Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO POSSE USUCAPIÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova II – Só a prática de actos exercidos sobre a coisa (corpus) e com a intenção de estar a exercê-los como sendo titular do respectivo direito de propriedade (animus) relevam para o conceito de “posse” conducente à usucapião III – Para depararmos com o instituto da usucapião é necessário depararmos com a posse, a boa fé do possuidor, a não oposição de terceiros e o decurso do prazo legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1199/06 “A”, “B” (menor, representado, por aquele, seu pai) e “C” intentaram, em 21.02.2003, acção declarativa ordinária contra “D” e mulher, “E”, pedindo: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * - que se declare que o prédio descrito no art. 8 da p.i. é propriedade dos autores; -que se declare a inexistência ou, subsidiariamente, a nulidade do contrato promessa aludido datado de 08.10.98; - que se condenem os réus a restituir aos autores livre de coisas o referido prédio; - que se condenem os réus a indemnizar os autores pelas deteriorações que tal prédio apresenta, relegando-se o cálculo respectivo para liquidação em execução de sentença; - e que se condenem os réus a compensar os autores pela demora na entrega do prédio na quantia mensal de € 750,00 desde o mês de Agosto de 2000 e até efectiva entrega do mesmo. Alegaram para tanto e em resumo o seguinte: Sendo (respectivamente, o ex-cônjuge e os dois filhos) os únicos herdeiros de “F”, falecida em França, em 07.03.00, são os únicos proprietários de determinado prédio misto, onde o autor e a falecida esposa construíram um prédio urbano destinado a habitação. A dita “F” faleceu na pendência de acção de divórcio instaurada pelo 1º autor, o qual tendo estado imigrado durante muito tempo na Arábia Saudita só em Abril de 2000 veio a incumbir o seu mandatário para averiguar da situação em que se encontrava o prédio, o qual veio a constatar que o mesmo estava ocupado pelos réus que justificaram tal ocupação com a existência de um "papel" que haviam assinado com a falecida e nos termos do qual pagavam 60.000$00 de renda mensal. O mandatário dos autores veio a receber uma carta do mandatário dos réus na qual este informava da existência de um contrato promessa de compra e venda celebrado entre a falecida e o réu marido, nos termos do qual, com data de 08.10.98, a falecida “F”, como promitente vendedora, com conhecimento e consentimento do marido, prometia vender ao réu marido o dito prédio e que, por conta do preço, o réu pagava então 1.500.000$00 e, seguidamente, a quantia mensal de 60.000$00 até à realização da escritura pública. Para além de os autores duvidarem de que a assinatura fosse do punha da “F”, o certo é que, tratando-se de bem comum do casal, o autor “A” jamais teve conhecimento do aludido contrato. Quando os réus passaram a ocupar o prédio, este estava devidamente cultivado e a moradia em óptimo estado de conservação, mas actualmente, sendo que os réus ali se dedicarem à criação de cães, encontra-se muito degradado. Os autores estão impedidos de usufruir do prédio, do qual poderiam auferir quantia não inferior a € 750,00 mensais, sendo que apesar de lhes ter sido pedido a sua entrega até final de Agosto de 2000 os réus não o fizeram. Citados, contestaram os réus, defendendo-se por impugnação e alegando que apenas celebraram o contrato promessa na convicção de que o mesmo era celebrado com o conhecimento e consentimento do 1 ° autor, sendo que o prédio se encontrava completamente abandonado, concluindo pela improcedência da acção. Replicaram os autores, impugnando o alegado relativamente à celebração do contrato promessa e reafirmando a sua posição. Foi proferido despacho saneador e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento. Seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada parcialmente procedente: - declarando-se, e condenando-se os réus a reconhecer, que os autores são os donos e legítimos proprietários do prédio misto, composto por terra de cultura arvense com pomar e uma morada de casas térreas, destinada a habitação, situado no lugar de …, da freguesia de …, concelho de …, não descrito na Conservatória do Registo Predial de … e inscrito na matriz predial sob os artigos 41- Q rústico e 2824 - urbano; - condenando-se os réus a entregar aos autores o dito prédio, livre e devoluto de pessoas e bens; - condenando-se os réus a pagar aos autores o somatório das quantias mensais de € 750,00, computadas desde Agosto de 2000 (inclusive) até que efectivamente entreguem o prédio supra mencionado; - e condenando-se os réus a pagar aos autores, a título de indemnização para reparação dos danos causados no prédio pela presença dos cães, o montante que se vier a liquidar em execução de sentença; - no mais se absolvendo os réus do pedido. Inconformados, interpuseram os réus o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal reconheceu aos autores o direito de propriedade do prédio misto em causa. 2a - A douta decisão menciona (fls. 266) que "os réus não contestam o direito de propriedade dos autores, inexistindo qualquer obstáculo ao seu reconhecimento, perante a matéria dada como certa. 3a - Os réus, porém, contestam na verdade o direito de propriedade do imóvel em causa como pertencente aos demandantes (artigo 2° da contestação em que se afirma desconhecerem os réus os artigos 8° a 12°, inclusive, da petição inicial). 4a - Os demandantes, por sua vez, não alegam na sua douta petição (artigos 8° a 12º inclusive) factos suficientes, necessários e exigíveis para a constituição a favor dos autores do direito de propriedade. 5a - Também os autores não gozam de qualquer presunção a seu favor do aludido direito de propriedade. 6a - Apesar da citada insuficiência de factos alegados, fundamento de aquisição do direito de propriedade dos autores, o Tribunal "a quo" reconheceu a favor destes o direito de propriedade, julgando provada a factualidade (aliás a única respeitante à aquisição) dos artigos 2°, 3° e, nomeadamente, o 4° da base instrutória. 7a - O Tribunal recorrido fundamentou a decisão destes pontos (2°, 3° e 4°) da base instrutória no depoimento das testemunhas dos autores, … e … 8a - O Tribunal "a quo", nesta parte da douta decisão de facto, não considerou nem atendeu concreta e objectivamente aos depoimentos das testemunhas dos réus, nomeadamente … e … 9a - O Meritíssimo Juiz "a quo", porém, valorou sem reservas as declarações das referidas testemunhas dos demandantes, sem que atendesse, salvo melhor opinião, às contradições e insuficiências do depoimento das mesma e sem o conjugar com as declarações de … (testemunha dos autores) e de … e … (testemunhas dos réus). 10a - O Tribunal recorrido deveria, assim, proferir decisão desta parte da matéria de facto, especificamente a factualidade do número 4° da base instrutória, julgando como não provados os factos deste ponto 4° da base instrutória. 11ª - O Tribunal "a quo", deste modo, não devia, em sede de sentença, reconhecer a favor dos autores o direito de propriedade do prédio misto em questão, primeiramente na medida em que os demandantes não alegaram factos suficientes, necessários e exigíveis para a aquisição do direito de propriedade a favor dos mesmos e em segundo lugar porque, ainda assim, não foi produzida prova suficiente para se decidir provado o ponto 4° da base instrutória e, em consequência, 12a - absolver os réus do pedido, nesta parte, não os condenando a entregar aos autores o prédio em causa, livre e devoluto de pessoas e bens. 13a - O réu marido e “F”, a falecida mulher do autor “A”, celebraram entre si, em 08 de Outubro de 1998, um contrato promessa de compra e venda, documento que assinaram e se encontra junto aos autos, cujo objecto consistia e consiste no prédio misto em referência. 14a - Lê-se no texto deste contrato promessa que o mesmo é celebrado com o conhecimento e consentimento do autor “A”, então marido da “F”, e que esta, a promitente vendedora, autoriza o promitente comprador, o réu marido, a usufruir em pleno do prédio prometido vender pelo preço de 17.500 contos, pagando então o réu 1.500 contos e seguidamente 60.000$00 até à realização da escritura pública. 15ª - Não consta qualquer documento dos autos e não lograram os autores fazer prova de qualquer facto a infirmar a existência e validade do citado contrato promessa de compra e venda e muito menos a confirmar que a assinatura da “F” aposta no referido contrato promessa não foi feita e não pertence à mesma, dando-se como não provado, na douta decisão de facto, o número 13° da base instrutória. 16a - É de aceitar apenas que o demandante “A” jamais teve conhecimento e jamais deu consentimento para a celebração do aludido contrato promessa. 17ª - O Tribunal recorrido havia de dar como provados os factos constantes do número 39° da base instrutória apreciando e valorando como meios de prova capazes os depoimentos isentos e sem contradições, credíveis por isso, das testemunhas dos réus, … e … 18ª - A existência na frontaria do prédio de uma placa com os dizeres "vende- se" e com a indicação do número de telefone da falecida “F” é confirmativa da vontade desta em vender o imóvel e em celebrar o aludido contrato promessa. 19ª - É legítima, assim, a ocupação de tal imóvel por parte dos réus, portadores de título válido para o efeito, devendo o Tribunal "a quo", por este motivo, ter absolvido os mesmos do pedido indemnizatório. 20ª - O Tribunal recorrido deu como provados os factos do número 26° da base instrutória: os autores, atenta a localização, área e condições do prédio, poderiam facilmente receber cada mês uma contrapartida de, pelo menos, € 750,00, 21ª - fundamentando-se no depoimento das testemunhas dos autores … e …, o primeiro, cunhado do autor “A”, e o segundo, amigo deste, e ainda no relatório pericial feito a pedido dos autores. 22ª - O Tribunal "a quo", na decisão deste ponto da base instrutória, havia de atender, primeiramente às relações de parentesco e amizade das referidas testemunhas e do perito para com o demandante “A” e, seguidamente, ter em conta as contradições que se alcançam do depoimento das mesmas, nomeadamente, do testemunho prestado por … que refere textualmente "pois a casa poderia render nesse tempo, sei lá, quando muito, quinze contos por mês, vinte contos por mês (...)". 23ª - O Tribunal recorrido havia também de atender ao depoimento das testemunhas dos réus, … e …, o que não fez. 24ª - O Tribunal "a quo", apreciando e conjugando a prova testemunhal produzida havia de julgar e dar como não provada a factualidade do número 26° da base instrutória, absolvendo do mesmo modo os réus do pedido de indemnização. 25ª - O Tribunal recorrido, na decisão de facto dos números 22°, 24° e 38° da base instrutória, atendeu apenas ao depoimento das testemunhas dos autores, … e … e ao relatório pericial. 26ª - Não considerou nem teve em conta o relato dos factos exposto, sem contradições, sem dúvidas e com razão de ciência, de … e …, testemunhas dos demandados. 27ª - O Tribunal "a quo", lançando mão de uma análise crítica dos vários depoimentos, conjugando-os entre si, havia de dar como não provados os factos dos números 22° e 24 e ter decidido como provada a factualidade do número 38°, todos da base instrutória. 28ª - Devendo de igual modo absolver os réus do pedido de indemnização por danos a liquidar em execução de sentença. Contra-alegaram os autores, pugnando pela improcedência da apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - alteração da matéria de facto; - falta de prova da aquisição do direito de propriedade; - existência de título válido para a ocupação do imóvel; - improcedência do pedido de entrega do imóvel; - improcedência dos pedidos de indemnização. Factualidade dada como provada na 1ª instância: 1) Os réus habitam e usufruem o prédio misto, composto por terra de cultura arvense com pomar e uma morada de casas térreas, destinada a habitação, situado no lugar de …, da freguesia de …, concelho de …, não descrito na Conservatória do Registo Predial de … e inscrito na matriz predial sob os artigos 41- Q rústico e 2824 - urbano (al. A dos factos assentes). 2) A parte rústica do prédio hoje composto por terra de cultura arvense com pomar e uma morada de casas térreas, destinada a habitação, situado no lugar de …, da freguesia de …, concelho de …, não descrito na Conservatória do Registo Predial de … e inscrito na matriz predial sob os artigos 41- Q rústico e 2824 urbano, foi adquirida pelo autor “A” a “G”, mulher e outros, por escritura de compra e venda celebrada em 11 de Julho de 1974 no Cartório Notarial de … (resposta ao n° 2 da base instrutória). 3) Decorridos cerca de cinco anos, o autor “A” e a sua mulher iniciaram a construção sobre esse terreno rústico de uma casa destinada à sua habitação (resposta ao n° 3). 4) Por si e antecessora “F”, desde 1974 quanto à parte rústica, e pelo menos desde 1983, quanto à parte urbana, os autores usufruíram do prédio, cultivando o terreno, habitando a casa e suportando todos os custos que tal detenção acarreta, o que sucedeu reiteradamente pelo menos até final de 1997, com exclusão de outros, de modo pacífico, à vista de quaisquer interessados e com a convicção de que lhes pertencia (resposta ao n° 4). 5) O autor “A” esteve emigrado na Arábia Saudita, onde permaneceu durante mais de quinze anos, tendo a sua esposa vivido na freguesia de …, … (resposta ao n° 5). 6) Em 2000, o autor “A” incumbiu o seu mandatário de averiguar a situação em que se encontrava o prédio atrás descrito, tendo-se ele para o efeito deslocado a tal prédio e contactado pessoalmente com os réus que o ocupavam (resposta ao n° 6). 7) O mandatário dos autores enviou aos réus, sob registo, a carta datada de 29 de Maio de 2000, cuja cópia consta de fls. 204 e 205, na qual informava, em resumo, que um suposto arrendamento do prédio tinha sido feito sem o conhecimento do autor “A” e que havia caducado, notificando os réus para restituírem o prédio no prazo de três meses contados da data da carta (resposta ao n° 10). 8) Depois, o mandatário dos autores recebeu uma carta do ilustre advogado dos réus que o informava da existência de um contrato promessa celebrado entre a esposa do autor “A” e o réu marido, remetendo-lhe cópia do escrito que consta a fls. 226 a 228 destes autos (resposta ao nº 11). 9) Escreveu-se nesse "contrato de compra e venda" com data de 8 de Outubro de 2000, no essencial que: a) a esposa do autor “A” como promitente vendedora, com conhecimento e consentimento do seu marido, prometia vender ao réu “D” o prédio em causa e b) por conta do preço de 17.500 contos, o réu pagava então 1.500 contos e, seguidamente, a quantia mensal de 60.000 escudos até à realização da escritura pública (resposta ao n° 12). 10) Na data que consta desse escrito - 8 de Outubro de 2000 - corria termos processo de divórcio e verificava-se uma forte oposição entre o autor “A” e sua esposa (resposta ao n° 14). 11) Nesse processo de divórcio, a esposa do autor “A” era patrocinada por um ilustre advogado com escritório em … (resposta ao n° 15). 12) O autor “A” jamais teve conhecimento e jamais deu consentimento para a celebração do aludido contrato promessa, pois que desde 1985 mantinha uma grande incompatibilidade com sua esposa, sendo que a partir da propositura do processo de divórcio não mais se falaram para o que quer que fosse (resposta ao n° 17). 13) O prédio em causa fica situado à face da Estrada Nacional n° …, a moradia estava em bom estado de conservação e rodeada de árvores de fruto e terreno de semear, com a área de cerca de 10.000 m2 (resposta ao n° 19). 14) A esposa do autor “A” recebia rendas de vários prédios (resposta ao n° 20). 15) No dia 27 de Março de 1969, o autor “A” e “F” contraíram entre si casamento sem convenção antenupcial (resposta ao n° 21, com remissão para o documento de fls. 197 e 198). 16) Os réus dedicam-se à criação e venda de cães, tendo levado para o referido prédio número indeterminado desses animais, os quais andam livremente pelo terreno, sendo que pelo menos alguns também o fazem pelo interior da própria casa (resposta ao n° 23). 17) Pelo facto de se encontrarem no prédio algumas dezenas de cães, o prédio mostra-se hoje mais degradado, tendo janelas e portas sem tinta, roídas, arranhadas e, nalguns casos partidas, algumas paredes, tectos e pavimentos descascados e esburacado, encontrando-se alguns móveis destruídos e algumas árvores de fruto secas e partidas (resposta ao n° 24). 18) Na sequência da carta datada de 29 de Maio de 2000, e mesmo depois de 20 de Agosto de 2000, não entregaram os réus aos autores o referido prédio, estando estes impedidos de o usar, destinando-o à sua própria habitação ou dando-o de arrendamento (resposta ao n°. 25). 19) Tomando como referência esta última hipótese, os autores, atenta a localização, área e condições do prédio, poderiam facilmente receber cada mês uma contrapartida de, pelo menos, € 750,00 (resposta ao n° 26). 20) O texto do escrito de fls. 226 a 228 foi escrito por uma solicitadora de nome … e foi assinado pelo réu marido (resposta ao n° 29). 21) O prédio em questão foi adquirido pelo autor “A” após o casamento com a referida “F” (resposta ao n° 41). 22) “F” faleceu no dia 7 de Março de 2000, em …, … (…), em França, no estado de casada com o autor “A” (conforme certidão de fls. 79 e sgs.). 23) Os autores “B” e “C” são filhos do autor “A” e de “F” (conforme certidões de fls. 199 e 200). Quanto à alteração da matéria de facto: Conforme resulta das conclusões do recurso, os apelantes questionam as respostas dadas aos quesitos 4°, 39°, 26°, 22°, 24° e 38° da base instrutória: Relativamente ao quesito 4°: Segundo os réus apelantes, o tribunal "a quo" reconheceu o direito de propriedade a favor dos réus com base na factualidade resultante das respostas aos pontos ou quesitos 2°, 3° e 4° da base instrutória. Ainda segundo os mesmos, tendo fundamentado a decisão destes pontos nos depoimentos das testemunhas dos autores … e …, o tribunal não atendeu aos depoimentos das testemunhas dos réus, nomeadamente … e … Todavia, mau grado a referência àqueles pontos ou quesitos da base instrutória, os apelantes acabam por questionar apenas a resposta ao quesito 4°, ao concluir que "o tribunal recorrido deveria, assim, proferir decisão desta parte da matéria de facto, especificamente a factualidade do número 4° da base instrutória, julgando como não provados os factos deste ponto 4° da base instrutória" (dando assim, apenas nessa parte, cumprimento ao disposto no art. 690°-A, n° 1, als. a) e b) do CPC). Perguntava-se em tal quesito 4°: "Por si e antecessores, desde há 10, 20, 30 e mais anos que os autores usufruem do prédio, cultivando o terreno, habitando a casa e suportando todos os custos que tal detenção acarreta, o que sucede reiteradamente, com exclusão de outros, de boa fé, de modo pacifico, à vista de quaisquer interessados e com a convicção de que lhes pertence o direito de propriedade respectivo?” Tendo o tribunal respondido: "Provado apenas que, por si e antecessora “F”, desde 1974 quanto à parte rústica, e pelo menos desde 1983, quanto li parte urbana, os autores usufruíram do prédio, cultivando o terreno, habitando a casa e suportando todos os custos que tal detenção acarreta, o que sucedeu reiteradamente pelo menos até final de 1997, com exclusão de outros, de modo pacifico, à vista de quaisquer interessados e com a convicção de que lhes pertencia". Efectivamente, conforme resulta da fundamentação das respostas à base instrutória, quanto a tal resposta, o tribunal baseou a sua convicção fundamentalmente nos depoimentos das testemunhas … e … E a nosso ver, de forma acertada. Com efeito, analisados os depoimentos daquelas testemunhas e bem assim das testemunhas … e …, em que os apelantes ora se estribam, chegaremos à conclusão de que bem esteve o tribunal em responder ao quesito 4° da forma como respondeu. Com efeito, tendo o autor marido adquirido o prédio rústico (o terreno do prédio em causa) por escritura pública de 11.07.1974 (conforme comprovado pela certidão de fls. 206 e sgs.), resulta claro dos depoimentos daquelas duas testemunhas (o …, irmão da falecida esposa do autor marido e conhecedor directo dos factos e o …, amigo do autor e de sua falecida mulher, que frequentava a casa e ajudava no tratamento da parte rústica) que desde então, no que se refere à parte rústica, e alguns anos depois, pelo menos em 1983, com a construção do urbano (construção essa levada a cabo pelo autor marido, com a colaboração da testemunha …), em relação à totalidade, os autores e a falecida “F” (mulher e mãe dos autores) sempre usufruíram do prédio em questão, tratando (por si ou por interposta pessoa) da parte rústica e habitando a parte urbana. E tudo isso de forma pública e pacífica na convicção de serem donos do prédio. Ademais, conforme resulta ainda claro dos depoimentos … e … nunca ninguém questionou, bem pelo contrário, que fossem os donos do prédio. As testemunhas … e …, em que os apelantes ora se estribam, aliás, apenas referem algum conhecimento de factos relacionados com o usufruir do prédio num período recente e limitado no tempo. O que os apelantes no fundo questionam, com tais depoimentos, é o facto de ultimamente os autores viverem no urbano e cultivarem o rústico, sendo que tal se prende com o facto de o autor “A” estar emigrado e, ultimamente, de más relações com a entretanto falecida mulher. Trata-se, todavia, conforme aliás referem aquelas testemunhas em que o tribunal se estribou, de uma situação normal, nos caos de emigração, em que os emigrantes só esporadicamente (nos curtos períodos em que vêm à sua terra) usufruem, directamente e pessoalmente dos seus prédios (como não podia deixar de ser), sem que seja posta em causa, com tal limitação, a existência da fruição típica do direito de propriedade. Aliás, do conjunto dos depoimentos, apenas poderia resultar uma diminuição da fruição do imóvel por parte do autor “A” em relação aos últimos anos o que a nosso ver não coloca de forma alguma em causa a resposta dada. Aliás, só em caso de manifesto erro de julgamento é que esta Relação poderia proceder à alteração da resposta dada na 1ª instância. Conforme se salienta no preâmbulo do DL 39/95, de 15.12, "a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso". Por outro lado, nos termos do disposto no art. 655°, nºs 1 e 2 do CPC, o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepção feita aos casos em que a lei exija determinadas formalidades especiais, sendo ainda que, nos termos do disposto nos arts. 396° e 389° do C. Civil, a força probatória dos depoimentos das testemunhas e da prova pericial é criticamente analisada e livremente apreciada pelo tribunal - daí que a garantia do duplo grau de jurisdição não possa subverter tal princípio da livre apreciação da prova. Aliás, na formação dessa convicção sempre acabam por entrar determinados elementos, resultantes da imediação da prova, aos quais a Relação, acedendo à gravação da prova, jamais terá acesso, elementos esses essencialmente relevantes ao nível da credibilidade dos depoimentos prestados. Ora, perante tal quadro e atentos os fundamentos invocados para a pretendida alteração da resposta dada ao quesito 4° da base instrutória, haveremos de concluir no sentido de não assistir razão aos apelantes. Aliás, não deixa de ser contraditório que os réus apelantes tenham impugnado a resposta em causa, em ordem a questionar a prova da aquisição do direito de propriedade dos autores, quando acabam por invocar a celebração de um contrato promessa de compra e venda, celebrado com a entretanto falecida mulher e mãe dos ora autores, esta na qualidade de proprietária do imóvel prometido vender. Com efeito, não podem os mesmos, ao mesmo tempo, invocar a qualidade de proprietária desta quando tal lhes interessa (para justificar a existência de título legitimador da ocupação do imóvel: o contrato promessa) e negar à mesma e aos autores (seus sucessores) tal qualidade quando tal também lhes interessa. Relativamente ao quesito 39°: Perguntava-se neste quesito: "Os réus, posteriormente à celebração do contrato promessa souberam que: a) o prédio misto em causa estava à venda há mais de 5 anos pelo preço de 12.000 contos, tendo sido colocada uma placa na frente do portão junto à estrada com os dizeres "vende-se ", b) a referida “F” e o autor “A” pretendiam vender a casa, porque na mesma se tinha suicidado uma filha de ambos com a idade de dezasseis anos, c) ninguém comprava aquele prédio porque o mesmo estava "assombrado" e habitava nele o espírito da filha, d) a casa tinha sido habitada anteriormente à data do contrato promessa por dois inquilinos que a abandonaram por causa de barulhos estranhos que ouviam por todo o lado e e) após o suicídio da filha, a parte urbana e a rústica foram abandonadas pela “F” e pelo “A”?" Tendo o tribunal "a quo" respondido com um "não provado", pretendem os apelantes que tal quesito seja dado como "provado", com fundamento nos depoimentos das testemunhas … e … Todavia, o certo é que, de tais depoimentos, quando muito, e quanto a tal factualidade, apenas se poderia extrair a colocação no prédio em determinado período, por volta de 1997, de uma placa a dizer "vende-se" e da intenção da “F” de então vender o prédio. Todavia, dadas as contradições e insegurança de tais depoimentos e os depoimentos das testemunhas … e … (que, passando regularmente pelo local e contactando amiúde a “F”, não viram qualquer placa nem lhes foi referida a intenção de vender, falando esta no recebimento de rendas dos réus), afigura-se-nos não se verificar também quanto a este quesito (e atentos os demais considerandos acima citados) qualquer erro de julgamento. Impõe-se assim a manutenção da resposta dada ao quesito 39°. Relativamente ao quesito 26°: Perguntava-se neste quesito: "Tomando como referência esta última hipótese, os autores, atenta a localização, área e condições do prédio, poderiam facilmente receber cada mês uma contrapartida de, pelo menos, 750,00 euros?" Tendo o tribunal respondido "provado", pretendem os apelantes que tal resposta seja alterada para "não provado", com fundamento na conjugação da prova testemunhal produzida, atendendo designadamente aos depoimentos das testemunhas … e … O tribunal "a quo", conforme se alcança da respectiva fundamentação, nesta resposta, teve essencialmente por base o relatório pericial de fls. 126 e 127 em relação ao qual, conforme ali se refere, não foram apresentadas reclamações, nem requerida nova perícia. Todavia, mau grado tal facto, o certo é que, para além de o relatório ter sido elaborado por perito indicado pelos autores, o mesmo não refere tal valor de rendimento (750,00 euros) com grande segurança, limitando-se a referir que "tendo em conta a área, as condições e o usufruto que a propriedade proporciona, se esta se encontrasse em bom estado poderia ser arrendada por 750,00 euros por mês". Para além disso constata-se que, tendo as testemunhas dos réus … e … apontado para valores muito inferiores (o … refere 70/80 contos mensais), as próprias testemunhas dos autores … (que, como pessoa ligada à construção civil, se revelou algo conhecedor da matéria) e … consideram exagerado o valor de 150 contos (os tais 750,00 euros), apontando para um valor na ordem dos 100 contos, ou seja, na ordem dos 500,00 euros. Desta forma, reapreciada a prova, afigura-se-nos haver nesta parte parcial erro de julgamento, na parte em que se vai além dos tais 500,00 euros. De qualquer forma, não deixa de ser totalmente infundada a pretensão dos réus apelantes, no sentido de o quesito em causa ser dado pura e simplesmente como não provado. Impõe-se assim proceder à alteração da resposta dada ao quesito 26° da base instrutória, no sentido de se dar apenas como provado que: "Tomando como referência esta última hipótese, os autores, atenta a localização, área e condições do prédio, poderiam facilmente receber cada mês uma contrapartida de, pelo menos, 500,00 (quinhentos) euros" Relativamente aos quesitos 22°, 24° e 38° da base instrutória: Perguntava-se nesses quesitos: 22º: Na data em que os réus passaram a ocupar o prédio, o terreno encontrava-se devidamente cultivado, as árvores de fruto - nespereiras, laranjeiras, figueiras - em número superior a 100, estavam cuidadosamente tratadas, e a moradia em óptimo estado de apresentação, com as pinturas interiores e exteriores conservadas, todas as portas e janelas envernizadas, pintadas e sem arranhões, os soalhos e os tectos com bom aspecto e todos os móveis como novos? 24º: Por esse facto (criação de cães por parte dos réus, conforme perguntado no quesito anterior), e pela displicência que caracteriza os réus, o prédio encontra-se degradado assustadoramente, pois que as janelas e as portas apresentam-se sem tinta, roídas, arranhadas e nalguns casos partidas, todas as paredes, tectos e soalhos descascados e esburacados, os móveis irremediavelmente destruídos, e todas as árvores de fruto secas e partidas? 38º: O réu, na data em que passou a residir na parte urbana e a usufruir da parte rústica do prédio misto, objecto do já referido contrato promessa de compra e venda, encontrou a casa completamente degradada, ou seja, a pintura suja e deteriorada, com riscos nas partes em madeira, com as canalizações e instalação eléctrica danificadas e em mau estado de funcionamento, com o pavimento em péssimo estado de conservação e a parte rústica com as árvores secas na sua maioria, e com erva e arbustos por todo o lado, revelando no seu conjunto um abandono total? Tendo o tribunal respondido: Ao quesito 22: "Provado apenas o que já consta da resposta ao artigo 19° da base instrutória"; Ao quesito 24°: "Provado apenas que pelo facto de se encontrarem no prédio algumas dezenas de cães, o prédio mostra-se hoje mais degradado, tendo janelas e portas sem tinta, roídas, arranhadas e, nalguns casos partidas, algumas paredes, tectos e pavimentos descascados e esburacado, encontrando-se alguns móveis destruídos e algumas árvores de fruto secas e partidas; E ao quesito 38°: "Não aprovado". Pretendem os apelantes que o tribunal dê os quesitos 22° e 24° como "não provados" e o quesito 38° como "provado", com base nos depoimentos das testemunhas … e … Desde já se diga que não faz sentido a impugnação da resposta dada ao quesito 22°, quando na mesma resposta o tribunal "a quo" se limitou a remeter para a resposta dada ao quesito 19° ("Provado apenas que o prédio em causa fica situado à face da Estrada Nacional nº …, a moradia estava em bom estado de conservação e rodeada de árvores de fruto e terreno de semear, com a área de cerca de 10.000 m2 "), resposta esta que não foi objecto de impugnação. Assim, havendo que dar como definitiva (por falta de impugnação) a resposta dada ao quesito 19°, prejudicada fica a impugnação feita em relação à resposta dada ao quesito 22° da base instrutória. Quanto à resposta ao quesito 24° afigura-se-nos que a resposta dada ao quesito se encontra clara e cabalmente sustentada essencialmente pelo relatório pericial de fls. 126 e 127 e pela fotografias de fls. 128 a 153, em que o tribunal se baseou, sendo que tal prova não é (nem podia ser, quer pelo descrito no relatório, quer pelo que se vê das fotografias e até pelas regras da experiência comum, no que se refere aos efeitos da presença no local de elevado número de cães) posta em causa pelos depoimentos das testemunhas referidas pelos apelantes. Inexiste assim fundamento para a pretendida alteração da resposta dada ao quesito 24° da base instrutória. Quanto à resposta ao quesito 38°, afigura-se-nos igualmente infundada a pretendida alteração. Por um lado porque, conforme já referido a contrario, a alteração pretendida não resulta dos depoimentos prestados em julgamento no seu conjunto (e em particular das testemunhas … e …, que, conforme já referido, se revelaram conhecedores habituais do local) e, por outro lado, porque a pretendida alteração implicaria (porque contraditória) com a resposta dada ao quesito 19° que, conforme já referido, não foi objecto de impugnação. Improcedem assim, as conclusões do recurso relativas à impugnação da matéria de facto fixada na 1ª instância, com excepção da resposta ao quesito 26° da base instrutória - a que se refere o n° 19 da matéria de facto supra, a qual deverá ser alterada nos termos acima referidos. Nestes termos, desde já se decide em alterar o ponto n° 19 da matéria de facto (correspondente à resposta ao quesito 26° da base instrutória) nos seguintes termos: 19) “Tomando como referência esta última hipótese, os autores, atenta a localização, área e condições do prédio, poderiam facilmente receber cada mês uma contrapartida de, pelo menos, 500,00 (quinhentos) euros". Quanto à prova da aquisição do direito de propriedade: Começam os réus apelantes por se insurgir contra o facto de na sentença se ter referido que os réus não contestam o direito de propriedade dos autores. Ora, analisada a contestação, facilmente se constata que efectivamente os réus não puseram em causa, ao menos de forma explícita, a invocada alegação de serem os autores proprietários do prédio em causa. Pelo contrário, do conjunto da defesa apresentada, nomeadamente ao defender que a falecida “F” e o então marido, ora autor, “A” lhes prometeram vender tal prédio, os réus acabaram por aceitar tal afirmação jurídica, de forma implícita (conforme já acima aludimos). Assim, e em tal contexto, os réus limitaram-se apenas, no art. 2° da contestação, a invocar o desconhecimento de determinados factos, designadamente aqueles que foram alegados tendo em vista o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade dos autores. Mais alegam os apelantes que não gozando os autores de presunção legal, a seu favor, do aludido direito de propriedade (o que não deixa de ser verdade, uma vez que o prédio se não mostra registado), os autores não alegaram factos suficientes, necessários e exigíveis para a constituição desse direito de propriedade e que mau grado essa insuficiência, o tribunal acabou por reconhecer tal direito. Todavia, sem especificar em que medida é que a factualidade alegada seria insuficiente para a aprova da aquisição do direito, sempre procederam à impugnação da matéria de facto nos termos acima aludidos (impugnação essa que, nessa parte, não colheu). Assim, com interesse específico para a questão, mostra-se provado que: - A parte rústica do prédio hoje composto por terra de cultura arvense com pomar e uma morada de casas térreas, destinada a habitação, situado no lugar de …, da freguesia de …, concelho de …, não descrito na Conservatória do Registo Predial de … e inscrito na matriz predial sob os artigos 41 - Q rústico e 2824 - urbano, foi adquirida pelo autor “A” a …, mulher e outros, por escritura de compra e venda celebrada em 11 de Julho de 1974 no Cartório Notarial de …;. - Decorridos cerca de cinco anos, o autor “A” e a sua mulher iniciaram a construção sobre esse terreno rústico de uma casa destinada à sua habitação,· - Por si e antecessora “F”, desde 1974 quanto à parte rústica, e pelo menos desde 1983, quanto à parte urbana, os autores usufruíram do prédio, cultivando o terreno, habitando a casa e suportando todos os custos que tal detenção acarreta, o que sucedeu reiteradamente pelo menos até final de 1997, com exclusão de outros, de modo pacifico, à vista de quaisquer interessados e com a convicção de que lhes pertencia. Ora, perante tal factualidade, haveremos de concluir, de forma clara e sem margem para dúvidas, no sentido da aquisição do direito de propriedade por usucapião verificando-se os necessários requisitos: a posse correspondente ao direito de propriedade, exercida por determinado período (art. 1287° do C. Civil). A usucapião pressupõe antes de mais a posse, que se adquire pelo facto (corpus) e pela intenção (animus), traduzindo-se aquele requisito nos actos materiais praticados sobre a coisa, e este último requisito na intenção de o autor se comportar como titular do direito real correspondente (vide acs. do STJ de 13.02.79, in BMJ 284-176 e de 29.03.93 in BMJ 429-807). No caso dos autos é a nosso ver manifesta a verificação de tais requisitos. Com efeito, tendo o autor “A” (então casado com a falecida “F”, sendo os demais autores filhos destes) adquirido o prédio em causa em 1974, por escritura pública, onde nele construiu o urbano ali existente, os autores (o “A”, a falecida mulher e filhos) estiveram na posse do mesmo durante mais de 20 anos, de fonna pública (nele exercendo os correspondentes actos materiais: habitando a casa, cultivando o terreno e suportando os respectivos custos) e agindo na convicção de serem os donos, sem oposição de ninguém (inclusive dos próprios apelantes, que até invocam a celebração com aquela de um contrato promessa de compra e venda ... ). Por outro lado, a usucapião pressupõe o exercício da posse durante determinado período. No caso dos autos, não havendo registo (do título ou da mera posse) e porque se deve considerar existir boa fé (face à aquisição do prédio por escritura pública) é de 15 anos o prazo de usucapião aplicável, nos termos do disposto no art. 1296° do C. Civil prazo esse que in casu se verifica. Ademais, até se verifica o prazo de 20 anos, referente às situações de posse de má fé, prazo esse previsto no mesmo artigo. Neste termos, a outra conclusão se não pode chegar que não seja a de que os autores lograram fazer a prova da aquisição, por usucapião, do prédio em questão - daí que, e bem, tal direito lhes tenha sido reconhecido na sentença recorrida. Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões do recurso. Quanto à existência de título válido para a ocupação do imóvel: Considerou-se na sentença recorrida que os réus não lograram demonstrar que o documento junto aos autos de fls. 226 a 228, relativo ao invocado contrato promessa de compra e venda (cuja existência e validade foi posta em causa pelos autores) fosse verdadeiro, não obtendo êxito na demonstração de que o documento continha a assinatura e a expressão de vontade da falecida mulher do autor “A”. Contudo, segundo os apelantes, "não consta qualquer documento dos autos e não lograram os autores fazer prova de qualquer facto a infirmar a existência e validade do citado contrato promessa de compra e venda e muito menos a confirmar que a assinatura da “F” aposta no referido contrato promessa não foi feita e não pertence à mesma, dando-se como não provado, na douta decisão de facto, o número 13° da base instrutória", sendo de "aceitar apenas que o demandante “A” jamais teve conhecimento e jamais deu consentimento para a celebração do aludido contrato promessa" . Efectivamente, o tribunal deu como não provado o quesito 13°, no qual se perguntava se "não é do punho da esposa do autor “A” a assinatura que lhe é atribuída no aludido contrato promessa, tendo sido forjada por alguém? ". Todavia, o certo é que tendo os autores impugnado a assinatura que no dito contra promessa é atribuída à “F”, falecida mulher do autor “A”, como promitente vendedora (ao dizerem no art. 20° da p.i. que "os autores estão convencidos que não é do punho da falecida a assinatura que lhe é atribuída no aludido contrato promessa"), era sobre os réus (enquanto apresentantes do documento em causa) que recaía o ónus de provar a autenticidade do documento, designadamente dessa assinatura, atento o disposto no n° 2 do art. 374° do CPC ("Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade "). Ora, pelo que se vê das respostas negativas aos quesitos 27°, 28°, 29° e 31° a 36°, (nos quais se perguntava, em resumo, a intervenção da falecida mulher do autor “A” na elaboração e assinatura do documento e a existência de consentimento deste último), os réus não lograram fazer a prova da veracidade da assinatura da “A”, e da própria veracidade do documento, enquanto suporte formal do invocado contrato promessa, conforme lhes competia. E assim sendo (sem prejuízo da questão da eficácia do eventual contrato promessa, resultante do facto de não ter sido celebrado também pelo autor “A”), a outra conclusão se não poderia chegar que não fosse a de que os réus efectivamente não demonstrar a veracidade do documento e, consequentemente, a existência, a seu favor, de título que legitimasse a detenção do imóvel por eles levada a cabo. Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à improcedência do pedido de entrega do imóvel: Os apelantes questionam no recurso a decisão recorrida na parte em que, reconhecendo-se os autores como donos e legítimos proprietários do prédio em questão e considerando-se não terem os réus título (concretamente o invocado contrato promessa) que legitimasse a ocupação do imóvel, nela se condenaram os réus a reconhecer tal direito e a proceder à entrega do imóvel aos autores. Todavia, tal posição assentava nas questões também suscitadas no recurso (e de que já acima conhecemos) relativas à falta de prova do direito de propriedade, por parte dos autores, e à existência e validade do contrato promessa de compra e venda, enquanto título legitimador da ocupação do imóvel. Todavia, face às posições acima assumidas, no sentido da improcedência destas pretensões, ou seja, no sentido da prova do direito de propriedade e da falta de prova do invocado título (contrato promessa), porque verificados se mostram os requisitos a que alude o art. 13110 do C. Civil, e sem necessidade de outros fundamentos, a outra conclusão se não poderia chegar que não fosse a de condenar os réus na entrega do imóvel aos autores. Improcedem assim também nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à improcedência dos pedidos de indemnização: Conforme supra se refere, os réus foram condenados a pagar aos autores: - indemnização pelas deteriorações que o prédio apresenta, a liquidar em execução de sentença; - indemnização pela demora na entrega do prédio na quantia mensal de € 750,00 desde o mês de Agosto de 2000 e até efectiva entrega do mesmo. Quanto à indemnização pelas deteriorações, defendem os apelantes a improcedência do respectivo pedido, na perspectiva e como consequência da pretendida alteração da factualidade relativa às respostas aos quesitos 22°, 24° e 38° da base instrutória (de que já acima tratámos). Em suma, pretendiam os autores que, nessa perspectiva, se desse como não provada a existência de deteriorações no prédio, por si causadas, ou seja, que (contrariamente ao que havia sido considerado e decidido na 1ª instância) se desse como provado que quando os réus passaram a ocupar o prédio este já estava deteriorado, não tendo eles provocado quaisquer deteriorações. Todavia, tal pretensão (de alteração da matéria de facto) foi considerada improcedente, nos termos acima consignados. E, assim sendo, haverá igualmente que improceder a pretendida absolvição do pedido relativo à indemnização pelas deteriorações. Quanto à absolvição da indemnização pela demora na entrega do prédio, basearam os réus apelantes tal pretensão na licitude da ocupação. Todavia, conforme também já acima foi considerado, face á inexistência de título (invocado contrato promessa) a ocupação do imóvel por parte dos réus terá que ser entendida como ilícita. E daí a obrigação de os réus indemnizarem os autores em resultado da demora na entrega do imóvel (não respondendo assim ao solicitado pelos autores vide nº 7 da matéria de facto). Todavia, sempre haverá que, nesta parte, conceder parcial provimento à pretensão dos apelantes - no sentido da redução do valor mensal da indemnização, face à alteração efectuada ao n° 19) da matéria de facto provada (resposta ao quesito 26° da base instrutória), em conformidade com o acima expendido e decidido. Com efeito, tendo sido dado como provado na 1ª instância (no âmbito daquela resposta) que os autores poderiam facilmente receber como contrapartida pela utilização do prédio uma quantia de pelo menos € 750,00, foi com base nesse valor, enquanto lucro cessante que na sentença se fixou o valor mensal da indemnização ora em causa. Todavia, face à alteração dessa matéria de facto, nos termos acima consignados, ou seja no sentido de, em vez daquele valor, se dar como provado o valor de € 500,00 (quinhentos euros), impõe-se alterar a decisão recorrida nessa conformidade. Procedem assim, apenas parcialmente, nesta parte e nesta conformidade, as conclusões do recurso. Termos em que, concedendo-se parcial provimento à apelação, se acorda: a) Em revogar parcialmente a sentença recorrida, alterando-se a mesma na parte em que nela se condenaram os réus "a pagar aos autores o somatório das quantias mensais de € 750,00, computadas desde Agosto de 2000 (inclusive) até que efectivamente entreguem o prédio supra mencionado"; b) Mantendo-se tal condenação mas apenas com referência ao valor de € 500,00 (quinhentos euros mensais), em vez dos mencionados € 750,00; c) No mais se confirmando a sentença recorrida. Custas por ambas as partes, em ambas as instâncias, na proporção de vencido. Évora, 18 de Janeiro de 2007 |