Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
83/13.3GACTX.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 02/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - As finalidades das penas - de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização, que emergem do art. 40.º, n.º 1, do Código Penal - conjugam-se na prossecução do objetivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime, mas sempre tendo presente a real necessidade da aplicação da pena, na qual se incluirá, num sentido amplo, o seu modo de execução.

II - E se essas finalidades se puderem atingir de modo menos gravoso que com a sujeição a prisão, há que dar prevalência a outras penas, como seja a de multa, ou até às ditas penas de substituição.

III - Essa preferência só deverá ser afastada devido a considerações de prevenção, sobressaindo as especiais de socialização, sem que, porém, também, as exigências de prevenção geral não sejam descuradas, no sentido de que a tanto se oponham na medida em que revelam o conteúdo indispensável à defesa do ordenamento jurídico.

IV - A apreciação deve assentar em que o afastamento da preferência por pena não privativa da liberdade tem de se mostrar consentâneo com a indispensabilidade da prisão e para que a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias não sejam irremediavelmente postas em causa.

V - Com efeito, a confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder em limites que lhe retirem sentido na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, do mesmo modo, constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, de Secção de Competência Genérica da Instância Local do Cartaxo da Comarca de Santarém, realizado o julgamento, o arguido A. foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 9 (nove) meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 54 (cinquenta e quatro) períodos correspondentes a fins-de-semana, cada um deles com a duração mínima de 36 horas, entre as 9 horas de Sábado as 21 horas de Domingo, equivalendo cada um deles a 5 dias de prisão contínua, a ter início no segundo fim-de-semana após trânsito em julgado da decisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:

I - Entende o arguido/recorrente que, devidamente ponderados e valorados todos os factos e razões invocadas, a douta sentença violou os artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal no que na determinação da medida da pena diz respeito.

II - A pena de prisão por dias livres aplicada ao arguido mostra-se desproporcionada e deve ser substituída.

III - A pena aplicada apresenta um forte carácter punitivo, revelando maior aptidão para satisfação de um fim imediato de punição do que para a prevenção.

IV - O cumprimento efectivo de uma pena de prisão, ainda que por dias livres, ao invés de contribuir para a reintegração do arguido, terá graves efeitos dessocializantes.

V - O recorrente tem actualmente uma situação laboral precária, que não se compatibiliza com o cumprimento da pena de prisão por dias livres.

VI - As finalidades de punição, no caso concreto, serão melhor alcançadas mediante a aplicação ao recorrente de pena de substituição não privativa da liberdade, do que através do cumprimento de prisão efectiva.

VII - A censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

VIII - A aplicação ao arguido de uma pena de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º do Código Penal, revela-se eficaz na prossecução das exigências de prevenção geral e especial.

IX - Em alternativa, caso V. Ex.as entendam manter a pena de prisão aplicada ao arguido pelo tribunal “a quo”, ainda assim, deverá esta pena ser alterada para uma de duração inferior aos nove meses aplicada ao arguido.

PELO EXPOSTO E PELO MAIS QUE FOR DOUTAMENTE SUPRIDO POR V. EX.ªS, DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, FAZENDO-SE ASSIM, A VOSSA COSTUMADA JUSTIÇA!

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:

São as conclusões da motivação do recurso que delimitam o seu objecto e não se verifica qualquer dos vícios, de conhecimento oficioso, previstos no art.º 410º, 2 e 3 do CPP.

A pena de prisão por dias livres aplicada a ser cumprida nos moldes fixados na douta sentença recorrida mostra-se adequada.

A gravidade dos factos praticados é acentuada considerando que é já a sétima vez em que o arguido incorre na prática do mesmo tipo legal de crime.

As necessidades de prevenção especial são gritantes.

O arguido foi condenado pelo cometimento deste mesmo crime 6 vezes em penas de multa e penas de prisão suspensas na sua execução. Tal não serviu para o fazer interiorizar a ilicitude e a gravidade de tal conduta.

A pena ora fixada afigura-se-nos a única idónea e capaz de afastar o arguido da senda criminosa no que a estes ilícitos penais concerne, permitindo-lhe ao mesmo tempo continuar a viver em sociedade e manter um vínculo laboral.

Não será fácil a vida do arguido durantes estes 54 fins-de-semana, se esta pena se mantiver e a cumprir mas por certo fá-lo-á repensar a sua atitude perante o dever-ser jurídico e a sua postura face à condução de veículos sem habilitação legal.

Em alternativa a esta pena, só a aplicação de uma pena efectiva de prisão se nos afigura viável.

Importa não esquecer que em julgamento o arguido, após haver sido já condenado 6 vezes, por este crime, referiu ter-se tratado de um acto isolado, o que revela à saciedade a displicência com que continua a encarar a condução de veículos na via pública ou equiparada sem habilitação legal.
10º
Só a condenação do recorrente numa pena como a que lhe foi fixada pelo tribunal “a quo” poderá ter a virtualidade de o fazer interiorizar a ilicitude da sua conduta e evitar que venha a cumprir uma pena contínua de prisão pela prática de tal crime.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à argumentação expendida na referida resposta e no sentido de que ao recurso deve ser negado provimento.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada acrescentou.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Como é pacífico, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, de acordo com o art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º e 410.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo Código (acórdãos do STJ: de 13.05.1998, in BMJ n.º 477, pág. 263; de 25.06.1998, in BMJ n.º 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ n.º 484, pág. 271; de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt; e do Plenário da Secção Criminal n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995; e Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, pág. 48).

Delimitando-o, consubstancia-se, pois, em apreciar da aplicação de pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC) e, subsidiariamente, da redução da medida da prisão fixada.

No que ora releva, consta da sentença recorrida:

Factos provados:

1. No dia 28.02.13, pelas 23h15m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 44-34-EC, em Reguengo, Valada, nesta comarca, sem que fosse titular de carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículos.

2. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente.

3. Sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei.

4. O arguido confessou.

5. Trabalha como serralheiro, auferindo €150 por semana.

6. Vive em casa da mãe.

7. Estudou até ao 9.º ano.
8. Tem dois filhos, menores de idade, que não vivem consigo, mas apenas paga pensão de alimentos por um deles, no montante de €30 mensais.

9. Tem averbadas as seguintes condenações no seu registo criminal:

a. Condenação no processo n.º ---/99, do primeiro juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, por decisão de 04.11.99, transitada em 19.11.99, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 1000$00, pela prática em 04.11.99, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, da Lei 2/98 de 3 de Janeiro.

b. Condenação no processo n.º ---/99.7GTSTM, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, por decisão de 26.06.00, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 700$00 pela prática em 05.05.99 do mesmo tipo legal de crime. Pena declarada extinta, pelo cumprimento.

c. Condenação no processo n.º ---/00, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, por decisão de 18.10.00, transitada em 02.11.00, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 700$00, pela prática em 18.10.00 do mesmo tipo legal de crime.

d. Condenação no processo n.º ---/00, do segundo juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, por decisão de 03.04.01, transitada em 27.04.01, na pena de sete meses de prisão, suspensa por dois anos, pela prática em 01.02.00 do mesmo tipo legal de crime. Pena declarada extinta pelo cumprimento.

e. Condenação no processo n.º ---/99.0GBCTX, do primeiro juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, por decisão de 12.06.01, transitada em 27.06.01, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 1000$00, pela prática em 08.10.99, do mesmo tipo legal de crime. Foi determinado o cumprimento da prisão subsidiária. Viria a ser declarada extinta pelo pagamento da pena de multa.

f. Condenação no processo n.º ---/00.3SNLSB, do segundo juízo, primeira secção do Tribunal Criminal de Lisboa, por decisão de 03.05.02, transitada em 20.05.02, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pela prática em 04.08.99, do mesmo tipo legal de crime. Declarada extinta pelo cumprimento.

g. Condenação no processo n.º --/13.6GACTX, do primeiro juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, por decisão de 11.02.13, transitada em 13.03.13, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática em 10.02.13 do mesmo tipo legal de crime.

Motivação:
A convicção do Tribunal no apuramento dos factos provados, quanto à matéria constante da acusação, fundou-se no conjunto da prova produzida, em especial nas declarações do arguido que confessou os factos.

O arguido declarou-se arrependido, dizendo que tinha sido um caso isolado, o que os antecedentes desmentem à saciedade, e mais ainda o facto de ter sido condenado 17 dias antes pela prática do mesmo crime.

Os factos relativos à sua condição económica e pessoal resultaram também das suas declarações e das declarações das testemunhas por si arroladas.

Teve-se em atenção o CRC junto aos autos.

Medida da pena:
O crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal é punido com pena de prisão de um mês a dois anos ou pena de multa de 10 a 240 dias (art. 3º, n.º 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro e arts. 41º, n.º 1 e 47º, n.º 1 do Cód. Penal).

Na determinação da pena em concreto, em termos simultaneamente adequados e proporcionais, é necessário atender ao grau de culpa e às exigências de prevenção, nos termos do art.º 71º, n.º 1, do C. Penal.

A pena concreta será adequada e proporcional se, no respeito pelo princípio da culpa - limite máximo e absolutamente intransponível da medida da pena (art.º 40º, n.º 2, do C. P.) - satisfizer as exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico e de socialização do arguido.

Na fixação da moldura, intercedem, ainda, as circunstâncias constantes do art.º 71.º, n.º 2, do Código Penal, designadamente:

- a intensidade do dolo (directo)
-os antecedentes criminais por factos da mesma natureza, sete no total, sendo que a última condenação ocorreu 17 dias antes da prática dos factos que deram origem a estes autos.
- o contributo para a descoberta da verdade.

A culpa é elevada.

As necessidades de prevenção geral são significativas, tanto mais que se trata de um crime com elevada incidência na comarca.

As necessidades de prevenção especial são também muito elevadas uma vez que as anteriores condenações não foram de molde a dissuadir a repetição do crime, tendo aliás os factos ocorridos 17 dias após a última condenação, em pena de prisão suspensa, pelo que a própria ameaça de cumprimento de prisão efectiva não o inibiu de praticar o crime dos autos.

A pena de prisão constituiu uma última ratio, pelo que estando prevista a pena de multa como alternativa àquela, deve ser dada preferência a esta, sempre que se revele suficiente para garantir as finalidades da punição já analisadas. Como sublinha o Prof. Figueiredo Dias, “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação” (Dias, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 331).

No caso, as finalidades preventivas não são suficientemente acauteláveis com pena não privativa da liberdade, uma vez que o arguido tem demonstrado uma insensibilidade total à pena e à própria ameaça de cumprimento efectivo de pena de prisão.

Face ao exposto, fixa-se em nove meses a pena de prisão a cumprir pelo arguido.

Atendendo ao percurso do arguido, ao facto de ter praticado o crime em causa no período da suspensão, encontram-se esgotados todos os meios menos gravosos do cumprimento da pena ora fixada, designadamente, a substituição da pena por multa ao abrigo do disposto no art.º 43.º, do CP, a suspensão da pena de prisão (artigos 50.º a 57.º, do CP), a prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º, do CP), bem como o cumprimento da pena ora fixada em regime de permanência na habitação (artigo 44.º, do CP).

Com efeito, não é mais possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido, já que este vem, de condenação em condenação, defraudando as expectativas em si depositadas de interiorização do desvalor da sua conduta, sendo manifesta a insensibilidade ao risco que dela resulta para a comunidade em geral.

Assim, nenhuma das penas substitutivas supra referidas satisfaz, adequadamente, as necessidades de punição, pelo que falecem os pressupostos de aplicação das mesmas.

Dispõe o artº 45º, nº 1 do Código Penal que “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Atendendo à postura assumida pelo arguido em audiência, ao facto de se encontrar profissional e socialmente inserido, e de contar com apoio familiar, atendendo aos inconvenientes ligados ao cumprimento de penas de prisão de curta duração e aos reflexos, mormente pessoais, familiares (e dos que lhe são próximos e dependentes) e sociais da mesma, afigura-se-nos adequado, nos termos previstos nos artºs 45º do Código Penal e 487º e 488º, estes últimos do C.P.Penal, determinar o cumprimento de uma tal pena por dias livres, em 54 períodos correspondentes a fins de semana, cada um deles com a duração mínima de 36 horas, entre as 09 horas de sábado e as 21 horas de domingo, equivalendo cada um deles a 5 dias de prisão contínua.

Pretende-se que o arguido tome consciência da necessidade de respeitar valores que tem violado de forma reiterada e de alcançar, de forma responsável, a sua ressocialização, ficando do mesmo passo serenados os anseios legítimos da segurança da comunidade em que se insere.

Apreciando:
A matéria de facto fixada na sentença não é questionada pelo recorrente, nem mesmo foi impugnada ao abrigo do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.

Manifestamente, não padece de qualquer vício, pelo que se dá como assente.

A discordância do recorrente coloca-se relativamente à aplicação de pena privativa da liberdade, invocando, no essencial, que a situação se configura como isolada, atendendo a que as condenações anteriores à ultima se referem a factos praticados nos anos de 1999 e 2000, tem um vínculo laboral precário e é previsível que seja dispensado face à decisão, a sua vida irá ser irremediável e gravemente prejudicada, dadas as dificuldades conhecidas de arranjar emprego e a conjuntura económica do país, ficará privado de ver, visitar e privar com os seus filhos nos fins de semana, confessou e está arrependido.

Pugna pela sujeição a PTFC, porque, na sua perspectiva, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Vejamos.

Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, págs. 52/53, (…) o sistema sancionatório do nosso CP assenta na concepção básica de que a pena privativa da liberdade – sendo embora um instrumento de que os ordenamentos jurídico-penais actuais não conseguem ainda infelizmente prescindir – constitui a ultima ratio da política criminal (…) bem pode afirmar-se que o CP vigente deu realização (…) aos princípios político-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, revelando ao mesmo tempo a sua oposição de princípio à execução contínua de penas curtas de prisão.

E, também, segundo Anabela Miranda Rodrigues, in “Sistema Punitivo Português”, “Sub Judice” n.º 11, Janeiro/Junho.1996, pág. 32, A principal linha de força a destacar aqui é que a prisão (…) deve ver a sua aplicação reduzida aos casos de cometimento de crimes mais graves em que uma reacção através de outras formas de pena não poderia assegurar o efeito essencial de prevenção geral desejado.

Nisto se traduz a natureza da prisão como ultima ratio, em sintonia com o disposto no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, designadamente, tendo em conta o subjacente princípio da proporcionalidade, traduzido, conforme Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra, 2007, págs. 392 e seg., na proibição do excesso, consentânea com os princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito, sem perder de vista outras condicionantes ao nível da prevenção especial e que possam ser satisfeitas através de outras formas de pena.

As finalidades das penas - de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização, que emergem do art. 40.º, n.º 1, do CP - conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime, mas sempre tendo presente a real necessidade da aplicação da pena, na qual se incluirá, num sentido amplo, o seu modo de execução.

E se essas finalidades se puderem atingir de modo menos gravoso que com a sujeição a prisão, há que dar prevalência a outras penas, como seja a de multa, ou até às ditas penas de substituição, cujo elenco e âmbito de aplicação, através da revisão do Código operada pela Lei n.º 59/2007, de 04.09, foram alargados, na sequência do que já era afirmado na Exposição de Motivos constante da Proposta de Lei n.º 98/X (na origem dessa revisão), de que «A revisão procura fortalecer a defesa dos bens jurídicos, sem nunca esquecer que o direito penal constitui a ultima ratio da política criminal do Estado» e que «de entre as suas principais orientações, destacam-se (…) a diversificação das sanções não privativas da liberdade, para adequar as penas aos crimes, promover a reintegração social dos condenados e evitar a reincidência».

Refere Fernanda Palma (“As alterações reformadoras da parte geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, in “Jornadas sobre a revisão do Código Penal” AAFDL, 1998, pág. 32) que A preferência pelas penas não privativas da liberdade, quando estiverem satisfeitas as finalidades preventivas da punição, revela que o sistema se reconstrói, conformando agora duas tendências aparentemente inconciliáveis: a agravação das penas e a preferência pelas penas não privativas da liberdade. A contradição entre as duas ideias resolve-se pela ideia superadora de uma reserva da pena de prisão para situações justificadas por razões preventivas.

Essa preferência só deverá ser afastada devido a considerações de prevenção, sobressaindo as especiais de socialização, sem que, porém, também, as exigências de prevenção geral não sejam descuradas, no sentido de que a tanto se oponham na medida em que revelam o conteúdo indispensável à defesa do ordenamento jurídico.

A apreciação deve assentar em que o afastamento da preferência por pena não privativa da liberdade tem de se mostrar consentâneo com a indispensabilidade da prisão e para que a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias não sejam irremediavelmente postas em causa.

Com efeito, a confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder em limites que lhe retirem sentido na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, do mesmo modo, constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal.

Essa confiança é afirmada pela aplicação das penas adequadas pela sua violação, que traduza a interiorização e o respeito pelo sistema de valores fundamentais reconhecidamente aceites e, por isso, penalmente tutelados; mas, do mesmo modo, a comunidade deve sentir e compreender as opções de política criminal que se realizam através da formulação e aplicação do direito penal.

Passando ao concreto, tem-se em conta que o bem jurídico protegido pela incriminação - a segurança rodoviária - assume inegável importância, desde logo, perante a elevada taxa de sinistralidade que é conhecida.

Tal como refere Francisco Marques Vieira, in Direito Penal Rodoviário, Os Crimes dos Condutores”, Universidade Católica, Porto, 2007, pág. 159, Sendo certo que conduzir não é um acto simples, uma mera sucessão de movimentos, mas antes um conjunto complexo de técnicas destinadas a dirigir e controlar um veículo, entendemos que, com este tipo de ilícito, pretende-se obstar a uma condução insegura com o incremento do perigo para a circulação rodoviária, o que impõe acrescida necessidade de tutela, de modo que a resposta punitiva seja vista como adequada à censura comunitária, sob pena de injustificada frustração das exigências de prevenção geral.

A par destas, depara-se com certa propensão do recorrente em incorrer no crime em causa, com vários antecedentes neste âmbito, em número de sete anteriores aos factos ora cometidos, por factos idênticos, pelo que dúvida não há que as exigências de prevenção especial são elevadas.

No essencial, isso implicou que o tribunal tivesse considerado esgotados todos os meios menos gravosos do cumprimento da pena, designadamente, a PTFC.

Todavia, não é correcto ter afirmado a circunstância, desfavorável ao aqui recorrente, de ter praticado o crime em causa no período da suspensão, uma vez que, conforme consta da decisão de 11.02.2013, esta transitou em julgado em 13.03.2013, data posterior à dos factos e a partir da qual esse período de suspensão se conta (art.º 50.º, n.º 5, do CP).

De qualquer modo, como decorre da sentença recorrida, a última condenação ocorreu 17 dias antes da prática dos factos, o que denota efectivamente insensibilidade à mesma e às suas consequências.

Se bem que as outras anteriores condenações sofridas pelo recorrente remontem há tempo considerável, não é legítimo descurá-las, por maioria de razão, quando sempre o foram pelo mesmo crime e, note-se, muito menos para configurar a situação dos autos como alegadamente isolada, com pretendeu transmitir em audiência.

Ainda que o recorrente quisesse apagar esse passado, porque já longínquo, sempre ficaria por explicar não se recordar da condenação que havia sofrido poucos dias antes.

Não se descortina minimamente prognose de sentido favorável quanto ao seu comportamento futuro que conflua para que as finalidades punitivas fiquem asseguradas com a sujeição à pretendida PTFC, prevista no art. 58.º do CP.

Sendo uma pena de substituição, porque aplicada em substituição da pena de prisão, surge como pena autónoma e de carácter não detentivo, destinada a evitar a execução de penas de curta duração, e está sujeita ao pressuposto material de que por ela se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 371).

Ora, se bem que não se esteja perante situação de grave criminalidade, a reiteração delituosa revelada pelo recorrente, designadamente já cominada com três penas de índole substitutiva da prisão, não consente, mesmo atentando em que as condenações, na grande parte, se reportam a factos de 1999 e 2000, que deva ser, diga-se mais uma vez, premiado, como deseja, sob pena de fomentar-se certa impunidade que não é tolerável.

A aplicação da prisão por dias livres, ao abrigo do art. 45.º do CP, mostra-se, plenamente, justificada em razão das condições sociais, familiares e profissionais do recorrente, não deixando, assim, o tribunal, de ter tido em conta exigências de socialização, já que a execução da prisão tout court comportaria sacrifício excessivo.

Na verdade, essa forma de cumprimento da prisão, que é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão, destinada a produzir um efeito de choque no condenado, sem os inconvenientes habituais das penas curtas de prisão (Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, pág. 185), tem, em concreto, a virtualidade de que o recorrente perspective e sofra a censurabilidade da sua conduta, sem o arredar da sociedade de modo brusco, estando, ainda, em sintonia com a defesa irrenunciável das expectativas comunitárias de resposta do ordenamento jurídico à violação inerente ao tipo legal em que incorreu.

Contrariamente ao que invoca, esse regime de execução da prisão não obstará certamente a que desenvolva a sua actividade profissional de serralheiro e que mantenha contactos com os filhos, apesar de lhe caber nesse âmbito coadunar, tanto quanto viável, a situação de privação da liberdade com as obrigações que se lhe deparem.

Admite-se que possa não lhe ser fácil conjugar tais aspectos, mas a si o deve, por ter dado causa à necessidade de se enveredar por tal tipo de pena.

Afigurando, pois, de manter a prisão por dias livres, a redução da medida da prisão, que vem referida pelo recorrente apenas nas conclusões e a final da motivação, não tem suporte válido.

Com efeito, para além do mencionado na sentença respeitante aos factores atendidos por via do art. 71.º do CP, a sua confissão não assume relevo atenuativo na circunstância, por se ter tratado de situação de flagrante delito, ainda que constitua postura de sentido positivo, mas, acrescente-se, sem o acompanhamento de arrependimento sério, como transparece de que pretendeu, mesmo, conferir mera ocasionalidade à sua conduta, o que sabia não conforme à realidade.

O seu grau de culpa aferido pela globalidade do circunstancialismo é, notoriamente, elevado.

Acompanhando Figueiredo Dias, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs. 186 e seg., o modelo de determinação da medida da pena comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o “quantum” exacto de pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.

Não se configura fundamento razoável para que pena inferior fosse cominada, uma vez que, na ponderação desses factores, inexiste, propriamente, atenuante para tanto, sendo que a medida encontrada (9 meses) reflecte adequação e equilíbrio, mormente, ainda, atentando em medidas anteriores a que foi sujeito ao longo do seu passado e por crimes idênticos.

Dentro dos apontados parâmetros, outras considerações são desnecessárias para afirmar, inequivocamente, que a medida de prisão fixada, relevante para o efeito da conversão estabelecida no n.º 3 do citado art. 45.º, respeitou os legais critérios, não merecendo alteração.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:

- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim,
- manter integralmente a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça em soma equivalente a 3 UC.

Processado e revisto pelo Relator.

Évora, 2 de Fevereiro de 2016

Carlos Jorge Berguete
João Gomes de Sousa