Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||
| Processo: |
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| Relator: | ANA PESSOA | ||||||||
| Descritores: | COMODATO USO TERCEIRO AUTORIZAÇÃO | ||||||||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||||||||
| Área Temática: | CÍVEL | ||||||||
| Sumário: | Sumário1:
I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu personae, uma vez que é celebrado no interesse ou benefício do comodatário, devendo entender-se que o comodante apenas quer beneficiar o comodatário e não terceiros, designadamente, os herdeiros deste. É assim que o contrato de comodato caduca com a morte do comodatário, conforme estabelece expressamente o art. 1141º do CC. II. E por isso também nos termos do disposto no art. 1135º, al. f), impende sobre o comodatário a obrigação de não proporcionar a terceiro o uso da coisa, exceto se o comodante o autorizar, autorização essa que o comodante pode conferir expressa ou tacitamente. III. Significa isto, que nos termos do art. 1135º, al. f), atento o caráter “intuitu personae” do comodato, na falta de autorização do comodante é proibida a cessação da coisa a terceiro, quer a título oneroso, quer a título gratuito, assim como o subcomodato e a locação da coisa. IV. Tal negócio não é, pois, lícito, por carecer de autorização da Comodante, e por isso, é inoponível à Autora. | ||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 5707/22.9T8STB.E1 Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido: Tribunal da Comarca de Setúbal – Juízo de Juízo Central Cível, Juiz 2 Recorrente: AA Recorrida: BB e CC * Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, I. RELATÓRIO. AA instaurou a presente ação de processo comum contra BB e CC, pedindo que: A) Se declare a Autora possuidora, dona e legítima proprietária do prédio misto denominado “Herdade 1”, situado no concelho de Cidade A, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo matricial n.º 2, das secções R-R1-R3 e urbanos n.º 247, n.º 248, n.º 249, n.º 338, n.º 340, n.º 342, n.º 344 e n.º 346 da União das Freguesias de Cidade A (antiga freguesia de ...) e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A sob a ficha n.º 2480/20080417, com descrição em livro número 91, N.º 1 sp., do concelho de Cidade A, registado e inscrito a favor da Autora pela apresentação n.º 1 de 1974/04/16. B) Condene os Réus a reconhecerem a Autora como possuidora, dona e legítima proprietária da casa n.º 8 sub judice, que faz parte ou é parte integrante do prédio misto denominado Herdade 1, identificado na alínea anterior; C) Condene os Réus a restituírem e entregar de imediato à Autora, livre e devoluta de pessoas, coisas e bens e de ónus ou encargos, a casa n.º 8 sub judice, que faz parte do prédio misto denominado “Herdade 1”, identificado na alínea A) deste pedido; D) Condene os Réus a abster-se de praticar quaisquer atos ou condutas que possam lesar ou ameaçar lesar ou perturbar o direito de propriedade da Autora sobre a casa n.º 8 sub judice e do respetivo prédio misto n.º 2480/20080417, da qual a mesma faz parte, ou de o violar, designadamente abstendo-se de ocuparem qualquer parte do referido prédio, abstendo-se de fruir, alienar, onerar ou transformar diretamente ou por interposta pessoa ou de qualquer atitude que possa pôr em causa a posse e o domínio decorrente do direito de propriedade da Autora sobre todo prédio identificado na alínea A) deste pedido; E) Condene os Réus no pagamento imediato da quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, por cada dia de ocupação e de retardamento na entrega da casa n.º 8 sub judice, livre e devoluta de pessoas, de coisas e bens e de ónus ou encargos, a contar desde o dia 15 de julho de 2022 ou, subsidiariamente, a contar da data da citação dos Réus para a presente ação, até à data da cessação da lesão do direito de propriedade da Autora, mediante a efetiva desocupação e restituição à Autora a casa n.º 8 sub judice, livre e devoluta de pessoas, de coisas e bens e de ónus ou encargos; F) Condene os Réus no pagamento da indemnização no montante de € 4.000,00 pelos prejuízos apurados até ao presente, sendo esta quantia acrescida dos juros de mora à taxa de juro legal, a contar a partir da citação dos Réus até ao efetivo pagamento da mesma; G) Condene os Réus a pagar indemnizações à Autora, pelos danos já causados e ainda pelos danos emergentes, prejuízos diretos e indiretos, ganhos cessantes, lucros cessantes e danos futuros, que se venham a apurar, nomeadamente com perdas de oportunidades de negócios de venda deste seu prédio e, ainda, pelos danos morais ou de ordem não material que também se venham apurar, sendo a indemnização, pelos danos patrimoniais e morais, a atualizar desde a citação dos Réus até à sentença e execução da mesma, à taxa legal, e ainda a condenação em indemnização pelos danos que, entretanto, se venham a apurar e culposamente causados ou decorrentes da atuação dos Réus, relegando-se o seu apuramento para execução de sentença; H) Condene os Réus, em multa condigna, que se deixa ao prudente juízo do Digníssimo Tribunal, contudo, não devendo ser inferior a € 1.000,00 e numa indemnização nos termos das als. a) e b) do n.º 1 do 543.º, do C.P.C., com reembolso das despesas a que a má fé dos Réus obrigou a Autora a suportar, como sejam as respetivas taxas, preparos para despesas inerentes e decorrentes deste processo, incluindo os honorários do mandatário e no reembolso dessas despesas e restantes prejuízos sofridos pela Autora como consequência direta ou indireta da má fé, cujo valor está estimado em, pelo menos, € 2.000,00. Mais pediu a condenação dos Réus no pagamento da sanção pecuniária de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia, a partir do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos até à data da cessação da lesão do direito de propriedade da Autora, mediante a efetiva desocupação e restituição à Autora da casa n.º 8 sub judice, livre e devoluta de pessoas, de coisas e bens e de ónus ou encargos. Alegou para tanto, em síntese, que é proprietária do imóvel acima referido, incluindo a casa nº 8 que os Réus ocupam, apesar de já terem sido interpelados para dela saírem e saberem que não têm título que legitime tal ocupação, tendo aí permanecido por mera tolerância da Autora, que deixou de se verificar por esta pretender vender o imóvel, sendo que a ocupação pelos Réus está a causar prejuízo avultado à A., além do mais, devido à dificuldade criada com tal ocupação para a concretização do negócio de venda da propriedade por parte da A. Citados regular e pessoalmente, os Réus vieram defender-se por exceção, invocando a sua ilegitimidade passiva, alegando que não são eles, mas sim a Sociedade BB, Unipessoal, Lda., que está a ocupar a casa nº 8 da Herdade 1, servindo o imóvel em causa de panificadora, padaria e forno da mencionada Sociedade, sendo nesse imóvel que a referida Sociedade exerce a sua atividade, não passando os RR. de meros trabalhadores da Sociedade proprietária da panificadora, que tem as suas instalações e labora no prédio “casa 8”, não tendo os R.R. a posse do imóvel em causa. Procedeu-se a audiência prévia, proferindo-se despacho saneador em que foi julgada improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade e identificou-se o objeto do litígio e os temas de prova. * Procedeu-se à realização da Audiência Final, no termo da qual veio a ser proferida sentença em cujo dispositivo pode ler-se: “Pelo exposto, julgo improcedente e não provada a ação e, em consequência, absolvo os RR. do pedido. Julga-se improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé, sendo ambas as partes absolvidas de tal pedido Custas a cargo da Autora (artº 527º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). Registe e notifique.” * Inconformada com tal decisão, dela apelou a Autora, formulando, após alegações, as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo errou na apreciação da prova e na valoração da prova, maxime da prova documental e produzida e gravada na audiência de julgamento, designadamente por não ter apreciado e interpretado a concreta situação de facto na sua dinâmica ou evolução no tempo e no seu respetivo contexto a realidade ou situação histórica, real e efetiva, a qual constitui a causa de pedir que fundamenta o pedido da Autora, que aconteceu e se desenrolou, pelo menos, entre o ano de 2007 até setembro de 2022 – o que corresponde a um processo histórico (“uma linha do tempo”) que ocorreu até ao dia 16.09.2022, em que Autora interpôs a presente ação, sendo que os factos que ocorreram até ao dia 14.11.2022 data em que os Réus apresentaram a sua contestaram e o que alegaram na mesma também releva para a boa decisão da causa; 2. O Tribunal a quo, para julgar bem este caso, deveria apreciar e decidir, numa perspetiva dinâmica – e não estática, como erradamente fez –, ou seja, deveria ter em atenção a evolução da concreta situação de facto no seu devido contexto, a realidade ou situação histórica, real e efetiva, relativa à atuação dos Réus – até porque os Réus assumirem uma conduta contraditória e abusiva: agem de má-fé e com abuso de direito substantivo e processual; 3. O essencial da questão de direito ou o core deste recurso, decorre dos erros de julgamento, designadamente porque o Tribunal a quo não analisou corretamente a causa de pedir e o pedido da Autora no seu todo ou unidade e globalmente, no qual pediu ao Tribunal que: C) Condene os Réus a restituir e entregar de imediato à Autora, livre e devoluta de pessoas – incluindo a interposta pessoa que se veio a apurar ser a sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª – de coisas e bens e de ónus ou encargos, a casa n.º 8 sub judice...; D) Condene os Réus a abster-se de praticar quaisquer atos ou condutas que possam lesar – como seja o ato ou conduta da Ré, sem autorização da Autora, ter cedido ilegitimamente, a sua posição de detentora da casa sub judice à interposta pessoa que é a sociedade da Ré – ou ameaçar lesar ou perturbar o direito de propriedade da Autora sobre a casa n.º 8 sub judice e do respetivo prédio (...)ou de o violar (..) designadamente abstendo-se ocuparem qualquer parte do referido prédio, abstendo-se de fruir, alienar, onerar ou transformar diretamente ou por interposta pessoa [interposta pessoa que se veio a apurar que é a sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª, da qual a Ré é a única sócia e única e gerente de facto] ou de qualquer atitude que possa pôr em causa a posse e o domínio decorrente do direito de propriedade da Autora sobre todo prédio identificado na alínea A) deste»; 4. A Autora neste caso – como em outras ações de reivindicação – admitiu a hipótese de eventualmente o imóvel em causa estar a ser ocupado pelos Réus mediante interposta pessoa, pelo que, ad cautelam, no seu pedido incluiu a «...interposta pessoa», para o pedido abranger o, eventual, caso de os Réus tentarem obstar ao pedido da Autora por via de «...interposta pessoa...»; 5. A Autora, no seu pedido incluiu a «...interposta pessoa», de forma que o seu pedido abrangesse ou pudesse abarcar e ou valer frente a «todos» ou a «todos os demais», uma vez que a ação de reivindicação é relativa ao direito real de propriedade, o qual no que respeita aos sujeitos passivos em princípios são indeterminados – e, assim, de além dos já determinadas que são os Réus, teve o cuidado de formular o seu pedido de forma que o mesmo abranger «...interposta pessoa», que por via dos Réus estivesse a ocupar a casa sub judice. para o, eventual, caso de os Réus tentarem obstar ao pedido da Autora por via de «...interposta pessoa...»; 6. A Autora teve o cuidado de no seu pedido expressamente mencionar «Condenar os Réus a abster-se de (...) diretamente ou por interposta pessoa...», de facto nos termos do pedido da Autora consta expressamente o pedido do Tribunal «Condenar os Réus a abster-se de (...) diretamente ou por interposta pessoa...,»,; 7. O pedido da Autora previne, abrange, enquadra e lhe é subsumível a situação de facto de os Réus ocuparem o imóvel em causa e/ou o caso dos Réus, virem a invocar uma «...interposta pessoa...», como ocupante da casa sub judice, para impedir a procedência do pedido pela Autora; 8. Aa Autora no seu pedido referiu expressamente «...interposta pessoa...» e pediu que o Digníssimo Tribunal a quo tivesse em consideração os termos do pedido; 9. O facto de a Autora ter pedido que os Réus se abstenham de ocuparem a casa sub judice e que se abstenham de fruir, diretamente ou por interposta pessoa constitui uma objeção pertinente, que refuta a fundamentação de direito da sentença, o que determina a revogação da sentença, porque: – o pedido da Autora abrange os Réus e a abrange e a «...interposta pessoa», ou seja, toda(s) a(s) pessoa(s – singular(es) ou coletiva(s) – ou demais pessoa(s) – singulares ou coletivas – que por via ou por intermédio dos Réus esteja(am) a ocupar a casa sub judice. 10. O pedido da Autora preveniu, abrange, enquadra e lhe é subsumível a situação de facto da ocupação pelos Réus do imóvel em causa, através de «...interposta pessoa», já que, a situação de facto que se veio apurar e provar que a «...interposta pessoa...» é a sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª, da qual a Ré é a única sócia e única e gerente de facto, que está a ocupar a casa n.º 8 sub judice; 11. São os Réus quem está de facto, materialmente e pessoalmente a ocupar e a fruir da casa n.º 8 sub judice, através de interposta pessoa, que é a sociedade da Ré, sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª a qual os Réus, em 14.11.2022, inopinada e abusivamente apenas na contestação, pela primeira vez, informaram a Autora da existência dessa sociedade que usaram, usam e instrumentalizaram neste processo para impedir a procedência do pedido da Autora; 12. O pedido da Autora abrange e no mesmo é subsumível a situação de facto da ocupação pelos Réus do imóvel em causa, através de «...interposta pessoa», através da qual os Réus estão de facto, materialmente e pessoalmente a ocupar casa sub judice, através de «...interposta pessoa –– que é a sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª, da qual a Ré é a única sócia e única e gerente de facto; 13. Em face dos termos e da amplitude ou abrangência do pedido da Autora este abrange os Réus e a«...interposta pessoa»; 14. Porque o pedido da Autora abrange a situação de facto da ocupação pelos Réus do imóvel, através de «...interposta pessoa», este facto é uma objeção pertinente que determina que in casu, não se verifica ilegitimidade substantiva, pelo que a sentença deve ser revogada; 15. Em face dos termos e da amplitude ou abrangência do pedido da Autora a sentença deve ser revogada in toto e consequentemente julgado procedente na totalidade o pedido da Autora; nos seus precisos termos; 16. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e em erro de julgamento de direito, por violação do art.º 358.º do CC e dos art.ºs 46.º 574.º n.º 2 607.º n.º 5 in fine, do CPC, por ter erradamente julgado na sentença que «Não se provaram outos factos com interesse para a boa decisão da causa.», porquanto efetivamente provaram-se outos factos com interesse para a boa decisão da causa, como sejam os factos narrados na p.i., nos artigos 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 57.º, 61.º, 66.º, 67.º 68.º, 71.º 72.º, 73., 74.º 77.º, 83.º, 84.º 85.º, 89.º, 89.º, 90.º, 91.º, 94.º e 95.º os quais são factos plenamente provados – porque os Réus que não os impugnaram os factos e porque a Autora aceitou tal confissão dos Réus a mesma é irretratável, nos termos do art.º 358.º do CC e dos art.ºs 46.º 574.º n.º 2 607.º n.º 5 in fine, do CC.; 17. A confissão judicial escrita, quer a espontânea, quer a provocada, quer a feita nos articulados, conforme o disposto no art.º 358.º n.º 1do CC tem força prova probatória plena contra o confitente, relativamente aos factos narrados, designadamente os referidos na conclusão anterior; 18 . O Tribunal violou o art.ºs 607.º n.º 5 dispõe que a livre apreciação do juiz não abrange os factos plenamente provados por acordo ou confissão das partes; 19. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e em erro de julgamento de direito, porque estão provados mais factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente os supra referidos factos da p.i., que estão plenamente provados, pelo que se impugna da decisão sobre os factos não provados na sentença e a redação dos factos enunciados nos n.ºs 25 e 30 da factualidade assente na sentença devem ser considerados provados com a redação da p.i.; 20. O Tribunal a quo, errou na apreciação da prova e na valoração da prova e não decidiu corretamente, na aplicação da Lei, nomeadamente porque a Meritíssima Juíza não julgou corretamente os factos essenciais e respetivas questões de direito decorrentes dos factos essenciais, como sejam, desde logo, os seguintes: A. O facto da Autora no seu pedido sob as alíneas C) e D) pediu expressamente ao Tribunal que: C) Condene os Réus a restituir e entregar de imediato à Autora, livre e devoluta de pessoas – incluindo a interposta pessoa que se veio a apurar ser a sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª – de coisas e bens e de ónus ou encargos, a casa n.º 8 sub judice...; D) Condene os Réus a abster-se de praticar quaisquer atos ou condutas que possam lesar – como seja o ato ou conduta da Ré, sem autorização da Autora, ter cedido ilegitimamente, a sua posição de detentora da casa sub judice à interposta pessoa que é a sociedade da Ré – ou ameaçar lesar ou perturbar o direito de propriedade da Autora sobre a casa n.º 8 sub judice e do respetivo prédio (...) designadamente abstendo-se ocuparem qualquer parte do referido prédio, abstendo-se de fruir, alienar, onerar ou transformar diretamente ou por interposta pessoa [interposta pessoa que é a sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª, da qual a Ré é a única sócia e única e gerente de facto] ou de qualquer atitude que possa pôr em causa a posse e o domínio decorrente do direito de propriedade da Autora sobre todo prédio identificado na alínea A) deste»;: B. O facto de serem os Réus, quem está de facto, materialmente e pessoalmente a ocupar e a fruir da casa n.º 8 sub judice, através de interposta pessoa, que é sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª; C. O facto dos Réus ao longo de mais de 15 anos sempre reconheceram que usavam a casa sub judice por favor e ou tolerância da Autora e sem qualquer título para esse uso ou ocupação e ao longo de mais de 15 anos sempre disseram à Autora que desocupariam a casa sub judice que ocupam quando fossem avisados que a Herdade estivesse a ser vendida; D. O facto dos Réus ainda nos meses de agosto a setembro de 2022, contactaram pessoalmente com a Autora e, então, os Réus, em seu nome próprio, disseram que sabiam que a dona da casa é a Autora e que eles Réus precisavam de mais tempo para desocuparem a casa sub judice; E. O facto dos Réus só e apenas em novembro de 2022, pela sua contestação é que deram conhecimento à Autora da existência da sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª, que a Ré constituiu há mais de sete anos e da qual a Ré é a única sócia e única gerente de facto; F. O facto de os Réus terem praticado atos ou condutas que lesaram o direito de propriedade da Autora sobre a casa, como sucedeu, com o ato ou conduta da Ré, sem autorização da Autora, ter cedido ilegitimamente, a sua posição de detentora da casa sub judice a interposta pessoa que é a sociedade unipessoal: sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª – da qual a Ré é a única sócia e única gerente de facto, pelo que a cedência é um negócio jurídico nulo. G. O facto dos Réus no processo agirem com abuso de direito substantivo e processual, nomeadamente porque, ao longo de mais de sete anos abusaram da tolerância da Autora e não informaram, não comunicaram à Autora da existência de referida sociedade, pelo contrário ocultaram ao longo de mais sete anos da existência de referida sociedade e ao fim de mais de mais sete anos – em 14.11.2022 – na contestação que deduziram neste processo, inopinadamente, pela primeira vez e abusivamente, vieram informar e alegar que é a referida sociedade que detém a casa n.º 8 sub judice para impedirem a procedência da ação; H. O facto da Ré, sem autorização da Autora, cedeu ilegitimamente, a sua posição de detentora da casa sub judice à sua sociedade unipessoal, pelo que tal cedência da posição contratual é ilícita e ineficaz em relação à Autora; I. O facto da Ré ao ceder ilegitimamente, a sua posição de detentora da casa sub judice à sua sociedade unipessoal de que é a única sócia e única gerente de facto, significa que a Ré continua de facto, materialmente e pessoalmente a ocupar e a fruir da casa sub judice, visto que apenas se verificou uma mera alteração do estatuto da Ré que Ré continua de facto a ocupar e a fruir da casa sub judice, sem mudança de pessoa, já que, o substrato da sociedade é a Ré, pelo que de facto não houve uma verdadeira e efetiva mudança da pessoa física que é a Ré que continuou a ocupar a referida casa, nela prosseguindo a mesma atividade de padaria que já vinha desenvolvendo há mais de 15 anos com o seu falecido marido e filho CC (ora Réu) e só depois do seu marido falecer, em 2015, é que constituiu a sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª, ou seja, há mais de sete anos e da qual a Ré é a única sócia e única gerente; K. O facto da atuação dos Réus constitui uma situação de manifesto abuso de direito substantivo por excesso dos limites do fim social e económico, nomeadamente porque a conduta dos Réus virem a este processo ao fim de mais de mais sete anos – em 14.11.2022 – na contestação, é que pela primeira vez, abusivamente, vieram informar alegar que é a referida sociedade que detém a casa n.º 8 sub judice para impedir a procedência da ação; L. O facto de in casu haver a violação do art.º 270.º F (Contratos do sóciocom a sociedade unipessoal) do Código das Sociedades Comerciais ou simplesmente CSC, o que implica a nulidade do negócio jurídico de cedência celebrado entre a Ré e a sua sociedade unipessoal por quotas, BB, Unipessoal, Ld.ª, da qual a Ré, BB é a única sócia e única gerente de facto e a cedência que celebrou, sem a observação da forma escrita, sem estar patenteado com relatório de gestão e os documentos de prestação de contas e sem autorização da Autora, pelo que a cedência da sua posição de detentora da casa n.º 8 sub judice à referida sociedade, além de é ilícita e ineficaz em relação à Autora é nula o que e responsabilizailimitadamente a Ré e derroga autonomia da personalidade jurídica da sua sociedade unipessoal; M. O facto de os Réus agirem com confusão de patrimónios por mistura material de patrimónios como foi evidenciado pelos depoimento de parte de ambos os Réus, uma vez que verifica-se que não existe uma suficiente diferenciação das esferas patrimoniais dos Réus e da sociedade unipessoal BB, Unipessoal e os Réus abusivamente instrumentalizarem a sociedade unipessoal BB, Unipessoal, Ld.ª, pelo que se verifica abuso de direito e a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª da qual a Ré é a única sócia e única gerente de facto; N. O facto de os Réus maliciosamente servirem-se e instrumentalizam a referida sociedade e, igualmente, instrumentalizarem os meios processuais para prolongar este processo judicial, para entorpecer a ação da Justiça para assim, atrasarem a desocupação e entrega casa sub judice que os Réus ocupam ilegitimamente, sem qualquer título que legitime a sua ocupação, quer pessoalmente pelos Réus, quer pela interposta pessoa que é sua sociedade unipessoal BB, Unipessoal, Ld.ª; O. O facto de a conduta dos Réus revelar que neste processo atuam manifesto do abuso de direito substantivo e processual, designadamente na vertente do venire contra factum proprium, violando o mais elementar princípio de Direito e de Justiça: o da boa-fé, uma vez que os Réus agem em venire contra factum proprium e venire e ou suppressio. 21. A factualidade, aliás, provada e que refuta a fundamentação de direito da sentença e determina a sua revogação, nomeadamente porque: – Os Réus começaram por usar e deterem pessoalmente a casa sub judice, pelo menos desde 2007 até 2022 – período de mais de 15 anos – durante o qual os Réus sempre reconheceram que estavam a usar a casa sub judice por favor e ou tolerância da Autora; – Os Réus durante mais de 15 anos disseram à Autora que desocupariam a referida casa quando fossem avisados que a Herdade estivesse a ser vendida; – Pelo menos desde o ano de 2007 os Réus usam pessoalmente a casa sub judice, por tolerância da Autora, visto que casa sub judice começou inicialmente ser detida pessoalmente pela Ré e pessoalmente pelo seu marido até este falecer em 2015 e, também, pessoalmente pelo seu filho (CC, ora Réu), como resulta provado pelo depoimento de parte da Ré que reconheceu e confessou que pessoalmente ela – ora Ré – seu marido e filho, CC, após o 25 de abril de 1974, começaram a usar a casa sub judice como padaria, que, aliás já existia antes dos Réus e que os Réus continuarem de facto, materialmente e pessoalmente a ocupar e a fruir através de interposta pessoa, que é a sociedade da Ré, sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª a qual os Réus, em 14.11.2022, inopinada e abusivamente apenas na contestação, pela primeira vez, informaram a Autora da existência dessa sociedade que usaram, usam e instrumentalizaram neste processo para impedir a procedência do pedido da Autora; 22. O Tribunal a quo, errou na apreciação também, porque a fundamentação de direito, está em manifesta oposição com a fundamentação de facto, o que fere a sentença de nulidade, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC; 23. O Tribunal a quo errou na apreciação da prova e na valoração da prova, maxime da prova gravada na audiência de julgamento, nomeadamente nos segmentos do depoimento de parte de cada um dos Réus, que se transcreveu na fundamentação deste para efeitos da impugnação da matéria de facto e para evidenciar o referido erro na apreciação da prova e na valoração da prova: 24. O Tribunal a quo na sentença não, apreciou, não, decidiu corretamente as questões de direito maxime sobre a má-fé dos Réus e destes agirem em abuso de direito substantivo e processual dos Réus, porque os Réus abusivamente instrumentalizam a sua sociedade unipessoal BB, Unipessoal, Ld.ª, pelo que verifica-se abuso de direito e deve operar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª da qual a Ré é a única sócia e única gerente de facto; 26. Os Réus ao longo de mais de 15 anos sempre disseram à Autora que desocupariam a casa sub judice que ocupam quando fossem avisados que a Herdade estivesse a ser vendida e como está provado por acordo, os Réus, ainda nos meses de agosto a setembro de 2022, contactaram pessoalmente com a Autora, e em – setembro de 2022 – os Réus, em nome próprio, disseram pessoalmente à Autora que sabiam que a dona da casa é a Autora e que eles Réus precisavam de mais tempo para desocuparem a casa sub judice. 27. Os Réus agem com má-fé e abuso de direito, porque menos de três meses antes de 14.11.2022 data em que apresentarem a sua contestação, depois, em novembro de 2022, Réus apresentaram a sua contestação na qual manifestam uma conduta contraditória contra aquilo que prometeram à Autora, nomeadamente nos meses de agosto a setembro de 2022 ;. 28. Os Réus agem com má-fé e abuso de direito visto que, na sua contestação, brusca, pela primeira vez, inopinadamente e abusivamente “à última da hora”, com manifesta e clara má-fé e com abuso de direito, montaram um esquema em que vieram interpor uma pessoa, com recurso ilícito à sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª que é a sociedade unipessoal da Ré, da qual a Ré é a única sócia e única e gerente de facto, pelo que é a sua sociedade unipessoal que os em fraude à lei usaram, usam e instrumentalizam para obstarem ao pedido pela Autora, mediante a alegação que é referida sociedade que está no posse da casa 8, objeto da presente ação.; 29. Os Réus agem com má-fé e abuso de direito , porque só e apenas em novembro de 2022, pela sua contestação é que deram conhecimento à Autora da existência da sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª, que a Ré constituiu há sete anos e da qual a Ré é a única sócia e única gerente de facto e nunca informou a Autora de que tinha constituído a sociedade e cedido à mesma a casa sub judice;. 30. Os Réus agem com má-fé e abuso de direito por terem praticado atos ou condutas que lesaram o direito de propriedade da Autora sobre a casa n.º 8, como sucedeu, com o ato ou conduta da Ré, BB, sem autorização da Autora, ter cedido ilegitimamente, a sua posição de detentora da casa sub judice à sua sociedade unipessoal cedência que a Ré fez mediante um ato ou negócio jurídico que é nulo, nos termos do art.º 270.º-F do CSC e nos termos do art.º 334.º do CC.; 31. O Tribunal a quo na sentença não decidiu bem e corretamente as questões de direito sobre a má-fé dos Réus e destes agirem em abuso de direito e que in casu deve operar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª da qual a Ré é a única sócia e única gerente de facto, nomeadamente porque: A. A Ré ao ceder ilegitimamente, a sua posição de detentora da casa sub judice à sua sociedade unipessoal de que é a única sócia e única gerente de facto, significa que a Ré continua de facto, materialmente e pessoalmente a ocupar e a fruir da casa sub judice, visto que apenas se verificou uma mera alteração do estatuto da Ré que Ré continua de facto a ocupar e a fruir da casa sub judice, sem mudança de pessoa, já que, o substrato da sociedade é a Ré, pelo que de facto não houve uma verdadeira e efetiva mudança da pessoa física que é a Ré que continuou a ocupar a referida casa, nela prosseguindo a mesma atividade de padaria que já vinha desenvolvendo há mais de 15 anos com o seu falecido marido e filho CC (ora Réu) e só depois do seu marido falecer, em 2015, é que constituiu a sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª, ou seja, há mais de sete anos e da qual a Ré é a única sócia e única gerente; B. É evidenciado pelo depoimento de parte de cada um dos Réus, que se transcreveu na fundamentação deste para efeitos da impugnação da matéria de facto e para evidenciar o referido, depoimentos que provam que os Réus agem com confusão de patrimónios por mistura material de patrimónios como foi evidenciado pelos depoimento de parte de ambos os Réus, uma vez que verifica-se que não existe uma suficiente diferenciação das esferas patrimoniais dos Réus e da sociedade unipessoal BB, Unipessoal e os Réus abusivamente instrumentalizarem a sociedade unipessoal BB, Unipessoal, Ld.ª, pelo que se verifica abuso de direito e a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª da qual a Ré é a única sócia e única gerente de facto; 33. Os Réus agem com má-fé e abuso de direito substantivo e processual porque os Réus maliciosamente servem-se e instrumentalizam a referida sociedade e, igualmente, instrumentalizarem os meios processuais para prolongar este processo judicial, para entorpecer a ação da Justiça para assim, atrasarem a desocupação e entrega casa sub judice que os Réus ocupam ilegitimamente, sem qualquer título que legitime a sua ocupação, quer pessoalmente pelos Réus, quer pela interposta pessoa que é sua sociedade unipessoal BB, Unipessoal, Ld.ª; 34. O Tribunal a quo incorreu erro de julgamento de direito, desde logo, porque do art.º 263.º do CPC da própria letra estabelece que no caso de transmissão da coisa – como sucedeu in caso em que houve transmissão da coisa por venda – o transmitente, a Autora, continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for por meio de habilitação, admitido a substituí-lo; 35. A Autora continua a ser sujeito da relação material, nomeadamente face às obrigações que assumiu na escritura de venda do imóvel e, também, porque é credora da sociedade adquirente o imóvel em causa, assim, a Autora é sujeito da relação material, porque tem um interesse direto na defesa de interesse pessoais, maxime o de receber o remanescente do preço da venda e para tanto tem de desocupar o imóvel; 36. Perante estes factos e circunstância deste caso incluindo o constam dos termos da escritura de venda que o Tribunal deu por provada é evidente que a Autora continua a ser sujeito da relação material controvertida e, por isso, transmitente continua a ter interesse próprio, direto e imediato nesta ação, pelo que tem legitimidade substantiva e processual, designadamente porque é a Autora que tem de promover a desocupação do imóvel para receber o remanescente do preço de que credora do adquirente, e, também por ser credora do adquirente Autora continua a ser sujeito da relação material controvertida. 37. Em face dos termos da escritura de venda é evidente que a Autora continua a ser sujeito da relação material controvertida e, por isso, transmitente continua a ter interesse próprio, direto e imediato nesta ação, pelo que tem legitimidade substantiva e processual; 38. O Digníssimo Tribunal incorreu em nulidade processual porque até – 26.03.2025, quiçá, por manifesto lapso ou errada pressuposição, – omitiu a prolação do despacho previsto no art.º 641.º do CPC, o que influiu no exame e na decisão da causa, porque esta nulidade processual repercute-se nos atos subsequentes da sequência que dele dependem absolutamente, como seja a sentença, de 19.02.2025, face ao objeto do recurso interposto pela Autora em 01.09.2023, o qual é sobre a intervenção principal provocada da sociedade BB Unipessoal, Ld.ª, pelo que, entre outras normas foram violadas as dos art.ºs 2.º, 13.º e 20.º da Lei Fundamental e as dos art.ºs 2.º, 3.º, 6.º, 156.º, 641.º e 547.º do CPC. 39. Resulta dos termos do processado, in casu, verifica-se nulidade processual que influiu no exame e na decisão da causa, designadamente porque decisão recorrida, de 28.06.2023 e respetivo recurso de 01.09.2023, respeitam à sociedade BB Unipessoal, Ld.ª e porque os Réus instrumentalização a referida sociedade para impedirem a desocupação da casa n.º 8 sub judice, porque se no devido tempo o recurso tivesse sido admitido e julgado e procedente, a presente ação seria julgada procedente como resulta dos próprios termos e fundamentação da sentença, ora recorrida. 40. Em face dos termos e da amplitude ou abrangência do pedido da Autora e pelos demais fundamentos deste recurso a sentença deve ser revogada in toto e, consequentemente julgado procedente na totalidade o pedido da Autora e assim, os condenados nos seus precisos termos. Nestes termos, por qualquer um dos fundamentos enunciados e nos melhores de Direito e de Justiça que, suprindo, a Veneranda Relação de Évora queira subscrever, pede-se o provimento do presente recurso, no sentido da sentença ser revogada, mas a Veneranda Relação ad quem melhor decidirá, com o que se fará, como sempre, JUSTIÇA..” * Os Réus contra-alegaram, apresentando a seguinte síntese conclusiva: “1º O tribunal a quo interpretou de forma exemplar o direito, de acordo com o princípio da boa-fé, da boa administração da justiça, da economia processual, no sentido de rejeitar atos inúteis e ainda respeitando o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o princípio do dispositivo. 2º Não assiste razão à recorrente. 3º A sentença que absolve o réu por ilegitimidade não precisa se pronunciar sobre todos os factos provados. 4º A ilegitimidade passiva dos RR. impede o tribunal de conhecer do pedido, levando à sua absolvição. 5ºA fundamentação da sentença, neste caso, deve focar na ilegitimidade e na consequente impossibilidade de conhecer do pedido, e não nos factos em si. 6ºQuando a ilegitimidade é invocada e demonstrada, o tribunal deve declarar a ilegitimidade passiva do réu e, consequentemente, absolvê-lo da instância. 7º A sentença que absolve o réu por ilegitimidade não tem que se pronunciar sobre a matéria de facto, a não ser para justificar a decisão de absolvição por ilegitimidade. 8º O foco da fundamentação da sentença deve estar na ilegitimidade, que impede a análise dos factos e a apreciação do pedido. 9º É a sociedade BB, Unipessoal, Lda. e não os aqui Réus, que estão a ocupar a casa nº 8 sub judice, sendo a Ré BB sócia e gerente da dita sociedade, mas cuja personalidade jurídica não se pode confundir com a daquela, sendo a pessoa coletiva, sociedade, e a pessoa singular, sócia-gerente, titulares de direitos e obrigações autónomos. 10º A sociedade BB, Unipessoal, Lda., desde a sua constituição, em 2015, aí está a exercer a sua atividade de fabricação de pão, servindo o imóvel de panificadora, padaria e forno da referida sociedade. 11º Ficou provado nos autos, que ambos os RR., BB e CC, são trabalhadores da sociedade BB, Unipessoal, Lda., donde se retira a conclusão de que a utilização que os mesmos fazem da casa nº 8 é no exercício da sua atividade profissional, como trabalhadores da sociedade, no fabrico e distribuição de pão. 12º Para além dos ora R.R., a Sociedade BB, Unipessoal, Lda. tem mais seis trabalhadores ao seu serviço. 13º A Sociedade é uma pessoa coletiva, tem personalidade jurídica para agir de per si e para estar sozinha em juízo. 14º Os RR., ora recorridos nunca possuíram, por si ou por interposta pessoa o imóvel em causa. 15º Mais, nunca os RR., exploraram a panificadora ou a padaria. 16º Até ao ano de 2105, quem explorou a panificadora, foi o falecidomarido da Ré, e, após o óbito deste, foi constituída a sociedade. 17º Ora, se assim é, e, não se tendo provado que os RR. estejam a ocupar a casa para seu uso pessoal (v.g. para aí habitarem ou exercerem alguma atividade em nome individual), não podem os mesmos ser condenados a entregar o imóvel à A. e no mais pedido, já que, para além da A. já não ser a proprietária do imóvel, tendo-o vendido em 30/12/2022 à empresa Mounte Myrtle – Investimentos e Exploração Turística, S.A., não são os RR. que estão a ocupar o imóvel, mas sim a sociedade BB, Unipessoal, Lda., sendo esta e não aqueles que poderá ser responsabilizada pela entrega do imóvel ao respetivo proprietário e condenada em indemnização por tal ocupação e pelos prejuízos causados à A. 18º Na verdade, os R. R., ora recorridos, logo em sede de contestação, apresentada em 14 de novembro de 2022, vieram trazer ao conhecimento dos autos que, “…quem está na posse da casa nº 8, objeto do presente litigo, é a Sociedade BB, Unipessoal, Lda.”, cfr. artigo 5º da contestação. 19º Mais, juntaram documentação comprovativa de que, os demandados nos presentes autos como R.R., “…não passam de meros trabalhadores da Sociedade proprietária da panificadora, que tem as suas instalações e labora no prédio “casa 8”, cfr. artigo 9º da contestação. 20º Demonstraram e provaram que, a sociedade tem mais quatro trabalhadores, num total de seis trabalhadores. 21º Relativamente à suscitada questão da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade o Ac. STJ de 19/06/2018, Proc. 446/11.9TYLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, decidiu que “A figura da desconsideração da personalidade jurídica societária visa a responsabilização do património daquele que, instrumentalizando a sociedade, retirou proveitos próprios actuando em desconformidade com as finalidades para as quais a sociedade foi criada. “ 22º Tendo presentes os pressupostos em que o instituto assenta, sempre se imporia à Autora a alegação e demonstração dos factos que preenchessem os respetivos pressupostos, o que a mesma não fez. 23º Com efeito, a prova de que ocorreram atuações suscetíveis de justificar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade implicaria a alegação e prova pela A. dos respetivos factos, por serem constitutivos do direito, atento o disposto no art. 342.º, n.º 1, do CC. 24º Na verdade, Por trás da desconsideração ou levantamento da personalidade coletiva está, sempre, a necessidade de corrigir comportamentos ilícitos e fraudulentos, de sócios que abusaram da personalidade coletiva da sociedade, seja atuando em abuso de direito, em fraude à lei ou, de forma mais geral, com violação das regras de boa-fé e em prejuízo de terceiros, o que, manifestamente, não foi o caso. Pelo que, são totalmente inconsequentes, descabidas e infundadas as conclusões do Recorrente. TERMOS EM QUE, deve a douta sentença recorrida, ser totalmente mantida “in totto” por ter feito uma correcta aplicação do Direito aos factos provados, não merecendo, por isso, qualquer censura ou reparo. Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA!!!” * II. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, importa, no caso, apreciar e decidir se se procede a impugnação de facto e se devem os pedidos formulados pela Autora/Apelante ser julgados procedentes. * III. FUNDAMENTAÇÃO. III.1. Na decisão recorrida foram considerados com interesse para a decisão da questão em apreço, provados os seguintes factos: 1. No concelho de Cidade A, existe o prédio misto denominado “Herdade 1”, situado no concelho de Cidade A, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo matricial n.º 2, das secções RR1-R3 e urbanos n.º 247, n.º 248, n.º 249, n.º 338, n.º 340, n.º 342, n.º 344 e n.º 346 da União das Freguesias de Cidade A (antiga freguesia de ...) e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A sob a ficha n.º 2480/20080417, com descrição em livro número 91, N.º 1spª., concelho de Cidade A, registado e inscrito a favor da Autora pela apresentação n.º 1 de 1974/04/16. 2. No que tange à «COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES:» na ficha do prédio supra identificado consta o seguinte: «Terras para semear centeio e arroz e casas para habitação Norte, Rio Sado; Sul, Companhia das Lezírias; Nascente, Herdade 2; Poente, Herdades 3 e 4.». 3. Como resulta da respetiva certidão e como sucede de facto, todas as casas de habitação existentes no prédio misto Herdade 1 fazem parte da Herdade ou prédio n.º 2480, acima identificado. 4. Por escritura pública de compra e venda celebrada em 12 de março de 1974, lavrada a fls. 66v a 72 do livro C-475, do 12.º Cartório Notarial de Lisboa, o referido prédio foi vendido à Autora, AA, então, solteira, pela ante possuidora e anterior proprietária Senhora DD. 5. Então, em 12 de março de 1974, pela referida escritura, EE vendeu à Autora os seus direitos no prédio em causa: – «… em nome do seu representado – EE, vende também à segunda outorgante – D. AA, o usufruto do mesmo prédio, pelo preço de dois mil contos». 6. Em 1974 o prédio, Herdade 1, foi vendido à Autora sem qualquer ónus ou encargos, tal como consta da respetiva escritura: – «Que, tendo já recebido os indicados preços, dão as rendas como efectuadas, declarando mais que, sobre aquele prédio, e além do usufruto que também é vendido, não incide qualquer ónus ou responsabilidade.». 7. Na mencionada escritura a ora Autora declarou: «Que, aceita o presente contrato e que o prédio adquirido é destinado a revenda.». 8. A Autora adquiriu o prédio misto “Herdade 1” no exercício da sua atividade de empresária de compra de prédios para revenda. 9. É com o produto da venda de imóveis que a Autora suporta as despesas e demais encargos decorrentes da sua atividade imobiliária, com a qual gera os rendimentos que suportam essa mesma atividade, 10. Estando em curso à data da entrada desta ação em tribunal, a venda da Herdade com todas as casas que fazem parte do prédio misto Herdade 1, como seja a casa n.º 8, ora sub judice, cujo valor está estimado em 60.000,00 euros. 11. A casa n.º 8, ora em causa, faz parte da Herdade 1, correspondendo ao prédio urbano, sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, que serve de padaria e forno, inscrito sob o artigo matricial n.º 249 da União de Freguesias de Cidade A (...) e .... 12. Antes da Autora a ter adquirido, em 1974, era possuída pela ante possuidora e anterior proprietária, Senhora DD, desde antes do mês de agosto de 1951, que a adquiriu e registou a seu favor, e antes dela, pelos respetivos antecessores. 13. É do conhecimento geral dos habitantes e vizinhos do prédio misto denominado Herdade 1 que as construções e casas aí implantadas, incluindo a mencionada casa n.º 8, eram propriedade da Autora e que, desde antes de agosto de 1951, eram propriedade da DD e possuída pelo usufrutuário EE. 14. Aliás, também os Réus sabem que a Herdade, incluindo a casa n.º 8, sub judice, foi comprada pela Autora, em 1974, até porque no ano de 1974 e nos anos subsequentes foi amplamente falado ou comentado, pelos antigos rendeiros da Herdade, que a Autora comprou esta Herdade a DD e, como diziam, a EE. 15. E que, na sequência da Revolução de 25 de Abril de 1974, em 1975 a Herdade 1 foi nacionalizada e, no âmbito da nacionalização, a Herdade ficou por conta do Estado Português, que só a entregou à Autora no verão de 1991. 16. No verão de 1991, aquando da entrega da Herdade 1 à Autora, esta esteve pessoalmente presente na Herdade e, então, deu conhecimento a todos os ocupantes da Herdade que era a proprietária de toda a Herdade, incluindo da casa n.º 8 ora em causa e foi reconhecida como proprietária, nomeadamente pelo Estado Português e pelos ocupantes da Herdade e das respetivas casas. 17. É a Autora quem, desde que comprou a Herdade 1, da qual faz parte a casa n.º 8 sub judice, tem vindo a pagar ao Estado Português, até ao presente, os respetivos impostos que incidem sobre a Herdade, designadamente a antiga Contribuição Autárquica e, atualmente, o Imposto Municipal sobre Imóveis. 18. Os próprios Réus têm reconhecido a Autora como única possuidora e proprietária das construções, edifícios e das casas da Herdade incluindo a casa n.º 8, como sucedeu, por exemplo, no ano de 2008 e, também, no decurso do ano de 2021 e, mais recentemente, nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2022. 19. A Autora em defesa da posse e domínio de todo o prédio, Herdade 1, no decurso dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2015 solicitou aos seus colaboradores que fizessem um levantamento das áreas e construções da Herdade, nomeadamente dos armazéns e das casas de habitação incluindo a casa n.º 8, sub judice. 20. Os Réus foram avisados que estavam a usar a casa n.º 8, ora em causa, sem qualquer título e por mera tolerância da Autora, sendo que então a Ré manifestou aos representantes da Autora, o interesse em celebrar um contrato de arrendamento da casa n.º 8. 21. Mas tal contrato de arrendamento não veio a ser formalizado, tendo a Autora consentido que os Réus continuassem na aludida casa n.º 8 apenas por mera tolerância da mesma e enquanto a herdade não estivesse a ser vendida, o que os Réus aceitaram. 22. A Autora, em 10 de maio de 2022, remeteu para a Ré uma carta, registada com aviso de receção, mediante a qual interpelou a Ré para proceder à entrega da casa n.º 8 livre de pessoas e bens e de ónus ou encargos até ao dia 15 de junho de 2022, como resulta do teor dessa carta, o qual, no essencial, é o seguinte: «Carta regista com aviso de receção N/ Ref.ª: D. 666-Z Paivas, 10 de maio de 2022 Assunto: “Herdade 1” – Tolerância do uso da casa n.º 8 da “Herdade 1. Interpelação para entrega, até ao dia 15 de junho de 2022, da casa n.º 8 da “Herdade 1” livre de pessoas e bens e de ónus ou encargos. Ex.ma Senhora, Na qualidade de proprietária e legítima possuidora da construção denominada de edifício ou casa n.º 8 sita no prédio misto denominado “Herdade 1”, na sequência dos contactos promovidos, no sentido de consensualmente resolver o presente assunto, uma vez mais, informo que V. Ex.ª está a usar, sem qualquer título e por mera tolerância a referida casa n.º 8 de que sou proprietária já que, essa casa é parte integrante da minha propriedade denominada “Herdade 1”, sita na União das Freguesias de Cidade A (...) e ..., no concelho de Cidade A e que tem até ao dia 15 de junho de 2022 de proceder à entrega da casa n.º 8, da “Herdade 1”, livre de pessoas e bens e de ónus ou encargos. Como oportunamente e por diversas vezes, desde 2008 até recentemente V. Ex.ª foi informada que não tem qualquer título para ocupar a referida casa n.º 8 (onde está instalada a padaria) e que está a usar a mesma por mera tolerância da proprietária, uma vez que autorizei e tolerei que V. Ex.ª continuasse a usar essa casa enquanto a “Herdade 1”, não estivesse para venda. Aliás, relembro quer V. Ex.ª, por mais de uma vez, agradeceu-me, designadamente perante o Senhor FF, a atenção de lhe autorizar a usar a casa n.º 8, enquanto a “Herdade 1” não estivesse para venda. Agora, a “Herdade 1” está a ser vendida. Perante este novo facto e novas circunstâncias, deixou de subsistir a condição para que V. Ex.ª possa usar a referida casa n.º 8, pela aludida tolerância, pelo que serve a presente para informar que V. Ex.ª, até ao dia 15 de junho de 2022 tem de proceder à entrega da casa n.º 8, da “Herdade 1”, livre de pessoas e bens e de ónus ou encargos. Assim, uma vez mais, reafirmo o meu domínio e direito de propriedade sobre a casa n.º 8 e informo que pretendo que esta situação seja resolvida, mediante a mencionada desocupação e entrega, pelo que V. Ex.ª tem, até ao dia 15 de junho de 2022, de proceder à entrega da casa n.º 8, da “Herdade 1”, livre de pessoas e bens e de ónus ou encargos. Com os melhores cumprimentos. Atentamente, sou». 23. A Ré após ter conhecimento da carta supracitada, de 10 de maio de 2022, em 11 de maio de 2022, contactou com o escritório da Autora e, então, manifestou disponibilidade para desocupar e entregar a casa n.º 8 e pediu que a Autora lhe desse mais alguns dias, porque tem “máquinas grandes e pesadas” que têm de ser desmontadas, retiradas da casa (n.º 8) e guardá-las noutro lugar. 24. Em 28 de junho de 2022 a Autora remeteu à Ré uma segunda carta, registada com aviso de receção, que esta recebeu, em 30 de junho de 2022, a interpelá-la para procederem à entrega da referida casa n.º 8 até ao dia 15 do mês de julho de 2022, na qual, para que ora releva consta: «Carta regista com aviso de receção N/ Ref.ª: D. 666-Z Paivas, 28 de junho de 2022 Assunto: “Herdade 1” – Tolerância do uso da casa n.º 8 da “Herdade 1. Interpelação para entrega, da casa n.º 8 da “Herdade 1” livre de pessoas e bens e de ónus ou encargos até ao dia 15 de julho de 2022 Ex.ma Senhora, Na sequência da minha carta de 10 de maio de 2022, relativamente ao assunto em epígrafe, uma vez mais, manifesto a minha disponibilidade no sentido de consensualmente resolver o presente assunto, até porque V. Ex.ª está a usar, sem qualquer título e por mera tolerância a referida casa n.º 8 de que sou proprietária. Relembro que V. Ex.ª, após receber a minha referida carta de 10 de maio de 2022, em 11 de maio de 2022 entrou em contacto com o meu escritório e na circunstância disse que iria responder à minha carta de 10 de maio de 2022, alegando que até ao dia 15 de junho de 2022 não conseguia proceder à entrega da casa n.º 8, da “Herdade 1”, livre de pessoas e bens e de ónus ou encargos e que iria pedir mais alguns dias, porque referiu que tem “máquinas grandes e pesadas” que têm que ser desmontadas e guardadas noutro lugar. Com efeito, no dia 11 de maio de 2022, V. Ex.ª declarou que, antes de 15 de junho de 2022, iria responder à minha carta de 10 de maio de 2022, para expor a referida necessidade de mais alguns dias, e, por isso, aguardei que enviasse tal carta com vista a analisar a situação do seu caso e com vista à respetiva solução. Depois de 11 de maio de 2022 V. Ex.ª conferenciou com o Senhor GG sobre este assunto e na circunstância manifestou interesse em falar comigo sobre este assunto e voltou a dizer que sabe que a casa n.º 8 não é sua e que me iria escrever uma carta no sentido de solicitar mais alguns dias para poder proceder à entrega casa n.º 8 da “Herdade 1” livre de pessoas e bens e de ónus ou encargos. Sucede que, V. Ex.ª até ao dia 15 de junho de 2022 não procedeu à entrega da casa n.º 8, da “Herdade 1”, livre de pessoas e bens e de ónus ou encargos e não me escreveu a referida carta que disse que ia escrever a pedir a prorrogação do prazo para entrega da referida casa n.º 8 da “Herdade 1”. Entretanto, entre 11 de maio de 2022 e a presente data já decorreu mais de um mês e meio e V. Ex.ª, ao contrário do que declarou até ao presente não me enviou qualquer carta para tratar do assunto da entrega da casa n.º 8. Aproveito para informar V. Ex.ª que outras pessoas, que tal como V. Ex.ª se encontram a ocupar edifícios ou casas da “Herdade 1”, escreveram-me no sentido de solicitar prorrogação do prazo da entrega das respetivas casas, face ao facto da “Herdade 1”, estar a ser vendida. Perante estes factos e circunstâncias, serve a presente para informar que V. Ex.ª, até ao dia 15 de julho de 2022 tem de proceder à entrega da casa n.º 8, da “Herdade 1”, livre de pessoas e bens e de ónus ou encargos. Uma vez que V. Ex.ª até ao dia 15 de junho de 2022 não procedeu à entrega da casa n.º 8, a partir da receção desta carta, V. Ex.ª está obrigada a pagar a quantia de 250.00€ a título de indemnização, por cada dia de atraso ou retardamento na entrega da casa n.º 8. Acresce que, V. Ex.ª também, terá de pagar as devidas indemnizações pelos demais prejuízos e ou danos decorrentes da ilegítima ocupação da casa n.º 8, designadamente os que afetem, prejudiquem ou ponham em causa a venda da “Herdade 1”, livre de ónus e ou encargos. Assim, uma vez mais, reafirmo o meu direito de propriedade sobre a casa n.º 8 e informo que pretendo que esta situação seja resolvida, mediante a mencionada desocupação e entrega, pelo que V. Ex.ª tem, até ao dia 15 de julho de 2022, de proceder à entrega da casa n.º 8, da “Herdade 1”, livre de pessoas e bens e de ónus ou encargos. Aguardo as suas prezadas notícias. Com os melhores cumprimentos. Atentamente, sou. 25. Em 21 de julho de 2022, a Autora, remeteu à Ré uma terceira carta, registada com aviso de receção, mediante a qual a Autora voltou a interpelar a Ré para proceder à desocupação e entrega da casa n.º 8 da Herdade. 26. Como os Réus não procederam à entrega da casa n.º 8 até ao dia 31 de julho de 2022, que estava a causar obstáculos à venda da Herdade e face à pressão do comprador, a Autora na primeira semana de agosto de 2022, foi à Herdade para pessoalmente contactar com os Réus e, uma vez mais, interpelou-os para consensual e extrajudicialmente procederem à entrega da casa n.º 8. 27. Então, nesse diálogo promovido pela Autora, os Réus disseram-lhe que sabiam que a casa n.º 8 não é deles e que têm de entregar à Autora a referida casa da Herdade que sabiam que está à venda. 28. Em 19 de agosto de 2022 e no início de setembro de 2022, a Autora voltou à Herdade para contactar com os Réus e apurar se estes estavam a diligenciar para procederem à entrega da casa n.º 8 livre de pessoas e bens, tendo verificado que isso não estava a suceder. 29. Até hoje os RR. não procederam à desocupação e entrega da casa n.º 8. 30. Porém, quem está a ocupar a casa nº 8 acima mencionada é a sociedade BB, Unipessoal, Lda. 31. O referido imóvel serve de panificadora, padaria e forno á referida Sociedade, sendo aí que esta exerce a sua atividade de fabricação de pão. 32. A Ré BB é sócia gerente da dita sociedade e, tal como o R. CC, é trabalhadora da dita sociedade. 33. Para além dos ora R.R., a Sociedade BB, Unipessoal, Lda. tem mais seis trabalhadores ao seu serviço. 34. Por escritura pública de compra e venda celebrada em 30/12/2022, a A. vendeu o imóvel acima referido à empresa Mounte Myrtle – Investimentos e Exploração Turística, S.A. * III.2. O Tribunal Recorrido considerou não provados os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Os RR. estão a ocupar a casa nº 8 da Herdade 1 acima referida. * III.3. Da nulidade da sentença. Ainda que apenas de passagem, a Apelante invoca a nulidade da sentença prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, alegando que a fundamentação de direito está em manifesta oposição com a fundamentação de facto. A primeira parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. reporta-se ao vício que se verifica “(…) quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência (…)” – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Almedina, Coimbra, 3ª edição:737. No mesmo sentido, e a título exemplificativo, Ac. STJ de 2.10.03, de 4.12.03, de 22.1.04, e de 25.3.04, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ. Ou seja, o vício em causa apenas se verifica quando existe uma oposição lógica entre o raciocínio seguido ao longo da fundamentação jurídica da sentença e o respetivo segmento decisório. Sendo um vício intrínseco da sentença propriamente dita, a tal situação se não subsume a contradição entre a fundamentação de facto e o dispositivo. Na sentença recorrida procedeu-se à enumeração dos factos provados e não provados, enquadrou-se juridicamente a pretensão da Autora no âmbito de uma ação de reivindicação, referindo-se depois que: “(…)é a sociedade BB, Unipessoal, Lda. e não os aqui Réus que estão a ocupar a casa nº8 sub judice, sendo a Ré BB sócia e gerente da dita sociedade, mas cuja personalidade jurídica não se pode confundir com a daquela, sendo a pessoa coletiva, sociedade, e a pessoa singular, sócia gerente, titulares de direitos e obrigações autónomos. Além disso, ficou provado nos autos, que ambos os RR., BB e CC, são trabalhadores da sociedade BB, Unipessoal, Lda., donde se retira a conclusão de que a utilização que os mesmos fazem da casa nº 8 é no exercício da sua atividade profissional, como trabalhadores da sociedade, no fabrico e distribuição de pão. Ora, se assim é e não se tendo provado que os RR. estejam a ocupar a casa para seu uso pessoal (v.g. para aí habitarem ou exercerem alguma atividade em nome individual), não podem os mesmos ser condenados a entregar o imóvel à A. e no mais pedido, já que, para além da A. já não ser a proprietária do imóvel, tendo-o vendido em 30/12/2022 à empresa Mounte Myrtle – Investimentos e Exploração Turística, S.A., não são os RR. que estão a ocupar o imóvel, mas sim a sociedade BB, Unipessoal, Lda., sendo esta e não aqueles que poderá ser responsabilizada pela entrega do imóvel ao respetivo proprietário e condenada em indemnização por tal ocupação e pelos prejuízos causados à A.” E na decorrência de tal entendimento, foi a ação julgada improcedente. Conclui-se desta forma que o segmento decisório acima identificado é o corolário da precedente argumentação. Se o raciocínio seguido estiver incorreto, do que se trata é de erro de julgamento, não do vício apontado. Por outro lado, e como já explicámos, também não ocorre tal vício em casos de contradição entre os factos provados e o dispositivo, tratando-se antes de uma situação de erro de julgamento. Improcede a nulidade arguida. * III.4. Da impugnação de facto. A Apelante parece impugnar a matéria de facto considerada na sentença sob censura, por considerar que “provaram-se outos factos com interesse para a boa decisão da causa, como sejam os factos narrados na p.i., nos artigos 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 45.º,46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 57.º, 61.º, 66.º, 67.º 68.º, 71.º 72.º,73., 74.º 77.º, 83.º, 84.º 85.º, 89.º, 89.º, 90.º, 91.º, 94.º e 95.º os quais são factos plenamente provados – porque os Réus que não os impugnaram os factos e porque a Autora aceitou tal confissão dos Réus a mesma é irretratável,” É sabido que o objeto do conhecimento do Tribunal da Relação em matéria de facto é conformado pelas alegações e conclusões do recorrente – este tem, não só a faculdade, mas também o ónus de no requerimento de interposição de recurso e respetivas conclusões, delimitar o objeto inicial da apelação – cf. artigos 635º, 639º e 640º do Código de Processo Civil. Assim, sendo a decisão do tribunal «a quo» o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo artigo 640º – indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e os meios de prova constantes do processo que determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos - a Relação, como tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, a fim de reparar qualquer erro na respetiva apreciação. Há, porém, que ter presente que por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for(em) insuscetível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil (artigos. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.). E que nos termos do artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no Código Civil, designadamente nos seus artigos 389º (para a prova pericial), e 396º (para a prova testemunhal), sendo que a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil). No caso dos autos, os factos da petição inicial sob impugnação mostram-se vertidos nos factos provados, resultando a falta de alguns dos mencionados nos artigos referidos pela Apelante, da circunstância de na petição inicial por diversas vezes se ter repetido a mesma matéria factual de várias formas. Porém, ali se encontram todos eles, na parte em que relevam para a decisão da causa, considerados, acrescendo que nos termos do disposto no artigo 607º, n.º 4 do Código de Processo Civil, na fundamentação da sentença, o juiz, para além de declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. Pelo exposto, de acordo com o princípio da limitação dos atos previsto no artigo 130.º do mesma codificação, e tendo presente que não é lícito realizar no processo actos inúteis, afigurando-se que os factos referidos pela Apelante, na parte que interessam à boa decisão da causa, já se encontram entre os considerados pelo Tribunal Recorrido, indefere-se a pretensão da Recorrente nesta sede, mantendo-se a matéria de facto nos termos em que vem fixada da primeira instância. * III.5. Fundamentação jurídica. Cumpre desde já referir que o que acaba de expor-se não significa que deva ser mantida a decisão recorrida, por se entender que outra é a solução jurídica aplicável ao caso. Vejamos porquê. * A Autora lançou mão de ação de reivindicação, que, tal como é regulada no artigo 1311.º do Código Civil, pressupõe necessariamente a formulação de dois pedidos cumulativos: o de reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e o de restituição da coisa reivindicada, por outro. A procedência da ação de reivindicação está sempre dependente da procedência desses dois pedidos, pelo que, se não se provar que o autor é proprietário da coisa reivindicada, ou se o detentor demandado provar que é titular de direito que legitime a sua posse ou detenção sobre a coisa reivindicada, a ação de reivindicação improcede necessariamente na totalidade, porque não é cumprida a finalidade que ela pressupõe na sua plenitude. Admitimos ainda assim, como Luís Menezes Leitão (in “Direitos Reais”, 8.ª Ed., pág. 234), que o tribunal possa limitar-se a reconhecer o direito de propriedade, não condenando na restituição da coisa, quando o demandado logre provar ser legítimo titular de direito incompatível com o pedido de restituição. Mas daí não decorre uma procedência parcial da ação de reivindicação. A ação de reivindicação, nesse caso, deve ser julgada totalmente por improcedente, mesmo que se reconheça, porque não foi sequer posto em causa, que o autor é proprietário da coisa reivindicada. No caso dos autos, na sentença recorrida considerou, e não vem controvertido, que a Autora demonstrou o direito em que sustenta a sua pretensão, sendo que se encontra a aquisição da propriedade do prédio dos autos registado a favor da Autora, gozando esta da presunção de propriedade derivada do registo. Demonstraram os Réus para evitar a restituição do imóvel à sua proprietária, a titularidade de um direito (real ou obrigacional) que legitime a recusa da restituição, ou, como se considerou, que não são eles que terão de a restituir. Entendemos que a resposta não pode deixar de ser negativa Da matéria de facto retira-se que entre Autora e Ré se estabeleceu uma relação contratual que não pode deixar de ser qualificada de comodato – o imóvel foi adquirido pela Autora em 1974, como os Réus sabem (facto n.º 14) , foi objeto de nacionalização, mas depois restituída à Autora em 1991 (factos provados ns. 16. e 17) e os próprios Réus têm reconhecido a Autora como única possuidora e proprietária das construções, edifícios e das casas da Herdade incluindo a casa n.º 8, como sucedeu, por exemplo, no ano de 2008 e, também, no decurso do ano de 2021 e, mais recentemente, nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2022 (facto n.º 18). Mais se provou que os Réus foram avisados que estavam a usar a casa n.º 8, ora em causa, sem qualquer título e por mera tolerância da Autora, sendo que então a Ré manifestou aos representantes da Autora, o interesse em celebrar um contrato de arrendamento da casa n.º 8, que não veio a ser formalizado, tendo a Autora consentido que os Réus continuassem na aludida casa n.º 8 apenas por mera tolerância da mesma e enquanto a herdade não estivesse a ser vendida, o que os Réus aceitaram. O contrato de comodato encontra-se regulado nos artigos 1129º a 1141º do Código Civil (CC), tratando-se, por isso, de um contrato típico e nominado, cujos elementos essenciais são a sua gratuidade, temporalidade e o dever de restituição. Subjacente ao contrato de comodato estão normalmente relações de gentileza, marcadas pela disponibilidade gratuita da coisa, móvel ou imóvel, ao comodatário. Apesar da gratuidade do contrato de comodato, decorre do artigo 1135º do CC., que dele decorrem algumas obrigações também para o comodatário, não representando, contudo, essas obrigações qualquer contrapartida pelo do uso da coisa que lhe é proporcionado pelo comodante. Segundo a maior parte da doutrina, o comodatário deve, de resto, suportar as despesas inerentes ao uso normal da coisa durante o período de tempo em que teve essa faculdade, obrigação esta que transparece do art. 1138º, n.º 2 do CC, relativamente ao empréstimo de animais2. O caráter gratuito do contrato de comodato significa apenas que não há a cargo do comodatário prestações que constituam o correspetivo da atribuição efetuado pelo comodante de lhe entregar a coisa para que aquele se sirva desta, isto é, para que a use. É que como realçam Pires de Lima e Antunes Varela3 “apesar de gratuito, o comodato não deixa de ser em regra um contrato bilateral imperfeito: o contrato envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o comodante. Não há, porém, entre umas e outras, a relação de interdependência e reciprocidade que, através do sinalagma, define os contratos bilaterais ou sinalagmáticos”. Precise-se que quanto às obrigações que emergem para o comodante do contrato de comodatário, impende sobre o mesmo a obrigação de se abster de atos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, mas não é obrigado a assegurar-lhe o uso desta (art. 1133º, n.º 1 do CC), podendo mesmo, se tal vier a acontecer, o comodatário lançar mão dos meios de defesa possessórios colocados ao dispor do possuidor contra o comodante, nos termos dos arts. 1276º e segs. (n.º 2 daquele art. 1133º). Do lado do comodatário avultam, reafirma-se, as obrigações enunciadas no art. 1135º do CC. O contrato de comodato é de natureza real, quod constitutionem, o que significa que não basta para a sua perfeição o acordo das partes, mas exige-se, ainda, como elemento constitutivo desse contrato a entrega da coisa ao comodatário para que este se sirva dela, pelo que o contrato não se conclui, ainda que exista mútuo consenso entre os contraentes, sem que o comodante entrega a coisa ao comodatário. No entanto, a eficácia do contrato de comodato é puramente obrigacional. De resto, a legitimidade para celebrar o contrato de comodato não depende da qualidade de proprietário da coisa cedida por parte do comodante, posto que dispõe dessa legitimidade todos aqueles que têm poderes de uso e fruição da coisa, seja qual for o título desse seu direito, desde que não existam sobre a coisa outros direitos que impeçam a cedência do seu uso a terceiro4. Quanto ao momento em que ocorre a obrigação de restituição da coisa pelo comodatário ao comodante, esse momento pode ser expressamente estipulado por convenção das partes, que convencionam que a restituição ocorrerá em determinado dia, mês e ano, ou resultar por via indireta dos termos do contrato, como seja, quando se entrega a coisa ao comodatário para este usá-la para um uso determinado Neste caso, o comodatário deve restituir a coisa logo que o use finde, independentemente de interpelação (art. 1137º, n.º 1 do CC.). Não sendo convencionado prazo para a restituição, sequer determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que esta lhe seja exigida pelo comodante (n.º 2 do art. 1137º). Finalmente, o comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu personae, uma vez que é celebrado no interesse ou benefício do comodatário, devendo entender-se que o comodante apenas quer beneficiar o comodatário e não terceiros, designadamente, os herdeiros deste. É assim que o contrato de comodato caduca com a morte do comodatário, conforme estabelece expressamente o art. 1141º do CC. E por isso também nos termos do disposto no art. 1135º, al. f), impende sobre o comodatário a obrigação de não proporcionar a terceiro o uso da coisa, exceto se o comodante o autorizar, autorização essa que o comodante pode conferir expressa ou tacitamente. Significa isto, que nos termos do art. 1135º, al. f), atento o caráter “intuitu personae” do comodato, na falta de autorização do comodante é proibida a cessação da coisa a terceiro, quer a título oneroso, quer a título gratuito, assim como o subcomodato e a locação da coisa. Ora, no caso dos autos, não pode validamente duvidar-se que tal comando foi violado. Na vigência do comodato, que durará desde 1991, mas pelo menos desde 2002, o imóvel foi cedido à sociedade BB, Unipessoal, Lda., constituída apenas em 2015 (cf. certidão junta em 12.05.2023:
Tal negócio não é, pois, lícito, por carecer de autorização da Comodante, e por isso, é inoponível à Autora. Entender de outro modo equivaleria a validar o entendimento segundo o qual bastaria uma sucessão de cedências ilícitas do objeto do comodato pelo comodatário para fazer improceder a pretensão do comodante de obter a restituição da coisa, o que manifestamente, não pode ser. Estando demonstrado que chegou o momento em que as partes acordaram que ocorreria a restituição – a alienação do imóvel – não pode deixar de entender-se que deve a fração ser restituída à Autora. E não se diga que a mesma vendeu já o prédio em causa, pois tendo o contrato de comodato, como se referiu, eficácia puramente obrigacional, vinculando os intervenientes e não tendo eficácia “erga omnes”, é à comodante que a fração deverá ser restituída. Desta forma se conclui que se torna desnecessário recurso à figura da “desconsideração da personalidade jurídica” da ilegal ocupante da fração, que, na falta dos anteriores fundamentos, igualmente levaria à procedência da pretensão de restituição. Não pode deixar de ter-se presente que o princípio da atribuição da personalidade jurídica às sociedades e da separação de patrimónios, ficção jurídica que é, não pode ser encarado, em si, como um valor absoluto e não pode ter a natureza de um manto ou véu de proteção de práticas ilícitas ou abusivas – contrárias à ordem jurídica –, censuráveis e com prejuízo de terceiros e que, por isso mesmo, quando exista uma utilização da personalidade coletiva que seja, ou passe a ser, instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, deve atuar a desconsideração desta, depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás da autonomia (ficcionada) da sociedade e a controlam. * Quanto aos pedidos de indemnização, nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil, sobre a Autora recaía o ónus de provar os danos que alega ter sofrido, o que manifestamente não ocorreu. Não resultando dos autos qualquer prejuízo, nem mesmo que a Autora pretendesse locar o prédio, pois o que pretendia para fazer cessar o comodato era vende-lo, o que não se demonstrou ter sido prejudicado pela atuação dos Réus, improcede, nesta parte, a pretensão da Apelante. * Resta concluir. Não podendo os Réus opor à Autora a cessão do imóvel de que era comodatários à Autora, nenhum fundamento existe para que seja a restituição recusada, pelo que a decisão recorrida não pode, nesse segmento, manter-se. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso e, em consequência, condenam os Réus a restituir à Autora o imóvel em causa nos autos, mantendo, no mais, a decisão recorrida. Custas pela Recorrente e pelos Recorridos na proporção do decaimento, que fizo em ¼ e ¾ respetivamente – artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Registe e notifique. * Évora, Ana Pessoa António Fernando Marques da Silva Filipe Aveiro Marques
________________________________________ 1. Da exclusiva responsabilidade da relatora↩︎ 2. Júlio Manuel Vieira Gomes, in “Do Contrato de Comodato”, Cadernos de Direito Privado, n.º 17 (jan – março de 2007), pág. 29.↩︎ 3. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 661.↩︎ 4. Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág, 662.↩︎ | ||||||||