Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA FUNDAMENTOS INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- O despacho que indefere um pedido de apresentação de documentos em audiência, e ao qual a outra parte deduziu oposição, deve ser fundamentado com a indicação dos factos relevantes para a decisão e das normas que são aplicadas. II- Não é lícito ao juiz, pois que tal não cabe na previsão do art.º 523.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, avaliar os motivos pelos quais os documentos não foram apresentados no momento devido para, com base nessa avaliação, indeferir o requerimento. III- A avaliação referida tem que ser feita mas apenas para decidir entre aplicar e não aplicar uma multa. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 916/08.TBSLV-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora D… e mulher D… recorrem do despacho que lhes indeferiu o pedido de junção de documentos com base no seu carácter manifestamente dilatório. Alegam, fundamentalmente, que tal despacho é nulo por falta de fundamentação e que viola o art.º 523.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil. Afirmam que as causas para o indeferimento são (1.ª) que o requerimento é um expediente dilatório, (2.ª) que não se vê relevância na junção de mais documentos do teor dos que já haviam sido juntos na 1.ª sessão de julgamento, (3.ª)que não se descortina a razão pela qual os documentos cuja junção se requereu não haviam sido juntos na 1.ª sessão e (4.ª) que a audiência se estendeu por duas sessões por culpa dos recorrentes. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos.* Os facto a ter em conta são os seguintes:1- Na audiência de julgamento, que teve lugar a 10 de Outubro de 2011, os recorrentes, RR. na acção, requereram a junção de 14 e-mails trocados, na sua maioria, entre uma testemunha e os RR. para prova dos quesitos 14.º e 15.º e contraprova dos quesitos 1.º a 13.º da base instrutória. 2- Sobre tal requerimento incidiu o seguinte despacho: «A junção de documentos agora requerida afigura-se manifestamente dilatória, não se descortinando qualquer fundamento para que os aludidos documentos, a terem relevância, não tivessem sido juntos na mesma altura em que foram os demais. A presente audiência já se estendeu por duas sessões para permitir a junção de documentos de natureza particular que pouco acrescentam ao que foi dito pela testemunha, não se vendo por isso relevância na junção de mais elementos do mesmo teor. Indefere-se por isso o requerido». 3- Foi prestada informação pelo Tribunal de 1.ª instância de que ainda não foi proferida sentença nos autos. * Nos termos do art.º 659.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil (serão deste diploma todos os preceitos indicados sem menção da respectiva fonte), depois da identificação das partes e do objecto do litígio, «Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final». Esta forma de fundamentar aplica-se à sentença e a todas os despacho proferidos sobre algum pedido controvertido, nos termos do art.º 158.º, n.º 1. A falta de fundamentação gera o vício de nulidade das decisões, sejam elas sentenças ou despachos interlocutórios — arts. 668.º, n.º 1, al. b), e 666.º, n.º 3.Por isso, o despacho que indefere um pedido de apresentação de documentos em audiência, e ao qual a outra parte deduziu oposição, deve ser fundamentado, isto é, deve conter os factos relevantes para a decisão e as normas que são aplicadas. No nosso caso, não temos nada disso. Embora percebamos que o motivo de indeferimento é o pedido ser manifestamente dilatório, da leitura da decisão recorrida não se descortinam as razões de facto que levam tal conclusão. Escreve-se, sem dúvida, que os documentos têm o mesmo teor de outros elementos de prova, designadamente, o depoimento de uma testemunha. No entanto, não se descreve o teor dos documentos nem dos outros elementos. Quem esteja de fora, ou seja, quem tenha apenas acesso à leitura do despacho não compreende, não vê o carácter dilatório do requerimento e muito menos o seu carácter manifesto. A afirmação (implícita) de que não se vê relevância nos documentos cuja junção se requereu implica, além de um seu exame prévio (como adiante se dirá), que tal irrelevância seja explicada. Dos termos do despacho parece concluir-se que tal falta de relevo terá que ver com a força probatória de tais documentos. Mas não pode ser assim. Os documentos particulares são meios de prova como quaisquer outros e se, porventura, não fazem prova plena tal não significa que não possam ser admitidos. Ou pelo menos, que não possam ser admitidos com base em tal fundamento. Ou seja, e é isto que queremos frisar, a explicação desta razão de indeferimento tem que estar claramente exposta, acessível e compreensível a qualquer destinatário diligente. Concedemos, sem dificuldade, que os intervenientes tenham conhecimento da realidade das coisas mas a fundamentação destina-se a dar a conhecer, precisamente, essa realidade. Tudo o mais que consta do despacho é conclusivo. * Isto no que respeita à falta de fundamentação.Mas os recorrentes invocam ainda a violação do art.º 523.º, n.º 2. Este preceito em nada contende com o carácter dilatório do pedido de junção de documentos; refere-se apenas e tão-só ao momento deste pedido. Os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se alegue o facto correspondente (n.º 1); não obstante, eles ainda podem ser apresentados até ao final da audiência mas a parte será condenada em multa (n.º 2). Claro que o juiz pode entender que os documentos são impertinentes ou desnecessários, isto é, que não têm relevância para a decisão da causa; neste caso, deverá recusar a sua admissão ou ordenar a sua retirada do processo (cfr. art.º 543.º, n.º 1). Da mesma maneira pode entender que se trata de um expediente dilatório e decidir em conformidade (art.º 265.º, n.º 1). Mas nestas situações, e além, claro, de fundamentar a sua decisão, o juiz tem de fazer um exame preliminar sobre os documentos. Não se trata ainda de um exame de prova, de um exame como o mencionado no art.º 653.º, n.º 2. Trata-se, diferentemente, de uma análise perfunctória dos documentos em ordem a determinar se eles são pertinentes ou não, se têm interesse para a causa, se eles devem ser admitidos ou não. Depois, no momento próprio, eles serão devidamente analisados. Isto para tornar claro que nada impede que, no decurso da audiência, sejam apresentados e admitidos documentos que deviam ter sido juntos na fase dos articulados. É esta a normalidade do processo e o que dela se desvia é que tem de ser explicado. No caso dos autos, acontece que tal análise não foi feita; ou assim temos de concluir uma vez que o despacho lhe não faz nenhuma referência. E, mesmo assim, o requerimento foi indeferido e os documentos não foram admitidos. Da mesma maneira, o pedido que foi feito, por si só, não tem nada de dilatório; é apenas o aproveitamento de uma possibilidade legal, sendo indiferente, para o uso de tal permissão, que o julgamento decorra na 1.ª, 2.ª ou 3.ª sessão. A apresentação tardia dos documentos pode ter lugar, sempre, até ao encerramento da discussão. Por outro lado, não é lícito ao juiz, pois que tal não cabe na previsão do art.º 523.º, n.º 2, avaliar os motivos pelos quais os documentos não foram apresentados no momento devido para, com base nessa avaliação, indeferir o requerimento. A avaliação tem que ser feita mas apenas para decidir entre aplicar e não aplicar uma multa. Ora, ao indeferir a junção dos documentos por aquele motivo, o juiz decidiu com base num preceito legal que o não permitia. Eventualmente, outros textos legais permitiriam a decisão tal como foi tomada. Mas nenhum foi invocado. * Escrevemos que o pedido que foi feito, por si só, não tem nada de dilatório; sublinhamos agora a expressão para frisar, como acima já se deixou notado, que não se vê que se trate de um expediente dilatório; não temos razões para isso, perante a análise do processo, nem nenhuma outra está expostas no despacho recorrido.* Assim, conclui-se que o despacho recorrido não está fundamentado e viola o art.º 523.º.* Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido devendo retomar-se a audiência para analisar a relevância dos documentos e, fundamentadamente, admití-los ou não.Custas pelos recorridos. Évora, 19 de Abril de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |