Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
652/13.1TBOLH-B.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
RESPONSABILIDADE DO AVALISTA
PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO
Data do Acordão: 10/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I- A posição do avalista numa livrança é independente da do seu subscritor pelo que as vicissitudes que neste possam ocorrer não têm reflexos naquele.
II- A suspensão de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor (art.º 17.º-E, n.º 1, CIRE), subscritor da livrança, não se estende à cobrança do crédito perante o avalista
(Sumário elaborado pelo Relator).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
AA e BB deduziram embargos de executado contra CC, o qual intentou acção executiva comum contra os primeiros e outros, com base numa livrança que os mesmos subscreveram, na qualidade de avalistas e legais representantes da subscritora da livrança e executada DD.
Os embargantes alegam, em síntese e entre outras coisas que ao presente recurso não dizem respeito, que, a executada DD, aceitante da livrança aqui em causa, fez aprovar plano de recuperação o qual corre os seus termos através do processo de revitalização n.º (…) TBOLH, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Olhão e tal plano de recuperação encontra-se homologado por sentença já transitada em julgado, pelo que o exequente não pode vir accionar as garantias dadas pelos embargantes através do seu aval prestado no título aqui em causa, na medida em que o aval é entendido como obrigação acessória e o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, pelo que, não podendo a sociedade ser executada atenta a existência do plano de recuperação, também os avalistas não podem ser demandados.
*
O exequente/embargado apresentou contestação.
*
Foi proferida sentença que, além, de fixar o valor da causa em €86.528,29, julgou improcedente a oposição.
*
Desta sentença recorrem os embargantes que concluem desta maneira as suas alegações:
1 - A execução em causa nestes autos foi instaurada contra os embargantes pelo facto destes se terem constituído avalistas, no título dado à execução, da quantia em divida referente ao contrato de empréstimo em conta corrente com livrança e aval concedido, pelo CC, à sociedade DD.
2 - Acontece que a referida sociedade requereu junto do Tribunal Judicial de Olhão a instauração de um processo especial de revitalização ao qual coube o nº (...)TBOLH, do 3º Juízo tendo sido homologado, por sentença já transitada em julgado o respectivo plano de revitalização e o Banco Embargado, aí, reclamado os seus créditos, os quais se encontram reconhecidos.
3 - A sociedade sujeita a PER encontra-se a funcionar normalmente e a divida exequenda será paga de acordo com o plano de recuperação. Deve, assim, a execução, ser suspensa até que resulte provado que a sociedade DD não tem meios para pagar a divida.
4 - O Embargado apenas poderá receber da subscritora da livrança o pagamento do seu crédito de acordo com o Plano de Recuperação aprovado e homologado (art. 17º F do CIRE), pelo que a obrigação exequenda ainda não lhe é exigível.
5 - Os Apelantes, avalistas da livrança dada à execução, podem opor ao Exequente a excepção da inexigibilidade que a subscritora (DD) lhe poderia opor.
6 - Na realidade, a medida da responsabilidade do avalista mede-se pela do avalizado e tudo o que favoreça ou desfavoreça o avalizado estende-se ao avalista.
7 - O art. 32º da LULL impõe que os avalistas ocupem posição igual aquela por quem deram o aval, pelo que a inexigibilidade da divida aproveita aos Apelantes, dispondo o art. 22º, do referido diploma legal, que o avalista é responsável nos mesmos termos que a pessoa afiançada, o que fundamentaria a qualificação do aval com o uma obrigação acessória.
8 - Ora se a empresa afiançada beneficia da suspensão das acções em curso durante todo o tempo em que perdurem as negociações, extinguindo-se estas logo que seja aprovado e homologado o respectivo plano de recuperação, nos termos do disposto no artigo 17º E, nº 1, do CIRE, a livrança dada à execução é, atento o teor daquele normativo, actualmente inexigível, por ser inexigível à sociedade DD, principal pagadora, o pagamento da quantia exequenda.
9 - O douto tribunal “a quo” ao decidir julgar improcedentes os presentes embargos violou, frontalmente, o disposto nos artigos 22º e 32º da LULL, bem como violou o referido no artigo 17º E, nº 1, do CIRE, pelo que, deve a decisão recorrida, ser revogada e substituída por outra que julgue procedentes os embargos deduzidos pelos apelantes, atentas as razões supra expostas, assim se fazendo correcta interpretação e aplicação dos citados preceitos legais.
*
O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
1- A obrigação do avalista é, contrariamente ao defendido pelos Recorrentes, uma obrigação absolutamente autónoma estando, como as demais obrigações cambiárias, subordinado aos princípios de incorporação, literalidade, autonomia e abstracção, revestindo as obrigações dos avalistas um carácter totalmente autónomo relativo à obrigação subjacente estabelecida entre o credor e o devedor por força de determinado negócio jurídico.
2- E se a extensão e o conteúdo da obrigação do avalista se afere pela do avalizado, a verdade é que esta obrigação vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se, designadamente, ainda que seja nula a obrigação garantida - excepto se a nulidade desta provier de um vício de forma - cfr. art. 32º da LULL.
3- Como tal, com excepção do pagamento, os avalistas não podem opor excepções fundadas nessa relação.
4- Não estava, assim, vedado ao Recorrido /Exequente instaurar a execução contra os avalistas e reclamar o crédito, por estes, avalizado no processo de revitalização, não sendo permitido aos avalistas opor a existência e homologação deste plano ao Exequente – cfr. nº 2 do art.º 17º-D do CIRE).
5- O plano de recuperação contém um conjunto de medidas que se aplicam apenas à sociedade a revitalizar e ao credores – mesmo que não tenham participado das negociações - relativamente à sociedade requerente e não relativamente aos terceiros, como são os ora executados/Recorrentes; a eficácia do plano de revitalização aprovado não se estende, por isso, aos garantes porque não o votaram, nem são credores do requerente da revitalização — cfr. artigo 17.º-F, n.º 6, do CIRE.
6- Não colhe, consequentemente, o argumento de que obsta ao seu accionamento, o facto de a sociedade subscritora DD se encontrar em Processo Especial de Revitalização (PER).
7- Acresce que a responsabilidade do avalista é solidária – e não subsidiária e meramente acessória – da responsabilidade da pessoa por eles afiançada, nos termos do disposto no art.º 32.º da L.U.L.L.
8- Pelo que, enquanto não for pago — como efectivamente não foi — assiste ao Exequente o direito de exigir o pagamento da quantia exequenda dos Recorrentes através da instauração da competente acção executiva – cfr. n.º 1 do artigo 519.º do Código Civil e n.º 4 do artigo 217.º do CIRE, aplicável ex vi artigo 17.º-F, n.º 4.
*
Foram colhidos os vistos.
*
A matéria de facto é a seguinte:
1- O CC intentou acção executiva comum para pagamento de quantia certa contra DD, BB, AA e EE peticionando o pagamento da quantia de € 86.528,29, resultando do título executivo:
"1.º - O Exequente é legítimo portador de uma livrança subscrita e avalizada pelos Executados, nos exactos termos que dela se extraem, no valor de € 85.044,29 (oitenta e cinco mil e quarenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos) (cfr. doc. anexo).
2.° - O aval foi dado ao(s) subscritor(es) pelos serviços do Exequente.
4.° - O(s) subscritor(es)encontrava(m)-se obrigado(s) a pagar a livrança à data do seu vencimento, nos termos do art. 28.° da L.D.L.L., aplicável por força do disposto no art. 78.° da mesma convenção.
5.° - O(s) avalista(s) é (são) responsável(eis) da mesma maneira que a pessoa por ele(s) afiançada, nos termos do disposto no art. 32.° da L.D.L.L., aplicável ex vi do disposto no art. 77.°.
6.° - Além do indicado capital em dívida, os Executado(s) deve(m) ao Exequente os juros vencidos, contados desde a data da entrada em mora – 16/11/2012 - e vincendos até integral pagamento, à taxa legal em vigor de 4%. ( ... )", tal como resulta de fls. 2 do processo principal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
No escrito de fls. 5 e 6 dos autos de execução comum referida em A), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado "livrança", consta no canto superior esquerdo "CC", bem como consta que DD pagará, na data do vencimento, em 16-11-2012, ao CC ou à sua ordem, por esta única via de livrança, a quantia de € 85.044,29, a qual se encontra igualmente escrita por extenso, constando ainda que a data da emissão da livrança é 20-11-2003 e o local de emissão "Faro"; no local onde se encontra escrito "Assinatura (s) do (s) subscritor (es)" constam 2 assinaturas ilegíveis e um carimbo com a denominação "DD" e, no verso do escrito, consta 3 vezes "Bom por aval à firma subscritora" e 3 assinaturas com os dizeres "AA ... ", "BB ... " e "EE".
O CC, DD, AA, EE e BB subscreveram os acordos de fls. 2 a 21 e 59 a 73, dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Do escrito de fls. 59 a 65 dos autos referido em C), subscrito por CC, DD, BB, AA e EE, resulta um acordo denominado "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente disponibilizado em Conta Crédito" e datado de 20-11-2003, do qual consta, para além do mais, na cláusula 7, com a epígrafe "Garantias" e "Livrança com aval e acordo de preenchimento", que "1. Para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades que advêm para o Cliente do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação para ele resultante do presente contrato, nomeadamente, e entre outras, o reembolso de capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórias, despesas judiciais e extrajudiciais, honorários de advogados e custas, bem como saldos devedores de quaisquer contas bancárias de que o Cliente seja titular ou contitular que tenham como origem obrigações resultantes para este do presente contrato, o Cliente entregou ao CC uma livrança devidamente subscrita e avalizada pelo Garante, podendo o CC accioná-la ou descontá-la caso se verifique o incumprimento das obrigações assumidas.
2. O CC fica autorizado a preencher a referida livrança nos seguintes termos:
a) data de vencimento - posterior ao vencimento de qualquer obrigação ou obrigações que resultem para o Cliente da celebração do presente contrato;
b) valor - qualquer quantia devida pelo Cliente ao abrigo do presente contrato.
3. O) Garante aceita o acordo de preenchimento acima estabelecido e avaliza a livrança nos seus precisos termos.".
Do escrito de fls. 66 a 73 dos autos referido em C), subscrito por CC, DD, BB, AA e EE, resulta um acordo denominado "Alteração ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente disponibilizado em Conta Crédito" datado de 28-03-2006, alterando o prazo do contrato e o montante financiado, bem como as garantias, constando da Cláusula 2 que "As garantias prestadas são modificadas e em conformidade com as alterações ao contrato de financiamento ora acordadas, pelo que passam a abranger as obrigações decorrentes do financiamento anterior de 25.000,00 euros e o aumento de 125.000,00 euros" e da Cláusula 12, com a epígrafe "Garantias" e "Livrança com aval e acordo de preenchimento" que" 1. Para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades que advêm para o Cliente do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação para ele resultante do presente contrato, nomeadamente, e entre outras, o reembolso de capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórias, despesas judiciais e extrajudiciais, honorários de advogados e custas, bem como saldos devedores de quaisquer contas bancárias de que o Cliente seja titular ou contitular que tenham como origem obrigações resultantes para este do presente contrato, o Cliente entregou ao CC uma livrança devidamente subscrita e avalizada pelo(s) Garante(s) BB, AA e EE, podendo o CC accioná-la ou descontá-la caso se verifique o incumprimento das obrigações assumidas.
2. O CC fica autorizado a preencher a referida livrança nos seguintes termos:
a) data de vencimento - posterior ao vencimento de qualquer obrigação ou obrigações que resultem para o Cliente da celebração do presente contrato;
b) valor - qualquer quantia devida pelo Cliente ao abrigo do presente contrato.
3. O(s) Garante(s) aceita(m) o acordo de preenchimento acima estabelecido e avaliza(m) a livrança nos seus precisos termos.".
Foi homologado por sentença de 15-07-2014, transitada em julgado em 06-08­-2013, o plano de revitalização da DD no âmbito do processo n." (...)TBOLH do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, de fls. 32 a 40 e 93 a 101 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo o CC reclamado o seu crédito no âmbito desse processo.
Do escrito de fls. 74 a 92 e 115 a 120 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, resulta, para além do mais, que o CC remeteu uma carta a cada um dos executados AA e BB, datadas de 25-10-2012, a informar do preenchimento da livrança referida em A), com o valor de € 85.044,29, por denúncia do contrato de que eram avalistas da DD, as quais não foram reclamadas, tendo tais cartas sido remetidas para as moradas constantes do acordo referido em E).
*
Os argumentos fundamentais das alegações, a nosso ver, são estes:
- existe um PER para a sociedade a quem foi concedido o empréstimo titulado por um título de crédito pelo que o exequente só pode receber o seu crédito de acordo com o plano;
- tudo o que favoreça ou desfavoreça o avalizado estende-se aos avalistas.
Estes argumentos partem do princípio de que a figura do avalista cambiário é acessória e dependente da do avalizado.
Mas não é assim — nem no domínio das relações imediatas.
O avalista é um interveniente no título cambiário, a par de outros, com uma responsabilidade igual à do avalizado perante os demais subscritores. Não se trata de uma responsabilidade subsidiária mas antes solidária (cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, poli., Coimbra, 1975, p. 215), sendo de notar que a obrigação do avalista subsiste ainda que a obrigação garantida seja nula. Como escreve Paulo Sendin, com a «declaração de confiança do avalista, constitui-se um valor patrimonial específico para o direito de crédito. A garantia do aval é, por isso, cumulativa, não subsidiária» (Letra de Câmbio, vol. II, Almedina, Coimbra, s. d., p. 733). Dito de uma forma mais directa, o aval é uma garantia objectiva; o avalista não garante que o avalizado pagará mas sim que o título será pago, não assume uma obrigação alheia mas sim uma própria, sua (cfr. Luigi B. d’Espinosa, «Avallo», EdD, IV, 579).
Em suma, e como diz a LULL, o «dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada» (art.º 32.º, I). Mas da mesma maneira em face do título e não em face das vicissitudes que podem ocorrer na órbita do avalizado.
Por isso, não se pode afirmar, salvo o devido respeito, que «tudo o que favoreça ou desfavoreça o avalizado estende-se aos avalistas». Pelo contrário, não há interferências entre um e outro interveniente cabendo a cada um deles, e de forma independente, o pagamento da quantia inscrita no título.
*
Pelos mesmos motivos, e em função já do exposto, a homologação do PER respeitante ao avalizado (a executada DD), com a consequente suspensão de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor (art.º 17.º-E, n.º 1, CIRE), em nada retira a garantia que o aval é. O aval, que não é prestado pelo devedor que requer as negociações conducentes à revitalização, mantém incólume a sua existência, a sua função e a sua eficácia— qual seja a de garantir autonomamente o pagamento por que o avalista se responsabilizou porque este considerou o subscritor digno da sua confiança pessoal e assim o declarou pelo seu aval (Paulo Sendin, ob. cit., p. 735).
O plano de revitalização diz respeito ao devedor mas nada diz ao avalista deste. Como se escreve na sentença, «a insolvência do devedor a quem foi prestado aval não prejudica a execução contra o avalista, o que, por maioria de razão, também se estende ao processo especial de revitalização».
Pode afirmar-se que o «Embargado apenas poderá receber da subscritora da livrança o pagamento do seu crédito de acordo com o Plano de Recuperação aprovado e homologado»; o que já não se pode é afirmar o mesmo em relação aos avalistas e menos ainda que a obrigação destes não é exigível. Argumentar desta maneira equivale a equiparar, na medida do possível, o avalista a um fiador e isso não é certo.
*
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelos recorrentes.
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Xavier