Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NULIDADE DE SENTENÇA DEFESA POR EXCEPÇÃO IMPUGNAÇÃO EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – São elementos constitutivos num contrato de prestação de serviço oneroso, cujo ónus da prova recai sobre o autor: a prestação do serviço, o preço, a encomenda do serviço pelo réu. II – Só existe nulidade de sentença quando deparamos com uma contradição entre os fundamentos e a decisão patenteando um erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, isto é, a argumentação ao longo da sentença apontava num determinado sentido e a decisão foi em sentido oposto. III – O réu defende-se:
- por negação indirecta ou motivada quando, embora aceitando alguns factos alegados pelo autor, a realidade terá sido outra com um significado jurídico diferente; - por excepção, quando invoca factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. IV – A equidade destina-se a encontrar a solução mais justa num caso concreto. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, intentou contra “B”, procedimento de injunção ao abrigo do regime anexo ao D.L. nº 269/98 de 1/09, pedindo a condenação do R. no pagamento a quantia de € 11.457,60, acrescida de juros liquidados no montante de € 1.088,63, calculados à data da interposição do requerimento, bem como da taxa de justiça no valor de € 89, referente a contrato de fornecimento de bens e serviços com o nº 772 celebrado em 31/12/2003.PROCESSO Nº 367/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Determinado o prosseguimento dos autos como acção sumária face à oposição deduzida e ao valor da acção, contestou o R. alegando em síntese que tendo problemas com a sua máquina de impressão de fotografias, contratou com a A. a prestação desse serviço mediante o pagamento do preço praticado pelos laboratórios, relativamente a trabalhos idênticos. Porém, o valor peticionado pela A. corresponde ao que é normalmente cobrado ao consumidor final pelo trabalho, desde a produção e obtenção da fotografia, em que são contabilizados os flashes, as pilhas, baterias e rolos, sendo que a A. apenas fez a impressão da fotografia. Conclui pela improcedência do pedido. Foi proferido o despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 114/116, que não sofreu reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 119 e segs. que julgando a acção improcedente absolveu o R. do pedido. Inconformada, apelou a A. Alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – Entre a A./Recorrente e o R/Recorrido foi celebrado um contrato para prestação, por aquela a este, de serviços de fotografia profissional, no âmbito da actividade profissional desenvolvida por ambos, facto provado nos autos a fls. 114 e sentença recorrida, ponto 4, III; 2 – Os serviços contratados foram os constantes da factura nº 772 de 31/12/2003, facto que também foi provado nos autos a fls. 114 e sentença recorrida, ponto 4, III; 3 – Apesar de alegado em sede de oposição, o R. não logrou provar que o preço acordado entre ambos foi “aquele que era praticado pelos laboratórios relativamente a trabalhos idênticos” – cfr. fls. 115 e sentença recorrida. 4 – Ao contrário. Do depoimento prestado pelas testemunhas em audiência, designadamente por … (filho do R.) resulta – como muito bem observou o Mmº Juiz a fls. 116 – que “o X concreto não chegou a ser acordado”; 5 – Efectivamente, este depoimento “deita por terra” a teoria invocada pelo Réu de que o acordo relativo aos preços seria o “(…) praticado pelos laboratórios (…)”, simplesmente porque, como referiu a testemunha, o preço “(…) nunca chegou a ser acordado”; 6 – Assim sendo, não só não ficou provado que tivesse havido acordo prévio quanto a “preço especial” a praticar, como ficou provado, dos documentos juntos aos autos pela A. que os valores facturados ao R. correspondem rigorosamente aos tabelados no âmbito do exercício da sua actividade comercial; 7 – O R. não conseguiu provar a sua versão dos factos. Bem ao contrário, o que o R. fez, foi reforçar a posição da A. quanto ao valor devido. 8 – Ora, o Mmº Juiz considera provado que “os serviços prestados são os constantes da factura nº 772, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido” e que o R. não produziu prova de que “entre ambos ficou acordado que o preço (…) seria aquele que era praticado pelos laboratórios (…)” – nem tal poderia ter acontecido dado que a actividade da A. não é de laboratório industrial, mas sim retalhista, como bem sabe o R./Recorrido … 9 – Na verdade, justifica o Mmº Juiz a fls. 116, na análise que fez referindo-se à matéria cuja prova competia ao R., que “A matéria de facto não provada resulta de que quanto à mesma não foi produzida prova concludente. Com efeito, do teor dos referidos depoimentos resultou que inicialmente não foi acordado qualquer valor, embora a Ré tivesse agido na expectativa, porque assim era habitual, que não seria cobrado o correspondente ao serviço completo (…). Com efeito, conforme referiu … (filho do R/Recorrido) “o “X” concreto não chegou a ser acordado”. 10 – Apesar do exposto, o Mmº Juiz entendeu por bem concluir pela improcedência da acção porque, apesar de considerar indiscutível que “(…) alguns serviços foram prestados pela A. ao R. mas não foram os pedidos (o que o R. nem sequer contestou!) nem resultaram demonstrados pela A. quais foram e qual o seu valor (?) de forma a, eventualmente, proceder, ainda que parcialmente, o pedido (…)”. 11 – Decidindo como decidiu, o Mmº Juiz inverteu ilegalmente o ónus da prova, fazendo recair sobre a A/Recorrente a obrigação de prova de factos alegados pelo R. (a quem competia a respectiva prova) fazendo também recair sobre a A. as consequências da sua falta; 12 – A A. provou os fundamentos e os factos constitutivos do direito alegado; 13 – Ao invés, o R. não provou os factos modificativos do direito da A., por ele alegados; 14 – A decisão em recurso violou assim o disposto nos artºs 342º e segs. do Código Civil; 15 – A matéria dada como provada pelo tribunal (acima sumariada), respectiva fundamentação e enquadramento, logicamente levariam a decisão oposta àquela que foi expressa na sentença recorrida. Ou seja, os fundamentos invocados e matéria dada como provada conduziriam necessariamente à condenação integral do R. no pedido deduzido pela A. pelo que a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea c) do artº 668º do C.P.C., tanto mais que, ao menos parcialmente, o R. confessou a dívida! 16 – Com a decisão de absolver o R. do pedido deduzido pela A., o Mmº Juiz “transformou” um contrato assumidamente oneroso em contrato gratuito porque concluiu – erradamente – que a falta de prova pela A., dos factos alegados pelo R. (?!) teria como consequência, em suma e na prática, que o R. nada deve à A., pelo que o serviço prestado pela A./Recorrente, no âmbito da sua actividade comercial, foi gratuito!!. 17 – Decidindo assim, o Mmº Juiz a quo violou o disposto nos artºs 1157º e seguintes do Código Civil. O R. contra-alegou nos termos de fls. 149 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - A relativa à nulidade da sentença (artº 668 nº 1 al. c) do CPC). - A relativa ao ónus da prova - A subsunção dos factos no direito aplicável. * São os seguintes os factos tidos por provados na 1ª instância:1 – A. e R. exercem actividade de fotografia profissional, cada uma detendo um estabelecimento comercial onde tiram fotografias, revelam rolos fotográficos, imprimem fotografias e executam todos os serviços relacionados com aquela actividade. 2 – Desde meados 2003 que o R. tem tido problemas mecânicos com a sua máquina de impressão de fotografias, pelo que solicitou a colaboração de colegas e de laboratórios para lhe prestarem esse serviço, nomeadamente a “C”, em … e o “D”, na … 3 – Nessas circunstâncias o Sr. “E”, representante da A. ofereceu-se para lhe prestar aqueles serviços de impressão de fotografias, enquanto durasse a indisponibilidade da referida máquina, ao que o R. anuiu. 4 – Os serviços prestados são os constantes da factura nº 772 de 31 de Dezembro de 2003, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5 – O preço cobrado pelos serviços corresponde ao preço habitualmente cobrado ao consumidor final do trabalho completo de produção e obtenção de fotografias, que inclui a utilização das máquinas fotográficas e os seus consumíveis (flash, pilhas, baterias, rolos), electricidade em estúdio, revelação de negativos, impressão de fotografias, as ofertas com rolos fotográficos e de pequenos álbuns. 6 – Era o “F” quem, com as suas máquinas tirava as fotografias e as revelava no seu laboratório, sendo os negativos então enviados para a “A”e que os imprimia em suporte de papel. 7 – As fotografias em bruto eram enviadas para “F” que lhes fazia os acabamentos finais e introduzia os respectivos negativos nos seus suportes em plástico e as entregava aos seus clientes finais a quem oferecia o habitual rolo fotográfico e álbum. 8 – O constante no artº 10º da contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido. Estes os factos que por não terem sido impugnados se consideram definitivamente assentes. Atenta a factualidade provada, entendendo que não resultaram demonstrados os fundamentos da acção, o Exmº Juiz julgou a mesma improcedente e absolveu o R. do pedido. Começaremos por conhecer da invocada nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão. Com efeito, resulta da alínea c) do nº 1 do artº 668 do CPC que é nula a sentença “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Tal nulidade só ocorre, porém, quando a decisão padece de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico. Ou seja, quando a argumentação desenvolvida a longo da sentença apontava claramente num determinado sentido e, não obstante a decisão foi no sentido oposto. Ora, da análise da sentença recorrida não se vislumbra a apontada contradição podendo concluir-se que o Exmº juiz chegou ao resultado final, fazendo a subsunção legal que entendeu corresponder aos factos provados, não devendo confundir-se erro de julgamento com nulidade da sentença. Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença. Insurge-se a A. apelante contra o decidido, alegando, desde logo, a violação das regras sobre o ónus da prova porquanto de acordo com o entendimento da sentença recorrida a A. supostamente teria que provar ser falso o facto invocado pelo R. (prova a produzir pela negativa) “fazendo recair sobre a A. a consequência da falta de prova do facto modificativo alegado pelo R.”. Vejamos. Nos termos do disposto no nº 1 do artº 342 do C.C. “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” sendo que “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita” (nº 2). Não está em causa a qualificação do contrato dos autos, aceite pelas partes como sendo um contrato de prestação de serviços, que é definido como “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (artº 1154º do C.C.). In casu, trata-se de um contrato de prestação de serviços remunerado. São, pois, elementos constitutivos do direito do autor, a prestação do serviço, o montante do preço e que esse serviço lhe foi encomendado pelo réu. Assim sendo, é ao autor que incumbe a alegação e prova de tais factos nos termos do supra referido artº 342 nº 1 do C.C. Não tem razão a A. quando pretende que o R. se defendeu por excepção ao alegar que o preço acordado não foi o peticionado pela A. mas sim outro. Com efeito, as excepções peremptórias (que ao caso interessam) consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (artº 493 nº 3 do CPC). Como refere Manuel de Andrade, excepções “peremptórias são as que se traduzem na invocação de factos ou causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor, por isso mesmo levando à improcedência total ou parcial da acção - a uma sentença material desfavorável (mais ou menos) a esse pleteante. O R. não nega os factos donde o autor pretende ter derivado o seu direito, mas opõe-lhe contra-factos (Nikisch) que lhes teriam excluído ou paralisado desde logo a potencialidade jurídica ou posteriormente lhes teriam alterado ou suprimido os efeitos que chegaram a produzir” (“Noções Elementares de Proc. Civil”, Coimbra Ed., 1993, pág. 130). Mas, a circunstância de um facto ser alegado ex-novo pelo réu não importa que essa defesa tenha de ser qualificada como excepção, podendo tratar-se antes da negação indirecta dos factos deduzidos pelo autor como constitutivos do seu direito. Com efeito, a defesa por impugnação sendo aquela em que o réu contradiz os factos articulados na petição ou em que afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor (artº 487 nº 2 do CPC), pode ter por base uma negação directa ou uma negação indirecta ou motivada. Na negação directa o réu ataca de frente o pedido contradizendo os factos aduzidos pelo autor como constitutivos do seu direito ou o efeito jurídico que deles pretende tirar o autor. A negação indirecta ou motivada, como ensina o prof. Manuel de Andrade, “traduz-se na afirmação de que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso e com outra significação jurídica; numa versão diferente do facto visado - aceitando-se, porém, algum elemento dele - e tal que daí não pode ter resultado o efeito jurídico pretendido pelo autor; numa contraversão ou contra-exposição do mesmo facto (gegendarstellung). É uma negatio per positionem (sc. alterius); uma exceptio rei non sic sed aliter gestae. Ex.: O réu declara ter recebido a título de liberalidade ou de pagamento e não de empréstimo a soma pedida pelo autor. O conceito de negação indirecta pode compreender a negação rotunda e genérica mas não sem qualquer motivação (negação pura e simples), antes justificada pela afirmação (per positionem) de um facto incompatível com o negado (exclusivo da realidade deste).” (ob. cit., pág. 127). Ora, é manifestamente esta a situação dos autos. Dizendo a A. apelante que acordou com o R. a realização dos trabalhos de fotografia descritos no contrato pelo preço cujo montante peticiona, e contrapondo o R. que o que acordou com A. foi que o preço relativo aos trabalhos seria o que era praticado pelos laboratórios relativamente a trabalhos idênticos e que o preço que a A. cobrou não correspondia ao trabalho que efectivamente lhe prestara mas ao preço cobrado ao consumidor final pelo trabalho completo de produção e obtenção de fotografias, não está o R. a defender-se por excepção, mas antes por impugnação de forma motivada. Não tem a A. que provar que é falso o facto alegado pelo R. como pretende nas suas alegações, mas sim o facto por si alegado de que o preço peticionado foi o acordado, uma vez que o mesmo é um elemento constitutivo do direito que invoca. Voltando ao caso dos autos verifica-se que resultou provado que o representante da A. ofereceu-se para prestar ao R. serviços de impressão de fotografia enquanto durasse a indisponibilidade da máquina do R., ao que este anuiu e que os serviços prestados são os constantes da factura apresentada (pontos 3 e 4 dos factos provados). Não logrou, porém, a A. provar que o preço acordado para os referidos serviços de impressão foi o que reclamou provando-se antes que o preço reclamado não corresponde apenas àqueles serviços, por si efectuados, mas ao preço habitualmente cobrado ao consumidor final do trabalho completo de produção e obtenção de fotografias, que inclui a utilização das máquinas fotográficas e os seus consumíveis (flash, pilhas, baterias e rolos) electricidade em estúdio, revelação de negativos, impressão de fotografias, as ofertas com rolos fotográficos e de pequenos álbuns (ponto 5 dos f.p.). E certo é que também ficou provado que era o R. quem, com as suas máquinas tirava as fotografias e as revelava no seu laboratório, sendo os negativos então enviados para a A. que os imprimia em suporte de papel e que as fotografias em bruto eram depois enviadas para o R. que lhes fazia os acabamentos finais e introduzia os respectivos negativos nos seus suportes em plástico e as entregava aos seus clientes finais a quem oferecia o habitual rolo fotográfico e álbum. Assim, mostrando-se provado que o preço peticionado, corresponde a todo o trabalho de produção de fotografia e não ao trabalho efectuado, é manifesto que a pretensão da A. não pode proceder nos termos formulados. Contudo, e pese embora a A. não tenha logrado provar que o valor peticionado corresponde aos serviços prestados, o certo é que prestou serviços ao R. cujo valor este não pagou. Não subscrevemos, por isso, a sentença recorrida que embora considerando que “indiscutível é que alguns serviços foram prestados pela A. ao R. mas não foram os pedidos, nem resultaram demonstrados pelo A. quais foram e qual o seu valor de forma a eventualmente, proceder, ainda que parcialmente, o pedido, relegando a liquidação do mesmo para execução de sentença”, conclui pela total improcedência da acção. Sendo certo que o R. também não provou o facto por si alegado de que “entre ambos ficou acordado que o preço relativo aos trabalhos seria aquele que era praticado pelos laboratórios relativamente a trabalhos idênticos” verifica-se que nada se provou sobre o acordo das partes relativamente ao preço do serviço contratado. Na verdade, ao fundamentar aquele facto declarado não provado, refere expressamente o Exmº Juiz o seguinte: “A matéria de facto não provada resulta de que quanto à mesma não foi produzida prova concludente. Com efeito, do teor dos referidos depoimentos resultou que inicialmente não foi acordado qualquer valor, embora a Ré tivesse agido na expectativa, porque assim era habitual, que não seria cobrado o correspondente ao serviço completo, desde a realização das fotografias, a sua revelação, impressão e entrega ao cliente. Com efeito, conforme referiu “F”, o “X” concreto não chegou a ser acordado”. Assim sendo, uma vez que não se provou o ajuste da retribuição, afigura-se-nos que será caso de aplicação do disposto no art.º 1158 do CC (ex vi do artº 1156 do C.C.) Com efeito, prescreve aquele normativo que “Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas pelos usos; e na falta de umas e outras por juízos de equidade”. A equidade (aqui ex vi da al. a) do atº 4º do C.C.) destina-se a encontrar a solução mais justa no caso concreto. Como refere Rodrigues Bastos, a equidade deve ser “tomada aqui na acepção de realização de justiça abstracta no caso concreto, o que, em regra, envolve uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjectiva do julgador” (“Das Leis, sua Interpretação e Aplicação”, 1967, p. 28). É uma justiça de proporção, ou de equilíbrio, fora das regras rígidas da norma. Há, pois que encontrar o valor justo e adequado para a contrapartida dos serviços prestados pela A. ao R. Ora, neste particular, resultou provada matéria que poderá servir de elemento indicativo na fixação da referida retribuição. Com efeito, sob o ponto 8 da matéria de facto assente, foi declarado provado o constante do artº 10 da contestação no qual o R. apresenta um quadro comparativo dos preços que lhe foram cobrados pela A. apelante, e os habitualmente cobrados por laboratórios e outros colegas de profissão, in casu, o “D” e a “C”, por trabalhos iguais. Constata-se do referido quadro que os valores cobrados pelo estabelecimento “C”, mais elevados que os do “D”, importam, relativamente aos trabalhos constantes da factura apresentada pela A. (ponto 4 dos f.p.) no total de € 4.121,04, valor que o R. considera como justo e equilibrado para o tipo e número de trabalhos prestados pela A. (cfr. artºs 12º e 13º da contestação) Por sua vez, a apelante aceita no seu recurso, caso não proceda o seu pedido de condenação no montante peticionado, que se fixe, com recurso à equidade, “um valor que se julgue equilibrado, o que, atendendo ao facto de a recorrente não ser laboratório industrial mas sim retalhista, considera que não deverá ficar aquém dos € 9.500” (valor que se nos afigura exagerado já que constitui praticamente o valor líquido peticionado, deduzido o IVA). Assim sendo e ponderando todas as apontadas circunstâncias, designadamente a inexistência de uniformidade de valores cobrados pelos retalhistas e os referidos valores indicativos afigura-se-nos justo e adequado fixar o preço dos trabalhos em causa prestados pela A. ao R. em € 5.000. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, de passo que revogam a sentença recorrida, julgam a acção parcialmente procedente e condenam o R. a pagar à A. a quantia de € 5.000 (cinco ml euros). Custas por ambas as partes na proporção do respectivo vencimento. Évora, 9/11/2006 |