Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO ADMISSIBILIDADE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2021 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Na actual configuração, a lei processual é pautada pelo objectivo de evitar, tanto quanto possível, que aspectos meramente técnicos ou formais possam impedir ou condicionar a apreciação do mérito da causa e a justa composição do litígio. 2 – Em caso de deficiências formais ou substanciais do articulado de contestação, o Tribunal «a quo» deve convidar a parte a aperfeiçoar a petição inicial, mas está vedada a possibilidade de desentranhamento da peça ou de simples desconsideração da defesa apresentada. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 20/19.1T8LGA-E.E1-A Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Lagoa – J2 * Recurso com efeito e regime de subida adequados. * Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, al. c) e 656.º do Código de Processo Civil: * I – Relatório: Na presente acção proposta contra a Massa Insolvente de (…) e de (…), a requerente “(…), Sociedade Agrícola, Unipessoal Lda.” veio apresentar recurso do despacho relacionado com a admissão da matéria de excepção de caducidade incorporada na contestação. * Devidamente citada, a Administradora Judicial, em representação da Massa Insolvente, apresentou nos autos um requerimento no qual invocou a caducidade do direito de o autor instaurar a presente acção. Fê-lo desacompanhada de advogado. * Nessa sequência, a Meritíssima Juíza de Direito ordenou que a Administradora Judicial regularizasse a instância, juntando aos autos procuração forense, com ratificação do processado, com a cominação de, nada fazendo, a defesa apresentada ficar sem efeito, ao abrigo do disposto no artigo 41º[1] do Código de Processo Civil. * O Tribunal aceitou o novo requerimento apresentado pela massa Insolvente, lavrando despacho em que julgou inadmissível a segunda contestação apresentada, excepcionando a parte em que se reportava à ratificação da peça processual anteriormente formulada. * A sociedade Autora defendeu que a petição não obedece aos requisitos constantes do artigo 572.º do Código de Processo Civil. * A parte activa não se conformou com a referida decisão e o recurso apresentado continha as seguintes conclusões: «A) O Tribunal a quo aceitou como uma verdadeira contestação o requerimento apresentado pela Sra. Administradora de insolvência. B) Tal requerimento não pode ser visto como um articulado, de acordo com o artigo 147.º do Código do Processo Civil. C) Tal requerimento não obedece ao exigido pelo artigo 572.º do Código do Processo Civil. D) Pois não expõe as razões de facto e de direito porque a ré se opõe á pretensão da Autora, não expõem os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas especificando-as separadamente. E) Não individualiza se a sua pretensão é defender-se por exceção ou impugnação. F) Ficando tal requerimento apresentado, bastante longe de poder ser considerado uma verdadeira contestação, quer na letra da lei quer no espírito da lei o que considera como uma contestação. Assim, nos termos das razões e fundamentos apontados, nos demais termos da lei e do Direito, bem como nos demais do sempre mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão do Tribunal a quo ser alterada, não sendo admitido o requerimento em questão como uma contestação, devendo os autos prosseguir». * A Massa Insolvente não apresentou contra-alegações. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do citado diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da admissibilidade da contestação. * III – Decisão de facto: Os factos com interesse para a justa resolução do recurso são aqueles que se mostram transcritos no relatório inicial. * IV – Fundamentação: Na perspectiva do recorrente o Tribunal aceitou o requerimento apresentado pela Administradora Judicial, posteriormente ratificado como se tratasse de uma contestação, mas a referida peça processual não obedece às exigências contidas nos artigos 147º[2] e 572º[3] do Código de Processo Civil. O Réu defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo Autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido, tal como decorre da leitura do enunciado normativo inscrito no nº 2 do artigo 571º[4] do Código de Processo Civil. Lida a peça inicialmente apresentada, poder-se-ia reconhecer que existe uma deficiência formal e também substantiva na exposição dos factos essenciais em que se baseia a excepção de caducidade deduzida. Esta situação tem na sua génese a não intervenção inicial de um profissional forense, uma vez que o articulado em causa foi certamente elaborado pela própria mão do subscritor que não será dotado de capacitação técnica-jurídica para agir num ambiente em que se levantam questões de direito. Aquilo que se pergunta é se, em caso de incumprimento desta obrigação relativamente aos elementos da contestação, existe uma sanção processual que conduza à não admissão do articulado de defesa? A resposta é negativa e, no rigor dos princípios, em caso de junção de um articulado com deficiências formais ou expositivas, o Juiz deve convidar a parte infractora a suprir as irregularidades dos articulados ou a remediar as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. Efectivamente, ao abrigo dos poderes de gestão processual[5] [6], caso entendesse que o alegado era insuficiente ou formalmente inidóneo, o Tribunal deveria proceder ao convite ao aperfeiçoamento do articulado em questão. À luz da densificação legal constitui articulado deficiente aquele que encerra insuficiência ou imprecisão na exposição da matéria de facto alegada. Na leitura de José Lebre de Freitas e de Isabel Alexandre o preceito reporta-se, fundamentalmente, aos factos principais da causa. Ou seja, à factualidade que integra a causa de pedir ou que fundamenta a defesa por excepção, pois só essa tem idoneidade para comprometer o êxito da acção ou da defesa. Nesta lógica, «o aperfeiçoamento é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundamentam as excepções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados. No primeiro caso, está em causa a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma excepção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada. No segundo caso, estão em causa afirmações feitas, relativamente a esses elementos de facto, de modo conclusivo (abstracto ou jurídico) ou equívoco»[7]. No domínio da nova legislação processual a posição supra relatada é pacífica na literatura jurídica nacional. Também Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro sublinham que o superior interesse da justa composição do litígio impõe o convite «ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é agora uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever. A intenção do legislador é clara: a acção ou a excepção não podem naufragar por insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada»[8]. Esta linha de pensamento já se encontrava presente de forma mitigada na legislação processual civil revogada, a qual reconhecia a necessidade do aperfeiçoamento dos articulados com recurso à ideia matricial de que a Justiça não se deveria bastar com decisões apenas formalmente correctas, mas antes procurar que o relato da relação material controvertida apresentado fosse suficiente em ordem a perfectibilizar um raciocínio silogístico completo. Efectivamente, no domínio da legislação precedente, Abrantes Geraldes assinalava que, quando confrontado com insuficiências ou imprecisões em qualquer dos articulados, o Tribunal tinha o poder-dever ou de um poder funcional de ordenar a correcção. Esta sua posição estribava-se no dever de cooperação recíproco e na «invocação do verdadeiro papel dos Tribunais como órgãos de administração da justiça e de resolução de conflitos para fundar a ilegitimidade de tal conduta omissiva»[9]. Ainda que subsistissem dúvidas quanto ao alcance da norma revogada, na actualidade, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa reforçaram o entendimento expresso pelo primeiro autor, ao sublinharem que «a formulação conferida ao n.º 4 do artigo 590.º pôs termo à discussão que vinha existindo, por referência ao artigo 508.º, n.º 3, do CPC de 1961, acerca da natureza do despacho destinado ao aperfeiçoamento dos articulados, ficando agora (mais) claro o seu carácter vinculado, arredando a possibilidade de o juiz optar entre proferir ou não tal despacho»[10]. A jurisprudência nacional sufraga claramente o entendimento que o Juiz tem o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento sempre que verifique a insuficiência dos factos alegados na petição inicial para sustentar o pedido formulado. Porém, alerte-se que a nulidade resultante da omissão do despacho de aperfeiçoamento só se verifica se, na apreciação do pedido da parte, for dada relevância à deficiência do articulado, ou seja, se o pedido formulado pela parte for julgado improcedente precisamente com fundamento naquela deficiência[11]. Embora não inteiramente aplicável ao caso sub judice, relativamente às deficiências de pendor formal, a legislação vigente prevê até a possibilidade de rectificação de determinados erros, desde que estes sejam apreensíveis no contexto da peça processual apresentada. Na realidade, o n.º 2 do artigo 146º[12] do Código de Processo Civil admite o suprimento ou a correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, desde que verificados determinados requisitos previstos no preceito[13] [14]. Na hipótese vertente, apesar das assinaladas deficiências, aquilo que é indiscutível é que, tanto o Tribunal «a quo», como a parte contrária, interpretaram convenientemente a defesa apresentada pela Massa Insolvente. E o mesmo sucederia com qualquer intérprete normal diligente colocado no mesmo enquadramento concreto, caso houvesse de recorrer ao paradigma do cidadão médio, razoavelmente cuidadoso, atento, empenhado, qualificado e hábil. E, além do mais, face ao desenvolvimento ulterior do processado, a possibilidade de correcção dos articulados estava agora precludida. Porém, caso assim não entendesse, uma vez que agora a Massa Insolvente se mostra representada por advogado, num juízo de prognose póstuma, aquilo que sucederia seria um aperfeiçoamento do articulado em termos do mesmo passar a respeitar todas as exigências plasmadas na lei e que, aliás, em certa medida, já estavam modelados no segundo articulado de contestação. E, por essa via, isso ditaria a falência da convocada argumentação. Em síntese, na actual configuração, a lei processual é pautada pelo objectivo de evitar, tanto quanto possível, que aspectos meramente técnicos ou formais possam impedir ou condicionar a apreciação do mérito da causa e a justa composição do litígio. As restantes questões que possam subsistir estão relacionadas com o mérito da decisão final, estando assim apartadas do objecto do presente recurso em separado, pois não repousam na realidade da (não) admissão do articulado apresentado. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso apresentado, confirmando-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo do recorrente, face ao disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. * Processei e revi. * Évora, 13/01/2021 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho __________________________________________________ [1] Artigo 41.º (Falta de constituição de advogado): Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa. [2] Artigo 147.º (Definição de articulados): 1 - Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes. 2 - Nas ações, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares, havendo mandatário constituído, é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articulada. [3] Artigo 572.º (Elementos da contestação): Na contestação deve o réu: a) Individualizar a ação; b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor; c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação; e d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica. [4] Artigo 571.º (Defesa por impugnação e defesa por exceção): 1 - Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por exceção. 2 - O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por exceção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido. [5] Artigo 6.º (Dever de gestão processual): 1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. [6] Artigo 590.º (Gestão inicial do processo): 1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º. 2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. 6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos nºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu. 7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados. [7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 634. [8] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras notas ao novo Código de Processo Civil, Vol. I, 1ª ed., Almedina, Coimbra, 2013, págs. 480 e seguintes. [9] Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 73. [10] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 681, em anotação ao artigo 590º. [11] Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, comentando o acórdão da Relação de Lisboa de 15/05/2014. [12] Artigo 146.º (Suprimento de deficiências formais de atos das partes): 1 - É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada. 2 - Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa. [13] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 175. [14] A este respeito, pronuncia-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/01/2019, consultável em www.dgsi.pt, que refere que, para tanto, se exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) a existência de vícios ou omissões puramente formais; ii) que os mesmos não sejam imputáveis a dolo ou culpa grave e iii) que esse suprimento não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa. |