Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | ENTREGA JUDICIAL DE BENS ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Declarado o direito controvertido, o processo atingiu “a sua finalidade normal”; como tal, deixou de estar dependente de impulso processual da parte, com consequente impossibilidade de extinção da instância, por deserção. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 591/13.6 TBBNV.E1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório O Banco (…), S.A., com sede na Rua (…), nº 51, (…), intentou a presente ação cautelar de entrega judicial, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho, contra a Transportadora (…), Lda., com sede, outrora, na Estrada Nacional, nº (…), (…), (…), que culminou, após o decretamento da providência requerida e sentença sobre a causa principal – julgada procedente –, com um despacho a declarar extinta a instância, pretexto de deserção.
Fundamentação Factos A - Despacho recorrido “Conquanto a presente instância se manteve sem impulso processual durante mais de sei meses desde a notificação ao requerente, Banco (…), S.A., da informação constante de fls. 100 e 101, em 06 de fevereiro de 2014, julgo a mesma deserta e, em consequência, extinta, de harmonia com o disposto ns artigos 281º., nº 5 e 277º., alínea c), do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Registe e notifique”. A.a - Parte dispositiva da ação cautelar “Face ao exposto, julgo o presente procedimento cautelar procedente e, em consequência, decreto a providência cautelar para entrega judicial e, assim, ordeno a entrega imediata à requerente do seguinte veículo: Citroen, modelo (…) H2 120, matrícula (…).” A.b - Parte dispositiva da antecipação do juízo sobre a ação principal “Pelo exposto, procedendo-se nos termos do artigo 21º., nº 7, do Decreto-lei nº 149/95, de 24 de Junho, à antecipação do juízo sobre a ação principal, determina-se a entrega judicial definitiva, pela requerida à requerente, do bem imóvel correspondente ao veículo: Citroen, modelo (…) H2 120, com matrícula (…).” B - O direito - “Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal não e chamado de novo a apreciar a ação e a julgá-la, como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas apreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la” [1]; - O juiz deve “conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe caber conhecer”; por isso, “o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade” [2]; - “A crise da extinção define-se assim: ocorre, na pendência do processo, certo evento que faz cessar a instância sem que ela tenha atingido a sua finalidade normal: a declaração, por ato jurisdicional, do direito controvertido. A instância finda em consequência dum facto anormal; termina, por assim dizer, abruptamente, intempestivamente. É o caso, por exemplo, de (…) deserção (…)”[3]; - A instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual, há mais de seis meses[4]. C - Aplicação do direito Através do presente recurso, o recorrente Banco (…), S.A. impugna o despacho que julgou a instância extinta, por deserção. Como tal, compete apenas a esta Relação “controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último”, tendo em vista “confirmá-la ou revogá-la”. Nada mais. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal recorrido conheceu os pedidos deduzidos, em conformidade, por sinal, com o pretendido pelo recorrente Banco (…), S.A.. Equivale isto a dizer que o processo atingiu “a sua finalidade normal: a declaração, por ato jurisdicional, do direito controvertido”. Declarado o “direito controvertido”, a tramitação processual deixou de depender do impulso do requerente Banco (…), S.A. Assim sendo, não ocorre motivo para declarar a instância extinta, por deserção. Importa, pois, revogar o despacho recorrido. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, julgando o recurso procedente, revogar o despacho recorrido. Sem custas. Évora, 28 de Maio de 2015 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira
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