Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RECONSTITUIÇÃO DO FACTO RELATÓRIO PERICIAL ACTO INÚTIL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Um relatório de reconstituição do acidente de viação não constitui um meio de prova, mas sim um relatório técnico, um parecer opinativo sobre o modo como o acidente terá ocorrido. II – O invocado «direito à prova» tem que ser conjugado com o princípio da limitação dos atos vertido no artigo 130.º do CPC, de acordo com o qual não é lícito realizar no processo atos inúteis, incumbindo ao juiz indeferir diligências que sejam impertinentes ou dilatórias, ao abrigo do dever de gestão processual, ínsito no artigo 6.º, n.º 1, do CPC. III – Não dependendo a resposta aos factos controvertidos de conhecimentos técnicos especiais que o julgador não possua, não merece censura o despacho recorrido, que indeferiu o requerimento de prova pericial formulado pela autora. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3843/22.0T8FAR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I – RELATÓRIO 1. AA, autora nos autos acima identificados, notificada do despacho proferido em 21.04.2023, que indeferiu o requerimento que havia formulado na petição inicial, «sob a epígrafe “Prova Pericial”» para que, «ao abrigo do disposto no art. 467.º e seguintes do CPC, fosse elaborado um relatório técnico-científico de reconstituição do acidente de viação em apreço nos presentes autos», e não se conformando com o mesmo, apresentou o presente recurso de apelação, pedindo que o despacho recorrido seja revogado e admitido o meio de prova requerido, finalizando a sua minuta recursiva com as seguintes conclusões: «1. O presente recurso de apelação é interposto contra o douto despacho judicial proferido a 21.4.2023 que indeferiu a produção de um meio de prova oportunamente requerido pela Autora; 2. É legalmente admissível o recurso autónomo dos despachos de admissão ou de rejeição de algum meio de prova – vide art. 644.º, n.º 2, alínea d) do CPC; 3. As partes podem oferecer ou requerer quaisquer provas (licitas) que entendam necessárias para provar os factos que alegam em sustentação dos direitos afirmados, ou para contraprova dos factos aduzidos pela contraparte que ponham em crise tais direitos; 4. Enquadrando-se o objeto da Requerida perícia no âmbito da matéria em discussão na causa, quanto à factualidade ainda não assente e relevante para o exame e decisão da causa, esse meiode prova só poderá ser indeferido, se for impertinente ou dilatório; 5. O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art. 20.º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. 6. O que releva, fundamentalmente, para a admissão da prova pericial requerida é que a mesma se reporte ao núcleo fundamental da questão que se pretende ver esclarecida; 7. A Recorrente cumpriu no seu requerimento com todos os formalismos legais previstos nos artigos 467.º e seguintes do CPC; 8. A decisão recorrida recusou, sem fundamento pertinente, a realização de uma diligência de prova importante para a apreciação de factualidade constante do primeiro tema de prova fixado pelo tribunal recorrido; 9. O despacho recorrido é ilegal e infundamentado, tendo influência direta nas condições de decisão da causa, uma vez que recusou indevidamente a realização de uma diligência de prova legalmente requerida pela Autora, violando assim diretamente os artigos 20.º da CRP e 467.º e seguintes do CPC, 341.º e 388.º do Código Civil». 2. Pela Ré GENERALI SEGUROS, S.A., foram apresentadas contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: «a) Veio a Recorrente, em sede de petição inicial, alicerçada nos artigos 467.º e seguintes do CPC, requerer a elaboração de relatório técnico-científico de reconstituição do acidente de viação sub judice, evidenciando que esse exame pericial se destina a fazer prova da matéria de facto respeitante à dinâmica do acidente. b) Contudo, em sede de despacho saneador, o Tribunal a quo indeferiu o meio de prova requerido, fundamentando que a prova da dinâmica do acidente não comporta factos para os quais se exijam conhecimentos especiais que o Tribunal não possui, indo, assim, ao encontro do consignado no artigo 388.º do CC. c) Sucede que, o meio de prova requerido pela Recorrente, isto é, elaboração de relatório de reconstituição de acidente de viação, não pode ser classificado como prova pericial, conforme tem vindo a ser pugnado pelos Tribunais Superiores, razão pela qual não pode ser admitido, e ordenado, o meio de prova requerido pela Recorrente. d) Efectivamente, a percepção da dinâmica do acidente, portanto, das causas que estiveram na sua origem, não pressupõe conhecimentos especializados que estejam além da percepção do Tribunal a quo, sendo certo que também não afasta a possibilidade de se socorrer de parecer técnico. e) Ou seja, dispõem as partes, e o Tribunal a quo, de outros meios de prova para percepção da dinâmica do acidente, de entre os quais a prova testemunhal, não lhes sendo lícito socorrer-se de um meio de prova não admissível. f) Termos em que, a Recorrida pugna pela manutenção do despacho saneador, sobretudo pelo indeferimento do meio de prova requerido pela Recorrente». 3. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II.1. – Objeto do recursoCom base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objeto do recurso se limita pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, a única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se deve ou não ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que admita o requerido meio de prova. ***** II.2. – Incidências processuais relevantesA tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso será indicada na oportunidade, para evitar repetição inútil. ***** II.3. – O mérito do recursoPretende a Recorrente por via do presente recurso que os meios de prova por si requeridos e parcialmente rejeitados pelo despacho recorrido, devem ser admitidos nos termos em que os requereu, devendo concretamente ser admitida a prova pericial requerida. Sustentando a sua pretensão recursiva, a Apelante sintetizou a tramitação antecedente ao despacho recorrido, nos seguintes termos, que reproduzimos, pois contêm o essencial do requerimento e fundamentos que oportunamente aduziu: «Com a oferecimento dos seus meios de prova (in casu com a apresentação da petição inicial), a Autora, ora Recorrente, requereu sob a epígrafe “Prova Pericial” que, ao abrigo do disposto no art. 467.º e seguintes do CPC, fosse elaborado um relatório técnico-científico de reconstituição do acidente de viação em apreço nos presentes autos. Para fundamentar esse seu pedido, a Autora teve o cuidado de esclarecer que esse exame pericial se destinava “…a efetuar a prova da matéria de facto respeitante à dinâmica do acidente de viação em crise nos presentes autos.”, acrescentando que a realização de tal exame pericial iria permitir “…ao tribunal apurar quais as causas que determinaram o acidente de viação em apreço nos presentes autos, designadamente: “i. pela avaliação técnica a realizar ao veículo interveniente; ii. pela análise às características físicas da faixa de rodagem, sua localização, visibilidade e sinalização; iii. pelo estudo do comportamento da condutora interveniente (tempos de reação, travagem, manobras, distâncias, etc.) e da aqui Autora, enquanto peã; iv. pelo cálculo da velocidade aproximada a que circulava o veículo ligeiro de matrícula …QS; v. pela estimativa da velocidade e reação que teria sido adequada para evitar o acidente; vi. pela relação entre os danos materiais sofridos pelo veículo atropelante, partes amolgadas, zonas de deformação e velocidade de impacto.” Acresce que, a Autora, nessa peça processual, esclarecia que a produção desse meio de prova também poderia “…ser útil para as partes poderem contraditar a prova testemunhal que irá ser produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.” Para tanto, a aqui Autora comprometeu-se “…a juntar aos presentes autos o suporte documental das fotografias ou fotogramas que tem na sua posse - quer seja em formato de papel, quer seja em suporte digital - e que respeite ao veículo envolvido e ao local do acidente e, bem assim, cópia da participação de acidente de viação e dos relatórios médicos nos quais constem a descrição dos danos corporais por si sofridos.” Mais requereu, “…por forma a se poder habilitar o senhor perito de toda a informação disponível, (…), nos termos do disposto no artigo 432.º e 429.º do CPC que se oficie a PSP e a seguradora Ré, para vir aos presentes autos juntar suporte documental e digital do relatório de averiguação por si realizado ao acidente de viação em apreço nos presentes autos e, bem assim, do relatório de peritagem que efetuou ao veículo de matrícula …QS (nele se incluindo todo o levantamento fotográfico realizado a esse veículo).” Finalmente, considerando o estatuído nos “…n.ºs 1 e 3 do artigo 467.º do CPC, a aqui Autora sugere que essa perícia seja realizada pela Faculdade de Engenharia do Porto, através do seu Centro Pericial de Acidentes, denominado de CENPERCA.”». Na petição inicial, depois de alegar nos artigos 1.º a 8.º que o acidente ocorreu entre um veículo e a autora, indicou as características da via onde ocorreu o sinistro e a velocidade máxima permitida para o local (50Km/hora), e seguidamente (artigos 9.º a 21.º), a autora descreveu a dinâmica do acidente nos seguintes termos: «9. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …QS circulava pela Avenida Dr. Júlio Filipe Almeida Carrapato, no sentido poente-nascente, a uma velocidade superior a 50km/hora. 10. A escassos metros do cruzamento formado por essa artéria e a Estrada S. Luís – atento o sentido de marcha seguido pelo veículo de matrícula QS – existia (como existe) uma passagem para peões, sensivelmente em frente ao prédio com o número 53 de polícia. 11. A aqui Autora seguia apeada pelo passeio existente à direita da referida via, atento o sentido de marcha seguido pelo veículo de matrícula QS (depois de ter circulado pela Rua Estrada S. Luís, pelo passeio do lado esquerdo atento o sentido de marcha sul – norte), junto ao prédio com o número 53 de polícia e à aludida passadeira para peões. 12. A peã iniciou a travessia da Avenida Dr. Júlio Filipe Almeida Carrapato, tomando o sentido sul-norte, utilizando a sobredita passadeira, a qual tem uma largura de cerca de 3,30 metros. 13. Subitamente, quando a mesma já se encontrava em plena passadeira, tendo já percorrido mais de 1,5 metros, 14. É surpreendida pelo surgimento inopinado do veículo de matrícula QS, 15. Cuja condutora circulava manifestamente desatenta do exercício da condução, imprimindo ao veículo por si conduzido uma velocidade desadequada e desajustada, considerando as caraterísticas da via e dos utilizadores da mesma. 16. Na verdade, a condutora do veículo de matrícula QS, quando se apercebeu da presença da peã na passadeira, não conseguiu acionar o sistema de travagem do veículo por si conduzido, 17. Acabando por embater com a frente lateral direita do mesmo no corpo da aqui Autora. 18. Devido à violência do embate, o corpo da Autora foi projetado para o ar, vindo a cair sobre o capot, embatendo igualmente com a cabeça no vidro para-brisas. 19. Entretanto o veículo de matrícula QS prosseguiu a sua marcha, transportando consigo o corpo da Autora, o qual acabou por cair no pavimento da Avenida Dr. Júlio Filipe Almeida Carrapato, acabando prostrado no solo, a cerca de 14 metros do início da passadeira, local onde, frise-se, veio a ocorrer o atropelamento. 20. A peã embateu com a cabeça no pavimento, pelo que, no local, foi possível encontrar vestígios de sangue da vítima. 21. Em consequência desse atropelamento, a Autora sofreu danos corporais graves, tendo sido imediatamente transportada pelo INEM para o Centro Hospitalar Universitário do Algarve (doravante CHUA), onde deu entrada pelas 17h57m.». No petitório inicial a autora requereu ainda a prestação das respetivas declarações de parte «à matéria de facto vertida nos artigos 1. a 21.», arrolou 10 testemunhas, sendo a primeira o agente participante, juntou prova documental, incluindo o auto de participação de acidente com fotografias do veículo. Aquando do requerimento em que deduziu o fundamento do meio de prova cujo indeferimento é objeto do presente recurso, a autora disse também: «Finalmente e por forma a se poder habilitar o senhor perito de toda a informação disponível, requer-se a V. Exa., nos termos do disposto no artigo 432.º e 429.º do CPC que se oficie a PSP e a seguradora Ré, para vir aos presentes autos juntar suporte documental e digital do relatório de averiguação por si realizado ao acidente de viação em apreço nos presentes autos e, bem assim, do relatório de peritagem que efetuou ao veículo de matrícula 32-30-QS (nele se incluindo todo o levantamento fotográfico realizado a esse veículo)». Com a contestação, a seguradora Ré juntou documento intitulado “RELATÓRIO DE AVERIGUAÇÃO FINAL AUTOMÓVEL”, que consta ter sido elaborado pelo “Perito Averiguador – …”. Do despacho saneador resulta que «a dinâmica do acidente» constitui tema da prova. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Requerendo a A. que se realize perícia tendo em vista a reconstituição do acidente de viação importa referir que, conforme decorre do disposto no art.388º do Código Civil, a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial. Evidentemente que a prova da dinâmica de um acidente de viação não se insere na categoria de factos para os quais se exijam conhecimentos especiais que não possuímos e, por isso, indefere-se a mesma». Fizemos este excurso processual para melhor nos permitir estar de posse dos elementos processuais relevantes para enfrentarmos o cerne da questão decidenda, que tange prima facie à própria qualificação do meio de prova requerido. Alega a Autora, ora Recorrente, que o meio de prova por si indicado e rejeitado no despacho recorrido, deve ser admitido, referindo designadamente que «a prova pericial por si requerida, é não só legalmente admissível, como é igualmente pertinente e não tem qualquer cariz dilatório. Por outro lado, esse meio probatório incidirá sobre um dos temas da prova, logo incidirá sobre um motivo de controvérsia do processo. Pelo que, na opinião da Recorrente, tal bastaria para o tribunal a ter admitido, o que, inexplicavelmente não veio a suceder». Em defesa da confirmação da decisão sindicanda, e suportando a sua alegação em arestos dos tribunais superiores, contrapõe a Ré, ora Recorrida, que «um relatório de reconstituição de acidente de viação, nos moldes requeridos pela Recorrente, não pode ser classificado como prova pericial». Apreciando. Para o que ora importa, a prova pericial, prevista nos artigos 467.º e ss. do CPC, constitui um meio de prova subordinado às disposições gerais sobre a instrução do processo a que se referem os artigos 410.º e ss. da mesma codificação. Deste modo, só pode ser requerida quanto a factos necessitados de prova, ou seja, importa que a perícia tenha potencial relevância para prova de factos objeto do litígio e, por consequência, da instrução da causa, sendo nesse caso irrelevante que o requerimento tenha ou não emanado da parte que devia produzir tais meios de prova, por via do princípio da aquisição processual consagrado no artigo 413.º do CPC. Assim sendo, poderá afirmar-se genericamente que devem ser admitidos os meios de prova requeridos pelas partes que se apresentem como podendo ter relevância para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio. Mas como se afere esta relevância? Evidentemente que a mesma só pode aferir-se pela possibilidade de os meios de prova requeridos importarem para a formação da convicção do julgador relativamente aos factos necessitados de prova a que alude a parte final do artigo 410.º do CPC, o mesmo é dizer, os que sejam relevantes no quadro do litígio. Assim, à instrução da causa só importam os meios de prova que relevem para prova ou contraprova quer dos factos que constituam a causa de pedir quer daqueles em que se baseiam as exceções invocadas, ou seja, para fundamento do direito invocado ou dos factos que impedem, modificam ou extinguem aquele direito, consoante a posição de autor ou réu em que as partes se encontrem. Deste modo, a prova só pode ser requerida quanto a factos necessitados de prova, ou seja, importa que os mesmos tenham potencial relevância para prova de factos objeto do litígio e, por consequência, da instrução da causa, sendo nesse caso irrelevante que tenham ou não emanado da parte que devia produzir tais meios de prova, por via do princípio da aquisição processual consagrado no artigo 413.º do CPC. Assim sendo, poderá afirmar-se genericamente que devem ser admitidos os meios de prova requeridos pelas partes que se apresentem como podendo ter relevância para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio que, no caso vertente tem como objeto, para o que ora importa, apurar a dinâmica do acidente que consistiu no atropelamento da ora Autora pelo veículo automóvel ligeiro conduzido pela segurada da ré. Posto este genérico enquadramento, in casu, não oferece dúvidas que o requerimento da autora incide sobre um dos temas da prova e foi tempestivamente apresentado. Porém, a primeira questão que se coloca nos autos é diversa e reconduz-se a saber se um relatório técnico de reconstituição do acidente de viação constitui ou não um meio de prova, e concretamente, prova pericial, já que foi com essa qualificação que a Autora requereu a sua produção. Ora, a este respeito a jurisprudência que cremos maioritária, tanto nas secções criminais[4], como nas secções cíveis dos tribunais superiores, tem vindo consistentemente a decidir que um relatório com as pretendidas características não constitui um meio de prova, e concretamente de prova pericial, mas sim um relatório técnico[5], um parecer opinativo sobre o modo como o acidente terá ocorrido[6]. A título meramente exemplificativo desta corrente jurisprudencial, podem consultar-se os arestos ora mencionados[7], de cujos sumários se extrai que: – «O relatório oriundo do Instituto de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico (Núcleo de Investigação de Acidentes de Viação) que elaborado a partir de elementos probatórios constantes dos autos (fotografias, auto de participação, relatório de autópsia, declarações do arguido e do assistente, etc) analisou a dinâmica do acidente de viação tendo em conta as leis fundamentais da dinâmica e mediante o uso de fórmulas matemáticas e simulações computacionais é seguramente um relatório de valia técnica mas não se traduz em verdadeira prova pericial (…)»[8]. – «O “relatório técnico-científico sobre um acidente de viação”, elaborado por um Prof. Doutor integrado no Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico, não constituindo uma perícia em técnico-jurídico, não está abrangido pelo particular regime previsto no artigo 163.º do CPP, donde se segue que as conclusões nele alcançadas não se presumem subtraídas à livre apreciação do julgador. De facto, o que aquele documento verdadeiramente traduz é uma assessoria técnica ao tribunal, mobilizando conhecimentos de natureza técnico-científica e simulações computacionais efectuadas em programa adequado para o efeito, que permitem ao julgador formular as suas conclusões sobre a prova de uma forma cientificamente estruturada, devendo ser encarado como um parecer técnico (artigo 165.º, n.º 3, do CPP), incidindo sobre matéria de prova»[9]. – «A produção de prova em processo civil obedece ao princípio da legalidade, pelo que devem ser observadas as regras estabelecidas no direito probatório formal sobre o modo e a forma de os meios serem produzidos. O “relatório de reconstituição de acidente de viação”, ainda que tenha sido solicitado pelo tribunal a uma entidade estranha ao processo, não é uma prova pericial, nem constitui prova documental. Tal relatório limita-se a conter pareceres técnicos, com valor idêntico ao dos pareceres jurídicos, a apreciar criticamente pelo juiz no confronto com todos os meios de prova produzidos»[10]. – «A “reconstituição científica” de um acidente, apresentada por uma das partes, não é, só por si, um elemento de prova e muito menos prova pericial. É antes um parecer técnico que pode ter particular relevo argumentativo e levar à produção de prova testemunhal particularmente qualificada»[11]. – «Um Relatório Técnico de Acidente não é uma prova pericial, nem constitui prova documental, limitando-se a conter pareceres técnicos, com valor idêntico ao dos pareceres jurídicos, a apreciar criticamente pelo juiz no confronto com todos os meios de prova produzidos»[12]. No acórdão da Relação do Porto de 08.11.2012, primeiro aresto que detetámos na jurisprudência das secções cíveis ter-se pronunciado a respeito da concreta questão da qualificação e valoração pelo julgador dos “relatórios de reconstituição dos acidentes de viação”, a temática foi aprofundadamente desenvolvida, inclusivamente no confronto com outras figuras jurídicas, subscrevendo-se a observação ali expendida de que «os “relatórios de reconstituição dos acidentes de viação” são coisas relativamente recentes nos processos. Aparentemente neles faz-se aplicação de conhecimentos da área da física – movimento, atrito, energia -, da mecânica – comportamento dos veículos, modo de funcionamento dos seus componentes, resistência dos respectivos materiais -, da matemática – fórmulas de cálculo -, da química – composição e características dos materiais - e até da medicina legal – consequências do choque sobre partes específicas do corpo humano -. (…). No momento presente, ao que julgamos e não consta do processo coisa diversa, está por fazer ainda o reconhecimento académico e científico destes conhecimentos e desta aplicação dos mesmos, pelo que o tribunal não pode sem mais aceitar os resultados destes pareceres, só pode aceitá-los e levá-los em conta para corroborar as ilacções oferecidas pelos meios de prova, quando eles se ajustem ao que os meios de prova confirmem, quando as suas conclusões sejam manifestas mesmo para um observador médio e dotado de conhecimentos comuns. E mesmo para o efeito, julgamos ser de toda a conveniência, por um lado, que o técnico seja chamado à audiência de julgamento para fornecer de viva voz e no exercício do contraditório explicações cabais sobre a metodologia seguida, os cálculos aplicados e as observações feitas e, por outro lado, que se possível se procure obter outro parecer de outra pessoa ou entidade de modo a estabelecer a contraditoriedade ao nível técnico ou científico envolvido. Fora desses condicionalismos o parecer técnico vale o que vale: vale para confirmar a convicção do tribunal, se com ela convergir; não vale, na ausência de prova ou de prova do contrário, para reconduzir essa convicção às conclusões do autor do parecer». Na situação em presença, a autora sugeriu «que essa perícia seja realizada pela Faculdade de Engenharia do Porto, através do seu Centro Pericial de Acidentes, denominado de CENPERCA». Porém, mesmo aceitando-se que in casu ocorra o reconhecimento académico e científico que faltava ao relatório a que se reporta do citado aresto, a verdade é que tal não lhe retira a característica de parecer e o transmuta em meio de prova pericial. Como assertivamente se referiu no acórdão que vimos seguindo, «[a] avaliação dos meios de prova deve pressupor sempre algum rigor na qualificação da natureza destes, na medida em que essa natureza empresta ao concreto meio de prova valor probatório específico, maior ou menor consoante aquela natureza. A miscigenação dos meios probatórios acrescentará sempre ruído à sua cabal avaliação e dificuldade no apuramento do valor indiciário da realidade de cada um deles. Por outro lado, se o processo compreende matéria de facto que envolve questões ou dificuldades de natureza técnica cuja solução depende de conhecimentos especiais que não estão ao alcance do tribunal colocam-se sempre dois problemas distintos: o apuramento dessa matéria de facto e a capacidade do juiz para apreender a complexidade dessa matéria de facto, sem o que nunca lhe será possível apurá-la e julgá-la convenientemente. Ao primeiro desses problemas dá resposta a prova pericial. Ao segundo dá resposta o parecer técnico ou a assistência técnica na audiência. Enquanto aos peritos caberá realizar as inspecções e observações necessárias e responder, com aplicação dos seus conhecimentos técnicos, às questões de facto que tenham sido apontados no objecto da perícia, ao autor do parecer ou ao assistente técnico cabe munir o juiz do grau de compreensão da realidade suficiente para ele poder avaliar correctamente os meios de prova». In casu, como vimos, a julgadora indeferiu a requerida realização de prova pericial a respeito da dinâmica do acidente de viação em litígio, por considerar que a mesma não assumia complexidade que justificasse tal diligência probatória. Cremos que a ponderação efetuada pelo tribunal a quo a respeito da complexidade do acidente em apreço não merece a censura que lhe foi dirigida. Com efeito, a respeito da prova pericial e seu valor, afirmou-se no acórdão desta Relação de 09.03.2017[13] que «a perícia constitui um meio de prova de natureza técnica na medida em que ao perito, ao invés do que ocorre quanto às testemunhas, para além da narração dos factos que perceciona, está também cometida a tarefa de apreciar ou valorar esses factos de acordo com os especiais conhecimentos técnicos que possui na matéria, e que não são do conhecimento do julgador, podendo inclusivamente trazer ao tribunal apenas a apreciação e valoração dos factos»[14]. Ora, a matéria de facto controvertida respeitante à dinâmica do acidente encontra-se vertida nos acima transcritos artigos 9.º a 21.º da petição inicial, bastando percorrê-la para concluir que a base factual em causa é essencialmente naturalística, não dependendo de prova pericial, mas antes de prova contemporânea do evento danoso, por exemplo, de testemunhas que descrevam por onde circulava o veículo, onde viram a autora atravessar a via, e, quanto ao local do embate no veículo, das fotografias do mesmo, que se mostram juntas aos autos e o evidenciam, bem como das declarações de parte da própria autora, que habilitem o tribunal a formar a sua convicção sobre a forma como o acidente aconteceu. Não ignoramos que a mesma alegou que o veículo circulava a velocidade superior à legalmente permitida no local, de 50km/h. Mas note-se que nem sequer invoca que foi por causa dessa alegada velocidade desadequada que foi projetada para o local onde está assinalada a mancha de sangue, a cerca de 14 metros da passadeira de peões. Com efeito, a autora invoca, sim, que atravessava na passadeira e com o embate foi projetada para o capot do veículo e foi neste transportada durante cerca de 14 metros, até cair no local indicado. Portanto, não há qualquer necessidade do conhecimento de peritos para apreciar matéria de facto como a que é trazida pela autora aos autos, sequer, por exemplo, quanto àquela que seria a velocidade necessária para projetar uma pessoa com a compleição física da autora a 14 metros de distância, porque não é isso que está em causa na alegação da autora, que assenta na invocação de factos tendentes a demonstrar essencialmente a desatenção ou imperícia da condutora (veja-se a invocação de que foi colhida quando atravessava a passadeira, e que a condutora do veículo não travou, transportando-a no capot do mesmo). Consequentemente, para responder à matéria de facto controvertida não se antevê necessário recorrer a conhecimentos de perito que o julgador não possua e nem sequer será caso de necessidade de um técnico lhe fornecer o conhecimento suficiente para que o juiz compreenda a complexidade dos factos em discussão, porque os factos invocados pela autora não dependem de conhecimentos especiais que não estejam ao alcance do tribunal. Ao invés, dependem essencialmente dos meios de prova já indicados, por declarações de parte, testemunhal e documental. Com efeito, o invocado «direito à prova» tem que ser conjugado com outros preceitos legais: desde logo, a lei processual civil rege-se pelo princípio da limitação dos atos vertido no artigo 130.º do CPC, de acordo com o qual não é lícito realizar no processo atos inúteis. Por isso que, ao juiz incumba indeferir diligências que sejam impertinentes ou dilatórias, ao abrigo do dever de gestão processual, ínsito no artigo 6.º, n.º 1, do CPC. Acresce que, a perícia é um meio de prova técnico/científica que visa a comprovação por pessoa, com reconhecida competência e idoneidade na matéria em causa, conforme expressa previsão do artigo 467.º, n.º 1, do CPC. Logo, sempre seria impertinente ou dilatório que o objeto da perícia abrangesse quesitos sobre matéria para cuja resposta não são exigidos aqueles especiais conhecimentos, não merece censura o despacho recorrido, que indeferiu o requerimento de prova pericial formulado pela autora. Ademais, o indeferimento de requerimento que, a nosso ver, não configura sequer meio de prova dos factos controvertidos, mas antes um parecer técnico, não limita o direito à prova constitucionalmente reconhecido pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto os pareceres, tal como mais desenvolvidamente se referiu no acórdão desta Relação de 25.06.2020[15], a respeito da distinção entre documentos e pareceres de técnicos, estes «dizendo normalmente respeito a questões de facto, quando produzidos extrajudicialmente destinam-se exclusivamente a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais, não valendo como meio de prova», e podendo consequentemente ser juntos pela parte, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo (artigo 426.º do CPC). Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, a apelação improcede. Vencida, a Autora/Recorrente, suporta as custas, na vertente das custas de parte, nos termos conjugados dos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do CPC. ***** IV - DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando o despacho recorrido. Custas pela Recorrente. ***** Évora, 28 de setembro de 2023 Albertina Pedroso [16] Maria Adelaide Domingos Manuel Bargado __________________________________________________ [1] Juízo Central Cível de Faro – Juiz 2. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.ª Adjunta: Maria Adelaide Domingos; 2.º Adjunto: Manuel Bargado. [3] Doravante abreviadamente designado CPC. [4] Cujo interesse se assinala porque, diversamente do que ocorre no processo civil, a prova pericial tem ali valor probatório tarifado. [5] Assim, Ac. TRC de 24.05.2017, proferido no processo n.º 536/15.9T9FIG.C1, sítio onde podem ser consultados os demais acórdãos que venham a ser referidos, sem menção de outra fonte. [6] Neste sentido., Ac. TRL de 03.12.2020, proferido no processo n.º 2511/17.0T8LRS.L1-2. [7] Todos disponíveis em www.dgsi.pt. [8] Cfr., Ac. TRL de 29.09.2009, proferido no processo n.º 454/05.9GAMTA.L1-5. [9] Cfr., Ac. TRC de 19.01.2022, proferido no processo n.º 191/17.1GAMMV.C1. [10] Cfr., Ac. TRP de 08.11.2012, proferido no processo n.º 6439/07.3TBMTS.P1. [11] Cfr., Ac. TRP de 09.01.2014, proferido no processo n.º 820/11.0TBPRD.P1. [12] Cfr., Ac. TRL de 11.03.2021, proferido no processo n.º 17624/19.5T8LSB.L1-2. No mesmo sentido, Ac. TRL de 11.12.2019, proferido no processo n.º 1100/18.6T8STB.L1-2. [13] Proferido no processo n.º 81/14.0T8FAR.E1, relatado pela ora relatora. [14] Cfr., neste sentido, ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, in MANUAL DE PROCESSO CIVIL, 2.ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 576. [15] Proferido processo n.º 769/12.0TBTVR-A.E1, relatado pela ora relatora, para o qual remetemos para maior desenvolvimento. [16] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado eletronicamente pelos três desembargadores desta conferência. |