Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BAPTISTA COELHO | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Se um Contrato Colectivo de Trabalho se limita a considerar o sábado e domingo como dias de descanso semanal, não fazendo qualquer distinção entre descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, nada adiantando também quanto ao direito a descanso compensatório pelo trabalho suplementar prestado em dias que deveriam ser de descanso, tem de se ir à Lei Geral buscar a forma da compensação devida ao trabalhador pelo trabalho que prestou nos sábados, domingos e feriados. (Ch. M.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de ….., e em acção com processo comum, A. ..., demandou B. ., pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia total de € 8.288,52, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do vencimento das prestações em dívida, e até real reembolso. Para o efeito, alegou em resumo ter sido admitido ao serviço da R. em 9/11/1992, como vigilante, mantendo-se como trabalhador da empresa até 19/11/2001, data em que o contrato cessou, por sua iniciativa; prestando o seu trabalho por turnos, nunca a R. lhe pagou o correspondente subsídio, ficando a dever-lhe € 5.636,44, bem como € 833,83, de diferenças de subsídios de férias e de Natal; prestou igualmente trabalho nocturno, que lhe não foi pago, tendo a haver a esse título, € 1,147,46; por lhe ter sido ilegalmente reduzida a retribuição, é-lhe devido um total de € 94,27, bem como € 30,29 de diferenças de pagamento de horas extraordinárias; foi-lhe também aplicada sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição, sem fundamento bastante, sendo-lhe devidos € 245,24, indevidamente descontados; finalmente, têm ainda direito a mais € 300,99, por não ter gozado folgas pelo trabalho que prestou em fins de semana e em feriados. Designada a audiência de partes prevista no art.º 54º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), nela não foi obtido acordo das partes, vindo a R. contestar de seguida, excepcionando a prescrição dos direitos reclamados na petição, e impugnando a demais matéria alegada pelo demandante, donde concluiu pela improcedência da acção, e consequente absolvição, salvo na parte respeitante a € 312,06, para o caso da excepção não proceder. À contestação veio ainda responder o A., negando a ocorrência da prescrição, e concluindo como na p.i.. Foi depois proferido despacho saneador, que julgou a excepção improcedente, dispensando também a elaboração da base instrutória. Inconformada com o assim decidido, quanto à matéria da excepção, desse despacho apelou desde logo a R.. na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: - está adquirido por confissão do A., constante do art.º 20º da p.i., que a relação laboral que vinculou A. e R. cessou em 19/11/2001, por iniciativa do apelado, - a presente acção deu entrada em juízo em 11/11/2002; - o A. não requereu na petição inicial, ou requerimento avulso, que a citação da R. fosse prévia à distribuição; - o A. não requereu na p.i. a citação da R. para contestar a acção, tendo-se limitado no final desse articulado a requerer a designação de dia e hora para a audiência de partes e frustrando-se nela a conciliação seja a mesma R. notificada para contestar sob cominação; - a expedição postal da p.i. para a r. na data de 22/1/2003, como se vê do registo de fls. dos autos; - a R. só foi citada nesta acção em 23/1/2003, como se vê do registo de fls. dos autos; - mediou mais de um ano e um dia entre a cessação do contrato de trabalho, ocorrida em 19/11/2001, e a citação da R. em 23/1/2003; - a R. invocou a prescrição do direito do A. de accionar a R. com fundamento no contrato de trabalho que as vinculou porque foi excedido o prazo de ano e dia estipulado no art.º 38º do regime jurídico anexo ao D.L. nº 49.408, de 24/11/1969; - requereu em consequência a R. a sua absolvição total do pedido por se verificar a excepção peremptória de prescrição, ao abrigo do disposto nos arts.º 493º, nº 3, e 496º do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicáveis ex vi do art.º 1º, nº 2, al. a), do C.P.T.; - no despacho de fls. a M.ª Juiz a quo decidiu pela improcedência da invocada excepçãoporque considerou singelamente que como a acção foi proposta 5 dias antes de consumada a prescrição, não necessitava o A. de requerer a citação antecipada para se considerar o efeito interruptivo da precsrição atribuído à citação; - considerou ainda a M.ª Juiz a quo que, como a acção deu entrada em juízo a 11/11/2002 e a citação não se efectuou dentro do prazo de 5 dias por causa não imputável ao A., logo, antes de expirado o prazo, isto é em 16/11/2002, considera-se interrompida a prescrição que ocorreria em 19/11/2002, uma vez que o contrato cessou em 19/11/2001, e nos termos do art.º 38º do DL nº 49.408; - entende a apelante que no despacho sob recurso que decididu sobre a excepção peremptória de prescrição foram violadas as disposições constantes dos arts.º 9º e 323º, nº 2, ambos do Código Civil, especialmente quando se afasta a necessidade de existência do requerimento de citação expressamente previsto e exigido pelo nº 2 do art.º 323º do C.C.; - mais violou o memso despacho o disposto no art.º 38º do regime jurídico anexo ao DL nº 49.408 porque, tendo decorrido mais de ano e dia entre a cessação do contrato de trabalho que vinculou apelante e apelado e a citação da R. e ora pelante, não determinou a prescrição de todos os créditos do apelado sobre a apelante emergentes da cessação desse contrato de trabalho e da sua alegada violação; - violou-se ainda no mesmo despacho o disposto nos arts.º 228º, nº 1, 493º, nº 3, e 496º, todos do C.P.C. porque não determinou a absolvição da R. do pedido; - determina o art.º 323º, nº 1 do C.C. que ‘a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação’; - o nº 2 do art.º 323º do C.C. determina que se a citação ou notificação se não fizer dentro de 5 dias depois de requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os 5 dias; - o disposto na norma referida na conclusão anterior é aplicável tanto no caso de se requerer como de não se requerer a citação prévia à distribuição, até porque onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir; - embora a doutrina anteriormente coitada, nomeadamente Pires de Lima e Antunes Varela, Manuel de Andrade e Castro Mendes refiram que em princípio o requerimento de citação não é necessário, não deixam de referir situações especiais em que a lei exige que seja efectuado o requerimento de citação; - um dos casos previstos na lei em que se determina expressamente ser necessário o requerimento de citação é o previsto no art.º 3232º, nº 2, do Código Civil; - é necessária a verificação de dois pressupostos. Segundo a jurisprudência uniforme citada, nomeadamente ao Ac. STJ de 24/3/1999, e da Rel. Porto de 20/5/1993, para que se verifique a interrupção da prescrição: requerimento de citação antes de 5 dias do termo do prazo prescricional e diligência mínima para que não se possa imputar ao requerente a demora na realização da citação; - ao decidir no despacho recorrido que não é necessário in casu o requerimento de citação para que se operasse a interrupção da prescrição, afastou-se contra a letra e espírito da lei a exigência da ocorrência de um dos pressupostos por ela exigidos, o que viola não só as regras de interpretação estabelecidas no art.º 9º, mas também o próprio art.º 323º, nº 2, do C.C., porque essa interpretação não tem a menor correspondência verbal com o disposto nesta última norma, sendo-lhe, aliás diametralmente oposta; - termos em que deve revogar-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine não só que para que se verifique a interrupção da prescrição em conformidade com o disposto no nº 2 do art.º 323º do C.C. é necessário prévio requerimento de citação, mas também que se verificou in casu a prescrição do direito de o a. demandar a R. porque mediou mais de ano e dia entre a cessação da relação laboral que as vinculou e a citação da R. e ora apelante; - deverá em consequência da conclusão antecedente absolver-se a R. de pedido por se ter verificado a excepção peremptória de prescrição. * Notificado da interposição do recurso, o apelado veio apresentar a sua contra-alegação, aí concluindo do seguinte:- a presente acção entrou em juízo e foi distribuída com uma antecedência superior a cinco dias em relação à verificação do prazo prescricional; - assim, a prescrição interrompe-se logo que passem cinco dias sobre a entrada em juízo e a distribuição da presente acção, uma vez que o A. nada teve a ver com o facto de a citação não ter sido efectuada nesse prazo; - era, pois, desnecessário qualquer requerimento de citação urgente; - como não é obrigatório que, na petição inicial, se requeira, de forma expressa, a citação; - por isso, bem decidiu o douto despacho recorrido, que deve ser mantido nos seus precisos termos. * A apelação foi depois admitida para subir a final, nos termos do art.º 695º, nº 1, do C.P.C., prosseguindo o processo com a realização da audiência de julgamento. Foi em seguida proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao a. a quantia total de € 8.131,71, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento das prestações, e vincendos até integral pagamento. Novamente inconformada, desta sentença veio novamente apelar a R.. Na sua alegação de recurso apresentou as seguintes conclusões: - o apelado, aquando da sua admissão ao serviço da apelante, sabia que iria prestar trabalho por turnos e que parte desses turnos ocorreriam dentro do período legal ou convencionalmente considerado como de trabalho nocturno; - na sentença sob recurso não se deu como provado que a modalidade de trabalho nocturno prestado pelo apelado reunia as circunstâncias cumulativamente exigidas pelo despacho Normativo nº 182/77, de 30/7/1977, para que a apelante ficasse constituída na obrigação de pagar ao apelado o subsídio de turno; - acresce que na mesma sentença não se definiu ou caracterizou os turnos desempenhados pelo apelado como rotativos, como contínuos ou descontínuos, nem se especificou o número de variantes do horário semanal igual ou superior ao número de turnos a que se refere o subsídio de turno considerado; - ao condenar a apelante a pagar ao apelado cumulativamente o subsídio de turno e a retribuição específica pelo trabalho nocturno, numa sentença omissa quanto à verificação dos pressupostos cumulativos para que haja lugar à obrigação de pagamento de subsídio de turno, violou-se na mesma o disposto nos nsº 1 a 4 do Despacho Normativo de 30/7/1977; - deverá em consequência ser revogada nesta parte a douta sentença recorrida, absolvendo-se a apelante do pagamento ao apelado do valor de subsídio de turno por este peticionado; - por outro lado, violou ainda a douta sentença recorrida o disposto no art.º 51º do DL nº 49.408, nos arts.º 37º e 38º do DL nº 409/71, de 27/9, e no art.º 9º do DL nº 421/83, de 2/12, não só quando considerou o sábado como um dia de descanso semanal obrigatório e que, ipso facto, o trabalho prestado ao sábado conferia direito ao apelado a descansar num dos 3 dias úteis seguintes sem perda de retribuição, mas também quando condenou a apelante a pagar ao apelado a remuneração correspondente ao descanso compensatório por trabalho prestado ao sábado como se dia de descanso semanal obrigatório de tratasse; - violou ainda a mesma sentença o disposto nas normas imperativas citadas na conclusão antecedente, porque a legislação aplicável in casu proibia que por via de convenção colectiva se adicionassem outros dias de descanso semanal obrigatório, sendo sempre o sábado dia de descanso semanal complementar; - deve, assim, ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que condena a apelante a pagar ao apelado a compensação do trabalho por este prestado nos sábados referidos no art.º 52º da p.i., como se dia de descanso semanal obrigatório se tratasse quando, ao invés, tal compensação reporta-se a trabalho prestado em dia de descanso complementar. * Notificado da interposição desta segunda apelação, o A. veio também apresentar a sua contra-alegação, aí concluindo que:- da matéria considerada provada resulta estarem preenchidas todas as condições para que o recorrente tivesse direito a receber subsídio de turno que poderia e deveria cumular com a remuneração correspondente ao trabalho nocturno que prestasse; - por força do CCT aplicável, tanto o sábado como os domingos e feriados constituem dias de descanso obrigatório, pelo que o trabalho suplementar prestado nesses dias daria direito ao gozo de um dia de folga por cada um; - a douta sentença recorrida não merece pois qualquer censura, pelo que deve ser confirmada na totalidade. * Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, o Ex.º Magistrado do MºPº emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * E decidindo, atentemos antes de mais na matéria de facto dada como provada no Tribunal recorrido, e que foi a seguinte:1. Em 9 de Novembro de 1992 o autor foi admitido ao serviço da ré tendo celebrado um contrato de trabalho a termo certo junto aos autos de fls. 9 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2. Obrigando-se a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da ré como vigilante, devendo abrir a fábrica e ficar vigilante às instalações da empresa durante o horário que lhe era destinado. O trabalho do autor seria prestado na sede da ré pelo período de 9 horas diárias. 3. O autor trabalhava por turnos em semanas alternadas entre as 6,45 horas e as 15,15 horas e entre as 14,30horas e as 20,30 horas. As horas que fazia a menos neste turno destinavam-se a compensar o facto de se encontrar de serviço permanente nocturno, tendo que estar disponível para o caso de ser chamado caso o alarme tocasse. 4. Além disso devia deslocar-se à fábrica diariamente das 22,30h às 0,30 horas, sendo certo que estas horas lhe eram pagas à parte, bem como os quilómetros da respectiva deslocação. 5. Quando prestava serviço neste último turno, estava de serviço permanente sempre que havia disparos do alarme da empresa, nos dias de semana das 0,30 horas às 6,45 horas e nos fins-de-semana 24 horas por dia. 6. O alarme instalado na fábrica quando era accionado tocava na sede da empresa de segurança “…” cujos serviços comunicavam esse facto via telefone ao autor que, então tinha que se deslocar à fábrica para verificar o que se passava. 7. O autor inicialmente auferia o salário mensal de esc. 61.400$00 acrescido do pagamento das horas que fazia ao deslocar-se diariamente à fábrica entre as 22,30 h e as 0,30 horas, bem como das despesas que essa deslocação o obrigava a efectuar e ainda de 8. Além disso recebia um cheque mensal de esc. subsídio de alimentação 12.000$00, onze vezes por ano, que não era incluído na folha de vencimentos. 9. A partir de 1993 o autor auferiu de vencimento base mais diuturnidades o montante de esc. 64.120$00. 10. Em 1994 o autor auferiu de vencimento base mais diuturnidades o montante de esc. 67.650$00. 11. Em 1995 a partir de Junho auferiu de vencimento base mais diuturnidades o montante de esc. 69.100$00. 12. A partir de Abril de 1996 e até Junho de 1997 auferiu de vencimento base mais diuturnidades o montante de esc. 68.050$00. 13. Entre Julho de 1997 e Junho de 1999 auferiu de vencimento base mais diuturnidades o montante de esc. 70.763$00. 14. Entre Julho de 1999 e Abril de 2000 auferiu de vencimento base mais diuturnidades o montante de esc. 72.300$00. 15. Entre Maio de 2000 e Maio de 2001 auferiu de vencimento base mais diuturnidades o montante de esc. 75.050$00. 16. A partir de Junho de 2001 auferiu de vencimento base mais diuturnidades o montante de € 389,10. 17. O contrato de trabalho cessou por iniciativa do autor em 19 de Novembro de 2001. 18. Até Setembro de 2001 a ré não pagou ao autor qualquer quantia referente a subsídio de turno. 19. O autor trabalhou fora do período compreendido entre as 7 e as 20horas os períodos descritos no artº 34º da petição inicial que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 20. Em Janeiro de 1995 o vencimento do autor era de esc. 67.650$00 e em Março do mesmo ano, o seu vencimento foi reduzido para esc. 66.600$00 situação que se manteve até Junho do mesmo ano em que a remuneração foi aumentada para esc. 69.100$00. Tem a receber a importância equivalente a € 15,71. 21. Igualmente em Março de 1996 o vencimento do autor era de esc. 69.100$00 e em Abril do mesmo ano, o seu vencimento foi reduzido para esc. 68.050$00 situação que se manteve até Julho 1997 em que a remuneração foi aumentada para esc. 70.736$00. Tem a receber a importância equivalente a € 78,56. 22. Assim em Março, Abril e Maio de 1995 o autor fez 47 horas extraordinárias que lhe foram pagas ao preço de esc. 385$00 quando o valor correcto se não tivesse havido abaixamento de salário teria sido de esc. 397$00. 23. Por outro lado entre Maio e Dezembro de 1996 o autor fez 83 horas extraordinárias que lhe foram pagas ao preço de esc. 349$00 quando o valor correcto se não tivesse havido abaixamento de salário teria sido de esc. 397$00. 24. Entre Janeiro e Agosto de 1997 o autor fez 28 horas extraordinárias que lhe foram pagas ao preço de esc. 397$00 quando o valor correcto se não tivesse havido abaixamento de salário teria sido de esc. 460$00. Assim existe uma diferença a pagar ao autor no montante de € 30,29. 25. Em 29 de Outubro de 2001 foi instaurado ao autor um processo disciplinar que levou à aplicação da pena de suspensão com perda de retribuição pelo período de 5 dias, que foram descontados no vencimento. 26. O autor trabalhou aos fins-de-semana e feriados e as horas discriminadas no artº 52º da petição inicial que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 27. A ré dedica-se à actividade de confecção de artigos de vestuário em série estando filiada na Associação Portuguesa dos Industriais de Vestuário desde 28-2-1984. * Cumpre naturalmente conhecer em primeiro lugar da apelação interposta do despacho saneador, não só porque o foi em momento anterior, como também porque, a proceder a prescrição, fica obviamente prejudicado o julgamento do recurso interposto da sentença.Adiantemos porém, e desde já, que neste particular não parece assistir qualquer razão à apelante. Senão vejamos: Está assente que o contrato de trabalho em causa nos autos cessou a 19/11/2001. A acção, por sua vez, veio a ser instaurada a 11/11/2002, vindo a R. apelante a ser citada, para os efeitos do art.º 54º, ns 3, 4 e 5, apenas a 21/01/2003. Como é sabido, e resulta do preceituado no art.º 38º, nº 1 da LCT (Dec.-Lei nº 49.408), ainda aplicável à relação laboral em causa, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato. Esse prazo prescricional deve pois ser interrompido em tempo útil, sob pena de a prescrição se consumar e o direito se extinguir. E tal interrupção deve fazer-se por qualquer meio legalmente admissível, designadamente pela forma prevista no art.º 323º, nº 1, do Cód. Civil: pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. Mas se essa citação ou notificação não vier a fazer-se dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias – nº 2 do mesmo art.º 323º. No caso dos autos, sendo certo que a acção deu entrada em juízo em tempo de ao demandante poder aproveitar esse lapso de tempo de cinco dias, já que foi instaurada mais de cinco dias antes de se completar o prazo da prescrição, e tendo em conta que a citação da R. veio a ocorrer apenas quando já se havia completado há muito o ano subsequente à cessação do contrato, a questão que se coloca tem a ver com o facto de, na p.i., o apelado não haver requerido expressamente a citação da R., por forma a ter-se a prescrição por interrompida logo que decorressem os cinco dias seguintes à propositura da acção. Não nos parece, todavia, e ao invés do pretendido pela apelante, que essa não referência expressa, na p.i., à citação da parte demandada, tenha particular relevância, designadamente para os efeitos que vêm propugnados no recurso. A citação é hoje um acto de cariz oficioso, que em regra dispensa a intervenção do juiz (cfr. art.º 479º do C.P.C.). Mesmo em processo laboral, essa oficiosidade prevalece, já que o despacho liminar do juiz, previsto no art.º 54º do C.P.T., respeita mais à designação da audiência de partes (se o processo estiver em condições de prosseguir), que à citação do R., acto esse que incumbe à secretaria judicial. Por isso, e nessa lógica, não tem o A. que requerer a citação na petição inicial, não constando ela, aliás, entre os requisitos formais e substanciais de semelhante peça processual, enumerados no art.º 467º do C.P.C.. O que deve relevar para interromper a prescrição é, acima de tudo, a intenção de exercer um direito, que deve ser manifestada em tempo útil e pela forma adequada. Ao propor a presente acção, o apelado manifestou essa intenção; e fê-lo em tempo útil, ao dar entrada da petição em juízo mais de cinco dias antes de se completar o ano subsequente à cessação do contrato de trabalho que o ligara à recorrente. Deve por isso aproveitar-lhe a regra do referido art.º 323º, nº 2, e ter-se o prazo prescricional por atempadamente interrompido. Nesta conformidade, e sem necessidade de outras considerações, conclui-se pela improcedência da apelação, e pela subsistência do despacho saneador, na parte impugnada. * Atentemos agora na apelação interposta da sentença final. De acordo com as respectivas conclusões, que como se sabe delimitam o objecto de um recurso (cfr. arts.º 690º, nº 1, e 684º, nº 3, ambos do C.P.C.), a impugnação da sentença proferida centra-se, apenas, em duas questões que vêm suscitadas pela apelante, a saber: - a pertinência do direito do apelado ao subsídio de turno, reconhecido na sentença recorrida, em acumulação com a retribuição devida por trabalho nocturno; - a condenação da recorrente no pagamento da remuneração correspondente ao descanso compensatório, por trabalho prestado ao sábado, como dia de descanso semanal obrigatório. Vejamos então: Não vem questionada a aplicabilidade ao caso dos autos do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Vestuário e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, e outros, publicada no BTE – 1ª série, nº 42, de 15/11/1986. De acordo com a Cláusula 17ª, nº 1, de tal instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ‘é apenas considerado trabalho em regime de turnos o prestado em turnos de rotação contínua ou descontínua, em que o trabalhador está sujeito às correspondentes variações de horário de trabalho’. Por outro lado, a prestação de trabalho nesse regime confere direito ao complemento de retribuição fixado nos nsº 1 e 2 da Cl. 35ª do mesmo CCT – nº 4 da referida Cl. 17ª. Ora, estando provado que o A. trabalhava por turnos em semanas alternadas, entre as 6,45 e as 15,15 horas, e entre as 14,30 e as 20,30 horas, mostra-se configurada a rotatividade exigida para atribuição do subsídio em causa, e afastada qualquer situação dos chamados ‘turnos fixos’, em que o trabalho é prestado sem variação ou alternância do horário cumprido pelo trabalhador, como sucede em casos de empresas de laboração contínua. E estão igualmente satisfeitas as exigências impostas no Despacho Normativo nº 182/77, de 30/7/1977 (publicado no BTE, 1ª série, nº 29, de 8/8/1977), para reconhecimento do direito ao subsídio de turno, e que neste domínio não representa qualquer afastamento das normas do CCT em causa. Dispõe o nº 1 de tal acto normativo que apenas têm direito ao subsídio de turno os trabalhadores que prestem serviço nas seguintes circunstâncias, cumulativamente: - em regime de turnos rotativos (de rotação contínua ou descontínua); - com um número de variantes de horário de trabalho semanal igual ou superior ao número de turnos a que se refere o subsídio de turno considerado. O primeiro de tais requisitos, como se referiu, resulta desde logo do facto de o A. trabalhar em diferentes horários, em semanas alternadas, o que só pode significar a rotatividade exigida. Quanto ao número de variantes do horário de trabalho semanal, também ele está configurado: a Cl. 35ª, nº 1, al. a), do CCT, confere um complemento de retribuição de 15% (montante reclamado pelo A., e reconhecido na sentença recorrida), pela prestação de trabalho em regime de dois turnos, de que apenas um é total ou parcialmente nocturno. Está portanto integrado o direito do apelado ao subsídio de turno, cujo fundamento radica precisamente na penosidade inerente à variabilidade do horário de trabalho a cumprir pelo trabalhador, e cuja razão de ser se não confunde com o complemento remuneratório que possa ser devido pela prestação de trabalho nocturno. Nesta parte improcede pois a pretensão da recorrente. * E que dizer da condenação no pagamento da remuneração correspondente ao descanso compensatório, por trabalho prestado ao sábado, considerado como dia de descanso semanal obrigatório?O CCT em causa considera, na sua Cl. 38ª, nº 1, o sábado e o domingo como dias de descanso semanal. Não faz porém qualquer distinção entre descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, tal como nada adianta quanto ao direito a descanso compensatório pelo trabalho suplementar prestado em dias que deveriam ser de descanso. Significa isto que é na lei geral, e em particular nos Dec.-Leis nsº 409/71, de 27/9, e 421/83, de 2/12, que há-de buscar-se a forma da compensação devida ao A. pelo trabalho que prestou nos sábados, domingos e feriados referidos no art.º 52º da p.i.. Nesse âmbito, a lei qualifica o domingo como dia de descanso semanal obrigatório, e o sábado como dia de descanso semanal complementar (cfr. arts.º 37º, nº 1 e 38º, nº 1, do citado Dec.-Lei nº 409/71). O trabalho prestado em tais dias, assim como em dias feriado, fora do horário de trabalho, confere ao trabalhador direito a descanso compensatório, nos termos previstos no art.º 9º, nsº 1, 2, e 3, do Dec.-Lei nº 421/83: quanto a sábados e feriados, o trabalhador terá direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado, e que se vence quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, devendo ser gozado nos noventa dias seguintes; quanto a domingos, haverá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. A sentença recorrida, porém, não fez neste particular qualquer distinção, tratando de igual forma o trabalho suplementar prestado pelo apelado nos domingos (quatro em 1993, dois em 1994, e um em 1995), nos sábados (também quatro em 1993, dois em 1994, e um em 1995), e nos feriados (dois em 1994). Se no primeiro caso é certo que assistia ao A. o direito a um dia de descanso compensatório remunerado, por cada domingo em que trabalhou, já quanto aos sábados e feriados haveria apenas a considerar, para tal efeito, 25% das horas suplementares prestadas. Ou seja, o A. não tem a este título direito aos € 300,99 que peticionou, e que a sentença recorrida lhe reconheceu, mas apenas aos € 187,50 admitidos no art.º 79º da contestação. Procede pois, nesta parte a pretensão da apelante. * Nesta conformidade, e por todos os motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em:a) julgar improcedente a apelação interposta do despacho saneador; b) julgar parcialmente procedente a apelação interposta da sentença final, condenando a apelante a pagar ao apelado, pela não concessão de descanso compensatório por trabalho prestado em dias que deveriam ser de descanso, a quantia de € 187,50, mas mantendo, em tudo o mais, a decisão condenatória proferida no tribunal recorrido. Custas da primeira apelação pela recorrente, e da segunda por recorrente e recorrido, na proporção de vencido. Évora, / / 2006 Baptista Coelho |