Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
157/13.0TBCUB-B.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: RESOLUÇÃO DE CONTRATO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ÓNUS JURÍDICO
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - A resolução do acto praticado pelo devedor – “in casu” os insolventes, ora apelantes – veio colocar as partes – ou seja, os intervenientes no acto – e o imóvel em causa na situação que existiria caso o acto de alienação nunca tivesse sido praticado.
- Por outro lado, o imóvel em apreço foi integrado na massa insolvente, nos termos do citado artigo 126.º, n.º 1, do CIRE, uma vez que, face ao teor da sentença proferida no Apenso D, o referido imóvel manteve-se sempre na esfera jurídica dos insolventes, ora apelantes.
- Isto porque, a massa insolvente constitui um património autónomo composto por todos os bens e direitos (activo) que integram o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como pelos bens e direitos que este adquira na pendência do processo de insolvência e, ainda, por aqueles bens que forem sendo reintegrados no processo, através do exercício pelo administrador de insolvência da resolução em benefício da massa insolvente, cujo objectivo primordial é, apenas, a satisfação dos credores da insolvência (cfr. art. 46.º do CIRE).
- A massa insolvente não adquire os bens do insolvente, sendo um mero mecanismo jurídico cuja finalidade é, tão só, a de liquidar o património daquele.
- Por isso, da apreensão do referido imóvel para a massa insolvente não resulta qualquer transmissão da propriedade do imóvel, como causa originária ou derivada, do alegado direito de (…), enquanto locador.
- Deste modo, forçoso é concluir que, não tendo ocorrido qualquer transmissão do direito do locador, não tem aqui aplicação o regime previsto no artigo 1057.º do Código Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 157/13.0TBCUB-B.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

Após ter sido proferida sentença no apenso D, já transitada – a qual declarou a validade da resolução em beneficio da Massa Insolvente de (…) e de (…) da compra e venda do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua das(…), n.º 16, Vidigueira, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial da Vidigueira sob o n.º (…), por escritura outorgada a 05/04/2012, entre (…), (…) e (…) – veio o administrador de insolvência a proceder, nos presentes autos, à apreensão do prédio acima descrito, lavrando para o efeito o respectivo auto.
Todavia, os insolventes (…) e (…), aludindo à existência de contrato de arrendamento daquele prédio, celebrado a 01/07/2013, entre si e (…), enquanto proprietário, consideram que sobre o mesmo incide ónus de arredamento, por efeito de transmissão para os insolventes, ao abrigo do artigo 1057.º do Cód. Civil, o qual deve constar aquele auto de apreensão, tendo requerido, por isso, a respetiva rectificação.
Relativamente a tal pretensão dos insolventes pronunciaram-se o administrador de insolvência e o credor Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Guadiana Interior (CCAMGI), os quais pugnaram pelo seu indeferimento.
De seguida, foi proferida decisão pelo M.mo Juiz “a quo”, a qual concluiu que não deve ser rectificado o dito auto de apreensão nos termos requeridos e, por via disso, indeferiu a pretensão dos insolventes.

Inconformados com tal decisão dela apelaram os insolventes, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
A. Não podem os recorrentes concordar com o despacho do tribunal A Quo que decidiu não rectificar o auto de apreensão nos termos requeridos.
B. Os recorrentes cumpriram com todos os formalismos legalmente exigidos, pelo que, a única questão, é que tendo em conta que existe um contrato de arrendamento relativo àquele prédio, o mesmo deveria constar do auto de apreensão.
C. Ora, se é certo que existiu a celebração de um contrato de arrendamento entre os recorrentes e o Eng.º. (…), o qual foi devidamente comunicado ao Serviço de Finanças, tendo sido junto aos autos o respectivo contrato de arrendamento assim como os respectivos recibos de renda, também é certo que os recorrentes não mantiveram a titularidade, como se o acto de alienação não tivesse juridicamente ocorrido.
D. Razões essas que se verificam, não se podendo concordarem com o Tribunal A Quo quando este refere que a propriedade do prédio continuou a subsistir a favor dos aqui recorrentes, ininterruptamente, sem que tenha havido qualquer transmissão da propriedade do mesmo.
E. É que, temos de ter em conta que a escritura de compra e venda do imóvel foi outorgada a 05.04.2012, ora os insolventes aludem à existência do contrato de arrendamento celebrado a 01.07.2013, altura em que o Eng.º. (…) já era o proprietário do prédio.
F. Ou seja, existe um ónus de arrendamento, por efeito de transmissão para os recorrentes, ao abrigo do artigo 1057.º do Código Civil.
G. Assim sendo, é óbvio, que não podemos afirmar que o referido imóvel sempre se manteve na esfera patrimonial dos recorrentes, tendo em conta que o prédio ao ser vendido, passou para a esfera patrimonial do Eng.º (…), não se verificando qualquer cumulação das posições jurídicas de proprietários e arrendatários.
H. Isto porque, sendo o Eng.º (…) proprietário do imóvel à data da celebração do contrato de arrendamento, este constituiu o papel de locador, enquanto os recorrentes assumiram o papel de arrendatários.
I. Como já foi referido, a venda do imóvel não pode afetar a relação locatária tendo plena aplicação o regime geral de transmissão previsto no artigo 1057.º do Código Civil.
J. A ter em conta que contrato de arrendamento na medida em que sujeita o bem arrendado a uma situação fora da disponibilidade do proprietário devido ao seu carácter vinculístico, traduz-se num verdadeiro ónus.
K. Ora, não pode a Recorrente concordar com esta decisão do tribunal A Quo, tendo em conta que o contrato de arrendamento celebrado em 01.07.2013, e face à inexistência de quaisquer outros ónus, opera-se a transmissão da posição contratual do senhorio.
L. 26. Caso V. Exas. assim não entendam, o que por mera cautela de patrocínio se admite, não podemos olvidar que o imóvel não regressou à esfera jurídica dos Insolventes, outrossim foi apreendido para a Massa Insolvente de (…) e (…).
M. O imóvel em causa foi aprendido para uma massa insolvente por força da declaração de insolvência dos Recorrentes, posicionando-se a Massa Insolvente legalmente ao lado/nível/equiparação a um Património Autónomo, nos termos da alínea a) do art.º 6º do CPCivil, pois se trata aqui, fora de quaisquer dúvidas, de um património autónomo que, na perspetiva dos seus credores, que é a quem se destina, ainda não tem titular determinado. Pois;
N. Tal como refere o art.º 1.º do C.I.R.E. a finalidade do processo de insolvência é “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.”.
O. Por sua vez, o art.º 91.º do C.I.R.E. estabelece que “A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do devedor”;
P. Daí inferindo o art.º 90.º do C.I.R.E. que, por tal facto “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código”. De facto;
Q. E, ainda nesta óptica traçada pelo art.ºs 1.º e 90.º do C.I.R.E., facilmente se constata que, a Massa Insolvente não se confunde com os insolventes em si, já que se constitui após a declaração da insolvência;
R. Adquirindo a Massa Insolvente capacidade e personalidade judiciária próprias e independentes dos Recorrentes.
S. Pelo que, salvo devido respeito, a sentença que ora se recorre parte de uma premissa errada ao concluir que não decorre nem decorreu qualquer transmissão de propriedade do imóvel como causa originária ou derivada do direito de (…), enquanto locador.
T. Na verdade, a resolução diz apenas respeito à compra e venda do imóvel.
U. Nunca foi objeto de resolução o contato de arrendamento o qual se mantem válido e eficaz já que o imóvel, conforme se deixou dito, não regressou à esfera jurídica dos insolventes, tendo sido apreendido para a Massa Insolvente.
V. E, por esse motivo, tem plena aplicação o regime geral de transmissão previsto no artigo 1057.º, isto é, a posição do senhorio transmite-se, deixando de figurar como senhorios os Insolventes, passando a constar nessa posição o Eng. (…) – que sucede nos respetivos direitos e obrigações, sendo devidas as rendas.
W. Termos em que se deve revogar o despacho recorrido, por uma que rectifique o auto de apreensão devendo passar a constar que sobre o imóvel incide o ónus de arrendamento, com indicação do valor da renda de € 200,00, só assim se fazendo a costumada Justiça.

Pelo credor Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Guadiana Interior (CCAMGI) foram apresentadas contra-alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão sob censura.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:

Como se sabe, é pelas conclusões com que os recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável aos recorrentes (art. 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelos insolventes, aqui apelantes, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se deverá ser rectificado o auto de apreensão lavrado pelo administrador de insolvência relativo ao imóvel identificado nestes autos, passando aí a constar que sobre tal imóvel incide o ónus de arrendamento, com indicação do valor da renda de € 200,00, por força do estipulado no artigo 1057.º do Código Civil.

Antes de nos pronunciarmos sobre a questão supra referida importa ter presente qual a factualidade apurada no tribunal “a quo” e que, de imediato, passamos a transcrever:
1 - Até 04/04/2012, a propriedade do prédio urbano sito na Rua das (…), n.º 16, freguesia e concelho de Vidigueira, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na conservatória do registo predial da Vidigueira sob o n.º (…) mostrava-se registada a favor de (…) e (…).
2 - Em 05/04/2012, foi outorgada escritura de compra e venda deste prédio, pelo valor de € 40.000,00 euros, entre aqueles e (…).
3 - Em 01/07/2013, entre os mesmos, relativamente a tal prédio, foi celebrado contrato de arrendamento, passando aqueles a ser arrendatários deste último.
4 - Em 15/04/2020, transitou em julgado a sentença (proferida no apenso D) que declarou a validade da resolução em beneficio da Massa Insolvente de (…) e de (…) da compra e venda do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua das (…), n.º 16, Vidigueira, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial da Vidigueira sob o n.º (…), por escritura outorgada a 05/04/2012, entre (…), (…) e (…).

Apreciando, de seguida, a questão suscitada pelos recorrentes importa referir a tal propósito que os arts. 120º e 121º do CIRE definem os requisitos necessários para a resolução de actos em benefício da massa insolvente, sendo que o nº 1 do artigo 126.º do mesmo Código estipula quais são os efeitos de tal resolução.
Assim, dispõe este último preceito legal que a resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado (…).
No caso em apreço, constata-se que, tendo resultado provado que se operou a dita resolução em benefício da massa insolvente (cfr. ponto 4 dos factos provados) e, gozando tal resolução da referida eficácia retroactiva, o imóvel identificado nos autos regressa à esfera jurídica dos insolventes, como se o mesmo nunca de lá tivesse saído, ininterruptamente, e como se o acto de alienação em causa não tivesse sido praticado, ou seja, tudo se passando como se os insolventes não tivessem celebrado qualquer negócio com o (…).
Deste modo, nos termos do citado art. 126º, nº 1, do CIRE, forçoso é concluir que o contrato de arrendamento que este último celebrou com os insolventes em 1/7/2013 não é válido, de todo, uma vez que foi celebrado por quem não era dono legítimo do imóvel em questão.
Na verdade, não ocorreu qualquer transmissão do referido imóvel, o qual – atenta a sentença proferida nos autos que constituem o Apenso D, já transitada – sempre se manteve na titularidade e na esfera jurídica dos insolventes, aqui apelantes.
Neste sentido, veja-se o Ac. do STJ de 25/2/2014, disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- A resolução em benefício da massa insolvente aludida no artigo 120.º do CIRE visa a reconstituição do património do devedor, fazendo reverter a seu favor todos os bens que por qualquer meio hajam sido dela retirados em seu prejuízo e dos respectivos credores.
E, em sentido idêntico ou similar, pode ver-se o Ac. do STJ 29/2/2014, também disponível in www.dgsi.pt, onde se afirmou que a resolução em benefício da massa insolvente visa a reconstituição do património do devedor, permitindo a destruição dos actos prejudiciais a esse património.
Daqui resulta que a posição jurídica do locador só poderá transmitir-se quando se transmite o direito com base no qual foi possível celebrar o contrato de arrendamento, o que, como vimos, não sucedeu no caso dos presentes autos.
Por isso, não será demais aqui repetir que a resolução do acto praticado pelo devedor – “in casu” os insolventes, ora apelantes – veio colocar as partes – ou seja, os intervenientes no acto – e o imóvel em causa na situação que existiria caso o acto de alienação nunca tivesse sido praticado.
Por outro lado, o imóvel em apreço foi integrado na massa insolvente, nos termos do citado artigo 126.º, n.º 1, do CIRE, uma vez que, face ao teor da sentença proferida no Apenso D, o referido imóvel manteve-se sempre na esfera jurídica dos insolventes, ora apelantes.
Isto porque, a massa insolvente constitui um património autónomo composto por todos os bens e direitos (activo) que integram o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como pelos bens e direitos que este adquira na pendência do processo de insolvência e, ainda, por aqueles bens que forem sendo reintegrados no processo, através do exercício pelo administrador de insolvência da resolução em benefício da massa insolvente, cujo objectivo primordial é, apenas, a satisfação dos credores da insolvência (cfr. artigo 46.º do CIRE).
Todavia, a massa insolvente não adquire os bens do insolvente, sendo um mero mecanismo jurídico cuja finalidade é, tão só, a de liquidar o património daquele.
Por isso, da apreensão do referido imóvel para a massa insolvente não resulta qualquer transmissão da propriedade do imóvel, como causa originária ou derivada, do alegado direito de (…), enquanto locador.
Deste modo, forçoso é concluir que, não tendo ocorrido qualquer transmissão do direito do locador, não tem aqui aplicação o regime previsto no artigo 1057.º do Código Civil.
Assim sendo, sufragamos, por inteiro, aquilo que foi afirmado pelo Julgador “a quo” na decisão sob censura e que, desde já, passamos a transcrever:
- (…) Com o trânsito em julgado da decisão que declarou a validade da resolução aqui em causa, a propriedade do prédio supra indicado continuou a subsistir a favor dos insolventes, ininterruptamente, sem que tenha havido qualquer transmissão da propriedade do mesmo.
Assim, pese embora a celebração do contrato de arrendamento aqui em causa a 01/07/2013, nos termos em que o foi, do efeito da decisão proferida e transitada em julgado não ocorreu qualquer transmissão do direito de propriedade incidente sobre o prédio em causa, mas somente, se manteve aquela titularidade, como se o ato de alienação resolvido não tivesse juridicamente ocorrido.
Perspetivando a posição das partes no contrato de arrendamento aqui em causa, (…), arrogando-se como proprietário do prédio, constituiu-se como locador, enquanto os insolventes se constituíram como arrendatários.
Concomitantemente, o artigo 1057.º do CC estatui: “(…) O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo (…)”.
Porém, apesar de no contrato de arrendamento aqui em causa, (…) se arrogar proprietário do locado, do efeito da decisão quanto à resolução operada a favor da massa insolvente, não decorre, nem decorreu qualquer transmissão da propriedade do mesmo, como causa de aquisição originária ou derivada do direito de (…), enquanto locador, por parte dos aqui insolventes, tendo-se, isso sim, mantido a propriedade do prédio a favor destes, nos termos sobreditos.
Assim, não tendo ocorrido qualquer transmissão do direito do locador, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1057.º do CC, não tendo os aqui insolventes sucedido àquele, nos termos sobreditos, não deve, ser retificado o auto de apreensão nos termos requeridos, o que se decide.
Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa outras questões, entendemos que a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pelos insolventes, ora apelantes.
***
Por fim, atento o estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)
***

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pelos insolventes e, em consequência, confirma-se integralmente a decisão proferida pelo Julgador “a quo”.
Custas pelos insolventes, aqui apelantes (sem prejuízo do apoio judiciário de que sejam beneficiários).
Évora, 10 de Setembro de 2020
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás

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[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).