Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
165/10.3TTFAR.E1
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
CONTRA-ORDENAÇÃO
Data do Acordão: 05/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO
Texto Integral: S
Sumário:
1. Sendo a lei processual de aplicação imediata, deve prevalecer relativamente a actos praticados na sua vigência, ainda que no âmbito de processo que se iniciou na vigência de lei anterior e sem prejuízo da validade dos actos então realizados.
2. À contagem do prazo para impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é aplicável o estabelecido nos artigos 33.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro e nos artigos 103.º e 104.º do Código de Processo Penal, ainda que o auto de notícia tenha sido levantado e o processo instaurado antes da entrada em vigor da Lei nº 107/2009, pelo que naquele prazo de 20 dias não se suspende aos sábados, domingos e feriados.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
1. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), através da Unidade Local de Faro, levantou auto de notícia (n.º CO1208002269), em 21 de Agosto de 2008, à arguida, I…, S.A., com sede …, na qualidade de entidade empregadora, imputando-lhe a prática de infracção ao disposto no artigo 81.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, conjugado com o artigo 151.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, constituindo contra-ordenação grave, nos termos do artigo 647.º da aludida Lei n.º 99/2003.
O processo de contra-ordenação correu os seus termos, na fase administrativa, na aludida Autoridade para as Condições do Trabalho, culminando na prolação de decisão pela Sr.ª Sub Directora da aludida unidade local, a qual, julgando verificado o aludido ilícito, na forma dolosa, aplicou pela sua prática a coima de 1.728,00 euros.
A arguida, inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso de impugnação judicial; os autos, então remetidos ao Ministério Público no Tribunal de Trabalho de Faro, deram origem ao processo n.º 165/10.3TTFAR.
Conclusos os autos, foi proferido despacho, decidindo rejeitar, por extemporânea, a impugnação apresentada pela arguida, da decisão administrativa contra si proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho.
2. De novo inconformada, a arguida interpôs o presente recurso.
Na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões:
I. À luz do disposto nos artigos 59º, n.º 2 e 60º do R.G.C.O., o termo do prazo para a apresentação da impugnação terminou em 17 de Fevereiro de 2010 (4ª feira de cinzas).
II. À luz do disposto no artigo 6º da superveniente Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o mesmo prazo de 20 dias terminaria em 8 de Fevereiro de 2010.
III. Pelo que, a aplicação do artigo 6º da nova lei ao caso sub judice configura uma limitação do direito de defesa do arguido, já que lhe encurta de forma sensível o prazo da sua defesa.
IV. Tendo em conta que o processo de contra-ordenação n.º 102802579 teve início em 2008, afigura-se como mais favorável à Arguida a aplicação da lei anteriormente vigente, ou seja, o disposto nos artigos 59º e 60º do R.G.C.O. – DL 433/82, de 27 de Outubro.
V. Nos termos do n.º 2, do artigo 5º do Código Processo Penal, estando-se perante sucessão de leis no tempo, é sempre aplicável o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao arguido.
VI. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 5º, n.º 2, do Código de Processo Penal e artigos 59º, n.º 2 e 60º, ambos do R.G.C.O. (DL 433/82, de 27 de Outubro).
Termina pretendendo que se revogue a decisão recorrida, tendo-se por tempestivamente apresentada a impugnação da decisão administrativa que condenou a arguida, proferida no âmbito dos autos de contra-ordenação com o n.º 120802579.
3. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo que a aplicação imediata da nova lei aos presentes autos agrava sensivelmente de forma evitável a situação processual da recorrente, uma vez que limita o seu direito de defesa encurtando sensivelmente o prazo de que dispunha para interpor o recurso de impugnação judicial, pelo que deverá ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido, devendo aquele ser substituído por outro que admita a impugnação judicial da decisão administrativa apresentada pela recorrente I…, S.A.
O Sr. Juiz proferiu despacho de admissão do recurso, posto o que sustentou a decisão recorrida, com a reafirmação dos respectivos fundamentos.
Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público, com vista nos autos e acompanhando a argumentação da resposta em 1.ª instância, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
4. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
É pacífico – à luz do disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal, aplicável quer nos termos do artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral de Contra-Ordenações), quer face ao disposto no artigo 50.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro – que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, nomeadamente as que estão previstas no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Atendendo às conclusões da motivação do recurso, importa apreciar a seguinte questão:
§ Face à sucessão de regimes, qual o regime legal a aplicar relativamente ao prazo de impugnação judicial da decisão administrativa por parte da arguida, no âmbito do processo de contra-ordenação.
II)
Fundamentação
1. Para a apreciação da matéria sob recurso, importa considerar os seguintes factos, documentados nos autos:
1.1 A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) levantou auto de notícia (n.º CO1208002269), em 21 de Agosto de 2008, à arguida, I…, S.A., na qualidade de entidade empregadora, imputando-lhe a prática de infracção ao disposto no artigo 81.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, conjugado com o artigo 151.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho – teor do auto de fls. 5 e seguintes.
O processo de contra-ordenação correu os seus termos, na fase administrativa, na aludida Autoridade para as Condições do Trabalho, com a apresentação de resposta escrita pela arguida, depois de notificada para o efeito, em 3 de Dezembro de 2008 (fls. 42), vindo a ser proferida decisão em 15 de Janeiro de 2010, a qual, julgando verificado o aludido ilícito, na forma dolosa, aplicou pela sua prática a coima de € 1.728,00 (mil setecentos e vinte e oito euros) – teor de fls. 48 a 61.
A arguida foi notificada do teor da aludida decisão por carta registada com aviso de recepção.
Na nota então remetida à arguida consigna-se – na parte que aqui interessa – que a mesma fica por esse meio notificada do teor da decisão proferida no processo de contra-ordenação em epígrafe, anexando-se guias de pagamento de coima e de custas.
Aí se consigna ainda que a decisão relativa à aplicação da coima é susceptível de impugnação judicial dirigida ao tribunal de trabalho competente, a apresentar, por escrito, nos serviços da Autoridade para as Condições do Trabalho, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido.
Mais se consigna que, nos “termos do artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, os prazos previstos na presente lei são contínuos não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Quando a prática do acto processual terminar em dia que a ACT estiver encerrada transfere-se para o dia útil seguinte” – teor de fls. 63.
A carta foi recebida pela arguida em 19 de Janeiro de 2010 – teor de fls. 64.
A arguida interpôs recurso de impugnação judicial; o respectivo requerimento foi remetido à Unidade de Faro da Autoridade para as Condições do Trabalho, por carta registada expedida em 15 de Fevereiro de 2010 e que deu entrada na aludida Unidade em 17 de Fevereiro de 2010, conforme resulta do teor de fls. 83 e 65.
1.2 Na decisão recorrida foi rejeitada, por extemporânea, a impugnação apresentada pela arguida, da decisão administrativa contra si proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho em 15 de Janeiro de 2010, com os seguintes fundamentos:
“A decisão administrativa foi notificada à arguida no dia 19 de Janeiro de 2010 – cfr. fls. 64. A notificação, como consta de fls. 63, foi feita com expressa advertência dos termos do artigo 6º da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro.
A impugnação foi apresentada para além do termo do prazo disponível para o efeito.
Efectivamente, teria que ser apresentada à autoridade administrativa, no prazo de 20 dias após a notificação da decisão de aplicação da coima, conforme dispõe o artigo 33º, nº 2, da Lei nº 107/2009, de 14.09. (Lei que aprovou o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social).
Nos termos do disposto no artigo 6º da Lei nº 107/2009, de 14.09. à contagem deste prazo são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.
Por seu turno, o artigo 104º, nº 1, do Código de Processo Penal estabelece: “Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.”.
E, nos termos do disposto no artigo 144º, nº 1, do Código de Processo Civil, “O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo (…)”, querendo isto dizer que não se suspende aos sábados, domingos e feriados (ao contrário do que vem preceituado no artigo 60º, nº 1, do Decreto Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, que estabelece o Regime Geral das Contra-Ordenações).
Em conformidade com o regime especial aplicável em matéria de contra-ordenações laborais, o último dia do prazo para a apresentação da impugnação era o dia 8 de Fevereiro de 2010 (segunda-feira).
Mesmo considerando o disposto no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil (independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos termos das alíneas a) a c) do preceito em referência), a apresentação da impugnação só poderia ser admitida se apresentada num dos dias 9, 10 e 11 de Fevereiro de 2010 (com o pagamento da multa).
Sucede que a impugnação foi apresentada no dia 15 de Fevereiro de 2010.
É, assim, extemporânea e, por isso, não poderá deixar de ser rejeitada”.
2.1 A Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico do procedimento aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, tendo-se iniciado a respectiva vigência em 1 de Outubro de 2009, primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação (cf. artigos 1.º e 65.º, n.º 1, do referido diploma).
A título de direito subsidiário, o artigo 60.º estabelece que, sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações, isto é, os artigos 33.º e seguintes do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as subsequentes alterações.
Especificamente em relação à tramitação processual e na parte que aqui interessa, os artigos 32.º e 33.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009 estabelecem que a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial, sendo esta dirigida ao tribunal de trabalho competente, obedecendo às formalidades legalmente estabelecidas.
A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima no prazo de 20 dias após a sua notificação, sendo a contagem deste prazo efectuada de acordo com as disposições constantes da lei do processo penal – cf. artigos 33.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.
Esta disposição conduz aos artigos 103.º e 104.º do Código de Processo Penal: os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais, aplicando-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei de processo civil. Releva aqui o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo (n.º 1); quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (n.º 2); para esse efeito, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto (n.º 3).
Interessa considerar aqui também, o disposto no artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (que afasta a excepção à contagem contínua do prazo, prevista no artigo 144.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil): a contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos no aludido diploma legal (Lei n.º 107/2009) não se suspende durante as férias judiciais.
De tudo resulta que os prazos à luz do quadro legal a que se vem fazendo referência não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, nem no decurso das férias judiciais.
2.2 Antes da entrada em vigor deste quadro legal prevalecia o regime geral das contra-ordenações, resultante do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e alterações subsequentes, especificamente, os seus artigos 59.º e 60.º.
De acordo com o primeiro dos referidos normativos, a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial, sendo esta feita por escrito e apresentada à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido.
Nos termos do artigo 60.º do regime geral das contra-ordenações, o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados e, quando o seu termo caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Neste enquadramento legal, o prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima tem natureza administrativa, pelo que afasta a aplicação das normas de processo penal e processo civil para que remete a Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, antes mencionadas, relevando antes o disposto no artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo – à contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras: não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr [n.º 1, alínea a)], o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados [n.º 1, alínea b)], o termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte [n.º 1, alínea c)].
Daqui resulta que, apesar de em ambos os regimes legais se estabelecer um prazo de vinte dias, há uma divergência quanto às regras de contagem do mesmo, evidenciando-se que o prazo que resulta do regime geral das contra-ordenações, de acordo com as regras administrativas e vigente na data em que foi lavrado o auto que deu origem ao processo, se alonga em relação ao que decorre do disposto na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, vigente na data em que foi proferida a decisão que a recorrente pretende impugnar.
3. Confrontando os quadros legais que se deixaram expostos com a concreta situação dos autos, de acordo com os factos antes mencionados, particularmente a data em que ocorreu a notificação da arguida relativamente à decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, como referência para o início da contagem do prazo (a carta foi recebida pela arguida em 19 de Janeiro de 2010), constata-se o seguinte:
Considerando as regras de natureza processual enunciadas pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o prazo de vinte dias completou-se em 8 de Fevereiro de 2010.
Considerando as regras de natureza administrativa que resultam do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, especificamente o seu artigo 60.º, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, o prazo de vinte dias completou-se em 16 de Fevereiro de 2010; coincidindo esta data com a terça-feira de Carnaval e face à tolerância de ponto, é admitida a prática do acto no dia seguinte, no caso, 17 de Fevereiro.
A recorrente remeteu o requerimento de impugnação judicial por correio registado, em 15 de Fevereiro de 2010, com entrada na autoridade administrativa em 17 de Fevereiro de 2010.
Com referência a esta data o requerimento mostra-se intempestivo face às regras da legislação actualmente vigente (Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro), como o considerou o despacho recorrido.
A conclusão é diversa se a sua tempestividade for apreciada à luz das regras do regime geral das contra-ordenações: o requerimento foi apresentado na autoridade administrativa no último dia do prazo.
Importará então verificar qual o regime que deve prevalecer.
4. O presente procedimento foi instaurado pela Autoridade para as Condições do Trabalho em 21 de Agosto de 2008, data em que levantou o respectivo auto de notícia, sendo então vigentes – como anteriormente se mencionou – as regras do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as subsequentes alterações.
Nos termos do artigo 5.º do Código de Processo Penal, a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior [n.º 1]; no entanto, não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [n.º 2, alínea a)], ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo [n.º 2, alínea b)].
Para esta norma legal remetem, como direito subsidiário, quer o regime geral das contra-ordenações, através do seu artigo 41.º, n.º 1, quer o artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.
“Não define a lei o que se deve entender por agravamento sensível da situação processual do arguido, questão que fica para o prudente critério do julgador, que a deverá resolver casuisticamente. Caso claro será, por exemplo, o de uma lei nova, na vigência do processo, retirar o direito de recorrer; neste caso o direito de recorrer continuará a reger-se pela lei antiga. De notar, porém, que em tudo o mais que não represente agravamento da situação do arguido se aplica a nova lei, não sendo aqui, como no direito substantivo, necessário optar, em bloco, por um ou outro dos regimes” – M. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, Almedina, 17.ª edição, 2009, página 69, em anotação ao artigo 5.º.
“As normas processuais proprio sensu estão (…) subordinadas ao direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP e no artigo 6.º do CEDH. (…) Assim, o legislador não pode aplicar imediatamente aos processos pendentes normas menos favoráveis aos sujeitos e participantes processuais quando elas ponham em causa o direito de acesso aos tribunais. (…) Mas pode limitar a aplicação aos processos pendentes de normas mais favoráveis aos sujeitos e participantes processuais, desde que essa limitação não constitua uma restrição desproporcionada e arbitrária do direito de acesso aos tribunais” – Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2.ª edição, páginas 58 e 59, em anotação ao mesmo artigo.
Em termos genéricos, o Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da questão em referência e no âmbito do processo penal, tem mantido o “entendimento uniforme e já sedimentado” de que “é aplicável o regime processual vigente à data da decisão de 1ª instância e que a excepção do artigo 5.º, n.º 2, do CPP, não tem campo de aplicação numa situação em que a própria decisão da 1.ª instância foi proferida já no domínio da lei nova, sendo esta, de aplicação imediata” – cf. acórdão proferido em 26 de Junho de 2010, disponível em www.dgsi.pt, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1, e abundante jurisprudência aí referida.
Em termos mais pormenorizados, afirma-se no acórdão proferido em 5 de Junho de 2008, no processo n.º 1151/08, disponível na Colectânea de Jurisprudência/Supremo Tribunal de Justiça, tomo 2/2008, página 251, e em www.dgsi.pt, processo n.º 08P1151: “a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.
Contudo, como bem decidiu o Ac. do STJ de 06-02-2008, Proc. n.º 4633/07 - 3.ª Secção, “...importa distinguir, para efeitos de aplicação da lei no tempo, entre regras que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, estas, sem margem para dúvidas, de imediata aplicação (cf. Alberto dos Reis, RLJ, Ano 86.º, págs. 49-53 e 84-87).””.
“O princípio tempus regit actum, muito ligado e justificado pelo lado instrumental da natureza do processo, cede quando – mas por ser uma excepção, apenas quando – existam fundamentos que se radiquem na dimensão processual-material ou nas exigências de praticabilidade decorrentes da imposição inafastável de congruência sistemática.
(…) A «situação processual do arguido», que constitui uma referência central na construção da norma do artigo 5º, nº 2, alínea a) do CPP, deve, para conceder sentido à excepção à regra tempus regit actum, colher significado processualmente relevante que tem de ser encontrado no quadro dos direitos e ónus ou deveres do arguido”, onde se inclui o direito ao recurso, que confere ao titular a faculdade de impugnar para uma instância superior as decisões cujos efeitos se repercutam negativamente na esfera jurídica do interessado e que, por sua vontade, pode ou não exercer.
“(…) Fora destes limites, a liberdade de conformação do legislador permite alterar o modelo de recurso(s); ampliar ou reduzir graus; modificar pressupostos de admissibilidade, cuja interacção com situações processuais de transição tem de ser encontrada, menos que no plano constitucional, na ordem das soluções de direito transitório” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de fixação de jurisprudência, proferido em 18 de Fevereiro de 2009, disponível em www.dgsi.pt, processo n.º 08P19157.
5. Perante o que se deixa exposto e reportando-nos à situação dos autos, importa salientar que, sendo a lei processual de aplicação imediata, deve prevalecer relativamente a actos praticados na sua vigência, ainda que no âmbito de processo que se iniciou na vigência de lei anterior e sem prejuízo da validade dos actos então realizados.
A decisão que a arguida pretende impugnar foi proferida na vigência da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, pelo que, em princípio e na ausência de qualquer ressalva da própria lei, é o regime estabelecido por este diploma que prevalece – e que só será afastado se da sua aplicação resultar agravamento da situação do arguido, nomeadamente uma limitação ao seu direito de defesa.
No entanto, importa salientar a este propósito que, conforme se deixou exposto e resulta da letra da lei, não basta o agravamento da situação do arguido, impondo-se antes que ocorra um “agravamento sensível”, portanto um agravamento que, de forma expressiva, ponha em causa o seu direito de defesa.
No caso dos autos, se é certo que a adopção do regime anteriormente vigente beneficia a recorrente, não se vê que da prevalência do regime actual ocorra agravamento sensível da sua situação processual.
Na verdade, não está em causa o direito da arguida impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima.
Não está também em causa uma expressiva alteração do prazo de recurso – que, em qualquer dos regimes legais, é fixado em vinte dias, resultando a divergência quanto ao seu termo das diferentes regras de contagem do prazo.
Por outro lado, ao ser notificada da decisão que aplicou a coima, a arguida foi advertida quanto à possibilidade de impugnação judicial dirigida ao tribunal de trabalho competente, bem como em relação ao prazo de vinte dias; e, quanto a este, foi advertida de que, nos termos do artigo 6.º da aludida Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o prazo era contínuo, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados e que, caso terminasse em dia que a ACT estivesse encerrada, se transferia para o dia útil seguinte (cf. teor de fls. 63). Não pode por isso falar-se em desconhecimento ou confusão quanto ao concreto regime a aplicar na impugnação da decisão, em equívoco ou incorrecta informação por parte da recorrente.
Por isso, sem se desconhecer a existência de jurisprudência com entendimento diverso (cf. acórdãos da Relação de Lisboa, de 30 de Junho de 2010 e de 7 de Dezembro de 2010, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, processos 18/10.5TTCLD.L1-4 e 1727/10.4TTLSB.L1-4, respectivamente), considera-se, perante as concretas circunstâncias do caso, que prevalece a regra geral do artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não operando qualquer uma das excepções previstas no n.º 2 da aludida norma, na parte que aqui interessa, na sua alínea a).
Conclui-se no sentido da improcedência do recurso.
6. O decaimento da arguida determina a sua responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, face ao disposto no artigo 513.º do Código de Processo Penal.
III)
Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC.
*
Évora, 3 de Maio de 2011.
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)