Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4585/15.9T8STB-B.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
FACTOS SUPERVENIENTES
PRAZO PARA PRATICAR ACTO PROCESSUAL
Data do Acordão: 11/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - A oposição à execução constitui o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante a pretensão do exequente.
II - Os embargos, enquanto oposição à execução, são deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação, mas quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo – de 20 dias – conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.
III - Tendo sido alegada a existência de acordo simulatório, engendrado entre exequente e executada, com vista a obstar à penhora da pensão da executada pela AT, que não se esgota com o forjar da dívida de honorários a favor da exequente, através da emissão de nota de honorários e realização de escritura de reconhecimento da dívida, envolvendo actos de execução continuada, consistentes na propositura e prossecução da acção executiva, com a penhora da pensão da executada e posterior devolução dos montantes penhorados à mesma, a revogação do acordo simulatório pela executada, na pendência da execução, constitui acto idóneo à dedução de embargos supervenientes, nos termos do artigo 728º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa intentada por AA, veio a executada BB, em 26.05.2021 deduzir oposição à execução por embargos supervenientes, alegando que:
- A execução foi intentada no interesse da própria executada, para evitar que a sua pensão de reforma (único bem que possui) fosse penhorada em execução fiscal que a AT se preparava para instaurar;
- A dívida exequenda não existe e apenas foi combinada para poder ser promovida a penhora da sua pensão, sendo depois devolvidos pela exequente todos os montantes penhorados, e, dessa forma, impossibilitar a AT, durante vários anos, de penhorar aquela pensão de reforma enquanto não estivesse integralmente liquidada a “dívida inventada”;
- O acordo celebrado entre exequente e executada configura um contrato de mandato, nos termos do qual a exequente se comprometeu a instaurar a execução contra a executada, com base em escritura de confissão de dívida, a penhorar a pensão de reforma e a devolver à executada todos os montantes que recebesse na execução;
- A partir de Janeiro de 2020, a exequente deixou de cumprir o acordado e não voltou a entregar à executada os valores que ia recebendo mensalmente provenientes da penhora;
- Em Agosto, Setembro e Outubro de 2020, a executada solicitou à exequente que desistisse da execução e que lhe restituísse os valores que já tinha recebido (pelo menos € 35.498,95), o que aquela não fez;
- Por notificação judicial avulsa concretizada em 07.05.2021 a executada comunicou à exequente a revogação do acordo celebrado entre ambos, operando desta forma a cessação do mandato;
- Só após esse momento, era possível à executada deduzir os embargos que, assim, são tempestivos;
- A execução constitui um uso anormal do processo, na modalidade de simulação processual, criando a aparência de um litígio e de um crédito que nunca existiu;
- Ainda que assim não se entenda, de acordo com a versão da própria exequente em depoimento que prestou em 11.09.2020 no inquérito criminal (instaurado após queixa da exequente contra, além do mais, a aqui executada), apenas lhe seria devida a quantia de € 20.000,00, sendo que a quantia cobrada na execução excede em muito esse valor;
- Acresce que do acordo celebrado entre as partes decorre a obrigação da exequente de restituir tudo o que receber, pelo que invoca igualmente a compensação desses valores com os montantes que iria entregar por força da penhora.
Conclui, assim, pela extinção da execução.

2. A Exequente/Embargada contestou, alegando que:
- A executada foi citada em 24.09.2015, tendo há muito precludido o direito a deduzir embargos;
- Dos factos alegados pela executada resulta que todos eles são do seu conhecimento desde 2015 até 30-04-2021, data em que o ilustre mandatário da executada consultou o processo crime;
- A notificação judicial avulsa teve por intuito único obter fundamento/prazo para apresentar embargos supervenientes;
- A exequente desconhece o alegado acordo e o valor peticionado sempre foi devido pela executada, por dizer respeito a nota de honorários relativa a serviços jurídicos que lhe foram prestados.

3. Entendendo-se que os autos continham já todos os elementos necessários à decisão, e que a questão jurídica a apreciar não justificava a realização da audiência prévia, uma vez que o contraditório tinha sido já observado e as partes não se opuseram à dispensa da mesma, foi proferido despacho saneador, no qual foi apreciada a questão da (in)admissibilidade dos embargos supervenientes, e concluindo-se que “… os embargos supervenientes não são admissíveis, não estando reunidos os pressupostos do art. 728º n.º 2 do CPC, e, por conseguinte, precludiu o direito da embargante a deduzir oposição,…”, decidiu-se:
a) declarar a inadmissibilidade legal da dedução superveniente de embargos de executado e,
b) determinar o prosseguimento da execução nos autos principais.

4. Inconformada recorreu a Executada/Embargante, sustentando a admissibilidade dos embargos com os fundamentos que condensou nas seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso vem interposto da aliás douta sentença onde se decidiu declarar a inadmissibilidade legal da dedução superveniente de embargos de executado e determinar o prosseguimento da execução nos autos principais.
2.ª Nos embargos a embargante alegou que o título executivo e a execução resultam de acordo, sugerido à embargante pela embargada, no exercício da sua profissão de advogada, para evitar a penhora da pensão de reforma da executada pela Autoridade Tributária, para cobrança de dívida entretanto anulada.
3.ª Nos termos desse acordo, a embargante declarou dever a quantia exequenda à embargada, apesar de nada lhe dever, para permitir a penhora da parte penhorável da sua pensão, como sucede ainda hoje, sob o compromisso da embargada lhe restituir o que recebesse, como sucedeu, mas apenas durante cerca de um ano e meio.
4.ª A embargante alegou ser o acordo livremente revogável, por lhe serem aplicáveis as regras do mandato (1170º do Cód. Civil) e, por isso, o revogou, por notificação judicial avulsa da exequente/embargada, em 07.05.2021 e, nos vinte dias seguintes, deduziu os presentes embargos, assim deduzidos em tempo. Porém,
5.ª Considerando que os factos alegados na petição inicial preenchem os requisitos da simulação, o que vicia o negócio de nulidade (art. 240º do Código Civil), a aliás douta sentença recorrida considerou irrelevante a revogação do acordo simulatório e, portanto, os embargos extemporâneos. No entanto,
6.ª O acordo simulatório não se esgota na emissão das declarações de vontade intencionalmente diferentes da vontade real das partes na escritura de confissão de dívida, antes exige, também, a emissão das declarações de vontade que permitem a propositura e a pendência dos autos de execução. Dito de outro modo,
7.ª O acordo simulatório que a, aliás, douta sentença refere, ao contrário do habitual, perdura no tempo, já produziu e continua a produzir efeitos, pelo que é revogável. Ora,
8.ª Com a notificação judicial avulsa de 07.05.2021 a executada/embargante revogou, como lhe era permitido – cf. artigos 1156º e 1157º do Cód. Civil – o acordo simulatório, facto este superveniente, em que os embargos se fundamentaram. De notar que,
9.ª A executada não podia deduzir oposição quando foi citada, pois pretendia que a execução prosseguisse, que a sua pensão fosse penhorada e que o valor assim obtido fosse entregue à exequente, para que esta lho restituísse, como sucedeu durante cerca de um ano e meio. Mas ainda que assim se não entenda,
10.ª O negócio que a aliás douta sentença considera não ser revogável por preencher os requisitos da simulação e, portanto, ser nulo (o acordo simulatório) existe, pelo menos como existem os negócios nulos: a entender-se que não é revogável, com a notificação judicial avulsa de 07.05.2021 a executada/embargante invocou extrajudicialmente os factos que integram a nulidade e, em consequência,
11.ª O negócio devia ter entrado na fase de liquidação, restituindo ambas as partes à outra o que tivessem prestado, facto que é superveniente e constitui fundamento de oposição (cfr. artigos 731º e 729º do C.P.C.). Ao invés,
12.ª No entendimento acolhido na, aliás, douta sentença, quem aceita simular dívida inexistente e ser demandado e ter os bens penhorados em acção executiva para a sua cobrança, não tem meio de defesa do incumprimento da outra parte. Isto é,
13.ª Pune-se uma das partes no negócio simulado em benefício da outra (no caso, a Ilustre Advogada que, no exercício da sua profissão, sugeriu o negócio), em evidente e injustificado prejuízo dos valores fundamentais do Direito, como já se entendia no Direito romano: “Os preceitos do direito são estes: viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu” (Ulpiano, 150 A.C a 223 D.C). E, por outro lado,
14.ª Não se conhece do evidente uso anormal do processo (cfr. artigo 612º do CPC), que se ordena que prossiga, por se entender que o poderia ser apenas na decisão final, isto é, em decisão que não virá a ser proferida e, por natureza, nunca o poderia ser. Pelo exposto,
15.ª A, aliás, douta sentença violou o disposto nos artigos 728º, nº. 2, 729º, 731º e 612º do Código do Processo Civil e 240º do Código Civil, pelo que deve ser revogada e proferida decisão que admita os embargos a prosseguir, apenas assim se assim se fazendo a costumada Justiça.

5. Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, n.º 2, 635º, nº 4, e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão a decidir consiste em saber se os embargos de executado (supervenientes) foram tempestivamente deduzidos.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais resultantes do relato dos autos, sendo de realçar os seguintes:
- A execução foi intentada em 26 de Maio de 2015, tendo sido apresentado como título executivo a escritura pública de confissão de dívida, pela qual a executada confessou ser devedora à exequente da quantia de € 146.027,70, devida a título de honorários, a que acrescem juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 05/05/2015.
- Em 07.05.2021 a embargante procedeu à notificação judicial avulsa da exequente dando-lhe conhecimento “da revogação nos termos do artigo 1170º do Código Civil do acordo entre ambas celebrado nos termos do qual a Requerida instaurou contra a Requerente o processo de execução n.º 4585/15.9T8STB”.
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B) – O Direito
1. Na decisão recorrida considerou não ocorrer fundamento para a dedução dos embargos supervenientes, com a seguinte argumentação:
«No caso em apreço, a execução foi intentada em 26.05.2015, tendo sido apresentado como título executivo uma escritura pública de confissão de dívida.
A executada foi citada no dia 24.09.2015.
De acordo com a versão dos factos que a embargante trouxe aos autos, o alegado incumprimento do acordo ajustado com a exequente teve início em Janeiro de 2020.
Depois dessa altura, isto é, do conhecimento desses factos, a embargante por diversas vezes no decurso do ano de 2020 terá requerido à exequente a desistência da execução e a restituição dos valores retidos.
E em 07.05.2021 a embargante procedeu à notificação judicial avulsa da exequente dando-lhe conhecimento “da revogação nos termos do artigo 1170º do Código Civil do acordo entre ambas celebrado nos termos do qual a Requerida instaurou contra a Requerente o processo de execução n.º 4585/15.9T8STB” que corre termos na acção principal.
A embargante pretende alicerçar a “superveniência” que lhe permitiria fundamentar os embargos nessa “revogação do contrato de mandato”.
Todavia, não se entende que assim seja.
É que os factos invocados na petição inicial preenchem, inequivocamente, a fattispecie normativa que caracteriza o vício da simulação, prevista no art. 240º do Cód. Civil, tendo sido alegados os respectivos requisitos: a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o intuito de enganar terceiros (animus decipiendi) e o acordo simulatório (pactum simulationis).
A simulação pode ser absoluta ou relativa: na simulação absoluta as partes fingem celebrar um negócio jurídico e na realidade não querem nenhum; na simulação relativa, as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico e na realidade querem um outro negócio de tipo ou conteúdo diverso (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.03.2004, processo 04B539, www.dgsi.pt).
(…)
Os factos alegados pela embargante configuram uma hipótese de simulação absoluta, na medida em que não se vislumbra que sob o negócio alegadamente simulado existisse um qualquer outro que as partes tenham querido efectivamente realizar.
Salvo o devido respeito, afigura-se que a qualificação que a embargante defende (contrato de mandato) é meramente artificial, possivelmente com o intuito de fundamentar a dedução de embargos supervenientes na revogação desse mesmo mandato (é deste modo que a embargante configura a acção, justificando que só podia deduzir oposição após a revogação do acordo).
Com efeito, dos factos alegados não resulta a existência de qualquer contrato de mandato; pelo contrário, os actos que terão sido praticados pelas partes, e em particular pela exequente, foram-no em estrita execução do alegado acordo simulatório e não de outro acordo/negócio ajustado entre as partes (ou seja, os alegados actos de execução do suposto contrato de mandato correspondem exclusivamente a actos de execução do acordo simulatório, neles se esgotando).
O acordo simulatório e a inexistência de dívida alegados pela embargante, pela própria natureza das coisas, são do seu conhecimento desde o início.
Também o alegado incumprimento do acordo simulado, invocado pela embargante, é do seu conhecimento desde Janeiro de 2020.
O mesmo se diga quanto ao valor da dívida que a exequente terá reconhecido em sede de inquérito criminal (o que não resulta totalmente evidenciado dos documentos juntos aos autos), sendo que essas declarações foram prestadas em 11.09.2020 e a embargante nada refere quanto à data em que delas teve conhecimento.
Já quanto à pretendida compensação, da matéria de facto alegada não se reconhece sequer a existência de créditos recíprocos (art. 847º do Cód. Civil) pois os valores que a embargante teria a receber nos termos do alegado acordo e os valores que iria pagar por força da penhora seriam, afinal e de acordo com a relação material controvertida tal como configurada pela embargante, exactamente os mesmos, não correspondendo a um crédito e a um contra-crédito.
Seja como for, o decisivo neste momento é que os factos alegados pela embargante não são idóneos a demonstrar: i) a existência de um facto objectivamente superveniente; ii) que a embargante teve conhecimento superveniente desse facto.
Ora, como se sabe, a defesa em sede de oposição à execução está sujeita a um princípio de concentração, segundo o qual a defesa ser congregada no meio processual utilizado para o efeito, salvo fundamentos supervenientes.
(…)
Nesta conformidade, conclui-se que não é legalmente admissível a invocação, em momento posterior ao prazo normal para apresentação da petição de embargos, de novos factos ou excepções não supervenientes, como sucede no caso em apreço.
Cumpre apenas referir que apesar de a nulidade do negócio simulado poder ser invocada a todo o tempo e ser de conhecimento oficioso (artigos 240º n.º 2 e 286º do Cód. Civil), tal não significa que a embargante ficasse dispensada de alegar os factos supervenientes que lhe permitiriam, processualmente, apresentar em juízo esta defesa diferida.
Não sendo os embargos admissíveis, por força do que acima se expôs, o Tribunal não irá conhecer do mérito da oposição nem, consequentemente, da nulidade da confissão de dívida e consequente restituição de tudo o que foi prestado.
(…)»

2. A Executada/Embargante discorda do assim decidido invocando, em apertada síntese, que o acordo simulatório perdura no tempo e que foi apenas com a notificação judicial avulsa que ocorreu a revogação do mesmo, facto este, superveniente, que justifica a dedução de embargos nos termos do n.º 2 do artigo 728º do Código de Processo Civil.
Será que lhe assiste razão?

3. Como se disse, a questão a decidir consiste em saber se, no caso, os embargos de executado (supervenientes) foram tempestivamente deduzidos.
Para tanto, importa atender ao que se dispõe na lei processual civil a este respeito.
Os embargos de executado constituem o meio próprio de oposição do executado na execução, pois, como se prescreve no n.º 1 do artigo 728º do Código de Processo Civil, “[o] executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.
Efectivamente, como observam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, «[a] apresentação de um documento dotado de força executiva justifica a presunção da existência e persistência do direito de crédito nele configurado e da correspectiva obrigação, radicando aí a instauração da acção executiva com vista ao cumprimento coercivo da obrigação. Mas isso não afasta a possibilidade de tal presunção ser rebatida pelo executado, sendo os embargos o mecanismo ajustado a combater execuções injustas ou destituídas dos respectivos pressupostos gerais ou específicos.» (Código de Processo Civil Anotado, Vol II, Almedina, pag.77).
No âmbito do processo executivo comum sob a forma ordinária (que é o que para o caso nos interessa), os embargos são deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação do executado, mas, nos termos do n.º 2 do supracitado preceito legal, “[q]uando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.”
Ou seja, ocorrendo superveniência do fundamento dos embargos, que tanto pode ser objectiva como subjectiva, o prazo para a sua dedução conta-se da verificação do facto ou do seu conhecimento pelo executado.
Neste caso, a contagem do prazo de 20 dias inicia-se a partir da data em que tiver ocorrido o facto objectivo superveniente fundamento da oposição e a partir da data em que o executado/opoente teve conhecimento (superveniente) desse mesmo facto fundamento da oposição (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Ob. cit., pág.79, e Virgílio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2017, 2ª edição, pág. 228).
E «[c]abe sempre ao embargante a prova dos factos que constituem a superveniência (objectiva ou subjectiva) da matéria da oposição (art. 588º, n.º 2, in fine, do C. P. Civil)» – Cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/06/2018 (proc. n.º 6952/10.5TBBRG-A.G1), disponível em www.dgsi.pt).

4. No caso em apreço, a executada/embargante não deduziu oposição no prazo regra previsto n.º 1 do artigo 728º do Código de Processo Civil, ou seja, nos 20 dias a contar da citação, tendo-o feito no prazo de 20 dias a contar da notificação judicial avulsa, dirigida à pessoa da exequente, invocando a superveniência objectiva deste acto.
Concordamos com a sentença recorrida, no sentido de que os factos alegados pela embargante configuram uma hipótese de simulação absoluta, na medida em que não se vislumbra que sob o negócio alegadamente simulado existisse um qualquer outro que as partes tenham querido efectivamente realizar.
Melhor dizendo, as partes não queriam mesmo celebrar qualquer outro negócio, pois, como resulta do alegado, o que pretendiam era forjar uma dívida para, com a execução da mesma, impedir a Autoridade Tributária (AT) de, em sede de execução fiscal, penhorar a pensão da aqui executada.
E também se nos afigura que a qualificação que a embargante defende, quanto à existência de um contrato de mandato, não tem fundamento legal, sendo que os actos praticados pelas partes foram-no em estrita execução do alegado acordo simulatório e não de outro acordo/negócio ajustado entre as partes, nomeadamente decorrente de uma relação de mandato, que aqui não tem substrato material.
Na verdade, o que é alegado pela embargante é a existência de um acordo/negócio simulatório, subsumível à previsão da norma do n.º 1 do artigo 240º do Código Civil. Efectivamente, o conceito de negócio simulado encontra-se explicitado, de harmonia com a doutrina tradicional, no referido preceito, do qual decorre que há simulação sempre que concorram divergência intencional entre a vontade e a declaração das partes, combinação ou conluio que determine a falsidade dessa declaração (acordo simulatório, pactum simulationis), e a intenção, intuito ou propósito de enganar ou prejudicar terceiros (animus decipiendi ou animus nocendi) [Sobre os requisitos da simulação, v., v.g., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.a ed., p. 227, nota 1, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.a ed., p. 471, 472, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil (1999), p. 555 e Carvalho Fernandes Teoria Geral do Direito Civil, II, 3.ª ed. (2001), p. 280-281].
Ora, no caso, como se referiu, o que é alegado pela embargante é a existência de um acordo simulatório, consistente no forjar de uma dívida a favor da ora exequente, de modo a que esta pudesse instaurar execução e penhorar a pensão da executada, obstando a que a AT o pudesse fazer para cobrança de dívida fiscal.
É certo que o acordo simulatório e a inexistência da dívida exequenda pela embargante, invocados para obstar à execução, são do seu conhecimento desde o início, e o incumprimento do alegado acordo simulatório é do conhecimento da mesma desde Janeiro de 2020, pelo que, nesta perspectiva, não estava em tempo para deduzir embargos.

5. Invoca, porém, a recorrente que “o acordo simulatório não se esgota na emissão das declarações de vontade intencionalmente diferentes da vontade real das partes na escritura de confissão de dívida, antes exige, também, a emissão das declarações de vontade que permitem a propositura e a pendência dos autos de execução”. Dito de outro modo, acrescenta que “o acordo simulatório que a, aliás, douta sentença refere, ao contrário do habitual, perdura no tempo, já produziu e continua a produzir efeitos, pelo que é revogável”, concluindo que operou tal revogação com a notificação judicial avulsa, que constitui o facto superveniente que legitima a dedução dos embargos.
Concorda-se com a recorrente, no sentido de que o alegado acordo simulatório, engendrado entre si e a exequente, é de execução continuada, integrando, não só, os actos de simulação da dívida exequenda, através da emissão da nota de honorários e a realização da escritura de reconhecimento de dívida, mas, também, a propositura e prossecução da acção executiva, com a penhora da pensão da executada e posterior devolução dos montantes penhorados à mesma.
Ou seja, o acordo simulatório não se esgotou no forjar da dívida, antes exigia a instauração e manutenção da execução instaurada e a posterior devolução dos montantes cobrados, que, em face do alegado, não eram devidos.
E este acordo foi sendo executado até Janeiro de 2020, data em que, alegadamente a exequente deixou de o cumprir, não entregando à executada as quantias penhoradas que foi recebendo.
Porém, só com a notificação judicial avulsa é que a executada manifesta a sua intenção de por cobro a tal acordo, pelo que é a prática deste acto que permite que invoque agora, em sede de oposição, a inexistência da dívida exequenda, alegando a existência do acordo simulatório.
A notificação judicial avulsa constituiu, assim, o facto superveniente que legitimou a dedução dos presentes embargos.

6. Deste modo, tendo em conta que a notificação em causa ocorreu em 07/05/2020 e os embargos deram entrada em 26/05/2020, foram os mesmos tempestivamente apresentados (cf. n.º 2 do artigo 728º do Código de Processo Civil).
Assim, procede a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos ulteriores termos dos embargos.

7. Não obstante a decisão que acaba de se tomar, não podemos deixar de referir que uma coisa é a embargante procurar a defesa judicial dos seus interesses contra a embargada, outra, diferente, é invocar em seu favor a citação de Ulpiano (“Os preceitos de direito são estes: viver honestamente, não lesar outrem, dar a cada um o que é seu”), quando interveio no alegado acordo simulatório.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos ulteriores termos dos embargos.
Custas como se decidir a final.
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Évora, 10 de Novembro de 2022
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança
(documento com assinatura electrónica)