Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | ACTO DE CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDA PESSOA COLECTIVA ARTIGO 57.º N.º 9 DO CPP | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Dispõe o artigo 57.º, n.º 9, do CPP, que: «Em caso algum a pessoa colectiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa singular que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objecto do processo.» Este preceito consagra uma proibição absoluta, destinada a assegurar a autonomia da defesa da pessoa colectiva, evitar conflitos de interesses e impedir que a mesma pessoa intervenha simultaneamente como arguida e como representante da pessoa colectiva arguida. Ou seja, em caso algum a pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser representada pela pessoa singular que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objeto do processo. Assim sendo e considerando que inexistiam nos autos elementos que permitissem concluir que a defesa conjunta correspondesse ao interesse e vontade da arguida pessoa singular e da sociedade arguida, ocorreu uma irregularidade da representação da mencionada sociedade e, como tal, a nulidade insanável prevista no art.º 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. No Juízo Local Criminal de … do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo comum singular 50/19.3GBBNV, tendo nos mesmos sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, decide-se: a) Absolver a arguida AA, da prática, em autoria material, sob a forma consumada de 1 (um) crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 152.º-B, n.ºs 1, 2, artigo 143º, todos do Código Penal, com referência ao disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 8.º e 16.º, n.º 1 e 43º, n.º 2 do decreto-lei n.º 50/2005 de 25 de fevereiro e no artigo 15º, n.º 2, alíneas a), b), c), g) n.º 4 e da Lei 102/2009 de 10 de setembro. b) Declarar extintas as obrigações decorrentes da medida de coacção de Termo de Identidade e Residência aplicada à arguida AA, nos termos do disposto no artigo 214.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal. c) Condenar a sociedade arguida, BB, pela prática, na forma consumada, de 1 (um) crime de violação de regras de segurança negligente, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 2, alínea b) e nº 4, 152.º-B, n.ºs 1, 2, artigo 143º, todos do Código Penal, com referência ao disposto nos artigos 4º, n.º 1, 8.º e 16º, n.º 1 e 43º, n.º 2 do decreto-lei n.º 50/2005 de 25 de fevereiro e no artigo 15º, n.º 2, alíneas a), b), c), g) n.º 4 e da Lei 102/2009 de 10 de setembro, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 150,00 (cento e cinquenta euros), perfazendo o montante global de € 18.000,00 (dezoito mil euros). (…).” Inconformada, a arguida BB interpôs recurso de tal decisão, suscitando, entre muitas outras questões, a questão da nulidade processual por violação do n.º 9 do art.º 57.º do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 94/2021, de 21.12, defendendo a qualificação da respetiva violação como uma nulidade insanável prevista na alínea c) do art.º 119.º do CPP. O Digno PGA neste TRE apôs o seu “visto”. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Sobre a questão suscitada, pronunciou-se a decisão recorrida nos seguintes termos: “Da nulidade arguida quanto ao acto de constituição de arguida da pessoa colectiva Veio o defensor das arguidas, em sede de alegações finais, invocar a nulidade da constituição como arguida da sociedade BB, realizada em 25 de Outubro de 2022, alegando que, nesse acto, a arguida AA — que já detinha a qualidade de arguida a título pessoal no mesmo processo e pelos mesmos factos — interveio como representante legal da pessoa colectiva arguida, tendo prestado declarações em seu nome e assinado o respectivo auto nessa qualidade. Tal situação, segundo a defesa, violaria o disposto no artigo 57.º, n.º 9, da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, então em vigor, que proibia expressamente a pessoa colectiva arguida de ser representada por pessoa singular que fosse simultaneamente arguida relativamente aos mesmos factos. Entendem, por isso, que o acto de constituição da pessoa colectiva como arguida é inválido e contamina toda a tramitação subsequente, configurando nulidade insanável. A digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido da não verificação da nulidade invocada, por se encontrar a questão prejudicada por extemporaneidade, atento o momento em que foi deduzida. Cumpre apreciar e decidir. Vigora no nosso ordenamento jurídico, tal qual se infere da leitura do artigo 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o princípio da tipicidade, ou seja, «a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei», sob pena de o acto ser meramente irregular, tal qual dispõe o n.º 2 do citado artigo. No seio das nulidades há ainda que fazer a destrinça entre as que são insanáveis ou absolutas e de conhecimento oficioso, podendo ser arguidas a todo o tempo, as quais se encontram explanadas no artigo 119.º do Código de Processo Penal, cujo teor é o seguinte: «Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição; b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência; c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade; e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º; f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei». Diversamente, situam-se as nulidades comummente designadas de nulidades relativas ou dependentes de arguição, por um dos sujeitos processuais que não o Tribunal, estando, por sua vez, consagradas no art. 120.º do mesmo diploma legal, cujo teor é o seguinte: «1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte. 2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior; b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória; d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. 3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas: a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado; b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência; c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito; d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais». Como consequência da não arguição das nulidades previstas neste artigo, ou da sua arguição intempestiva resulta a convalidação do acto, pois ficam naturalmente sanadas1. Os interessados têm o dever de denunciar, prontamente, os vícios formais que os afetam. Dispõe o artigo 57.º, n.º 9, da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que: «Em caso algum a pessoa colectiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa singular que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objecto do processo.» Este preceito consagra uma proibição absoluta, destinada a assegurar a autonomia da defesa da pessoa colectiva, evitar conflitos de interesses e impedir que a mesma pessoa intervenha simultaneamente como arguida e como representante da pessoa colectiva arguida. Compulsados os autos, verifica-se que, na fase de inquérito, foram lavrados autos distintos: (i) um auto de constituição e interrogatório da arguida AA, a título pessoal, datado de 07-06-2022; e (ii) um auto de constituição e interrogatório da arguida pessoa colectiva BB, datado de 25-10-2022. Consta expressamente deste último auto que a arguida pessoa colectiva foi representada pela própria AA, a qual foi identificada como administradora e legal representante, tendo prestado declarações nessa qualidade e assinado o respectivo auto (cf. fls. 217, 220, 221 e 223). Deste modo, verifica-se que ocorreu, objectivamente, a situação que o artigo 57.º, n.º 9, da Lei n.º 94/2021 visava impedir: a pessoa colectiva arguida foi representada por pessoa singular que detinha simultaneamente a qualidade de arguida pelos mesmos factos. Não obstante, a violação invocada pela defesa — a contrariedade ao disposto no artigo 57.º, n.º 9, da Lei n.º 94/2021 — não é cominada como insanável por qualquer disposição legal, nem integra o elenco das nulidades previstas no artigo 119.º do Código de Processo Penal. Não sendo nulidade insanável, apenas poderia configurar nulidade dependente de arguição, sujeita ao regime de arguição e de sanação legalmente previstos nos artigos 120.º e 121.º do Código Processo Penal, cujo conhecimento depende exclusivamente da tempestiva invocação pelos interessados – máxime arguidas (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, 2.ª edição, págs. 744 e 745; Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, pág. 116; João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, págs. 1226-1227 e Acs. STJ n.º 2/93 de 10-03, publicado em DR, I Série-A, 10-03-1993 e Ac. TRL, proc. n.º 173/18.6PYPRT-A.P1, de 26-04-2024, disponível em www.dgsi.pt). No que respeita ao prazo, tratando-se de vício ocorrido em acto praticado no inquérito, apenas poderia ser arguido dentro do prazo especial previsto no artigo 120.º, n.º 3, alínea c), ou, ainda que assim não se entendesse, dentro do prazo geral supletivo de 10 (dez) dias previsto no artigo 105.º do Código de Processo Penal, conforme defende João Conde Correia (cf. João Conde Correia, ob. cit., pág. 1261). Sem prejuízo, ainda que fosse qualificado como mera irregularidade, aplicar-se-ia o artigo 123.º, cujo teor é o seguinte: «1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. 2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado». Ora, in casu, a arguição da nulidade apenas foi deduzida em sede de alegações finais, muito depois de esgotado qualquer dos prazos legalmente admissíveis para o efeito. Com efeito, tratando-se de vício ocorrido em acto praticado na fase de inquérito, aplicar-se-ia o disposto no artigo 120.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal, segundo o qual a nulidade respeitante ao inquérito deve ser arguida até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo instrução — como sucede nos presentes autos —, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, isto é, cinco dias após a notificação da acusação. Ainda que se entendesse não ser aplicável este prazo especial, sempre seria aplicável o prazo geral supletivo de dez dias previsto no artigo 105.º do mesmo diploma legal, igualmente contado desde a notificação da acusação. E, mesmo que se qualificasse o vício não como nulidade, mas como mera irregularidade, vigora o prazo muito mais curto previsto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo o qual a irregularidade deve ser arguida no próprio acto, se o interessado a ele tiver assistido, ou nos três dias seguintes, se não tiver estado presente. Sucede que, no momento em que a nulidade foi suscitada — já em alegações finais — qualquer destes prazos se encontrava há muito ultrapassado, razão pela qual a arguição é manifestamente intempestiva e a nulidade se mostra sanada. Conclui-se, pois, que a invocada nulidade se encontra sanada por extemporaneidade da arguição, razão pela qual não há nulidade a declarar.” 2 - Fundamentação. A. Delimitação do objeto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. A questão (prévia) a decidir no presente recurso reside na existência ou não da invocada nulidade insanável e, na positiva, nos respetivos reflexos processuais. B. Decidindo. Segundo a decisão recorrida, a contrariedade com o disposto no art.º 57.º, n.º 9 do Código de Processo Penal (e não, como certamente por lapso se menciona, da Lei n.º 94/2021, que foi a lei que introduziu tal n.º) não é cominada como insanável, nomeadamente pelo art.º 119.º do mesmo diploma. Diz-nos José Lobo Moutinho, Bruna Ribeiro de Sousa e Paulo Pinto de Albuquerque2 que caso se verifique “irregularidade da representação da pessoa coletiva ou equiparada, verifica-se a nulidade prevista no art.º 119.º, al.ª c), sempre que a lei exija a comparência da pessoa coletiva ou entidade equiparada, não podendo a nulidade ser sanada pela ratificação posterior do ato pelo representante legítimo.” No caso dos autos, verifica-se em 27.06.2022, a Digna Procuradora da República determinou que a constituição de arguida, interrogatório e prestação de TIR referentes a “BB.” (anónima e não por quotas, cfr. informação que já constava dos autos, inscrição registral a fls. 179, de 15.08.2016) deveria ser deprecada, uma vez que idêntica diligência já havia sido feita, mas apenas quanto a AA em nome individual, o que veio a ser efetuado. Assim, como nos diz a decisão recorrida, veio a verificar-se a situação que o art.º 57.º, n.º 9 previa, ou seja, que em caso algum a pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser representada pela pessoa singular que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objeto do processo. Assim sendo e considerando que inexistiam nos autos elementos que permitissem concluir que a defesa conjunta correspondesse ao interesse e vontade de AA e da mencionada sociedade3, ocorreu uma irregularidade da representação da mencionada sociedade e, como tal, a nulidade insanável prevista no art.º 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal. É certo que a ora recorrente “desiste da arguição da nulidade”4 em causa, mas tal é irrelevante quando estamos perante nulidades insanáveis5. Quanto aos efeitos da declaração de nulidade, os mesmo restringir-se-ão apenas aos atos praticados nos autos desde o dia 01.10.2024 inclusive, sem prejuízo da definitividade da decisão absolutória da arguida AA (art.º 403.º do Código de Processo Penal). O conhecimento das demais questões fica, por ora, prejudicado6. 3 - Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conhecer oficiosamente da nulidade insanável prevista no art.º 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal, por irregularidade da representação da sociedade BB, devendo assegurar-se a representação processual da mesma por legal representante distinta de AA, invalidando-se apenas aos atos praticados nos autos desde o dia 01.10.2024 inclusive, sem prejuízo da definitividade da decisão absolutória da arguida AA. Sem custas. (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 02 de junho de 2026, Edgar Valente (relator) Jorge Antunes (1.º adjunto) Mafalda Sequinho dos Santos (2.ª adjunta)
............................................................................................................. 1 O termo dos prazos previstos para a arguição deste tipo de nulidades constitui «uma barreira à destruição dos efeitos precários produzidos pelo ato processual penal inválido, revelando que a ordem jurídica, apesar da persistência formal daquele, reconhece os seus efeitos precários (…) Com efeito, do ponto de vista constitucional, é suficiente que o regime da nulidade que sanciona esse vício assegure que o arguido tenha uma efetiva possibilidade de o invocar num prazo razoável, não sendo necessário o recurso a um mecanismo destrutivo do processo, acionável a todo o tempo, por qualquer dos intervenientes processuais. A proteção dos direitos de defesa do arguido nesta situação não exige os custos que tal solução implicaria para a eficácia, celeridade e economia do processo penal, revelando-se o regime da nulidade previsto (...) proporcional ao vício sancionado» (ac. TC 53/2011; ac. TC 429/95). Desde que não seja irrazoável, desproporcionado ou arbitrário, a imposição do ónus de arguir o vício num determinado prazo processual não afronta a Constituição (acs. TC 429/95; 343/97; 208/2003; 523/2011; 118/2017; 105/2018). Com efeito, o TC tem considerado ser lícito ao legislador, na sua regulamentação, impor determinados ónus aos diversos intervenientes processuais. Mister é, no entanto, que ao fazê-lo, o legislador respeite o princípio da proporcionalidade e que o juízo de proporcionalidade a emitir neste domínio não pode deixar de tomar em consideração três vetores essenciais: (i) a justificação da exigência processual em causa; (ii) a maior ou menor onerosidade da sua satisfação por parte do interessado; e (iii) a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus (ac. TC 485/2008, tirado a propósito do direito ao recurso)» - cf. João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2019, págs. 1256 e 1257). 2 In Comentário do Código de Processo Penal, 5.ª edição, vol. II, UCP Editora, 2023, página 204. 3 Naturalmente não se desconhece que aquele n.º 9 do mencionado art.º 57.º foi revogado pela Lei n.º 13/2022, mas o sentido de tal revogação (cfr. Comentário do Código de Processo Penal cit., ibidem) deve ser exatamente não afastar a possibilidade de representação conjunta quando tal corresponda ao interesse das defesas, devendo tal tal conjugação de vontades e interesses estar comprovada nos autos, sob pena de uma insuportável insegurança quanto à representação societária, com os inerentes reflexos processuais de uma eventual irregularidade de representação. 4 Fica a curiosidade de saber porque motivo a invocou, já que os recursos, como é sabido, não são mecanismos de aperfeiçoamento jurisprudencial, mas um meio de impugnar uma decisão judicial. 5 “As nulidades insanáveis sobrepõem-se à vontade ou disponibilidade dos sujeitos processuais, devendo ser declaradas independentemente de pedido ou se arguição - «oficiosamente» e «em qualquer fase do procedimento».” Henriques Gaspar in Código de Processo Penal Comentado, 3.ª edição revista, 2021, Almedina, página 333. 6 Art.º 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4.º do CPP. |