Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
644/18.4T8ABT.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO
LITISCONSÓRCIO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
SEGURADORA
CASO JULGADO
ÂMBITO
Data do Acordão: 02/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - Em caso de seguro de responsabilidade civil facultativo, a lei veio estabelecer uma situação de litisconsórcio voluntário unitário que podemos denominar específico ou unívoco, porque tem a particularidade de que, quando a seguradora é a única demandada representa o segurado na acção, em substituição processual, sujeitando-o aos efeitos da sentença.
II - Pese embora a seguradora e a segurada tenham personalidade jurídica diversa, há identidade de sujeitos, porque não releva aqui o estrito conceito formal de parte, mas um conceito material de parte, já que aquela assume, por via contratual, a posição desta, sendo a pessoa jurídica que figura numa e noutra acção a mesma.
III - Apesar de na 1.ª acção a Autora invocar também a existência de um contrato de seguro firmado entre a Seguradora e a ré, a causa de pedir é a mesma porquanto o fundamento da obrigação de indemnizar numa e noutra acção é a ocorrência do mesmo conjunto de danos na esfera jurídica da autora, alegadamente decorrentes da actuação da empreiteira, ora Ré.
IV - Agindo a seguradora em substituição representativa da segurada e tendo sido absolvida do pedido por não se terem verificado os pressupostos da responsabilidade civil desta, nos termos do n.º 1 do artigo 619.º do CPC, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, significando no caso que «o efeito positivo interno do caso julgado abrange não apenas as pessoas que sejam as mesmas do ponto de vista da sua qualidade física (i.e., as que efetivamente estiveram no processo), mas também aqueles que sejam os mesmos sujeitos do ponto de vista da sua qualidade jurídica (cf. artigo 581.º, n.º 2)», ou, dito de outro modo, «o efeito positivo interno do caso julgado vincula as partes da relação jurídica e não os sujeitos do processo». (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. M… – Unipessoal, Ld.ª, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra T…, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 5.137,00€, acrescida dos juros de mora à taxa legal vincendos desde a data da propositura da presente acção, até efectivo e integral pagamento.
Em fundamento, alegou, em suma, dedicar-se à comercialização de pneus e também à reparação de automóveis, explorando uma oficina de mecânica e pneus, em prédio arrendado, cujos proprietários contrataram a Ré para realizar obras de reabilitação do locado.
No dia 12.0112016, pelas 10.30h, estando tais obras a decorrer em simultâneo com a actividade da Autora, em consequência daquelas, começaram a cair bocados de telha e betão do tecto do imóvel, atingindo o veículo automóvel da marca «Seat», que se encontrava à guarda da Autora, sofrendo danos que esta reparou, provocando também danos em máquinas que a Autora possuía no local, e durante pelo menos um mês não podendo utilizar o elevador face ao dano do display do mesmo, tudo no valor de 4.137,00€, sendo 2637,00€ já pagos e os restantes 1500,00€ por perdas de negócio.
Invocou ainda a Autora ter sofrido lucros cessantes em valor não inferior a 1000,00€, tudo em consequência da queda dos bocados de telha e betão do tecto do imóvel por causa da realização das obras por parte da ora Ré, pelo que o montante total dos prejuízos que reclama ascende à quantia peticionada.

2. Regularmente citada, a ré contestou, e deduziu incidente de intervenção principal provocada da sua seguradora, alegando, em síntese, que a demonstrarem-se os danos cujo ressarcimento é reclamado pela A., os mesmos estão garantidos pelo contrato de seguro de responsabilidade civil que celebrou com a companhia de seguros V… Seguros, SA, nos termos do qual esta garante as indemnizações que legalmente sejam exigíveis à R. nos termos da lei civil, pelos danos materiais, pessoais e emergentes causados involuntariamente a terceiros no exercício da actividade de construção civil e obras públicas; aceitando que no âmbito dos trabalhos a que procedia verificou-se a queda de detritos de telha e betão sobre o tecto falso da oficina, que terá ficado parcialmente danificado, tendo, em consequência, caído detritos da cobertura do pavilhão (telha e betão) e detritos do tecto falso para o interior da oficina da A., o que lhe terá provocado danos, cuja extensão desconhece, que se prontificou a reparar; porém, em face do elevado montante pedido pela A., participou o sinistro à seguradora, a qual concluiu, após realização da peritagem, que os danos seriam de montante inferior à franquia do contrato de seguro (1.500,00€), não tendo a A. aceitado a regularização do sinistro proposta.

3. A autora respondeu à matéria da excepção, afirmando que “a companhia de seguros declinou a responsabilidade”, devendo a ré liquidar os valores peticionados, e juntando cópia da sentença proferida no processo n.º 603/16.1T8ABT, da qual se extrai que a acção instaurada pela ora Autora contra a seguradora, com fundamento nos mesmos factos e com semelhante pedido, foi julgada improcedente e a Ré foi absolvida do pedido.

4. Atendendo ao teor dessa sentença, o tribunal determinou que fosse junta aos autos certidão contendo cópia dos articulados daquela acção, bem como cópia da sentença com nota de trânsito em julgado, e fosse notificada às partes para que pudessem tomar posição sobre as questões de facto e de direito que da mesma pudessem resultar para a presente acção, o que ambas fizeram, tendo a Autora reiterado que as rés são diversas e a ali Ré seguradora “declinou a referida responsabilidade porque a apólice não abrangia os danos”, concluindo não existir qualquer caso julgado, enquanto a Ré defende a existência da tríplice identidade a que se refere o artigo 581.º do CPC, pedindo a procedência da excepção dilatória de caso julgado e a sua absolvição da instância.

5. Após, foi proferida sentença julgando verificada «a excepção do caso julgado, bem como a autoridade do caso julgado proveniente da sentença transitada em julgado na Acção Comum n.º 603/16.1T8ABT do Juízo Local Cível de Abrantes» e, em consequência, absolvendo a Ré da instância.

6. Inconformada, a Autora apelou, finalizando as alegações de recurso com as seguintes conclusões [transcrição]:
«1º A autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações, já não de identidade jurídica (exigível apenas em sede de excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa questão em acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto dessa primeira causa, sobre essa precisa «quaestio judicata», impõe-se necessariamente em todas as acções que venham a correr termos entre as mesmas partes, ainda que incidindo sobre um objecto diverso mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior.
2º Feito este enquadramento prévio, cremos ser patente que também a autoridade do caso julgado não é invocável no caso dos autos
Com efeito, se é certo que é reinvidicado um valor no Processo 603/16.1T8ABT de Abrantes, e diferentes as partes e os valores peticionados e como tal não se constitui como questão condicionante ou prejudicial relativamente às questões concretamente suscitadas nestes autos e que delimitam o seu objecto, qual seja a de saber se faz se é devido as reparações a aqui recorrente
3° Com efeito, compulsados os ditos autos não constitui, de todo, questão que tenha sido dirimida ou decidida nos mesmos autos ou que nela constitua pressuposto necessário ou antecedente lógico, em ordem a que constitua, como era suposto para efeitos de autoridade de caso julgado, uma questão condicionante ou prejudicial relativamente à sentença a proferir oportunamente nestes autos. Destarte, sendo certo que a atribuição de valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade supõe ou exige que o fundamento da decisão transitada condicione a apreciação do objecto de uma acção posterior, não se vislumbrando na sentença/acórdão desta Relação uma qualquer condicionante à apreciação do concreto objecto destes autos (atenta a inexistência de uma qualquer relação de prejudicialidade entre ambos os processos e entre as questões neles debatidas), seguro é, a nosso ver, que inexiste a excepção de autoridade de caso julgado.
4° Aliás, deve dizer-se que, salvo casos excepcionais - que não estão em causa nos presentes autos, o caso julgado (nas suas duas vertentes, positiva e negativa) apenas vincula as partes na acção, não podendo, também em regra, afectar terceiros. Esta regra constitui um reflexo do princípio do contraditório (art. 3º, n.º 1 do CPC), no sentido de que, quem não pôde defender os seus interesses num processo pendente, por nele não ser parte ou interveniente processual, não pode ser afectado (beneficiado e, por maioria de razão, prejudicado) pela decisão que nele foi proferida.
5° E este resultado é, ainda, de afastar quando este outro objecto do litígio não foi, manifestamente, questão ou objecto apreciado ou dirimido na sobredita acção anterior, por consequência, não constitui questão prévia ou prejudicial.
6° Dúvidas não existem da inexistência de caso julgado e bem assim que a A, deve ser reparada pelos prejuízos sofridos e que deverão ser devidamente sufragados em sede de julgamento o que não ocorreu».

7. Não foram apresentadas contra-alegações.

8. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, a única questão a apreciar consiste em saber se o caso julgado decorrente da sentença proferida no processo n.º 603/16.1T8ABT, tem ou não efeitos na presente acção.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto
Respiga-se da sentença recorrida que foram consideradas relevantes as seguintes incidências da acção n.º 603/16.1T8ABT:
«- A Autora juntou cópia de uma sentença proferida na Acção Comum nº 603/16.1T8ABT do Juízo Local Cível de Abrantes do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, cuja certidão o Tribunal ordenou fosse junta aos autos, acompanhada dos articulados, e que se encontra a fls. 80 a 134, resultando da mesma que a Autora havia interposto a referida acção contra a companhia de seguros da ora Ré, a «V… – Seguros, S.A.», na qual alegou exactamente, como factos constitutivos do seu direito, os factos que ora alega na presente acção, isto é, dedicar-se à comercialização de pneus e também à reparação de automóveis, explorando um estabelecimento (oficina de mecânica e pneus) na Rua …, Abrantes.
Também alegou que a ora Ré se encontrava a realizar obras de reabilitação do locado, as quais se encontravam a decorrer.
Igualmente alegou que, no dia 12/1/2016, pelas 10.30 h., subitamente e sem que nada o fizesse prever, começaram a cair bocados de telha e betão do tecto do imóvel onde a Autora se encontrava a laborar, acidente este ocorrido em consequência da realização das obras, por parte da ora Ré naquele edifício, obras essas a decorrer em simultâneo com a actividade da Autora.
Também alegou que caíram, então, bocados de telha e betão do tecto do imóvel, atingindo o veículo automóvel da marca «Seat», que se encontrava à guarda e na posse da Autora, o qual esta última reparou, tendo-lhe custado a quantia de € 556,91.
E mais a Autora alegou que sofreu outros danos, em consequência da queda dos bocados de telha e betão do tecto do imóvel, em consequência da realização das obras, por parte da sociedade construtora ora Ré, pelo que o montante total dos prejuízos ascendeu, na referida acção, à quantia peticionada de € 6.367,00, a título de capital. (…)
Na Acção Comum nº 603/16.1T8ABT deste Tribunal, na qual a Autora era a mesma da presente acção e a Ré era a seguradora da sociedade construtora, ora Ré na presente acção e cuja intervenção principal, a Ré até havia pedido, nesta acção, por força da celebração de um contrato de seguro que cobre a indemnização pelos danos alegados pela Autora.
Nessa acção, foi proferida sentença em 28/9/2017, transitada em julgado em 2/11/2017, a qual julgou improcedente, por não provada, a acção e absolveu a Ré seguradora do pedido».
Da sentença proferida na acção n.º 603/16.1T8ABT, extrai-se ainda que:
«(…) sintetizando o que já referimos em sede de motivação da decisão de facto, não se provou que sinistro, em concreto, é que ocorreu, quais as suas consequências de tempo, modo e lugar, quais as suas causas e quais as suas consequências, concretamente para a autora, em termos patrimoniais.
Deste modo, dado que não estão verificados os aludidos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da sociedade que se encontra a reabilitar os pavilhões onde a Autora laborava e labora, a acção não pode proceder».
E da apólice do contrato de seguro que faz fls. 48 e ss. dos autos, decorre que:
A Ré celebrou com a Companhia de Seguros V…, Seguros, SA, um contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, nos termos do qual a seguradora garante as indemnizações que legalmente sejam exigíveis à R. nos termos da lei civil, pelos danos materiais, pessoais e emergentes causados involuntariamente a terceiros, no exercício da sua atividade.
Tal contrato de seguro cobre os danos materiais, pessoais e emergentes causados involuntariamente a terceiros, pelo empreiteiro (aqui. R.) no exercício da sua actividade, até ao montante de € 1.000.000,00, com uma franquia de € 1.500,00€.
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III.2. – O mérito do recurso
A ora Recorrente instaurou a presente acção visando obter da Ré a indemnização dos danos alegadamente provocados numa viatura à sua guarda e em máquinas que possuía no locado onde explora uma oficina de mecânica e pneus, na sequência das obras de reabilitação que se encontravam a ser levadas a cabo por aquela, e que causaram a queda de telhas e bocados de betão, que deram origem aos prejuízos invocados.
Depois de concluir que existia identidade de causa de pedir e de pedido entre as duas acções, sublinhou-se na decisão recorrida que «o que nos parece fundamental é dizer o seguinte: Na acção comum nº 603/16.1T8ABT, a Ré seguradora foi absolvida do pedido, porque não se provou que sinistro em concreto é que ocorreu, quais as suas circunstâncias de tempo, modo e lugar, quais as suas causas e quais as suas consequências, concretamente para a Autora.
Assim sendo, não pode a Autora tentar provar numa outra acção, instaurada agora apenas contra a empresa construtora, aquilo que não provou na outra acção, instaurada contra a seguradora da construtora, tentando obter, através de uma nova acção, aquilo que não conseguiu obter através da primeira acção, a qual por ter sido decidida, por sentença de mérito, transitada em julgado, faz caso julgado dentro e fora do processo, evitando, assim, que uma outra decisão venha contradizer a primeira, que, neste caso foi desfavorável à Autora».
Apreciemos.
Conforme temos vindo a afirmar[4], «na esteira da doutrina e da jurisprudência que assim o têm vindo a delimitar, o instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Exerce a função positiva quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; e exerce a função negativa quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal, em decorrência da necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas. A função negativa exerce-se através da excepção de caso julgado[5].
“O caso julgado portanto só actua quando está em causa, entre os mesmos sujeitos, o mesmo objecto do processo, delimitado por pedido e causa de pedir. A discussão entre sujeitos diferentes (dos vinculados pelo processo) ou de um objecto diferente – diferente quanto ao pedido ou à causa de pedir (ou a ambos) – está fora dos limites do caso julgado, e portanto não é vedada pela indiscutibilidade àquele inerente. (…) O caso julgado só preclude a possibilidade de discussão de uma nova questão idêntica”[6].
A distinção entre as duas referidas funções encontra-se vertida em vários arestos do Supremo Tribunal de Justiça, e exemplificativamente, no Acórdão STJ de 30.03.2017[7], assim sumariado: “quanto à eficácia do caso julgado material, importa distinguir duas vertentes: a) – uma função negativa, reconduzida à exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou noutros tribunais.
A exceção de caso julgado requer a verificação da tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos, a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
Já a autoridade de caso julgado, segundo doutrina e jurisprudência hoje dominantes, não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.
A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação ulterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa”[8].
Ponto é portanto, que formado o caso julgado material sobre a decisão relativa ao objecto da acção, outro tribunal não possa ser colocado na posição de retirar um direito que ali havia sido assegurado ou de conceder um direito que na primeira decisão havia sido negado, importando aquilatar em sede de interpretação do dispositivo, os fundamentos e motivos que levaram à procedência ou improcedência do pedido, para fixar, com precisão, o sentido e alcance da decisão.
Analisando o caso dos autos à luz das sobreditas considerações relativamente ao enquadramento jurídico da questão em apreço, não podemos desde já deixar de assinalar que, na situação em apreço, retiraremos a mesma consequência a que chegou a sentença recorrida, ainda que entendamos que apenas pela verificação da excepção de caso julgado e não da autoridade de caso julgado[9], isto porque o fundamento invocado em ambas as acções, ao contrário daquilo que a Apelante ora afirma, é a imputação dos prejuízos sofridos, cujo ressarcimento reclama, à empreiteira que realizou as obras no locado onde exerce a sua actividade comercial, ali na qualidade de segurada, aqui na de demandada, ou seja, na mesma qualidade jurídica.
Prosseguindo.
Diz-nos o artigo 619.º do CPC, que transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC.
Regem estes artigos sobre os conceitos e requisitos da litispendência e do caso julgado, que constituem excepções previstas na lei processual civil para evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, sendo nesta perspectiva seu pressuposto a repetição da causa pela existência da tríplice identidade nas duas acções: quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Porém, conforme começámos por referir, nem sempre tal tríplice identidade é exigível, importando, desde logo efectuar a já referida distinção entre a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, porquanto quando esta funciona e, ainda que não se verifique aquela tríplice identidade, também a autoridade de caso julgado obsta a que se defina de modo diverso situação já anteriormente julgada.
Na sentença recorrida, entendeu-se que se verificava tanto a excepção como a autoridade do caso julgado.
Afigura-se-nos, porém, que é de excepção que se trata na situação em presença.
Sintetizando a distinção entre efeito negativo e efeito positivo do caso julgado, afirma RUI PINTO[10] que «[a] força obrigatória desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado.
O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem.
O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior [8[11]]. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur.
Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão».
Ora, na situação em presença, e como se concluiu na decisão recorrida, o caso julgado formado pela anterior acção obsta a que nestes autos se volte a discutir o fundamento da responsabilidade civil assacada à ora Ré, em que a Autora fundou a consequente obrigação de a indemnizar pelos prejuízos sofridos, porque o mesmo já foi julgado improcedente, não podendo na situação em presença considerar-se que não existe identidade de partes em ambas as acções.
Vejamos.
Em face do estatuído no artigo 562.º do Código Civil[12], quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, estabelecendo este normativo o princípio geral da obrigação de indemnizar, independentemente da fonte dessa obrigação. Ora, sendo certo que existem diversas fontes da obrigação de indemnizar, exemplificativamente elencadas por ANTUNES VARELA[13], a Autora nenhuma invocou, já que, ao arrepio do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC, não enunciou “as razões de direito que servem de fundamento à acção”.
Não obstante, resultando pacífico da forma como a acção se mostra configurada pelas partes, que no caso vertente não está em causa qualquer litígio entre o dono da obra (o senhorio) e a empreiteira, ora Ré, no que respeita à execução do contrato de empreitada, a responsabilidade assacada pela Autora à Ré assenta o seu fundamento na responsabilidade civil extracontratual cujo princípio geral se mostra vertido no artigo 483.º do Código Civil, de harmonia com o qual "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação", e não em qualquer reconhecimento do direito da autora, que em momento algum foi por si alegado.
Ora, os pressupostos deste tipo de responsabilidade, designada por responsabilidade por factos ilícitos, agrupam-se num elenco de cinco, a saber: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano[14].
Como é evidente, a existência de um dano é condição essencial da obrigação de indemnizar: o facto ilícito e culposo tem que causar um prejuízo a alguém, o sofrimento de uma perda nos seus interesses patrimoniais ou mesmo não patrimoniais.
É também sabido que o facto é ilícito quando viola um direito subjectivo de outrem, de natureza absoluta, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, como ocorre quando a norma violada protege interesses particulares, mas sem conceder ao respectivo titular um direito subjectivo, dependendo, então, a indemnização a arbitrar que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar[15].
Por seu turno, no tocante ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, o artigo 563.º do CC, consagrou a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual, na sua formulação positiva, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado, e ainda que, em abstracto ou em geral, o facto seja causa adequada do dano; e, na sua formulação negativa, a condição deixa de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, a mesma era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequada para a ocorrência desse dano[16].
Já quanto à imputação do facto ao lesante, a responsabilidade civil pressupõe, em regra, a culpa, que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente perante o facto, consistindo, em sentido amplo, na referida imputação do facto ao agente[17], ou ainda num enquadramento normativo, entendido como a omissão da diligência que seria exigível ao agente medida de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe[18], sempre apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487.º, n.º 2, do CC).
No caso vertente, este pressuposto da imputação do facto ao lesante é o cerne da questão colocada a respeito da verificação da excepção de caso julgado entre a referida acção deduzida em primeiro lugar contra a seguradora e esta deduzida contra a empreiteira, e incide sobre saber quem considera a Autora, terceira em relação a esse contrato – e tendo presente a forma como desenhou os fundamentos do seu direito, que enformam o desenvolvimento da acção –, que perante si se constituiu no dever de a indemnizar pelos danos sofridos no decurso da execução da empreitada, o mesmo é dizer, a quem imputa a responsabilidade pela ocorrência do evento danoso.
Dissente a Apelante da verificação da excepção de caso julgado entre ambas as acções, aduzindo, em suma, que «mostra-se indiscutido não só que as partes em ambas as acções não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, como, ainda, que a causa de pedir e os pedidos formulados na sobredita acção não são idênticos à causa de pedir e aos pedidos formulados nestes outros autos», porque «o que aqui se dirime é saber se a Ré deve ou não à A., os valores peticionados e deve porque, está provado que tinha de pagar os valores, os quais até assume como sendo devidos».
Salvo o devido respeito, em momento algum do seu articulado inicial a autora invocou fundar a sua pretensão num qualquer reconhecimento do seu direito por parte da Ré. Ao invés, disse expressamente que “tentou junto da Ré a assunção das responsabilidades pelos danos provocados por ações dos seus funcionários” e que “durante estes dois anos a A. fez várias tentativas de contacto para ver este problema resolvido, sempre sem sucesso”. Portanto, não pode agora vir transmutar a causa de pedir originária numa outra que se lhe apresente mais conveniente, tanto mais porque, independentemente das vestes jurídicas com que a quisesse qualificar a factualidade alegada em ambas as acções foi exactamente a mesma e é esta que ancora o objecto da acção.
Diz a Apelante que “declinando” a seguradora a responsabilidade, a obrigação de indemnizar os danos por si sofridos impende sobre a empreiteira, ora Ré, que então se encontrava a realizar os trabalhos que deram causa à queda de telhas e bocados de betão. Porém, parece não ter presente que o mesmo havia referido na acção n.º 603/16.1T8ABT, que previamente instaurou contra a seguradora da ora ré, e que viu improceder.
Na realidade, conforme decorre da tramitação processual relevante da acção n.º 603/16.1T8ABT, acima descrita, que a Autora havia interposto contra a companhia de seguros da ora Ré, a «V… – Seguros, S.A.», havia alegado exactamente, como factos constitutivos do seu direito, os factos que ora alega na presente acção, no segmento que realmente importa, ou seja, de ter sofrido os prejuízos que quantificou na sequência da queda dos bocados de telha e betão do tecto do imóvel, em consequência da realização das obras, por parte da sociedade construtora ora Ré.
Portanto, não restam dúvidas que a causa de pedir, ou seja, o fundamento da obrigação de indemnizar numa e noutra acção é precisamente o mesmo: a ocorrência de danos na esfera jurídica da autora, alegadamente decorrentes da actuação da empreiteira, ora Ré. Assim mesmo o entendeu também a Ré que afirmou nos artigos 1.º a 3.º da sua constestação que a Autora vem pedir a sua condenação ao pagamento de uma indemnização decorrente dos danos, alegadamente, ocorridos durante a execução de obras no imóvel onde se encontra instalada a oficina explorada pela A., a solicitação do senhorio, pelo que, «o direito reclamado pelo A. tem como causa de pedir, apesar de tal não vir devidamente especificado, factos, eventualmente, geradores de responsabilidade civil».
Afigura-se-nos igualmente não ser sustentadamente controvertida a afirmação expressa na decisão recorrida de que a diferença quantitativa entre um e outro pedido não altera a sua identidade qualitativa, já que em ambas as acções a autora pretende ser ressarcida pelos prejuízos sofridos em consequência do mesmo evento danoso. Ali pediu um montante superior que aqui “corrigiu” eventualmente por nem sequer a aritmética simples dos valores parcelares pedidos se encontrar em harmonia com o pedido global.
De facto, o valor parcelar pedido pela reparação do carro do cliente coincide em ambas as acções (556,91€); o valor dos danos do elevador está de igual modo contabilizado em 2.637,00€, nas duas acções; e o facto de na primeira a Autora ter pedido 4.000,00€ de lucros cessantes pela “inactividade da oficina” e nesta pedir 1.500,00€ por “perdas de negócio”, bem como “lucros cessantes” em valor não inferior a 1.000,00€, não significa que em substância o pedido não respeite aos mesmíssimos danos independentemente da forma como a Autora os cindiu ou nomeou.
Deste modo, a única questão que realmente merece mais algum detalhe respeita à identidade das partes, o mesmo é dizer, a saber se, tendo sido julgada improcedente a primeira acção instaurada pela Autora contra a seguradora, para ressarcimento dos invocados danos, por não se terem demonstrado os «pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da sociedade que se encontra a reabilitar os pavilhões onde a Autora laborava e labora», pode ainda assim ser instaurada uma segunda acção com os mesmos fundamentos e finalidade, desta feita contra a segurada, por serem duas pessoas colectivas, cada uma com personalidade jurídica própria.
Adianta-se desde já que a resposta não pode deixar de ser negativa.
Efectivamente, não estando em causa na situação em apreço, direitos indisponíveis ou intransmissíveis, para que se verifique «a identidade de sujeitos a lei não exige a presença das mesmas e concretas pessoas físicas ou jurídicas nas duas causas, mas que “as partes s[ejam] as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (artigo 581.º, n.º 2).
Portanto, para este efeito, não releva o estrito conceito formal de parte, mas, na verdade, um conceito material de parte. Este apura-se pelo âmbito de eficácia material do objeto processual e não pela estrita e literal titularidade da instância»[19].
Ora, no caso em presença, temos realmente como parte passiva em cada uma das acções pessoas jurídicas distintas, sendo na primeira acção a seguradora e nesta a segurada, mas tal não significa que o conceito material de parte passiva na demanda não seja o mesmo.
Vejamos.
A legitimidade da Companhia de Seguros naquela primeira acção foi configurada nos seguintes termos: «a Ré é a seguradora da sociedade T…, S.A.», «dispõe o artigo 500.º do CC que a seguradora assume os riscos do segurado», «por riscos inerentes às obras cabe à Ré o pagamento dos prejuízos sofridos pels A., pela actuação culposa da segurada da Ré».
Na realidade, com a celebração do contrato de seguro acima referido, a R. empreiteira transferiu para a companhia de seguros V… – Seguros, S.A. a responsabilidade civil que, ao abrigo da lei civil, lhe seja imputável em virtude do exercício da sua actividade, o que no caso significa que o fez quanto ao que ocorresse na obra que levava a cabo.
Deste modo, tendo os prejuízos invocados pela A. sido alegadamente causados pela execução dos trabalhos levados a cabo pela Ré na empreitada que se encontrava em curso, a provar-se a existência dos danos reclamados pela A., os mesmos encontravam-se cobertos pelo contrato de seguro, na parte em que excedesse o valor da franquia de 1.500,00€, a cargo da Ré empreiteira.
Na verdade, se virmos a contestação apresentada pela Seguradora, a mesma “não declinou a responsabilidade” nos termos referidos pela Apelante, isto é, não disse que não existia o contrato ou que os danos pedidos estavam excluídos do mesmo, impugnando apenas, por desconhecimento, as circunstâncias do sinistro e os danos dele decorrentes.
Acontece que, submetidos ao crivo da prova, a Autora, não cumpriu o ónus que sobre si impendia, isto porque «não se provou que sinistro, em concreto, é que ocorreu, quais as suas consequências de tempo, modo e lugar, quais as suas causas e quais as suas consequências, concretamente para a autora, em termos patrimoniais», razão pela qual se concluiu nessa sentença que «dado que não estão verificados os aludidos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da sociedade que se encontra a reabilitar os pavilhões onde a Autora laborava e labora, a acção não pode proceder».
Significa isto que não podendo aquela acção proceder contra a seguradora porque não se provaram os factos atinentes à responsabilidade da sua segurada, esta decisão incidiu sobre o mérito da causa e, consequentemente, não poderá proceder acção estribada nos fundamentos em que a Autora ali decaiu, desta feita contra a segurada.
Na realidade, a causa de pedir é a mesma. Só que, na 1.ª acção a Autora invocava também a existência de um contrato de seguro firmado entre a Seguradora e a ré. Já nesta acção, apenas demanda a Ré segurada. Mas, a pessoa jurídica que figura numa e noutra acção é a mesma: se a 1.ª acção procedesse, a seguradora poderia, eventualmente, demandar a segurada; nesta 2.ª acção, mutatis mutandis, tanto assim que foi requerida a intervenção principal da seguradora. Se, porventura, a A. intentasse, ab initio, a acção contra a ora ré, e esta improcedesse, não poderia demandar a seguradora com base na mesma factualidade, como agora também não pode.
Efectivamente, a apólice respeita a um seguro de responsabilidade civil geral, portanto, a um seguro facultativo.
Ora, de acordo com o preceituado nos artigos 137.º e 138.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro[20], aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, no seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros, e garante a obrigação de indemnizar, nos termos acordados, até ao montante do capital seguro por sinistro, por período de vigência do contrato ou por lesado.
Por seu turno, sob a epígrafe, “Defesa jurídica”, o artigo 140.º, n.ºs 1 a 3 do RJCS, estabelece que o segurador de responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, podendo o contrato de seguro prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado, sendo que o direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador. Não obstante, por força do n.º 7, do mesmo preceito, são inoponíveis ao segurador que não tenha dado o seu consentimento tanto o reconhecimento, por parte do segurado, do direito do lesado como o pagamento da indemnização que a este seja efectuado.
Portanto, em caso de seguro de responsabilidade civil facultativo, podemos dizer que a lei veio estabelecer uma situação de litisconsórcio voluntário unitário que podemos denominar específico ou unívoco, porque tem a particularidade de que, quando a seguradora é a única demandada representa o segurado na acção, em substituição processual, sujeitando-o aos efeitos da sentença. Por isso se disse que no caso se verifica também a identidade de sujeitos, já que pese embora a seguradora e a segurada sejam pessoas jurídicas diferentes, não releva aqui o estrito conceito formal de parte, mas, na verdade, um conceito material de parte, já que aquela assume, por via contratual, a posição desta. Note-se, porém, que o inverso do acima referido não ocorre quando é demandado apenas o segurado, se este não deduzir incidente de intervenção principal da seguradora, mercê da ressalva contida no citado n.º 7 do artigo 140.º do RJCS[21].
Finalmente, importa ainda analisar porque razão, se a autora instaurou a acção n.º 603/16.1T8ABT, apenas contra a seguradora, e não requereu a intervenção principal da ora Ré – sequer quando a seguradora ali invocou a existência de franquia –, ainda assim os efeitos do julgado naquela acção aproveitam à ora Ré, mesmo quanto ao valor da franquia.
Desde logo, a constatação mais óbvia é a de que, agindo a seguradora em substituição representativa da segurada e tendo sido absolvida do pedido por não se terem verificado os pressupostos da responsabilidade civil desta, nos termos do n.º 1 do artigo 619.º do CPC, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, significando no caso que «o efeito positivo interno do caso julgado abrange não apenas as pessoas que sejam as mesmas do ponto de vista da sua qualidade física (i.e., as que efetivamente estiveram no processo), mas também aqueles que sejam os mesmos sujeitos do ponto de vista da sua qualidade jurídica (cf. artigo 581.º, n.º 2)», ou, dito de outro modo, «o efeito positivo interno do caso julgado vincula as partes da relação jurídica e não os sujeitos do processo»[22].
Pelo exposto, comparando o objecto processual e os sujeitos da relação jurídica material, do processo cuja decisão transitou em julgado e destes autos, concluímos que o prosseguimento dos mesmos colocaria o tribunal na alternativa de contradizer ou de reproduzir a sentença já proferida na acção anterior, nos termos prevenidos no artigo 580.º, n.º 2, impondo-se consequentemente que se declare verificada a excepção dilatória de caso, absolvendo-se a ré da instância, e não se conhecendo desta segunda acção.
Pelo exposto, mostram-se deslocadas ou improcedentes as conclusões da apelação, sendo de confirmar a decisão recorrida.
Vencida, a Apelante suportará as custas do recurso, na vertente das custas de parte, atento o princípio da causalidade vertido no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Évora, 27 de Fevereiro de 2020
Albertina Pedroso [23]
Tomé Ramião
Francisco Xavier






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[1] Juízo Local Cível de Abrantes.
[2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier.

[3] Doravante abreviadamente designado CPC.
[4] Designadamente no Acórdão proferido neste TRE em 08.09.2016, no processo n.º 650/15.0T8LLE.E1, disponível em www.dgsi.pt, e nos acórdãos desta mesma conferência de 6 de Abril de 2017, proferido no processo n.º 2351/15.0T8PTM.E1, e de 13 de Julho de 2017, processo n.º 552/15.0T8ABT.E1.
[5] Cfr. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil anotado, Vol III, COIMBRA EDITORA, LIM, 1981, págs. 93 e 94.
[6] Cfr. JOÃO DE CASTRO MENDES, in Direito Processual Civil, vol. III, AAFDL 1982, pág. 280.
[7] Processo n.º 1375/06.3TBSTR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Para mais desenvolvimento sobre a distinção entre autoridade do caso julgado e da excepção do caso julgado, vide, MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL, COIMBRA EDITORA LIMITADA, 1976, página 138 e 139.
[9] Mas não por ambas, já que uma decorre do efeito negativo e outra do efeito positivo do caso julgado, como melhor veremos.
[10] In Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, JULGAR Online, novembro de 2018, pág. 6.
[11] “Assim, TEIXEIRA DE SOUSA, O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), BMJ 325, 159”.
[12] Doravante abreviadamente designado CC.
[13] In Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, Almedina, 1986, págs. 834 e 835.
[14] No entender de ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, pág. 478, entendimento que é maioritariamente seguido. Já PESSOA JORGE, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Coimbra, 1995, pág. 55, reduz esses mesmos pressupostos a dois: acto ilícito e prejuízo reparável.
[15] Cfr. ANTUNES VARELA, obra citada, págs. 486 a 497.
[16] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, pág. 651 e ss..
[17] No dizer de GALVÃO TELES, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, pág. 346. Note-se que esta imputação do facto ao agente, para além do dolo em qualquer uma das suas modalidades, pode ainda resultar, no âmbito da denominada mera culpa, de negligência consciente - quando o agente prevê a produção de um facto ilícito como possível, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação, e só, por isso, não toma as providências necessárias para o evitar -, ou mesmo de negligência inconsciente, que ocorre quando o agente não chega sequer a conceber a possibilidade de o facto se verificar, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida – cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, págs. 394 e 395.
[18] Vd. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, I, 8ª edição, 2009, pág. 313; MENESES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2º volume, AAFDL, 1990, pág. 309.
[19] RUI PINTO, ob. e loc. citado, pág. 10.
[20] Doravante abreviadamente designado RJCS.
[21] Cfr. RUI PINTO, ob. e loc. citado, pág. 12, exemplificando com situações de litisconsórcio voluntário unitário em que cada um dos interessados que não são partes no processo se sujeitam aos efeitos da sentença.
[22] Idem, págs. 20 e 21.
[23] Texto elaborado e revisto pela Relatora.