Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO ADITAMENTO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS FORÇA PROBATÓRIA DE DOCUMENTOS PARTICULARES CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Tendo a Ré, na contestação, alegado a celebração de um aditamento ao contrato de trabalho a termo certo que alterou a data do termo do contrato, obstando à conversão do contrato em contrato de trabalho sem termo, (pretensão deduzida pelo Autor), sobre a mesma recai o ónus de provar o invocado facto impeditivo do direito alegado pelo Autor. II - Apresentado, com a contestação, o documento escrito que, alegadamente, consubstancia o aditamento ao contrato a termo certo, com a assinatura das duas partes, e não tendo o Autor, devidamente notificado da contestação e da prova documental junta, impugnado o documento ou a sua assinatura, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 373.º, n.º 1, 374.º e 376.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil, a assinatura do Autor que consta do documento considera-se verdadeira e os factos compreendidos nas declarações negociais expressas no documento consideram-se provados. III - O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado para a sua duração, tendo ficado acordado que não ficava sujeito a renovação. IV - A cláusula 45.ª do CCT entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro, publicado no BTE N.º 38/2017, de 15 de outubro, com Portaria de Extensão n.º 357/2017, de 16 de novembro, tem como pressupostos a mora do empregador superior a 60 dias após o vencimento do pagamento de alguma das prestações previstas no capítulo IX, respeitante à “Retribuição de Trabalho”, que se mostrem devidas. (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório B…, com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “R…, LDA.”, ambos com os demais sinais identificadores nos autos. Formulou o seguinte pedido: «deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência: Reconhecendo-se (1º) a conversão do contrato de trabalho a termo celebrado entre Autor e Ré em contrato de trabalho sem termo ou a tempo indeterminado por ter sido excedido o prazo de duração nele previsto e assim (2º) reconhecendo-se a cessação unilateral operada pela Ré do mesmo contrato de trabalho sem termo a 31 de dezembro de 2019 como despedimento ilícito e nulo, (3º) seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia global contabilizada à data da instauração desta ação de €34.019,80 (trinta e quatro mil, dezanove euros e oitenta cêntimos) discriminada de forma seguinte: a) €3.280,05 (três mil, duzentos e oitenta euros e cinco cêntimos) a título de indemnização por cessação ilegal de contrato de trabalho – caso o Autor não opte pela reintegração; b) As retribuições que o Autor deixou de auferir desde o dia do despedimento (31.12.2019) até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude de tal despedimento, sendo a remuneração base mensal devida nesta data no valor de €729,11 (setecentos e vinte e nove euros e onze cêntimos); c) As quantias relativas aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal desde o dia do despedimento (31.12.2019) até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude de tal despedimento e que, por referência à remuneração de base mensal devida de €729,11, nesta data perfazem €182,28 (cento e oitenta e dois euros e vinte e oito cêntimos); d) €480,59 (quatrocentos e oitenta euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de abono para falhas que não foi pago pela Ré ao Autor, correspondente ao período de 20-09-2018 a 31-07-19 durante o qual o Autor desempenhou para a Ré também as funções da categoria profissional de “Caixa”; e) €505,14 (quinhentos e cinco euros e catorze cêntimos) a título de trabalho noturno prestado pelo Autor e não pago pela Ré; f) €2.826,16 (dois mil, oitocentos e vinte e seis euros e dezasseis cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado pelo Autor e não pago pela Ré; g) €89,95 (oitenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) a título de trabalho prestado pelo Autor em dias feriados não pago pela Ré; h) €404,16 (quatrocentos e quatro euros e dezasseis cêntimos) relativa à retribuição de férias não gozadas pelo Autor não paga pela Ré; i) €1.725,57 (mil setecentos e vinte e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de subsídios de férias em falta que não foram pagos ao Autor pela Ré; j) €736,08 (setecentos e trinta e seis euros e oito cêntimos) a título de subsídios de Natal em falta que não foram pagos ao Autor pela Ré; k) €315,90 (trezentos e quinze euros e noventa cêntimos) a título de retribuição em falta pelo trabalho prestado e disponibilizado pelo Autor à Ré de 1 a 13 de dezembro de 2019; l) €54,54 (cinquenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de subsídios de alimentação em dívida pelo trabalho efetivamente prestado pelo Autor à Ré de 1 a 4 e de 7 a 11 de dezembro de 2019; m) €294,70 (duzentos e noventa e quatro euros e setenta cêntimos) a título de crédito por horas de formação profissional não fornecida pela Ré ao Autor; n) €24,30 (vinte e quatro euros e trinta cêntimos) a título de retribuição indevidamente descontada pela Ré no vencimento do Autor referente ao dia do acidente de trabalho que o vitimou (30.10.2019), dia este que deve ser integralmente pago pela Ré ao Autor como dia de trabalho normal; e ainda o) €22.371,27 (€7.457,09 x 3) (vinte e dois mil, trezentos e setenta e um euros e vinte e sete cêntimos) a título de indemnização a que alude o preceituado na Cláusula 45.ª do CCT aplicável, em face da mora da Ré no pagamento ao Autor das acima indicadas quantias a título de créditos laborais pelo trabalho prestado em 2018 e 2019. Mais deverá a Ré ser condenada a pagar juros de mora à taxa legal sobre as peticionadas quantias.» Alegou, em breve síntese, que foi admitido ao serviço da Ré, em 20-09-2018, por contrato de trabalho com termo certo, previsto para 15-02-2019, para o exercício das funções (principais) correspondentes à categoria profissional de vigilante. Por determinação da Ré também exerceu as funções de caixa, sem receber o correspondente abono para falhas. Permaneceu ininterruptamente a trabalhar para a Ré até 31-12-2019, pelo que o contrato se converteu em contrato de trabalho sem termo. As partes haviam convencionado que o período normal de trabalho era de 40 horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana. Todavia, por ordem, com conhecimento e no interesse da Ré, entre 20-09-2018 e 31-07-2019, prestou trabalho em regime de turnos de 12 horas seguidas de segunda-feira a domingo. Por carta emitida pela Ré datada de 13-12-2019, foi informado de que o contrato caducaria em 31-12-2019. Não se conformando com a invocada caducidade, apresentou-se para trabalhar nos dias 31-12-2019 e 01-01-2020, tendo-lhe o Supervisor, que agiu em nome e representação da Ré, dito que o contrato tinha terminado e não se renovaria, conforme a notificação que havia recebido. No seu entendimento, verificou-se um despedimento ilegal, por ter ocorrido sem justa causa e sem procedimento disciplinar. A Ré contestou, alegando que, em 16-02-2019, foi celebrado um aditamento ao contrato de trabalho, fixando-se o seu termo para a data de 31-12-2019, sem possibilidade de renovação automática, tendo ficado estipulado que o contrato caducaria no fim do prazo estipulado, sem necessidade de qualquer tipo de aviso prévio. Na sequência, sustentou que a cessação do contrato de trabalho se verificou por caducidade do mesmo. Mais referiu que o período normal de trabalho do Autor foi sempre de 8 horas diárias, por turnos, intercalados com dias de descanso. Se o Autor realizou turnos de 12 horas, apenas o poderá ter feito à revelia da Ré, com o seu total desconhecimento e com o acordo (exclusivo) do seu colega de posto. Acrescentou que o Autor se encontrava abrangido pelo regime de adaptabilidade. Excecionou, ainda, o pagamento do vencimento referente ao mês de dezembro de 2019, reconhecendo serem devidos os proporcionais de férias e subsídio de férias que estão à disposição do Autor na sede da empresa, uma vez que este se recusou a recebê-los presencialmente e não entregou a farda. Saneado o processo, dispensou-se a enunciação dos temas da prova. Foi fixado à ação o valor de € 34.019,80. Na audiência de julgamento, o Autor optou pela indemnização em substituição da reintegração. Foi proferida sentença com a decisão que, seguidamente, se transcreve: «Por tudo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, absolvendo-se a ré do demais peticionado, declara-se que o contrato que ligava as partes era um contrato sem termo, que foi ilícito o despedimento promovido pela ré e condena-se a ré “R…, LDA.” (...) a pagar ao autor B… (…): a. A indemnização na quantia líquida de €2.187,33 (dois mil, cento e oitenta e sete euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros contados à taxa legal desde a presente data até efetivo e integral pagamento; b. As retribuições que deixou de auferir, à razão de €729,11 e proporcionais das férias (€60,76), subsídio de férias (€79,07) e subsídio de Natal (€65,81), no total de ilíquido de €934,75 (novecentos e trinta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) por mês, desde 31/12/2019 até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescidas de juros contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento; c. As quantias ilíquidas de €5.326,14 (cinco mil, trezentos e vinte e seis euros e catorze cêntimos), acrescidas de juros contados desde a presente data; d. A indemnização na quantia líquida de €15.978,42 (quinze mil, novecentos e setenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), acrescidos de juros contados à taxa legal desde a presente data; e. A quantia ilíquida de €208,82 (duzentos e oito euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros contados à taxa legal desde 31/12/2019. (…)» Inconformada, veio a Ré interpor recurso da sentença, extraindo das suas alegações, as seguintes conclusões: «1. Para além da factualidade julgada provada nos pontos 1.2. e 1.5., a Ré- Recorrente, alegou, na contestação que: a) Posteriormente, tendo o Autor manifestado vontade em continuar a exercer funções sob a autoridade e fiscalização da Ré, foi celebrado Aditamento ao Contrato de Trabalho de 20/09/2018, em 16/02/2019 - doc. 1 cujo tero se dá por reproduzido (art.6.º da contestação e c. dos factos não provados). 2. O Aditamento ao Contrato de Trabalho mencionado em 6.º do presente articulado, teve início em 16/02/2019 e termo em 31/12/2019 – não se renovando automaticamente e caducando no termo do prazo estipulado, sem necessidade de qualquer tipo de aviso prévio – conforme acordado pelas partes aquando da outorga do mesmo (art.7.º da contestação e d. dos factos não provados). 3. Factualidade que a Recorrente entende ter sido incorretamente julgada. 4. Incide a reapreciação da prova: no documento junto pela Ré a fls.137 e ss (aditamento ao contrato de trabalho); e no teor das declarações da testemunha B…, supervisor da Ré, inquirida na sessão de 28/09/2020 (minuto 12:32 a 13:18). 5. Do Aditamento ao contrato de trabalho a termo certo de 20/09/2018, decorre ter entre Autor e a Ré sido acordado que este foi contratado para desempenhar funções inerentes à função de vigilante; o contrato teve com início em 16/02/2019 e termo a 31/12/2019. 6. O contrato é celebrado por este prazo, ao abrigo da alínea f) do número 2 do art.140.º do Código do Trabalho. E é motivado pelo facto de a empresa ter celebrado um contrato de prestação de serviços com Silo-Auto. 7. A razão que motiva a celebração do contrato decorre na necessidade temporária do trabalhador que se consubstancia na prestação de serviços de vigilância e segurança no referido Cliente, com quem celebrou o respetivo contrato, com início em 1/01/2019 e termo a 31/12/2019. O contrato não se renova automaticamente, e caduca no termo do prazo estipulado – 31/12/2019 sem necessidade de qualquer tipo de aviso prévio. 8. Documento que, assinado pelo Autor, não foi por este impugnado no prazo de 10 dias a contar na notificação da sua junção (art. 444.º do CPC), pelo que tem-se por admitido por acordo das partes - arts. 373.º/1 e 374.º/1 e 376.º/1 e 2 do Código Civil. 9. Uma vez estabelecida a veracidade da subscrição do documento particular pela pessoa a quem é atribuído, dela resulta a veracidade do respetivo conteúdo: o documento particular faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor (LEBRE DE FREITAS). 10. Da prova testemunhal inquirida, o único depoimento prestado em juízo que abordou este ponto, foi o da testemunha B… o qual confirmou ter sido o Autor quem assinou o Aditamento ao contrato de trabalho a termo certo de 20/09/2018. 11. As declarações de parte do Autor, desacompanhadas de outros elementos probatórios, não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros – inexistentes - elementos de prova (Ac. RG, de 18/01/2018). 12. Ao não julgar provados os art.6.º e 7.º da contestação, a douta sentença violou assim, entre outros, os arts.342.º/1, 374.º/1, 376.º do CC e arts.444.º e 466.º/3 do CPC. 13. Face ao exposto deverá passar a constar dos factos provados, que: a) Posteriormente, tendo o Autor manifestado vontade em continuar a exercer funções sob a autoridade e fiscalização da Ré, foi celebrado Aditamento ao Contrato de Trabalho de 20/09/2018, em 16/02/2019; b) O Aditamento ao Contrato de Trabalho, teve início em 16/02/2019 e termo em 31/12/2019 – não se renovando automaticamente e caducando no termo do prazo estipulado, sem necessidade de qualquer tipo de aviso prévio – conforme acordado pelas partes aquando da outorga do mesmo. 14. O contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré a termo certo, por não estar sujeito a renovação automática, caducou em 31/12/2019 (arts.140.º e 343.º, a) do Código do Trabalho). 15. Caducidade do contrato que foi reiterada pela Recorrente-Ré, por carta datada de 13 de dezembro de 2019, na qual informou o Autor que “o seu contrato de trabalho não se renovar automaticamente, vimos por este meio informar V. Exa (mais uma vez) que o mesmo caducará no termo do prazo estipulado” (1.17 dos factos provados) 16. Razão por que tendo o contrato a termo caducado em 31/12/2019, inexistiu despedimento ilícito do Autor, devendo a douta sentença ser revogada por violação dos comandos indicados, e a Ré ser absolvida do pagamento do 2.187,33€ e das retribuições e proporcionais das férias, subsídio de férias e natal desde 31/12/2019 até trânsito em julgada do da decisão. 17. Estabelece o art.45.º do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Nacional das Empresas de Segurança – AESIRF e a ASSP – Associação Sindical de Segurança Privada, in BTE n.º 26, de 15/07/2019, o seguinte: “O empregador que incorra em mora superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento das prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente capítulo ou o faça através de meio diverso do estabelecido, será obrigado indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes o montante em dívida” 18. O Autor, na petição inicial, não alega e/ou identifica qualquer dano causado pela mora no atraso no pagamento do crédito que reclama da Ré. 19. Nos termos do art.342.º/1 do Código Civil: Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 20. Cabia ao Autor alegar os factos positivos (ou negativos) que são idóneos a fazer nascer a situação jurídica favorável invocada: a fornecer a prova do facto visado. 21. Não tendo o Autor alegado e (feito provada) de qualquer dano causado na sua esfera jurídica, não existe fundamento para a aplicação in casu do disposto no art.45.º da CCT por inverificação dos respetivos pressupostos, devendo, em consequência, ser a Ré absolvida da importância de 15.978,42€ (ou outra) e respetivos juros. 22. Nestes termos, deverá a douta sentença ser revogada por violação, entre outros, dos arts.140.º e 343.º do Código do Trabalho, 342.º/1, 374.º e 376.º do Código Civil, 444.º do CPC e 45.º do CCT entre a AESIRF e a ASSP e a Ré ser absolvida do pagamento ao Autor de 2.187,33€ e das retribuições e proporcionais das férias, subsídio de férias e natal desde 31/12/2019 até trânsito em julgada do da decisão, bem como da quantia de 15.978,42€ e respetivos juros.» Contra-alegou o Autor, propugnando pela improcedência do recurso. A 1.ª instância admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo (foi prestada caução). Foram dispensados os vistos com a anuência dos Exmos. Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - Apreciar se o contrato de trabalho cessou por caducidade. - Verificar se estão demonstrados os pressupostos da cláusula 45.º do CCT aplicável. * III. Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1.1 A Ré dedica-se à atividade comercial de «Serviços de vigilância e segurança de bens e pessoas. Promoção de formação profissional, através nomeadamente de organização e execução de ações de formação profissional na área de segurança privada.» (artigo 1.º da PI – confissão expressa). 1.2 O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 20 de setembro de 2018 na sequência de contrato de trabalho celebrado em tal data com termo certo previsto para 15 de fevereiro de 2019 para o exercício das funções (principais) correspondentes à categoria profissional de “Vigilante” (artigo 11.º da PI – confissão expressa). 1.3 No âmbito da relação contratual celebrada com a Ré cabia ao Autor para o exercício das funções (principais) da categoria profissional de “Vigilante”, nomeadamente, “(…) prestar serviços de vigilância, prevenção e segurança em instalações industriais, comerciais e outras para as proteger contra incêndios, inundações, roubos e outras anomalias, fazer rondas periódicas para inspecionar as áreas sujeitas à sua vigilância e registar a sua passagem nos postos de controlo, para provar que fez as rondas nas horas prescritas, controlar e anotar o movimento das pessoas, veículos ou mercadorias de acordo com as instruções recebidas tal como se encontra definida no CCT.” (artigo 15.º da PI – confissão expressa). 1.4 Podendo, quando para tanto lhe fosse determinado, exercer “outras funções e tarefas distintas das correspondentes à sua categoria profissional” (artigo 16.º da PI). 1.5 A justificação que ficou a constar nesse contrato foi a de “substituição do trabalhador A…, o qual denunciou o seu contrato de trabalho em 29/09/2018”, mais ficando a constar do contrato que o mesmo não estava sujeito a renovação (resposta ao segundo artigo 3.º da contestação). 1.6 Por ordem e determinação da Ré o Autor, no período compreendido entre 20/09/2018 e 31/07/2019, quando trabalhava para a Ré nas instalações “S…”, constituído por um parque de estacionamento de automóveis sito …, em Portimão, procedia também ao recebimento de numerário e verificava se a sua importância correspondia à indicada nas notas de venda ou nos recibos de pagamentos (resposta aos artigos 12.º e 13.º da PI). 1.7 O Autor, como contrapartida económica pela sua disponibilidade e prestação laborais à Ré, auferiu desta, em 2018, uma retribuição base mensal de €661,32 e €6,00 de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efetivo, a partir de Janeiro de 2019 a retribuição base mensal de €695,05 (€661,32+€33,73) e €6,00 de subsídio de alimentação e, a partir de julho de 2019, a retribuição base mensal de €729,11 e um subsídio de alimentação de €6,06 por cada dia de trabalho efetivo (resposta ao artigo 23.º da PI). 1.8 Autor e Ré convencionaram nos termos do Contrato Individual de Trabalho expressamente que “O período normal de trabalho semanal é de 40 horas, distribuído por todos os dias da semana de acordo com o mapa de horário de trabalho a estabelecer.” (artigo 22.º da PI – confissão expressa). 1.9 Por ordem, com conhecimento e no interesse da Ré, entre 20/09/2018 e 31/07/2019, enquanto o Autor se encontrava a trabalhar por indicação da Ré nas instalações do “Silo – Auto” na Praia da Rocha, foi exigido ao Autor que este prestasse trabalho em regime de turnos de 12 horas seguidas de Segunda-feira a Domingo (resposta ao artigo 34.º da PI). 1.10 A partir de agosto de 2019 até 31/12/2019, tempo durante o qual por indicação da Ré o Autor exerceu funções laborais de “Vigilante” nas instalações da “Doca-Pesca”, foi exigido ao Autor que este prestasse neste local trabalho em regime de turnos de 8 horas seguidas de Segunda-feira a Domingo (resposta ao artigo 35.º da PI). 1.11 Tudo de acordo com escalas de trabalho organizados pelos seus superiores e que o Autor realizou nos seguintes moldes: 1.11.1 Em setembro de 2018: 1.11.1.1 No dia 22 (Sáb.) o Autor começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 23 (Dom.); 1.11.1.2 Descansou no dia 24 (Seg.); 1.11.1.3 No dia 25 (Terça) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.1.4 No dia 26 (Quarta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.1.5 Descansou nos dias 27 e 28 (Quinta e Sexta-feira); 1.11.1.6 No dia 29 (Sáb.) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 30; 1.11.1.7 No dia 30 (Dom.) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 1 de outubro (Seg.); 1.11.2 Em outubro de 2018: 1.11.2.1 O Autor no dia 03 (Quarta-feira) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.2.2 No dia 04 (Quinta-feira) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.2.3 Descansou nos dias 5 e 6; 1.11.2.4 No dia 07 (Dom.) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 8/10; 1.11.2.5 No dia 08 (Seg.) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 9/10 (Terça); 1.11.2.6 Descansou no dia 10; 1.11.2.7 No dia 11 (Quinta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.2.8 No dia 12 (Sexta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.2.9 Descansou nos dias 13 e 14; 1.11.2.10 No dia 15 (Seg.) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 16/10; 1.11.2.11 No dia 16 (Terça) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 17/10 (Quarta); 1.11.2.12 Descansou no dia 18; 1.11.2.13 No dia 19 (Sexta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.2.14 No dia 20 (Sáb.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.2.15 Descansou no dia 21/10; 1.11.2.16 No dia 22 (Seg.) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 23/10 (Terça); 1.11.2.17 Descansou no dia 24/10; 1.11.2.18 No dia 25 (Quinta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.2.19 No dia 26 (Sexta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.2.20 No dia 27 (Sáb.) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 28/10 (Dom.); 1.11.2.21 No dia 28 (Dom.) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 29/10 (Seg.); 1.11.3 Em novembro de 2018: 1.11.3.1 O Autor no dia 01 (Quinta-feira dia feriado) começou a trabalhar ao serviço às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.3.2 Descansou nos dias 2 e 3/11; 1.11.3.3 No dia 04 (Dom.) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 5/11 (Seg.); 1.11.3.4 No dia 05 (Seg.) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 6/11 (Terça); 1.11.3.5 Descansou no dia 7/11; 1.11.3.6 No dia 08 (Quinta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.3.7 No dia 09 (Sexta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.3.8 Descansou nos dias 10 e 11/11; 1.11.3.9 No dia 12 (Seg.) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 13/11 (Terça); 1.11.3.10 No dia 13 (Terça) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 14/11 (Quarta); 1.11.3.11 Descansou no dia 15/11; 1.11.3.12 No dia 16 (Sexta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.3.13 No dia 17 (Sáb.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.3.14 Descansou nos dias 18 e 19/11; 1.11.3.15 No dia 20 (Terça) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 21/11 (Quarta); 1.11.3.16 No dia 21 (Quarta) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 22/11 (Quinta); 1.11.3.17 Descansou no dia 23/11; 1.11.3.18 No dia 24 (Sáb) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.3.19 No dia 25 (Dom.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.3.20 Descansou nos dias 26 e 27/11; 1.11.3.21 No dia 28 (Quarta) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 29/11 (Quinta); 1.11.3.22 No dia 29 (Quinta) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 30/11 (Sexta); 1.11.4 Em dezembro de 2018: 1.11.4.1 O Autor descansou no dia 1 (Sáb.); 1.11.4.2 No dia 02 (Dom.) o Autor começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.4.3 No dia 03 (Seg.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.4.4 Descansou nos dias 04 e 05/12; 1.11.4.5 No dia 06 (Quinta) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 07/12 (Sexta); 1.11.4.6 No dia 07 (Sexta) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 08/12 (Sáb.); 1.11.4.7 Descansou no dia 09/12; 1.11.4.8 No dia 10 (Seg.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.4.9 No dia 11 (Terça) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.4.10 Descansou nos dias 12 e 13/12; 1.11.4.11 No dia 14 (Sexta) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 15/12 (Sáb.); 1.11.4.12 No dia 15 (Sáb.) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 16/12 (Dom.); 1.11.4.13 Descansou no dia 17/12; 1.11.4.14 No dia 18 (Terça) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.4.15 No dia 19 (Quarta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.4.16 Descansou nos dias 20 e 21/12; 1.11.4.17 No dia 22 (Sáb.) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 23/12 (Dom.); 1.11.4.18 No dia 23 (Dom.) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 24/12 (Seg.); 1.11.4.19 Descansou no dia 25/12; 1.11.4.20 No dia 26 (Quarta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.4.21 No dia 27 (Quinta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.4.22 Descansou nos dias 28 e 29/12; 1.11.4.23 No dia 30 (Dom.) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 31/12 (Seg.); 1.11.4.24 No dia 31 (Seg.) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 1 de janeiro de 2019 (Terça); 1.11.5 Em janeiro de 2019: 1.11.5.1 O Autor descansou no dia 02/01; 1.11.5.2 No dia 03 (Quinta) começou a trabalhar ao serviço às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.5.3 No dia 04 (Sexta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.5.4 Descansou nos dias 05 e 06/01; 1.11.5.5 No dia 07 (Seg.) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 08/12 (Terça); 1.11.5.6 No dia 08 (Terça) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 09/12 (Quarta); 1.11.5.7 Descansou no dia 10/01; 1.11.5.8 No dia 11 (Sexta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.5.9 No dia 12 (Sáb.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.5.10 Descansou nos dias 13 e 14/01; 1.11.5.11 No dia 15 (Terça) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 16/12 (Quarta); 1.11.5.12 No dia 16 (Quarta) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 17/12 (Quinta); 1.11.5.13 Descansou no dia 18/01; 1.11.5.14 No dia 19 (Sáb.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.5.15 No dia 20 (Dom.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.5.16 Descansou nos dias 21 e 22/01; 1.11.5.17 No dia 23 (Quarta) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 24/01(Quinta); 1.11.5.18 No dia 24 (Quinta) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 25/01 (Sexta); 1.11.5.19 Descansou no dia 26/01; 1.11.5.20 No dia 27 (Dom.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.5.21 No dia 28 (Seg.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.5.22 Descansou nos dias 29 e 30/01; 1.11.5.23 No dia 31 (Quinta) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 01/02 (Sexta); 1.11.6 Em fevereiro de 2019: 1.11.6.1 No dia 01 (Sexta) o Autor começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 02/02 (Sáb.); 1.11.6.2 Descansou no dia 03/02; 1.11.6.3 No dia 04 (Seg.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.6.4 No dia 05 (Terça) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.6.5 No dia 08 (Sexta) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 09/02 (Sáb.); 1.11.6.6 No dia 09 (Sáb.) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 10/02 (Dom.); 1.11.6.7 Descansou no dia 11/02; 1.11.6.8 No dia 12 (Terça) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.6.9 No dia 13 (Quarta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.6.10 Descansou nos dias 14, 15 e 16/02; 1.11.6.11 No dia 17 (Dom.) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 18/02 (Seg.); 1.11.6.12 Descansou no dia 19/02; 1.11.6.13 No dia 20 (Quarta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.6.14 No dia 21 (Quinta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.6.15 Descansou nos dias 22 e 23/02; 1.11.6.16 No dia 24 (Dom.) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 25/02 (Seg.); 1.11.6.17 No dia 25 (Seg.) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 26/02 (Terça); 1.11.6.18 Descansou no dia 27/02; 1.11.6.19 No dia 28 (Quinta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.7 Em março de 2019: 1.11.7.1 No dia 01 (Sexta) o Autor começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.7.2 Descansou nos dias 02 e 03/03; 1.11.7.3 No dia 04 (Seg.) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 05/03 (Terça); 1.11.7.4 No dia 05 (Terça) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 06/03 (Quarta); 1.11.7.5 Descansou no dia 07/03; 1.11.7.6 No dia 08 (Sexta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.7.7 No dia 09 (Sáb.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.7.8 Descansou nos dias 10 e 11/03; 1.11.7.9 No dia 12 (Terça) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 13/03 (Quarta); 1.11.7.10 No dia 13 (Quarta) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 14/03 (Quinta); 1.11.7.11 Descansou no dia 15/03; 1.11.7.12 No dia 16 (Sáb.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.7.13 No dia 17 (Dom.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.7.14 Descansou nos dias 18 e 19/03; 1.11.7.15 No dia 20 (Quarta) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 21/03 (Quinta); 1.11.7.16 No dia 21 (Quinta) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 22/03 (Sexta); 1.11.7.17 Descansou no dia 23/03; 1.11.7.18 No dia 24 (Dom.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.7.19 No dia 25 (Seg.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.7.20 No dia 26 (Terça) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.7.21 Descansou nos dias 27 e 28/03; 1.11.7.22 No dia 29 (Sexta) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 30/03 (Sáb.); 1.11.7.23 No dia 30 (Sáb.) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 31/03 (Dom.); 1.11.8 Em abril de 2019: 1.11.8.1 No dia 01 (Seg.) o Autor começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.8.2 No dia 02 (Terça) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.8.3 Descansou nos dias 03 e 04/04; 1.11.8.4 No dia 05 (Sexta) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 6/04 (Sáb.); 1.11.8.5 No dia 06 (Sáb.) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 07/04 (Dom.); 1.11.8.6 Descansou no dia 08/04; 1.11.8.7 No dia 09 (Terça) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.8.8 No dia 10 (Quarta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.8.9 Dos dias 11 a 18 o Autor gozou férias (6 dias úteis). 1.11.8.10 No dia 19 (Sexta – feira feriado) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 20/04 (Sáb.); 1.11.8.11 No dia 20 (Sáb.) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 21/04 (Dom.); 1.11.8.12 No dia 21 (Seg. - feriado) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 22/04 (Terça); 1.11.8.13 No dia 22 (Terça) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 23/04 (Quarta); 1.11.8.14 Descansou no dia 24/04; 1.11.8.15 No dia 25 (Quinta-feira - feriado) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.8.16 No dia 26 (Sexta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.8.17 No dia 27 (Sáb.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.8.18 No dia 28 (Dom.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.8.19 Descansou nos dias 29 e 30/04; 1.11.9 Em maio de 2019: 1.11.9.1 No dia 01 (Quarta-feira – feriado) o Autor começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 02/05 (Quinta); 1.11.9.2 No dia 02 (Quinta) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 03/05 (Sexta); 1.11.9.3 Descansou no dia 04/05; 1.11.9.4 No dia 05 (Dom.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.9.5 No dia 06 (Seg.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.9.6 Descansou nos dias 07 e 08/05; 1.11.9.7 No dia 09 (Quinta) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 dia 10/05 (Sexta); 1.11.9.8 No dia 10 (Sexta) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 11/05 (Sáb.); 1.11.9.9 Descansou no dia 12/05; 1.11.9.10 No dia 13 (Seg.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.9.11 No dia 14 (Terça) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.9.12 No dia 17 (Sexta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.9.13 No dia 18 (Sáb.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.9.14 Descansou nos dias 19 e 20/05; 1.11.9.15 No dia 21 (Terça) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 22/05 (Quarta); 1.11.9.16 No dia 22 (Quarta) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 23/05 (Quinta); 1.11.9.17 Descansou no dia 24/05; 1.11.9.18 No dia 25 (Sáb.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.9.19 No dia 26 (Dom.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.9.20 Descansou nos dias 27 e 28/05; 1.11.9.21 No dia 29 (Quarta) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 30/05 (Quinta); 1.11.9.22 No dia 30 (Quinta) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 31/05 (Sexta); 1.11.10 Em junho de 2019: 1.11.10.1 No dia 01 (Sáb.) o Autor começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.10.2 No dia 02 (Dom.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.10.3 Descansou nos dias 03 e 04/06; 1.11.10.4 No dia 05 (Quarta) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 06/06 (Quinta); 1.11.10.5 No dia 06 (Quinta) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 07/06 (Sexta); 1.11.10.6 Descansou no dia 08/06; 1.11.10.7 No dia 09 (Domingo) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.10.8 No dia 10 (Seg. - feriado) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.10.9 Descansou nos dias 11 e 12/06; 1.11.10.10 No dia 13 (Quinta) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 14/06 (Sexta); 1.11.10.11 No dia 14 (Sexta) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 15/06 (Sáb.); 1.11.10.12 Descansou nos dias 16/06; 1.11.10.13 No dia 17 (Seg.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.10.14 No dia 18 (Terça) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.10.15 Descansou nos dias 19 e 20/06; 1.11.10.16 No dia 21 (Sexta) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do da 22/06 (Sáb.); 1.11.10.17 No dia 22 (Sáb.) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 23/06 (Dom.); 1.11.10.18 Descansou no dia 24/06; 1.11.10.19 No dia 25 (Terça) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.10.20 No dia 26 (Quarta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.10.21 Descansou nos dias 27 e 28/06; 1.11.10.22 No dia 29 (Sáb.) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 30/06 (Dom.); 1.11.10.23 No dia 30 (Dom.) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 1/07; 1.11.11 Em julho de 2019: 1.11.11.1 No dia 02 (Terça) o Autor começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 03/07 (Quarta); 1.11.11.2 No dia 04 (Quinta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.11.3 Descansou nos dias 05 e 06/07; 1.11.11.4 No dia 07 (Dom.) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 08/07 (Seg.); 1.11.11.5 No dia 08 (Seg.) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 09/07 (Terça); 1.11.11.6 Descansou no dia 10/07; 1.11.11.7 No dia 11 (Quinta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.11.8 No dia 12 (Sexta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.11.9 Descansou nos dias 13 e 14/07; 1.11.11.10 No dia 15 (Seg.) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 16/07 (Terça); 1.11.11.11 Descansou nos dias 17 e 18/07; 1.11.11.12 No dia 19 (Sexta) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.11.13 No dia 20 (Sáb.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.11.14 Descansou nos dias 21 e 22/07; 1.11.11.15 No dia 23 (Terça) começou a trabalhar às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 24/07 (Quarta); 1.11.11.16 No dia 24 (Quarta) retomou o trabalho às 20H00 e saiu às 08H00 do dia 25/07 (Quinta); 1.11.11.17 Descansou nos dias 26/07; 1.11.11.18 No dia 27 (Sáb.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.11.19 No dia 28 (Dom.) começou a trabalhar às 08H00 e saiu às 20H00; 1.11.11.20 No dia 31 (Quarta) começou a trabalhar às 20H00 e esteve a trabalhar até às 22H00. 1.11.12 Em agosto de 2019: 1.11.12.1 No dia 1 de agosto o Autor manteve a sua disponibilidade para a Ré, aguardando que a Ré lhe entregasse “escala do posto” – o que só veio a acontecer no dia 2 de agosto; 1.11.12.2 No dia 02 (Sexta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.12.3 Descansou nos dias 03, 04 e 05/08; 1.11.12.4 No dia 06 (Terça) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.12.5 No dia 07 (Quarta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.12.6 No dia 08 (Quinta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.12.7 No dia 09 (Sexta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00 (turno de 8 horas); 1.11.12.8 No dia 10 (Sáb.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.12.9 No dia 11 (Dom.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.12.10 Descansou nos dias 12 e 13/08; 1.11.12.11 No dia 14 (Quarta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.12.12 No dia 15 (Quinta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.12.13 No dia 18 (Dom.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.12.14 No dia 19 (Segunda) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.12.15 Descansou nos dias 20 e 21/08; 1.11.12.16 No dia 22 (Quinta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.12.17 No dia 23 (Sexta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.12.18 No dia 24 (Sáb.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.12.19 No dia 25 (Dom.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.12.20 No dia 26 (Segunda) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.12.21 No dia 27 (Terça) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.12.22 Descansou nos dias 28 e 29/08; 1.11.12.23 No dia 30 (Sexta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.12.24 No dia 31 (Sáb.) o Autor o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 00H35 do dia 01 de setembro; 1.11.13 Em setembro de 2019: 1.11.13.1 No dia 01 (Dom.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.13.2 No dia 2 (Seg.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 00H20 do dia 03 de agosto; 1.11.13.3 No dia 03 (Terça) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.13.4 Descansou nos dias 04, 05 e 06/09; 1.11.13.5 No dia 07 (Sáb.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.13.6 No dia 08 (Dom.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.13.7 No dia 09 (Seg.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 01H00 do dia 10 de setembro; 1.11.13.8 No dia 10 (Terça) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.13.9 No dia 11 (Quarta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.13.10 Descansou nos dias 12, 13 e 14/09; 1.11.13.11 No dia 15 (Dom.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.13.12 No dia 16 (Seg.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.13.13 No dia 17 (Terça) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.13.14 No dia 18 (Quarta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.13.15 No dia 19 (Quinta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.13.16 No dia 20 (Sexta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.13.17 Descansou nos dias 21 e 22/09; 1.11.13.18 No dia 23 (Seg.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.13.19 No dia 24 (Terça) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.13.20 No dia 25 (Quarta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.13.21 No dia 26 (Quinta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.13.22 No dia 27 (Sexta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.13.23 No dia 28 (Sáb.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.13.24 Descansou nos dias 29 e 30/09; 1.11.14 Em outubro de 2019: 1.11.14.1 No dia 01 (Terça) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.14.2 No dia 02 (Quarta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.14.3 No dia 03 (Quinta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.14.4 Descansou nos dias 04 e 05/10; 1.11.14.5 No dia 06 (Dom.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.14.6 No dia 07 (Seg.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.14.7 No dia 08 (Terça) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.14.8 No dia 09 (Quarta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.14.9 No dia 10 (Quinta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.14.10 Descansou nos dias 11, 12 e 13/10; 1.11.14.11 No dia 14 (Seg.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.14.12 No dia 15 (Terça) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.14.13 No dia 16 (Quarta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.14.14 No dia 17 (Quinta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.14.15 No dia 18 (Sexta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.14.16 No dia 19 (Sáb.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.14.17 Descansou nos dias 20 e 21/10; 1.11.14.18 No dia 22 (Terça) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.14.19 No dia 23 (Quarta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.14.20 No dia 24 (Quinta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.14.21 No dia 25 (Sexta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.14.22 No dia 26 (Sáb.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.14.23 No dia 27 (Dom.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.14.24 Descansou nos dias 28 e 29/10; 1.11.14.25 No dia 30 (Quarta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 19H00; 1.11.15 Em novembro de 2019: 1.11.15.1 Descansou no dia 21/11; 1.11.15.2 No dia 22 (Sexta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.15.3 No dia 23 (Sáb.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.15.4 No dia 24 (Dom.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.15.5 No dia 25 (Seg.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.15.6 No dia 26 (Terça) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.15.7 No dia 27 (Quarta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.15.8 Descansou nos dias 28, 29 e 30/11; 1.11.16 Em dezembro de 2019: 1.11.16.1 No dia 01 (Dom.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.16.2 No dia 02 (Seg.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.16.3 No dia 03 (Terça) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.16.4 No dia 04 (Quarta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.16.5 Descansou nos dias 05 e 06/12; 1.11.16.6 No dia 07 (Sáb.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.16.7 No dia 08 (Dom.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.16.8 No dia 09 (Seg.) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.16.9 No dia 10 (Terça) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.16.10 No dia 11 (Quarta) o Autor começou a trabalhar às 16H00 e saiu às 24H00; 1.11.16.11 Descansou nos dias 12 e 13/12; 1.11.16.12 Do dia 14 a 30 de dezembro de 2019 o Autor gozou férias (11 dias úteis) (resposta ao artigo 36.º da PI). 1.12 A Ré pagou ao Autor a quantia de €388,71 a título de subsídio por trabalho noturno (resposta ao artigo 45.º da PI). 1.13 A Ré pagou ao Autor a quantia de €315,39 a título de subsídio por trabalho em dia feriado (resposta ao artigo 72.º da PI e parte do artigo 23.º da contestação). 1.14 Entre 20 de Setembro de 2018 e 31 de dezembro de 2019 o Autor gozou 17 dias úteis de férias, de 11 a 18 de abril (6 dias úteis) e de 14 a 30 de dezembro de 2019 (11 dias úteis) (resposta ao artigo 73.º da PI). 1.15 A Ré pagou ao Autor o montante de €154,31 a título de subsídio de férias (resposta ao artigo 87.º da PI). 1.16 A Ré pagou ao Autor a quantia de €914,65 (sendo em 2018 de €185,54 e, em 2019, a quantia €729,11) relativa a subsídios de Natal (resposta ao artigo 91.º da PI). 1.17 Por carta emitida pela Ré datada de 13 de dezembro de 2019, a Ré informou o Autor do seguinte: “(...) Considerando o facto de não ter manifestado vontade de manter o seu vínculo laboral com a “R…, Ldª” e de o seu Contrato de Trabalho não se renovar automaticamente, vimos por este meio informar V. Exa (mais uma vez) que o mesmo caducará no termo do prazo estipulado, dia 31/12/2019” (resposta ao artigo 92.º da PI). 1.18 O Autor, por não se conformar com essa comunicação, no dia 31 de dezembro de 2019 deslocou-se às instalações da “D…” em Portimão para, como habitualmente fazia, iniciar mais um dia de trabalho (resposta ao artigo 97.º da PI). 1.19 Uma vez aí, quando se preparava para entrar ao serviço, verificou que no posto se encontrava a trabalhar outro trabalhador (resposta ao artigo 98.º da PI). 1.20 O supervisor B…, agindo em nome e representação da Ré, referiu ao autor para não entrar ao serviço da Ré e para ir para casa, que já teria recebido uma notificação (resposta ao artigo 99.º da PI). 1.21 No dia seguinte (1 de janeiro de 2020) o Autor deslocou-se novamente às referidas instalações da “D…” em Portimão a fim de prestar a sua atividade laboral para a Ré e o supervisor Bruno Lopes mais uma vez lhe disse que o Autor havia recebido uma notificação em casa a dizer que não iam renovar o contrato de trabalho e que o mesmo teria terminado (resposta ao artigo 100.º da PI). 1.22 A Ré procedeu ao pagamento ao Autor do vencimento referente ao mês de dezembro de 2019 (resposta ao artigo 23.º da contestação) no dia 11/02/2020, no valor líquido €696,12 (relativo ao vencimento base de €729,11, subsídio de alimentação de €54,54 e subsídio feriado de €67,36). - E considerou que não se provaram os seguintes factos:a. Nos dias 16 e 17/08 o Autor esteve de baixa médica (parte do artigo 36.º da PI). b. Por motivo de acidente de trabalho ocorrido a 30 de outubro de 2019 o Autor esteve de baixa médica de 31 de outubro a 20 de novembro de 2019 (parte do artigo 36.º da PI e artigo 113.º da PI). c. Posteriormente, tendo o Autor manifestado vontade em continuar a exercer funções sob a autoridade e fiscalização da Ré, foi celebrado Aditamento ao Contrato de Trabalho de 20/09/2018, em 16/02/2019 (artigo 6.º da contestação). d. O Aditamento ao Contrato de Trabalho mencionado em 6º do presente articulado, teve início em 16/02/2019 e termo em 31/12/2019 – não se renovando automaticamente e caducando no termo do prazo estipulado, sem necessidade de qualquer tipo de aviso prévio – conforme acordado pelas partes aquando outorga do mesmo (artigo 7.º da contestação). e. Desde setembro de 2019, o horário que havia sido designado ao autor era o das 08:00-16:00 (artigo 16.º da contestação). f. A ter realizado os turnos das 16:00-24:00, apenas o poderá ter feito à revelia da Ré, com o seu total desconhecimento e com o acordo (exclusivo) do seu colega de posto (artigo 17.º da contestação). g. Os Registos de Tempos de Trabalho efetuados pela Ré são informáticos (através dos quais os vencimentos são processados) tendo apenas disponibilizado no posto o manuscrito para consulta da ACT (artigo 19.º da contestação). h. O Autor encontrava-se abrangido pelo Regime da Adaptabilidade (artigo 21.º da contestação). i. Ao Autor foi ministrada a respetiva formação profissional (artigo 22.º da contestação). j. O Autor foi informado pela Ré de que aquele valor estava à sua disposição na sede da empresa, ou que em alternativa poderia solicitar que os seus créditos laborais fossem entregues em zona próxima da S/residência (artigo 25.º da contestação). k. Sendo certo que o Autor se recusou a receber as suas contas finais presencialmente, após um Superior Hierárquico se ter deslocado à sua zona de residência para o efeito (artigo 26.º da contestação). l. O Autor até à presente data não procedeu ao levantamento dos seus créditos laborais (artigo 27.º da contestação). * IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de factoA recorrente impugna a decisão proferida relativamente à materialidade descrita nas alíneas c) e d) dos factos julgados não provados. Entende que o teor das alíneas, que corresponde, respetivamente, ao alegado nos artigos 6.º e 7.º da contestação, deveria ter sido julgado provado. Baseia a sua discordância com o decidido no documento junto a fls 137 e ss (aditamento ao contrato de trabalho) e no teor do depoimento prestado pela testemunha B…. Indicou as exatas passagens da gravação do aludido depoimento em que funda o seu recurso. Observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, nada obsta ao conhecimento da impugnação. Apreciemos, então. As alíneas c) e d) dos factos julgados não provados têm a seguinte redação: c. Posteriormente, tendo o Autor manifestado vontade em continuar a exercer funções sob a autoridade e fiscalização da Ré, foi celebrado Aditamento ao Contrato de Trabalho de 20/09/2018, em 16/02/2019 (artigo 6.º da contestação). d. O Aditamento ao Contrato de Trabalho mencionado em 6º do presente articulado, teve início em 16/02/2019 e termo em 31/12/2019 – não se renovando automaticamente e caducando no termo do prazo estipulado, sem necessidade de qualquer tipo de aviso prévio – conforme acordado pelas partes aquando outorga do mesmo (artigo 7.º da contestação). Na motivação da sua convicção, a 1.ª instância escreveu o seguinte: «No que toca aos artigos 6.º, 7.º e 21.º da contestação, foi apresentado o documento de fls. 137 e ss. (doc. 1 junto com a contestação) e o documento de fls. 175 (doc. 10 junto com a contestação) cuja assinatura, imputada ao autor, foi por este negada (desde logo na petição inicial, ao negar ter estado vinculado a outro contrato, para além do inicial – ver, por exemplo, artigos 93.º a 96.º da PI – mas, sobretudo, nas declarações de parte que prestou). Em abono da veracidade das assinaturas apenas se apresentou a testemunha B… (de referir que do depoimento da testemunha M… não se retira que tenha assistido a estas segundas assinaturas, pois do seu depoimento apenas se retira que viu o autor no local uma vez, coincidente com a sua primeira vinculação contratual que, essa sim, é consensual). No entanto, o depoimento de B… (pela parcialidade e falta de coerência já referidas) não é suficiente para afastar as dúvidas que as declarações do autor colocaram sobre a autoria das assinaturas desses documentos. Por outras palavras, no confronto dos dois, não é possível dar mais credibilidade ao depoimento de B… e, por isso, a dúvida só poderia ser resolvida contra quem tinha o ónus de provar o facto (cf. artigos 374.º, n.º 2, do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil), ou seja, o ónus de provar que as assinaturas desse segundo contrato e declaração tinham sido feitas pelo autor cabia à ré e esta não logrou fazer essa prova com segurança.» Através da impugnação deduzida, visa a recorrente que a Relação reaprecie a prova documental, bem como o depoimento testemunhal, que identifica. A materialidade sobre a qual incide a controvérsia relaciona-se com a alegada celebração de um “Aditamento ao Contrato de Trabalho”, com início em 16-02-2019 e termo em 31-12-2019, sem possibilidade de renovação. Na petição inicial, o Autor veio alegar que trabalhou para a Ré, ininterruptamente, desde 20-09-2018 até 31-12-2019, pelo que o seu contrato de trabalho, inicialmente a termo (fixado para 15-02-2019) se converteu em contrato de trabalho sem termo, por força do preceituado no artigo 147.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho. Juntou o contrato de trabalho a termo certo celebrado por escrito, assinado por si e pela Ré. Defendendo-se por exceção, veio a Ré alegar que, em 16-02-2019, celebrou com o Autor um “Aditamento ao Contrato de Trabalho”, com início em 16-02-2019 e termo em 31-12-2019, sem possibilidade de renovação. A factualidade alegada constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo Autor, na medida em que a relação laboral, em função do alegado aditamento, teria, por comum acordo, uma duração limitada. Juntou ao seu articulado de defesa o documento n.º 1 - “Aditamento ao Contrato de Trabalho” – assinado pela Ré. Do mesmo consta, também, uma assinatura com o nome “B…”. O Autor foi notificado da contestação e da prova documental junta com a mesma. De harmonia com o preceituado no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, a prova dos factos impeditivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. No caso vertente, a Ré começou por apresentar, desde logo, o alegado “Aditamento ao Contrato de Trabalho”, celebrado por escrito, contendo a assinatura das duas partes. Trata-se de um documento particular, sujeito às regras de direito probatório fixadas nos artigos 373.º a 379.º do Código Civil. Devidamente notificado, o Autor não impugnou o teor do documento, nem a sua assinatura, no prazo legal[2]. Assim sendo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 373.º, n.º 1, 374.º e 376.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil, a assinatura do Autor que consta do documento considera-se verdadeira e os factos compreendidos nas declarações negociais expressas no documento consideram-se provados. Nessa medida resultou demonstrado que em 16-02-2019, Autor e Ré celebraram, entre si, por escrito, um aditamento ao contrato de trabalho a termo mencionado nos pontos 1.2 a 1.5 dos factos provados, com início em 16-02-2019 e termo a 31-12-2019, sem renovação automática, caducando no termo do prazo estipulado, sem necessidade de qualquer tipo de aviso prévio, sendo que, por acordo das partes, a eventual renovação do contrato teria de ser feita por adenda ou aditamento do mesmo. Mais ficou convencionado no aludido acordo escrito: «Cláusula 4.ª: O contrato é celebrado pelo prazo estabelecido na cláusula 3.ª, ao abrigo da alínea f) do número 2 do art. 140.º do Código do Trabalho, e é motivado pelo facto de a empresa ter celebrado um contrato de prestação de serviços com “Silva-Auto” Cláusula 5.ª: A razão que motiva a celebração do presente contrato decorre da necessidade temporária do trabalhador, que se consubstancia na prestação de serviços de vigilância e segurança no referido Cliente, com que, celebrou o respetivo contrato, com início em 01-01-2019 e termo a 31-10-2019.» A suficiência da prova documental analisada torna inútil e, por isso, fica prejudicada a reapreciação do depoimento da testemunha B…[3]. Concluindo, a reapreciação da prova documental indicada pela recorrente e a aplicação das regras de direito probatório, levam-nos a decidir que existe um erro de julgamento relativamente à materialidade relevante constante das alíneas c) e d) dos factos julgados não provados. Por conseguinte, mostra-se procedente a impugnação e, em consequência, adita-se ao conjunto dos factos provados, os seguintes pontos factuais: 1.23. Em 16-02-2019, Autor e Ré celebraram, entre si, por escrito, um aditamento ao contrato de trabalho a termo mencionado nos pontos 1.2 a 1.5 dos factos provados, com início em 16-02-2019 e termo a 31-12-2019, sem renovação automática, caducando no termo do prazo estipulado, sem necessidade de qualquer tipo de aviso prévio, sendo que, por acordo das partes, a eventual renovação do contrato teria de ser feita por adenda ou aditamento do mesmo. 1.24. Mais ficou convencionado no aludido acordo escrito: «Cláusula 4.ª: O contrato é celebrado pelo prazo estabelecido na cláusula 3.ª, ao abrigo da alínea f) do número 2 do art. 140.º do Código do Trabalho, e é motivado pelo facto de a empresa ter celebrado um contrato de prestação de serviços com “Silva-Auto” Cláusula 5.ª: A razão que motiva a celebração do presente contrato decorre da necessidade temporária do trabalhador, que se consubstancia na prestação de serviços de vigilância e segurança no referido Cliente, com que, celebrou o respetivo contrato, co início em 01-01-2019 e termo a 31-10-2019.» * V. Caducidade do contrato de trabalho a termoA segunda questão que integra o objeto do recurso está relacionada com a cessação do contrato de trabalho que vigorou entre as partes processuais. Invoca a recorrente que, na sequência da alteração da matéria de facto pela qual pugnou, ter-se-á necessariamente que concluir que, entre as partes processuais, vigorava um contrato de trabalho a termo certo, que cessou por caducidade. Analisemos a questão. Na decisão recorrida entendeu-se que o contrato de trabalho a termo certo celebrado (sem o aditamento, recorde-se) se converteu num contrato sem termo e, consequentemente, a comunicação efetuada pela Ré para cessação do mesmo em 31-12-2019, por caducidade, constituiu um despedimento ilícito. Transcreve-se, seguidamente, a fundamentação da sentença que aprecia a questão: «Em relação ao pedido principal, pretendendo o autor que o Tribunal considere que a comunicação da ré invocando a caducidade do contrato equivale a um despedimento ilícito, importaria, para fundar a sua pretensão, que se considerasse que o contrato, naquela data, se havia convertido num contrato sem termo. Percorrendo os factos provados, resulta claro que o autor cumpriu o ónus que sobre si impendia. Pelo contrário, a ré não provou, como lhe competia, que na data em que invocou a caducidade do contrato de trabalho estivesse em vigor um contrato a termo válido. Estabelece o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa que: “É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”. Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra Editora, pág. 711), o “direito à segurança no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a necessidades temporárias da entidade empregadora e pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”. Por isso, considerando que o contrato de trabalho a termo é por natureza precário, o que contraria o aludido princípio constitucional de “segurança no emprego” – ou, se se quiser, constitui um desvio àquele princípio – exigem-se requisitos quer de ordem material (relacionados, na sua essência, com as situações que legitimam a celebração de contratos a termo para satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades) quer de ordem formal (que impõem que os contratos observem determinado formalismo), tendo como consequência, no caso de não observância de tais formalismos, considerarem-se os contratos celebrados sem termo (ver Acórdão da Relação de Évora de 20/09/2012, processo 523/09.6TTFAR.E1, acessível em www.dgsi.pt). A exigência legal de justificação, através da indicação expressa dos factos que integram o motivo da contratação a termo, visa permitir a verificação ou controle da conformidade da situação concreta com a tipologia legal das situações excecionais que consentem tal contratação, da veracidade da justificação invocada e da adequação da duração convencionada para o contrato. E tendo em conta a referida natureza excecional dos contratos de trabalho a termo, impõe-se que o motivo justificativo do contrato a termo seja indicado no documento que suporta o próprio contrato, sob pena de se considerar nula a estipulação do prazo e, nessa medida, tornar o contrato por tempo indeterminado; estão em causa exigências formais (ad substanciam) que condicionam a admissibilidade da aposição do termo e assentam na necessidade de tutelar a segurança jurídica e, em última análise, a segurança no emprego (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23/01/2002, processo n.º 503/01, de 18/06/2008, processo n.º 936/08 e de 28/04/2010, processo n.º 182/07.0TTMAI.S1, disponíveis em www.dgsi.pt). No caso concreto, se o próprio autor não colocou em causa a validade do termo certo inicialmente aposto no contrato de trabalho (embora o motivo inicial dificilmente se enquadrasse no disposto no artigo 140.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, já que a substituição de um trabalhador que rescinde o contrato não é uma necessidade temporária, mas permanente), a verdade é que este não estava, como expressamente nele se previa, sujeito a renovação a partir de 15/02/2019 e, no entanto, o autor ficou a trabalhar para a ré até final desse ano de 2019. Não se vislumbra dos factos provados que o contrato se renovasse automaticamente, sendo certo que igualmente não resulta desse elenco que na eventual renovação estivessem reunidos os pressupostos da admissibilidade da sua celebração (que se manifesta na ausência do motivo justificativo e ausência de celebração por escrito), cf. artigo 149.º do Código do Trabalho. Assim, por força do que se estabelece no artigo 147.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, a renovação de um contrato em violação desse regime do artigo 149.º do mesmo diploma implica a sua conversão num contrato sem termo (sendo certo que, como se viu, não se vislumbra que o contrato inicial se pudesse considerar como um contrato a termo válido). Em conclusão, em 31/12/2019, o contrato de trabalho que ligava as partes era um contrato sem termo. Consequentemente, a comunicação efetuada pela ré para cessação, por caducidade, do contrato de trabalho constitui um despedimento ilícito. Por outras palavras, de tal comunicação retira-se, necessariamente, a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho de forma unilateral pela ré. E tal despedimento é ilícito, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar – cf. artigo 381º, alínea c), do Código de Trabalho.» Infere-se do exposto que o tribunal a quo considerou que, em 15 de fevereiro de 2019 (termo inicial do contrato fixado) teria ocorrido uma renovação ilegal do mesmo e, por força do estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho, o contrato converteu-se em contrato de trabalho sem termo. Ora, o elenco dos factos provados alterou-se em função da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Temos agora de considerar a existência de um acordo escrito designado por “Aditamento ao Contrato de Trabalho” e o estipulado no mesmo (Factos 1.23 e 1.24). Resulta do acordo escrito celebrado a alteração do termo do contrato para a data de 31-12-2019. Por outras palavras, as partes acordaram que o contrato de trabalho duraria até 31-12-2019. A veracidade e conformidade legal da cláusula justificativa do termo, constitui matéria que não foi posta em causa, pelo que não pode, por nós, ser apreciada. Do ponto de vista formal, o aditamento respeita a exigida forma escrita – artigos 135.º e 141.º do Código do Trabalho e 221.º do Código Civil. Concluindo, foi estipulado pelas partes processuais, no âmbito da liberdade contratual que a lei lhes confere, que o término do contrato de trabalho a termo certo ocorreria em 31-12-2019, sem necessidade de aviso prévio, e sem ficar sujeito a renovação automática[4]. Mais se demonstrou que, por carta emitida em 13 de dezembro de 2019, a Ré informou o Autor do seguinte: “(...) Considerando o facto de não ter manifestado vontade de manter o seu vínculo laboral com a “R…, Ldª” e de o seu Contrato de Trabalho não se renovar automaticamente, vimos por este meio informar V. Exa (mais uma vez) que o mesmo caducará no termo do prazo estipulado, dia 31/12/2019”. Em suma, o contrato de trabalho celebrado entre as partes processuais cessou por caducidade, nos temos previstos pelos artigos 340.º, 343.º, alínea a) e 344.º, todos do Código do Trabalho. O Autor esteve a gozar férias de 14 a 30 de dezembro de 2019. No dia 31-12-2019, quando se deslocou ao local de trabalho pretendendo retomar as suas funções (porque não se conformou com a mensagem contida na carta), a comunicação que lhe foi feita pelo Supervisor, agindo em nome e representante da Ré, foi apenas a de reforçar que poderia ir para casa porque o contrato de trabalho caducava naquele dia, conforme notificação que lhe havia sido feita. Em suma, com arrimo nos factos assentes, consideramos que resultou demonstrado que o contrato de trabalho a termo certo que vigorou entre as partes processuais cessou por caducidade no dia 31-12-2019. Por conseguinte, não se verificou o alegado despedimento ilícito. Concluindo, também quanto à questão agora analisada, procede o recurso interposto, pelo que a sentença recorrida terá de ser revogada em conformidade com o decidido. * Na motivação do recurso, a recorrente insurge-se contra a sua condenação no pagamento da importância de € 15.978,42 e respetivos juros, argumentando que o Autor não logrou provar os pressupostos da cláusula 45.º do CCT aplicável. Para melhor compreensão da questão sub judice, vejamos o que se escreveu na sentença recorrida sobre a matéria: «F) Cláusula 45.ª do CTT: Finalmente, peticiona o autor uma indemnização correspondente a três vezes o montante em dívida. Prevê-se na cláusula 45.º do CCT que “O empregador que incorra em mora superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento das prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente capítulo ou o faça através de meio diverso do estabelecido, será obrigado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes do montante em dívida”. Essa cláusula está inserida no capítulo IV da CCT em causa, que tem por epígrafe “retribuição do trabalho” e que compreende as cláusulas 32.º e ss., de entre as quais as que dizem respeito ao abono para falhas (cláusula 34.ª), subsídio de Natal (cláusula 35.ª), retribuição de férias e subsídio de férias (cláusula 36.ª), trabalho suplementar (cláusula 38.ª), trabalho noturno (cláusula 41.ª) e trabalho em dia feriado (cláusula 42.ª). Cada um dos pagamentos em falta e a que a esse título eram devidos (como acima se aludiu) têm um prazo certo para serem cumpridos: até ao último dia do mês a que dizem respeito, conforme se extrai da conjugação do n.º 2 e da alínea h), do n.º 4, da cláusula 32.ª da CCT aplicável. Estando por pagar, ainda, os montantes acima mencionados (num total de €5326,14, correspondente à soma dos valores em falta: abono para falhas €406,62; trabalho suplementar €2.826,16; trabalho noturno €494,06; férias não gozadas €404,16; subsídio de férias €1.026,51; subsídio de Natal 168,63), está a ré em mora superior a 60 dias pelo que, a título de indemnização, deve ser condenada a pagar o triplo desse montante: €15.978,42. Não provou a ré o cumprimento pontual ou a mora do autor (e dificilmente provaria, quanto é a própria a juntar comprovativo do modo de pagamento do último vencimento por transferência bancária), pelo que deve ser condenada nos termos descritos. Essa indemnização não cobre, como se viu, todos os montantes em falta e, sobre esses, incidem juros à taxa legal desde a constituição em mora (assim, sobre os créditos por falta de formação incidem juros desde 31/12/2019) e sobre a indemnização pelo despedimento incidem juros desde a data desta sentença.» A cláusula 45.ª a que se alude encontra-se prevista no CCT entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro, que se encontra publicado no BTE N.º 38/2017, de 15 de outubro, e respetiva Portaria de Extensão n.º 357/2017, de 16 de novembro. Prescreve a referida cláusula: «O empregador que incorra em mora superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento das prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente capítulo ou o faça através de meio diverso do estabelecido, será obrigado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes do montante em dívida.» Tal cláusula encontra-se inserida no Capítulo IX, respeitante à “Retribuição de Trabalho” e constitui uma consequência para a mora do empregador no pagamento das prestações retributivas previstas no capítulo e que sejam efetivamente devidas ao trabalhador. A consequência é o pagamento de uma indemnização que compense os danos causados pelo atraso no pagamento. Tal indemnização terá necessariamente o valor mínimo correspondente ao triplo do montante em dívida. Todavia, esta indemnização apenas será devida quando a mora no pagamento ultrapasse os 60 dias após o vencimento das prestações em dívida. O preenchimento dos requisitos da mencionada cláusula exige, somente, que se apure que são devidas prestações previstas no capítulo e que o empregador incorreu em mora superior a 60 dias, desde a data do seu vencimento. Pode ler-se no sumário do Acórdão da Relação do Porto, de 22-06-2020, proferido no processo 14805/18.2T8PRT.P1[5], sobre a cláusula 45.º do CCT celebrado com o STAD, com idêntico teor: «A interpretação a efetuar do teor da Cláusula 45º, do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação de Empresas de Segurança (AES) e a Associação Nacional de Empresas de Segurança (AESSIRF), por um lado e, por outro, o STAD, publicado no BTE nº 17, de 8 de Maio de 2011, estendido pela Portaria de Extensão 131/2012, de 7 de Maio e revisto e publicado no BTE nº 38, de 15 de Outubro de 2017 que, dispõe sobre a “Mora no pagamento ou pagamento por meio diverso”, só pode ser no sentido de que, independentemente, do vínculo laboral ainda se manter em vigor ou já ter cessado, o que determina que o empregador tenha de, ou seja, obrigado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se estes no valor mínimo de 3 vezes do montante em dívida, é o facto de o empregador incorrer em mora superior a sessenta dias após o vencimento do pagamento daquelas prestações pecuniárias, efetivamente devidas e previstas no capítulo onde se insere aquela cláusula.» No caso vertente, apurou-se a verificação dos pressupostos exigidos pela cláusula. Efetivamente, infere-se dos factos provados que a Ré não pagou ao Autor as seguintes prestações: a) abono para falhas: € 406,62 (cláusula 34.ª do capítulo IX do CCT). b) trabalho suplementar: € 2.826,16 (cláusula 38.ª). c) trabalho noturno: € 494,06 (cláusula 41.ª). d) retribuição de férias: € 404,16 (cláusula 36.ª). e) subsídio de férias: € 1.026,51 (cláusula 36.ª). f) subsídio de Natal: € 168,63 (cláusula 35.ª). E, encontrando-se a ré em mora, por período superior a 60 dias, bem andou o tribunal em condenar a Ré no pagamento ao Autor da indemnização no valor de € 15.978,42 [€5.326,14 x 3]. Nesta conformidade, o recurso improcede quanto à questão analisada. - Concluindo, o recurso mostra-se parcialmente procedente, pelo que se impõe a revogação parcial da sentença recorrida.* VII. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, na parte que declarou que o contrato que ligava as partes processuais era um contrato de trabalho sem termo, e que ocorreu um despedimento ilícito, bem como na condenação da Ré no pagamento da indemnização pelo despedimento ilícito e nas retribuições de tramitação. No mais mantém-se a sentença recorrida. Custas pelas partes na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de que beneficia o Autor. Notifique. ---------------------------------------------------------------------- Évora, 25 de fevereiro de 2021 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Moisés Silva (2.º Adjunto) _______________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva [2] Cfr. Artigo 444.º do Código de processo Civil. [3] Recorde-se que o artigo 130.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, proíbe a prática de atos inúteis. [4] O artigo 149.º, n.º 1 do Código do Trabalho prescreve que as partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação. [5] Publicado em www.dgsi.pt. |