Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | RESPOSTA AOS QUESITOS ACIDENTE DE TRABALHO QUALIFICAÇÃO LOCAL DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL PENSÃO POR MORTE | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- A omissão, na sentença recorrida, dos factos considerados não provados, da análise crítica da prova e da motivação da convicção, quando anteriormente, no âmbito da específica tramitação que rege a ação especial emergente de acidente de trabalho, o tribunal respondeu à base instrutória, declarando quais os factos provados e não provados e apresentou a motivação da sua convicção, não constitui causa de nulidade da sentença, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. II- É qualificável como acidente de trabalho, o acidente sofrido por uma trabalhadora de limpeza que, findo o trabalho matinal, aguarda pelas colegas para irem almoçar, no exterior do edifício, designadamente no cais de cargas e descargas junto às paletes armazenadas, a fumar, e é fatalmente atingida por um aglomerado de paletes de madeira que desabaram devido às manobras com uma plataforma elevatória que se realizavam no cais, sabendo o empregador que os seus trabalhadores utilizavam o local para fumarem e tendo determinado que tinham que passar pelo cais de cargas e descargas para entrarem e saírem das instalações, apesar de ter identificado a existência de risco elevado queda de objetos e desmoronamento de mercadorias, suscetível de provocar ferimentos, esmagamento e morte. (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho mortal, que por falta de acordo na fase conciliatória do processo avançou para a fase contenciosa, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve: «Nestes termos e por tudo o exposto, julga-se totalmente procedente a presente ação e, em consequência: A) Declara-se que o acidente descrito nos autos é um acidente de trabalho; B) Declara-se que existe um nexo de causalidade entre esse mesmo acidente as lesões sofridas pela sinistrada que foram causa direta e necessária da sua morte; C) À data do acidente de trabalho a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho se encontrava validamente transferida para a Ré Seguradora ..., S.A., pelo salário anual auferido pela sinistrada de 557,00 x 14 meses, acrescida de € 38,85 x 11 meses respeitante a subsídio de refeição; D) Que o acidente de trabalho resultou como consequência direta e necessária da falta de observância por parte da Ré S..., S.A. de regras sobre a segurança no trabalho, mormente dos artigos 20º, alínea a) e 22º, nº 1, alínea d), do Decreto-lei nº 273/2003, de 29 de Outubro; E) Que os AA. D... e J... são filhos da sinistrada; G) E em consequência, condena-se a Ré S..., S.A. a pagar a cada um dos AA. D... e J... a pensão anual e temporária de € 4.112,67 (quatro mil cento e doze euros e sessenta e sete cêntimos) devida desde o dia 25 de Março de 2017 (dia seguinte ao da morte do sinistrada) até perfazerem 18 anos ou, em caso de frequência de ensino secundário ou de nível superior ou equiparados até perfazerem 25 anos, a quantia de € 2.780,70 a título de subsídio por morte, acrescida de juros legais desde a data da citação das RR., e ao segundo J..., ainda a quantia de € 1.115,00 a título de despesas com o funeral, acrescida de juros legais desde a data da citação das RR.; H) Determino que a Ré G..., S.A. satisfaça o pagamento dos montantes arbitrados a cada um dos Autores D... e J..., caso o pagamento não seja satisfeito pela Ré S..., S.A. a pensão anual e temporária de € 1.645,07 devida desde o dia 25 de Março de 2017 (dia seguinte ao da morte do sinistrada) até perfazerem 18 anos ou, em caso de frequência de ensino secundário ou de nível superior ou equiparados até perfazerem 25 anos, a quantia de € 2.780,70 a título de subsídio por morte, acrescida de juros legais desde a data da citação das RR., e ao segundo J..., ainda a quantia de € 1.115,00 a título de despesas com o funeral, acrescida de juros legais desde a data da citação das RR., sem prejuízo do direito de regresso. Fixa-se o valor da causa em € 70.932,83. (…)» - S..., S.A. veio interpor recurso da sentença, tendo arguido no requerimento de interposição do recurso a nulidade da mesma. No final das suas alegações, apresentou as seguintes conclusões:«1. O Tribunal a quo não procedeu à análise crítica das provas, nem especificou quais foram os concretos meios de prova que serviram de base à formação da sua convicção, no que concerne à decisão quanto à matéria de facto. 2. A douta sentença em crise não especifica os fundamentos de facto que justificam o sentido da condenação. 3. A decisão recorrida não é esclarecedora quanto ao local em que ocorreu o acidente, tratando indistintamente espaços que não se podem confundir, a saber, o cais de cargas e descargas, o parque descoberto e o parque exterior. 4. Existe contradição, ao nível da matéria de facto, no que concerne ao concreto local em que o acidente ocorreu, como se infere, entre outros, dos pontos O), S), V), JJJ) e KKK). 5. Estando em discussão nos presentes autos a caracterização de um determinado evento como acidente de trabalho, é imperativo que a decisão seja assertiva quanto ao local exato onde esse evento ocorreu. 6. Não o sendo, como sucede no caso concreto, a douta sentença torna-se obscura e ambígua, tornando-se ininteligível. 7. A douta sentença em crise é, por estas razões nulas, em conformidade com o disposto nas alíneas b) e c), do nº 1, do art. 615º do CPC. 8. O Tribunal a quo andou mal ou decidir sobre a matéria de facto dada como provada. 9. Com base nos depoimentos prestados por C... – depoimento gravado em suporte digital, no dia 15.03.2019, entre as 10:01:59 e as 10:39:47; A... - depoimento gravado em suporte digital, no dia 15.03.2019, entre as 10:44:08 e as 11:22:07; Al... - depoimento gravado em suporte digital, no dia 15.03.2019, entre as 11:50:12 e as 12:13:52; Ma... – depoimento gravado em suporte digital, no dia 15.03.2019, entre as 12:15:19 e as 12:48:40; Jo... - depoimento gravado em suporte digital, no dia 15.03.2019, entre as 14:26:04 e as 15:28:38; V... - depoimento gravado em suporte digital, no dia 15.03.2019, entre as 15:34:14 e as 15:55:52; F... - depoimento gravado em suporte digital, no dia 15.03.2019, entre as 15:54:36 e as 16:39:56, Dr. A... - depoimento gravado em suporte digital, no dia 23.04.2019, entre as 14:08:17 e as 14:57:57 e, finalmente, Ru... - depoimento gravado em suporte digital, no dia 23.04.2019, entre as 14:58:36 e as 15:06:35, os quais se encontram supra transcritos e aqui se são por integralmente reproduzidos e com base ainda no documento 8 junto com a contestação da recorrente, com o documento 2 junto com o requerimento de 10 de outubro e com os elementos fotográficos juntos a fls. 24 e seguintes dos presentes autos (relatório da ACT), a recorrente considera que determinados pontos dados como provados não o deveriam ter sido (pelo menos nos termos em que o foram), e que outros factos alegados, deviam ter sido dados como provados. 10 – Com base nos mencionados elementos probatórios e como expendido em sede de alegações, verifica-se que o concreto local onde o acidente ocorreu, não era um local de permanentes cargas e descargas, com movimentação de máquinas e empilhamento de paletes. 11 – Verifica-se, ainda, que local onde o acidente ocorreu, entre o muro e uma pilha de paletes, não era sequer um local de passagem (era um espaço para onde os trabalhadores iam para se esconder a fumar) e que o local onde se movimentavam máquinas era no cais de carga e descargas. 12 - O local de empilhamento de paletes, era zona do parque exterior. 13 - Estas duas zonas eram distintas, como resulta, de resto, dos seguintes pontos dados como provados: - O estaleiro do IKEA onde se situava a loja onde a sinistrada exercia funções, integrava uma construção composta por 3 pisos – ponto XX); - O piso – 1 correspondia a um parque de estacionamento coberto; o piso 0, integrava a zona de cargas e descargas, um piso de loja (zona interior coberta) e o parque descoberto (exterior) e o piso 1, integrava outro andar de loja e a zona de restauração, ambas zonas interiores descobertas – ponto YY). 14 – Assim, o ponto O) deve ser alterado de modo a que passe a ter a seguinte redação: - O referido em M) e N) ocorreu no dia 24 de Março de 2017, pelas 11h.45m., na parte externa da nova loja do IKEA, em Loulé, na área de armazenamento de paletes, concretamente, na zona do parque descoberto. 15 - O ponto M) deve passar a ter a seguinte redação: - Na data referida em A), pelas 12.00 horas, quando a sinistrada se encontrava no parque exterior do estaleiro da loja IKEA Loulé, no sítio dos Caliços, Loulé, numa pausa de descanso do exercício das suas funções de trabalhadora de limpeza, foi atingida por um aglomerado de paletes de madeira que desabaram, por força de manobras efetuadas por um trabalhador que estacionava uma plataforma elevatória de braço – ponto M); 16 - Os pontos V), W) e X) não podem ser dados como provados. 17 - Ao invés, os depoimentos das testemunhas, determinam a matéria de facto tenha o seguinte sentido: - A chamada diligenciou junto do IKEA de modo a aferir se este enquanto dono da obra, tinha implementado plano de segurança e saúde no local, tendo concluído que sim. - Era a P3 que definia como deviam ser realizados os acessos ao interior da loja e como devia ocorrer a circulação de pessoas e viaturas no local. - A sinistrada não tinha de passar por este local para entrar ou sair da loja, isto é para entrar ou sair do seu local de trabalho? - A sinistrada não se deslocou a esse local por indicação da chamada ou por aí ter a necessidade de exercer as funções que lhe estavam confiadas, pontos 33º, 36º, 60 e 61º da base instrutória. 18 - Razão pela qual devem ser acrescentados à factualidade provada 4 pontos com o seguinte teor: 1º - A chamada diligenciou junto do IKEA de modo a aferir se este enquanto dono da obra, tinha implementado plano de segurança e saúde no local, tendo concluído que sim. 2º - Era a P3 que definia como deviam ser realizados os acessos ao interior da loja e como devia ocorrer a circulação de pessoas e viaturas no local. 3º - A sinistrada não tinha de passar por este local para entrar ou sair da loja, isto é para entrar ou sair do seu local de trabalho? 4º - A sinistrada não se deslocou a esse local por indicação da chamada ou por aí ter a necessidade de exercer as funções que lhe estavam confiadas. 19 - Não foi adjudicada à chamada a realização de qualquer atividade no parque exterior ou no cais de cargas e descargas, nomeadamente no local onde o acidente em causa nos presentes autos terá ocorrido. 20 - Antes de iniciar a sua atividade naquele local, a chamada procedeu, à identificação de Perigos e Avaliação de Riscos. 21 - Todos os trabalhadores da chamada, incluindo a sinistrada, foram devidamente informados e elucidados sobre estes riscos. 22 - Todos receberam a devida formação em matéria de segurança no trabalho. 23 - Todos receberam equipamentos de proteção individual, nomeadamente a sinistrada (capacete, sapatos, colete refletor). 24 - O plano e a segurança no local (em obra) estava a cargo da empresa P3 - Projetos de Engenharia, Lda., que era quem definia as zonas de acesso à loja, em função da evolução da obra; estando nomeado técnico de segurança e saúde no trabalho. 25 - Como medidas de segurança, tendo por base a prática instituída, a chamada recomendou aos seus trabalhadores que respeitassem a sinalização de segurança colocada pelos responsáveis do IKEA (mormente pela empresa P3) e que respeitassem as regras de circulação impostas pelo mesmo. 26 - O estaleiro do IKEA onde se situava a loja onde a sinistrada exercia funções, integrava uma construção composta por 3 pisos. O piso – 1 correspondia a um parque de estacionamento coberto; o piso 0, integrava a zona das cargas e descargas, um piso de loja (zona interior coberta) e o parque descoberto (exterior) e o piso 1, integrava outro andar da loja e a zona de restauração, ambas zonas interiores cobertas. 27 - A chamada limpava os dois pisos interiores da loja do IKEA, não lhe tendo sido adjudicada qualquer tarefa no cais de cargas e descargas, nem no parque externo. 28 - O acidente ocorreu na zona do parque descoberto, mais concretamente, num local situado entre uma pilha de paletes e um muro. 29 – A sinistrada e demais colegas iam para esse local para se abrigar do vento e para se esconderem e não serem repreendidas pelos Engenheiros da obra, uma vez que vigorava uma proibição de fumar no local. 30 - Nos termos do disposto na alínea b), do nº 1, do art. 4º da Lei 37/2007 de 14 de agosto, é expressamente proibido fumar nos locais de trabalho. 31 – A sinistrada não se deslocou ao local do acidente para exerce a sua atividade profissional, por determinação da recorrente, nem no seu interesse. 32 – O acidente ocorreu aquando do estacionamento de uma plataforma elevatória, que embateu na pilha de paletes. 33 - O manobrador que estacionou a plataforma não tinha visibilidade suficiente para realizar essa manobra e devia ter sido ajudado por um colega. 34 – Ainda que estivessem demarcadas zonas de circulação e o estaleiro estive sinalizado de outro modo, o acidente tinha ocorrido na mesma. 35 – Não competia à recorrente a planificação da sinalização e segurança no estaleiro, que não era seque uma área sob a sua intervenção (art. 5º do DL 273/2003, de 29 de outubro) 36 – Tanto assim é que a ACT quando enuncia as medidas corretivas, de proteção e prevenção a adotar. 37 – O acidente em questão não pode ser qualificado com um verdadeiro acidente de trabalho, pelo facto de a trabalhadora estar fora do local de trabalho, tendo realizado desvio ao percurso habitual, para realizar tarefa exclusivamente do seu interesse. 38 – A trabalhadora não estava no tempo de trabalho, conforme definido pelo art. 197º do Código do Trabalho. 39 – O regime da reparação dos acidentes de trabalho abrange apenas os riscos a que o trabalhador fica exposto por causa de trabalhar na empresa, não se compreendendo nesses riscos, atentas as circunstâncias do caso concreto, a decisão de ir fumar para trás de uma pilha de paletes, para se esconder. 40 - Não há nexo causal entre a realização de qualquer atividade do foro laboral e o acidente. 41 – O acidente ocorreu numa área totalmente subtraída à autoridade do empregador. 42 – Ainda que se assim não se entenda, a recorrente atuou com a diligência de um bom pai de família e não omitiu qualquer dever. 43 – O acidente em questão não se integra na previsão do art. 18º da LAT. 44 – O acidente foi causado por um terceiro que não tinha qualquer tipo de ligação com a recorrente, nem estava a agir por sua conta ou no seu interesse. 45 – A existir responsabilidade essa responsabilidade é de um terceiro e nunca da R./Chamada. 46- O acidente em questão pode integrar-se, quanto muito, na previsão do art. 17º da LAT. 47 – O referido preceito não excluiu a responsabilidade da seguradora, a qual pode depois ter direito de regresso contra a pessoa que causou o acidente. 4 – Caso se considere que ocorreu um acidente e trabalho, sempre deverá ser a seguradora e não a recorrente a responder pela sua reparação. 48 – Não tendo decidido deste modo andou mal o Tribunal a quo, razão pela qual a douta sentença em crise deve ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente, com as legais consequências. 49 – A decisão em crise, violou entre outros, os arts. 197º do Código do Trabalho, 8º, 9º, 17º e 18º da LAT, o art. 4º da Lei 37/2007 de 14 de agosto e o art. 5º do DL 273/2003, de 29 de outubro.» - Contra-alegaram as demais partes processuais, tendo todas elas pugnado pela improcedência da arguição da nulidade da sentença e do recurso.O Autor D..., menor, devidamente representado pelo seu pai, mostra-se patrocinado pelo Ministério Público. - O tribunal de 1.ª instância entendeu não se verificar a arguida nulidade da sentença e admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo, por ter sido prestada caução.Tendo o processo subido ao tribunal da Relação, foi mantido o recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso. Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes: 1.ª Nulidade da sentença. 2.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 4.ª Errada qualificação do acidente como sendo de trabalho. 5.ª Inexistência de responsabilidade agravada do empregador. * III. Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos relevantes para a boa decisão da causa: A) No dia 24 de Março de 2017 faleceu a sinistrada M..., no estado de solteira; B) Sendo mãe do menor D..., nascido a 22 de Dezembro de 2005, que é também filho de P..., com quem reside; C) A sinistrada era ainda mãe de um outro filho menor, J..., nascido a 17 de Março de 2004; D) À data do óbito, a sinistrada exercia a profissão de trabalhadora de limpeza, sob as ordens, direção e fiscalização de “S..., S.A”; E) Auferindo a retribuição anual, como contrapartida do trabalho prestado, de 557,00€, por 14 meses, acrescida de 38,85 x11 meses, respeitante a subsídio de refeição, no valor anual de € 8 225,35. F) Como consequência direta e necessária deste acidente, M... sofreu esfacelo crânio-encefálico, traumatismo craniano e politraumatismos, que foram causa direta e necessária da sua morte; G) Realizada a tentativa de conciliação, no dia 20 de Março de 2018, não foi possível a obtenção de acordo das partes, por a Ré, aceitando embora a existência do acidente, o nexo de causalidade entre o mesmo, as lesões e a morte da sinistrada, bem como o salário declarado, recusar “qualquer responsabilidade reparatória principal; H) A 24 de Março de 2017, vigorava entre a Ré G... e a sociedade S..., SA, um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 0012 10063212 000, o qual abrangia a sinistrada M..., encontrando-se transferida a retribuição anual de € 8.225,35; I) O sinistro foi participado à Ré seguradora; J) Na sequência da participação, a Ré seguradora iniciou em Novembro de 2017, o pagamento da pensão provisória aos beneficiários; K) A chamada é uma empresa que se dedica, entre outras coisas, à atividade de prestação de serviços de limpeza; L) A chamada tem sede na Maia e locais de trabalho dispersos por todo o território nacional (continente e ilhas); M) Na data referida em A), pelas 12.00 horas, quando a sinistrada se encontrava no parque exterior do cais de cargas e descargas do estaleiro da loja IKEA Loulé, no sítio dos Caliços, Loulé, numa pausa de descanso do exercício das suas funções de trabalhadora de limpeza, foi atingida por um aglomerado de paletes de madeira que desabaram, por força de manobras efetuadas por um trabalhador que estacionava uma plataforma elevatória de braço; N) Tendo a sinistrada ficado presa e entalada entre essas paletes e um muro existente no local; O) O referido em M) e N) ocorreu no dia 24 de Março de 2017, pelas 11h.45m., na parte externa da nova loja do IKEA, em Loulé, na área de armazenamento de paletes, concretamente, no cais de carga e descarga; P) À data, a referida loja encontrava-se ainda em fase de acabamentos, estando prevista a sua inauguração para o dia 30 de Março de 2017; Q) Encontravam-se no local várias empresas em execução de trabalhos em simultâneo, que envolviam aproximadamente 500 trabalhadores, sendo 255 trabalhadores de 36 empresas subempreiteiras e 250 trabalhadores da empresa IKEA Móveis e Decoração, Ldª.; R) A S..., SA para a qual trabalhava a sinistrada, era uma das empresas que se encontrava em obra, assegurando a limpeza da loja, sendo a sinistrada trabalhadora de limpeza; S) No dia, hora e local referidos em O), a sinistrada encontrava-se a fumar um cigarro com uma colega de trabalho, junto às paletes, concretamente entre uma pilha de 18 paletes e um muro; T) Simultaneamente, um colaborador de uma empreiteira da obra conduzia, junto às paletes, uma plataforma elevatória; U) No momento em que o condutor da plataforma elevatória a encostou à pilha de paletes que se encontravam mesmo por detrás da sinistrada, estas deslocaram-se e esmagaram a sinistrada contra o muro, provocando o seu falecimento; V) Até à ocorrência do acidente, o local era um local de permanentes cargas e descargas, com movimentação de máquinas e empilhamento de paletes; W) Sendo também, por determinação da empresa S..., SA, a zona de acesso dos seus colaboradores, que por ali passavam frequentemente; X) E que para ali iam em momentos de pausa, designadamente para fumar, com conhecimento da referida S..., S.A.; Y) A circulação de trabalhadores, máquinas e outros equipamentos ocorria no estaleiro em simultâneo, sem estar implementada qualquer sinalização de segurança e sem estarem instituídas regras de circulação e permanência que delimitassem zonas específicas de circulação de máquinas, separadas da circulação de pessoas; Z) Após o acidente, a S..., SA elaborou um relatório interno sobre as causas do acidente, tendo concluído que “mediante os factos apurados depreende-se que a não delimitação das áreas de circulação, nomeadamente de entrada e saída de colaboradores, bem como a permanente alteração do layout do cais e as múltiplas atividades desenvolvidas nesse mesmo local estiveram provavelmente na origem do acidente.”; AA) A ACT abriu inquérito sobre as circunstâncias do acidente e instaurou contra a S..., SA e contra a IKEA Portugal Móveis e Decoração, Lda. autos de contraordenação; BB) Em consequência, as regras de acesso dos colaboradores às instalações, concretamente dos trabalhadores de limpeza da empresa S..., SA, foram alteradas, com reforço dos cuidados a ter na circulação em obra e na alteração dos circuitos de entradas e saídas; CC) Tendo o local onde ocorreu o sinistro sido eliminado como zona de acesso ou permanência dos aludidos trabalhadores; DD) Através de carta de 23 de Janeiro de 2018, a R. seguradora informou a S..., SA, que entendia ter direito de regresso de todas as quantias que se encontra a suportar por pensões provisórias, bem como das pensões definitivas, subsídios e despesas em que vier a ser condenada; EE) No exercício da sua atividade, a chamada celebrou com a empresa IKEA um acordo de prestação de serviços, para a limpeza das suas novas instalações, sitas no Algarve, o qual teve início em finais de Dezembro de 2016; FF) Que pressupunha a realização das seguintes tarefas: a) Limpeza e lavagem de pavimentos; b) Limpeza de mobiliário; c) Remoção de resíduos e transporte para os pontos de reciclagem existentes na loja; d) Limpeza de tetos; GG) As tarefas em questão eram, todas elas, executadas no interior da loja IKEA; HH) Não foi adjudicada à chamada a realização de qualquer atividade no parque exterior ou no cais de cargas e descargas, nomeadamente no local onde o acidente em causa nos presentes autos terá ocorrido; II) A chamada afetou à execução desta empreitada de prestação de serviços de limpeza diversos trabalhadores, entre os quais a trabalhadora sinistrada; JJ) A trabalhadora sinistrada foi admitida ao serviço da chamada em 8 de Fevereiro de 2017; KK) Antes de iniciar a sua atividade naquele local, a chamada procedeu, à identificação de Perigos e Avaliação de Riscos; LL) Tendo constatado que existiam máquinas em movimento e risco de atropelamento com um grau de gravidade máximo, podendo ter como consequência lesões várias e a morte; MM) Mais avaliou o risco de choque contra objetos, a queda de objetos e o desmoronamento de mercadorias; NN) O risco em questão tinha ínsita a possibilidade de ocorrência de traumatismos, contusões, outras feridas, esmagamento e morte; OO) A chamada classificou este risco, também, com um grau elevado; PP) Todos os trabalhadores da chamada, incluindo a sinistrada, foram devidamente informados e elucidados sobre estes riscos; QQ) Todos receberam a devida formação em matéria de segurança no trabalho; RR) Todos receberam equipamentos de proteção individual, nomeadamente a sinistrada (capacete, sapatos, colete refletor); SS) O plano e a segurança no local (em obra) estava a cargo da empresa P3 - Projetos de Engenharia, Lda.; TT) Estava nomeado técnico de segurança e saúde no trabalho; UU) Como medidas de segurança, tendo por base a prática instituída, a chamada recomendou aos seus trabalhadores que respeitassem a sinalização de segurança colocada pelos responsáveis do IKEA (mormente pela empresa P3) e que respeitassem as regras de circulação impostas pelo mesmo; VV) Em Março de 2017, laboravam nas instalações do IKEA de Loulé, por conta da chamada 15 trabalhadores; WW) A toda a obra estavam afetos mais de 502 trabalhadores, dos quais 250 eram trabalhadores do IKEA e 22 da empresa DTE; XX) O estaleiro do IKEA onde se situava a loja onde a sinistrada exercia funções, integrava uma construção composta por 3 pisos; YY) O piso – 1 correspondia a um parque de estacionamento coberto; o piso 0, integrava a zona das cargas e descargas, um piso de loja (zona interior coberta) e o parque descoberto (exterior) e o piso 1, integrava outro andar da loja e a zona de restauração, ambas zonas interiores cobertas; ZZ) A chamada limpava os dois pisos interiores da loja do IKEA: AAA) Tendo indicações expressas para respeitar a sinalização e as medidas implementadas pelo cliente, mormente pela empresa P3; BBB) Tendo em conta a data referida em A), a loja abria daí a uma semana, sensivelmente; CCC) Estando os trabalhos em fase final de acabamentos (tanto os trabalhos de limpeza, como os trabalhos das demais empresas que estavam a exercer a sua atividade naquele local); DDD) No dia do acidente, por volta das 12h00, a sinistrada e uma colega, dirigiram-se ao cais para saírem do interior da loja e ir almoçar; EEE) A sinistrada tinha capacete, colete sinalizador e sapatos de segurança; FFF) Equipamentos fornecidos pela chamada, após avaliação dos riscos da atividade; GGG) Uma vez no cais, a sinistrada e a colega pararam para fumar um cigarro, enquanto esperavam pelas demais colegas; HHH) Pouco depois, para se abrigar do vento e acender o cigarro, a sinistrada e a colega deslocaram-se para a zona do parque exterior, em concreto para o local onde o acidente ocorreu; III) O local onde a sinistrada se encontrava tinha começado a ser utilizado, há cerca de uma semana, pelos trabalhadores do IKEA e demais empresas que operavam no local, para fumar; JJJ) O acidente ocorreu na zona do parque descoberto; KKK) O acidente ocorreu num local situado entre uma pilha de paletes e um muro; LLL) Enquanto fumava a sinistrada sentou-se num bloco de cimento; MMM) Nesse local encontrava-se, também, a colega C...; NNN) Entretanto, um manobrador de plataformas, de uma outra empresa (a empresa DTE), que estava a estacionar uma plataforma elevatória articulada, embateu na pilha de paletes; OOO) As paletes caíram em cima da sinistrada, prendendo-lhe as pernas; PPP) A colega que estava com a sinistrada tentou chamar a atenção do manobrador para o sucedido; QQQ) Mas este, ao executar a manobra, voltou a embater novamente na pilha de paletes; RRR) Que caíram sobre a sinistrada, provocando-lhe a morte; SSS) Quando o manobrador está dentro da plataforma com a mesma encolhida (ou seja com o cesto em baixo), a sua visibilidade da dianteira do equipamento é reduzida em virtude do mesmo culminar numa saliência provocada pelo mastro vertical e pela lança recolhida, que excede o cumprimento da máquina propriamente dita; TTT) Foi essa saliência que empurrou o aglomerado de paletes que caiu sobre a sinistrada; UUU) O manobrador que estacionou a plataforma não tinha visibilidade suficiente para realizar essa manobra; VVV) E, devia ter sido ajudado por um colega; WWW) A ACT quanto enuncia as medidas corretivas, de proteção e prevenção a adotar, apenas se dirige ao IKEA e à DTE; XXX) A ACT notificou o IKEA para colocar sinalização de segurança (de proibição, perigo, obrigação, etc) no cais de cargas e descargas, nomeadamente a relativa a circulação e permanência de pessoas, veículos e equipamentos; YYY) E notificou a DTE para tomar medidas no sentido de serem complementados os PTRE 01 e os PTRE 06, com avaliação de riscos específicos e inerentes à operação de montagem de iluminarias nos postes exteriores do cais de cargas e descargas com a utilização da plataforma elevatória de braço, operação essa que não estava identificada; ZZZ) As zonas de circulação não estavam rigorosamente delimitadas; AAAA) O lay out do cais estava a ser constantemente alterado pela empresa se Segurança em obra e estavam constantemente a ser definidas novas regras, em função da conclusão da obra e da execução dos últimos trabalhos; BBBB) Exerciam atividade no local mais de 40 empresas. CCCC)[2] Foi gasto € 1.115,00 a título de despesas com o funeral. * IV. Nulidade da sentençaA apelante, no requerimento de interposição do recurso, arguiu a nulidade da sentença, com fundamento nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Para tanto, invoca que na sentença recorrida não constam os factos não provados, não é feita a análise crítica da prova, nem foram indicados os meios de prova que serviram de base à convicção de julgamento formada, pelo que se verifica falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão. Mais acrescenta que a falta da análise crítica da prova torna a sentença obscura e ininteligível, nomeadamente na parte referente à decisão de facto. Por fim, refere existir contradição no que concerne ao concreto local em que o acidente ocorreu, como se infere das alíneas O), S), V), JJJ) e KKK), o que, igualmente, contribui para a ininteligibilidade da sentença. O tribunal a quo considerou que não se verifica a arguida nulidade. Uma vez que a arguida nulidade integra o objeto do recurso, importa apreciar a mesma. Falta de especificação dos fundamentos de factos que justificam a decisão De harmonia com o normativo inserto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No caso vertente, a apelante acusa apenas a falta dos fundamentos de facto. Porém, não lhe assiste qualquer razão. Em causa está uma ação com processo especial, que segue uma tramitação processual específica, que se mostra prevista nos artigos 99.º a 150.º do Código de Processo do Trabalho. No âmbito dessa especial tramitação, mostra-se prescrita a elaboração do despacho saneador, do qual deverá constar a seleção dos factos assentes e a organização dos factos controvertidos que têm relevância para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito – artigo 131.º do Código de Processo do Trabalho. Esta peça processual consta dos autos e foi elaborada em 04-12-2018 (ref. 111445729). Na última sessão da audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo proferiu decisão sobre a matéria de facto, tendo expressamente referido quais os factos que considerava provados e não provados, apresentando a sua análise crítica da prova produzida e a valoração que fez dos meios de prova, justificando como formou a sua convicção. A decisão proferida respeita o formalismo prescrito pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, n.º 2 e 68.º, n.º 5, ambos do Código Processo do Trabalho, à data em vigor. Destarte, não tinha que constar da sentença recorrida, como não constou, o elenco dos factos que foram considerados não provados, bem como a análise crítica da prova e a motivação da convicção do tribunal a quo, sob pena de violação do princípio da economia processual consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil. Em suma, a omissão, na sentença recorrida, dos factos considerados não provados, da análise crítica da prova e da motivação da convicção, tendo em consideração a especial tramitação processual da ação emergente de acidente de trabalho, rigorosamente observada no presente processo, não constitui causa de nulidade da sentença, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Em consequência, também não se poderia verificar qualquer obscuridade ou ininteligibilidade da sentença, decorrente dessa omissão. Improcede, assim, a apreciada causa de nulidade da sentença. Oposição entre os fundamentos de facto que tornam a sentença obscura e ininteligível Prescreve o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. O apelante invoca esta causa de nulidade, sustentando-a na alegada contradição, ao nível da matéria de facto, sobre o concreto local em que o acidente ocorreu, atendendo ao teor das alíneas O), S), V), JJJ) e KKK). Ora, também neste ponto não assiste razão ao apelante. O que resulta das aludidas alíneas quanto ao local em que ocorreu o acidente é coincidente e concordante. Da conjugação das referidas alíneas infere-se que no momento do acidente a sinistrada se encontrava na parte externa da nova loja do IKEA, em Loulé, no cais de cargas e descargas, junto às paletes, mais especificamente entre uma pilha de 18 paletes e um muro. Tal local não era coberto e até à ocorrência do acidente era um local de permanentes cargas e descargas, com movimentação de máquinas e empilhamento de paletes. Não vislumbramos qualquer oposição ou contrassenso na factualidade descrita respeitante ao local onde se verificou o acidente. A decisão de direito atendeu ao concreto local do acidente do acidente apurado. Por conseguinte, não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. Improcede, igualmente, a invocada obscuridade da sentença, alicerçada na alegada contradição. Concluindo, mostra-se improcedente a arguida nulidade da sentença. * V. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto O apelante impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, pugnando pela alteração da factualidade constante das alíneas O) e M), pela integração dos factos descritos nas alíneas V), W) e X) no conjunto dos factos não provados e pelo aditamento de 4 pontos factuais. Baseia a sua discordância com o decidido nos depoimentos das testemunhas C..., A..., Al..., Ma..., Jo..., V..., F..., An... e Ru..., bem como no documento n.º 8 junto com a sua contestação, no documento n.º 2 junto com o requerimento apresentado em 10 de outubro, e nos elementos fotográficos juntos a fls. 24 e seguintes dos autos (relatório da ACT). Observado o ónus de impugnação prescrito pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, nada obsta ao conhecimento da impugnação. Apreciemos. Consta da alínea O) dos factos assentes: O referido em M) e N) ocorreu no dia 24 de Março de 2017, pelas 11h.45m, na parte externa da nova loja do IKEA, em Loulé, na área de armazenamento de paletes, concretamente, no cais de carga e descarga; Pretende o apelante que o teor desta alínea seja alterado, passando a ter a seguinte redação: - O referido em M) e N) ocorreu no dia 24 de Março de 2017, pelas 11h.45m., na parte externa da nova loja do IKEA, em Loulé, na área de armazenamento de paletes, concretamente, na zona do parque descoberto. É a seguinte a redação da alínea M) dos factos assentes: Na data referida em A), pelas 12.00 horas, quando a sinistrada se encontrava no parque exterior do cais de cargas e descargas do estaleiro da loja IKEA Loulé, no sítio dos Caliços, Loulé, numa pausa de descanso do exercício das suas funções de trabalhadora de limpeza, foi atingida por um aglomerado de paletes de madeira que desabaram, por força de manobras efetuadas por um trabalhador que estacionava uma plataforma elevatória de braço; O apelante entende que a sua redação deve ser alterada nos seguintes termos: - Na data referida em A), pelas 12.00 horas, quando a sinistrada se encontrava no parque exterior do estaleiro da loja IKEA Loulé, no sítio dos Caliços, Loulé, numa pausa de descanso do exercício das suas funções de trabalhadora de limpeza, foi atingida por um aglomerado de paletes de madeira que desabaram, por força de manobras efetuadas por um trabalhador que estacionava uma plataforma elevatória de braço. Mais sustenta que devem ser considerados não provados os seguintes factos, que foram julgados provados: V) Até à ocorrência do acidente, o local era um local de permanentes cargas e descargas, com movimentação de máquinas e empilhamento de paletes; W) Sendo também, por determinação da empresa Safira F..., SA, a zona de acesso dos seus colaboradores, que por ali passavam frequentemente; X) E que para ali iam em momentos de pausa, designadamente para fumar, com conhecimento da referida S..., S.A.. Por fim, pretende que seja aditada aos factos assentes, a seguinte materialidade: 1º - A chamada diligenciou junto do IKEA de modo a aferir se este enquanto dono da obra, tinha implementado plano de segurança e saúde no local, tendo concluído que sim. 2º - Era a P3 que definia como deviam ser realizados os acessos ao interior da loja e como devia ocorrer a circulação de pessoas e viaturas no local. 3º - A sinistrada não tinha de passar por este local para entrar ou sair da loja, isto é para entrar ou sair do seu local de trabalho. 4º - A sinistrada não se deslocou a esse local por indicação da chamada ou por aí ter a necessidade de exercer as funções que lhe estavam confiadas. Ouvidas as testemunhas supra identificadas e apreciada a prova documental invocada pelo apelante, afigura-se-nos que os meios probatórios em causa não permitem sustentar, desde logo, a visada alteração das alíneas O) e M) dos factos assentes. A testemunha C..., colega da sinistrada e que se encontrava junto da mesma aquando da ocorrência do acidente fatal, referiu expressamente que o local onde se encontravam a fumar era no cais de cargas e descargas. Também a testemunha An..., que conduzia a plataforma elevatória que bateu nas paletes que deslizaram sobre a sinistrada explicou que a zona onde tudo sucedeu era uma área de cargas e descargas. Essa mesma referência foi feita pelas testemunhas Al... (técnico de higiene e segurança no trabalho que trabalhava no local), Ma... (Inspetora da ACT, que teve várias intervenções em obra, conhecendo, portanto, a mesma, e que foi ao local após a ocorrência do acidente), Joana Pinto de Sousa (responsável pela segurança e saúde no trabalho da empresa apelante e que reconheceu que no relatório do acidente que elaborou[3] apurou que o local onde se verificou acidente se situava no cais de cargas e descargas), V... (encarregada das trabalhadoras do apelante no local de trabalho e que também foi perentória em afirmar que o acidente se deu no cais de cargas e descargas) e a testemunha F... (coordenador das trabalhadoras do apelante, que referiu que via, quando se deslocava até junto dos torniquetes da entrada dos trabalhadores, veículos a circular no cais e que havia camiões em fila na rampa de acesso ao local para entrarem). As testemunhas An... (Diretor de Recursos Humanos do apelante) e Ru... (Chefe de Secção da parte comercial/clientes do apelante), nunca foram ao local do acidente e não revelaram qualquer conhecimento direto sobre a zona onde ocorreu o acidente, pelo que os seus depoimentos foram irrelevantes. Deste modo, o que resulta da conjugação de todos os depoimentos a que se deu valor é que o acidente ocorreu no cais de cargas e descargas, na área do armazenamento de paletes, que se situava na parte externa ou parque descoberto da nova loja do IKEA. A prova documental invocada pelo apelante, constituída por documentos particulares, com a força probatória prescrita pelo artigo 376.º do Código Civil, não permite abalar tais depoimentos. Bem pelo contrário, a planta junta com o email que constitui o documento n.º 8 junto com a contestação do apelante evidencia que o parque externo era o cais de cargas e descargas, por onde deveriam aceder os trabalhadores do apelante, a partir de 2 de janeiro de 2017. E foi precisamente nesse parque externo que ocorreu o acidente. O documento n.º 2 junto com o requerimento apresentado em 10-10-2018 é o Plano Integrado de Qualidade, Ambiente e Segurança em Obra, constituindo um documento que não demonstra o que na realidade estava implementado ou ocorria. Quanto às fotografias junto ao relatório da ACT, o que se infere das mesmas juntamente com a leitura do relatório que permite a sua melhor interpretação, é que o parque exterior na zona onde se enquadrou a ocorrência estava convertido em cais de cargas e descargas, sendo possível apercebermo-nos da rampa de acesso a tal cais, bem como da rampa (improvisada, ao que parece) de entrada para a loja, por onde se passaria o material, que era ali descarregado, para o seu interior, muitas paletes no exterior, e um espaço livre que permitiria a circulação de veículos nessa área. Pelo exposto, afigura-se-nos que os meios probatórios invocados não permitem alterar a redação dada às alíneas O) e M) dos factos assentes, por forma a fazer deixar de constar das mesmas que o acidente se deu no cais de cargas e descargas, como pretendia o apelante. Improcede, pois, a impugnação em relação às mencionadas alíneas. O referido anteriormente quanto ao que ficou demonstrado em função da identificada prova, justifica igualmente que se confirme o decidido quanto à alínea V) dos factos assentes, inexistindo suporte probatório que justifique que tal materialidade se considerasse não provada. Relativamente à factualidade constante das alíneas W) e X) dos factos assentes, a mesma resultou demonstrada pelos próprios meios probatórias que o apelante invoca para fundamentar a impugnação. O email que constitui o documento n.º 8 junto com a contestação, que a testemunha Jo... confirmou ter recebido, dá conta de que o acesso dos colaboradores do apelante ao local de trabalho era feito pelo cais de cargas e descargas. Tal acesso foi confirmado pelas testemunhas F..., C..., V..., Al... e Ma.... Resultou claro da conjugação destes depoimentos que a partir de janeiro de 2017, as colaboradoras do apelante acediam e saiam do seu local de trabalho através do cais de cargas e descargas para passaram pelo segurança que se encontrava na portaria à entrada da loja. A testemunha C... também referiu que era habitual irem fumar para o local onde ocorreu o acidente e que tal facto era do conhecimento da encarregada Va..., que confirmou tal realidade, e que acrescentou que também ia fumar para aquele local e que no dia da ocorrência só não acompanhou as colegas porque tinha que terminar uma limpeza que o Engenheiro lhe tinha pedido até às 13 horas. A Inspetora da ACT ouvida chegou a salientar que detetou muitas pontas de cigarro no local. Por conseguinte, não vislumbramos, face ao mencionado suporte probatório, como poderia o tribunal a quo ter deixado de julgar como provada a factualidade constante das alíneas W) e X). Destarte, improcede igualmente a impugnação quanto às alíneas V), W) e X). Por fim, resta apreciar a materialidade que o apelante pretende ver aditada ao conjunto dos factos assentes. Desde logo referimos que tendo em consideração a demonstração do facto descrito na alínea W) dos factos assentes, nunca se poderia julgar provada a factualidade que o apelante inseriu no 3.º ponto mencionado na conclusão do recurso n.º 18. A prova invocada pelo apelante também não permite considerar provado que «a chamada diligenciou junto do IKEA de modo a ferir se este enquanto dono da obra tinha implementado o plano de segurança e saúde no local, tendo concluído que sim». O que resultou do depoimento das testemunhas Jo... e F... foi que o apelante leu e analisou o PSS, mas nenhuma destas testemunhas revelou ter procedido a diligências para se certificarem como estava a ser implementado o PSS em obra. A testemunha F... foi o próprio a referir que quando ia levar material para a limpeza ou acolher alguma nova colaboradora ficava junto ao torniquete e via que a rampa de acesso ao cais era “uma confusão” pois nela circulavam, sem qualquer delimitação de espaços, trabalhadores e veículos de carga, mas que nunca tomou qualquer atitude ou iniciativa em relação a tal “caos”. Relativamente aos designados pontos 2.º e 4.º do visado aditamento e que correspondem, respetivamente, aos artigos 36.º e 61.º da base instrutória, que mereceram resposta negativa, afigura-se-nos que os meios probatórios invocados não têm força probatória suficiente para dar como provada a factualidade em questão. No que concerne à empresa P3 apenas resultou provado o que consta da alínea SS) dos factos assentes. Pois o que resulta do email que constitui o documento n.º 8 junto com a contestação do apelante é que foi o dono da obra (RETAIL IKEA) quem informou a alteração dos acessos ao interior da loja, não havendo elementos seguros a montante para determinar quem efetivamente decidiu alterar a circulação de pessoas e viaturas no local. Acresce que os pontos 4.2 e 4.12 do Plano Integrado de Qualidade, Ambiente e Segurança estipulam apenas o que estava previsto no plano, não constituindo base probatória para o que efetivamente ocorreu quanto à definição dos acessos ao interior da loja e ao modo como deveria decorrer a circulação de pessoas e veículos. Aliás segunda a própria testemunha F... não existiam quaisquer regras visíveis sobre tal circulação. Quanto às testemunhas que referiram que era a P3 quem definia as vias de circulação, todas elas são trabalhadores do apelante e os seus depoimentos fundaram-se na presunção do que deveria, no seu entender, ocorrer com base no Plano, não revelando, como tal, conhecimento direto sobre a matéria, pelo que tais depoimentos não foram valorados, por falta de razão de ciência credível e atendível. Por fim, o local onde ocorreu o acidente era um local por onde a sinistrada tinha de circular por determinação do seu empregador e conforme reconheceu a testemunha F..., ao lado do sitio onde a sinistrada estava a fumar havia um portão que dava acesso ao caminho para o refeitório, pelo que não é de todo estranho que tendo as trabalhadoras terminado o trabalho da manhã e estivessem prestes a ir almoçar, estivessem naquele local a aguardar pelas colegas para irem almoçar todas juntas. Ademais, a própria encarregada da sinistrada admitiu que sabia e consentia que aquele local fosse utilizado para fumar. Tudo ponderado, bem andou o tribunal a quo ao julgar não provada a materialidade dos artigos 36.º e 61.º da base instrutória. Concluindo, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto mostra-se totalmente improcedente. * VI. Qualificação do acidenteA 1.ª instância qualificou o acidente que se aprecia nos autos como acidente de trabalho. No recurso, o apelante insurge-se contra tal qualificação centrando a sua impugnação em três fundamentos: - A trabalhadora estava fora do seu local de trabalho, tendo realizado desvio ao percurso habitual, para realizar tarefa exclusivamente do seu interesse. - A trabalhadora não estava no tempo de trabalho. - Inexiste nexo causal entre a realização de qualquer atividade do foro laboral e o acidente. Apreciemos, então, a questão. Sobre a matéria escreveu-se, com interesse, na sentença recorrida: «Na data referida, pelas 12.00 horas, quando a sinistrada se encontrava no parque exterior do cais de cargas e descargas do estaleiro da loja IKEA Loulé, no sítio dos Caliços, Loulé, numa pausa de descanso do exercício das suas funções de trabalhadora de limpeza, foi atingida por um aglomerado de paletes de madeira que desabaram, por força de manobras efetuadas por um trabalhador que estacionava uma plataforma elevatória de braço, tendo a sinistrada ficado presa e entalada entre essas paletes e um muro existente no local. O referido ocorreu na parte externa da nova loja do IKEA, em Loulé, na área de armazenamento de paletes, concretamente, no cais de carga e descarga. No dia, hora e local referidos, a sinistrada encontrava-se a fumar um cigarro com uma colega de trabalho, junto às paletes, concretamente entre uma pilha de 18 paletes e um muro. Simultaneamente, um colaborador de uma empreiteira da obra conduzia, junto às paletes, uma plataforma elevatória. No momento em que o condutor da plataforma elevatória a encostou à pilha de paletes que se encontravam mesmo por detrás da sinistrada, estas deslocaram-se e esmagaram a sinistrada contra o muro, provocando o seu falecimento. Até à ocorrência do acidente, o local era um local de permanentes cargas e descargas, com movimentação de máquinas e empilhamento de paletes. Sendo também, por determinação da empresa S..., SA, a zona de acesso dos seus colaboradores, que por ali passavam frequentemente. E que para ali iam em momentos de pausa, designadamente para fumar, com conhecimento da referida S..., S.A.. Poderia colocar-se aqui, desde logo, a questão do preenchimento do elemento espacial. Só deve ser considerado acidente de trabalho o ocorrido no lugar em que o trabalhador se encontre ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador. É certo que no exercício da sua atividade, a chamada celebrou com a empresa IKEA um acordo de prestação de serviços, para a limpeza das suas novas instalações, sitas no Algarve, o qual teve início em finais de Dezembro de 2016 que pressupunha a realização de tarefas de limpeza e lavagem, remoção de resíduos e transporte para os pontos de reciclagem existentes na loja. Estas tarefas eram, todas elas, executadas no interior da loja IKEA. Não foi adjudicada à chamada a realização de qualquer atividade no parque exterior ou no cais de cargas e descargas, nomeadamente no local onde o acidente em causa nos presentes autos terá ocorrido. E o acidente ocorreu na zona do parque descoberto. No entanto, provou-se também que até à ocorrência do acidente, o local era um lugar de permanentes cargas e descargas, com movimentação de máquinas e empilhamento de paletes, sendo também, por determinação da empresa S..., SA, a zona de acesso dos seus colaboradores, que por ali passavam frequentemente. E que para ali iam em momentos de pausa, designadamente para fumar, com conhecimento da referida S..., S.A.. A isto acresce o facto de que as zonas de circulação não estavam rigorosamente delimitadas. Assim, se por determinação da S..., S.A. e com o conhecimento desta, os seus trabalhadores, incluindo a sinistrada, acediam à loja pelo parque exterior e ao mesmo se dirigiam em momentos de pausa, não havendo zonas de circulação rigorosamente delimitadas, pode dizer-se que o acidente ocorreu no lugar onde o trabalhador se encontre ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador. Na verdade, ao contrário do alegado, não ficou provado que a sinistrada não tinha de passar por aquele lugar para entrar ou sair do seu local de trabalho. Por outro lado, ainda, não resultou provado que, apesar do contratado com o IKEA, a chamada não fizesse qualquer limpeza no exterior da loja, no cais de cargas e descargas ou no parque exterior. Quanto ao elemento temporal, é acidente de trabalho não só o que ocorre no período normal de laboração como também o que precede o seu início em atos de preparação ou com eles relacionados e o que se lhe segue também em atos também com ele relacionados, e ainda a interrupções normais e forçosas de trabalho). A este respeito ficou demonstrado que no dia do acidente, por volta das 12h00, a sinistrada e uma colega, dirigiram-se ao cais para saírem do interior da loja e ir almoçar. Uma vez no cais, a sinistrada e a colega pararam para fumar um cigarro, enquanto esperavam pelas demais colegas. É este o tempo em que ocorre o acidente. Deste modo, não pode deixar de se considerar que ocorre num período de interrupção normal de trabalho, a hora de almoço. O acidente ocorreu no tempo e local de trabalho. Quanto ao elemento causal, o nexo de causalidade entre o acidente e a(s) lesão(ões)), um seja, uma relação de causalidade direta ou indireta entre o acidente e as suas indicadas consequências e não propriamente uma relação de causalidade entre o trabalho e o acidente e que está, aliás, inserta na enunciação legal dos elementos referidos. Não há dúvida que a sinistrada foi atingida por um aglomerado de paletes de madeira que desabaram, por força de manobras efetuadas por um trabalhador que estacionava uma plataforma elevatória de braço. Tendo a sinistrada ficado presa e entalada entre essas paletes e um muro existente no local. Como consequência direta e necessária deste acidente, M... sofreu esfacelo crânio-encefálico, traumatismo craniano e politraumatismos, que foram causa direta e necessária da sua morte. Por tudo o referido, verifica-se que, no caso, se mostram preenchidos esses três elementos, e o acidente deve ser considerado como de trabalho, por se enquadrar no disposto no artigo 8º, da Lei Nº. 98/2009.» Desde já se adianta que estamos totalmente de acordo com o juízo expresso na sentença e com a fundamentação que o sustenta. Em primeiro lugar, importa ter presente que o conceito de acidente de trabalho, conforme refere Júlio Vieira Gomes[4] «não se reduz, no nosso ordenamento, ao acidente ocorrido na execução do trabalho, nem havendo sequer que exigir uma relação causal entre o acidente e essa mesma execução do trabalho» De acordo com o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT) é acidente de trabalho todo aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. O conceito de acidente de trabalho de trabalho é assim delimitado por três elementos cumulativos: (i) o local de trabalho – elemento espacial; (ii) o tempo de trabalho – elemento temporal; (iii) o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou doença – elemento causal. De harmonia com o n.º 2 do artigo 8.º - Local de trabalho é todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador. - Tempo de trabalho é o período normal de trabalho, bem como o tempo que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas do trabalho. O conceito consagrado no aludido artigo 8.º é alargado aos locais e situações expressamente previstas no artigo 9.º da LAT. Apreciando agora o caso concreto, e com arrimo nos factos assentes, deduz-se que aquando do acidente, a sinistrada estava a realizar uma pausa de descanso no parque exterior da loja do IKEA, numa zona que não lhe estava vedada nem proibida pela sua empregadora, enquanto esperava pelas demais colegas para irem almoçar juntas, tendo resultado provado que o cais de cargas e descargas onde se deu o acidente era o local por onde a sinistrada e as suas colegas tinham de passar para entrar e sair da loja do IKEA. Assim, o espaço em que ocorreu o acidente insere-se na noção de local de trabalho abrangida pela cobertura dos acidentes de trabalho. Para ir almoçar a sinistrada teria sempre de passar pelo cais de cargas e descargas, no parque exterior, não tendo qualquer percurso ou caminho previamente definido ou delimitado para o efeito. Como salienta Carlos Alegre[5], o local de trabalho não se circunscreve apenas ao local do posto de trabalho, abrangendo também todo o espaço em que a empresa labora ou explora, próprio ou alheio, separado ou não fisicamente, pois é em todo esse espaço que se concretiza o exercício da autoridade, controle e fiscalização do empregador. Deste modo, o percurso feito pela sinistrada e pelas suas colegas de trabalho no parque exterior, no cais de cargas e descargas, integra já o seu local de trabalho, no sentido amplo consagrado na LAT. Por conseguinte, bem andou o tribunal a quo ao considerar, face aos factos demonstrados, verificado o elemento espacial exigido para o preenchimento do conceito de acidente de trabalho. Quanto ao elemento temporal, resultou apurado que a sinistrada estava a fazer uma pausa de descanso enquanto aguardava as demais colegas para irem almoçar juntas. Tal pausa deve considerar-se uma interrupção normal no trabalho, na medida em que visava satisfazer necessidades físicas e psicológicas (descanso, descontração, relaxamento), sociais (reunir, socializar e conviver com as colegas) e alimentares da sinistrada. O trabalhador não é uma “máquina” de trabalho. É um ser humano com necessidades de relaxamento (que podem passar pelo ato de fumar um cigarro, para os fumadores) e de convívio social. Por conseguinte, bem andou o tribunal a quo ao considerar que o acidente se deu no tempo de trabalho, tendo em consideração o preceituado na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da LAT. Quanto ao nexo causal entre o acidente a relação laboral, noção que está subjacente a qualquer acidente de trabalho, parece-nos que a verificação do mesmo é inquestionável face à materialidade apurada. A responsabilidade objetiva do empregador relativamente aos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores emerge do chamado risco económico ou de autoridade. É certo que a noção de acidente de trabalho nasceu ligada ao designado risco profissional, isto é, ao risco específico de natureza profissional.[6] Todavia, as limitações resultantes desta teoria conduziram a que a mesma fosse superada pela teoria do risco económico ou de autoridade. Essa evolução é expressamente referida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-06-2005, proferido no processo n.º 574/05, da 4.ª secção[7], onde se pode ler: «Relembremos que o fundamento da responsabilidade objetiva, no domínio dos acidentes de trabalho, começou por assentar apenas na teoria do risco, no pressuposto de que a atividade profissional tinha, em potência, um risco. Para haver lugar à indemnização bastava demonstrar que o acidente era causa normal do risco próprio daquela atividade (risco de exercício de atividade). Acontece que, posteriormente, se entendeu que a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho também encontrava justificação no risco de integração empresarial (inclusão do trabalhador na estrutura da empresa, sujeitando-o à autoridade do empregador) - teoria do risco de autoridade. Ora esta teoria assenta numa noção ampla de acidente de trabalho, considerando que o risco não deriva só da atividade profissional desenvolvida. E como sabemos a crescente socialização do risco tende a amplificar ainda mais aquela noção.» A teoria do risco económico ou de autoridade em que assenta o conceito de acidente de trabalho e as suas extensões, previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º da LAT, remete não para um risco específico de natureza profissional, mas para um risco genérico ligado ao conceito amplo de autoridade patronal, ou seja, o acidente tem de ter uma conexão com a relação laboral e não propriamente com a prestação laboral em si. No caso sub judice a sinistrada encontrava-se presente no local, dia e hora em que se verificou o acidente, por causa da sua atividade profissional subordinada contratada com o apelante, ainda que estivesse numa interrupção normal do trabalho. A circunstância de ter ido para o específico espaço ao ar livre onde se encontravam paletes armazenadas, cujo acesso não estava proibido, para fumar, não afasta o nexo causal entre o acidente e a relação laboral. Tanto mais que resultou provado que o apelante sabia que em momentos de pausa as suas trabalhadoras iam para aquele local fumar. O acidente verificou-se em consequência de um risco conexo com o local e ambiente de trabalho, onde o poder de direção e controlo do empregador se mantinham, direta ou indiretamente. Existe, pois, uma manifesta conexão entre o acidente e a relação laboral. Destarte, o acidente ocorrido mostra-se bem qualificado, pelo que improcede o recurso quanto à questão analisada. * VII. Responsabilidade agravadaPor fim, sustenta o apelante que não existem elementos para o responsabilizar pela reparação do acidente, nos termos previstos pelo artigo 18.º da LAT. Para melhor compreensão transcreve-se, seguidamente, o segmento da sentença recorrida em que a questão é apreciada: «Ora, no caso dos autos ficou demonstrado, como acima já se disse, que até à ocorrência do acidente, o local era um local de permanentes cargas e descargas, com movimentação de máquinas e empilhamento de paletes. Sendo também, por determinação da empresa S..., SA, a zona de acesso dos seus colaboradores, que por ali passavam frequentemente. E que para ali iam em momentos de pausa, designadamente para fumar, com conhecimento da referida S..., S.A.. A circulação de trabalhadores, máquinas e outros equipamentos ocorria no estaleiro em simultâneo, sem estar implementada qualquer sinalização de segurança e sem estarem instituídas regras de circulação e permanência que delimitassem zonas específicas de circulação de máquinas, separadas da circulação de pessoas. Em Março de 2017, laboravam nas instalações do IKEA de Loulé, por conta da chamada 15 trabalhadores. A toda a obra estavam afetos mais de 502 trabalhadores, dos quais 250 eram trabalhadores do IKEA e 22 da empresa DTE. O estaleiro do IKEA onde se situava a loja onde a sinistrada exercia funções, integrava uma construção composta por 3 pisos. Estando os trabalhos em fase final de acabamentos (tanto os trabalhos de limpeza, como os trabalhos das demais empresas que estavam a exercer a sua atividade naquele local). As zonas de circulação não estavam rigorosamente delimitadas. O lay out do cais estava a ser constantemente alterado pela empresa se Segurança em obra e estavam constantemente a ser definidas novas regras, em função da conclusão da obra e da execução dos últimos trabalhos. Exerciam atividade no local mais de 40 empresas. Não pode deixar de se dizer face a toda esta factualidade que, na data do acidente, a confusão no estaleiro desta obra, mais concretamente, no parque descoberto da mesma, era tremenda, o que transpareceu de forma evidente do depoimento das testemunhas ouvidas. Durante a execução da obra os empregadores devem observar as respetivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde do trabalho e em especial garantir a correta movimentação dos materiais e utilização dos equipamentos de trabalho. À chamada, enquanto entidade patronal da sinistrada, competiu-lhe assegurar o direito desta última a prestar trabalho em “condições de segurança”, devendo o empregador assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta os princípios gerais de prevenção e na aplicação das medidas de prevenção o empregador deve mobilizar os meios necessários. E não foi isso que se verificou. Senão vejamos. O local era um local de permanentes cargas e descargas, com movimentação de máquinas e empilhamento de paletes, sendo também, por determinação da empresa S..., SA, a zona de acesso dos seus colaboradores, que por ali passavam frequentemente e que para ali iam em momentos de pausa, designadamente para fumar, com conhecimento da referida S..., S.A.. A circulação de trabalhadores, máquinas e outros equipamentos ocorria no estaleiro em simultâneo, sem estar implementada qualquer sinalização de segurança e sem estarem instituídas regras de circulação e permanência que delimitassem zonas específicas de circulação de máquinas, separadas da circulação de pessoas. Era exigível à Ré empregadora que criasse as condições para a segurança na circulação dos seus trabalhadores no local de trabalho e acesso ao mesmo. E não o fez. Como se disse em sede de resposta à matéria de facto a testemunha F... coordenador da S..., havia verificado que a situação não estava correta em termos de segurança na rampa de acesso à obra antes do acidente, pela confusão que descreveu existir. No entanto, nada foi feito, já que o mesmo não entrava nas instalações da obra. Por seu turno, Jo..., responsável pela área de segurança da empresa S..., não verificou o local antes do acidente e nem se apercebeu da inexistência de delimitação de zona de circulação ou de quaisquer outras questões que colocassem em causa a segurança dos trabalhadores da R. entidade patronal. E tanto assim que após o acidente, a S..., SA elaborou um relatório interno sobre as causas do acidente, tendo concluído que “mediante os factos apurados depreende-se que a não delimitação das áreas de circulação, nomeadamente de entrada e saída de colaboradores, bem como a permanente alteração do layout do cais e as múltiplas atividades desenvolvidas nesse mesmo local estiveram provavelmente na origem do acidente.”. A ACT abriu inquérito sobre as circunstâncias do acidente e instaurou contra a S..., SA e contra a IKEA Portugal Móveis e Decoração, Lda. autos de contraordenação. Em consequência, as regras de acesso dos colaboradores às instalações, concretamente dos trabalhadores de limpeza da empresa S..., SA, foram alteradas, com reforço dos cuidados a ter na circulação em obra e na alteração dos circuitos de entradas e saídas. Tendo o local onde ocorreu o sinistro sido eliminado como zona de acesso ou permanência dos aludidos trabalhadores. Pelo exposto, o acidente de trabalho dos autos resultou da falta de observação das regras sobre segurança no trabalho por parte da entidade patronal, a Ré/chamada S..., S.A.. Dispõe o artigo 18º., n.º 1, da LAT que: “quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”. Ao utilizar a expressão “provocado” e “resultar” o legislador como que impõe a exigência de um nexo de causalidade entre o acidente e a “culpa”, independentemente do seu “grau”, do empregador ou à inobservância por este de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, de tal forma que o agravamento da reparação seria justificada, sendo o prejuízo ressarcido de uma forma mais vantajosa para o sinistrado. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/1999 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/05/2000, acessíveis em www.dgsi,pt. É ao sinistrado que cabe o ónus da prova de que existe nexo de causalidade entre a referida inobservância e o acidente. Ora, sobre o empregador impende o dever de assegurar aos trabalhadores condições de segurança em todos os aspetos relacionados com o trabalho, nomeadamente, garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessárias à segurança de todos os postos de trabalho. É o que decorre do artigo 281º do Código de Trabalho, designadamente do seu nº. 2, como acima já ficou dito. Mas não basta, contudo, que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a ocorrência de uma situação de inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte daquela entidade, para a responsabilização desta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre a conduta culposa daquela ou inobservância das regras de segurança e a produção do acidente. Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/01/2013, acessível em www.dgsi.pt): “a inobservância das regras sobre segurança no trabalho, impõe-se, para que se equacione a solução à luz do quadro de previsão constante do precedente enunciado, a verificação cumulativa destes pressupostos: 1) - por um lado, que sobre a entidade empregadora impenda o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; 2) – por outro, que aquela as não haja, efetivamente, observado, sendo-lhe imputável tal omissão e, ainda, 3) – que se verifique uma demonstrada relação de causalidade adequada entre a omissão e o acidente, sabido que recai sobre quem disso vise tirar proveito ou pretenda ver-se desonerado de tal responsabilidade, o ónus de alegar e provar, neste caso nos termos do n.º 2 do art. 342.º do Código Civil, os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal dessas regras (vide o Acórdão deste Supremo Tribunal de 12.1.2006, in Revista n.º 2846/05, 4.ª Secção. Mais recentemente, cfr. os Acórdãos de 25.6.2008 , 15.12.2011 e de 28.11.2012, da 4.ª Secção)”. No caso dos autos, em virtude do comportamento da R./chamada S... a sinistrada foi atingida por um aglomerado de paletes de madeira que desabaram, por força de manobras efetuadas por um trabalhador que estacionava uma plataforma elevatória de braço. Tendo a sinistrada ficado presa e entalada entre essas paletes e um muro existente no local. Como consequência direta e necessária deste acidente, M... sofreu esfacelo crânio-encefálico, traumatismo craniano e politraumatismos, que foram causa direta e necessária da sua morte. Deste modo, podemos concluir pela causalidade adequada entre a falta dos meios de segurança e a produção do acidente e entre este e a consequente morte da sinistrada. Existe, pois, um claro fundamento fáctico razoável e claramente demonstrativo que aponta para a subsunção do acidente à previsão do artigo 18º da LAT, razão pela qual deverá a entidade empregadora da sinistrada ser responsável, em primeira linha, pela produção do acidente.» Aderimos a esta consistente argumentação, bem como ao correspondente juízo decisório, acrescentando apenas algumas notas complementares. Infere-se da factualidade apurada que o acidente de trabalho ocorreu num estaleiro de construção temporário, ao qual se aplicava, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de outubro, conforme é referido, também, na sentença recorrida. Durante a execução da obra os empregadores que na mesma tenham trabalhadores ao seu serviço devem observar as respetivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em especial devem garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos os postos de trabalho no estaleiro – artigo 22.º, n.º 1, alínea c) do referido diploma legal. Ora, no vertente caso é manifesto que apesar de ter determinado que o acesso ao interior da loja IKEA se fizesse passando pelo cais de cargas e descargas, onde circulavam máquinas e equipamentos de trabalho e existiam pilhas com paletes que poderiam tombar, deslizar e embater em qualquer trabalhador que passasse pelo local, o apelante, na qualidade de empregador da sinistrada, não tomou qualquer medida de segurança que prevenisse os especiais riscos de atropelamento pelas máquinas em movimento e de queda de objetos e de desmoronamento de mercadorias, riscos estes que conhecia e deu conhecimento dos mesmos às suas trabalhadoras. Tal informação e formação, todavia, não foi suficiente, nem constituiu medida adequada à prevenção do risco. Se o apelante tivesse delimitado um percurso próprio para a circulação das suas trabalhadoras que não as sujeitasse a tais riscos e, designadamente, tivesse proibido o acesso ao local em que ocorreu o acidente, essas teriam sido medidas adequadas a evitar o acidente. Por conseguinte, foi precisamente o incumprimento das regras de segurança pelo empregador que, com elevado grau de probabilidade, levou à ocorrência do acidente. Mostram-se pois preenchidos os pressupostos da responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da LAT. Pelo exposto, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, pelo que improcede o recurso do empregador. * VIII. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. Évora, 30 de janeiro de 2020 __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva [2] A reorganização da alínea é da nossa inteira responsabilidade, visando seguir uma ordem alfabética lógica de apresentação dos factos, uma vez que a mesma, na sentença recorrida, foi designada por alínea A). [3] Documento n.º 5 junto com a contestação da seguradora. [4] In “O acidente de trabalho, o acidente in itinere e a sua descaracterização”, 1.ª edição, Coimbra Editora, pág. 97. [5] In “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais- Regime Jurídico anotado”, 2.ª edição, pág. 42. [6] Júlio Manuel Vieira Gomes, obra citada, págs. 34 e seguintes. [7] P. 05S574, acessível em www.dgsi.pt. |