Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
145/14.0GESTB.E2
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
Data do Acordão: 10/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. A substituição das penas iguais ou inferiores a um ano de prisão por pena de multa ou outra pena não privativa da liberdade, nos termos do art. 43º nº1 do C.Penal, constitui regra que se impõe de forma mais intensa ao julgador que a preferência por pena não privativa da liberdade estabelecida nas disposições que consagram os pressupostos das penas de substituição, em sentido próprio, alternativas à prisão, pois o legislador impõe como regra a substituição das penas curtas de prisão e só admite o seu afastamento nos casos excecionais em que a execução da prisão seja imposta pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

2. Nas hipóteses em que tenha lugar a substituição regra da pena de prisão, o tribunal de julgamento apenas terá que escolher entre as diversas penas de substituição aplicáveis. Só quando a substituição regra se lhe apresente duvidosa, há que ponderar, prévia e autonomamente, se a execução da prisão se impõe como única forma de prevenir o cometimento de futuros crimes, o que não dependerá da insuficiência ou inadequação de cada uma das penas de substituição aplicáveis, mas antes de um juízo de afirmação da necessidade de sujeitar o arguido à execução da pena de prisão em medida igual ou inferior a um ano de prisão.

3. Não pode confundir-se a ressocialização do arguido em liberdade com a sua completa recuperação ou regeneração, quer em atenção à multiplicidade de fatores que podem condicionar o seu comportamento futuro, quer em função da relevância e seriedade que as penas não privativas da liberdade assumem crescentemente na nossa sociedade enquanto verdadeiras penas criminais, sendo cada vez mais compreendidas e aceites como verdadeiras penas e não como mera alternativa ou modo de escapar à “verdadeira” pena, que continuaria a ser a pena de prisão.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

1. – Nos presentes autos, que correram termos no 3º juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, foi acusado pelo MP para ser julgado em processo comum, com intervenção do tribunal singular, R, solteiro, nascido a 18 de Setembro de 1974, natural de Pinhal Novo, residente em Pinhal Novo, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigos 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, al. a), ambos do Cód. Penal.

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º1 do Cód. Penal, na pena de sete (7) meses de prisão, a cumprir por regime de dias livres, correspondendo a quarenta e dois (42) fins-de-semana de reclusão em Estabelecimento Prisional iguais e sucessivos, entre as 09h00 de Sábado e as 21h00 de Domingo, com início no terceiro fim-de-semana que se seguir à data do trânsito em julgado da presente sentença, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de doze (12) meses, nos termos do art.º 69.º, n.º1, al. a) do Cód. Penal.

3. – Inconformado, recorreu o arguido para esta relação que, concedendo parcial provimento ao recurso, determinou o reenvio do processo ao tribunal a quo para que em novo julgamento parcial apurasse factos relativos à personalidade, às condições pessoais e económicas do arguido recorrente, e, subsequentemente, lavrasse nova sentença.

4. – Realizada nova audiência de julgamento, parcial, para apuramento de factos daquela natureza, o tribunal a quo proferiu nova sentença em que manteve a condenação do arguido, R. como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.ºl do Cód. Penal, na pena de sete (7) meses de prisão, a cumprir em regime por dias livres, correspondendo a quarenta e dois (42) fins-de-semana de reclusão em Estabelecimento Prisional iguais e sucessivos, entre as 09h00 de Sábado e as 21h00 de Domingo, com início no terceiro fim-de-semana que se seguir à data do trânsito em julgado da presente sentença e, ainda, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de doze (12) meses, nos termos do art.º 69.º, n. º1, al. a) do Cód. Penal.

5. De novo inconformado, veio o arguido interpor recurso daquela condenação extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

«IV - Conclusão

z) Em termos conclusivos consideramos que R. tem demonstrado, sobretudo, dificuldades em lidar com a frustração, "refugiando-se" com facilidade no consumo de bebidas alcoólicas quando confrontado com algumas adversidades que enfrentou ao longo do seu percurso de vida.

aa) Parece-nos ainda que embora o arguido reconheça os nefastos efeitos que o consumo abusivo de bebidas alcoólicas tem determinado no seu percurso de vida, denota dificuldade em analisar de forma mais abstrata as implicações dos crimes cometidos sob a influência destas substâncias, para as eventuais vítimas e para a sociedade em geral, tendo já revelado reduzida capacidade de pensamento alternativo e diminuta capacidade de pensamento consequencial.

bb) Ainda assim, o arguido aparenta vivenciar um período da sua vida que lhe tem proporcionado maior equilíbrio pessoal, que em grande parte parece decorrer do projecto de emigração que encetou há cerca de nove meses em Inglaterra, onde se considera valorizado/reconhecido e onde tem conseguido trabalhar de forma regular no ramo de actividade em que se especializou.

cc) Tendo em conta as características do arguido, os défices e factores de risco identificados, consideramos que se for equacionada uma pena de execução na comunidade a mesma deveria permitir que Rui Costa desse continuidade ao percurso que tem realizado no estrangeiro, projecto que lhe tem proporcionado maior equilíbrio pessoal/comportamental.»

4. O arguido regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal, com dois crimes de condução em estado de embriaguez, sendo que um por sentença datada de 05-08-2003, proferida no âmbito do processo sumário n.---/03.8GTSTB, do 3.2 Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, transitada em julgado em 11-11-2003, por factos cometidos em 24 de Julho de 2003, condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €. 4,00 e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses; e

Por sentença datada de 27-08-2012, proferida no âmbito do processo sumário n.---/12.2GFSTB, do 1.2 Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, transitada em julgado em 01-10-2012, por factos cometidos em 17 de Agosto de 2012, condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses.

5. Os meios de prova utilizados por este Tribunal para formar a sua convicção (positiva ou negativa) dos factos, foram as declarações prestadas pela testemunhas PG, guarda da GNR, que procedeu à fiscalização, ido A fls ... ; o Auto de notícia de fls. 2,0 relatório social de tis 217 e ss, e o Talão de alcoolímetro de fls. 7, que atesta a TAS de 2,25 g/I que o arguido tinha nas apontadas circunstâncias.

6. O tribunal oportunamente determinou o aditamento à factualidade inserta no texto acusatório da menção, por referência à TAS obtida de 2,25 g/l, da taxa corrigida de acordo com o EMA de 8% prevista na Tabela anexa à citada portaria, a cifrar em pelo menos 2,07 g/I (por se constatar ser taxa compreendida entre 0,400 e 2,000 mg/I ¬sendo que 1 mg TAE corresponderá a 2,3 g/l TAS - d. art.2 81.2, n.24 do C.E., e por se tratar de aparelho alcoolímetro sujeito a verificação periódica - cf. fls. 7 verso).

7. O tribunal decidiu não suspender a pena de prisão aplicada".

8. O Tribunal entendeu que " ao nível da escolha da natureza da pena, não vislumbra este tribunal que a personalidade e as condições sócio- económicas do arguido desta feita melhor apuradas nos termos supra indicados, possam influir de forma decisiva na tarefa fundamental da escolha da natureza da pena de tal sorte que imponham uma alteração na escolha da natureza da pena que este tribunal havia optado na sentença primitiva, dado que as prementes necessidades de prevenção geral e especial que, in casu, se fazem sentir desaconselham, quanto a nós, outra reacção penal que não seja de natureza privativa da liberdade. Parece linear:"

9. E considerou “ … justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, de uma pena concreta de sete (7) meses de prisão. Com efeito, também ao nível da determinação concreta da penal não vislumbra este tribunal que a personalidade e as condições sócio ¬económicas do arguido desta feita melhor apuradas nos termos supra indicados, possam influir de forma decisiva no quantum que iá havia sido apurado por esta primeira instância na primitiva sentença, já que nessa sede o tribunal já havia sido assaz ponderado, fixando aquela medida num limite justo, adequado e proporcional, em face do grau de culpa e das necessidades preventivas gerais e especiais, critérios estes que, salvo melhor opinião, não permitem que se baixe tal fasquia.”

10. O Tribunal decidiu: "Por maioria de razão, inexiste fundamento para substituir a pena de prisão por multa, nos termos permitidos pelo art.s 43.º do Cód. Penal, dado que a execução da prisão é, in casu, exigida para evitar o cometimento de futuros crimes, cuja gravidade o arguido não interiorizou, pese embora as várias oportunidades que lhe foram sendo concedidas.

l1. É incompreensível a forma exacerbada da análise do Tribunal a quo, quanto aos antecedentes criminais do arguido, ao acentuar os aspectos negativos contidos no relatório social, e por outro lado, total alheamento quanto aos factores positivos na recuperação da vida profissional, económica, pessoal e personalidade do arguido, demonstrados no mesmo relatório social e nas declarações do arguido em julgamento.

12.Na análise coerente, pertinente e séria do Tribunal da Relação do acórdão de f1s... (pag. 16), verifica-se que “ … não pode considerar-se que os antecedentes criminais do arguido imponham, por si, opção pela prisão efectiva independente do quadro pessoal, familiar e profissional do arguido à data do julgamento por novo crime, o que é especialmente pertinente nos casos de pena de prisão inferior igual a 1 ano, como se verifica no caso sub judice.

Em segundo lugar, o apuramento actualizado deste quadro é ainda mais importante nos casos, como o presente, em que está em causa decidir pôr fim-ou não- a uma sucessão de penas não privativas de liberdade, questão da maior dignidade e importância ... ",

13. O relatório social para determinação da sanção, efectuado pela DGRS em 09.03.2016, é surpreendentemente positivo para o arguido, conforme se vê a fls ....

14.Nesse relatório denota-se uma notável evolução na vida do recorrente, conforme resulta dos factos provados, elencados nas alíneas c) a u), W), Y), Z), aa) a CC), anteriormente referidas, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

15.E isso é um aspecto de maior importância que não devemos, agora, encobrir.

16. Também na análise dos antecedentes criminais do arguido, o acórdão da Relação de Évora, teve um enorme bom senso e rigor.

17.Efectivamente realçou que “ as seis condenações anteriores referem-se a crimes de pequena gravidade por factos praticados entre Julho de 2000 e Agosto de 2012, punidos com penas de prisão entre 90 dias de multa e 8 meses de prisão, suspensa no sua execução, sendo certo que apenas duas delas respeitam o crimes de condução em estado de embriaguez.

Por outro lado, as penas de prisão anteriormente aplicados ao arguido sempre foram substituídas por pena não privativa de liberdade que, tanto quanto resulta do registo criminal do arguido junto dos autos, nunca foram revogadas ou modificadas, designadamente por força da prática de novos crimes, o que significa que o arguido terá cumprido as penas não privativas da liberdade que lhe foram aplicadas."

18.As condições actuais de vida do arguido e a adequada análise dos antecedentes criminais no referido sentido efectuado pelo Tribunal da Relação de Évora, conduz-nos à redução da medida concreta da pena aplicada pelo Tribunal a quo, e à suspensão na sua execução, mediante regime de prova ou condições que forem tidas por convenientes, com especial atenção à situação profissional localizada em Inglaterra.

19.Existe um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do recorrente, de modo a considerar-se que a suspensão da execução da pena venha a realizar a ressocialização do arguido.

20.A personalidade do arguido leva-nos a considerar que o mesmo tem a capacidade de aproveitar as oportunidades ressocializadoras que lhe serão oferecidas.

21. Os factos foram cometidos em Fevereiro de 2014, num contexto de particular complexidade para o arguido, cuja integração no agregado familiar dos progenitores, decorreu da necessidade de assegurar apoio á sua mãe, no âmbito de doença oncológica que culminou na morte em Março de 2014.

22.A pena de prisão aplicada pelo tribunal a quo prejudicará a evolução positiva no desenvolvimento pessoal e familiar do arguido, e causará a nível profissional enorme instabilidade financeira com prejuízos para a realização pessoal.

23. As normas violadas são artigos 43º a 46º, 50º a 54º, 71º do CP e 369º a 371º do CPP.

Pelo exposto, e por não se concordar com a douta sentença, deverá a mesma ser revogada e o recurso julgado procedente »

6. Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta no sentido da total improcedência do recurso.

7. Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que afirma não repugnar procedência do recurso dado o período de vida vivenciado atualmente pelo arguido.

8. – Notificado da junção daquele parecer nos termos do art. 417º nº2 do CPP, o arguido nada acrescentou.

9. – A decisão recorrida (transcrição parcial):
« (…)
Factos Provados
Da prova produzida em sede de audiência de julgamento, com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

Da acusação em especial

1. No dia 23 de Fevereiro de 2014, pelas 01h16m, na Estrada dos Quatro Marcos, Pinhal Novo, nesta comarca de Setúbal, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula –GJ--, após ter ingerido bebidas alcoólicas e apresentando uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,25 GIL, sendo que a taxa corrigida de acordo com o EMA de 8% se fixa em pelo menos 2,07 g/l;

2. O arguido conhecia o seu estado e sabia que o mesmo não lhe permitia efectuar uma condução cuidada e prudente e lhe diminuía a capacidade de atenção, reacção e destreza, mas, ainda assim, quis conduzir o veículo automóvel, o que efectivamente fez.

3. O arguido agiu de modo consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta e tinha a liberdade necessária para se conformar com essa actuação.

Das condições económico-sociais e pessoais do arguido e seus antecedentes criminais em especial

4. O arguido nasceu em 18-09-1974, estando divorciado.

5. O arguido tem dois filhos, a quem presta, a título de pensão de alimentos, a quantia de € 150,00.

6. Actualmente, o arguido vive nos subúrbios de Londres, onde exerce a actividade profissional de pintor de construção civil, tendo um empregado a seu cargo, na área das remodelações, através da qual aufere uma quantia mensal na ordem de € 3.000,00; além disso, o arguido tem uma participação numa empresa familiar, com o seu irmão.

7. O arguido vive com um colega, numa habitação arrendada.

8. O arguido paga, a título de renda e, além disso, a título de despesas correntes com água, luz e gás, em média a quantia mensal e total de € 900,00.

9. O arguido ajuda ainda a sua família que está a viver em Portugal, a quem faz remeças monetárias.

10. Como habilitações literárias, o arguido tem o 9.° Ano de Escolaridade.

11. Foi elaborado relatório social ao arguido, cujo teor se transcreve nos termos seguintes:

I - Dados relevantes do processo de socialização

R. é o segundo de quatro filhos do casal de progenitores. Natural de Palmela, aparenta ter crescido numa família com uma dinâmica equilibrada a nível relacional, que dispunha de uma condição económica modesta mas equilibrada, assente na atividade profissional que o progenitor desenvolveu, na área da construção civil, por conta própria. Abandonou a frequência escolar após completar o 9° ano de escolaridade, por ter manifestado preferência por iniciar uma atividade profissional que lhe permitisse assegurar os seus gastos pessoais. Trabalhou entre os 16 e os 25 anos com o progenitor, na área da construção civil, tendo adquirido competências em várias áreas desse ramo de atividade. Aos 20 anos constituiu uma união marital, tendo passado a residir com a companheira num apartamento que adquiriu através de empréstimo bancário no Pinhal Novo, tendo contraído matrimónio com a mesma aos 25 anos de idade. Desta união, que perdurou cerca de 18 anos, tem dois filhos, um com 20 e outro com 10 anos de idade. A partir dos 25 anos de idade R começou a trabalhar por conta própria na área da construção civil, tendo conseguido desempenhar essa atividade de forma regular até 2010/2011, momento em que se agravou a conjuntura socioeconómica do país, com particular incidência no setor da construção civil, momento em que passou a sentir maior dificuldade em obter empreitadas de trabalho.

Considera que a separação da esposa ocorreu devido a divergências relacionadas com a exploração de um café, que o casal arrendou como forma da ex-mulher desenvolver uma atividade profissional e complementarem rendimentos, no entanto, R. não parece ter aceite bem essa separação, (ocorrida há cerca de 5 anos), altura em que se terá acentuado a tendência para a ingestão abusiva de bebias alcoólicas.

R. assume que a partir dos 30 anos de idade era habitual ingerir bebidas alcoólicas na companhia de colegas de trabalho, tendo sido possível perceber, através do contacto telefónico estabelecido com o irmão do arguido, que este também era frequentador regular de bares de diversão noturna, sobretudo depois da separação da esposa e enquanto residiu só, (num apartamento que arrendou durante cerca de um ano no Pinhal Novo).

De acordo com a informação recolhida o arguido não revela ter vivenciado problemas de alcoolismo, mas sim para a ingestão abusiva de bebidas alcoólicas em contexto de convívio com grupo de iguais, tendo já revelado tendência para reagir por vezes de forma agressiva, sob o efeito de bebidas alcoólicas, quando se considera provocado.

II - Condições sociais e pessoais

À data dos factos que determinaram o presente processo judicial, R. havia integrado provisoriamente o agregado familiar dos progenitores como forma de assegurar algum apoio à mãe, doente oncológica, na sequência de se ter agravado a condição de saúde da mesma, que viria a falecer no mês de Março de 2014. Após o falecimento da progenitora e devido à dificuldade que continuava a vivenciar em conseguir trabalhar de forma regular na área da construção civil, aceitou a proposta que lhe foi apresentada por uma namorada que tinha familiares a residir em Inglaterra, em emigrar para aquele país em Julho de 2015, na expetativa de conseguir trabalho regular. Deslocou-se então para a cidade de Swindon, tendo residido até ao mês de Dezembro de 2015 em habitação de familiares da namorada e trabalhado durante os primeiros três meses como ajudante, na copa de um restaurante local. Posteriormente começou a desenvolver alguns trabalhos de reparação de equipamentos, sobretudo por conta de uma comunidade de cidadãos indianos residentes no mesmo bairro e de forma gradual foi conseguindo regularizar alguns documentos que lhe permitiram passar a trabalhar novamente na área da construção civil por conta própria. Neste momento encontra-se a residir com um cidadão português que contratou para lhe dar serventia a nível profissional, com o qual partilha as despesas relacionadas com a habitação que arrendou há cerca de três meses (localizada em: Milverton Court - Swindon SNB 2N6). Embora disponha de rendimentos que variam em função da quantidade de trabalho que consegue adjudicar, referiu que em Inglaterra tem conseguido, um rendimento de, pelo menos, 2000 £ mensais, assumindo no entanto cerca de 600 £ de renda da habitação onde reside. R. manifesta a intenção de regressar a Inglaterra logo que consiga resolver o presente processo judicial e outro processo que se encontra a decorrer no Tribunal de Comarca de Setúbal em que, aparentemente, se encontra acusado da prática de um crime de ofensas à integridade física.

Ao nível das características e competências pessoais, R. tem revelado centrar o seu modo de vida no desempenho profissional e revela competências no ramo profissional a que se tem dedicado.

Denota, no entanto, dificuldades em lidar com a frustração, razão que parece contribuir para que se envolva no consumo de bebidas alcoólicas em excesso, revelando também, por vezes, algum descontrole comportamental quando se encontra alcoolizado, momentos em que já demonstrou tendência para agir de forma impulsiva e reduzida capacidade de pensamento consequencial.

R. já foi condenado duas vezes pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Foi condenado também, à ordem do processo n.º ---/04.S GFSTB que correu termos no 2° Juízo Criminal do Tribunal de Setúbal pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa e dois crimes de detenção ilegal de arma de caça na pena única de (1500€) de multa. Foi condenado ainda, à ordem do processo n.º ---/09.0 GFSTB que correu termos no 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática de um crime de ameaça agravada e de injúria agravada, na pena única de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, sujeita à condição de proceder ao pagamento da quantia de 800€ à "Associação Portuguesa de Apoio à Vitima".

III - Impacto da situação jurídico-penal

O arguido reconhece o desvalor da conduta criminal que determinou o presente processo judicial, mas revela alguma tendência para justificar o seu comportamento com a instabilidade que vivenciava na altura em que ocorreram os factos que determinaram este processo, (quer em consequência do divórcio, quer devido à falta de trabalho regular). No que se refere aos seus antecedentes criminais revela uma perceção dos crimes cometidos essencialmente centrada nas consequências que resultaram para si, demonstrando dificuldade em analisar de forma mais abstrata as implicações da sua conduta criminal para as eventuais vítimas e para a sociedade em geral.

Releva-se no entanto, o facto de R. evidenciar neste momento maior equilíbrio pessoal e comportamental, alteração que parece decorrer de um período da sua vida que lhe tem proporcionado mais estabilidade profissional, considerando que em Inglaterra se sente valorizado e reconhecido nas suas competências, manifestando a intenção de permanecer naquele país.

Caso venha a ser condenado à ordem do presente processo judicial, consideramos que o arguido tem capacidade para o cumprimento de uma pena na comunidade, tendo o mesmo manifestado a intenção de cumprir o que vier a ser determinado por esse Tribunal.

IV - Conclusão
Em termos conclusivos consideramos que R. tem demonstrado, sobretudo, dificuldades em lidar com a frustração, "refugiando-se" com facilidade no consumo de bebidas alcoólicas quando confrontado com algumas adversidades que enfrentou ao longo do seu percurso de vida. Parece-nos ainda que embora o arguido reconheça os nefastos efeitos que o consumo abusivo de bebidas alcoólicas tem determinado no seu percurso de vida, denota dificuldade em analisar de forma mais abstrata as implicações dos crimes cometidos sob a influência destas substâncias, para as eventuais vítimas e para a sociedade em geral, tendo já revelado reduzida capacidade de pensamento alternativo e diminuta capacidade de pensamento consequencial. Ainda assim, o arguido aparenta vivenciar um período da sua vida que lhe tem proporcionado maior equilíbrio pessoal, que em grande parte parece decorrer o projeto de emigração que encetou há cerca de nove meses em Inglaterra, onde se considera valorizado/reconhecido e onde tem conseguido trabalhar de forma regular no ramo de atividade em que se especializou.

Tendo em conta as características do arguido, os défices e fatores de risco identificados, consideramos que se for equacionada uma pena de execução na comunidade a mesma deveria permitir que R. desse continuidade ao percurso que tem realizado no estrangeiro, projeto que lhe tem proporcionado maior equilíbrio pessoal/comportamental.»

12. O arguido regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal, nos termos seguintes:

• Por sentença datada de 10-07-2000, proferida no âmbito do processo sumário n.º---/00.SGTSTB, do 1,º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, transitada em julgado em 25-09-2000, por factos cometidos em 8 de Julho de 2000, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 800$00;

• Por sentença datada de 18-09-2000, proferida no âmbito do processo sumário n.º---/00.4GTSTB, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, transitada em julgado em 03-10-2000, por factos cometidos em 18 de Setembro de 2000, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 18 meses, com a condição de obter carta de condução no prazo de 6 meses a contar da data do trânsito;

• Por sentença datada de 05-08-2003, proferida no âmbito do processo sumário n.º---/03.SGTSTB, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, transitada em julgado em 11-11.2003, por factos cometidos em 24 de Julho de 2003, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €. 4,00 e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses;

• Por sentença datada de 15-04-2008, proferida no âmbito do processo comum singular n.º---/04.SGFSTB, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, transitada em julgado em 06-05-2008, por factos cometidos em 29 de Fevereiro de 2004, o arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, em concurso efectivo com a prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa e de um crime de detenção ilegal de arma de caça, na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de €. 5,00;

• Por sentença datada de 11-02-2009, proferida no âmbito do processo sumário n.º--/09.0GFSTB, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, transitada em julgado em 05-03-2009, por factos cometidos em 13 de Janeiro de 2009, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ameaça agravada em concurso efectivo com a prática de um crime de injúria agravada, na pena única de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, com regime de prova e com a condição de o arguido proceder à entrega, no prazo de 5 meses, da quantia de €. 800,00 à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima;

• Por sentença datada de 27-08-2012, proferida no âmbito do processo sumário n.º---/12.2GFSTB, do 1,º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, transitada em julgado em 01-10-2012, por factos cometidos em 17 de Agosto de 2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses.
*
Factos Não Provados

Com relevância para a boa decisão da causa, inexistem factos por provar.
Motivação da Decisão de Facto e Exame Crítico da Prova Produzida
(…)
IV - DA ESCOLHA E MEDIDA DA PENA A APLICAR AO ARGUIDO
Feito o enquadramento jurídico-penal da matéria de facto dada como provada, importa, agora, determinar qual a natureza e a medida da pena a aplicar ao arguido.

Na determinação da pena aplicável, deve o juiz socorrer-se dos critérios que o legislador penal consagrou nos artigos 4ü.º, 7ü.º e 71.º, todos do Cód. Penal.

A operação a efectuar consiste na construção de uma moldura legal de prevenção geral, entendida na sua modalidade positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária enquanto forma de proceder à estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma violada, que nos dá o limite mínimo da pena a aplicar.

A culpa, por sua vez, irá dar-nos o limite máximo inultrapassável das exigências da prevenção - directamente relacionado com a preservação da dignidade da pessoa humana.

Em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa.

De acordo com o ensinamento do Prof. Jorge de FIGUEIREDO DIAS [in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 114 e ss.], a medida concreta da pena é determinada em função das particulares e concretas exigências de prevenção especial.
*
DA INDICAÇÃO DA MEDIDA ABSTRACTA DA PENA
Ora, em termos abstractos, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias [d. art.º 292.º, n.ºl do Cód. Penal]

DA ESCOLHA DA NATUREZA DA PENA
No que toca à escolha da pena, sempre que o crime seja punível em alternativa com pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, a lei penal dá preferência à aplicação de penas não privativas da liberdade sempre que as mesmas realizem de forma adequada e suficiente as necessidades da punição, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade [artigos 70.º e 40.º, n.ºl, ambos do Cód. Penal]
(…)
Considerando, porém, que o arguido já regista nove antecedentes criminais, quatro dos quais pela prática de crimes de natureza rodoviária, entendemos que uma pena não privativa da liberdade já não realiza de forma adequada as necessidades de punição aqui reclamadas, razão pela qual se irá aplicar uma pena de prisão para punicão deste crime de conducão de veículo em estado de embriaguez em apreciação nestes autos.
(…)
*
DA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA DE PRISÃO

Nesta sede, rege o disposto no art.º 71.º do Cód. Penal, que:
(…) Dizer, então, que a pena concreta deverá corresponder a uma intervenção penal inteiramente enformada pelos princípios politico-criminais exarados imperativamente naquele normativo:

(i) Seja pelo princípio da prevenção geral positiva ou de integração;
(ii) Seja pelo princípio da culpa;
(iii) Seja pelo princípio da prevenção especial positiva ou de socialização; (iv) Seja complexivamente, pelo princípio da humanidade.
(…)
Sendo certo que na determinação da medida da pena ter-se-ão em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as enumeradas no art.º 71.º, n.º2 do Cód. Penal.

Há assim que ponderar os seguintes factos:

Contra o arguido depõem:
O grau de ilicitude dos factos: que se afigura elevado atendendo à taxa de álcool [2,07 g/litro de álcool no sangue], com que conduzia um veículo automóvel na via pública.

A intensidade do dolo do arguido: que reveste a forma de dolo directo, de acordo com o art. º 14. º, n. º1 do Cód. Penal.

As exigências de prevenção especial são elevadas, uma vez que o arguido já regista nove antecedentes criminais, quatro dos quais pela prática de crimes de natureza rodoviária, demonstrativo de uma personalidade desviante.
*
A favor do arguido depõem:
A personalidade e as condições pessoais e económico-sociais do arguido que resultaram provadas e aqui se dão por reproduzidas.

Sopesados estes elementos, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, de uma pena concreta de sete (7) meses de prisão.

Com efeito, também ao nível da determinação concreta da pena, não vislumbra este tribunal que a personalidade e as condições sócio-económicas do arguido desta feita melhor apuradas nos termos supra indicados, possam influir de forma decisiva no quantum que já havia sido apurado por esta primeira instância na primitiva sentença, já que nessa sede o tribunal já havia sido assaz ponderado, fixando aquela medida num limite justo, adequado e proporcional, em face do grau de culpa e das necessidades preventivas gerais e especiais, critérios estes que, salvo melhor opinião, não permitem que se baixe tal fasquia.

Cumpre agora apreciar de que forma deverá esta pena de prisão ser executada.

Tendo em consideração que a pena de prisão concretamente aplicada ao arguido nestes autos é uma pena de prisão de relativa curta duração, devemos ainda ponderar a possibilidade da sua substituição por outra medida não privativa da liberdade que seja legalmente aplicável.

Neste domínio, como bem ensina Jorge de FIGUEIREDO DIAS [in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, p. 334]:

«(. .. ), desde que imposta ou aconselhada à luz das exigências da prevenção especial de socialização, a pena de substituição só não será aplicada se a execução da prisão se mostrar indispensável para que não seja posta em causa a necessária tutela dos bens jurídicos, e a estabilização das expectativas comunitárias.»
(…)
E, por sua vez, como referem Hans-Heinrich JESCHECK e Thomas WEIGEND [in Tratado de Derecho Penal, Parte General, 2.º Vol., Edição Castelhana, p. 1154]:

«A prognose favorável do réu, que deve verificar-se em todos os casos, consiste na esperança de que o condenado sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum delito. Com razão não se exige já a perspectiva de uma « vida futura ordenada e conforme à lei», já que para o fim preventivo da suspensão é suficiente que não volte a delinquir no futuro. Esperança não significa certeza. O Tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudencial; mas se existem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se lhe oferece, a prognose deve ser negativa o que de facto supõe um «in dubio contra reo». - [tradução da língua castelhana para português da nossa lavra]

Efectivamente, deve dizer-se que a suspensão da execução da pena de prisão não superior a 5 anos é, assim, imposta por aquele preceito (art.º 50.º do c.r.). a menos que esteja contra indicada em face das exigências de prevenção especial e geral em defesa da ordem jurídica, mas já não da culpa.

Com efeito, como bem enfatiza Anabela MIRANDA RODRIGUES [in RPCC, Ano I, 1991,
pp. 24 e ss.]:

«(. . .) à face da lei penal vigente, a culpa só pode (e deve) ser considerada no momento que precede o da escolha da pena - o da determinação da medida concreta da pena de prisão -, não podendo ser ponderado para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta critérios de prevenção.»

Sendo que a prevalência não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão.

Quanto à prevenção geral, surge aqui unicamente sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico.

Ou seja, o pressuposto material do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, sendo que este prognóstico terá como ponto de partida, não a data da prática do crime, mas antes o momento da decisão - [neste sentido, Acórdão do STJ, de 24-05-01, in CJ, t.Il, p. 201]

Resulta da factualidade provada que o arguido regista vários antecedentes criminais pela prática de ilícitos relacionados com diferentes tipos de criminalidade, o que denota uma preocupante tendência do arguido para a prática de ilícitos de largo espectro, comportamento desviante este que importa acautelar, tendo em vista a vida em sociedade, que afasta este tipo de comportamento, cujas consequências poderão ser graves. O comportamento do arguido revela, assim, um censurável sentimento de impunidade, bem como uma personalidade irresponsável e inconsequente, que leva este tribunal a concluir que a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada, já não satisfaz, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

Com efeito, deve dizer-se que o arguido já beneficiou de várias suspensões da execução da pena de prisão, sendo, porém, certo que tais reacções penais não o demoveram de voltar a delinquir.

Nesta conformidade, entende o tribunal que, face às especiais necessidades de prevenção especial, ponderando ainda as circunstâncias acima expostas, a simples ameaça da prisão e a censura do facto já não tutelarão de forma suficiente os bens jurídicos atingidos e não permitirão a reintegração do arguido na sociedade - [art.º 40.º, n.ºl do Cód. Penal]

Termos em que se decide não suspender a pena de prisão aplicada.
*
Por maioria de razão, inexiste fundamento para substituir a pena de prisão por multa, nos termos permitidos pelo art. º 43. º do Cód. Penal, dado que a execução da prisão é, in casu, exigida para evitar o cometimento de futuros crimes, cuja gravidade o arguido não interiorizou, pese embora as várias oportunidades que lhe foram sendo concedidas.

Outro tanto se diga relativamente à possibilidade de se substituir a pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, dado que pese embora tal seja, abstractamente possível, a coberto do disposto no art.º 58.º do Cód. Penal, sempre se dirá que se considera não estarem reunidas as condições minimamente exigidas para a implementação desta pena substitutiva, porquanto não consegue o tribunal emitir um juízo de prognose favorável à reinserção social do arguido, indispensável para que se considere que tal pena de substituição realiza de forma adequada e suficiente as necessidades de punição, exigidas no caso concreto.

Com efeito, como já enfatizamos, entendemos que o caso sub iudice, além de exigir a aplicação de uma pena de prisão, reclama ainda que esta execução seja efectiva e com contacto com o estabelecimento prisional, o que, por sua vez, afasta, quanto a nós, a aplicação no caso vertente da possibilidade prevista no art.º 44.º do Cód. Penal, por se considerar que a mesma não assegura suficiente e adequadamente as necessidades de punição que se fazem sentir.

Na verdade, a este respeito, consideramos que atento o evidente percurso criminal do arguido a pena de prisão ora aplicada não deve ser substituída por uma pena de diferente espécie, por tal não se revelar suficiente nem eficaz do ponto de vista das intensas exigências de prevenção especial que se fazem sentir ao mesmo, pelo que somente a execução da pena de prisão se mostra apta a prevenir a prática de novos crimes pelo arguido.

Em todo o caso, atento o disposto no art.º 45.º do Cód. Penal, e porque o arguido ainda não foi condenado em prisão efectiva, entendemos que esta deverá ser cumprida em dias livres nos termos deste preceito, afigurando-se que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, permitindo que o arguido se insira profissionalmente e preste assistência à sua família.

Assim, operando a conversão ali determinada [cada período correspondente a fins-de-semana equivale a cinco dias de prisão contínua], a pena de prisão aplicada deve ser cumprida em 42 fins-de-semana iguais e sucessivos, entre as 09h00 de sábado e as 21h00 de domingo, a ter início no terceiro fim-de-semana que se seguir ao trânsito em julgado da presente sentença - [art.º 487.º do c.P.P.]

Efectivamente, também ao nível da forma de execução da pena de prisão, não vislumbra este tribunal que a personalidade e as condições sócio-económicas do arguido desta feita melhor apuradas nos termos supra indicados, possam influir de forma decisiva na tarefa fundamental da escolha da forma de execução da pena de prisão de tal sorte que imponham uma alteração na escolha da forma de execução da pena que este tribunal havia escolhido na sentença primitiva, dado que as prementes necessidades de prevenção geral e especial que, in casu, se fazem sentir desaconselham, quanto a nós, outra forma de execução da pena de prisão que não seja a de cumprimento em regime de dias livres. Também, neste domínio, parece linear o acerto desta opção, dado que, em face do evidente percurso criminal do arguido, espelhado nos abundantes antecedentes criminais e, bem assim, do baixo nível de resistência às frustrações que a personalidade do arguido evidencia (cf., a este respeito, o relatório social de fls. 217 e ss., maxime fls. 220, quando se enfatiza que o arguido (sic): «Denota, no entanto, dificuldades em lidar com a frustração, razão que parece contribuir para que se envolva no consumo de bebidas alcoólicas em excesso, revelando também, por vezes, algum descontrole comportamental quando se encontra alcoolizado, momentos em que já demonstrou tendência para agir de forma impulsiva e reduzida capacidade de pensamento consequencial»), pelo que à mínima contrariedade se refugia(rá) no vício do álcool, sendo que nos dizem as regras da experiência da vida que, ao longo da sua vida, tais contrariedades irão surgir, sendo por isso altamente provável que perante tais contrariedades o arguido se irá refugiar (novamente) no vício do álcool, em face da sua personalidade frágil e, provavelmente, a conduzir sob a sua influência, este tribunal, de forma séria e isenta, não consegue mais emitir um juízo de prognose favorável apto a estribar (ainda) uma suspensão da pena de prisão, já que entende que tal seria uma decisão destituída de razoabilidade, artificial e sem apoio na teleologia que esteve subjacente no pensamento do legislador ao tutelar este tipo de crime cuja ocorrência está envolvido, em cerca de 40%, na ocorrência de acidentes de viação que infelizmente ceifam a vida de cidadãos todos os anos.
Basta!

É que o sentir da comunidade, cada vez mais, não tolera este tipo de comportamentos irresponsáveis, atentatórios da vida em comunidade, reivindicando, assim, que tais comportamentos sejam sancionados de forma justa, adequada e proporcional, sendo que, como supra já se enfatizou, para esta primeira instância tal reacção penal passará inelutavelmente pelo cumprimento do arguido de uma pena de prisão em regime de dias livres, por forma a assegurar-se que, sendo submetido a tal pena, não volte de futuro a insistir na prática de crimes, promovendo-se, destarte, uma efectiva reinserção social do arguido, a qual, como todos nós sabemos, não se cinge à mera vida em sociedade (ter trabalho, família, amigos, etc.), mas sim reivindica do cidadão uma conformação com os valores e regras de conduta ínsitas na legislação, conformação esta que o arguido não tem vindo voluntariamente aderido, diga-se.

DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
(…)
*
Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação do objeto do recurso e poderes de cognição do tribunal ad quem.

Conforme é jurisprudência assente, os poderes de cognição do tribunal ad quem são limitados pelas conclusões da motivação de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

O arguido vem recorrer apenas em matéria de determinação da sanção, por entender que a pena de 7 meses de prisão que lhe foi aplicada deve ser reduzida na sua medida concreta, substituindo-se a mesma por suspensão da execução da pena de prisão.

Há, pois, que decidir a pretendida redução da medida da pena e se deve ser aplicada ao arguido pena de substituição em sentido próprio, maxime a pena de suspensão da execução da pena de prisão, em vez de prisão por dias livres conforme decidido na sentença recorrida

2. Decidindo.
2.1. Quanto à medida concreta da pena, entendemos que não obstante a nova factualidade apurada com relevância para a determinação da sanção, a sentença recorrida não merece censura.

Com efeito, tendo em conta a moldura abstrata estabelecida no art. 292º do C.Penal, ou seja, mínimo de 1 mês (art. 40º nº1 do C. Penal) e máximo de um ano, de prisão, a taxa de alcoolemia verificada que, fixando-se em 2,07 gr/l ultrapassa em medida não despicienda o mínimo legal penalmente punível (1,20 g/l), aumentando o grau de ilicitude do facto, e a circunstância de a presente ser já a terceira condenação do arguido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a pena de 7 meses de prisão mostra-se ajustada às exigências de prevenção geral e especial impostas pelo caso concreto, não sendo as condições pessoais do arguido agora apuradas suficientes para justificar a pretendida redução da medida concreta da pena.

2.2. Diferentemente quanto à decisão de não substituir a pena de prisão por pena não privativa da liberdade, em grande medida pelas razões que se adiantaram ao decidir-se anteriormente o reenvio do processo, mas que não lograram convencer o tribunal a quo que, com toda a legitimidade, não encontrou naquelas razões e nos factos e considerandos presentes no relatório da DGPRS, motivos que o levassem a proferir decisão diferente.

Em nosso ver, porém, sem que desse modo tenha feito a melhor aplicação do direito.

Sobretudo por não ter devidamente em conta as implicações decorrentes da regra especialmente prevista no art. 43º do C. Penal para as penas curtas de prisão e por não apreciar e discutir em concreto as condenações do arguido e a eventual relevância do comportamento por ele assumido após essas mesmas condenações, no juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro, para além da constatação, imposta pelo seu registo criminal, de que voltou a delinquir.

2.1. Em primeiro lugar, a substituição das penas iguais ou inferiores a um ano de prisão por pena de multa ou outra pena não privativa da liberdade, nos termos do art. 43º nº1 do C.Penal, constitui regra que se impõe de forma mais intensa ao julgador que a preferência por pena não privativa da liberdade estabelecida nas disposições que consagram os pressupostos das penas de substituição, em sentido próprio, alternativas à prisão (arts 43º nº3, 50º e 58º, todos do C. Penal), e no art. 70º do mesmo C. Penal, que acolhe o critério de escolha da pena principal prevista em alternativa no tipo legal.

Enquanto para estas últimas o legislador consagra a preferência por pena não privativa da liberdade segundo o critério, positivo, da sua adequação e suficiência para realizar as finalidades da punição, o legislador impõe como regra a substituição das penas curtas de prisão e só admite o seu afastamento nos casos excecionais em que a execução da prisão seja imposta pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

Trata-se de diferença assente em considerações de política criminal que o Código Penal reconhece desde a versão originária de 1982, representado a substituição regra consagrada no art. 43º nº1 do C. Penal a solução acolhida entre nós para a especificidade da realidade criminológica subjacente às penas curtas de prisão e que também noutros ordenamentos tem levado à procura de soluções específicas, partindo do pressuposto que a execução de penas curtas de prisão tem caráter particularmente criminógeno.

Significa isto que nas hipóteses em que tenha lugar a substituição regra da pena de prisão o tribunal de julgamento apenas terá que escolher entre as diversas penas de substituição aplicáveis. Só quando a substituição regra se lhe apresente duvidosa, há que ponderar, prévia e autonomamente, se a execução da prisão se impõe como única forma de prevenir o cometimento de futuros crimes, o que não dependerá da insuficiência ou inadequação de cada uma das penas de substituição aplicáveis, mas antes de um juízo de afirmação da necessidade de sujeitar o arguido à execução da pena de prisão em medida igual ou inferior a um ano de prisão. Nesta última hipótese deverá o tribunal da condenação ponderar ainda se é suficiente e adequada a execução da prisão em meio não prisional ou de forma descontínua, não tendo que indagar da suficiência e adequação das penas não privativas da liberdade, como referido.

2.2. No que concerne ao que deve entender-se por necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes a que se refere o nº1 do art. 43º do C.Penal, tal significa que a opção regra do legislador pela substituição da pena curta de prisão apenas será afastada se razões de prevenção especial ou de prevenção geral exigirem a execução da pena principal de prisão, desde logo porque o juízo sobre a imprescindibilidade da execução da prisão, face às exigências de prevenção geral e especial, não pode ignorar que o regime estabelecido no art. 43º do C. Penal para as penas curtas de prisão representa afirmação particularmente incisiva do princípio da prisão como última ratio.

Como diz F. Dias, referindo-se precisamente ao art. 43º do C. Penal na versão então em vigor, «Uma pena de prisão não superior a 6 meses só poderá ser aplicada se a sua execução se revelar imposta por razões exclusivas de prevenção. (…) o tribunal só poderá ordenar a execução da prisão na base de uma de duas razões, que especificamente terá de fundamentar: ou de razões de prevenção especial, nomeadamente de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência; e(ou) na base de que aquela execução é imposta por exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico.» - Cfr Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime-1993 p. 362-3.

Por outro lado, o juízo de prognose que se impõe deve assentar na análise e discussão das particularidades relevantes do caso concreto, à luz destes princípios e normas.

2.3. Ora, por um lado, face às particularidades do caso concreto, maxime o grau de alcoolémia verificado e as circunstâncias de lugar e tempo em que o arguido conduzia, bem como a ausência de outros fatores que pudessem agravar a ilicitude do facto, não nos parece justificada a invocação algo dramática do flagelo representado pela perda de vidas em acidentes de viação, que melhor justificação teria a propósito da reação contrafática ao problema de ordem geral representado pela frequência com que continuam a praticar-se crimes de homicídio estradal, com e sem álcool. Em todo o caso, mesmo considerando-se a relação existente entre a sinistralidade estradal e a condução em estado de embriaguez, tal relação estabelece-se no plano geral e pouca relação terá com os dados concretos do caso em julgamento, que, em síntese, não é de molde a suscitar especiais exigências de prevenção geral positiva que implicassem reação contrafática particularmente vigorosa e menos ainda a execução da pena de 7 meses de prisão aplicadas.

Por outro lado, não pode considerar-se que os antecedentes criminais do arguido sejam de tal forma impressivos que exijam, por si, a execução da pena de prisão aplicada.

Como já deixáramos dito no anterior acórdão, as seis condenações anteriores referem-se a crimes de pequena gravidade por factos praticados entre julho de 2000 e agosto de 2012, punidos com penas de prisão entre 90 dias de multa e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, sendo certo que apenas duas delas respeitam a crimes de condução em estado de embriaguez. Por outro lado, as penas de prisão anteriormente aplicadas ao arguido sempre foram substituídas por pena não privativa da liberdade que, tanto quanto resulta do registo criminal do arguido junto aos autos, nunca foram revogadas ou modificadas, designadamente por força da prática de novos crimes, o que significa que o arguido terá cumprido as penas não privativas da liberdade que lhe foram sendo aplicadas. Cumpriram-se assim as exigências mínimas de prevenção especial, ou seja, afastar o arguido da criminalidade durante o período de execução da mesma, tal como sucede com a pena de prisão efetiva quando aplicada com finalidades de mera inocuização.

Mais que isso, o registo dos antecedentes criminais do arguido permite tirar conclusões positivas do ponto de vista da adequação das penas não privativas da liberdade à reintegração do arguido. Na verdade, as duas primeiras condenações registadas (sentenças de julho e setembro de 2000) respeitam ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, sendo certo que conforme consta da carta de condução apreendida nos autos o arguido obteve a mesma em novembro desse ano, depois de na sentença de 18.09.2000 a pena de 4 meses de prisão então aplicada ter sido suspensa na sua execução com a condição de obter carta de condução.

Por último, a situação familiar e profissional do arguido tal como apurada pelos técnicos de reinserção social, com destaque para o papel integrador representado pela ocupação laboral que tem mantido em Inglaterra, afasta a conclusão, mantida pelo tribunal a quo na sentença ora recorrida, de que só a execução da prisão pode prevenir o cometimento de futuros crimes por parte do arguido.

Na verdade, embora não possa ignorar-se que os seus antecedentes criminais, maxime as duas condenações anteriores por condução de veículo em estado de embriaguez, por factos de novembro de 2003 e de agosto de 2012, e as fragilidades da sua personalidade associadas ao consumo de álcool e à dificuldade em lidar com a frustração, que se assinalam no relatório social, são de molde a justificar incontornáveis reservas quanto ao comportamento futuro do arguido, nomeadamente em relação ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual foi agora condenado pela terceira vez, tal não significa que se mostre afastada a reintegração do arguido em liberdade.

Com efeito, se pensarmos um pouco mais sobre os termos em que a questão da prevenção e da repetição criminosa se colocam, especialmente no caso das penas curtas de prisão por opção clara a e reiterada do legislador desde o início de vigência do C.Penal de 1982, os concretos antecedentes do arguido e a sua situação atual são compatíveis com a prognose de que não virá a praticar crimes no futuro, mesmo para além do período de cumprimento de pena não privativa da liberdade que pela sua configuração e conteúdo convoque a intervenção dos serviços estatais de reinserção social. Intervenção esta que, aliada à maturidade que a idade proporcionará, pode contribuir decisivamente para que o arguido melhore as suas competências pessoais de modo a não ceder ao apelo à delinquência, estabilizando conduta conforme com as imposições do direito penal.

Como temos dito noutras decisões, não pode confundir-se a ressocialização do arguido em liberdade com a sua completa recuperação ou regeneração, quer em atenção à multiplicidade de fatores que podem condicionar o seu comportamento futuro, quer em função da relevância e seriedade que as penas não privativas da liberdade assumem crescentemente na nossa sociedade, enquanto verdadeiras penas criminais, de acordo, aliás, com o programa político criminal de combate às penas curtas de prisão assumido e mantido pelo C. Penal de 1982, as quais são cada vez mais compreendidas e aceites como verdadeiras penas e não como mera alternativa ou modo de escapar à “verdadeira” pena, que continuaria a ser a pena de prisão.

Concluímos, pois, a partir de uma análise focada no comportamento pretérito do arguido - quer enquanto conduta criminalmente punida, quer enquanto comportamento assumido na sequência das penas não privativas da liberdade antes cumpridas -, na sua situação atual e nas implicações do regime especialmente estabelecido pelo legislador no artigo 43º do C. Penal para a substituição das penas curtas de prisão, que não estamos perante caso em que a execução da prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, pois afigura-se-nos existir ainda lugar para, mais uma vez, procurar a reintegração do arguido em liberdade, pelo que se julga procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que decidiu não substituir a pena de 7 meses de prisão por pena não privativa da liberdade.

2.3. Posto isto e tendo especialmente em conta a atual situação laboral do arguido, entende-se que é a suspensão da execução da pena de prisão a pena de substituição que se mostra mais adequada a realizar as finalidades de prevenção especial positiva particularmente relevantes no caso concreto, mediante a sua sujeição a regime de prova, com vista à reintegração do condenado na sociedade, nos termos dos artigos 50º, 53º e 54º, do C. Penal.

Enquanto tribunal competente para a execução, o tribunal a quo pode impor, no âmbito do plano de reinserção social, as regra de conduta estabelecidas no artigo 52º do C.Penal destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, designadamente a sua sujeição a tratamento médico nos termos do nº3 daquele preceito, e o mais que entenda adequado, de acordo com o preceituado no art. 54º do C. Penal.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, R., revogando a sentença recorrida na parte em que decidiu não substituir a pena única de 7 meses de prisão aplicada ao arguido por pena não privativa da liberdade, decidindo, em substituição, suspender a execução daquela mesma pena pelo período de um ano, que corresponde ao mínimo legal (art. 50º nº5 do CPP), a qual será acompanhada de regime de prova, nos termos supra explicitados.

Sem custas.

Évora, 25.10.2016

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas
Carlos Jorge Berguete