Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1457/22.4T8PTG.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
Data do Acordão: 04/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Para que se verifique a descaracterização do acidente que proveio de ato ou omissão do sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidos pelo empregador (artigo 14.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, da LAT) é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ligadas à execução do trabalho; (ii) violação, por ação ou por omissão, dessas condições por parte da vítima; (iii) que a atuação desta seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv) que o acidente seja consequência dessa atuação;
II – Ao abrigo do normativo legal referido, deve ser descaraterizado o acidente de trabalho no circunstancialismo em que se apura que a trabalhadora/sinistrada – a quem competia retirar os queijos que saíam de uma máquina colocando-os em cima de uma mesa para o efeito, e remover com uma colher de plástico a coalhada que se acumulava na rampa exterior da máquina –, conhecendo, tendo recebido formação sobre o funcionamento da máquina e contrariando ordens expressas da empregadora (para não introduzir a mão no interior da máquina enquanto esta se encontrava em funcionamento), introduziu diretamente a sua mão direita dentro da máquina para retirar a coalhada e, em consequência, entrou em contacto com as partes móveis da máquina e ficou com o dedo da mão direita entalado.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 1457/22.4T8PTG.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]:

I. Relatório
AA intentou, com o patrocínio oficioso do Ministério Público e no Juízo do Trabalho de Portalegre, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra CA Seguros – Companhia de Seguros Reais, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
a) a quantia de € 274,85, referente às indemnizações devidas pelos 13 dias de incapacidade temporária absoluta (ITA);
b) o capital de remição da pensão anual no montante de € 154,34 devida a partir do dia seguinte ao da alta definitiva;
c) a quantia de € 93,98 que despendeu na aquisição de medicamentos e no pagamento de um episódio de urgência hospitalar;
d) a quantia de € 140,00 que gastou nas suas deslocações a Tribunal, ao Instituto Nacional de Medicina Legal, e a consultas a Elvas e a Lisboa;
e) juros de mora, à taxa legal, sobre as referidas quantias, desde o vencimento até integral pagamento.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que no dia 12 de outubro de 2022, quando exercia as funções de operária fabril, sob as ordens, direção e fiscalização de “Queijaria BB, Lda.”, mediante a retribuição anual de € 11.024,34, “entalou o dedo médio da mão direita na máquina de fazer queijos”, em razão do que sofreu incapacidade temporária absoluta (ITA) para o trabalho durante 13 dias, sofreu incapacidade permanente parcial (IPP) de 2%, assim como teve despesas hospitalares, com medicamentos e com deslocações, e daí o pedido que formulou.

Em contestação, a Ré seguradora alegou, em suma e no que ora releva, que aquando do acidente de trabalho a Autora encontrava-se a acompanhar o processo da moldagem da massa/pasta de queijo, realizado com o apoio de uma máquina que procedia ao enchimento das formas, que contra indicações expressas da empregadora a Autora colocou diretamente a sua mão direita por baixo da referida máquina, para retirar a coalhada que estava acumulada numa rampa, em razão do que sofreu o acidente de trabalho.
Acrescentou que ao provocar tal ação, a trabalhadora procedeu de forma inadvertida, totalmente imprudente, violando as mais elementares regras de segurança no trabalho impostas pela entidade empregadora, conduzindo, por isso, à descaracterização do acidente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei nº 98/2009, de 04/09.
Concluiu, pois, pela improcedência da ação.

Respondeu a Autora, a negar que tenha violado quaisquer regras de segurança.

No prosseguimento dos autos, e no que aqui importa, procedeu-se a audiência final, e em 21-12-2023 foi proferida sentença, que, concluindo ter-se verificado descaraterização do acidente, julgou a ação improcedente e absolveu a Ré seguradora (bem como a empregadora que foi chamada à ação através de intervenção provocada) dos pedidos.
Mais aí foi fixado o valor da ação (€ 1.530,00).

Inconformada com o assim decidido, a Autora, ainda com o patrocínio do Ministério Público, interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
“1 - Vem o presente recurso interposto, aliás, Douta Sentença proferida nos autos de acidente de trabalho, em que decidiu:
- Julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, decidindo-se, consequentemente, absolver as RR. do pedido, atendendo à invocada descaracterização do acidente de trabalho;
2 - Entende a Recorrente que não opera a causa de descaracterização do acidente de trabalho, sendo que a matéria de facto considerada provada é insuficiente para se concluir, como se fez, pela relevância da violação das condições de segurança impostas pela entidade empregadora;
3 - Desde logo, não se considerou, como resulta dos autos que a máquina em causa era de natureza “artesanal”, desenhada e concebida especificamente para aquela empresa, não se mostrando certificada;
4 - Por outro lado, também não se tomou em consideração que a máquina não possuía qualquer protecção que impedisse o acesso dos trabalhadores às zonas perigosas e mecânicas da mesma, conforme, claramente, se comprova pela mera ocorrência do acidente em causa nos autos;
5 - Impõe-se referir que de acordo com o artigo 16.º, n.º 1, do Dec.-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro, “os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.”;
6 - Por seu turno, o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria 53/71, de 03/02, alterada pela Portaria 702/80, de 22/09, estabelece no seu art. 40.º, sob a epígrafe “Protecção e segurança das máquinas”, que “1 - Os elementos móveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que accionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, a menos que a sua construção e localização sejam de molde a impedir o seu contacto com pessoas ou objectos; 2 - As máquinas, antigas construídas e instaladas sem dispositivos de segurança eficientes, devem ser modificadas ou protegidas sempre que o risco existente o justifique”;
7 – Caso a entidade patronal tivesse cumprido as regras gerais de segurança (acima referidas) decorrentes da lei, através da implementação de protecções ou de um sistema que interrompesse o funcionamento dos elementos mecânicos antes do contacto dos trabalhadores com os mesmos, teria impedido a existência do acidente;
8 – O acto descaracterizador do acidente deve resultar de culpa exclusiva do trabalhador, sem concurso de qualquer outra acção de terceiros ou da entidade patronal, o que, no caso concreto, não se verificou, já que também aquela violou as regras gerais de segurança para a utilização da máquina industrial em causa nos autos;
9 – Acresce que a sinistrada já trabalhara com a máquina noutras ocasiões, tendo mantido idêntico comportamento, sem que tivesse sofrido qualquer acidente, o que, por certo, a levou a convencer-se de que o risco que corria com o comportamento adoptado era diminuto;
10- Por conseguinte, afigura-se-nos que no caso em apreço caso o tribunal tivesse considerado os factos e circunstâncias acima referidos teria concluído que não ocorrera culpa exclusiva da sinistrada na produção do sinistro, de tal modo gravosa que determinasse a descaracterização do acidente ocorrido como de trabalho”.
Concluiu pela procedência do recurso e consequente condenação da Ré seguradora pela reparação do acidente.

Por sua vez, a Ré seguradora apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:
“1. Invoca a Recorrente que Tribunal a quo julgou mal ao considerar que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora.
2. Para o efeito, alega que a máquina com que a sinistrada trabalhava não possuía qualquer protecção que impedisse o contacto com as zonas perigosas e de funcionamento mecânico.
3. Alegando ainda que a máquina em causa não se mostrava certificada.
4. Para a Recorrente estes dois factos são suficientemente fortes para não ser possível que o Tribunal a quo decidisse pela descaraterização do acidente.
5. Sucede que, face à prova apresentada, o Tribunal a quo decidiu bem!
6. Dúvidas não podem resultar que a trabalhadora conhecia muito bem a máquina onde ocorreu o acidente e os procedimentos de segurança da mesma.
7. Resulta provado, designadamente do seu depoimento, que a Recorrente sabia que, na parte inferior da máquina existe um tabuleiro por onde escorre o excesso de coalhada.
8. E que esse excesso teria, obrigativamente, de ser retirado através de uma colher de plástico.
9. Por razões que a própria Recorrente não soube explicar, esta confirmou que, por várias vezes, efectuou o procedimento de recolha do excesso de coalhada com o seu próprio braço e que, sempre que a sua superior hierárquica via tal comportamento, a admoestava verbalmente, exigindo que corrigisse essa mesma conduta.
10. Todavia, a Recorrente, repetiu o comportamento e, por descuido, conseguiu tocar com a sua mão nas rodas dentadas da máquina, provocando o acidente.
11. Resulta claramente do relatório de peritagem e dos depoimentos das testemunhas Dulce Ganhão dos Santos e Florindo António Gouveia que as rodas dentadas se localizam no interior da máquina.
12. E que para alcançar as referidas rodas dentadas é necessário que o trabalhador se coloque debaixo da máquina, estique completamente o braço e o dobre quando alcança o final do tabuleiro, subindo a mão.
13. Só assim, colocando a mão e parte do braço totalmente dentro da máquina, é possível alcançar as rodas dentadas que provocaram os cortes à Recorrente.
14. O presente sinistro apenas aconteceu porque a trabalhadora substituiu a utilização de uma pá de plástico, como bem sabia que deveria utilizar, pela sua mão e braço, alcançando um local interior do mecanismo da máquina, inalcançável com o referido utensílio.
15. Ora, dúvidas não podem subsistir que foi o comportamento irresponsável da recorrente que, contrariamente a toda a informação e formação que lhe foi ministrada sobre a utilização da máquina, e desobedecendo às ordens claras que a sua superior hierárquica lhe tinha transmitido, nomeadamente momentos antes do acidente, provocou o sinistro em discussão nos presentes autos.
16. Razão pela qual não pode proceder o invocado pelo recorrente.
Nestes termos, DEVE O RECURSO IMPROCEDER”.

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Subidos os autos a esta Relação, elaborado projeto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso
Sabido como é que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 635.º, n.ºs 3 e 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso a questão a decidir centra-se em saber se o acidente deve ser descaraterizado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, ou seja, por provir, sem causa justificativa, de violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador.

III. Factos
Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
1 - A Ré BB, Ldª, celebrou com a Ré CA Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA, contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº …, válido desde 1 de setembro de 2021.
2 – No dia 12 de outubro de 2022, a Autora exercia funções de operária fabril, sob ordens, direção e fiscalização da Ré Queijaria BB, Ldª.
3 – Mercê da atividade supra mencionada e no exercício das suas funções, nesse mesmo dia 12 de Outubro, pelas 10.00 horas, a Autora entalou o dedo médio da mão direita na máquina de fazer queijos.
4 – Sujeita a exame por junta médica deliberaram os Senhores Peritos médicos, por unanimidade, atribuir à Autora um período de ITA de 13 de outubro de 2022 a 15 de novembro de 2022, ITP de 10% no período compreendido entre 16 de novembro de 2022 e 8 de fevereiro de 2023, tendo sido determinada uma Incapacidade Parcial Permanente de 2% desde 8 de fevereiro de 2023, data da alta médica.
5 – A Autora auferia, à data, a remuneração de 705,00 € x 14 meses, acrescido de 4,77 € x 22 dias x 11 meses, perfazendo o salário anual de 11.024,34 €.
6 – Na data mencionada em 2, a Autora encontrava-se a acompanhar o processo de moldagem da massa de queijo, realizado com apoio de uma máquina que procedia ao respetivo enchimento das formas.
7 – As formas são cheias de coalhada de queijo e movimentadas na referida máquina através de um tapete rolante, saindo depois pelo lado oposto, onde são recolhidas por um trabalhador numa mesa.
8 – Na parte inferior da máquina de moldar queijos existe uma placa rampeada para escorrimento do excesso de coalhada que ali vai caindo.
9 – No decurso do processo de moldagem de queijo, por vezes é necessário retirar o excesso de coalhada dessa rampa, onde o mesmo se acumula por força da gravidade, utilizando para tal uma colher de plástico.
10 – A Autora conhecia o procedimento em causa e estava familiarizada com o modo de funcionamento da máquina melhor identificada em 6 e 7, uma vez que já havia trabalhado para a Ré BB anteriormente, no ano 2021, nas mesmas instalações, tendo nessa data desempenhado as mesmas funções.
11 – A Autora recebeu formação para trabalhar com a máquina referida em 6 e 7, tanto no ano 2021 como em outubro de 2022.
12 – No decurso da sua atividade, e contra indicações expressas da sua entidade empregadora, a aqui Ré BB, enquanto a máquina se encontrava em funcionamento, a Autora introduziu diretamente a sua mão direita dentro da referida máquina para retirar o excesso de coalhada.
13 – Mercê do supra exposto, a Autora entrou em contacto com as partes móveis da máquina, tendo ficado com o dedo médio da mão direita entalado.
14 – Se a Autora tivesse utilizado a colher de plástico para retirar o excesso de coalhada de queijo da rampa, não teria entalado o dedo no mecanismo móvel da máquina.
15 – Agindo como agiu, a Autora não observou as regras e procedimentos de segurança associados ao funcionamento da máquina e ao desempenho da sua tarefa, o que foi causa direta e necessária das lesões por si sofridas.
16 – No dia 17 de março de 2023, …, contabilista certificado prestador de serviços de contabilidade para a Ré BB, Ldª remeteu, através de correio eletrónico dirigido a …, funcionária da agência da Ré em Sousel, 9 anexos referentes às folhas de vencimento dos trabalhadores ao serviço da Ré BB relativo aos meses de janeiro, fevereiro, março, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2022.

IV. Fundamentação
Como se disse, a questão essencial a decidir centra-se em saber se o acidente de trabalho deve ser descaraterizado.
É incontroverso que no caso se verificou um típico acidente de trabalho, tal como vem delimitado no artigo 8.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, doravante também designada LAT.
O direito à reparação por acidentes de trabalho compreende prestações em espécie e em dinheiro (cfr. artigo 23.º, da LAT).
Ao longo do processo, a seguradora recorrida sustentou a descaraterização do acidente, por violação pela trabalhadora das regras de segurança estabelecidas pela empregadora.
E a decisão recorrida sufragou tal entendimento, tendo para tanto desenvolvido a seguinte fundamentação:
“Da análise da factualidade provada constatamos que se verificou violação de regras de segurança pela sinistrada, sendo a sua conduta grosseiramente negligente, tendo sido possível apurar a existência do nexo de causalidade adequada entre a conduta da trabalhadora e o acidente que veio a ocorrer.
Com efeito, decorre do elenco dos factos provados o apuramento de uma actuação da sinistrada, consubstanciada na não utilização da colher própria para remover os resíduos de queijo da máquina ao invés introduzindo a própria mão dentro da máquina e entrando em contacto com as partes móveis do mecanismo que determinou necessariamente as lesões sofridas pela sinistrada.
Mais.
Resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento que as regras de funcionamento da máquina em questão se encontravam devidamente afixadas junto da mesma, sendo expressamente vedado aos trabalhadores introduzir a mão ou outros objectos dentro do mecanismo com este em funcionamento (designadamente, a própria limpeza da máquina deveria necessariamente fazer-se com a máquina desligada).
Ora, a tarefa incumbida à trabalhadora – retirar os queijos que saiam da máquina colocando-os em cima da mesa própria para o efeito e remover o excesso de coalhada que caía e se acumulava na rampa exterior da máquina utilizando a colher de plástico que lhe foi facultada para o efeito – não carecia que a trabalhadora Lina Fernandes agisse como agiu, introduzindo a sua própria mão dentro do mecanismo como fez, o que foi causa directa, necessária e exclusiva das lesões por si sofridas e revela um comportamento descuidado e leviano, grosseiramente negligente.
Efectivamente, da factualidade apurada resulta não só que a sinistrada agiu sem o cuidado que lhe era exigível, porquanto se não determinou no exercício da sua actividade pelo respeito das condições de segurança adequadas e que haviam sido garantidas pelo seu empregador, mas também que actuou violando ordens expressas do mesmo, introduzindo a sua própria mão dentro da máquina em funcionamento, não cuidando de a desligar antes.
Assim, foi o comportamento da trabalhadora que deu causa ao acidente. Nesta conformidade, emerge como obrigatória a conclusão de que se considera verificado o condicionalismo que nos termos da LAT determina a descaracterização do acidente, por ter resultado provado que o acidente foi causado por negligência da sinistrada e pela violação das regras de segurança que lhe haviam sido impostas pelo seu empregador.
Em conclusão e reafirmando o que acima deixámos já consignado relativamente à distribuição dos ónus probatórios, sendo os factos descaracterizadores do acidente impeditivos do direito à reparação, competia aos Réus o respectivo ónus de alegação e prova, o que lograram satisfazer, pelo que se impõe concluir pela inexistência do direito da Autora à reparação”.

A recorrente rebela-se contra tal entendimento, alegando, no essencial, que a máquina em causa era “artesanal”, desenhada e concebida para aquela empresa, não se mostrando certificada, e que não possuía qualquer proteção que impedisse o acesso dos trabalhadores às zonas perigosas e mecânicas da mesma.
Vejamos.

Como se referiu, o direito à reparação do acidente compreende as prestações em espécie (prestações de natureza médica, hospitalar, etc., adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho) e de dinheiro (indemnizações, pensões e prestações e subsídios previstos na lei).
Porém, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da LAT, o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que «[f]or dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei».
Na referida alínea encontram-se previstas duas situações em que embora verificando-se o acidente de trabalho ele não é indemnizável:
a) se o acidente for dolosamente provocado pelo sinistrado;
b) se o acidente provier de ato ou omissão do sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei.
É pacífico que no caso não se verifica a primeira das situações referidas, uma vez que não se demonstra a existência de qualquer ação intencional/propositada da sinistrada em provocar o acidente.
Resta-nos, por isso, analisar a segunda causa de descaracterização do acidente prevista na alínea: o acidente provir de ato ou omissão da sinistrada, que importe violação, sem causa justificativa, das condições estabelecidas pela empregadora (não estão aqui em causa as condições previstas na lei).
Como resulta da norma, e tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência, para a indicada causa de descaracterização do acidente é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança ligadas à execução do trabalho e estabelecidas pelo empregador; (ii) violação, por ação ou por omissão, dessas condições por parte da vítima; (iii) que a atuação desta seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv) que o acidente seja consequência dessa atuação [neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-2007 (Recurso n.º 1700/07), de 01-10-2008 (Recurso n.º 1040/08), de 10-12-2008 (Recurso n.º 1893/08), de 03-06-2009 (Recurso n.º 1321/05.1TBAGH.S1) e de 29-11-2013 (Recurso n.º 402/07.1TTCLD.L1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt].
Para que o acidente se possa descaracterizar é, pois, desde logo necessário que o trabalhador viole regras de segurança que estejam estabelecidas por diretivas da entidade empregadora.
Naturalmente que não está em causa a violação de todas e quaisquer regras de segurança, mas apenas as regras específicas da empresa que estejam ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar e que visam acautelar ou prevenir a segurança do trabalhador, eliminando ou diminuindo os riscos para a sua saúde, vida ou integridade física.
Como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2007 (Recurso n.º 53/07, disponível em www.dgsi.pt) consagrando-se, há muito, um regime específico no domínio da responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho, que assume um cariz acentuadamente objetivo – desprezando, por via de regra, a culpa, e abrangendo todas as situações em que o acidente se produza, por causa ou em função da atividade profissional do sinistrado, e faz recair a obrigação de indemnizar sobre a entidade empregadora, que está obrigada a transferir a responsabilidade infortunística para uma entidade seguradora –, facilmente se percebe que a lei só dispense o ónus de reparação quando o acidente tenha sido provocado por um comportamento particularmente censurável do próprio trabalhador, caso em que opera a chamada “descaracterização” do sinistro, arrimando-se aos fundamentos taxativamente enunciados agora no artigo 14.º da LAT (artigo 7.º da anterior LAT).
Por isso, a previsão da alínea a) do artigo 14.º da LAT não abrange todas e quaisquer condições de segurança, mas as específicas condições de segurança tendo em conta a realização de um também específico trabalho pelo destinatário.

No caso em apreciação é fora de dúvida que existiram específicas condições de segurança estabelecidas pela empregadora e que a trabalhadora/sinistrada devia respeitar.
Com efeito, atente-se na matéria de facto:
- Aquando do acidente, a Autora encontrava-se a acompanhar o processo de moldagem da massa de queijo, realizado com apoio de uma máquina que procedia ao respetivo enchimento das formas (n.º 6);
- as formas são cheias de coalhada de queijo e movimentadas na referida máquina através de um tapete rolante, saindo depois pelo lado oposto, onde são recolhidas por um trabalhador numa mesa (n.º 7);
- na parte inferior da máquina de moldar queijos existe uma placa rampeada para escorrimento do excesso de coalhada que ali vai caindo (n.º 8);
- no decurso do processo de moldagem de queijo, por vezes é necessário retirar o excesso de coalhada dessa rampa, onde o mesmo se acumula por força da gravidade, utilizando para tal uma colher de plástico (n.º 9);
- a Autora conhecia o procedimento em causa e estava familiarizada com o modo de funcionamento da máquina, tendo para o efeito recebido formação, e nos anos de 2021 e 2022 trabalhou com a máquina (n.ºs 10 e 11);
- no decurso da atividade, e contra indicações expressas da sua entidade empregadora, enquanto a máquina se encontrava em funcionamento, a Autora, em vez de utilizar a colher de plástico para retirar a coelhada, introduziu diretamente a sua mão direita dentro da referida máquina para retirar o excesso de coalhada, tendo entrado em contacto com as partes móveis da máquina e ficado com o dedo da mão direita entalado (n.º 12, 13 e 14).
Desta factualidade resulta que a trabalhadora/sinistrada conhecia o modo de funcionamento da máquina, tendo para tanto recebido formação, sabia que para retirar coalhada da máquina devia utilizar uma colher de plástico, mas, não obstante, contra as indicações expressas da empregadora, introduziu a mão dentro da máquina.
Aliás, de acordo com a motivação da matéria de facto, as regras de funcionamento da máquina encontravam-se, inclusive, devidamente afixadas junto da mesma.
A propósito do desrespeito pela sinistrada das indicações expressas da empregadora, é impressivo o que consta da motivação da matéria de facto.
Aí se escreveu que Autora afirmou, nas declarações de parte que prestou, que conhecia o modo de funcionamento da máquina e que estava a proceder à limpeza da máquina (em funcionamento) quando introduziu a mão dentro da mesma, tendo então entalado e lesionado o dedo:“[s]abia que devia ter usado a colher de plástico, mas a colher não estava junto de si e confiou que nada sucederia de mal”.
E note-se que não se provou [alínea a) dos factos não provados], que para o desempenho da atividade da Autora fosse necessário proceder à remoção do excesso de coalhada do interior da máquina: e isto uma vez que, como se explicita na motivação da matéria de facto, (…) a coalhada se acumulava por ação da gravidade na rampa exterior da máquina e nunca no seu interior (…)”, o que significa que não impedia o seu funcionamento, sendo que era com a utilização da colher de plástico que se retirava a coalhada em excesso que se acumulava nessa rampa.
Daqui decorre, pois, que a trabalhadora/sinistrada conhecia e estava familiarizada com o funcionamento da máquina e, contra indicações expressas da sua entidade empregadora, enquanto a máquina se encontrava em funcionamento, em vez de utilizar a colher de plástico para retirar a coalhada, introduziu diretamente a sua mão direita dentro da referida máquina (e não apenas na rampa) para retirar o excesso de coalhada.
Trata-se de um comportamento que não se resume a simples distração ou imprevidência, até porque já operava há algum tempo com a máquina (de acordo com a matéria de facto trabalhou para a Ré em parte do ano de 2021e 2022), tinha recebido formação para tal, e como ela própria terá afirmado nas declarações que prestou, sabia que tinha que utilizar a colher de plástico.
Também não se pode concluir que o acidente tenha resultado da habituação ao risco, mesmo que involuntária, pois não só o tempo em que a sinistrada trabalhou (do que se extrai, em parte de 2021 e depois de 2022) não se afigura suficiente para criar essa habituação, como a própria reconheceu estar consciente de que devia utilizar a colher de plástico, mas como não a “tinha à mão” confiou que ao introduzir a mão na máquina nada lhe acontecia.
Ao assim agir, haverá que concluir que a sinistrada/Autora violou as mais elementares regras de senso comum e teve um comportamento ostensivamente imprudente.
Nesta sequência, é de concluir, tal como concluiu o tribunal a quo, que a Autora violou regras de segurança estabelecidas pela empregadora.

No recurso que interpôs, a Autora não parece pôr em causa a conclusão de que violou, sem causa justificativa, as condições de segurança de realização do trabalho estabelecidas pela empregadora.
O que ela sustenta, se bem interpretamos, é que o acidente não proveio exclusivamente dessa sua atuação, uma vez que a máquina não se encontrava certificada e não tinha qualquer proteção que impedisse que o utilizador introduzisse a mão no seu interior e, por isso, haverá insuficiência da matéria de facto.
Não se pode anuir a tal entendimento da recorrente.
Desde logo, pese embora se trate de uma questão que, ao que extrai dos autos, é nova (e os recursos destinam-se a apreciar as questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal a quo e não a criar decisões sobre questões novas - artigos 627.º, n.º 1, 631.º e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), admitindo-se ser de conhecer por estarem em causa direitos indisponíveis, de conhecimento oficioso, o certo é que nada resulta dos autos, nem foi anteriormente alegado no sentido propugnado pela recorrente.
E o recurso destina-se a resolver questões concretas e não a teorizar sobre qual seria a solução jurídica perante diferente quadro fáctico.
Com efeito, perante a dinâmica do acidente, se jamais foi colocada a questão de a máquina estar ou não certificada e de se poder aceder ao seu interior com a mão, não se lobriga que tal matéria assuma qualquer relevância para a decisão e, assim, que se possa concluir pela insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-10-2018 (proc. n.º 92/16.0T8BGC.G1.S2, disponível em www.dgsi.pt) [a] teoria da causalidade adequada impõe, pois, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado; e, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em geral e abstracto, adequado e apropriado para provocar o dano.
E assim sendo, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intervieram no caso concreto”.
Ora, no caso concreto, já se concluiu que o facto gerador do dano foi, contrariando ordens expressas da empregadora, a trabalhadora ter introduzido a mão na máquina: não fosse esse facto, nunca o dano se teria produzido.
Por isso, por um lado, não se vislumbra que a certificação ou não da máquina tivesse relevância na decisão da causa; por outro, o poder aceder com a mão ao interior da máquina não tem relação direta com a certificação da máquina, mas sim com os requisitos que a mesma deve ter para os fins pretendidos, respeitando, obviamente, as regras de segurança.
Estar-se nesta altura a questionar se deveria ou não impedir-se o acesso com a mão ao interior da máquina ( e, note-se, o excesso da coalhada a retirar com a colher de plástico era apenas da rampa da máquina, e não do seu interior) afigura-se um exercício meramente teórico, pois nem sequer se conhecem as concretas caraterísticas da máquina.
Aliás, nem se alcança o porquê de não se poder aceder com a mão ao interior da máquina, desde que observadas as regras de segurança, por exemplo, desde a máquina se encontrasse desligada: o que a sinistrada não podia era, tendo recebido formação e conhecendo o funcionamento da máquina, contra ordens expressas da empregadora, quando aquela se encontrava em funcionamento aceder ao interior da mesma.
Nesta sequência, não se sufraga o entendimento de que se verifica insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Como de modo assertivo escreveu a recorrida nas contra-alegações (conclusão 15), foi o comportamento (…) da recorrente que, contrariamente a toda a informação e formação que lhe foi ministrada sobre a utilização da máquina, e desobedecendo às ordens claras que a sua superior hierárquica lhe tinha transmitido, nomeadamente momentos antes do acidente, provocou o sinistro em discussão nos presentes autos”.

Aqui chegados, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, confirmar a decisão recorrida.

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Sem custas, atenta a isenção de que goza a recorrente (artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais).

Évora, 11 de abril de 2024
João Luís Nunes (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço
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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Mário Branco Coelho, (2) Paula do Paço.