Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1088/07.9TTSTB.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
Data do Acordão: 05/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
(i) Face ao disposto no artigo 74.º, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11, deve verificar-se a condenação extra vel ultra petitum, quando (a) tal resulte da matéria de facto provada, ou aos factos de que o tribunal possa servir-se nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil e (b) estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis;
(ii) em matéria de acidentes de trabalho verificam-se tais preceitos inderrogáveis, pelo que o tribunal pode condenar em quantidade superior ao pedido sem que tal configure nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil;
(iii) o conceito de retribuição para efeitos de reparação por acidentes de trabalho, ínsito no artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 100/97, de 13-09, associa três aspectos: (a) a obrigatoriedade do pagamento, fundamentada normativa ou contratualmente; (b) a correspectividade com a efectiva prestação do trabalho e (c) a regularidade e periodicidade do pagamento;
(iv) constitui retribuição nos termos do referido preceito legal a disponibilização por parte da empregadora à trabalhadora e a título gratuito de moradia, com televisão, água, electricidade, lenha e pastagem de dois cavalos desta em terrenos de pastagem daquela;
(v) não se apurando na acção declarativa o quantitativo correspondente a tal disponibilização, nem sequer recorrendo à equidade, deve relegar-se para posterior liquidação a fixação do respectivo montante, com a consequente determinação das prestações e indemnizações devidas pela entidade empregadora à trabalhadora, em razão da fixação de tal montante.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
D… intentou no Tribunal do Trabalho de Setúbal a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra:
1. Companhia de Seguros…, S.A..
2. C…, Lda..,
pedindo a condenação da 1.ª Ré a pagar-lhe:
(i) € 9.374,82 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta no período compreendido entre 20-12-2006 e 07-09-2007;
(ii) a pensão anual e vitalícia de € 11.270,67 a partir do dia seguinte ao da alta;
(iii) a quantia de € 1.370,00 por despesas médicas e medicamentosas;
(iv) a quantia de € 6.280,00 por despesas com assistência de 3.ª pessoa;
(v) a quantia de 14.630,00 a título de danos não patrimoniais;
(vi) juros de mora à taxa legal sobre as importâncias referidas desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
Em alternativa, para o caso de se entender não ser a responsabilidade pelo pagamento das referidas quantias da 1.ª Ré, pede a condenação da 2.ª Ré no pagamento das mesmas.
Ainda em alternativa, para o caso de se entender que a responsabilidade pela reparação do acidente deve ser imputada às Rés subsidiariamente, a condenação das mesmas nessa reparação.
Alegou para o efeito, em síntese, que no dia 20-12-20006, quando ao serviço da 2.ª Ré exercia as funções de treinadora de cavalos, caiu de um cavalo, em consequência do que sofreu sequelas que lhe determinaram uma incapacidade temporária absoluta e, posteriormente, incapacidade permanente parcial, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
A 2.ª Ré havia transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho com a Autora para a 1.ª Ré, pelo que é esta a responsável pela reparação dos danos.
Todavia, caso se entenda que essa responsabilidade não se encontrava validamente transferida, deve a 2.ª Ré responder pela reparação dos danos.
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Contestou a Ré seguradora, sustentando, muito em resumo, não serem devidas à Autora as quantias reclamadas a título de danos não patrimoniais e por assistência de 3.ª pessoa, encontrar-se para si transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho pela retribuição de € 596,00 x 14 meses, mas desconhecer as sequelas sofridas pela Autora, bem como a incapacidade permanente de que está afectada, pelo que não aceita a incapacidade fixada pelo tribunal nem o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas.
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Também a Ré C…, Lda., contestou a acção, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, sustentando a sua ilegitimidade passiva para a acção – uma vez que havia transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho com a Autora para a Ré seguradora –, não ser admissível o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, bem como de reembolso de despesas pagas com assistência de 3.ª pessoa e que o alegado direito da Autora caducou por ter decorrido mais de um ano desde a alta clínica; (ii) por impugnação, alegando que fornecia à Autora alojamento no local, electricidade, televisão, lenha e acomodação para dois cavalos, mas que o fazia a título gratuito, e não como contrapartida do trabalho por aquele prestado.
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Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, no âmbito do qual foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade da 2.ª Ré e de caducidade do direito da Autora e julgados improcedentes os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais e de reembolso com despesas com assistência por 3.ª pessoa.
Foram fixados os factos assentes e a base instrutória, que foram objecto de reclamação por parte da Ré empregadora, com êxito parcial.
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Em apenso para fixação da incapacidade, foi fixada à autora a incapacidade permanente parcial (IPP) de 0,352, com incapacidade permanente para o trabalho habitual e fixado o período de incapacidade temporária absoluta (ITA).
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Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se procedido à audiência de discussão e julgamento e, seguidamente, respondido à matéria de facto, sem reclamação das partes.
Após, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) condeno a R. Companhia de Seguros…, S.A., a pagar à A.:
- € 4.218,59 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta;
- a pensão anual e vitalícia no valor de € 4.759,68, desde 08/09/2007;
- o subsídio por situação de elevada incapacidade no montante de € 3.730,57;
- quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal nos termos supra expostos;
b) condeno a R. C…, Lda., a pagar à A.:
- € 909,77 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta;
- a pensão anual e vitalícia no valor de € 1.026,46, desde 08/09/2007;
- quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal nos termos supra expostos;
c) absolvo as R. do mais peticionado».
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Inconformada com a decisão, a Ré C…, Lda., dela interpôs recurso para este tribunal, tendo desde logo arguido a nulidade da sentença.
E rematou as alegações com as seguintes conclusões:
«I – Nulidade da sentença.
a) – Nos termos do nº 1 do artigo 661º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, o tribunal não pode condenar em objecto diferente nem em quantia superior ao pedido, excepto nos casos expressamente previstos no artigo 74º do Código de Processo do Trabalho, sendo que no presente caso esses pressupostos não se verificam.
II – Do recurso da sentença se esta não sofrer da nulidade arguida pela Apelante.
A - A cedência que a Apelante fazia de uma casa e consumo de água, luz e lenha à Autora, era uma mera liberalidade e não constituía nem pode ser considerada retribuição em espécie.
B - Não fez a Autora qualquer prova que estas cedências faziam parte da sua retribuição, não fez prova que estas cedências tivessem qualquer valor económico, nem as considerou nos seus pedidos de indemnização, nem veio posteriormente a ampliar o pedido; ou seja o tribunal veio sobrepor-se à vontade da Autora.
C – É prática e uso comum e do conhecimento de toda a gente, que nestas grandes propriedades existem casas que são cedidas gratuitamente a trabalhadores, que não existe rede pública de distribuição de água, e que o consumo de lenha por qualquer um é frequente, por esta não ter qualquer valor.
D – O tribunal fixou o valor de 150,00 euros mensais pelas cedências de casa, água, luz e lenha, sem discriminar o valor que atribui a cada uma destas cedências, nem expressar qual foi o seu critério de forma a possibilita o refazer do raciocínio lógico formal do julgador e aferir da razoabilidade da sua decisão, pelo que a decisão quanto a esta matéria está ferida de falta de fundamentação.
E – Em qualquer das hipóteses os valores considerados pelo julgador, os factos ocorrem no ano de 2006, não têm qualquer correspondência com a realidade, sendo que dos bens cedidos o valor mais elevado é certamente o valor atribuído à cedência da casa, e este não seria superior a 15,00 euros mensais, ou seja 90% do valor determinado pelo julgador, 135,00 euros, corresponderiam ao consumo de água, luz e lenha, valor totalmente irrealista.
Termos em que deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, por provado e a Apelante absolvida das condenações que lhe foram impostas na sentença sob recurso, revogando-se a sentença na parte em que condenou a Apelante e proferido acórdão que absolva a Apelante de todos os pedidos contra si formulados, por assim se mostrar ser de Direito e Justiça».
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A Autora/apelada respondeu ao recurso, «(…) aderindo a tudo o que vem decidido na decisão proferida por Sentença da Meritíssima Juiz do tribunal de Primeira Instancia, quer em matéria de facto provada quer de direito».
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O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.
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Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [atenta a data da propositura da acção, 17-12-2007, data da participação, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11], sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, são as seguintes as questões essenciais decidendas:
(i) saber se a sentença é nula, por condenação em objecto diverso e montante superior ao pedido;
(ii) saber se para efeitos de reparação do acidente de trabalho, deve computar-se na retribuição da Autora o alojamento, água, electricidade e lenha de que a mesma usufruía na propriedade da Ré, bem como a pastagem consumida pelos seus (da Autora) cavalos; em caso afirmativo, o valor da mesma, bem como o eventual reflexo no valor da pensão e indemnizações fixadas.
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III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. Em 15 de Setembro de 2006, a Autora foi contratada pela C…, Lda., para as funções de gerente da academia equestre, com início em 21 de Setembro de 2006 (al. A) dos factos assentes);
2. Em 20 de Setembro de 2006, C…, Lda., na pessoa do seu gerente Sr. A…, pediu à Autora que assinasse novo contrato de trabalho, com início em 21 de Setembro de 2006, conforme documento de fls. 230 que se dá por reproduzido (al. B) dos factos assentes);
3. O vencimento acordado era de € 500 mensais, que logo a seguir passou para € 590 mensais (al. C) dos factos assentes);
4. Em 20 de Dezembro de 2006, pelas 16.00h, no Monte do Moinho Novo, Marateca, Palmela, a Autora montou o cavalo com o intuito de o levar para o chamado picadeiro, na sede daquela, e o animal, sem que nada o fizesse prever, assustou-se, “atirando” a Autora desamparada no chão (al. D) dos factos assentes);
5. A entidade empregadora tinha a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros…, S.A., mediante a apólice n.º 0001529064 (al. E) dos factos assentes);
6. A Ré C…, Lda., participou o acidente à Ré Companhia de Seguros…, S.A., em 21/12/2006 [al. F) dos factos assentes; na 1.ª instância refere-se 21-10-2006, mas trata-se de evidente lapso, tendo em conta que o acidente ocorreu em 20-12-2006 e a cópia da participação que se encontra a fls. 25 dos autos];
7. A Autora não recebeu qualquer quantia quer da entidade empregadora, quer da Seguradora na sequência do acidente. (al. G) dos factos assentes);
8. No exame médico efectuado na fase conciliatória do processo, o perito médico do tribunal atribuiu à A. uma IPP de 53,89%, com IPATH (al. H) dos factos assentes);
9. Na tentativa de conciliação a Companhia de Seguros…, S.A., e a entidade empregadora reconheceram o acidente sofrido pela A. como acidente de trabalho (al. I) dos factos assentes);
10. Nessa diligência, a R. Seguradora aceitou a transferência para si da responsabilidade pelo acidente com referência ao montante salarial de € 596 x 14 meses, retribuição que a entidade empregadora também aceitou, sustentando ter transferido a responsabilidade pela totalidade da retribuição (al. J) dos factos assentes);
11. Em consequência da queda do cavalo, a A. embateu com a bacia, coluna e joelho esquerdo no chão, tendo sentido imensas dores, pelo que foi imediatamente levada para o Hospital de São Bernardo em Setúbal e mais tarde para o Hospital de Outão (art. 1.º da base instrutória);
12. Sofreu fractura da D12.L13m, lombociatalgia à esquerda, fractura da asa esquerda do sacro e fractura dos ramos isquioilio púbico esquerdo (art. 2.º da base instrutória);
13. Apesar das dores e queixas da A., esta não chegou a ser submetida a intervenção cirúrgica tendo tido alta clínica em 07/09/2007 (art. 4.º da base instrutória);
14. Desde a data do acidente, a A. nunca mais trabalhou e, em Espanha, onde tem a sua morada, continua sem poder trabalhar (art. 5.º da base instrutória);
15. A A. tinha a categoria de treinadora de cavalos (art. 7.º da base instrutória);
16. Além da retribuição base, a R. entidade empregadora disponibilizava à A. moradia no local com televisão, electricidade e água incluídos, e lenha (art. 8.º da base instrutória);
17. Tais bens/serviços eram disponibilizados à A. pela R. entidade empregadora a título gratuito (art. 9.º da base instrutória);
18. A propriedade da R. entidade empregadora tem 1.500 hectares e nela se desenvolvem actividades de exploração agrícola e pecuária, existindo cavalos (art. 10.º da base instrutória);
19. Os cavalos da A. eram mantidos em parque externo livre de pastagem natural (art.11.º da base instrutória);
20. Encontrando-se os cavalos em terreno de pastagem, aqueles pastavam juntamente com os outros animais, sem oposição da R. entidade empregadora (art. 12.º da base instrutória);
21. A moradia cedida à A. era constituída por um quarto, uma cozinha e uma casa de banho, em casa térrea, existente numa herdade e situada a cerca de 1.000 metros da aldeia mais próxima, Landeira (art. 13.º da base instrutória).
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IV. Enquadramento jurídico
Delimitadas sob o n.º II., as questões decidendas é, então, o momento de analisar e decidir as mesmas, cada uma de per si.
1. Da arguida nulidade da sentença
A recorrente arguiu a nulidade da sentença nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 668.º, do Código de Processo Civil, ancorando-se para tanto que a mesma ao calcular as indemnizações e pensões devidas à Autora com base não só na retribuição auferida em numerário, mas também com base no valor da remuneração em espécie, condenou em objecto diferente e superior ao pedido.
Vejamos.
Como decorre do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Trata-se da sanção pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 661.º, do Código de Processo Civil, nos termos do qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Não podendo o juiz conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes, daqui decorre que ao conhecer das mesmas não pode ultrapassar, em quantidade ou em qualidade, os limites do pedido formulado pelas partes (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1984, pág.s 67-68).
Porém, se a lei o permitir, é possível a condenação em objecto diverso ou em quantia superior ao pedido.
Ora, em matéria de acidentes de trabalho estipula o artigo 34.º da Lei n.º 100/97, de 13-09, e artigo 3.º do seu Regulamento (Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04), a nulidade de quaisquer actos e contratos que afastem os direitos e garantias decorrentes da referida lei.
E no âmbito da lei processual laboral (Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro), determina o artigo 74.º que o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulta da aplicação à matéria provada, ou dos factos de que possa servir-se nos termos do artigo 514.º, do Código de Processo Civil, e estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis.
Consagra-se, pois, no referido preceito, a condenação extra vel ultra petitum, quando:
(i) tal resulte da matéria de facto provada, ou aos factos de que possa servir-se nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil;
(ii) estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis.
A referida condenação é decorrência do princípio da irrenunciabilidade de determinados direitos resultantes de acidente de trabalho, constituindo, por isso, um desvio ao princípio do dispositivo e às referidas normas do artigo 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, em prevalência do princípio da justiça material.
Aliás, cabe notar que face ao disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, a legislação processual civil apenas é aplicável aos casos omissos naquele; e, como se viu, o Código de Processo do Trabalho prevê expressamente a possibilidade de condenação em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido.
Daí que a condenação da recorrente em prestações decorrentes do acidente de trabalho, e por virtude da conclusão pela 1.ª instância de existência de retribuição em espécie, não configura a arguida nulidade.
Improcede, por consequência, a arguida nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido.
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2. Quanto à retribuição que a autora auferia e suas consequências na fixação da pensão e indemnizações pelo acidente de trabalho
Refira-se desde logo que se tem por incontroverso que a Autora sofreu um típico acidente de trabalho.
Com efeito, como decorre do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13-09 (LAT) – tendo em conta que o “acidente” ocorreu em 20 de Dezembro de 2006 –, é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Assim, como é comummente afirmado, o conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: (i) o local de trabalho – elemento espacial, (ii) o tempo de trabalho – elemento temporal, (iii) e o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou lesão – elemento causal.
Pois bem: a Autora sofreu um acidente no local de trabalho (nas instalações da empregadora, no Monte do Moinho Novo, Marateca, quando, no exercício das suas funções de treinadora de cavalos, montava a cavalo), no tempo de trabalho (pelas 16.00 horas, quando no seu trabalho montou um cavalo com o intuito de o levar para o picadeiro), tendo o mesmo lhe provocado as sequelas que constam dos autos (nexo entre o evento e a lesão).
Incontroverso se apresenta também, atenta a data do acidente e o que já se deixou anteriormente referido, que a Lei reguladora da reparação do acidente de trabalho é a Lei n.º 100/97, de 13-09, e o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04, habitualmente designadas de LAT e RLAT, respectivamente.
Dos autos resulta que o que se deixa afirmado não é objecto de discordância das partes, concretamente da recorrente: a discordância desta centra-se no valor da retribuição que a Autora auferia.
Estipula o n.º 1 do artigo 26.º da LAT que as indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial são calculadas com base na retribuição diária, ou na 30.ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado.
As pensões por morte e por incapacidade permanente são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado (n.º 2, do mesmo artigo).
E, nos termos do n.º 3, do mesmo preceito, «[e]ntende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios».
Como assinala Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, págs. 841-842), esta retribuição não corresponde à que consta do artigo 249.º, do Código do Trabalho/2003, então em vigor – nos termos do qual «[s]ó se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1, do referido artigo) – apresentando-se mais ampla que esta.
Com efeito, face ao referido n.º 3, do artigo 26.º da LAT, considera-se retribuição «(…) tanto as prestações pecuniárias de base, como as acessórias – designadamente as que correspondem ao trabalho suplementar habitual, subsídio de refeição ou de transporte ou gratificações usuais, mesmo que não pagas mensalmente [] – e pagamentos em espécie (habitação, automóvel, alimentação, etc.) []. Mas têm de corresponder a uma vantagem económica do trabalhador».
Do referido normativo legal decorre a retribuição como correspectividade ou contrapartida negocial: assim, é retribuição tudo o que a lei considera seu elemento integrante como contrapartida da prestação do trabalho.
Essa correspectividade tanto pode resultar do que as partes contrataram, como pode resultar dos usos, ou até da lei tendo em conta a natureza da relação laborais entre as partes (ou resultar dos usos ou da lei para o tipo de relação laboral em causa) como contrapartida da disponibilidade da força de trabalho.
Mas de acordo com a mesma norma consideram-se também retribuição as prestações que sejam realizadas regular e periodicamente e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios, o que afasta na integração de retribuição prestações que não têm a ver como contrapartida da disponibilidade do trabalhador para prestar trabalho (por exemplo, reembolso de despesas de deslocação, de alimentação ou de estadia), por não poderem ser consideradas contrapartidas da disponibilidade do trabalhador para prestar trabalho.
Como a jurisprudência tem afirmado, o conceito de retribuição para efeitos de reparação por acidentes de trabalho, associa três aspectos: (a) a obrigatoriedade do pagamento, fundamentada normativa ou contratualmente; (b) a correspectividade com a efectiva prestação do trabalho e (c) a regularidade e periodicidade do pagamento (cfr., por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-05-2007 e de 06-02-2008, Recursos n.º 362/07 e 2886/07, respectivamente, da 4.ª Secção).
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No caso em apreciação, a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:
«Dos factos provados resulta que, além da retribuição base, a R. entidade empregadora disponibilizava à A., a título gratuito, moradia no local com televisão, electricidade e água incluídos, e lenha, e que os cavalos da A. eram mantidos em parque externo livre de pastagem natural, pastando juntamente com os outros animais da herdade da R., sem a oposição desta.
Ora, face aos factos provados não pode deixar de se entender que o fornecimento de casa de morada à A., incluindo televisão, electricidade, água e lenha, bem como a permissão de que os seus cavalos consumissem a pastagem natural, constituem uma forma de retribuição em espécie, ainda que, como pretendia demonstrar a R. entidade empregadora, estas não tivessem expressão económica para a própria R.. Na realidade, o que importa é que essas prestações assumem um valor patrimonial para a A., têm carácter regular e destinam-se a fazer face a necessidades pessoais da trabalhadora».
Efectivamente, desde logo, como resulta da matéria de facto, aquando da celebração do contrato de trabalho foi convencionado que a “retribuição” incluía o “salário”, «(…) mais alojamento no local, incluindo energia eléctrica, televisão, lenha e custódia e alimentação para os dois cavalos da empregada» (cfr. fls. 230 dos autos); ou seja, foi convencionado que a disponibilização daqueles bens por parte da empregadora à trabalhadora são decorrência e contrapartida da relação laboral que se estabeleceu, constituíam uma obrigação da empregadora.
E sendo tal disponibilização permanente (na vigência da relação laboral) não poderá deixar de assumir de assumir carácter regular e periódico.
Naturalmente que para a trabalhadora, ao não ter que arrendar casa, pagar electricidade, água, lenha, etc., isso representa uma vantagem patrimonial e, nessa medida, a disponibilização daqueles bens constituem um benefício económico, mais concretamente e fazendo a subsunção jurídica, uma retribuição em espécie.
Assim, a disponibilização daqueles bens à Autora constituía não só uma obrigação contratual da Ré empregadora, como tal disponibilização assumia carácter regular e permanente, como ainda era contrapartida da prestação do trabalho, subsumindo-se, pois, à noção de retribuição insíta no n.º 3 do artigo 26.º da LAT.
Atente-se que para tal conclusão irreleva a maior ou menor expressão económica que para a recorrente representava a disponibilização daqueles bens: o que importa é que para o trabalhador/sinistrado aqueles bens representavam um benefício/vantagem económica e eram contrapartida da prestação do trabalho.
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Assente, pois, que a disponibilização por parte da empregadora/apelante à trabalhadora/apelada e a título gratuito de casa, electricidade, água, etc., constitui retribuição em espécie, a questão que ora se coloca consiste em saber qual o montante pecuniário que deverá ser atribuído a essa prestação.
Sobre esta problemática escreveu-se na sentença recorrida:
«Não ficou, porém, demonstrado o valor a que correspondem tais benefícios concedidos pela R. à A., nem o valor da habitação no mercado local de arrendamento.
Deste modo, resta ao tribunal, ao abrigo do disposto no art. 265.º, n.º 1, do CT2003 proceder à fixação judicial do valor da retribuição em espécie. Assim, considerando a distância a que moradia disponibilizada à A. se situava da aldeia da Landeira (1.000 metros) e a distância a que esta se situa da cidade de Setúbal (25 km – via EN10 – fonte maps.google.pt), a tipologia da referida habitação, o consumo médio efectuado por uma pessoa de electricidade e água, a lenha gasta e a pastagem consumida, entende-se ser razoável a fixação do valor pecuniário das prestações em espécie em € 150 mensais.
Deste modo, a retribuição auferida pela A. a considerar para efeitos de reparação do acidente de trabalho ascende a € 596 x 14 meses a título de prestação satisfeita em dinheiro, da responsabilidade de R. seguradora, e ao valor equivalente a € 150 x 12 meses a título de prestações em espécie, da responsabilidade da R. entidade patronal».
Vejamos.
No n.º 8 da base instrutória perguntava-se: «Para além da retribuição base, a R. entidade empregadora disponibilizava à A. Moradia no local com televisão, electricidade e água incluídos, lenha e acomodação para dois cavalos da A., a que corresponde o valor mensal de € 250?»
E no n.º 13 perguntava-se: «A moradia cedida à A. era constituída por um quarto, uma cozinha e uma casa de banho, em casa térrea, existente numa herdade e situada a cerca de 1.000 metros da aldeia mais próxima, Landeira, sendo o valor máximo porque seria susceptível o seu arrendamento de € 50 mensais?».
O tribunal a quo respondeu aos citados artigos nos seguintes termos:
«Art. 8.º - Provado apenas que a propriedade da R. entidade empregadora tem 1.500 hectares e nela se desenvolvem actividades de exploração agrícola e pecuária, existindo cavalos. (…)
Art. 13.º - Provado apenas que a moradia cedida à A. Era constituída por um quarto, uma cozinha e uma casa de banho, em casa térrea, existente numa herdade e situada a cerca de 1.000 metros da aldeia mais próxima, Landeira».
Extrai-se da respectiva motivação da matéria de facto, que a resposta àqueles artigos se baseou na prova documental (contratos de trabalho celebrados entre as partes) e testemunhal; e acrescentou-se, quanto à utilização pela Autora da moradia e à prova testemunhal: «(…) não sabendo, no entanto, avaliar e desconhecendo o valor daquela no mercado de arrendamento».
Ou seja, e em rectas contas, em julgamento apurou-se que a Autora, como contrapartida da actividade que prestava à Ré empregadora, beneficiava de casa, água, electricidade, etc. mas não se apurou o quantitativo correspondente a tais benefícios.
Na sequência, em sede de sentença e com base na equidade, a Exma. Juíza fixou o valor global dos benefícios da Autora (decorrentes da utilização da casa da Ré, não pagamento de água, electricidade, etc.) em € 150,00.
Para tanto ponderou nos seguintes termos:
«Não ficou (…) demonstrado o valor a que correspondem tais benefícios concedidos pela R. à A., nem o valor da habitação no mercado local de arrendamento.
Deste modo, resta ao tribunal, ao abrigo do disposto no art. 265.º, n.º 1, do CT2003 proceder à fixação judicial do valor da retribuição em espécie. Assim, considerando a distância a que moradia disponibilizada à A. se situava da aldeia da Landeira (1.000 metros) e a distância a que esta se situa da cidade de Setúbal (25 km – via EN10 – fonte maps.google.pt), a tipologia da referida habitação, o consumo médio efectuado por uma pessoa de electricidade e água, a lenha gasta e a pastagem consumida, entende-se ser razoável a fixação do valor pecuniário das prestações em espécie em € 150 mensais.
Deste modo, a retribuição auferida pela A. a considerar para efeitos de reparação do acidente de trabalho ascende a € 596 x 14 meses a título de prestação satisfeita em dinheiro, da responsabilidade de R. seguradora, e ao valor equivalente a € 150 x 12 meses a título de prestações em espécie, da responsabilidade da R. entidade patronal».
Em sede de alegações a Ré empregadora considera tal valor excessivo, considerando que o valor da cedência da casa mais não representa que € 15,00 mensais.
É certo que nos termos do artigo 265.º, do Código do Trabalho de 2003, compete ao julgador, tendo em conta a prática da empresa e os usos do sector ou locais, fixar a retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte das normas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao contrato.
No caso, não só não resulta dos autos qualquer indicação sobre o valor da cedência da habitação (com electricidade, água, etc.), como também não resulta o valor que representaria naquela localidade o arrendamento de uma habitação com as características dos autos.
De relevante apenas se extrai que a moradia dista cerca de 1.000 metros da aldeia da Landeira e cerca de 25 Km da cidade de Setúbal.
Todavia, tais elementos apresentam-se manifestamente exíguos para que, ainda que com recurso à equidade, o julgador se possa pronunciar sobre o quantitativo da retribuição em espécie.
Com efeito, como se afirmou, de relevante apenas se saber que a habitação dista cerca de 1.000 metros da localidade de Landeira e cerca de 25Km da cidade de Setúbal.
Mas nada se sabe sobre, por exemplo, se na zona existia escassez no mercado de habitação, qual o valor do arrendamento de uma casa na zona com as características da habitada pela Autora, a quanto poderia corresponder o consumo de água e electricidade, etc., etc.
Ora, mesmo para julgar de acordo com a equidade, o julgador terá que partir de elementos objectivos que possam balizar esse critério de equidade.
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Estatui o n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil: «Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida».
O que resulta do preceito é que a condenação no que vier a ser liquidado deve verificar-se em relação a situações em relação às quais se encontre comprovada a existência de danos ou de direitos da parte, mas não existam elementos indispensáveis para fixar o quantitativo, ainda que com recurso à equidade.
E, como a jurisprudência da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado, o citado preceito contempla não apenas as situações em que foi deduzido um pedido genérico, mas também aquelas em que se formulou um pedido específico mas em que não foi possível coligir elementos probatórios suficientes para precisar o objecto e (ou) a quantidade da condenação [vide, entre outros, os acórdãos de 28-08-2005 (Proc. n.º 578/05), de 22-03-2006 (Proc. n.º 3729/05) e de 10-01-2007 (Proc. 4319/06)].
Tem-se, pois, por incontroverso que face ao disposto no n.º 2, do artigo 661.º, do Código de Processo Civil, e artigos 566.º, do Código Civil, é possível relegar para liquidação posterior, a indemnização/pensão respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade: se o tribunal verificar a existência desse dano, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, mesmo quando esta tenha sido objecto de prova na acção declarativa, pode e deve relegar-se a fixação do respectivo montante para posterior liquidação.
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No caso, como se afirmou, apenas se tem por adquirido que a habitação se situava a cerca de 1.000 metros da localidade mais próxima e a cerca de 25 Km da cidade de Setúbal.
Salvo o devido respeito por diferente interpretação, entende-se que tais elementos se apresentam insuficientes para se fixar, ainda que com recurso a critérios de equidade, o valor correspondente à cedência da habitação (bem como os restantes elementos) e que constituem (também) a retribuição da Autora, pelo que se impõe relegar para posterior liquidação o apuramento de tal valor e, subsequentemente, a determinação da indemnização/prestações devidas pela Ré empregadora à Autora.
Procedem, por isso, parcialmente, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
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As custas do recurso serão suportadas pela Autora e pela Ré/recorrente, na proporção do respectivo decaimento, devendo, todavia, ser suportadas provisoriamente em partes iguais, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido àquela.
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto por Casa Agrícola Ervideira & Vale, Lda e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que condenou a recorrente a pagar à trabalhadora/recorrida € 909,77 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta e a pensão anual e vitalícia no valor de € 1.026,46, desde 08-09-2007, bem como os juros de mora vencidos e vincendos, que se substitui pela condenação da mesma recorrente empregadora a pagar à recorrida trabalhadora a indemnização por incapacidade temporária absoluta e a pensão anual e vitalícia, desde 08-09-2007, a fixar em função da liquidação posterior que determine o quantitativo correspondente ao fornecimento à trabalhadora de moradia no local, com televisão, água e electricidade, lenha e cavalos da Autora (dois) mantidos a consumir a pastagem natural.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente e recorrida/trabalhadora, na proporção do decaimento, sendo porém, suportadas provisoriamente, em partes iguais, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido a esta.
Évora, 08 de Maio de 2012
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)
(Joaquim Manuel Correia Pinto)