preceito legal, a condenação, o que nos remete, além do mais, para os já referidos n.ºs 2 e 3 do artigo 564.º do Código do Trabalho, em articulação com os artigos 17.º a 19.º da Lei 107/2009.
Isto é, tendo a arguida sido notificada para pagar voluntariamente a coima e as importâncias em dívida aos trabalhadores e à segurança social e optando por pagar voluntariamente apenas a coima, este pagamento equivale a condenação pela contra-ordenação que lhe era imputada, e decisão, que dá lugar à execução, quanto às quantias em dívida aos trabalhadores e à segurança social, a executar nos termos do artigo 89.º do regime geral das contra-ordenações.
Não pode deixar de ter-se presente que nos termos dos diversos preceitos legais referidos, maxime do artigo 564.º Código do Trabalho, bem como do Decreto-Regulamentar n.º 47/12, o processo de contra-ordenação visa não só o apuramento dos factos inerentes à infracção imputada à arguida – que, face ao pagamento voluntário da coima equivale a condenação pela mesma –, como também quanto ao (pretenso) dever omitido; se o pagamento voluntário da coima corresponde a condenação teria também a arguida, no prazo desse pagamento, que cumprir o dever omitido, o mesmo é dizer pagar as quantias em dívida aos trabalhadores e à segurança social: não o tendo feito, tal equivale a decisão, que vai servir de base à execução, quanto essas importâncias em dívida (n.º 3 do artigo 564.º do Código do Trabalho).
Não se pode olvidar que, como escrevia Francisco Ferrara (Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por Manuel de Andrade e publicado com o Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, do último autor, 3.ª Edição, Colecção Stvdivm, Arménio Amado – Editor, Sucessor, pág. 130), «a interpretação jurídica é de sua natureza essencialmente teleológica», por isso que o jurista «há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor corresponda a estas necessidades, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela».
Ora, seria contrário à unidade do sistema jurídico que perante o pagamento voluntário da coima (no caso de € 612,00), que equivale a condenação, não tivesse a arguida que cumprir o dever omitido decorrente dessa condenação, rectius pagar as importâncias em dívida aos trabalhadores e à segurança social.
Do que fica dito decorre que o prosseguimento do processo após o pagamento voluntário da coima é meramente redundante ou, se se quiser, inócuo em termos processuais, uma vez que, nunca é demais repeti-lo, face a esse pagamento voluntário da coima, equivalente a condenação, se configura a existência de decisão quanto ao dever omitido (importâncias em dívida aos trabalhadores e à segurança social), a servir de base à execução.
E face a essa decisão, que serve de base à execução, não pode agora, no âmbito dos presentes autos, apreciar-se – como parece pretender a arguida/recorrente – a (eventual) prescrição dos créditos laborais.
Nesta sequência, impõe-se negar provimento ao recurso e, embora com fundamentação jurídica não coincidente com a da decisão impugnada, confirmar esta.
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Assim, à guisa de conclusão:
i) O pagamento voluntário da coima, na sequência da notificação efectuada nos artigos 17.º e 19.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, equivale a condenação e determina o arquivamento do processo;
ii) o pagamento pela arguida das importâncias em dívida aos trabalhadores e à segurança social – importâncias essa que determinaram o levantamento da contra-ordenação – não configura qualquer sanção acessória;
iii) Não obstante, tendo a arguida sido notificada nos termos dos referidos artigos 17.º e 19.º não só para proceder ao pagamento voluntário da coima, como também para pagar as importâncias em dívida aos trabalhadores e à segurança social, tendo apenas pago voluntariamente a coima, que equivale a condenação, tal, em conjugação com o disposto no artigo 564.º do Código do Trabalho, configura decisão quanto a essas importâncias em dívida, que serve de base às execução efectuada nos termos do artigo 89.º do regime geral das contra-ordenações.
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Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigo 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e artigo 8.º, n.ºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e respectiva tabela III anexa).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por CC, Lda., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida, embora com fundamentação jurídica não coincidente com a dela constante.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
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(Documento elaborado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).
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Évora, 18 de Janeiro de 2018
João Luís Nunes (relator)
Paula do Paço
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[1] Relator: João Nunes; Adjunta: Paula do Paço.