Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
839/17.8T8PTM.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
ACÇÃO LABORAL
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Nos termos dos arts. 30.º do Código de Processo do Trabalho e 126.º, n.º 1, al. o), da Lei n.º 62/2013, de 26-08, é dispensada a conexão por acessoriedade, complementaridade e dependência relativamente aos pedidos constantes da petição inicial, quando a ré pretenda, no pedido reconvencional, obter a compensação de créditos, desde que a invoque.
II – Porém, nos termos do art. 847.º, n.º 1, do Código Civil, tal pedido reconvencional para compensação de créditos só pode ser admitido, se a ré, na sua contestação, tiver admitido a existência dos créditos com os quais pretende operar a compensação.
III – A aplicação do n.º 5 do art. 194.º do Código do Trabalho pressupõe que estamos perante uma ordem de transferência do local de trabalho lícita, pelo que, quando tal ordem é ilícita, o trabalhador pode legitimamente desobedecer à mesma ou, caso se mostrem cumpridos os demais requisitos, resolver o contrato de trabalho com justa causa nos termos do art. 394.º do Código do Trabalho.
IV – É lícita a resolução do contrato de trabalho com justa causa por parte do trabalhador quando o mesmo recebeu uma ordem ilícita de transferência do local de trabalho, por a mesma não cumprir o prazo de antecedência, não apresentar fundamentação suficientemente concretizada e não indicar o prazo previsível da sua duração, não se tendo sequer provado a existência de qualquer interesse da empregadora para essa transferência, a qual, porém, implicaria para o trabalhador um dispêndio a mais de tempo para a deslocação de cerca de 4h34 minutos por dia (sumário elaborado pela relatora).
Decisão Texto Integral:
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
A… (A.) intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra Ó…, (R.), pedindo que fosse declarada a licitude da resolução com justa causa e com efeitos imediatos, do contrato de trabalho da A. e, em consequência que fosse a R. condenada a pagar à A. a quantia global de €25.275,60, repartida do seguinte modo:
- a quantia entre €7.407,66 e €22.222,97, a título de indeminização pela resolução do contrato de trabalho, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento;
- a quantia de €300,00, a título de objectivos individuais referentes aos meses de Agosto e Outubro de 2016, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde o dia 16-11-2016 e vincendos até efectivo e integral pagamento;
- a quantia de €745,43, a título de proporcional do subsídio de férias referente ao tempo de serviço no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação e vincendos até efectivo e integral pagamento;
- a quantia de €745,43, a título de proporcional de férias referente ao tempo de serviço no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação e vincendos até efectivo e integral pagamento;
- a quantia de €745,43, a título de proporcional do subsídio de Natal referente ao tempo de serviço no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação e vincendos até efectivo e integral pagamento;
- a quantia de €154,90, a título de retribuição correspondente a 30 horas de formação não proporcionada no ano de 2014, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação e vincendos até efectivo e integral pagamento; e
- a quantia de €361,44, a título de retribuição correspondente a 35 horas de formação não proporcionada nos anos de 2015 e 2016, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em súmula, que a A. foi admitido ao serviço da R., em 08-05-2000, através de um contrato de trabalho a termo certo, para exercer, sob a sua autoridade e direcção, as funções inerentes à categoria profissional de “Caixeiro Ajudante do 1.º ano”, exercendo, porém, ultimamente, as funções inerentes à categoria profissional de “Optometrista”, sendo a sua retribuição base, ultimamente, de €895,00.
Mais alegou que acordaram A. e R. que aquela exerceria as suas funções nos concelhos de Portimão ou de Lagos, tendo a A. prestado a sua actividade até Maio de 2015 no estabelecimento da R., sito na Rua … em Lagos, e, a partir de Junho de 2015, passado a prestar a sua actividade no estabelecimento da R., sito na Rua… Lagos.
Alegou ainda que, em 26-10-2016, a A denunciou, por escrito, o contrato de trabalho celebrado com a R., com produção de efeitos a 60 dias a contar da referida comunicação, e, no dia 29-10-2016, sábado, às 18h00, foi comunicado pela R. à A. que, na sequência da sua denúncia do contrato de trabalho, e sem que lhe fosse comunicado qualquer outro fundamento ou a duração da transferência, a partir de segunda-feira, 31-10-2016, seria transferida para o estabelecimento sito na Av. …, em Faro.
Alegou igualmente que no dia 31-10-2016, às 10h00, a A. compareceu no estabelecimento da R., sito na Rua…, em Lagos, e comunicou, telefonicamente, à R. que não aceitava a ordem de transferência, pelo que se apresentava para trabalhar no estabelecimento onde exercia funções, tendo a R. insistido que tinha de se apresentar no novo local, em Faro, encontrando-se proibida de entrar no estabelecimento sito na Rua… em Lagos, devendo igualmente abandonar as instalações onde se encontrava, tendo, então, a A. comunicado à R. que pretendia que a decisão de transferência lhe fosse comunicada por escrito, o que veio a ocorrer, por email, enviado pela R. à A., no dia 31-10-2016, às 11h30, constando que a ordem de transferência produzia efeitos nesse mesmo dia.
Alegou, de igual modo, que a A. não aceitou a ordem da R. de transferência do seu local de trabalho, tendo resolvido, nesse mesmo dia, por escrito, com justa causa e com efeitos imediatos, o contrato de trabalho, invocando prejuízo sério na sua transferência para o estabelecimento sito em Faro, distando este estabelecimento do local de trabalho da A. em 90,3 kms, levando tal distância a ser percorrida cerca de 1 hora de carro e cerca de 2h17m de comboio, acrescentando ainda que está separada do marido e vive com uma filha menor de 17 anos, que frequenta o 11.º ano de escolaridade em Portimão.
Alegou também que o email enviado pela R. à A. no dia 31-10-2016, às 11h30, não cumpre a antecedência mínima de 8 dias, não se mostra fundamentada e não indica a duração previsível da transferência, pelo que é ilícita.
Alegou, por fim, que, por a transferência do local de trabalho implicar um prejuízo sério para a A., existe justa causa na resolução do contrato de trabalho, nos termos do art. 194.º, n.º 5, do Código do Trabalho, mas, mesmo que assim não se entendesse, a A. sempre poderia resolver o seu contrato de trabalho com justa causa, nos termos do art. 394.º, n.º 2, al. b), do Código do Trabalho, tendo, neste caso, direito a uma indemnização nos termos do art. 396.º, nºs. 1 e 2, do Código do Trabalho, bem como às demais quantias exigíveis por lei e supra indicadas.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
A R. apresentou contestação, pugnando, a final, pela total improcedência da acção, e, consequentemente, pela sua absolvição, impugnando a maioria dos factos alegados pela A., bem como a aplicação que a A. fez da lei, designadamente, e em síntese, concluiu que:
- não é verdade que a A. tivesse, ultimamente, a categoria profissional de “Optometrista”, sendo a sua categoria profissional de “Técnica de Ótica Ocular”;
- não é verdade que a R. tivesse emitido qualquer ordem ilícita e que o tivesse feito na sequência da denúncia do contrato de trabalho levada a cabo pela A., sendo que a ordem de transferência temporária da A. para outro estabelecimento da R. ficou a dever-se a necessidade desta, em virtude de férias de uma outra colaboradora, que se mostravam agendadas de 1 a 13 de Novembro de 2016, tendo esta colaboradora acabado por trocar tais férias, uma vez que a A. recusou a referida transferência do local de trabalho;
- a A. sabia que era comum, para efeitos de gestão de pessoal, deslocar temporariamente os colaboradores de uma loja para a outra;
- na reunião havida com a A., a R. garantiu que a organização do trabalho seria de modo a fazer face aos compromissos familiares daquela, podendo a A. cumprir um horário mais reduzido, bem como que a R. iria assegurar o pagamento de todas as despesas da A. decorrentes da transferência temporária;
- é falso que a comunicação enviada à A. pela R., a 31-10-2016, não estivesse fundamentada;
- a falta de antecedência prevista na lei tornou tal ordem ineficaz até se mostrar decorrido esse prazo, competindo ao trabalhador permanecer no local onde vinha desempenhando o seu trabalho, não lhe dando tal situação o direito à resolução contratual;
- a omissão da indicação da duração da transferência não inquina a sua validade como transferência temporária, nem tão pouco a converte em definitiva, devendo antes entender-se que a mesma é válida pelo período máximo de seis meses;
- a faculdade de resolução do contrato em caso de prejuízo sério, prevista no art. 194.º, n.º 5, do Código do Trabalho, vale apenas para a transferência definitiva, o que não era o caso;
- não pode ser procedente a resolução por justa causa, nos termos do art. 394.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, porque não estamos perante um comportamento ilícito e culposo por parte do empregador, pelo que a resolução do contrato de trabalho pela A. é ilícito, correspondendo antes a uma denúncia do contrato de trabalho sem observância do aviso prévio previsto no art. 400.º do Código do Trabalho.
- não pode ser procedente a resolução por justa causa, pois não basta uma qualquer violação por parte do empregador dos direitos do trabalhador para que este possa resolver o contrato com justa causa, tornando-se necessário que a conduta culposa do empregador seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz do entendimento de um bonus pater familias, torne inexigível a manutenção da relação laboral, por parte do trabalhador, o que a A. não alegou, nem provou; e
- a A. não tem direito às comissões que reclama, pois estas apenas são devidas, como a A. bem sabe, após o recebimento integral do preço das mercadorias vendidas pela R., tendo a A. procedido a vendas em prestações sem para tal estar devidamente autorizada pela R..
A R. apresentou ainda pedido reconvencional, requerendo, a final, a condenação da A. a pagar-lhe o montante de €2.324,81, tendo, para o efeito, alegado, em síntese, que:
- sendo ilícita a resolução do contrato de trabalho pela A., esta estava obrigada a dar à R. um aviso prévio de 60 dias, pelo que, não tendo observado o referido aviso prévio, a A. constituiu-se na obrigação de indemnizar a R. em montante não inferior a €1.790,00, nos termos do art. 401.º do Código do Trabalho;
- A R. detinha ainda um crédito sobre a A. no valor de €3.287,44, em virtude de um erro de processamento referente ao subsídio de alimentação, entre 01 de Janeiro de 2013 e 01 de Setembro de 2015, tendo aquela recebido tal subsídio em duplicado, pelo que ficou acordado entre ambas que a R. procederia ao desconto mensal de pequenas parcelas, sendo que, à data da cessação do contrato de trabalho, a A. encontrava-se ainda em dívida no montante referido;
- tendo a A. reclamado da R., a título de créditos laborais, o montante ilíquido de €2.752,63, atendendo aos créditos invocados pela R., no total de €5.077,44, cuja compensação invoca, é a R. ainda credora da A. no montante de €2.324,81, valor que reclama em sede de reconvenção.
A A., respondendo à excepção peremptória inominada de inexigibilidade da obrigação, alegou, em síntese, que é falso o alegado pela R., pois as quantias devidas, a título de objectivos individuais, sempre foram pagas pela R. à A. tendo em consideração o valor da facturação e não após o recebimento integral do preço, pela R., das mercadorias, não tendo a A. qualquer conhecimento desse facto.
A A. impugnou ainda a veracidade do documento 3A apresentado pela R.
A A. respondendo ao pedido reconvencional formulado pela R., reitera a licitude da resolução do contrato de trabalho com justa causa, por si efectuada, alegando, porém, que, mesmo a considerar-se ilícita tal resolução, apenas teria de pagar à R. 55 dias de aviso prévio em falta, impugnando todos os factos relacionados com o outro crédito, impugnando ainda a genuinidade dos documentos 3, 4, 5 e 6 juntos pela R..
A R. veio ainda responder à impugnação da genuinidade dos documentos 3, 3 A, 4, 5 e 6, pugnando pela sua genuinidade, procedendo ainda à junção de novos documentos.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, onde foi apenas admitido o pedido reconvencional relacionado com a falta de aviso prévio na denúncia do contrato de trabalho por parte da A.. Nesse despacho saneador, o valor da causa foi fixado em €25.275,60.
Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a respectiva sentença em 20-12-2017, com a seguinte decisão:
Em face do supra exposto e nos termos das disposições legais citadas, julga-se a ação procedente, porque provada, e, em consequência:
A) Declara-se a existência de justa causa para a resolução do contrato promovida pela autora A… e condena-se a ré Ó…, no pagamento da quantia ilíquida de € 14.752,56 (catorze mil, setecentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), a título indemnização prevista pelo artigo 396º, nos 1 e 2, do Código do Trabalho (correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano completo, ou fração de ano);
B) Condena-se a ré no pagamento à autora, a título de créditos laborais vencidos e não pagos, da quantia de € 3.052,29 (três mil e cinquenta e dois euros e vinte e nove cêntimos), relativa a prémios por objetivos, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato e créditos por horas de formação contínua não proporcionada pela ré;
C) Sobre as indicadas quantias, são devidos juros de mora, à taxa legal em vigor para as obrigações civis, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento.
D) Improcede o pedido reconvencional, no que se refere ao pagamento de indemnização por falta de aviso prévio, por não provado.
Custas a cargo da ré (cf. artigo 527º do Código de Processo Civil).
Não se conformando com a sentença, veio a R. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
A. A Recorrida propôs ação contra a Recorrente, em processo comum, peticionando o reconhecimento da legalidade da resolução do contrato de trabalho com justa causa por si alegada aquando da cessação do contrato de trabalho, e em consequência disso, a condenação da Recorrente no pagamento de indemnização, e outros créditos laborais.
B. A Recorrente contestou pugnando pela inexistência de justa causa e simultaneamente deduziu pedido reconvencional contra a Recorrida no valor total de €5.077,44, sustentado na existência de créditos laborais que detém sobre a Recorrida, concretamente, a título de indemnização devida pelo aviso prévio em falta (caso seja improcedente o reconhecimento da justa causa para resolução), bem como a existência de crédito decorrente de recebimento de subsídio de alimentação pago em duplicado à Recorrida durante a execução do contrato de trabalho, requerendo que fosse operada a compensação dos referidos créditos – cfr. artigo 125.º da reconvenção.
C. Não obstante, o Tribunal a quo julgou parcialmente inadmissível o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente no valor de € 3.287,44, na parte referente ao pagamento de um crédito por recebimento de subsídio de alimentação pago em duplicado.
D. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo no despacho saneador, na qual rejeitou a admissibilidade do pedido reconvencional da Apelante, bem como da sentença final, a qual se impugna relativamente à matéria de facto bem como por fundamentos de Direito.
E. O pedido reconvencional foi recusado pelo Tribunal a quo por entender não existir “qualquer relação de acessoriedade, dependência ou complementaridade a que se refere a alínea o) do n.º 1 do artigo 126º da Lei de Organização do Sistema Judiciário”.
F. Sucede que nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho a reconvenção é admissível (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou, no caso referido na alínea o) do artigo 126º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto – isto é, (ii) quando a questão reconvencional tenha com a ação relação de conexão, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, ou ainda, (iii) em caso de compensação, situação em que é dispensada a conexão.
G. Do disposto no citado preceito resulta que o pedido reconvencional é admitido quanto às questões reconvencionais que com a ação tenham relação de conexão, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, excepto no caso de compensação, em que é dispensada a conexão.
H. No caso vertido nos autos, a Recorrente pede a condenação da Autora no pagamento de um crédito por recebimento do subsídio de alimentação em duplicado – cfr. Artigos 119.º a 123.º da Reconvenção –, invocando para tal pretender a compensação, o que fez no art. 125.º da contestação-reconvenção, referindo “atendendo aos créditos da Ré supra invocados (…), cuja compensação aqui se invoca”.
I. Tendo Recorrente no pedido reconvencional invocado a compensação, não se exige, pois, o requisito de conexão, seja por acessoriedade, complementaridade ou por dependência, a que alude o artigo 126.º, n.º1 al. n) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo para rejeitar parcialmente o pedido reconvencional.
J. Pelo que em face da compensação invocada pela Recorrente deveria ter sido admitido na íntegra o pedido reconvencional.
K. Ao desconsiderar a compensação de créditos pela Recorrente para efeitos de admissão do pedido reconvencional, o Tribunal a quo violou o artigo 30.º do CPT.
L. Devendo pois o Despacho, em consequência, ser revogado e substituído por outro que determine a admissão do pedido reconvencional, nos termos do mesmo artigo 30.º, n.º 1, do CPT, em conjugação com a alínea o) do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, devendo o mesmo ser, consequentemente, apreciado e julgado.
M. Vem, ainda, o presente recurso interposto da Sentença, que julgou a ação procedente, declarando a existência de justa causa para resolução do contrato promovida pela Autora e, condenando a Ré ao pagamento da indemnização prevista no artigo 396.º, n.ºs 1 e 2 CT, correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade ou fração, no valor de € 14.752,56, [e ainda ao pagamento de créditos laborais a título de prémios pela concretização de objetivos, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referente ao ano da cessação do contrato e créditos de horas de formação contínua não proporcionada pela Recorrente].
N. No que respeita à impugnação da matéria de facto com reapreciação da prova gravada, considera a Recorrente terem sido incorretamente julgados os seguintes factos: Facto provado sob o ponto 2) da Sentença e, consequentemente, o Facto não provado sob a alínea a) da Sentença.
O. Confrontados os articulados - artigo 2.º da Petição Inicial e os artigos 2.º e 5.º da Contestação -, bem como os recibos de vencimento emitidos pela Recorrente e juntos pela Recorrida, forçoso é concluir pelo acordo das Partes quanto à categoria profissional da Autora/Recorrida: Optometrista.
P. Donde a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada é a seguinte: «A autora exercia, ultimamente, as funções inerentes à categoria profissional de “Optometrista” (art. 5.º da Contestação)» e, consequentemente, ser tido como provado o facto julgado como não provado sob a alínea a) da Sentença, nos termos do qual «A categoria profissional da Autora, ultimamente fosse a de optometrista» (art. 12.º e 13.º da p.i.).
Q. Considera a Recorrente ter sido incorretamente julgado o facto dado como provado sob o ponto 25) da Decisão sobre a Matéria de Facto: “A autora tem uma filha menor de 17 anos, com quem vive.”
R. Analisadas as declarações prestadas pela própria Recorrida (cuja gravação da inquirição consta aos 04.10.2017, no intervalo entre as 11:12:44 – 11:56:36) a mesma afirmou “vivo com os meus pais em Mexilhoeira Grande.”.
S. Tal matéria é relevante para reapreciação das conclusões do Tribunal a quo quanto à impossibilidade de a Recorrida prestar assistência à sua filha menor e consequentemente quanto à prova da inexistência de prejuízo nesse âmbito.
T. Pois deve ser diferentemente valorada a situação em que um progenitor apenas pode contar consigo próprio para acorrer às necessidades de um filho, daqueloutra em que o progenitor, residindo com os seus pais, pode contar com o apoio destes também enquanto avós.
U. Pelo que o facto provado sob o n.º 25 da Sentença, deveria ter sido considerado provado com a seguinte redação: “A autora tem uma filha menor de 17 anos, com quem vive juntamente com os seus pais.”
V. Mais considera a Recorrente que os foram incorretamente julgados os factos dados como não provados sob as alíneas D) E), F), G) E H) da decisão sobre a matéria de facto.
W. A matéria em apreço prende-se com a motivação da transferência determinada à Recorrida, razão pela qual é a mesma impugnada conjuntamente.
X. Da comunicação remetida pela Recorrente à Recorrida e cujo teor foi dado como provado sob o facto 19 da matéria provada consta que a transferência seria “transitória”, cujas necessidades subjacentes se prendiam com a substituição de pessoal afeto às lojas para as quais a Recorrida seria transferida e que estavam prestes a gozar férias naquela altura – cfr. do depoimento prestado pela Testemunha da Recorrida, C…, sua colega de trabalho e Autora no processo n.º 927/17.0T8PTM (Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Portimão), que conjuntamente com a Recorrida, denunciou e resolveu o contrato alegando justa causa nas mesmas circunstâncias da Recorrida, (cujo depoimento está gravado em 04.10.2017 no intervalo entre as 11:56:37 – 12:45:32) e da testemunha L…, Diretor Operacional, (cuja gravação consta de 04.10.2017 entre as 14:39:05 – 15:28:16).
Y. Das declarações em causa resulta não só o facto de ser habitual a necessidade de substituição de pessoas em férias, como tal era necessário no caso concreto.
Z. Em face do exposto, e com o devido respeito, entende a Recorrente que os factos dados como não provados sob as alíneas D), E), F), G) e H) deveriam ter sido considerado como provados, com as seguintes redações: D) A ré tenha tido necessidade de transferir a autora temporariamente para outra loja (art. 14.º da contestação); E) A necessidade de transferir a autora para a loja de Faro tenha tido em vista assegurar as férias de outra trabalhadora da ré que se encontravam agendadas de 01 de novembro a 13 de novembro de 2016. (art. 16º da contestação); F) Fosse necessário que a 31.10.2016 a autora fosse transferida temporariamente para a loja de Faro para se familiarizar com o funcionamento da loja em questão. (art. 17º da contestação); G) Em face da recusa da autora em prestar funções na loja de Faro, a colega Dora tenha acabado por reagendar as suas férias. (art. 18º da contestação); H) Fosse comum na ré, para efeitos de gestão de pessoal em férias, deslocar temporariamente os colaboradores de uma loja para outra (art. 14.º da contestação).
AA. Discorda a Recorrente de ter sido considerado como não provado o Facto I) da Decisão sobre a Matéria de Facto: “Na reunião tida entre o diretor operacional, L…, e a autora, no decurso do qual lhe foi comunicada a necessidade de transferência temporária do local de trabalho e os respetivos motivos, aquele tenha assegurado à autora que a organização do trabalho seria de modo a fazer face aos seus compromissos familiares, ainda que em detrimento da satisfação total das necessidades da ré. (art. 23º da contestação)”
BB. Entende a Recorrente que em sede de audiência de julgamento, foi produzida prova quanto ao teor da conversa tida entre a Recorrida e o Diretor Operacional, L… (cuja gravação consta de 04.10.2017 entre as 14:39:05 – 15:28:16), no decurso da qual foi solicitado à Recorrida que verificasse o horário dos transportes não só para efeito de serem asseguradas as respetivas despesas, mas também com vista à organização do tempo de trabalho na circunstância da alteração do local de trabalho. CC. Pois caso fosse intenção da Recorrente manter o horário de trabalho até então cumprido pela Recorrida, seria desprovido de qualquer sentido o Diretor Operacional pedir-lhe que consultasse os horários de transporte e lhe enviasse os mesmos – este pedido apenas podia ter uma finalidade: o de ajustar o horário de trabalho às necessidades da Recorrida.
DD. Pelo que o Facto I) deveria ter sido considerado provado com a seguinte rerdação: Na reunião tida entre o diretor operacional, L…, e a autora, no decurso do qual lhe foi comunicada a necessidade de transferência temporária do local de trabalho e os respetivos motivos, aquele assegurou-lhe que a organização do horário de trabalho seria ajustada aos horários dos transportes.
EE. Por último, considera a Recorrente ter sido incorretamente julgado o facto dado como não provado sob a alínea k) da decisão sobre a matéria de facto: “O diretor operacional, L…, tenha transmitido à autora que a ré iria assegurar o pagamento de todas as despesas da autora decorrentes da transferência temporária. (art. 25º da contestação)”
FF. Desde logo, a própria Recorrente na comunicação escrita de 31 de Outubro de 2016, cujo teor foi considerado provado sob o facto 19 da Matéria Provada, declarou o seguinte “(…) Mais se informa que a empresa irá custear as despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação (…)”.
GG. Esta garantia resulta ainda provada em face das declarações prestadas pela Recorrida (cuja gravação da inquirição consta aos 04.10.2017, no intervalo entre as 11:12:44 – 11:56:36) nas quais afirma expressamente “Ele disse-me para ir ver os horários, portanto ele sabia que eu não tinha carro e tudo isso! E pagavam-me as despesas de transporte.”, o mesmo resultando do depoimento da testemunha L…, Diretor Operacional, (cuja gravação consta de 04.10.2017 entre as 14:39:05 – 15:28:16), que por sua vez afirmou : “(…) porque nós disponibilizámo-nos para pagar as despesas, e para ela ver qual era o horário, porque (…) a gente tinha em atenção essa questão. Porque eu percebo que a loja abre às 9h, não tinha que estar ela lá às 9h, porque teria que sair muito cedo de Lagos, ok?”
HH. Julgando-se provado que a Recorrente assegurou à Recorrida o pagamento das despesas decorrentes da transferência – que, sublinhe-se, contraditoriamente, o Tribunal a quo admitiu até vir a ocorrer –, ficaria desde logo prejudicada a existência de tal componente do prejuízo que a Recorrida alegou ser sério e que o Tribunal a quo entendeu existir in casu.
II. E em consequência provado que o prejuízo alegado pela Autora não consubstancia um dano relevante, e não simples transtornos ou incómodos, merecedores de tutela no âmbito de um contrato de trabalho prestes a terminar por iniciativa da trabalhadora a aqui Recorrida.
JJ. Pelo que a matéria constante da alínea k) dos Factos não provados deveria ter sido julgada como provada pelo Tribunal a quo, impondo-se pois tal alteração.
KK. No que respeita à impugnação da matéria de direito: O Tribunal a quo entendeu aplicar ao caso sub iudice o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a Associação Nacional dos Óticos e a FETESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 8 de 28.02.2015 por via extensiva.
LL. Não resulta provada matéria quanto à dupla filiação das Partes nas associações outorgantes, para inferir da aplicabilidade (direta) do CCT;
MM. Também por não resultar provada a filiação (ou não das Partes) não pode igualmente o Tribunal a quo concluir pela sua aplicabilidade por via extensiva, pois a filiação releva para o próprio afastamento (ou não) da Portaria de Extensão, pois que que a filiação da Recorrida numa associação sindical não representada pela FETESE, mas por outra Federação, afigurar-se-ia suficiente, salvo melhor entendimento, para afastar a aplicabilidade da Portaria de Extensão invocada pelo Tribunal a quo – até porque existem outros instrumentos de regulamentação coletiva para a atividade – veja-se, a título de exemplo, o Contrato Coletivo celebrado entre a Associação Nacional dos Ópticos e a FEPCES.
NN. Acresce que, a extensão em causa, circunscreve-se “a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de comércio retalhista de artigos de ótica e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas; e b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, não representados pela associação sindical outorgante.”
OO. A factualidade provada é omissa quanto à atividade económica da Recorrente ou quanto à filiação das Partes, pelo que não poderia o Tribunal a quo decidir, sem mais, sobre a aplicabilidade da Portaria de Extensão.
PP. Pelo que, salvo melhor opinião, em face da factualidade provada na Sentença, o Tribunal a quo deveria ter concluído pela aplicabilidade do regime legal previsto no Código do Trabalho, ao invés de concluir pela aplicabilidade do Contrato Coletivo celebrado entre a Associação Nacional dos Óticos e a FETESE, nas suas cláusulas 13.ª e 14.ª, por via de Portaria de Extensão, incorrendo em erro na determinação da norma aplicável e ainda na violação dos artigos 496.º, 514.º e 515.º do Código do Trabalho.
QQ. Sem prescindir, e ainda que assim se não entenda, o regime legal da cessação do contrato de trabalho é absolutamente imperativo, não permitindo o afastamento das normas legais, nem em sede de contrato de trabalho nem em sede de instrumento de regulamentação coletiva do trabalho.
RR. Por sua vez, o regime legal da cessação do contrato de trabalho faz depender a configuração de uma situação de justa causa subjetiva para a resolução do contrato da verificação de três requisitos (art. 394.º, n.º4 e 351.º do CT), a saber: 1) um comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador; 2) a imputação desse comportamento ao empregador a título de culpa (sendo que esta, à partida, presume-se em face do disposto no artigo 799º do Código Civil); e 3) que esse comportamento torne imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência do vínculo laboral.
SS. Porém, o n.º 1 da cláusula 14.ª do CCT afasta a necessidade de apreciação da justa causa de resolução nos termos n.º 3 do artigo 351.º ex vi 394.º, n.º4 do CT, bastando-se com a simples verificação da prática de qualquer ato contrário ao disposto nas cláusulas 12.ª e 13.ª por parte do Empregador, para que o trabalhador tenha a faculdade de resolver o contrato (com direito às indemnizações conferidas pela lei).
TT. Pelo que, o n.º1 da cláusula 14.ª do CCT viola a imperatividade absoluta da lei e, expressamente, o artigo 339º do Código do Trabalho, cujo conteúdo está ferido de nulidade. E sendo nula a disposição convencional não produz efeitos.
UU. Assim, ao ter decidido pela aplicação das cláusulas 13.ª e 14.ª do CCT celebrado entre a Associação Nacional dos Óticos e a FETESE, o Tribunal a quo deveria ter concluído pela nulidade do n.º1 da cláusula 14.ª, por violação da imperatividade absoluta da lei prescrita pelo artigo 339.º do CT.
VV. Ao não fazê-lo, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 339.º do CT, devendo, em consequência, ser revogada a decisão e substituída por outra que declare ferida de nulidade a cláusula 14.ª, n.º1, e por conseguinte, não se produzindo os efeitos nela previstos.
WW. Sem prescindir e ainda que se entenda ser aplicável o regime convencional, o Tribunal a quo entendeu não estarem provados factos suscetíveis de enquadrar a exceção prevista na cláusula 15.ª, n.º 3 do CCT ao regime regra da Cláusula 13.ª f) e 14.ª do CCT, nos termos da qual tratando-se de transferências temporárias de trabalhadores entre estabelecimentos da mesma sociedade ficaria a Recorrente dispensada de obter o acordo escrito da Recorrida para o efeito.
XX. In casu, não só estão indicados factos suscetíveis de demonstrar que a transferência em causa se enquadrava na exceção prevista no n.º 3 da cláusula 15ª do CCT, como os mesmos foram inclusivamente dados como provados pelo Tribunal a quo nos pontos 9, 17 e 19 dos Factos Provados – donde resulta que a transferência operada pela Recorrente, não só era temporária, como se concretizaria entre estabelecimentos seus.
YY. Não se compreendendo, de resto, qual a factualidade concreta que o Tribunal a quo entendeu não estar indicada e que permitiria o enquadramento da situação no regime excecional da cláusula 15.ª, n.º 3, e tão pouco se apreende porque razão a factualidade elencada sob os pontos 9, 17 e 19 dos Factos Provados não serve tal propósito.
ZZ. Ainda que se considere a ordem de transferência em causa não indica a sua duração, tal não inquina a sua natureza como temporária, nem tão pouco a converte em definitiva, à luz do artigo 194.º, n.º 3 do CT - neste sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-02-2008).
AAA. Pelo exposto, não restam dúvidas de que o Tribunal a quo andou mal ao não ter subsumido a factualidade concretamente apurada no n.º 3 da cláusula 15.ª do CCT, que exclui os casos de transferências temporárias de trabalhadores entre estabelecimentos da mesma sociedade prevista no CT, dispensando o acordo escrito da Recorrida, pelo que violou a citada norma convencional.
BBB. Em consequência, deve ser revogada a decisão e substituída por outra que integre os factos dados como provados na situação de exclusão prevista nesta norma prevista no n.º3 da cláusula 15.ª do CCT e julgada a existência (ou não) de justa causa para resolução do contrato de trabalho pela trabalhadora Recorrida à luz das disposições do Código do Trabalho para o qual remete o citado preceito convencional.
CCC. Por outro lado, nunca estaria justificada a aplicação do n.º 5 do 194.º do CT – a qual se refere apenas a transferências definitivas – o que não sucede in casu, como resulta da matéria provada sob o ponto 19, da própria natureza da denúncia comunicada dois dias antes pela Recorrida – cfr. facto provado sob o n.º 11 dos Factos Provados –, o que resultaria, em qualquer caso, pela aplicação do 194.º, n.º 3 do CT.
DDD. Acresce que, em lado algum da matéria dada como provada se aponta para que o tempo de acréscimo entre as deslocações de casa–trabalho–casa afetassem substancialmente a estabilidade do agregado familiar da Recorrida, como também não resulta a assistência que a Recorrida deixaria de prestar à sua filha menor de 17 anos de idade por causa da transferência – note-se, prestes a perfazer a maioridade.
EEE. Acresce que a distância e tempo despendido entre o anterior e o novo local de trabalho - dado como provado sob o ponto 22 -, são irrelevantes para aferir o eventual prejuízo da Recorrida, pois que não resulta provado, em termos comparativos, o tempo dispendido no trajecto entre a sua casa-(anterior)trabalho e qual o acréscimo de tempo que a Recorrida teria com a transferência no percurso casa-(novo)trabalho, (que resulta num dispêndio de 30 minutos para cada lado), e se representaria ou não na sua vida pessoal e familiar um sacrifício tal em termos de se considerar prejuízo sério e não um mero incómodo.
FFF. Até porque mesmo antes da transferência a Recorrida residia em Portimão e trabalhava em Lagos – cfr. Factos 9 e 23 –, implicando a utilização de transportes e o que teria de ser relevado para efeito de apurar o alegado prejuízo.
GGG. Pelo que, e tendo sempre por base os factos considerados provados pelo Tribunal a quo, não se pode afirmar que esta deslocação represente um sacrifício da vida pessoal da Recorrida ou da sua família. Como também não se pode falar em prejuízo patrimonial, pois que desde logo foi garantido pela Recorrente que se responsabilizava pelos custos das deslocações, na comunicação junta aos autos e cujo teor foi dado como provado sob o ponto 19 dos Factos Provados.
HHH. Não se podendo, assim, concordar com o Tribunal a quo ao afirmar que “atenta a matéria de facto dada como provada nos presentes autos, resulta claro que a alteração do local de trabalho da autora, nos moldes em que foi decidida pela ré, representaria para a mesma um prejuízo sério, não só em termos patrimoniais (pelo acréscimo do custo das deslocações – que se admite a ré viesse a custear) mas, sobretudo, pelo sacrifício que representaria para a sua vida pessoal e familiar.”
III. Além de que, na ponderação do prejuízo sério, deve atender-se à transitoriedade da alteração do local de trabalho e ao menor impacto que a situação acarreta para o trajeto pendular casa-trabalho-casa, por comparação com o impacto que traria ao trabalhador se a alteração de local de trabalho fosse definitiva.
JJJ. Face ao até aqui exposto, não pode concluir estarem reunidos os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 194.º do CT que permitiriam à Recorrida resolver o contrato de trabalho, quer por não se tratar de uma transferência definitiva quer por inexistir prejuízo sério decorrente da mesma. Pelo que a Sentença recorrida violou a lei, em especial, o artigo 194.º, n.º 5 do artigo do CT, devendo, em consequência, ser revogada a decisão, e substituída por outra que determine a inaplicabilidade daquela norma e conclua pela inexistência de prejuízo sério.
KKK. Acresce que, ainda que se considere - como o fez o Tribunal a quo - terem sido incumpridos os requisitos da ordem de transferência do local de trabalho – o que apenas por dever de patrocínio se concede –, tal incumprimento consubstanciaria uma ordem ineficaz, podendo o trabalhador permanecer no local onde vinha desempenhando o seu trabalho, uma vez que a ordem de transferência não produziu efeitos.
LLL. Porquanto, de uma ordem ineficaz não pode emergir o direito à resolução contratual mas apenas um direito de desobediência, ao abrigo da alínea e) do n.º 1, do artigo 128.º, do CT, a contrario.
MMM. Pelo que, a Sentença recorrida violou a lei, em especial, o artigo 196.º do CT, ao não considerar que o incumprimento dos requisitos do artigo 196.º resultam na ineficácia da ordem, e não num direito de resolução contratual, e ao não retirar daí as devidas consequências. Devendo a Sentença ser revogada e substituída por outra que considere a ordem de transferência ineficaz e ilícita a justa causa de resolução invocada.
NNN. Aqui chegados, restaria ao Tribunal a quo analisar a existência de justa causa para a resolução contratual ao abrigo do artigo 394.º do CT.
OOO. Conforme expressa a própria Sentença recorrida, para este efeito exige-se a verificação de três requisitos para a configuração de uma situação de justa causa subjetiva para a resolução do contrato, a saber: 1) um comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador; 2) a imputação desse comportamento ao empregador a título de culpa (sendo que esta, à partida, presume-se em face do disposto no artigo 799º do Código Civil); 3) que esse comportamento torne imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência do vínculo laboral.
PPP. Andou mal o Tribunal a quo ao não concluir pela existência de justa causa de resolução porquanto não resulta dos factos provados estarem ou não preenchidos o primeiro e segundos requisitos, bem como a não verificação do terceiro requisito o qual exige que, em razão da gravidade do comportamento do empregador e sua consequências, seja imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
QQQ. A Recorrida na comunicação de resolução contratual que dirigiu à Recorrente não demonstrou a gravidade e consequências que a transferência provocaria na sua vida, ponto esse essencial para, consequentemente, se inferir a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho – sendo certo que a relação laboral era já uma relação a prazo, sem expectativas da Recorrida quanto à sua continuidade, face à denúncia operada pela própria Recorrida.
RRR. Donde, com rigor jurídico, só se pode concluir pela inexistência de justa causa. Pelo que, em consequência disso, também não se pode conceder que a Recorrida tivesse direito à indemnização prevista no artigo 396.º do CT.
SSS. O Tribunal a quo violou a lei, em especial, os artigos 394.º e 396.º do CT, ao não considerar que não se encontram reunidos os requisitos para configuração de uma situação de justa causa subjetiva para a resolução do contrato e ao reconhecer à Recorrida o direito a indemnização nos termos do 396.º, condenando a Recorrente nesses termos. Devendo, em consequência, ser revogada a Sentença e substituída por outra que considere que os factos dados como provados e circunstanciados na comunicação de resolução não configuram uma situação de justa causa subjetiva para a resolução do contrato, impondo-se em consequência a improcedência do pedido indemnizatório fundado no 396.º do CT.
TTT. Acresce que a produção dos efeitos associados a um direito potestativo depende da verificação dos pressupostos legais ou contratuais para a respetiva constituição (in casu o direito de resolução). Pelo que, sempre que uma das partes declare a resolução do contrato sem que tais factos se tenham verificado age sem direito não se podendo considerar que tal declaração extinga inevitavelmente o contrato.
UUU. Pelo exposto, só poderia resultar a conclusão de que, inexistindo fundamento para a resolução contratual comunicada pela trabalhadora Recorrida, e consequentemente carecendo de ineficácia a sua declaração, não se produziram os efeitos da resolução.
VVV. A declaração de resolução infundada ou sem justa causa, na medida em que se encontra desprovida do direito que a permitiria sustentar, consubstancia uma violação do artigo 432.º, n.º 1, do Código Civil, sem prejuízo da violação de outras disposições legais e/ou contratuais em que possa incorrer, nomeadamente artigos 194.º e 394.º do CT e cláusulas 13.ª, 14.ª e 15.ª do CCT. Ora, quando um ato é praticado fora da área permitida pelo Direito ele é ilícito. Ilicitude esta que se traduz na inaptidão para produzir (total ou parcialmente) os efeitos pretendidos pelo seu autor, pelo simples facto de ser contrário à lei.
WWW. Não tendo sido objeto de revogação, nos termos do 402.º do CT - a denúncia também comunicada anteriormente pela Recorrida – que por ter natureza receptícia se torna eficaz logo que chegue ao conhecimento do destinatário, embora os seus efeitos apenas ocorram em momento posterior –, e resultando esta na necessidade de cumprimento de um período de pré-aviso de 60 dias, a consequência jurídica dos factos apurados só poderia determinar o efetivo incumprimento do período de aviso prévio, e consequentemente a condenação da Recorrida no pagamento à Recorrente de uma indemnização de valor igual à retribuição base correspondente ao período em falta.
XXX. Pelo que, a Sentença recorrida violou a lei, em especial, o artigo 432.º, n.º 1 do Código Civil, artigos 194.º e 394.º e 396.º e 402.º do CT e as cláusulas 13.ª, 14.ª e 15.ª do CCT, ao não considerar ineficaz a declaração de resolução contratual feita pela Recorrida. Devendo, em consequência, ser revogada e substituída por outra que a considere ineficaz, mantendo-se em vigor os efeitos produzidos pela denúncia comunicada anteriormente.
YYY. Por fim, a decisão de condenação da Recorrente no pagamento de indemnização prevista no artigo 396.º do CT, além de carecer de fundamento legal e convencional, revela-se manifestamente excessiva ao considerar adequado fixar a indemnização em 30 dias de retribuição base por cada ano completo, ou fração, de antiguidade – e ao que refere a Sentença “uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos”.
ZZZ. Esta decisão do Tribunal a quo não tem em consideração que a própria Recorrida não tinha qualquer interesse na manutenção da relação laboral, como também não tinha expectativa que a relação laboral perdurasse, uma vez que tinha já colocado termo ao contrato com a produção de efeitos a operar em 60 dias. Donde, a antiguidade também não deveria ter peso nesta ponderação porque a própria Recorrida a desconsiderou ou desvalorizou no momento em que comunicou a denúncia do contrato de trabalho à Recorrente. A consumação do fim do contrato é, aliás, o desfecho desejado pela Recorrida que, aproveitando-se de uma determinação da Recorrente resolve com efeitos imediatos o contrato, invocando prejuízo sério e justa causa, caso contrário por exigência legal de pré-aviso decorrente da denúncia previamente por si operada, tinha de manter por mais 60 dias.
AAAA. Donde, também não se pode afirmar que a resolução do contrato com efeitos imediatos implicasse na trabalhadora Recorrida “danos patrimoniais e não patrimoniais”, os quais além de não terem sustentação factual, esta era já antes a sua real vontade.
BBBB. Acresce que o Tribunal a quo também fundamenta esta fixação da indemnização nas “motivações por detrás da ordem de transferência” referindo que “parece mesmo uma represália pelo facto de a autora ter decidido por termo à relação laboral”, sem que porém tenha dado como provado a existência fática de quaisquer motivações perversas ou com caracter de retaliação (!). Pelo que, claramente foi feito um juízo com base em meras suposições ou conclusões, sem qualquer sustentação factual que minimamente permitisse à Recorrente sindicar tal lógica de raciocínio.
CCCC. Ora, tendo em consideração os elementos carreados para os autos, não existem quaisquer provas que permitam concluir quer pela existência um prejuízo sério, quer pela existência de justa causa de resolução contratual, seja esta com fundamento legal ou convencional. Inexistindo, em consequência, elementos de facto suficientes para que a julgadora pudesse considerar ter existido justa causa para a resolução do contrato de trabalho.
DDDD. Em face do exposto, a Sentença recorrida violou a lei, em especial, o artigo 396.º do CT e os princípios da proporcionalidade, ao fixar em 30 dias a indemnização, devendo a decisão sob recurso ser revogada na parte em que condenou a Ré, ora Apelante, no pagamento de indemnização prevista no artigo 396.º do CT, absolvendo-a, em consequência, do pedido.
EEEE. E, consequentemente, condenar a Recorrida ao pagamento da indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades por inobservância do período de aviso prévio em falta, nos termos do disposto no artigo 401.º do CT, por considerar procedente o pedido reconvencional da Recorrente, formulado nesses termos e a seu tempo devidamente admitido pelo Tribunal a quo.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, por provado,
(i) revogando-se o douto Despacho recorrido nos termos peticionados e, em consequência, considerar-se admitido o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, e consequentemente apreciado e julgado; e
(ii) revogando-se a douta Sentença recorrida nos termos peticionados e, em consequência,
a) considerar-se improcedente o pedido de declaração de licitude da resolução com justa causa alegada pela Recorrida, e
b) considerar-se procedente o pedido reconvencional da Recorrente e condenar a Recorrida ao pagamento da indemnização por inobservância do período de aviso prévio em falta, nos termos do disposto no artigo 401.º do CT.
Só assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!
A A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso de apelação vem interposto pela Recorrente da douta sentença de 05 de Dezembro de 2017, que declarou a existência de justa causa para a resolução do contrato promovida pela Recorrida e condenou a Recorrente no pagamento da quantia ilíquida de € 14.752,56 (catorze mil, setecentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), a título indemnização prevista pelo artigo 396.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho (correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano completo, ou fracção de ano), condenou a Recorrente no pagamento à Recorrida, a título de créditos laborais vencidos e não pagos, da quantia de € 3.052,29 (três mil e cinquenta e dois euros e vinte e nove cêntimos), relativa a prémios por objetivos, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato e créditos por horas de formação contínua não proporcionada pela Recorrente, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor para as obrigações civis, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento, e julgou improcedente o pedido reconvencional, no que se refere ao pagamento de indemnização por falta de aviso prévio, por não provado, doravante designada por «decisão recorrida»;
2. As pretensas conclusões do Recorrente são manifestamente complexas e nada sintéticas, não passando, afinal, de uma reprodução integral das suas alegações, pelo que o mesmo deve ser convidado, ao abrigo do disposto no artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a sintetizar as conclusões, sob pena de não se conhecer do presente recurso;
3. No presente recurso, o Recorrente não se limita a pretender uma mera reapreciação da matéria de facto, mas antes aparenta reclamar um novo julgamento, pois só isso lograria satisfazer a sua pretensão de uma nova ponderação da prova testemunhal produzida e, consequentemente, a alteração da decisão de 1.ª instância;
4. A lei processual civil apenas admite, porém, uma reapreciação restrita da matéria de facto, pois o «princípio da livre apreciação da prova» pelo tribunal de primeira instância e o «princípio da oralidade e da imediação» impedem que o tribunal de recurso se possa substituir, integralmente, ao juízo proferido por aquele;
5. O «princípio da livre apreciação da prova» visa, precisamente, garantir que a imediação da produção de prova permite ao julgador formar uma convicção o mais próxima possível da prova produzida, designadamente, através da observação da espontaneidade e da autenticidade das testemunhas e das partes processuais que prestam depoimento;
6. O controle do Tribunal da Relação sobre a convicção alcançada pelo Tribunal de 1.ª instância deve restringir-se, conforme orientação jurisprudencial prevalecente, aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem de reconhecer-se que o Tribunal a quo está em melhor posição;
7. É necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que, mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, o que se afigura uma conclusão difícil quando os meios de prova, porventura, não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade;
8. O Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, na parte em que deu como provados o facto 25);
9. Atento o teor depoimento da Recorrida (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", das 00:32:15 às 00:32:20 e das 00:18:56 às 00:21:10, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 04 de Outubro de 2017), a alteração pretendida pela Recorrente para o facto provado 25) não é essencial para a boa decisão da causa, em especial, no que respeita à existência de prejuízo sério relacionado com a filha da Recorrida, pelo que o mesmo deve manter-se, nos seus precisos termos;
10. O Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, na parte em que deu como não provados os factos D), E), F), G) e H);
11. Atentas as declarações de parte da Recorrida (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", das 00:03:28 às 00:21:10, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 04 de Outubro de 2017) e o depoimento da testemunha L… (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", das 00:08:43 às 00:16:16, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 04 de Outubro de 2017), e ainda os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, deve manter-se, nos seus precisos termos, os factos não provados D), E), F), G) e H), da douta decisão recorrida;
12. O Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, na parte em que deu como não provados os factos I) e K);
13. Atentas as declarações de parte da Recorrida (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", das 00:10:17 às 00:10:43 e das 00:32:02 às 00:33:02, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 04 de Outubro de 2017) e o depoimento manifestamente insuficiente da testemunha L…, e ainda os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, deve manter-se, nos seus precisos termos, os factos não provados I) e K);
14. A transferência da Recorrida do estabelecimento da Recorrente sito na Rua … Lagos, onde exercia as suas funções, para o estabelecimento da Recorrente sito na Av. …, 8005-203 Faro, implicava prejuízo sério para a Recorrida, pelo que esta poderia resolver, como resolveu, o seu contrato de trabalho, com efeitos imediatos, nos termos previstos no artigo 194.º, n.º 5, do Código do Trabalho;
15. A Recorrida sempre poderia resolver o seu contrato de trabalho, com justa causa, e com efeitos imediatos, nos termos do disposto no artigo 394.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho, porque a sua transferência do estabelecimento da Recorrente sito na Rua …,Lagos, onde exercia as suas funções, para o estabelecimento da Recorrente sito na Av. …, Faro, constituiu uma violação culposa de garantias legais ou convencionais da Recorrida;
16. A douta decisão recorrida, ao ter declarado a existência de justa causa para a resolução do contrato promovida pela Recorrida, ao ter condenado a Recorrente no pagamento da quantia ilíquida de € 14.752,56 (catorze mil, setecentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), a título indemnização prevista pelo artigo 396.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho (correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano completo, ou fracção de ano), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor para as obrigações civis, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento, e ao ter julgado improcedente o pedido reconvencional, no que se refere ao pagamento de indemnização por falta de aviso prévio, por não provado, não merece qualquer censura, pelo que a mesma deve ser mantida nos seus precisos termos.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, proferindo-se acórdão que confirme, nos seus precisos termos, a douta decisão recorrida, pois, só assim se fará a costumada JUSTIÇA!
O tribunal de 1.ª instância admitiu os recursos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (em face do pagamento de caução), e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida.
A Apelante respondeu pugnando pela procedência do recurso interposto.
Tendo sido mantido o recurso nos seus exactos termos, foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.
II – Objecto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Relativamente às conclusões da Apelante, apesar de serem demasiado extensas, não tendo sido integralmente cumprido o esforço de síntese imposto pelo n.º 1 do art. 639.º do Código de Processo Civil, por serem inteligíveis, não se dará cumprimento ao disposto no n.º 3 do citado artigo.
Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Admissibilidade do pedido reconvencional por compensação (1.º recurso – do despacho saneador);
2) Impugnação da matéria de facto (2.º recurso – da sentença);
3) Consequências de uma ordem ineficaz de transferência do local de trabalho (2.º recurso – da sentença);
4) Inexistência de prejuízo sério (2.º recurso – da sentença);
5) Requisitos para a resolução do contrato com justa causa por parte do trabalhador (2.º recurso – da sentença);
6) Aplicação do CCT celebrado entre a Associação Nacional dos Ópticos e a FETESE, publicado no BTE n.º 8 de 28-02-2015 (2.º recurso – da sentença);
7) Excessividade do quantum indemnizatório (2.º recurso – da sentença).
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. A autora foi admitida ao serviço da ré no dia 08 de maio de 2000, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, para exercer, sob a sua autoridade e direção, as funções inerentes à categoria profissional de «caixeiro ajudante do 1º ano». (art. 1º da p.i. e arts. 2º e 4º da contestação)
2. A autora exercia, ultimamente, as funções inerentes à categoria profissional de «técnica de ótica ocular». (art. 5º da contestação)
3. O horário de trabalho da autora era das 09h00 às 17h00 ou das 11h00 às 19h00, de segunda a sexta, embora um dia por semana trabalhasse 8 horas e nos restantes quatro dias da semana trabalhasse 7 horas. (art. 3º da p.i. e arts. 2º e 6º da contestação)
4. Ao sábado, o horário de trabalho da autora era das 11h00 às 14h00 ou das 11h00 às 18h00. (art. 4º da p.i. e arts. 2º e 6º da contestação)
5. Porém, nos sábados em que o médico oftalmologista dava consultas, a autora trabalhava até depois das 14h00 ou das 18h00. (art. 5º da p.i.)
6. A autora auferia, ultimamente, a retribuição base de € 895,00. (art. 6º da p.i. e arts. 2º e 6º da contestação)
7. Autora e ré acordaram que aquela exerceria as suas funções na sede da ré, que, nessa data, era sita na …, em Portimão, ou em qualquer outro local dos concelhos de Portimão e Lagos em que a ré desenvolvesse a sua atividade. (art. 7º da p.i. e arts. 2º e 6º da contestação)
8. Até ao mês de maio de 2015, a autora prestou a sua atividade no estabelecimento da ré sito na Rua …, Lagos. (art. 8º da p.i. e arts. 2º e 6º da contestação)
9. A partir do mês de junho de 2015, por decisão da ré, a autora passou a prestar a sua atividade no estabelecimento desta sito na Rua …, Lagos. (art. 9º da p.i. e arts. 2º e 6º da contestação)
10. A ré é detida pela sociedade A…, pessoa coletiva …, com sede na Rua …, Funchal, que é também a sede da ré. (art. 10º da p.i. e art. 2º da contestação)
11. Em 27 de outubro de 2016, a autora remeteu à ré a carta que constitui o documento de fls. 49, com o seguinte teor:
“Lagos, 26 de Outubro de 2016
Exmos. Senhores
A…, com o número de identificação fiscal …, residente na Rua…, Mexilhoeira Grande, vem pela presente denunciar o seu contrato de trabalho com produção de efeitos 60 dias a contar da presente comunicação.
Com os melhores cumprimentos (…)” (art. 11º da p.i. e arts. 2º e 7º da contestação)
12. No dia 29 de outubro de 2016, sábado, às 18h00, o senhor L…, diretor operacional da ré/responsável pela zona do Algarve da sociedade A…, comunicou à autora que a partir de segunda-feira, 31 de outubro de 2016, seria transferida para o estabelecimento sito na Avenida …, Faro. (art. 12º da p.i. e arts. 2º e 13º da contestação)
13. Nessa ocasião, o senhor L… não adiantou qualquer fundamento para a transferência de local de trabalho, nem a respetiva duração. (art. 13º da p.i.)
14. No dia 31 de outubro de 2016, às 10h00, a autora compareceu no estabelecimento da ré sito na Rua ..., Lagos. (art. 14º da p.i.)
15. Nessa manhã, a autora comunicou, por conferência telefónica, ao senhor L… que não aceitava a ordem de transferência, pelo que se apresentaria para trabalhar no estabelecimento onde exercia funções, sito na Rua …, Lagos. (art. 15º da p.i. e art. 2º da contestação)
16. Em resposta, o senhor L… referiu que iria transmitir essa informação à administração da ré e que, de seguida, voltaria ao seu contacto. (art. 16º da p.i. e art. 2º da contestação)
17. Ainda nessa manhã, o senhor L… informou a autora de que a mesma tinha que se apresentar no estabelecimento da ré sito na Avenida …, Faro, local para o qual tinha sido transferida, e que não poderia trabalhar no estabelecimento sito na Rua …, Lagos. (art. 17º da p.i. e art. 2º da contestação)
18. Nessa sequência, a autora respondeu ao senhor L… que pretendia que a ré lhe comunicasse, por escrito, a sua decisão de a transferir para o estabelecimento sito na Avenida …, Faro. (art. 18º da p.i. e art. 2º da contestação)
19. Nessa mesma data, às 11h30, a ré comunicou, por e-mail, à autora a sua transferência para o estabelecimento da ré sito na Avenida …, Faro, com efeitos a partir dessa data, nos termos que constam do documento de fls. 53-54, com o seguinte teor:
“Bom dia A…,
Na sequência de recentes conversas com L… e para os efeitos do disposto no art. 194º, nº 1 do Código do Trabalho, serve a presente para comunicar que, por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, nomeadamente devido a questões urgentes de gestão de pessoal, existe a necessidade transitória de deslocar temporariamente a Ana para o estabelecimento comercial sito à Av. …, Faro, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2016.
Como é do conhecimento da A…, esta necessidade de deslocações temporárias de carácter excepcional é uma exigência e prática da atividade comercial da empresa (cláusula 38ª, nº 2 e nº 3 do Contrato Colectivo entre a Associação Nacional dos Ópticos e a FETESE, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em vigor na empresa)
Mais se informa que a empresa irá custear as despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação.
Aproveitamos para relembrar os mais básicos deveres que recaem sobre a A…, designadamente, de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade (artigo 128º, nº 1 al b) do Código do Trabalho), de realizar o trabalho com zelo e diligência (artigo 128º, nº 1 al. c) do Código do Trabalho), de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias (artigo 128º, nº 1 al. e) do Código do Trabalho) e de promover e executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa (artigo 128º, nº 1 al. h) do Código do Trabalho).
Agradecemos a colaboração prestada e estamos ao dispor para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Paula” (art. 19º da p.i. e arts. 2º e 19º da contestação)
20. A autora não aceitou a ordem da ré de transferência do seu local de trabalho. (art. 20º da p.i. e art. 2º da contestação)
21. Nessa mesma data, a autora dirigiu à ré a comunicação que constitui o documento de fls. 55-57, com o seguinte teor:
De: A…
Data: 31 de outubro de 2016 às 20:37:
Assunto: Fwd: Fw: Transferência individual temporária excepcional
Para: P…
A…, vem, pelo presente, e ao abrigo do disposto no artigo 394º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código do Trabalho, resolver, com justa causa e com efeitos imediatos, o contrato de trabalho sem termo que teve início em 08 de Maio de 2000.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 395º, nº 1, do Código do Trabalho, a presente resolução do contrato de trabalho, com justa causa, é justificada pelos factos seguintes, que se indicam de forma sucinta:
1. No dia 08 de Maio de 2000, a trabalhadora e a sociedade Ó…., pessoa coletiva nº …, com sede na …, em Portimão, celebraram um contrato de trabalho, nos termos do qual acordaram que a trabalhadora exerceria as suas funções na sede da entidade empregadora, ou em qualquer outro local nos concelhos de Portimão e de Lagos em que a entidade empregadora desenvolvesse a sua atividade;
2. A trabalhadora exerce as suas funções no estabelecimento da entidade empregadora sito na Rua …, Lagos;
3. No dia 26 de Outubro de 2016, a trabalhadora denunciou, por escrito, o contrato de trabalho celebrado com a entidade empregadora, com produção de efeitos 60 dias a contar da referida comunicação;
4. No dia 31 de Outubro de 2016, o horário de trabalho da trabalhadora iniciou-se às 11.00 horas;
5. Por e-mail enviado no dia 31 de Outubro de 2016, às 11:30 horas, a entidade empregadora comunicou à trabalhadora que a mesma tinha sido transferida para o estabelecimento da entidade empregadora sito na Av. …, Faro, com efeitos a partir dessa data;
6. O estabelecimento da entidade empregadora sito na Av. …, Faro, dista 91 kms do estabelecimento da entidade empregadora sito na Rua …, Lagos, distância que leva cerca de 01.04 hora a ser percorrida;
7. A trabalhadora reside na Rua …, na Mexilhoeira Grande, é separada e tem uma filha menor de 17 anos, com quem vive, e que frequenta o 11º ano de escolaridade.
Nos termos do disposto no artigo 194º, nº 1, alínea b), do Código do Trabalho, o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, quando outro motivo de interesse o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
Assim, considerando que o estabelecimento da entidade empregadora sito na Av. …, Faro, dista 91 kms do estabelecimento da entidade empregadora sito na Rua …, Lagos, onde a trabalhadora exercer as suas funções, distância que leva cerca de 01.04 hora a ser percorrida, que a trabalhadora reside na Rua …, na Mexilhoeira Grande, é separada e tem uma filha menor de 17 anos, com quem vive, e que frequenta o 11º ano de escolaridade, a sua transferência do estabelecimento da entidade empregadora sito na Rua …, Lagos, onde exerce as suas funções, para o estabelecimento da entidade empregadora sito na Av…., Faro, implica prejuízo sério para a trabalhadora. Acresce que o e-mail enviado pela entidade empregadora no dia 31 de Outubro de 2016, às 11:30 horas, não cumpre minimamente com os requisitos que se encontram estabelecidos no artigo 196º, do Código do Trabalho, pois tal comunicação não cumpre a antecedência mínima aí estabelecida, não se encontra fundamentada e não indica a duração previsível da transferência, o que leva a trabalhadora a concluir que a mesma seria definitiva, apesar de o referido e-mail mencionar que seria temporária, não passando, assim, de uma represália pela denúncia do seu contrato de trabalho, no dia 26 de Outubro de 2016, com produção de efeitos 60 dias a contar da referida comunicação.
Nos termos do disposto no artigo 194º, nº 5, do Código do Trabalho, no caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério.
E nos termos do disposto no artigo 394º, nº 2, alínea b), do Código do Trabalho, constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador.
Nestes termos, os factos supra indicados de forma sucinta, justificam a presente resolução do contrato de trabalho, com justa causa, e com efeitos imediatos, por os mesmos preencherem a previsão do artigo 194º, nº 5, e da alínea b), do nº 2, do artigo 394º, ambos do Código do Trabalho, uma vez que a sua transferência do estabelecimento da entidade empregadora sito na Rua …, Lagos, onde exerce as suas funções, para o estabelecimento da entidade empregadora sito na Av. …, Faro, implica prejuízo sério para a trabalhadora, para além da comunicação de tal transferência não cumprir minimamente com os requisitos que se encontram estabelecidos no artigo 196º, do Código do Trabalho.” (art. 21º da p.i. e art. 2º da contestação)
22. O estabelecimento da ré sito na Avenida …, Faro, dista 90,3 kms do estabelecimento da ré sito na Rua …, Lagos, distância que leva cerca de 01:00 hora a ser percorrida de carro, e cerca de 02:17 horas a ser percorrida de comboio. (art. 22º da p.i. e art. 2º da contestação)
23. A autora reside na Rua …, na Mexilhoeira Grande. (art. 23º da p.i. e art. 2º da contestação)
24. A autora vive separada do marido. (art. 24º da p.i.)
25. A autora tem uma filha menor de 17 anos, com quem vive. (art. 25º da p.i.)
26. A filha da autora frequenta o 11º ano de escolaridade na Escola…, Portimão. (art. 26º da p.i.)
27. A ré pagava à autora, a título de objetivos individuais, a quantia líquida de € 150,00 mensais, caso a autora atingisse 100% ou mais dos objetivos de vendas fixados pela ré. (art. 64º da p.i. e art. 2º da contestação)
28. A ré pagava à autora, a título de objetivos individuais, a quantia líquida de € 50,00 mensais, caso a autora atingisse entre 80% e 99,99% dos objetivos de vendas fixados pela ré. (art. 65º da p.i. e art. 2º da contestação)
29. O pagamento das quantias auferidas pela autora a título de objetivos individuais era efetuado através do carregamento, no montante correspondente, do cartão «Dá», com o número de série 3030071213, que a autora podia usar como meio de pagamento na compra de produtos à venda nas lojas aderentes. (art. 66º da p.i. e art. 2º da contestação)
30. No mês de agosto de 2016, a autora atingiu 107,99% dos objetivos de vendas fixados pela ré. (art. 67º da p.i.)
31. A ré não pagou à autora qualquer quantia a título de objetivos individuais referente ao mês de agosto de 2016. (art. 68º da p.i.)
32. No mês de outubro de 2016, a autora atingiu 100% dos objetivos de vendas fixados pela ré. (art. 69º da p.i.)
33. A ré não pagou à autora qualquer quantia a título de objetivos individuais referente ao mês de outubro de 2016. (art. 70º da p.i.)
34. A ré, no dia 16 de novembro de 2016, pagou aos seus trabalhadores quantias relativas a objetivos individuais referentes aos meses de agosto e outubro de 2016. (art. 71º da p.i.)
35. A ré, entre 01 de janeiro de 2012 e 31 de outubro de 2016, apenas proporcionou à autora 75 horas de formação contínua, a qual decorreu no ano de 2013. (art. 87º da p.i. e art. 2º da contestação)
(aditado o facto n.º 36, pelos fundamentos infra elencados)
E deu como não provados os seguintes factos:
a) A categoria profissional da autora, ultimamente, fosse a de «optometrista». (art. 2º da p.i.)
b) L…, na comunicação verbal efetuada à autora em 29.10.2016, tenha, ou não, dito que a transferência era consequência da sua denúncia do contrato de trabalho. (arts. 12º e 13º da p.i.)
c) L…, na comunicação verbal efetuada à autora em 29.10.2016 e/ou em 31.10.2016, tenha referido que a transferência para outro estabelecimento seria, ou não, temporária. (arts. 13º e 20º da contestação)
d) A ré tenha tido necessidade de transferir a autora temporariamente para outra loja. (art. 14º da contestação)
e) A necessidade de transferir a autora para a loja de Faro tenha tido em vista assegurar as férias de outra trabalhadora da ré, D…, que se encontravam agendadas de 01 de novembro a 13 de novembro de 2016. (art. 16º da contestação)
f) Fosse necessário que a 31.10.2016 a autora fosse transferida temporariamente para a loja de Faro para que se pudesse familiarizar com o funcionamento da loja em questão. (art. 17º da contestação)
g) Em face da recusa da autora em prestar funções na loja de Faro, a colega D…, tenha acabado por, gentilmente, reagendar as suas férias, tendo apenas gozado o período de 7 a 13 de novembro de 2016. (art. 18º da contestação)
h) Fosse comum na ré, para efeitos de gestão de pessoal, deslocar temporariamente os colaboradores de uma loja para outra. (art. 22º da contestação)
i) Na reunião tida entre o diretor operacional, L…, e a autora, no decurso do qual lhe foi comunicada a necessidade de transferência temporária do local de trabalho e os respetivos motivos, aquele tenha assegurado à autora que a organização do trabalho seria de modo a fazer face aos seus compromissos familiares, ainda que em detrimento da satisfação total das necessidades da ré. (art. 23º da contestação)
j) O importante fosse assegurar que na loja para a qual a autora seria transferida estava de facto alguém com as funções e experiência da autora, ainda que cumprindo um horário mais reduzido (quanto à presença em loja). (art. 24º da contestação)
k) O diretor operacional, L…, tenha transmitido à autora que a ré iria assegurar o pagamento de todas as despesas da autora decorrentes da transferência temporária. (art. 25º da contestação) (eliminado pelos motivos infra apresentados).
l) As quantias estabelecidas pela ré a título de objetivos individuais apenas fossem pagas aos trabalhadores após o recebimento integral, pela ré, do preço das mercadorias vendidas. (art. 112º da contestação)
m) A ré tenha, ou não, recebido na íntegra o valor dos produtos vendidos (pela autora). (art. 113º da contestação)
n) A autora tenha procedido a vendas em prestações sem para tal estar autorizada ou que a ré ainda não tenha conseguido recuperar tais valores. (art. 114º da contestação)
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se o tribunal a quo (i) deveria ter admitido o pedido reconvencional por compensação; (ii) fez um incorrecto julgamento da matéria de facto; (iii) não tirou as legais consequências de uma ordem ineficaz de transferência do local de trabalho; (iv) considerou erradamente que houve prejuízo sério; (v) apreciou erradamente os requisitos para a resolução do contrato de trabalho com justa causa por parte do trabalhador; (vi) aplicou indevidamente o CCT celebrado entre a Associação Nacional dos Ópticos e a FETESE, publicado no BTE n.º 8 de 28-02-2015; e (vii) fixou um quantum indemnizatório excessivo.
1.º Recurso – do despacho saneador
1 – Admissão do pedido reconvencional por compensação
Arguiu a Apelante (e R.), nas suas conclusões, que a não admissão de parte do pedido reconvencional pelo tribunal a quo, em sede de despacho saneador (mais concretamente, do valor de €3.287,44, na parte referente ao pagamento de um crédito por recebimento, pela A., de subsídio de alimentação pago em duplicado), por tal pedido não possuir “qualquer relação de acessoriedade, dependência ou complementaridade a que se refere a alínea o) do n.º 1 do artigo 126º da Lei de Organização do Sistema Judiciário”, não atendeu ao caso de compensação, situação em que é dispensada a conexão, prevista no citado art. 126.º, al. o) da Lei n.º 62/2013, para a qual o art. 30.º, n.º 1, Código de Processo do Trabalho, remete.
Mais alegou que a Apelante pede a condenação da A. no pagamento de um crédito por recebimento do subsídio de alimentação em duplicado, invocando para tal pretender a compensação, pelo que não se exige o requisito de conexão, seja por acessoriedade, complementaridade ou por dependência, contrariamente ao que entendeu o tribunal a quo, para rejeitar parcialmente o pedido reconvencional, pelo que, ao desconsiderar a compensação de créditos pela Apelante para efeitos de admissão do pedido reconvencional, o Tribunal a quo violou o art. 30.º do Código de Processo do Trabalho, devendo o despacho recorrido, em consequência, ser revogado e substituído por outro que determine a admissão do pedido reconvencional, nos termos do art. 30.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, em conjugação com a al. o) do art. 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08, devendo o mesmo ser, consequentemente, apreciado e julgado.
Apreciemos, então.
Dispõe o art. 30.º do Código de Processo do Trabalho que:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ou na alínea p) do artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.

Dispunha o art. 85.º, al. p), da Lei n.º 3/99, de 13-01 (revogado pela Lei n.º 62/2013, de 26-08), que:
Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
(…)
p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;

Dispunha igualmente o art. 118.º, al. p), da Lei n.º 52/2008, de 28-08 (cuja Lei n.º 62/2013, de 26-08, alterou na íntegra) que:
Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
(…)
p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;

Regulamenta actualmente o art. 126.º, n.º 1, al. o), da Lei n.º 62/2013, de 26-08, que:
1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
(…)
o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;

Em face do teor dos artigos citados (em que numa interpretação actualista das normas jurídicas deverá recorrer-se ao art. 126.º, n.º 1, al. o), da Lei n.º 62/2013, de 26-08), é admissível o pedido reconvencional, nas acções laborais (para além das situações em que o pedido da R. emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido da A., por acessoriedade, complementaridade ou dependência), quando a R. pretende obter, invocando-a, a compensação, situação em que é dispensada a conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência. Torna-se ainda necessário que o valor da acção exceda a alçada do tribunal e que o pedido da R. corresponda à mesma espécie de processo a que corresponde o pedido da A..
No caso em apreço, não só o valor da acção excede a alçada do tribunal (que actualmente é que €5.000,00 – art. 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26-08), como o pedido reconvencional invocado pela R. corresponde à mesma espécie de processo a que corresponde o pedido da A..
Assim, importa verificar se os demais requisitos se mostram cumpridos.
O despacho recorrido fundamentou a rejeição parcial do pedido reconvencional nos seguintes termos:
Já assim não é, porém, no que se refere ao pedido de condenação da autora no pagamento de um alegado crédito da ré por recebimento de subsídio de alimentação em duplicado – que a ré computa em € 3.287,44.
Com efeito, na medida em que a autora faz assentar a sua pretensão na existência de justa causa para a resolução imediata do contrato de trabalho, apenas os pedidos que possam emergir de tal situação ou que com a mesma apresentem uma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência são suscetíveis de fundamentar a dedução de pedido reconvencional admissível por parte da ré.
Ora, o direito invocado pela ré não apresenta nenhuma destas características – trata-se, pelo contrário, de uma contra-ação deduzida pela ré com base em factos diversos dos aqui invocados pela autora.
Como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.11.2006 (processo nº 06S1822, acessível em www.dgsi.pt), “a reconvenção é ainda admissível quando haja uma especial conexão entre o pedido reconvencional e a acção (acessoriedade, complementaridade e dependência). A relação de acessoriedade e a relação de dependência pressupõem que haja um pedido principal (uma relação principal). Tanto o pedido acessório como o dependente estão objectivamente subordinados a esse pedido (principal). A diferença está na intensidade do nexo de subordinação. O pedido dependente não subsiste se desligado da relação principal. A relação de complementaridade pressupõe que o pedido reconvencional seja um “complemento” do pedido formulado na acção. Não há subordinação, mas interligação. A discussão daquele pedido “completa”, toca a relação jurídica (ou relações jurídicas) subjacente(s) à acção. Se estiverem em causa diferentes direitos de crédito – na acção e na reconvenção - é relativamente a tais relações de crédito, objectiva e subjectivamente consideradas, que se tem que aferir se existe a apontada complementaridade”.
Nesta conformidade, ponderando os pedidos formulados pela autora nesta ação, e o pedido deduzido pela ré em reconvenção, no que se refere ao ressarcimento decorrente de um recebimento alegadamente indevido de subsídio de alimentação, bem se vê que não existe qualquer relação de acessoriedade, dependência ou complementaridade a que se refere a alínea o) do nº 1 do artigo 126º da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Apesar de ambos os pedidos terem um ponto comum, a celebração de um contrato de trabalho, o certo é que o fundamento da ação não é a celebração do contrato de trabalho mas antes a violação dos deveres a que a empregadora se encontrava vinculada (geradores do direito da trabalhadora a rescindir, com efeitos imediatos, o aludido contrato de trabalho), ao passo que o fundamento do pedido reconvencional é a existência de uma atribuição patrimonial alegadamente indevida e de um acordo com vista à respetiva restituição.
Entre este último pedido e o dos presentes autos não se verifica qualquer interligação por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência. Na verdade, a haver qualquer relação de conexão ela é apenas indirecta, porque derivam ambos da existência de um mesmo contrato de trabalho. Mas ambas as situações, quer a imputada à ré, quer a imputada à autora, têm um conteúdo próprio e independente na medida em que qualquer dessas violações pode ocorrer sem o concurso da outra (ver, neste ponto, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2007, processo nº 07S1155, também acessível em www.dgsi.pt).
Ora, não se verificando as circunstâncias em que, no âmbito do processo laboral, pode ser deduzida reconvenção – não é de admitir a mesma.
Nestes termos, não se admite o pedido reconvencional formulado pela ré no que se refere à condenação da autora no pagamento do invocado crédito decorrente de recebimento de subsídio de alimentação em duplicado, admitindo-se apenas o pedido deduzido no que se refere ao pagamento de aviso prévio em falta.

Efectivamente, como invoca a R., tendo comunicado que pretendia a compensação, os requisitos para a admissão do pedido reconvencional não dependem da existência de conexão com o pedido formulado pela A., seja por acessoriedade, complementaridade ou dependência.
Mas tal também não significa a inexistência de requisitos para a sua admissão.
Dispõe o art. 847.º do Código Civil que:
1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.

Resulta, assim, do disposto no citado artigo, que os requisitos aí consagrados têm de se verificar para que a compensação possa ser aceite em sede de pedido reconvencional.
E o primeiro requisito é o de que duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor.
Essa é a razão pela qual se considera que a invocação da compensação em sede de pedido reconvencional apenas pode ser admitida se a R. assumir algum crédito alegado pela A., crédito esse com o qual pretenda fazer a compensação.
Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ, proferido em 09-09-2010, no âmbito do processo n.º 652/07.0TVPRT.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt, cujo sumário se cita:
VI – O recurso à compensação postula o reconhecimento de um crédito, a confrontar com um contra-crédito, pelo que o reconvinte não pode alegar a compensação se nega a existência do crédito invocado pelo reconvindo.
VII – Impugnando o réu o direito do autor a qualquer crédito não é igualmente admissível o pedido reconvencional, por não poder obter a compensação exigida pela al. b) do n.º 2 do art. 274º do CPC.

Cita-se ainda o acórdão proferido nesta Relação em 02-10-2018, no âmbito do processo n.º 1537/16.5T8STR-B.E1, consultável em www.dgsi.pt, cujo sumário se cita:
i) A reconvenção é admissível em qualquer uma destas situações: (i) quando o pedido do réu emerge apenas do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à ação (e não no sentido amplo previsto no art.º 266.º do CPC); (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a ação por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; e (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos.
i) Quando o réu invoca a compensação de créditos, a reconvenção é admissível sem necessidade de se verificarem os demais requisitos, mas apenas até ao limite do valor do crédito do autor que for reconhecido pelo réu.
ii) Na parte em que excede o valor do crédito reconhecido pelo réu ao autor objeto de compensação, a reconvenção só é admissível se estiver presente algum dos outros requisitos mencionados no art.º 30.º do CPT.

Importa, então, apreciar se este requisito (reconhecimento pela R. de créditos da A. com os quais pretenda exercer a compensação) se mostra verificado no caso concreto.
Na análise desta questão, citam-se os arts. 124.º, 125.º e 3.º da contestação apresentada pela R.:
124.º
Em virtude da cessação do Contrato de Trabalho da Autora, esta reclama da Ré, a título de créditos laborais, o montante ilíquido de €2.752,63 (dois mil setecentos e cinquenta e dois euros e sessenta e três cêntimos) – art.s 74.º e 75.º, 77.º e 78.º, 80.º e 81.º e 90.º, 91.º e 92.º da PI.
125.º
Não obstante, atendendo aos créditos da Ré supra invocados, no montante de €1.790,00 (mil setecentos e noventa euros) e de €3.287,44 (três mil duzentos e oitenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos, no total de €5.077,44 (cinco mil e setenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos), cuja compensação aqui se invoca, é a Ré ainda credora do montante de €2.324,81 (dois mil trezentos e vinte e quatro euros e oitenta e um cêntimos), valor que aqui reclama em reconvenção.
3.º
Impugnam-se expressamente os artigos 2.º, 5.º, 13.º, 14.º, 24.º, 25.º, 26.º, 31.º, 33.º a 38.º, 52.º, 53.º, 55.º, 60.º, 61.º, 63.º, 67.º a 72.º, 74.º, 75.º, 77.º, 78.º, 80.º, 81.º, 90.º, 91.º e 92.º da PI, por não corresponderem à verdade, por serem factos alterados ou que não podem ser vistos descontextualizados, ou por não serem, nem terem de ser, do seu conhecimento.

Ora, conforme resulta dos citados artigos, os créditos laborais invocados pela A. e que a R. pretende que o seu crédito venha a ser compensado são no montante de €2.752,63, constando dos arts. 74.º e 75.º, 77.º e 78.º, 80.º e 81.º e 90.º, 91.º e 92.º da Petição Inicial, sendo que todos esses artigos são expressamente impugnados no art. 3.º da contestação apresentada pela R..
E, a ser assim, não reconhecendo a R. nenhum dos créditos laborais invocados pela A. e com os quais pretendia operar a compensação, por faltar o requisito essencial para que a compensação possa operar (o de que duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor), ainda que por fundamento diverso, nos termos dos arts. 30.º do Código de Processo do Trabalho, 126.º, n.º 1, al. o), da Lei n.º 62/2013, de 26-08, e 847.º, n.º 1, do Código Civil, o presente pedido reconvencional não pode ser admitido.
Nesta conformidade, improcede, pelos motivos invocados, nesta parte, a pretensão da Apelante, mantendo-se o despacho de não admissão parcial do pedido reconvencional.
2.º Recurso – da sentença
2 – Impugnação da matéria de facto
De acordo com as conclusões formuladas pela Apelante, os artigos 2) e 25) dos factos provados deveriam ter diferente redacção; e os factos não provados sob as alíneas a), d), e), f), g), h), i) e k) deveriam ter sido dados como provados.

Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a Recorrente, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016, no âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado.
IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.

Cumpre decidir.
Uma vez que se mostram cumpridos, nas conclusões, os requisitos impostos pelo art. 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, apreciar-se-ão os factos cuja decisão a Apelante pretende que seja diversa da que consta da sentença recorrida.

a) Quanto ao facto provado sob o n.º 2 e o facto não provado sob a al. a)
A Apelante veio alegar, em sede de conclusões, que houve acordo entre a A. e a R. quanto à categoria profissional daquela ser “Optometrista”, o que também se mostra alicerçado nos recibos de vencimento juntos aos autos, pelo que deveria ser esta a categoria profissional que deveria ter ficado a constar nos factos provados e não a categoria profissional de “técnica de ótica ocular”, fazendo menção expressa aos arts. 2.º e 5.º da contestação.
Consta do facto n.º 2 dado como provado que:
2. A autora exercia, ultimamente, as funções inerentes à categoria profissional de «técnica de ótica ocular».

Consta da al. a) dos factos não provados que:
a) A categoria profissional da autora, ultimamente, fosse a de «optometrista».

Na realidade, não se compreende o que possa pretender a Apelante/R. quanto a este facto, visto que, relativamente ao art. 2.º da contestação, não aceitou o facto n.º 2 da petição inicial, onde expressamente a A. referia ter ultimamente a categoria de “Optometrista” e no facto n.º 5 dessa contestação fez constar expressamente que:
5.º
No âmbito desse Contrato, a Autora exercia, à data da cessação, as funções inerentes à categoria profissional de “Técnica de Ótica Ocular”, embora, por lapso do Departamento de Contabilidade, do qual a Ré se apercebeu aquando da elaboração da presente resposta, a categoria da Autora viesse indicada nos recibos de vencimento como “Optometrista”.

Aliás, as citações que a R./Apelante formula, nas suas alegações, sobre o teor dos arts. 2.º e 5.º da contestação, não reflectem o verdadeiro teor dos mesmos.
É, assim, evidente que não houve acordo entre as partes, tendo o tribunal a quo dado como provada a versão da Apelante/R., uma vez que, conforme consta da sentença recorrida “Resultou, também, das declarações da autora a retificação no que se refere à respetiva categoria profissional, atendendo ao que referiu quanto às funções desempenhadas – aceitando-se, nesta parte, o alegado pela ré no artigo 5º da contestação”.
Pelo exposto, andou bem o tribunal a quo ao dar como provada a versão da Apelante/R. e como não provada a versão da Apelada/A., mantendo-se, assim, o facto n.º 2 e a al. a), constantes da sentença recorrida, nos seus exactos termos, improcedendo a solicitada alteração fáctica.
b) Quanto ao facto provado sob o n.º 25
A Apelante, em sede de conclusões, considera que, em face das declarações prestadas pela Apelada, em julgamento, tal facto deveria ter a seguinte redacção “A autora tem uma filha menor de 17 anos, com quem vive juntamente com os seus pais”.
O facto n.º 25 possui a seguinte redacção:
25. A autora tem uma filha menor de 17 anos, com quem vive.

A Apelante em julgamento efectivamente confirmou que vivia com os pais, tendo também referido que estes não podiam prestar assistência à sua filha, sendo que a sua mãe trabalhava, a que acrescia a circunstância de ser a A. quem, na qualidade de mãe, tinha de prestar assistência à sua filha.
Mas, para além de não ter resultado da audiência de discussão e julgamento que os pais da A. tivessem, em concreto, a possibilidade de prestar assistência à filha desta (menor de 17 anos e estudante do 11.º ano, na Escola …, Portimão, importa, sobretudo, ressaltar que nem a A. nem a R. alegaram, nos seus articulados, o facto que a R. ora pretende que seja acrescentado (que a A. vivia também com os pais); pelo que tal facto apenas poderia ter sido dado como assente nos termos do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho, o que manifestamente não ocorreu.
Acresce que a Apelante não invoca a aplicação do citado artigo em sede de alegações de recurso, nem qualquer motivo para a sua aplicação, designadamente que tal facto surgiu durante o julgamento e é relevante para a boa decisão da causa, devendo, por isso, ter sido considerado pelo tribunal a quo.
Acresce que não compete aos Tribunais da Relação ampliar o elenco dos factos provados com recurso a factos que não se mostram alegados pelas partes, excepto se se tratar de matéria de conhecimento oficioso, o que manifestamente não é o caso dos autos.
Veja-se sobre esta matéria o acórdão do STJ, proferido em 03-06-2015, no âmbito do processo n.º 297/12.3TTCTB.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
«Funda [o A./recorrido] esta sua pretensão no teor do depoimento da testemunha CC que parcialmente transcreve.
Em primeiro lugar há a dizer que em direito processual do trabalho ainda vigora o princípio do dispositivo.
O tribunal só pode valer-se dos factos articulados pelas partes, salvo se estes forem de conhecimento oficioso ou tenha sido utilizado em 1ª instância o mecanismo a que alude o artigo 72º do Cód. Proc. Trabalho, o que no caso não foi feito conforme se constata da acta de julgamento.
Por isso, não basta que uma ou outra testemunha tenha dito isto ou aquilo para que essa matéria, tendo interesse para a decisão da causa, possa ser considerada como provada pelo tribunal.
Aliás, não tendo sido elaborada base instrutória, deverá o impugnante indicar o local onde se encontra alegada a matéria que se pretende ver como provada.
As regras processuais são para observar sob pena de, tudo o que disser certa testemunha, poder vir a constar do acervo factual provado.
Tudo isto para dizer que percorridos os articulados não vislumbramos onde tenha sido alegada a matéria que agora se pretende ver como provada, sendo que não compreendemos o preciosismo de substituir a palavra “subscreveu” pela palavra “assinou”.»

Cita-se ainda a este propósito o sumário do acórdão do TRP, proferido em 16-01-2017, no âmbito do processo n.º 2311/14.9T8MAI.P1, consultável em www.dgsi.pt:
I - Não configura nulidade da sentença fundada nas alíneas c) e d) do artigo 615.º do CPC a circunstância de o juiz não considerar factos não integrantes da causa de pedir invocada como fundamento do pedido de declaração de ilicitude do despedimento, ainda que aqueles factos pudessem configurar, se integrados na causa de pedir, fundamento para essa declaração.
II - Os poderes atribuídos no n.º 1 do artigo 72.º do CPT quanto à consideração dos factos não alegados pelas partes são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, tendo ocorrido discussão sobre esses factos, não competindo ao tribunal de recurso tomar esses em consideração, e deste modo, dar os mesmos por provados, sob pena de violação do princípio do contraditório (nº 2 do mesmo artigo).

Pelo exposto, por se tratar de matéria que o Tribunal da Relação não tem competência para apreciar, improcede a pretensão da Apelante.
c) Quanto aos factos não provados sob as alíneas d), e), f), g) e h)
A Apelante, em sede de conclusões, mencionou que, quer pelo teor da comunicação cujo teor foi dado como provado no facto 19), quer em face das declarações prestadas pelas testemunhas Carla Conduto e Luís Carvalho, o tribunal a quo deveria ter dado como provado os factos constantes das als. d), e), f), g) e h).
Foram, assim, dados como não provados os seguintes factos:
d) A ré tenha tido necessidade de transferir a autora temporariamente para outra loja.
e) A necessidade de transferir a autora para a loja de Faro tenha tido em vista assegurar as férias de outra trabalhadora da ré, D…, que se encontravam agendadas de 01 de novembro a 13 de novembro de 2016.
f) Fosse necessário que a 31.10.2016 a autora fosse transferida temporariamente para a loja de Faro para que se pudesse familiarizar com o funcionamento da loja em questão.
g) Em face da recusa da autora em prestar funções na loja de Faro, a colega D…, tenha acabado por, gentilmente, reagendar as suas férias, tendo apenas gozado o período de 7 a 13 de novembro de 2016.
h) Fosse comum na ré, para efeitos de gestão de pessoal, deslocar temporariamente os colaboradores de uma loja para outra.

Relativamente à apreciação da prova testemunhal por parte do Tribunal da Relação, designadamente quando existem testemunhas a declarar factos diferentes, importa salientar que tal prova tem necessariamente de ser efectuada com especiais cautelas, tendo sempre em atenção os princípios da oralidade, da imediatção e da livre apreciação da prova, corolários da fase do julgamento.
Cita-se a este propósito o sumário do acórdão do STJ, proferido em 21-06-2007, no âmbito do processo n.º 06S3540, consultável em www.dgsi.pt:
1 - A plena efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância - um novo julgamento, no sentido de produzir ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória -, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir.
II - A reapreciação da matéria de facto é feita nos termos do princípio da livre apreciação da prova, obtida a partir do registo dos depoimentos que a 1.ª instância pôde valorar com respeito pela regra da imediação, de forma a apurar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.

Feita esta prévia consideração, apreciemos então.
Relativamente ao facto dado como provado n.º 19, no mesmo apenas consta o conteúdo do email que foi enviado pela Apelante à Apelada, sendo que o fundamento nele constante, a considerar-se que o mesmo se mostra suficientemente concretizado, não o torna automaticamente verdadeiro, sendo necessário à empregadora, em sede de julgamento, proceder à sua prova.
Quanto aos factos relacionados com a necessidade de a R. ter de transferir a A. temporariamente para a loja de Faro, como forma de assegurar as férias da trabalhadora D…, que estavam agendadas de 1 a 13 de Novembro de 2016, tendo, em consequência da recusa da A. em se deslocar para tal loja, essa trabalhadora reagendado as suas férias de 7 a 13 de Novembro, importa mencionar que, quanto às datas, em concreto, das alegadas férias da trabalhadora D…, bem como às datas relativas ao seu reagendamento, nem a testemunha L…, as confirmou, tendo apenas dito que essa trabalhadora iria entrar de férias, achando que era no princípio de Novembro, mas não sabendo em concreto o período, como também apenas referiu que ela teve de reagendar tais férias, desconhecendo para quando.
Assim, e quanto às datas, a prova testemunhal baseada no testemunho de L…, e única prova mencionada pela Apelante em sede de recurso, nunca permitiria que as mesmas fossem dadas como provadas.
Relativamente à necessidade de colocar alguém na loja de Faro para substituir uma colega que ia entrar de férias, apesar de tal ter sido efectivamente referido pela testemunha L…, não foi apresentada qualquer prova documental relativa às férias dessa trabalhadora, não podendo deixar de se estranhar, como aliás a sentença recorrida referiu, que num sábado, às 18h00, é que a R. se lembrou de resolver o problema das férias de uma trabalhadora a começar eventualmente na próxima segunda-feira, de manhã, sendo que as férias são escolhidas em Janeiro e aprovadas em Março (conforme referiram as testemunhas C… e L…), pelo que há muito que esta situação teria de estar solucionada. Acresce que, apesar de a testemunha L… ter vagamente mencionado que, às vezes, podiam surgir situações repentinas de substituição de colegas (designadamente, baixas médicas), nem esta testemunha invocou ter sido esse o caso.
E se é verdade que a substituição que possa ter sido prevista em Março pode já não fazer sentido em Novembro, também não é menos verdade que, a menos que aconteça um imponderável, o qual, por ser imponderável, não será seguramente difícil de esquecer, não é no final do dia da véspera do início das férias de um trabalhador que a empregadora vai pensar quem o irá substituir e comunicar essa informação ao seu substituto.
Assim, o depoimento desta testemunha, nesta matéria, é efectivamente pouco credível, como, aliás, o é na sua globalidade, marcado por várias hesitações e contradições.
Importa ainda referir que a testemunha L… acabou por confirmar, ainda que de forma confusa, que pediu as chaves da loja de Lagos à Apelada porque a mesma já não iria regressar a esta loja, ou seja, porque efectivamente a transferência para Faro era para durar até ao fim do contrato, porém, se as férias da colega de Faro terminavam em 13-11-2016 e a Apelada apenas a ia substituir, não havia qualquer razão para, depois dessa data, não regressar à loja de Lagos e aí terminar o seu contrato, até porque já não tinha quaisquer férias para gozar.
Por fim, e quanto ao facto de ser comum à Apelante, para efeitos de gestão de pessoal, deslocar temporariamente os colaboradores de uma loja para outra, importa mencionar que, das testemunhas invocadas pela Apelante sobre este facto, apenas a testemunha L… o confirmou, sendo que a transcrição que a Apelante, nas suas alegações imputa à testemunha C…, reporta-se, na realidade, às declarações da Apelada (declarações da Apelada A… gravadas entre 3:54 e as 4:10).
De qualquer modo, em tais declarações a Apelada apenas mencionou que a marcação das férias é feita no mês de Janeiro, através de um mapa, onde estão todos os empregados de todas as ópticas, que são muitos, e que há situações em que depois têm de “trocar alguns quando estão de férias”. Nada mais disse, designadamente se tais trocas se reportam às férias ou a substituições e, a ser relativo a substituições, se essas trocas são dentro da mesma loja ou entre lojas próximas ou se a proximidade é irrelevante. E, a ser assim, efectivamente esta parte das declarações da Apelada não permite dar como provado o facto que a Apelante pretende.
Ora, relativamente a este facto existe apenas o testemunho de L…, cuja credibilidade é, conforme supra mencionámos, duvidosa.
Aliás, se esse fosse um comportamento de gestão comum por parte da Apelante, não se compreenderia como é que a Apelada e a testemunha C…, durante mais de 16 anos, apenas tivessem tido a necessidade de substituir um colega de uma outra loja (e em Portimão, ou seja, bastante mais perto do local de trabalho de ambas), uma única vez, apenas de tarde, e por causa de uma situação excepcional (o casamento de um colega da loja de Portimão que convidara os demais colegas para o casamento).
A objectividade deste facto – a existência de apenas uma substituição, por parte de duas trabalhadoras, numa tarde, durante mais de 16 anos – é em si mesmo suficiente para descredibilizar as declarações da testemunha L…, pelo que bem andou a sentença recorrida ao ter dado este facto como não provado.
Atente-se que a Apelante, querendo, sempre poderia ter apresentado prova documental sobre as substituições de trabalhadores entre lojas, designadamente entre lojas bastante distantes, uma vez que, conforme referiu a testemunha L…, estas situações constam dos livros de ponto da Apelante.
Pelo exposto, improcede a pretensão da Apelante, mantendo-se tais factos como não provados.
d) Quanto ao facto não provado sob a alínea i)
A Apelante, em sede de conclusões, mencionou que, em face do depoimento da testemunha L…, o facto sob a alínea i) deveria ter sido dado como provado com a seguinte redacção “Na reunião tida entre o diretor operacional, L…, e a autora, no decurso do qual lhe foi comunicada a necessidade de transferência temporária do local de trabalho e os respetivos motivos, aquele assegurou-lhe que a organização do horário de trabalho seria ajustada aos horários dos transportes”.
Na alínea i) dos factos não provados consta:
i) Na reunião tida entre o diretor operacional, L…, e a autora, no decurso do qual lhe foi comunicada a necessidade de transferência temporária do local de trabalho e os respetivos motivos, aquele tenha assegurado à autora que a organização do trabalho seria de modo a fazer face aos seus compromissos familiares, ainda que em detrimento da satisfação total das necessidades da ré.

Desde logo, importa referir que, conforme resultou do depoimento da testemunha L… sobre as contas que tinha feito quando pediu as chaves da loja de Lagos à A., a transferência desta não era temporária, pelo menos no sentido em que regressaria à loja de Lagos, uma vez que estava determinado que aí ficaria até finalizar a relação laboral existente entre a A. e a R., o que ocorreria decorridos 56 dias após o início de funções da A. na loja de Faro. Por outro lado, a própria testemunha L… afirmou não se recordar de ter dito à A. quais os motivos que levavam àquela transferência do local de trabalho, nem a sua duração, admitindo apenas ter dito que seria passageira (o que, aliás, contradiz depois quando confrontado com a razão pela qual pediu as chaves da loja de Lagos à A.), tendo a A., porém, afirmado convictamente que nada lhe foi dito sobre a duração da transferência, bem como os motivos da mesma, pelo que a parte relativa a “temporária” e “respectivos motivos” nunca poderia ser dada como provada, uma vez que não se mostra comprovada sequer pelo depoimento da testemunha Luís Carvalho.
Quanto à questão da testemunha L…, na reunião havida com a A., ter assegurado que a organização do horário de trabalho seria ajustada aos horários dos transportes, apesar de a testemunha ter feito menção, de forma algo hesitante, a esse aspecto (disse à A. para ela ver o horário dos transportes e depois logo se via o horário de trabalho), não parece, uma vez mais credível tal depoimento, tanto mais que tendo a R. conhecimento do facto de a A. não ter transporte próprio e comunicando-lhe num sábado, ao fim do dia, que iria alterar o seu local de trabalho para Faro (que distava 90,3 kms do estabelecimento da R. onde a A. trabalhava, em Lagos), a começar na próxima segunda-feira, de manhã, deveria, no mínimo, ter, desde logo, procurado apurar que horário de trabalho a A. poderia cumprir para chegar a horas ao seu local de trabalho, ao invés de alegadamente lhe dizer para ver o horário dos transporte e depois logo se via. De qualquer modo, a A. asseverou que a testemunha L… apenas lhe disse, quando referiu que não tinha viatura automóvel nem carta de condução, que fosse ver os horários dos transportes e nunca que lhe enviasse esses horários de transportes, os quais, aliás, são de fácil consulta na internet, pelo que a testemunha L… sempre teria fácil acesso aos mesmos, caso tivesse intenção de os conhecer.
Pelo exposto, improcede a pretensão da Apelante, mantendo-se o facto sob a al. i) como não provado.
e) Quanto ao facto não provado sob a alínea k)
A Apelante, em sede de conclusões, mencionou que, em face do depoimento da testemunha L… e das declarações da A., deveria ter sido dado como provado o facto que foi dado como não provado sob a alínea k).
Na alínea k) dos factos não provados consta:
k) O diretor operacional, L…, tenha transmitido à autora que a ré iria assegurar o pagamento de todas as despesas da autora decorrentes da transferência temporária.

Na realidade, quanto ao pagamento das despesas por parte da R., a testemunha L… afirmou que disse à A. para ir ver os horários dos comboios, que a R. se disponibilizava para pagar as despesas; tendo, de igual modo, a A., em sede de julgamento, confirmado que, na conversa havida com a testemunha L…, este lhe disse para ir ver os horários, que eles pagavam as despesas de transporte.
Nesta conformidade, efectivamente, em face do supra mencionado, afigura-se-nos que deveria ter sido dado como provado o seguinte facto:
- O diretor operacional, L…, transmitiu que a ré iria assegurar o pagamento das despesas de transporte da autora decorrentes da transferência para Faro.
Pelo exposto, elimina-se dos factos não provados a alínea k) e acrescenta-se aos factos dados como provados o n.º 36, com o seguinte teor:
36. O diretor operacional, L…, transmitiu que a ré iria assegurar o pagamento das despesas de transporte da autora decorrentes da transferência para Faro.

Nesta conformidade, quanto a este ponto, procede a pretensão da Apelante, nos moldes supra mencionados.
Em conclusão, quanto à impugnação da matéria de facto, improcedeu parcialmente a pretensão da Apelante, tendo a mesma procedido quanto à eliminação do facto não provado constante da alínea k), tendo, em consequência, sido acrescentado o facto n.º 36, com o seguinte teor:
36. O diretor operacional, L…, transmitiu que a ré iria assegurar o pagamento das despesas de transporte da autora decorrentes da transferência para Faro.
3 – As consequências resultantes de uma ordem ineficaz de transferência do local de trabalho
A Apelante, nas suas conclusões, fundamentou que, mesmo a considerar-se que a ordem de transferência do local de trabalho dada à A. não cumpriu os requisitos legais, tal ordem era ineficaz, podendo, nesse caso, o trabalhador permanecer no local onde vinha desempenhando o seu trabalho, uma vez que a ordem de transferência não produziu efeitos, porém, de uma ordem ineficaz não pode emergir o direito à resolução contratual mas apenas um direito de desobediência, ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art. 128.º do Código do Trabalho, a contrario, tendo, por isso, a sentença recorrida violado o art. 196.º desse mesmo Diploma Legal, ao não considerar que o incumprimento dos requisitos desse artigo resultam na ineficácia da ordem, e não num direito de resolução contratual, pelo que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que considere a ordem de transferência ineficaz e ilícita a justa causa de resolução invocada.
Dispõe o art. 196.º do Código do Trabalho que:
1 - O empregador deve comunicar a transferência ao trabalhador, por escrito, com oito ou 30 dias de antecedência, consoante esta seja temporária ou definitiva.
2 - A comunicação deve ser fundamentada e indicar a duração previsível da transferência, mencionando, sendo caso disso, o acordo a que se refere o n.º 2 do artigo 194.º

Estatui o art. 194.º do Código do Trabalho que:
1 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
2 - As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3 - A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
4 - O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4, no caso de transferência definitiva, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Estipula o art. 128.º do Código do Trabalho que:
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.

Cumpre decidir.
Em primeiro lugar, importa mencionar que o local de trabalho possui particular relevância no nosso Código do Trabalho, sendo uma das garantias do trabalhador a da inamovibilidade, prevista no art. 129.º, n.º 1, al. f), do Código do Trabalho, pelo que as situações em que este princípio pode ser afastado encontram-se especificamente reguladas.
Dir-se-á ainda que o local de trabalho constitui um dos elementos fundamentais para o trabalhador durante as negociações do contrato de trabalho, pois “como é sabido, sendo o contrato de trabalho uma situação jurídica duradoura, o trabalhador acaba por organizar a sua vida pessoal e até a vida da sua família tendo em conta o local para onde todos os dias se desloca na execução do seu contrato de trabalho”[2].
Atendendo, então, à presente situação, resultou da matéria dada como provada que no dia 31-10-2016, pelas 11h30, a R. comunicou, por email, à A. que a mesma tinha sido transferida para o estabelecimento da entidade empregadora sito na Av. …em Faro, com efeitos a partir dessa data (facto n.º 19), sendo que no dia 31-10-2016, o horário de trabalho da A. iniciou-se às 11h00 (factos nºs. 3 e 21).
Resulta, assim, à evidência que a R. não cumpriu qualquer prazo de antecedência previsto no n.º 1 do art. 196.º do Código do Trabalho, quer o prazo previsto para a transferência temporária quer o previsto para a transferência definitiva, uma vez que comunicou, por escrito, à A. a transferência do seu local de trabalho no próprio dia em que iria iniciar essa transferência e já depois de ter dado inicio ao seu horário de trabalho, o qual começava às 11h00 e a comunicação, por escrito, apenas chegou ao conhecimento da A. às 11h30.
Atente-se que a lei prescreve que esta comunicação é efectuada por escrito, pelo que a falta de forma escrita implica a sua nulidade, nos termos do art. 220.º do Código Civil, o que significa que a comunicação verbal efectuada pela R. à A. no dia 29-10-2016 (facto n.º 12) é nula.
Assim, efectivamente, desde logo, por ausência de qualquer antecedência na comunicação escrita efectuada, a ordem, dada pela R. à A., para transferência do seu local de trabalho, é ilícita.
Por sua vez, nessa comunicação escrita, a R. fez constar que “por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, nomeadamente devido a questões urgentes de gestão de pessoal, existe a necessidade transitória de deslocar temporariamente a Ana para o estabelecimento comercial sito à Av. …, Faro, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2016” (facto n.º 19).
A fundamentação apresentada mostra-se vaga e genérica, desconhecendo-se, em concreto, quais tenham sido as “exigências imperiosas do funcionamento da empresa, nomeadamente devido a questões urgentes de gestão de pessoal” que implicaram a necessidade de transferir o local de trabalho da A. de Lagos para Faro, ou seja, desconhece-se qual tenha sido, em concreto, a questão urgente de pessoal que implicou tal necessidade de transferência, sendo, assim, impossível ao trabalhador e, posteriormente, ao tribunal aferir da veracidade do motivo invocado, pelo que, na realidade, não se mostra cumprido igualmente o requisito previsto no n.º 2 do art. 196.º do Código do Trabalho, quanto à necessidade de fundamentação, o que determina também a ilicitude da referida ordem de transferência.
Veja-se a este propósito o acórdão do TRL, proferido em 05-06-2013, no âmbito do processo n.º 107/13.4TTBRR-A.L1-4, consultável em www.dgsi.pt, cujo sumário se cita:
VI – A fundamentação referida no número 2 do artigo 196.º tem de especificar e concretizar, com um mínimo de detalhe e objetividade, os motivos (reais e verdadeiros) que impõem ao empregador a aludida transferência definitiva.

Por fim, consta ainda da citada comunicação que essa necessidade de deslocar a A. de Lagos para Faro é transitória, porém, em total desrespeito, uma vez mais, pelo disposto no n.º 2 do art. 196.º do Código do Trabalho, não indica a duração previsível dessa transferência, pelo que, também por ausência de indicação da duração previsível para a transferência que a R., nessa comunicação, alega ser temporária, a ordem dada pela R. à A. de transferência do seu local de trabalho é ilícita.
Tratando-se, por diversos vícios, de uma ordem ilícita, que, por isso, é contrária aos direitos e garantias do trabalhador, quais são os mecanismos de defesa a que a A. poderia recorrer?
Refere a Apelante que a A. apenas poderia ter permanecido no local onde vinha desempenhando o seu trabalho, ou seja, desobedecer a tal ordem, sem que tal lhe desse o direito à resolução contratual.
Efectivamente, os trabalhadores não se mostram obrigados a cumprir ordens ilícitas, pelo que à A. estava-lhe conferido o direito a desobedecer a tal ordem de transferência do local de trabalho (art. 128.º, n.º 1, al. e), a contrario, do Código de Trabalho), porém, se o recebimento de uma ordem ilícita não atribui, por si só, o direito ao trabalhador de resolver o contrato de trabalho com justa causa, também não é um factor que o impeça de exercer esse tipo de resolução contratual. Na realidade, para que a ordem ilícita de transferência do local de trabalho possa dar direito ao trabalhador para resolver o seu contrato de trabalho com justa causa, torna-se necessária a verificação dos demais requisitos previstos na lei (e que seguidamente abordaremos), não fazendo qualquer sentido, porém, que ordens ilícitas não concedessem ao trabalhador o direito de resolução do contrato de trabalho com justa causa, quando um dos requisitos previstos no art. 394.º do Código do Trabalho é exactamente a existência, por parte do empregador, de um comportamento ilícito (a violação dos direitos e garantias do trabalhador pelo empregador é exactamente o primeiro requisito para a aplicação do disposto no art. 394.º do Código do Trabalho, como adiante melhor esclareceremos).
Nesta conformidade, pelos motivos expendidos, improcede, nesta parte, a pretensão da Apelante.
4 – Inexistência de prejuízo sério
No entender da Apelante, conforme formulou nas suas conclusões, nunca estaria justificada a aplicação do n.º 5 do 194.º do Código do Trabalho, uma vez que esta norma se refere apenas a transferências definitivas, e, no caso, estava-se perante uma transferência temporária, no máximo, pelo período previsto no n.º 3 do citado art. 194.º.
Alegou também que a distância e o tempo despendido entre o anterior e o novo local de trabalho é irrelevante para aferir do eventual prejuízo da Recorrida, sendo que aquilo que interessava para o caso concreto seria aferir se o acréscimo entre o percurso casa-trabalho provocado pela mudança de local de trabalho, que resulta num dispêndio de 30 minutos para cada lado, representaria, ou não, na sua vida pessoal e familiar um sacrifício tal em termos de se considerar prejuízo sério e não um mero incómodo, não sendo possível afirmar, perante os factos que foram dados como provados, que esta deslocação representava um sacrifício da vida pessoal da Recorrida ou da sua família, a que acresce a circunstância de se reportar a uma situação transitória.
Alegou igualmente que também não se pode falar em prejuízo patrimonial, pois que, desde logo, foi garantido pela Recorrente que se responsabilizava por todos os custos das deslocações, na comunicação junta aos autos e cujo teor foi dado como provado sob o ponto 19 dos Factos Provados.
Concluiu, assim, que não se encontrando reunidos os requisitos previstos no n.º 5 do art. 194.º do Código do Trabalho que dariam à Recorrida a faculdade de resolver o contrato, quer por não se tratar de uma transferência definitiva, quer por inexistir prejuízo sério, a sentença recorrida violou o disposto no citado artigo, devendo, em consequência, ser revogada e substituída por outra que determine a inaplicabilidade daquela norma e conclua pela inexistência de prejuízo sério.
Cumpre decidir.
Sobre este assunto, destacam-se as seguintes partes da sentença recorrida:
Vejamos, então, se a transferência determinada pela ré pode configurar-se como lícita.
Desde logo, importa ter em conta os respetivos requisitos formais que, de acordo com o disposto no artigo 196º do Código do Trabalho, impõe que o empregador comunique a transferência ao trabalhador, por escrito, com oito ou 30 dias de antecedência, consoante esta seja temporária ou definitiva, devendo a comunicação ser fundamentada e indicar a duração previsível da transferência.
Ora, no caso dos autos, não foi respeitada a antecedência mínima para a comunicação (a qual, de resto, só veio a ser feita por escrito após insistência da trabalhadora), não foi indicada a respetiva duração – sendo, aliás, legítima a dúvida sobre se a mesma era definitiva ou temporária – nem se indicou o motivo concreto que a justificava, limitando-se a comunicação a aludir, em termos vagos, a «necessidades imperiosas de funcionamento da empresa» (o que quer que isso signifique).
Em consequência, não está sequer demonstrado que a transferência em causa fosse suscetível de enquadrar-se no nº 3 da Cláusula 15ª do CCT aplicável, posto que não foram indicados factos concretos que permitam aferir a verificação das circunstâncias aí tidas em conta.
A comunicação verbal efetuada não é suscetível de suprir as deficiências da comunicação escrita (que constitui exigência legal), sendo certo que os factos dados como provados também não permitem concluir que aquela comunicação (verbal) tenha tido conteúdo substancial diverso do que constou da comunicação escrita.
Assim, em conformidade com o que decorre da Cláusula 14ª do mencionado CCT, tendo sido violada uma garantia da trabalhadora (que não deu o seu acordo à transferência), à mesma assistia a faculdade de rescindir o contrato de trabalho, com direito às indemnizações fixadas na lei (o que também decorre do disposto no já citado artigo 394º, nos 1 e 2, alínea b) do Código do Trabalho).
Nesta conformidade, atentas as disposições convencionais aplicáveis, é irrelevante apurar se a transferência em causa representava, ou não, um prejuízo sério para a autora – o qual, em todo o caso, sempre se dirá que resulta claro da matéria de facto apurada.
(…)
Porém, como se disse, a ordem de transferência em questão não pode configurar-se como lícita e, nos moldes em que foi adotada, vista à luz da normalidade dos acontecimentos da vida, parece mesmo uma represália pelo facto de a autora ter decidido por termo à relação laboral… (só isso explica uma determinação tão súbita – e vaga no seu conteúdo – quanto penalizante), pelo que constitui uma evidente violação das garantias da trabalhadora.
Em suma, à face das disposições legais e convencionais aplicáveis, resulta claro que à autora assistia justa causa para resolver o contrato de trabalho, com efeitos imediatos – o que fez nos termos legalmente previstos: por escrito e com indicação, sucinta mas completa, dos factos que fundamentaram tal decisão.
Conclui-se, assim, que a autora resolveu o contrato de trabalho com justa causa, dando observância ao disposto no artigo 395º, nº 1, do Código do Trabalho, o que lhe confere o direito à indemnização prevista no artigo 396º, nº 1, do mesmo diploma legal, ou seja, uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, que deverá corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo, ou fração, de antiguidade.

Assim, e contrariamente ao alegado pela Apelante, a sentença recorrida não fundamentou, e bem, a resolução do contrato pela Apelada nos termos do art. 194.º, n.º 5 do Código do Trabalho, tendo, inclusive, considerado irrelevante apurar se a transferência em causa representava, ou não, um prejuízo sério para esta, pelo que fundamentou tal resolução com base em justa causa, nos termos do art. 394.º, nºs. 1 e 2, al. b), do Código do Trabalho.
Na realidade, a aplicação do n.º 5 do já citado art. 194.º do Código do Trabalho pressupõe necessariamente estarmos perante uma ordem de transferência lícita e não, como é o caso dos autos, perante uma ordem de transferência manifestamente ilícita. Não faz qualquer sentido o trabalhador ter de alegar e provar a existência de prejuízo sério para poder resolver o contrato de trabalho, nos termos do citado artigo, quando recebeu uma ordem de transferência de local de trabalho, em si mesmo, ilícita.
Dir-se-á ainda que, quanto ao “motivo do interesse da empresa” que exija a transferência da Apelada para o novo local de trabalho (art. 194.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho), para além de essa fundamentação não se mostrar suficientemente concretizada na comunicação de transferência entregue pela Apelante à Apelada, também não se logrou provar, em julgamento, os fundamentos alegados por aquela, conforme o demonstram os factos dados como não provados sob as alíneas d) e e), pelo que também não se mostrou cumprido o requisito relativo à existência de motivo do interesse da Apelante que justificasse a transferência do local de trabalho da Apelada.
Assim, e independentemente de, na situação em apreço, se tratar de uma transferência definitiva ou temporária, ou de haver ou não prejuízo sério, o recurso para a resolução do contrato de trabalho da Apelada sempre teria de ser nos termos do art. 394.º do Código do Trabalho e não nos termos do art. 194.º, n.º 5, do Código do Trabalho, e isto em face do disposto nos arts. 194.º, n.º 1, al. b) e 196.º do Código do Trabalho, sem necessidade de recorrer ao disposto nas cláusulas convencionais constantes do CCT celebrado entre a Associação Nacional dos Ópticos e a FETESE. É verdade que na sentença recorrida se refere que foi violada a cláusula 14.ª do mencionado CCT (onde se exige o acordo da trabalhadora para a transferência do local de trabalho), mas também se refere expressamente a violação do disposto no art. 196.º do Código do Trabalho, sendo que a violação deste dispositivo legal, é, por si só, suficiente para tornar tal ordem ilícita.
Nesta conformidade, por a sentença recorrida não ter fundamentado a resolução do contrato de trabalho da Apelada nos termos do n.º 5 do art. 194.º do Código do Trabalho, improcede, nesta parte, a pretensão da Apelante.
5 – Requisitos para a resolução do contrato com justa causa por parte do trabalhador
Em face das conclusões expendidas pela Apelante, na situação em apreço, não se mostram verificados, nos termos do art. 394.º do Código do Trabalho, os três requisitos impostos para a resolução lícita do contrato de trabalho com justa causa, sendo que, quanto ao terceiro requisito, não se provou que o comportamento havido pela Apelante tivesse tornado imediata e praticamente impossível para a Apelada a subsistência do vínculo laboral, nem a Apelada, na comunicação de resolução contratual que dirigiu à Apelante, demonstrou a gravidade e consequências que a transferência provocaria na sua vida, ponto esse essencial para, consequentemente, se inferir da impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, sendo certo que a relação laboral era já uma relação a prazo, face à denúncia operada pela Apelada.
Referiu ainda que, inexistindo justa causa, não se pode conceder à Apelada o direito à indemnização prevista no art. 396.º do Código do Trabalho, pelo que a sentença recorrida violou os arts. 394.º e 396.º do Código do Trabalho, o art. 432.º, n.º 1 do Código Civil e as cláusulas 14.ª e 15.ª do mencionado CCT, devendo, em consequência, ser revogada e substituída por outra que considere que os factos dados como provados e circunstanciados na comunicação de resolução não configuram uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato, devendo a Apelada ser condenada a pagar à Apelante uma indemnização devida pelo não cumprimento de um período de pré-aviso de 60 dias.
Dispõe o art. 394.º do Código do Trabalho que:
1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.
3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A.
4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
5 - Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.

Dispõe ainda o art. 351.º, n.º 3, do Código do Trabalho que:
3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

Cumpre decidir.
Conforme refere Maria do Rosário Palma Ramalho, em Tratado de Direito do Trabalho[3], para que se verifique justa causa subjectiva de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador torna-se necessário a verificação cumulativa de três requisitos:
i) Um requisito objectivo, que é o comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador.
ii) Um requisito subjectivo, que é a atribuição desse comportamento ao empregador a título de culpa. Contudo, no que se refere ao requisito da culpa, é de presumir a sua verificação, uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade contratual, ou seja, por aplicação da regra geral do art. 799.º do CC. Desta presunção decorre uma inversão do ónus da prova, cabendo ao empregador demonstrar que a situação subjectiva de justa causa alegada pelo trabalhador não procedeu de um comportamento culposo.
iii) Um terceiro requisito, que relaciona aquele comportamento com o vínculo laboral, no sentido de tornar «imediata e praticamente impossível» para o trabalhador a subsistência desse vínculo (ou seja, em termos comparáveis aos da justa causa subjacente ao despedimento disciplinar). Este requisito retira-se da exigência legal de que a resolução do contrato seja promovida num lapso de tempo muito curto sobre o conhecimento dos factos que a justificam (30 dias sobre o conhecimento desses factos pelo trabalhador, nos termos do art. 395º nº 1), mas não pode deixar de ser reconduzido à ideia de simples inexigibilidade da manutenção do vínculo pelo trabalhador.
Na esteira do que anteriormente se referiu, acentua-se a necessidade de não apreciar os elementos acima referidos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar, designadamente no que toca ao terceiro elemento. A fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador assim o impõe.

Relativamente a uma menor exigibilidade na apreciação do terceiro requisito, cita-se igualmente o acórdão do STJ, proferido em 16-03-2017, no âmbito do processo n.º 244/14.8TTALM.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
2. Em sede de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, apesar de reconduzidos ao núcleo essencial da noção de justa causa, tal como se encontra definida no art.º 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, para o despedimento promovido pelo empregador, temos de considerar a particularidade, derivada da ponderação dos diferentes valores e interesses em causa, de que a apreciação da justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador não poder ser tão exigente como nos casos de apreciação da justa causa de despedimento promovido pelo empregador.

Cita-se também o acórdão proferido nesta Relação, em 25-10-2012, no âmbito do processo n.º 196/11.6TTPTM.E1, consultável em www.dgsi.pt:
VI – Na apreciação de justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador o grau de exigência tem de ser menor que o utilizado na apreciação da justa causa de despedimento – uma vez que o trabalhador perante o incumprimento contratual do empregador não tem formas de reacção alternativas à resolução, enquanto este perante o incumprimento contratual do trabalhador pode optar pela aplicação de uma sanção conservatória do vínculo laboral, em detrimento da mais gravosa de despedimento.

Posto isto, importa ressaltar que o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com fundamento em justa causa subjectiva se o comportamento da entidade empregadora foi ilícito, culposo e tornar, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, sendo a apreciação deste último requisito necessariamente menos exigente e rigorosa do que nos casos de despedimento disciplinar, por inexistir ao alcance do trabalhador qualquer outro tipo de solução alternativa como acontece com a entidade empregadora, que possui ao seu dispor um conjunto diversificado de sanções conservatórias.
No caso em apreço, conforme já referimos, a Apelante actuou ilicitamente quando ordenou à Apelada a mudança, de imediato, do seu local de trabalho, proferindo tal ordem em total desrespeito pelos direitos e garantias desta, consagrados nos arts. 194.º, n.º 1, al. b) e 196.º do Código do Trabalho.
Nos termos do art. 799.º, n.º 1, do Código Civil, ao incumprir com as suas obrigações, presume-se a culpa da Apelante, sendo que esta não logrou ilidir tal presunção, uma vez que não provou em tribunal qualquer motivo justificativo para o incumprimento das normas legais que violou, nem provou sequer que, à data, existisse qualquer motivo do interesse da Apelante que justificasse a transferência do local de trabalho da Apelada.
De igual modo, se considera que perante o comportamento adoptado pela Apelante, dada a sua gravidade e consequências, tornou-se inexigível à Apelada a manutenção do vínculo laboral.
Atente-se que, sem que a Apelante tivesse qualquer necessidade de transferir a Apelada de Lagos para Faro (visto que não conseguiu provar a existência de qualquer necessidade da empresa para o fazer), deu-lhe uma ordem verbal, num sábado, às 18h00, para que esta comparecesse na próxima segunda-feira (próximo dia de trabalho) no estabelecimento de Faro, onde passaria a trabalhar, sem ter adiantado, na ocasião, qualquer fundamento para essa transferência de local de trabalho, nem a respectiva duração. Na realidade, a maneira como esta ordem foi dada (para além de ser nula por não respeitar a forma legal), sem prever qualquer antecedência para que o trabalhador pudesse adaptar-se à nova situações, nem indicar qualquer fundamento para tal urgência, denota um total desrespeito por parte da Apelante para com a Apelada.
Acresce que a Apelada não possui carro próprio, nem tem carta de condução, pelo que sempre teria de fazer o percurso até ao novo local de trabalho de transportes públicos.
A distância entre o antigo local de trabalho, em Lagos, e o novo local de trabalho, em Faro, implicaria para a Apelada, de comboio, o dispêndio de cerca de 4h34 minutos a mais para chegar ao seu novo local de trabalho, o que sempre implicaria evidentes e graves prejuízos na vida pessoal da Apelada, que tinha a seu exclusivo cargo uma menor de 17 anos, e, saliente-se, que lhe era exigido esse sacrifício sem que existisse qualquer fundamento para tal alteração do local de trabalho.
Por fim, é de atentar que apesar da insistência da Apelada, na referida segunda-feira, em manter-se no seu local de trabalho em Lagos, a atitude da Apelante foi de total intransigência, enviando-lhe, inclusive, por exigência da Apelada, uma comunicação escrita, às 11h30, onde lhe ordenava que entrasse ao serviço, que nesse dia era às 11h00, em Faro, o que, para além de ser objectivamente impossível, denota, segundo as regras da experiência comum e da normalidade da vida, um comportamento totalmente desrazoável por parte da Apelante.
Efectivamente, em face do clima criado pela Apelante, tornou-se objectiva e razoavelmente inexigível, por parte da Apelada, a manutenção do seu vínculo contratual.
Pelo exposto, andou bem a sentença recorrida, ao considerar verificados os requisitos previstos no art. 394.º do Código do Trabalho e, desse modo, ter declarado a existência de justa causa na resolução do contrato intentado pela Apelada, improcedendo, também nesta parte, a pretensão da Apelante.
6 – Aplicação do CCT celebrado entre a Associação Nacional dos Ópticos e a FETESE, publicado no BTE n.º 8 de 28-02-2015
Em face das conclusões expendidas pela Apelante, não deveria ter sido aplicado ao caso sub judice o CCT celebrado entre a Associação Nacional dos Ópticos e a FETESE, publicado no BTE n.º 8 de 28-02-2015, por via de Portaria de Extensão, mas antes o regime legal previsto no Código do Trabalho, visto não ter resultado provado a dupla filiação das Partes nas associações outorgantes ou a filiação, ou não, em outras associações, nem ter resultado provado qual é a actividade económica da Apelante.
Alegou ainda que o regime legal da cessação do contrato de trabalho, nos termos do art. 339.º do Código do Trabalho, é absolutamente imperativo, não permitindo o afastamento das normas legais, nem em sede de contrato de trabalho nem em sede de instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, porém, a cláusula 14.ª, n.º 1, deste CCT, afasta a necessidade de apreciação da justa causa de resolução nos termos n.º 3 do art. 351.º ex vi 394.º, n.º 4 do Código do Trabalho, bastando-se com a simples verificação da prática de qualquer acto contrário ao disposto nas cláusulas 12.ª e 13.ª por parte do Empregador, para que o trabalhador tenha a faculdade de resolver o contrato, com direito às indemnizações conferidas pela lei, pelo que o n.º 1 da cláusula 14.ª do CCT, por violar a imperatividade absoluta da lei, é nulo, tendo a sentença recorrida, ao não ter declarado tal nulidade, violado o disposto no art. 339.º do Código do Trabalho, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que declare ferida de nulidade a cláusula 14.ª, n.º 1, e por conseguinte, não se produzindo os efeitos nela previstos.
Alegou, por fim, que os factos provados integram a excepção prevista na cláusula 15.ª, n.º 3, do referido CCT, tendo o Tribunal a quo andado mal, ao não ter subsumido a factualidade concretamente apurada no n.º 3 da cláusula 15.ª do CCT, pelo que violou a citada norma convencional, devendo, por isso, tal sentença ser revogada e substituída por outra que integre os factos dados como provados na situação de exclusão prevista nessa cláusula.

Ora, conforme já se mencionou supra, ainda que a sentença recorrida tenha feito menção à cláusula 14.ª deste CCT, também fez referência, e bem, à violação do disposto no art. 196.º do Código do Trabalho, pelo que, independentemente da aplicação da mencionada cláusula ao caso concreto, sempre a ordem que a Apelante deu à Apelada de transferência do seu local de trabalho de Lagos para Faro é ilícita, por desrespeitar vários dos requisitos que lhe são impostos pela lei.
Assim, por a presente questão se encontrar prejudicada, visto que o afastamento da aplicação do presente CCT sempre levaria à aplicação do regime geral do Código do Trabalho, o qual é o que tem sido aplicado, não procederemos à sua apreciação.
7 – Excessividade do quantum indemnizatório
Segundo a Apelante, nas suas conclusões, a fixação da indemnização em 30 dias de retribuição base por cada ano completo, ou fracção, de antiguidade, é manifestamente excessivo, não tendo em consideração que a Apelada não tinha qualquer interesse na manutenção da relação laboral, como também não tinha expectativa que a relação laboral perdurasse, uma vez que tinha já colocado termo ao contrato com a produção de efeitos a operar em 60 dias, pelo que a antiguidade também não deveria ter peso nesta ponderação porque a própria Apelada a desconsiderou ou desvalorizou no momento em que comunicou a denúncia do contrato de trabalho à Apelante.
Mais afirmou que a consumação do fim do contrato é, aliás, o desfecho desejado pela Apelada que, aproveitando-se de uma determinação da Apelante resolveu, com efeitos imediatos, o contrato, invocando prejuízo sério e justa causa, caso contrário, por exigência legal de pré-aviso, decorrente da denúncia previamente por si operada, tinha de se manter ao serviço por mais 60 dias, donde também não se pode afirmar que a resolução do contrato, com efeitos imediatos, implicasse para a trabalhadora “danos patrimoniais e não patrimoniais”, os quais não têm sustentação factual, pois a cessação contratual era antes a real vontade da Apelada.
Afirmou ainda que o Tribunal a quo fundamentou igualmente esta fixação da indemnização nas “motivações por detrás da ordem de transferência” referindo que “parece mesmo uma represália pelo facto de a autora ter decidido por termo à relação laboral”, sem que, porém, tenha dado como provado a existência fáctica de quaisquer motivações perversas ou com carácter de retaliação, pelo que a sentença recorrida violou o art. 396.º do Código do Trabalho e os princípios da proporcionalidade, ao fixar em 30 dias a indemnização, devendo a decisão sob recurso ser revogada na parte em que condenou a Apelante no pagamento de indemnização prevista no art. 396.º do Código do Trabalho, absolvendo-a, em consequência, do pedido.

Dispõe o art. 396.º do Código do Trabalho que:
1 - Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2 - No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
3 - O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
4 - No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.
5 - Em caso de resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º.

Apreciemos, então.
A sentença recorrida expendeu a seguinte argumentação sobre este ponto:
Atendendo às circunstâncias que determinaram a resolução, ponderando as motivações por detrás da ordem de transferência e a duração do contrato de trabalho (que justificaria uma outra atitude por parte da empregadora) e, bem assim em face do valor da remuneração devida, considera-se justo e adequado fixar à autora o direito a uma quantia equivalente a 30 dias de retribuição base.
Assim, em face do supra exposto, tendo presente que a autora tinha, à data da cessação do contrato, uma antiguidade de 16 anos 5 meses e 24 dias, e auferia a retribuição mensal de € 895,00 (ponto 6 da factualidade provada) deverá a ré ser condenada a pagar-lhe, a título da indemnização prevista pelo artigo 396º, nº 1, do Código do Trabalho, a quantia ilíquida de € 14.752,56 (catorze mil, setecentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos).

Na realidade, nos termos do citado art. 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho, os critérios para fixação de dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade são dois: a) o valor da retribuição; e b) o grau de ilicitude do comportamento do empregador.
No caso em apreço, o salário mensal auferido pela Apelada (€895,00) situa-se próximo da média nacional, pelo que se revela adequado que aponte para a fixação da indemnização próxima do seu ponto médio, isto é, dos 30 dias.
Por outro lado, quanto ao grau de ilicitude do comportamento da Apelante, revela-se este intenso, uma vez que, sem qualquer motivo justificativo, numa decisão puramente arbitrária, determinou a mudança de local de trabalho da Apelada, repentinamente, para um outro concelho, bastante mais longe, porém, devido ao curto período de vigência deste contrato de trabalho, afigura-se-nos adequada a fixação efectuada pelo tribunal a quo no ponto médio, ou seja, em 30 dias.
Nesta conformidade, também nesta matéria, improcede a pretensão da Apelante.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 11 de Abril de 2019
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Silva
Paula do Paço
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[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Paula do Paço.

[2] Maria do Rosário Palma Ramalho em Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 341.

[3] Parte II, 6.ª edição, 2016, Almedina, pp. 942 e 943.