Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1559/20.1T8PTM.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
UNIÃO DE FACTO
Data do Acordão: 12/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – A casa de morada de família é aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto.
II – Um apartamento de uso esporádico ou ocasional, não constitui casa de morada da família para efeitos de atribuição de utilização provisória, a um dos cônjuges, na pendência do divórcio.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1559/20.1T8PTM.E1


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. (…), casado, natural dos Países Baixos, residente em Estrada da (…), Quinta da (…), em Lagos, instaurou contra (…), casada, natural do Peru, residente na (…), (…), n.º 8, piso 2, Dto., Frente, em Lagos, ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
Alegou, em resumo, haver casado com a Ré, em 14/10/2005 e encontrar-se separado de facto desta, consecutivamente, há mais de um ano.
Pediu a declaração de dissolução do seu casamento, por divórcio.
A Ré contestou e formulou pedido reconvencional; impugnou parcialmente os factos alegados pelo Autor e alegou que, para além da separação de facto, ocorreu uma rutura definitiva do casamento que compromete a manutenção do vínculo conjugal.
Concluiu pela improcedência da ação e, em reconvenção, pediu o decretamento do divórcio.
A Ré, em seguida, apresentou requerimento destinado à atribuição provisória da casa de morada da família.
Alegou que aufere uma pensão de reforma de € 315,89, é proprietária de dois pequenos apartamentos, cujas rendas constituem a fonte principal das suas receitas e não dispõe de outro lugar para viver que não seja a casa de morada da família, a qual se situa na (…).
Concluiu pedindo lhe seja atribuída a casa de morada da família, a título gratuito, na pendência do divórcio.
O Autor deduziu oposição ao incidente por forma a considerar que nem o apartamento ocupado pela Ré, sito na (…), constitui a casa de morada da família, nem a Ré tem necessidade dele para sua habitação.
Concluiu pela improcedência do pedido de atribuição da casa de morada da família.

2. Foi proferido despacho que admitiu a reconvenção, afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
Houve lugar à audiência final e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo, designadamente, se consignou:
“(…) julga-se a presente ação, intentada por (…), contra (…), totalmente procedente em consequência:
- Decreta-se o divórcio de (…) e (…) a que se refere o assento de casamento n.º (…), do ano de 2014, Conservatória do Registo Civil de Lagos.
Mais se julga o incidente de atribuição de casa de morada de família totalmente improcedente”.

3. O recurso
A Ré recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso:
1. No seguimento da Ação de Divórcio sem consentimento contra si intentada a 17.07.2020, a Ré veio peticionar a Atribuição Provisória da Casa de Morada de Família a 30.09.2021, de modo a que a mesma lhe fosse atribuída a título gratuito.
2. A Ré considerou enquanto casa de morada de família, a casa onde o casal residira desde 2018 até finais de 2019, sita na (…), (…), 8, 2.º Frente, 8600-315 Lagos, imóvel onde presentemente habita.
3. Em Sentença proferida a 11.04.2023, o Tribunal a quo, no que concerne a atribuição da casa de morada de família à Ré, entendeu que o incidente por esta intentado não poderia proceder, uma vez que o referido Apartamento de Lagos, onde a Recorrente atualmente reside, e de acordo com a factualidade apurada não podia ser considerado como a “casa de morada de família”.
4. A Recorrente não se conforma com a Decisão proferida, entendendo que face à factualidade e prova documental e testemunhal constantes dos presentes Autos, o Tribunal deveria ter decidido de outra forma, pretendendo vê-la revogada por este Venerando Tribunal.
5. Para fundamentar a douta decisão o Tribunal recorreu essencialmente aos depoimentos das testemunhas referindo: “Ainda em tal contexto, (…) do mesmo passo que corroborou o fim da relação, evidenciou centrar-se a vida do casal na Quinta da (…), no que foi corroborado pelo depoimento de … (de forma clara e escorreita), sucedendo que (…) veio, também ela, corroborar o fim do relacionamento num quadro onde a vida do casal também passaria pela Quinta, sucedendo que e … (primo da Ré), nas suas declarações foi aquele que apontou para uma vivência do casal repartida entre a Quinta e o apartamento de Lagos. (…)”
6. Concluindo a Sentença que: “Isto dito, será de ponderar, agora, o incidente de atribuição da casa de morada de família (cfr. artigo 931.º, n.º 9, do CPC), sendo que quanto tal ponto a sua improcedência, em face do apurado, é manifesta, uma vez que a factualidade assente como provada revela que as partes viviam na Quinta e não no apartamento que a Ré veio a ocupar, pelo que não sendo este a casa de morada de família, não poderá o mesmo ser afetado à Ré como pretendido já que para que tal se pudesse, sequer, ponderar, teria que primeiro ser demonstrado que era em tal imóvel que o casal efetivamente residia e fazia a sua vida para que se pudesse considerar como casa de morada de família, o que não ocorrendo conduz à improcedência da pretensão da Ré.”
7. O Tribunal a quo fez incorreto julgamento da matéria de facto ao não valorizar devidamente os depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…), nem as verdadeiras razões, subjacentes ao caso concreto, que faziam com que o Apartamento de Lagos pudesse igualmente ser considerado como casa de morada de família.
8. A “casa de morada de família” materializa a sede da vida familiar em condições de habitabilidade, continuidade, estabilidade e solidez, excluindo-se do mesmo conceito as residências “ocasionais”.
9. Dos depoimentos ouvidos em Audiência de Julgamento, nomeadamente das testemunhas (…), (…) e (…), resulta bastante claro que o Apartamento da (…) era utilizado pelo casal de forma continua e frequente.
10. A testemunha (…) refere, relativamente a aquisição do Apartamento da (…) que este foi adquirido com “O propósito era de ser uma segunda casa de família, para as filhas do casal, de um lado e outro, ficarem lá eventualmente ou deles próprios donos, ficarem lá também.”; confirmou que o casal ficava no Apartamento da (…) “quando iam andar de barco” e que inclusivamente não só visitou o apartamento como fez lá diversas refeições, “Sim, ia comer lá, portanto visitar só não, ia comer lá.”
11. A testemunha (…), primo da Ré, também confirmou que “Visitava a casa e visitava o apartamento que têm na (…)”; “Viviam nos dois lados, (...).”; “Estavam os dois juntos no apartamento e faziam passeios com o seu barco.”
12. A testemunha (…), empregada doméstica do casal, relatou que prestava serviços de limpeza tanto na Quinta como no Apartamento da (…), afirmando que por diversas vezes viu o casal no apartamento durante a semana “O Sr. (…) houve uma altura que eu ia limpar e eles estavam lá… os dois. Muitos fins de semana, sim, o Sr. (…) também estava lá no a…”; “Eu ia limpar à segunda-feira e ‘tavam lá, sim, sim.”
13. As três testemunhas, cujos depoimentos se transcreveram, foram coerentes nas suas informações e demonstraram ter um conhecimento próximo da vida do casal, resultando das mesmas que Autor e Ré, a partir de 2018, frequentaram de forma assídua, enquanto casal, o apartamento da (…).
14. Em relação à testemunha (…), depoimento que o Doutro Tribunal relevou para a sua decisão, com o devido respeito, dificilmente poderia ter sido valorado para tal efeito, uma vez que a postura da referida testemunha e os comentários feitos à Recorrente, colocam em causa imparcialidade do seu depoimento.
15. Tendo em consideração as especificações do caso concreto, nomeadamente a condição financeira deste casal, estamos perante uma situação em que existem duas casas de morada de família.
16. A possibilidade de existência de dois domicílios tem recebido concordância não só por alguns Autores, como pela Lei Portuguesa.
17. Nuno de Salter Cid, na sua obra in “A Proteção da Casa de Morada da Família no Direito Português” refere essa possibilidade: “Tal não impede, porém, no entendimento de alguns autores, que se considere a hipótese de uma família possuir mais de uma casa de morada, desde que as residências em causa sejam por aquela ocupadas com caráter de habitualidade e permanência.”
18. O artigo 82.º, n.º 1, do Código Civil estabelece que “A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente, em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.”
19. Em Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.04.2023 faz-se referência à explicação de “(…) Clara Martins Pereira (Comentário ao Código Civil: Parte Geral [Coordenação de Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença], Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, págs. 205-206) o seguinte: “O CC português superou a ideia da unicidade de domicílio – ao abrigo da qual um indivíduo apenas pode ter, a cada momento, um único domicílio – em favor da possibilidade de existirem, para a mesma pessoa, vários domicílios suscetíveis de operar em situações jurídicas específicas, para as quais se encontrem melhor vocacionados. (…) Residindo o indivíduo em diversos lugares alternadamente, tem-se a pessoa por domiciliada em qualquer deles. (…) “o n.º 1 do artigo 82.º permite ao indivíduo ter mais de um domicílio voluntário: deste modo, as residências alternativas a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º devem ser consideradas, ainda, como residências habituais”.
20. Tendo em conta que não existe uma noção na Lei Portuguesa, do que é uma “casa de morada da família”, a sua definição deve ser encontrada de acordo com as orientações da doutrina, mas sempre tendo em conta as circunstâncias e especificidades do caso concreto.
21. O que foi, salvo devido respeito, totalmente desconsiderado pelo douto Tribunal.
22. É assim incompreensível que o Tribunal a quo venha dar como provado que “27. O imóvel cedido à Ré pelo Autor nunca serviu como residência do casal”, quando ficou, pelo contrário, amplamente evidenciado nos Autos, designadamente através do depoimento das testemunhas ouvidas em Audiência de Julgamento, que o ex-casal frequentava de forma assídua o Apartamento da (…).
23. Através de Requerimento apresentado no dia 30.09.2023, com a ref.ª 40006679, a Recorrente peticionou ao Douto Tribunal a Atribuição Provisória da Casa de Morada de família, alegando, entre outros aspetos, que, desde a separação, deixou de dispor de outro lugar para viver que não seja a casa de morada de família do casal, na (…).
24. A Recorrente, demonstrou em Tribunal uma necessidade atual e concreta de habitação, sendo certo, ademais, que a situação patrimonial dos cônjuges é muito diversa.
25. O Tribunal, na Sentença que aqui se recorre, manifestou-se de forma negativa face ao referido pedido.
26. Para a casa de morada de família ser atribuída ao cônjuge que mais dela necessite, deverão ser apurados determinados critérios.
27. Em primeiro lugar a situação financeira de ambos os cônjuges.
28. A Recorrente tem encargos extremamente elevados com os dois imóveis dos quais é proprietária pelo que não tem através da sua pensão condições para os suportar.
29. Já a situação financeira do Recorrido, é bastante desafogada e incomparavelmente superior à da Recorrente, sendo detentor de um vasto património na ordem de milhões de euros, onde se inclui a Quinta, avaliada em vários milhões de euros.
30. O critério/requisito da existência de outra habitação própria para se averiguar da necessidade de atribuição da casa de morada de família, não encontra aceitação no caso concreto.
31. A Recorrente encontra-se em clara situação de carência económica, não podendo, de forma alguma, dispensar a renda potenciada pelos apartamentos que arrenda, uma vez que tal receita sequer lhe permite assegurar a totalidade dos encargos elencados supra.
32. A Doutrina faz ainda referência a dois critérios igualmente relevantes que são a idade de saúde do cônjuge que peticiona a atribuição da casa de morada de família.
33. A Recorrente, atualmente com mais de 70 anos não tem condições anímicas e físicas para encontrar uma ocupação laboral ou outra atividade que lhe possa dar outro tipo de rendimento.
34. A Recorrente padece de uma condição crónica do sistema imunológico, e foi diagnosticada com fibromialgia e osteoporose, cuja sintomatologia mais característica se traduz em cansaço e fadiga extremos.
35. O presente Recurso apresenta assim razões suficientes, nomeadamente através da análise dos depoimentos das testemunhas, para pôr em causa a Decisão do Tribunal em 1ª instância.
36. Entendemos que houve um erro de julgamento, na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, ou seja, dos factos apurados na sequência da prova produzida em sede de audiência de julgamento, o apartamento da (…) deveria ter sido considerado como casa de morada de família e consequentemente atribuído à Ré.
37. O erro de julgamento ocorre “nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes” – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 22-10-2020.
38. A Sentença padece assim de erro de julgamento, já que face à factualidade – tendo em conta a prova efetivamente produzida nos Autos – o Tribunal não poderia deixar de considerar provada a presença continua e frequente do casal no apartamento da (…).
39. Revelando-se os elementos de prova existentes, nomeadamente os depoimentos das testemunhas inequívocos neste sentido.
40. Nestes termos, deveria ter sido dado como provado que:
- Durante o casamento, o casal vivia intermitentemente entre a Quinta da (…), em Lagos e a casa sita na (…).
- A partir de 2018 o casal transferiu a sua residência do imóvel referido em 3 para a (…), (…), 8, 2.º Frente, 8600-315 Lagos.
- A Quinta era escolhida pelo casal aquando da reunião de amigos e familiares em grande número e, mormente, aos fins de semana.
- Decorrendo as atividades diárias e rotineiras do casal no imóvel sito na (…).
41. Nestes termos, deveria ter sido incluída na matéria dada como provada que:
- A Ré não dispõe de condições, nem de meios económicos suficientes para deixar de viver na casa de morada de família.
42. Pelo exposto, não podemos deixar de referir que também a fundamentação da Sentença se encontra comprometida, uma vez que os depoimentos das testemunhas – prova apresentada – não recebeu a análise e escrutínio devido.
43. Resultaram, assim, violados na douta decisão recorrida os artigos 1793.º do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil.
Pelo que, nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a Douta Sentença Recorrida pois, só assim, se fará JUSTIÇA.”
Respondeu o Autor por forma a defender a confirmação da decisão recorrida.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Previamente.
A Ré pediu, por via incidental [artigo 931.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante CPC], que lhe fosse atribuída a casa de morada da família, a título gratuito, na pendência do divórcio.
A sentença recorrida decretou o divórcio entre o Autor e a Ré e, nesta parte, por ausência de impugnação, transitou em julgado o que significa que o divórcio deixou de estar pendente, colocando-se a questão da inutilidade superveniente da lide e, assim, da instância do recurso, quanto ao regime provisório da utilização da casa de morada da família, posto que decorreu o termo final do prazo – a pendência do divórcio – durante o qual o regime provisório se destinava a vigorar.
Dir-se-ia, assim, que tendo o pedido de divórcio deixado de estar pendente, a apreciação regime provisório de utilização da casa de morada da família, na pendência do divórcio, tornou-se supervenientemente inútil.
Decidir, porém, assim deixaria por resolver parte do litígio, isto é, manter-se-ia por definir se a Ré, na pendência do divórcio, tinha ou não tinha o direito ao uso do imóvel, razão pela qual importa definir este direito, independentemente de não se poder reconhecer à Ré o direito a utilizar o imóvel que carateriza como casa de morada da família – não é objeto do pedido – a partir do momento em que o divórcio deixou de estar pendente.
Conhece-se, pois, do recurso.

II. Objeto do recurso
O objeto dos recurso é delimitado pelas conclusões da motivação do recurso, enquanto constituam corolário lógico-jurídico da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio e do conhecimento de alguma das questões suscitadas vir a ficar prejudicada pela solução dada a outras – cfr. artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil; vistas as conclusões da motivação do recurso, importa decidir a impugnação da decisão de facto, ii) se o apartamento habitado pela Ré constitui a casa de morada da família iii) se a Ré necessita da casa de morada da família para sua habitação.

III. Fundamentação
1. Factos
1.1. A decisão recorrida julgou assim os factos:
Provado:
1. Autor e Ré contraíram casamento a 14/10/2005 – cfr. fls. 9.
2. No regime de separação de bens – cfr. fls. 9.
3. O casal instalou-se no imóvel sito na Estrada da (…) – Quinta da (…), Lagos.
4. A relação do casal começou por ser harmoniosa, marcada pela partilha de experiências enriquecedoras e prazerosas.
5. O casamento das partes foi-se desgastando.
6. O Autor foi diagnosticado com doença oncológica em 2016, na sequência da qual foi operado.
7. A Ré, em 11/01/2017, durante uma viagem ao Peru, informou o Autor que não pretendia continuar o relacionamento conjugal.
8. Tendo deixado a casa onde residiam para ocupar o seu próprio apartamento, sito na Praia da (…), em Lagos, a 04/04/2017.
9. Em outubro do mesmo ano, a Ré decidiu regressar ao lar conjugal.
10. Em novembro de 2019 e após uma derradeira tentativa, frustrada, de levar a bom termo a relação, Autor e Ré decidiram separar-se definitivamente.
11. Não mais partilharam o mesmo quarto e a mesma cama.
12. Deixaram de fazer e tomar as refeições em conjunto.
13. Bem assim de ter quaisquer atividades lúdicas ou sociais, na companhia um do outro.
14. A Ré possuía na altura dois imóveis de sua propriedade – cfr. fls. 110 e seguintes.
15. Um sito em (…), 1º Andar I, Lagos, com o n.º de registo (…), que serve de alojamento local e do qual, quando há interessados na ocupação do mesmo, a Ré obtém um rendimento mensal aproximado de € 400,00 (quatrocentos euros) – cfr. fls. 110 verso e 119.
16. Outro na Rua (…), lote 8, 5º-C 8600-722 Lagos, que se encontra arrendado por três anos, até 15/04/2024, e por contrato outorgado no dia 16 de Abril 2021, pela renda mensal de € 700,00 (setecentos euros) – cfr. fls. 111 e seguintes.
17. O Autor decidiu ceder à Ré um imóvel de que é proprietário na (…). 18. Para que a Ré no mesmo residisse até que um dos seus imóveis ficasse livre.
19. E nessa altura poderia mudar-se para o seu próprio imóvel, procedendo à devolução do apartamento sito na (…).
20. Autor e Ré não pretendem reconciliar-se.
21. O rendimento de que a Ré dispõe rondará aproximadamente os € 1.466,00, nos meses em que tem o alojamento local ocupado.
22. A Ré tem os seguintes encargos:
a. Despesas de mercearia, incluindo alimentação, produtos de higiene e limpeza, em montante mensal não inferior a € 400,00.
b. Prestações de crédito automóvel, celebrado para aquisição de automóvel de marca Volkswagen (…), no montante de € 265,83 – cfr. fls. 119 verso e seguintes.
c. Seguro automóvel, no valor anual de € 398,85, o que perfaz o montante mensal aproximado de € 33,24 – cfr. fls. 119 e seguintes.
d. Pagamento de imposto único de circulação, no valor anual de € 103,12 – cfr. fls. 133 verso.
e. Despesas de saúde, aproximadamente no valor de € 300,00 – cfr. fls. 135 verso e seguintes.
23. Os imóveis de que a Requerente é proprietária implicam manutenção e outros custos, designadamente os seguintes:
a. no que concerne ao apartamento da Praia da (…):
i. Prestação de condomínio, no montante total anual de € 888,00, o que perfaz o montante mensal de € 74,00 – cfr. fls. 136 verso.
ii. Pagamento de IRS decorrente do contrato de arrendamento, no valor de € 112,00.
iii. Pagamento de IMI, em montante anual não inferior a € 234,05, o que corresponde a um encargo mensal aproximado de € 19,50 – cfr. fls. 137 e seguintes.
b. No que concerne ao apartamento de Lagos:
i. Pagamento de IRS decorrente do contrato de arrendamento no valor de € 196,00.
ii. Pagamento de IMI, em montante anual não inferior a € 308,24, o que corresponde a um encargo mensal aproximado de € 26,00 – cfr. fls. 137 e seguintes.
iii. Seguro multirriscos, no montante anual de € 187,54 – cfr. fls. 138 verso.
24. A Ré, atenta a sua idade, não tem condições anímicas e físicas para encontrar uma ocupação laboral.
25. A Ré não fala Português.
26. Foram diagnosticadas à Ré fibromialgia e osteoporose, cuja sintomatologia mais característica se traduz em cansaço e fadiga extremos – cfr. fls. 96.
27. O imóvel cedido à Ré pelo Autor nunca serviu como residência do casal.
28. A Ré encontrava-se amiúde deprimida e com pouco ânimo, em virtude da sintomatologia associada a doenças de que sofre.
29. Na pandemia a Ré deixou de auferir rendimentos do seu alojamento local.
30. A Ré teve um dos seus imóveis devolutos, por reduzido tempo, dado que, por carecer desse rendimento para fazer face às suas despesas, imediatamente diligenciou por arrendá-lo.
Não provado:
31. O referido em 5 ocorreu sobretudo a partir do ano de 2014, fruto de debilidades físicas dos cônjuges que condicionavam a dinâmica do casal, e da alteração de comportamento do Autor, que se tornou agressivo para com a Ré.
32. O constante desapreço e forma dominante com que a Ré era amiúde tratada pelo Autor e o fetichismo do mesmo conduziram a que aquela vivenciasse sentimentos de depressão e sofresse perdas de memória e concentração.
33. Sempre que a Ré não correspondia às expectativas sexuais do Autor este colocava-a de parte.
34. Deixando de a convidar para as várias viagens que organizava.
35. E privando-a mesmo de comparecer em eventos familiares.
36. Na sequência do referido em 6 o Autor nem uma visita teve da Ré.
37. O Autor marcou numerosos encontros em sua casa com prostitutas, afastando para tanto a Ré da residência que partilhavam, quando ainda viviam como um casal.
38. E surgiu em restaurantes, na (…), de mãos dadas com uma senhora que beijou.
39. Sendo que fez questão de passar à frente do apartamento da (…) com a referida senhora, com a intenção de magoar e humilhar a Ré.
40. Durante o casamento, o casal vivia intermitentemente entre a Quinta da (…), em Lagos e a casa sita na (…).
41. A partir de 2018 o casal transferiu a sua residência do imóvel referido em 3 para a (…), (…), 8, 2.º Frente, 8600-315 Lagos.
42. A Quinta era escolhida pelo casal aquando da reunião de amigos e familiares em grande número e, mormente, aos fins de semana.
43. Decorrendo as atividades diárias e rotineiras do casal no imóvel sito na (…).
44. O Autor levou o carro que tinha sido oferecido à Ré e atirou os seus pertences pela janela.
45. A Ré não foi autorizada a entrar na casa do casal para recolher os seus pertences e bens pessoais.
46. A Ré tem os seguintes encargos:
a. Despesas com abastecimento de combustível, no montante de € 80,00.
b. Empregada de limpeza, contratada a 4 horas por semana, pelo valor hora de € 9,00, aproximadamente no valor de € 144,00.
47. Os imóveis de que a Requerente é proprietária implicam manutenção e outros custos, designadamente os seguintes:
a. no que concerne ao apartamento da Praia da (…):
i. Taxa de alojamento local, no montante aproximado de € 60,00.
ii. Seguro multirriscos, no montante aproximado de € 15,00.
48. A Requerente tem muitas vezes de recorrer ao auxílio dos seus familiares para conseguir pagar os seus encargos mensais.
49. A Quinta onde o Autor habita tem um valor que ronda os 4 (quatro) milhões de euros e foi por ele adquirida a pronto pagamento.”

1.2. Impugnação da decisão de facto
1.2.1. Com fundamento nos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…) e nas suas declarações de parte, a Ré considera que se provam os seguintes factos julgados não provados:
40. Durante o casamento, o casal vivia intermitentemente entre a Quinta da (…), em Lagos e a casa sita na (…).
41. A partir de 2018 o casal transferiu a sua residência do imóvel referido em 3 para a (…), (…), 8, 2.º Frente, 8600-315 Lagos.
42. A Quinta era escolhida pelo casal aquando da reunião de amigos e familiares em grande número e, mormente, aos fins de semana.
43. Decorrendo as atividades diárias e rotineiras do casal no imóvel sito na (…)”.
Após a separação de facto do casal, em novembro de 2019 [ponto 10 dos factos provados] a Ré passou a viver num apartamento, propriedade do Autor, na (…) e apesar de se haver provado, sem impugnação, que o apartamento foi cedido pelo Autor à Ré, para esta fazer dele habitação, até que um dos seus imóveis ficasse livre [pontos 17 a 19 dos factos provados], existe controvérsia quanto à caraterização do apartamento como casa de morada da família, como defende a Ré, ou como habitação ocasional ou esporádica do ex-casal, como defende o Autor.
A matéria impugnada concorre para esta caraterização.
A decisão recorrida fundamentou as respostas na prova que fundamenta a impugnação, isto é, nas declarações de parte da Ré e nos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…) e, para além desta prova, no depoimento da testemunha (…).
Ouvida a prova, não encontramos razões para divergir do decidido em 1ª instância, ainda que se aceite as reservas suscitadas ao depoimento da testemunha … (amigo do Autor), não por qualquer inimizada com a Ré (o facto de considerar que esta distorce os factos pode significar frontalidade e não, necessariamente, inimizade), mas porque o conhecimento que evidenciou dos factos resulta, essencialmente, de conversas que manteve com o Autor e não de os haver presenciado. A decisão recorrida, aliás, não conferiu uma credibilidade singular a tal depoimento, avaliou-o no conjunto da prova e serviu-se dele na exata medida em que se mostrou corroborado por outros meios de prova.
Consignou: “(…) do mesmo passo que corroborou o fim da relação, evidenciou centrar-se a vida do casal na Quinta da (…), no que foi corroborado pelo depoimento de … (de forma clara e escorreita), sucedendo que (…) veio, também ela, corroborar o fim do relacionamento num quadro onde a vida do casal também passaria pela Quinta, sucedendo que e … (primo da Ré), nas suas declarações foi aquele que apontou para uma vivência do casal repartida entre a Quinta e o apartamento de Lagos.
Ora, conjugando todos os depoimentos com a documentação constante dos autos extraiu-se um quadro factual em conformidade com o apurado uma vez que que uns e outros se ajustam na conformação da factualidade em causa, por a corroborarem, sendo certo que os aspetos mais divergentes das declarações da Ré e da testemunha por si apresentada (mormente quanto à vivência do casal nas casas de que dispunham, não se viram corroboradas de forma cabal por outros elementos probatórios, tudo concorrendo para a afirmação dos factos em consonância como o elencado).
Após haverem casado, em 2005, Autor e Ré instalaram-se no imóvel sito na Estrada da (…) – Quinta da (…), Lagos [ponto 1 e 3 dos factos provados]; ora, da prova produzida não resulta, a nosso ver, que esta sua residência haja sido transferida para a (…), (…), 8, 2.º Frente, 8600-315 Lagos, a partir de 2018 [ponto 41], como defende a Ré.
Nenhuma testemunha o afirmou e nenhuma outra prova o demonstra (nem tal se afirma); segundo os depoimentos gravados, a “Quinta” era a casa do casal […, minutos 2:20-2:26; …, minutos 8:00-8:10] e o apartamento a casa onde o casal ocasionalmente estava [“o apartamento estava vazio”, afirmou a testemunha …], sobretudo quando “iam andar de barco” e onde ficavam as filhas do Autor quando vinham a Portugal.
A vida conjugal do Autor e da Ré deteriorou-se e a determinada altura a Ré terá passado a habitar o apartamento da (…) – finais de 2019, segundo o depoimento de … – mas tal não significa uma qualquer alteração do centro da vida conjugal de uma residência para outra, significa que a vida conjugal, por inexistente, deixou de ter um centro.
Assim, não existe, a nosso ver, prova de qualquer transferência de residência do casal, como não existe prova de uma vivência intermitente do casal entre duas residências ou da opção de residência na Quinta circunscrita a receções mais alargadas de amigos ou familiares.
A prova produzida não impõe decisão diversa da recorrida quanto a estes factos, a impugnação improcede quanto a esta matéria.

1.2.2. Pretende ainda a Ré que se julgue provado: “a Ré não dispõe de condições, nem de meios económicos suficientes para deixar de viver na casa de morada de família.”
Fundamenta a impugnação nas suas declarações de parte.
Na sentença o juiz deve discriminar os factos provados (artigo 607.º, n.º 3, do CPC), o que excluí a discriminação, como provado, de conclusões ou ilações de facto, ou de direito, extraídas de factos.
A afirmação segundo a qual “a Ré não dispõe de condições, nem de meios económicos suficientes para deixar de viver na casa de morada de família constitui, na configuração do incidente uma conclusão de direito; conclusão a extrair de factos (rendimentos, património, despesas, etc., aliás, discriminados como provados na decisão recorrida – pontos 21 a 23), mas distinta destes.
Por isto que não se poderá deixar ao critério das testemunhas ou da parte, como seria o caso, um juízo sobre tal matéria; este juízo incumbe ao juiz e não é um juízo de facto, é um juízo de direito necessário à procedência do pedido.
Por comportar ilações de direito a matéria impugnada não deverá constar dos factos discriminados como provados.
A impugnação improcede quanto a esta matéria.

2. Direito
Se o apartamento habitado pela Ré constitui a casa de morada da família
Após a separação do casal constituído pelo Autor e pela Ré, esta instalou-se num apartamento sito na (…), o qual lhe foi cedido pelo primeiro, seu proprietário, para residência da Ré até vagar um dos imóveis que esta tem arrendados [pontos 10, 17 a 19 e 14 a 16 dos factos provados].
A Ré pediu, a título provisório, a atribuição da utilização deste apartamento para nele residir durante a pendência do divórcio, pedido este que a decisão recorrida, por falta de prova, lhe negou; a Ré não provou constituir o apartamento a casa de morada da família e o pedido improcedeu.
Consignou-se: “(…) será de ponderar, agora, o incidente de atribuição da casa de morada de família (cfr. artigo 931.º, n.º 9, do CPC), sendo que quanto tal ponto a sua improcedência, em face do apurado, é manifesta, uma vez que a factualidade assente como provada revela que as partes viviam na Quinta e não no apartamento que a Ré veio a ocupar, pelo que não sendo este a casa de morada de família, não poderá o mesmo ser afetado à Ré como pretendido já que para que tal se pudesse, sequer, ponderar, teria que primeiro ser demonstrado que era em tal imóvel que o casal efetivamente residia e fazia a sua vida para que se pudesse considerar como casa de morada de família, o que não ocorrendo conduz à improcedência da pretensão da Ré.”
A Ré diverge, essencialmente, por razões de facto e argumenta, de direito, que a lei permite a possibilidade de existirem dois domicílios para uma pessoa e, assim, uma família pode ter mais de uma casa de morada, desde que as residências em causa sejam por aquela ocupadas com carácter de habitualidade e permanência.
Segundo o artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), a casa de morada de família é aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto.
Critério que assume relevância, se bem vemos, nos casos em que os cônjuges ou unidos de facto têm, e habitam, mais do que uma casa; se tiverem apenas uma casa ou, tendo mais do que uma, só habitam uma delas, será essa a casa de morada da família; se tiverem e habitarem mais do que uma casa, a casa de morada da família é aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar, ou seja, a casa de morada da família corresponde à residência principal[1] dos cônjuges ou unidos de facto.
No caso, a residência principal do casal, formado pela Autora e Ré, foi a Quinta da (…), sito na Estrada da (…), em Lagos [pontos 1 e 3 dos factos provados]; a Ré, porém, não requereu a atribuição desta residência para seu uso durante a pendência do divórcio, requereu que lhe fosse atribuído o apartamento sito na (…), (…), 8, 2.º Frente, em Lagos, argumentando que o casal, a partir de 2018, transferiu a sua residência da Quinta da (…), para este apartamento.
A Ré não provou esta sua alegação, isto é, não demonstrou que o casal teve como residência o referido apartamento [cfr. ponto 1.2.1. supra] e, por ser assim, não demonstrou que o centro da vida familiar do casal teve sede no referido apartamento.
Assim, requerendo a Ré a atribuição provisória de casa de morada da família, por referência a uma habitação que não se prova haver constituído, de forma permanente, estável e duradoura, o centro da vida familiar do casal, o pedido improcede.
Havendo sido este o sentido da decisão recorrida, resta confirmá-la.
Solução que prejudica o conhecimento da remanescente questão colocada no recurso – necessitar a Ré da casa para sua habitação – uma vez que não se altera em função deste conhecimento.
Improcede o recurso.

3. Custas
Vencida no recurso, incumbe à Ré/apelante pagar as custas [artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC].

Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Évora, 18/12/2023
Francisco Matos
Rosa Barroso
Vítor Sequinho dos Santos
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[1] Francisco Pereira Coelho, Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, 2ª ed., pág. 661.