Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
312/17.4T8PTM.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: CASO JULGADO
PROCESSO PENAL
DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - O caso julgado pressupõe, tal como, aliás, a litispendência, uma tripla identidade: de sujeitos, de causas de pedir e de pedidos, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (arts. 580º nº 1, e 581º, nºs 2 a 4, do CPC).
II - Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º, nº 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.
III - Na presente ação, como se extrai da alegação do autor na petição inicial, a causa de pedir assenta nos mesmos factos que foram invocados no pedido de indemnização cível, limitando-se o autor a acrescentar que o direito de indemnização se funda no artigo 79º do Código das Sociedades Comerciais.
IV - A responsabilidade consignada neste artigo é a responsabilidade por factos ilícitos, pelo que os “termos gerais” a que se alude no preceito são os dos artigos 483º a 497º do Código Civil.
V - Estamos assim perante causas de pedir idênticas e a absolvição do agora réu do pedido cível deduzido no processo penal, porque referida a fundamentos factuais e jurídicos iguais, forma caso julgado impeditivo do conhecimento desta ação cível.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
BB instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra CC, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe uma indemnização de € 18.000,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 18.12.2014 até 27.01.2017 e vincendos até integral pagamento, ou se assim não se entender quanto aos juros, condenar o réu no pagamento dos juros, à taxa legal, desde a data da citação.
Para tanto alegou:
- Autor e réu foram sócios na proporção de 50% do capital, cada um, da sociedade DD - Actividades Marítimas, Lda., a qual foi dissolvida administrativamente em 18.12.2014 por ausência de atividade;
- A partir de 06.08.2008 e até à extinção da sociedade, foi o réu o único gerente da mesma, já que o autor renunciou à gerência em 2008, renúncia essa que, todavia, não foi comunicada ao Banco Banif com quem a sociedade trabalhava, pelo que o Banco continuou a exigir a assinatura dos dois sócios relativamente aos cheques emitidos pela sociedade;
- No final de 2009, a sociedade vendeu um barco de sua propriedade a um cidadão francês pelo preço de € 90.000,00, ficando porém obrigada a efetuar diversas reparações de que o navio carecia, embora o respetivo custo devesse ser reembolsado pelo comprador.
- Conforme contratualmente estipulado, em Dezembro de 2009, o comprador efetuou um pagamento inicial por conta do preço de € 17.250,00 e, em Fevereiro de 2010, realizou outro pagamento, também por conta do mesmo preço, de € 45.000,00, tendo ambos os pagamentos sido efetuados por transferência bancária para a conta da referida sociedade no Banif.
- Essas transferências não foram controladas pelo autor, que à data não recebia quaisquer extratos da referida conta, e só a partir de Março de 2010 passou a ter acesso aos movimentos da dita conta, tendo-se então apercebido da saída da conta da quantia de € 36.000,00 ocorrida em 26.02.2010.
- O réu, apesar das sucessivas insistências do autor, nunca explicou como conseguiu obter o levantamento desse dinheiro, dizendo apenas que o mesmo se destinou a pagar despesas relacionadas com a reparação e venda do barco.
- Continuaram os trabalhos de reparação do barco, tendo o comprador transferido para a mesma conta bancária da sociedade a quantia de € 35.000,00.
- Como o Banco não forneceu ao autor cópias dos cheques emitidos desde Janeiro de 2008, não foi possível ao autor perceber como é que o réu conseguiu levantar da conta a quantia de € 36.000,00 acima referida.
- Veio posteriormente o autor a saber que tal tinha ocorrido com a colaboração involuntária do antigo capitão do navio, o qual lhe relatou que no final de Fevereiro de 2010, o réu foi a sua casa dizendo-lhe que tinha um cheque assinado pelo autor à ordem do capitão para pagamento de uma dívida de € 500,00 que a sociedade tinha para com ele, dizendo ainda que tinha de pagar uma dívida urgente e que aquele era o único cheque que tinha da sociedade assinado pelo autor.
- Pediu então ao referido capitão para ir com ele ao Banif de Portimão e lá preencheriam o cheque, ao que aquele acedeu, tendo o réu preenchido o cheque com o valor que entendeu, sem o capitão saber qual o respetivo montante, limitando-se a assinar o cheque no verso para permitir o levantamento do dinheiro, conseguindo assim o réu levantar o dinheiro numa agência do Banif de Portimão, o qual lhe foi entregue num envelope.
- Ao saber destes factos o autor pediu ao Banif de Aveiro, por telefone, uma cópia do cheque, a qual só lhe foi facultada em 14.01.2011, tendo o autor apresentado queixa-crime contra o réu e deduzido pedido de indemnização cível e o Ministério Público deduziu acusação contra o réu, imputando-lhe a prática de um crime de burla qualificada.
- Por sentença proferida em 27.06.2012 pelo 2º Juízo Criminal da Comarca de Portimão, transitada em julgado, o réu foi absolvido da prática do crime de que vinha acusado, bem como do pedido de indemnização cível, por se ter entendido não terem sido provados os factos constitutivos do crime de burla e, quanto ao pedido de indemnização cível, por se entender não estarem preenchidos os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
- À data da extinção a sociedade DD não tinha ativo nem passivo, mas teria pelo menos a quantia de € 36.000,00 na sua conta bancária se a mesma não tivesse sido dela retirada pelo réu na forma acima descrita, pelo que na liquidação do ativo caberia ao autor, no mínimo, a quantia de € 18,000,00.
O réu contestou, impugnando parte da factualidade alegada pelo autor, contrapondo que não fez sua a quantia de € 36.000,00, a qual se destinou a pagar dívidas da sociedade, o que era do conhecimento do autor, concluindo assim pela sua absolvição do pedido, mais defendendo que seja tomada em consideração a sentença do referido processo-crime.
Em 01.06.2017 foi proferido despacho, determinando a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem quanto à verificação da exceção do caso julgado.
O autor pronunciou-se sustentando não ocorrer tal exceção e o réu no sentido da sua verificação.
Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que julgou verificada a exceção de caso julgado e absolveu o réu da instância.
Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões:
«1.ª Defende o recorrente que não se verifica a excepção do caso julgado que pressuposta na douta sentença recorrida para absolver o Réu da instância.
2.ª Porquanto os factos jurídicos que fundam o pedido de indemnização civil penal e os que fundam a presente acção, embora materialmente idênticos, têm um alcance jurídico distinto.
3.ª Na acção penal sindicou-se a responsabilidade civil extra-contratual emergente da actuação delituosa imputada ao arguido (aqui réu), enquanto que nesta acção se sindica a sua responsabilidade civil contratual emergente do exercício das suas funções de gerente da sociedade por quotas “DD - Actividades Marítimas, Lda.”,
4.ª Mais precisamente a responsabilidade civil derivada da violação dos deveres consignados no art. 64 do C.S.C.
5.ª É certo que o Autor, ora recorrente, não explicitou devidamente a sua pretensão jurídica nem identificou com precisão as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo Réu, porém, tal omissão poderia ter sido suprida caso tivesse havido lugar a notificação de decisão que o ordenasse.
6.ª Assim embora os factos que fundamentam as duas petições - petição civil penal e a petição inicial desta acção - sejam idênticos o efeito jurídico que se pretende tirar dos mesmos é muito diferente, pelo que, se entende que não há identidade de factos jurídicos e por conseguinte não há identidade de causa de pedir.
7.ª Assim considera-se que a douta sentença recorrida violou o art. 581º do CPC.
Termos em que se requer a V. Exas., que revoguem a sentença recorrida substituindo-a por decisão que ordene o prosseguimento dos autos.»

O réu contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), coloca como única questão a decidir saber se no caso concreto se verifica a exceção do caso julgado.

III - FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos e a dinâmica processual a considerar na apreciação do recurso, são os que constam do relatório que antecede, que aqui se dão por reproduzidos, e os que constam de certidão junta aos autos, extraída do processo-crime a que as partes aludem nos respetivos articulados, e que são os seguintes:
1 - No processo comum perante Tribunal Singular com o nº 455/11.8TAPTM do 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Portimão foi deduzida acusação contra o aqui réu, imputando-lhe a prática de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo artigo 217º, nº 1 e 218º, nº 2, do Código Penal.
2 - Pelo ora autor foi aí deduzido pedido de indemnização cível contra o arguido, com base na factualidade constante da acusação e em consequentes danos para tal demandante advindos, peticionando a condenação do arguido/demandado a pagar-lhe uma indemnização no montante € 19.193,42, sendo € 1.193,42 a título de juros de mora vencidos, acrescida de juros de mora vincendos.
3 - Nesse processo, por decisão transitada em julgado, foi o arguido absolvido do crime que lhe era imputado bem como do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante cível ora autor, tendo-se consignado como provada, entre outra, e para o que aqui interessa, a seguinte factualidade:
«1. O arguido e o ofendido BB são sócios únicos, cada um na proporção de 50%, do capital social da sociedade por quotas “DD - Actividades Marítimas, Lda. ", com sede em Aveiro, sendo o arguido o gerente único desde Março de 2008, data em que o ofendido renunciou à gerência.
2. A sociedade era titular da conta bancária com o nº 00621 107 771 do balcão de Aveiro do banco “Banif”, sendo que apenas as assinaturas conjuntas do arguido e do ofendido permitem movimentar a conta.
3. A sociedade era proprietária de um barco de recreio denominado D. S…, que se encontrava atracado na marina de Portimão.
4. No final do ano de 2009, a sociedade vendeu o barco a Regis …, um cidadão de nacionalidade francesa, pelo valor de 90.000,00 euros.
5. Sucede que, em data não concretamente apurada, mas entre o final de 2009 e o dia 26 ele Fevereiro de 2010, o arguido informou o ofendido que necessitaria de pagar diversas reparações e despesas relacionadas com o barco.
6. O ofendido assinou o cheque n.º 195 079 0847, da sobredita conta bancária, deixando-o em branco no espaço destinado à quantia e entregou o cheque ao arguido, sendo que constava no local destinado ao tomador o nome de José M…, antigo capitão do mencionado barco.
7. Após, o arguido deslocou-se a Portimão e, no dia 26 de fevereiro de 2010, disse a José M… que tinha um cheque em seu poder, passado à ordem do capitão e já assinado pelo seu sócio BB, para pagamento da divida que a sociedade tinha para com José M…, no valor de 50,00 euros.
8. Acrescentou todavia o arguido que a sociedade tinha urna “dívida urgente” para pagar e aquele era o único cheque que se encontrava assinado pelo seu sócio, assinatura que era imprescindível para que a conta da empresa “DD” fosse movimentada.
9. Pediu então a José M… que o “desenrascasse” e fosse com ele a um balcão do “Banif”, a fim de que José M… assinasse o cheque no verso e, desse modo, pudessem levantar o montante necessário, quer ao ressarcimento da dívida para com José M…, quer para a referida “dívida urgente” da sociedade.
10. Confiando na veracidade do que o arguido contara, José M… deslocou-se com o arguido a um balcão do “Banif”, no Largo da Câmara de Portimão, e, perante o funcionário bancário, José M… assinou no verso do cheque, apondo o seu nome e desse modo endossando o cheque ao portador.
1l. José M… acabou por abandonar o banco, tendo o arguido referido que mais tarde lhe entregaria o montante de 50,00 euros em divida.
12. Tendo ficado na posse do cheque, o arguido inscreveu a sua assinatura no verso do cheque e preencheu-o com a quantia de 36.000.00 (trinta e seis mil euros).
13. O arguido fez crer a BB e a José M… que podiam confiar em si quanto ao destino dado ao cheque em questão.
(…).
18. Após a venda do barco e antes da entrega o mesmo sofreu um acidente no estaleiro, porquanto uma embarcação caiu em cima dele devido a uma intempérie, acarretando custos não apurados para a sua reparação.
19. Tal reparação ainda não foi objeto de qualquer reembolso por parte da entidade seguradora.
20. A embarcação foi ainda objeto de reparações e alterações impostas e pagas (reparações) pelo comprador.
21. Existiram trabalhadores a efetuarem tais reparações e alterações que eram pagos a dinheiro sem passarem qualquer recibo.
22. A embarcação foi entregue reparada.

4 – E foi considerada não provada a seguinte factualidade:
«i. Que o cheque se encontrava cm branco no nome do tomador.
ii. Que tenha sido o arguido que preencheu o nome do tomador.
iii. Que o arguido sabia ser falso que a sociedade tinha uma divida urgente para pagar.
iv. Sabia que os factos com que os informou eram falsos e que só à custa da provocação de tais erros determinaria o ofendido BB à assinatura do cheque e a José M… o seu endosso.
v. Agiu com o intuito de se apropriar do montante de 36.000,00 euros, o que conseguiu, sabendo que a conta bancária referida detinha quantias da propriedade da empresa “DD”, de que eram titulares, em metade, cada um dos sócios.
vi. (…).
vii. Os factos constantes do pedido de indemnização civil que acima não se encontram provados.

O DIREITO
O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 580º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil[1]), desde logo porque uma tal eventualidade contribuiria para abalar o prestígio dos tribunais (que certamente ficaria comprometido com a possibilidade de produzir decisões contraditórias sobre a mesma situação concreta) e não garantiria o mínimo de certeza e segurança jurídicas relativamente à definição de uma determinada relação jurídica, até para a tornar exequível[2].
Como nos ensina o Prof. Manuel de Andrade[3], o caso julgado material «consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão».
O caso julgado pressupõe, tal como, aliás, a litispendência, uma tripla identidade: de sujeitos, de causas de pedir e de pedidos, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (arts. 580º nº 1, e 581º, nºs 2 a 4).
Daí que, «transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º …» (art. 619º, nº 1).
Por outro lado, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga …» (art. 621º).
In casu, porque a decisão invocada para a ocorrência do caso julgado foi proferida em processo de natureza criminal, importa ainda considerar as disposições relativas a esse tipo de processo.
Assim, dispõe o artigo 84º do Código de Processo Penal (CPP) sob a epígrafe “Caso Julgado” que «[a] decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis».
Como é sabido, em processo penal vigora o princípio de adesão obrigatória, por força do qual «[o] pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei» (art. 71º do CPP).
Procurando clarificar o âmbito da indemnização a atribuir na ação penal ao abrigo do referido artigo 71º, o Assento nº 7/99 do STJ[4], hoje com força de acórdão de uniformização de jurisprudência, fixou a seguinte jurisprudência:
«Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º, nº 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual».
Do expendido resulta, por um lado, a natureza extracontratual da indemnização a apreciar em processo penal e, por outro lado, a formação do caso julgado em termos idênticos aos regulados pela lei para «as sentenças civis».
Daí que, para concluir da possibilidade da formação do caso julgado pela decisão do pedido de indemnização no processo penal, assim como da exceção da autoridade do caso julgado, se imponha averiguar o tribunal da tríplice identidade estabelecida nos artigos 580º, nº 1, e 581º, nºs 2 a 4, nos termos acima referidos.
No que respeita à identidade de sujeitos, é inquestionável face aos factos a considerar, e nem o recorrente o questiona, que ela existe entre as partes no pedido de indemnização civil deduzido no processo-crime e autor e réu na presente ação.
O mesmo se diga, aliás, quanto à identidade de pedidos, pois a diferença existente entre ambos os pedidos resulta apenas de serem pedidos mais juros de mora na presente ação, como também é reconhecido, de resto, pelo próprio recorrente.
Mas haverá identidade de causa de pedir?
Alberto dos Reis, citando Baudry e Barde, ensina-nos que a causa de pedir «é o facto jurídico que constitui o fundamento legal do benefício ou do direito, objeto do pedido; é o princípio gerador do direito, a sua causa eficiente, a origo petionis
E, desde logo adverte, apoiando-se em Chiovenda, que «há que repelir, antes de mais nada, a ideia de a que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal»[5].
Atenta a teoria da substanciação acolhida pelo legislador nacional (art. 581º, nº 4), o autor não se pode ficar pela alegação seca e conceitual da relação jurídica abstrata, da mera categoria jurídica donde pretende extrair determinados efeitos jurídicos, devendo, antes, preocupar-se em articular os factos concretos constitutivos do direito a que se arroga.
Daí que se entenda que os argumentos e razões jurídicas invocadas pelo autor na petição inicial, em cumprimento do disposto na alínea d) do nº1 do artigo 552º, não são elemento integrante da causa de pedir. Tanto mais que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5º, nº 3).
Ainda sobre a importância da causa de pedir, como delimitação do caso julgado material, diz-nos Mariana França Gouveia[6] que «[a] causa de pedir, para efeitos de excepção de caso julgado é... definida através dos factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada (…) O que significa que as decisões sobre esses factos constitutivos terão autoridade de caso julgado em acções posteriores com objectos diferentes».
Escreveu-se na decisão recorrida a propósito da identidade de causas de pedir:
«(…), resulta da leitura da petição inicial (…), conjugada com os termos do pedido de indemnização civil do processo crime, sem olvidarmos a Sentença aí proferida (…) que em causa, nas duas acções, está, no essencial, o apossamento pelo réu da quantia de 36 000 €, relativos à sociedade DD, que caberia pela metade ao aqui Autor».
Pese embora a fundamentação lacónica da decisão recorrida, entendemos que o Sr. Juiz a quo ajuizou corretamente a questão, pois existe efetivamente uma identidade de causas de pedir na presente ação e no pedido de indemnização civil deduzido no processo-crime.
Como resulta dos factos provados e não provados no processo-crime a causa de pedir do pedido de indemnização civil, do qual o demandado, ora réu, foi absolvido, mas em que só podia ser condenado se o pedido se fundasse em responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, assentava em factos que constituíam ilícito criminal, com exclusão, portanto, da responsabilidade civil contratual.
Na presente ação, como se extrai da alegação do autor na petição inicial, a causa de pedir assenta nos mesmos factos que foram invocados no pedido de indemnização cível, limitando-se o autor a acrescentar que o direito de indemnização se funda no artigo 79º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e «também nas normas gerais da responsabilidade civil».
Dispõe-se no referido preceito:
«1 - Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções.
2 – Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos nºs 2 a 6 do artigo 72, no artigo 73 e no n.º 1 do artigo 74.º»
Ora, em causa nesta disposição legal estão os danos causados diretamente pelo gerente aos sócios ou a terceiros de forma delituosa ou em violação duma obrigação e não aqueles outros danos que resultam duma gestão que os prejudique[7].
Ou seja, a responsabilidade aqui consignada é a responsabilidade por factos ilícitos, pelo que os “termos gerais” a que se alude no preceito são os dos artigos 483º a 497º do Código Civil[8].
Quanto a esta responsabilidade já se pronunciou a sentença proferida no processo - crime ao apreciar o pedido de indemnização cível, concluindo pela não verificação, no caso, dos elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Afirmou-se, porém, nessa mesma sentença que «o incumprimento ocorrido é de natureza meramente contratual e não extracontratual, pelo que apenas o ofendido se poderá fazer valer dos meios civis ao seu alcance … ».
Não se vislumbra a que “incumprimento” se quis referir a sentença, sendo que a responsabilidade em causa, como se viu, é a responsabilidade civil por factos ilícitos, não tendo o autor alegado nesta ação quaisquer factos que pudessem subsumir-se a uma eventual responsabilidade contratual.
Diferente seria, por exemplo, se o autor tivesse fundado a presente ação no instituto do enriquecimento sem causa, alegando factos respeitantes à ausência de causa justificativa para a deslocação patrimonial ocorrida e ao enriquecimento do réu versus o empobrecimento do autor, como se decidiu no acórdão do STJ de 26.01.2016[9].
Escreveu-se neste aresto:
«Os pressupostos jurídico-económicos dos dois institutos são muito distintos: no enriquecimento sem causa, a lei refere-se aos efeitos benéficos da deslocação patrimonial num certo património; na responsabilidade civil, a lei leva só em conta os efeitos prejudiciais de uma ação ilícita num determinado património, o do lesado, pensando apenas em reparar um dano (Diogo Leite de Campos, «Enriquecimento sem causa e responsabilidade civil», ROA, Ano 42, 1982, p. 53). Daí que, entre responsabilidade civil e enriquecimento sem causa exista uma relação complementar, e não meramente subsidiária, e seja até possível o recurso ao instituto do enriquecimento, mesmo que o dano tenha sido removido pela indemnização decretada num processo de responsabilidade civil, nos casos em que o enriquecimento seja superior ao dano (Diogo Leite de Campos, ob. cit., p. 55).
Responsabilidade civil e enriquecimento sem causa não constituem uma única pretensão diversamente fundada. Na responsabilidade civil visa-se eliminar o dano do património do ofendido, colocando-se este na situação em que estaria se não tivesse sido cometida a lesão (teoria da diferença). No enriquecimento sem causa, visa-se obter a remoção do enriquecimento do património do beneficiado. Ambos os institutos determinam consequências diversas, sendo portanto as pretensões dos sujeitos também diversas (Leite de Campos, ob. cit., p. 46).
O princípio que proíbe o locupletamento à custa alheia é um dos mais gerais do sistema jurídico e uma das manifestações do direito como ordem justa, e visa equilibrar a distribuição dos bens jurídicos nas relações sociais. É sempre possível a aplicação deste instituto perante deslocações patrimoniais sem causa, não tuteladas pelas normas da responsabilidade civil, da gestão de negócios, do mandato ou da nulidade negocial».
Não foi este o caminho seguido pelo autor, que se limitou nesta ação a invocar os mesmos factos alegados no pedido de indemnização cível, pretendendo apenas dar-lhes uma configuração jurídica diferente, olvidando, porém, que a responsabilidade consignada no artigo 79º do CSC é a responsabilidade por factos ilícitos.
Sendo assim, estamos perante causas de pedir idênticas e a absolvição do agora réu do pedido cível deduzido no processo penal, porque referida a fundamentos factuais e jurídicos iguais, forma caso julgado impeditivo do conhecimento desta ação cível, pelo que bem andou a decisão recorrida, a qual deve ser mantida.
Vencido no recurso, o apelante suportará as custas respetivas (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário:
I - O caso julgado pressupõe, tal como, aliás, a litispendência, uma tripla identidade: de sujeitos, de causas de pedir e de pedidos, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (arts. 580º nº 1, e 581º, nºs 2 a 4, do CPC).
II - Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º, nº 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.
III - Na presente ação, como se extrai da alegação do autor na petição inicial, a causa de pedir assenta nos mesmos factos que foram invocados no pedido de indemnização cível, limitando-se o autor a acrescentar que o direito de indemnização se funda no artigo 79º do Código das Sociedades Comerciais.
IV – A responsabilidade consignada neste artigo é a responsabilidade por factos ilícitos, pelo que os “termos gerais” a que se alude no preceito são os dos artigos 483º a 497º do Código Civil.
V - Estamos assim perante causas de pedir idênticas e a absolvição do agora réu do pedido cível deduzido no processo penal, porque referida a fundamentos factuais e jurídicos iguais, forma caso julgado impeditivo do conhecimento desta ação cível.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
*
Évora, 18 de Outubro de 2018
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião

__________________________________________________
[1] Diploma a que pertencem os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem.
[2] Cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. III, pp. 94-96.
[3] In Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 305.
[4] Publicado no DR, I série A, de 03.08.1999.
[5] Código de Processo Civil Anotado cit., p. 121.
[6] In A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, p. 509, citada no acórdão do STJ de 29.09.2009, proc. 2258/07.5TBSTS.S1, in www.dgsi.pt.
[7] Cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 23.05.2002, proc. 02B1152, in www.dgsi.pt.
[8] Pinto Furtado, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Quid Juris, 6.ª edição, revista e atualizada, 2012, p. 126.
[9] Proc. 310/13.7TBVLG.P1.S1, in www.dgsi.pt.