Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
654/16.8T8OLH-R.E1
Relator: MÁRIO SILVA
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
CONSUMIDOR
APREENSÃO
Data do Acordão: 05/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Existindo direito de retenção, isso não afasta a apreensão da coisa pelo administrador da insolvência.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 654/16.8T8OLH-R.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I- RELATÓRIO:

Por sentença de 27.07.2016 foi declarada insolvente (…) – Imobiliária, SA”.

Foram apreendidos diversos bens imóveis descritos no auto de apreensão que consta do apenso G.

Da totalidade dos imóveis apreendidos, ainda não foram vendidos os imóveis descritos sob as verbas nºs 1 e 7:

-Verba nº 1- prédio urbano situado em (…), Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº (…) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…); e

-Verba nº 7- prédio urbano situado em (…) e (…), Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº (…) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…).

Em sede de liquidação da massa insolvente, foram aceites as propostas apresentadas pelos imóveis correspondentes às verbas nºs 1 e 7.

No entanto, o Sr. Administrador da Insolvência não avançou para a celebração dos negócios translativos da propriedade, argumentando em síntese que:

i) Tais imóveis estão ocupados e seus ocupantes recusam a entrega dos imóveis;

ii) Os ocupantes dos imóveis reclamaram créditos na insolvência e alegam que tais créditos estão garantidos por direitos de retenção incidentes sobre tais imóveis; e

iii) O Senhor Administrador da Insolvência considera que a alienação dos imóveis aos proponentes apenas deverá ocorrer após a prolação da sentença de verificação e graduação de créditos que decida sobre a existência ou inexistência de tais direitos de retenção.

Em 11-10-2019 foi proferido despacho que decidiu o seguinte:

“Em face do exposto, o Tribunal determina que o Senhor Administrador da Insolvência prossiga e conclua com a venda executiva dos imóveis apreendidos e descritos sob as verbas nºs 1 e 7, de imediato. Caso se verifique a recusa de entrega de tais imóveis ao Senhor Administrador da Insolvência, para que por sua vez os entregue aos adquirentes, deverá o Sr. Administrador da Insolvência desencadear as diligências necessárias para obter o auxílio da força pública para concretizar tal entrega. Tais diligências devem ser obrigatoriamente precedidas de notificação aos ocupantes de tais imóveis para que os entreguem voluntariamente, concedendo-lhes um prazo não inferior a 30 dias para o efeito.

Notifique.”

Inconformadas com o decidido, vieram as credoras (…) e (…), interpor apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. O Tribunal recorrido decidiu, por despacho proferido em 18/09/2019, o prosseguimento e consequente conclusão da venda executiva dos imóveis apreendidos e descritos nas verbas n.º 1 e 7, com a possibilidade de o Ilustre Administrador de Insolvência recorrer ao auxílio da força pública para tal.

2. Decisão essa que as Recorrentes discordam plenamente, na qualidade de promitentes-compradoras dos referidos imóveis.

3. Foi efetivamente realizado um contrato promessa contra e venda sob os imóveis descritos nas referidas verbas, no entanto, tais contratos não se concretizaram, e não se concretizaram por motivo alheio e não imputável às recorrentes.

4. Deste modo, conciliando o disposto no artigo 755º, n.º 1, f), do Código Civil e artigo 106º do CIRE, depreende-se que perante a insolvência do promitente vendedor num contrato-promessa de compra e venda, em que tenha havido a entrega do bem (que se concretiza com a entrega das chaves do imóvel), tendo sido pago o valor do sinal, o promitente-comprador que seja consumidor goza do direito de retenção sobre o imóvel para garantir o seu crédito relativo ao sinal em dobro ou para requerer a execução específica.

5. Sendo claro que, nos termos da Lei da Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei 24/96, de 1 de julho, para o caso concreto, é consumidor a pessoa que adquire a casa para o seu uso privado, com vista a satisfazer as suas necessidades pessoais e familiares, pelo que dúvidas não restam que as Recorrentes se enquadram no conceito de consumidor para os devidos efeitos, podendo ainda, a este respeito, conferir-se o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

6. E ainda, no âmbito da referida jurisprudência, decidiu-se ainda que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, mesmo que o registo desta seja anterior.

7. Sendo claro que as recorrentes beneficiam do direito de retenção sobre os imóveis descritos nas referidas verbas, e ainda se consideram consumidoras dos referidos imóveis, nos termos legais supramencionados.

8. Acresce ainda que através da remissão do artigo 150º, n.º 2, do CIRE para o artigo 756º, n.º 1, c), do CPC, sendo o bem objeto de direito de retenção, o retentor será seu depositário, sendo ainda que no âmbito do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 15261/14.0T2SNT-D.L1-2, decidiu ser de reconhecer ao retentor os meios de proteção atribuídos pelo legislador a certos ocupantes de imóveis sujeitos a entrega forçada, que os utilizem para habitação, direitos estes previstos nos artigos 150º, n.º 5, do CIRE e 862º do CPC, pelo que se concluiu que as Recorrentes sempre estariam protegidas por estes direitos, uma vez que se tratam de imóveis para habitação.

9. Pelo que se conclui que deve o despacho recorrido ser revogado no concerne à entrega dos imóveis à massa insolvente, uma vez que coloca em perigo a habitação própria dos retentores consumidores, e que faz com que corram o risco de ficarem sem teto para habitar, quando na realidade cumpriram com o pagamento do sinal à anterior proprietária, já que apenas por não existir vontade da insolvente, não foi celebrada a escritura de compra e venda.

NESTES TERMOS, E SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVERÁ SER RECEBIDO E CONSIDERADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA:

a) SER REVOGADO O DESPACHO ORA RECORRIDO, SENDO SUBSTITUÍDO POR DOUTO ACÓRDÃO QUE DETERMINE O DIREITO DE RETENÇÃO DAS RECORRENTES, E EM CONSEQUÊNCIA DETERMINE QUE SE PODEM OPOR À ORDEM DE ENTREGA A PROFERIR PELO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA;

DECIDINDO NESTA CONFORMIDADE, SERÁ FEITA A COSTUMADA JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi admitido o recurso.

Foram colhidos os vistos por via eletrónica.

II- OBJETO DO RECURSO:

Nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 663º, nº 2, do CPC, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto do recurso e se delimita o seu âmbito, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio.

A questão a decidir é a seguinte:

-se deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que reconheça que as apelantes como titulares do direito de retenção se podem opor à ordem de entrega do administrador de insolvência.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Os factos a considerar no âmbito da presente apelação são os que constam do relatório do presente acórdão.

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

As apelantes arrogam-se titulares de direito de retenção que tem por objeto dois imóveis que integram a massa insolvente de (…) – Imobiliária, S.A.

O direito de retenção que se encontra consagrado, em termos gerais, no art.º 754º, é caraterizado por L. Miguel Pestana de Vasconcelos[1] da seguinte forma: “consiste ao mesmo tempo num direito real de garantia legal e de um meio de compelir o devedor ao cumprimento através da recusa licita de cumprir a obrigação de entrega de uma coisa, que lhe pertence, por parte do credor que a tem (a coisa) em seu poder, enquanto o primeiro não realizar a sua prestação.

Desempenha, pois, uma função de garantia e uma função coercitiva.

O titular deste direito tem essencialmente duas faculdades.

Por um lado, pode recusar-se licitamente a entregar a coisa ao credor (da entrega) enquanto este não cumprir a obrigação garantida. Este aspeto tem um caráter compulsório e é aquele que está na origem da figura.

Por outro lado, pode executar a coisa nos mesmos termos que um credor pignoratício ou hipotecário, a que lei o equipara, consoante a coisa seja móvel ou imóvel (respetivamente, artigos 758º e 759º). Tem assim o direito a ser pago com preferência pelo valor da coisa aos demais credores do devedor”.

Proferida a sentença declaratória de insolvência, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infração, quer de caráter criminal, quer de ordenação social (artigo 149º, nº 1, al. a), do CIRE), resultando o poder de apreensão da declaração de insolvência (artigo 150º, nº 1, do CIRE), e devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 756º do Código de Processo Civil (v.g. quando o bem apreendido constituir a casa de habitação efetiva do insolvente – caso em que é este o depositário – ou quando o bem em causa é objeto de direito de retenção, em consequência de incumprimento contratual judicialmente verificado, caso em que é depositário o retentor, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário.

A referida apreensão é feita pelo próprio administrador da insolvência, assistido pela comissão de credores e mediante arrolamento ou por entrega direta, e, caso encontre dificuldades em tomar conta dos bens, pode o administrador da insolvência requerer que o funcionário do tribunal se desloque ao local onde os bens se encontrem, a fim de superadas as dificuldades, lhe ser feita a entrega efetiva, sendo que, quando confrontado com oposição ou resistência à apreensão, o próprio administrador pode requisitar o auxilio da força pública.

E mesmo que ocorra qualquer uma das situações a que aludem as diversas alíneas do nº 2 do artigo 756º do Código de Processo Civil, não cabendo portanto ao administrador da insolvência, o “papel” de depositário, ainda assim os bens devem passar a estar disponíveis e à ordem exclusiva do administrador da insolvência, tal como o refere a alínea a) do nº 4 do artigo 150º do CIRE.[2]

No caso em apreço, não se verifica a previsão dos nºs 1 e 2 do artigo 756º do CPC, ex vi do artigo 150º, nº 1, do CIRE, por não se mostrar judicialmente reconhecido, por sentença referida, o direito de retenção das apelantes, em relação aos imóveis objeto da decisão recorrida.

Como bem refere o despacho recorrido, o direito de retenção previsto no artigo 755º, nº 1, alínea f), do C. Civil, não tem por finalidade facultar ao seu titular o uso da coisa, mas sim garantir o pagamento de um crédito. Diz ainda bem o despacho recorrido que o “titular do direito de retenção sobre o imóvel que lhe foi prometido vender pelo insolvente, dispõe unicamente da possibilidade de reclamar o seu crédito (relativo à indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa) no processo de insolvência e vê-lo graduado, de modo a que o seu crédito seja satisfeito na ordem de preferência correspondente ao seu direito de retenção.

Estando-lhe assim vedada a possibilidade de impedir que o bem seja apreendido para a massa insolvente e que seja vendido livre de ónus e encargos no processo de insolvência.

E no caso de venda executiva a terceiro (em sede de processo de insolvência), o credor/promitente-comprador terá o direito de ser pago pelo produto da venda do imóvel, e no lugar em que for graduado.

Diz a propósito Soveral Martins[3] “Existindo direito de retenção, isso não afasta a apreensão da coisa pelo administrador da insolvência. O que permite, isso sim, é reclamar um crédito garantido que será assim tratado no processo de insolvência”. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-01-2015[4], com o seguinte sumário: “Declarada a insolvência do dono da coisa, o retentor terá que entregar ao administrador, dado que tratando-se do bem do insolvente, e, portanto, integrante da massa, aquele terá que a apreender, mas sem que aquele direito real se extinga (arts. 46º, nº 1, 149º e 150º do CIRE)”.

Declarada a insolvência do devedor, o pagamento do crédito já não é efetuado pelo devedor (que está impedido de o fazer, nos termos do artigo 81º, nº 1, do CIRE) mas sim através da liquidação, graduação e rateio, importando apenas que, para além dos demais pressupostos legais, fique demonstrado que a retenção do bem existia à data de declaração de insolvência.

Deixa então de haver fundamento para o bem objeto de retenção continuar na posse do credor, pois, cumpridos os referidos pressupostos, não se extingue o direito de retenção não assumindo a sua entrega ao AI o significado e efeitos do artigo 761º do CC, mas sim dos referidos artigos 46º, 149º e 150º do CIRE, possibilitando a liquidação do património e pagamento aos credores, entre os quais o próprio credor garantido com o direito de retenção, graduado no lugar que legalmente lhe compete.

As apelantes invocam o Acórdão do STJ nº 4/2014 de 20-03-2014[5], mas o mesmo não tem qualquer relevância para o objeto da presente decisão, pois fixa jurisprudência sobre os pressupostos da existência do direito de retenção, mas nada refere sobre a apreensão no âmbito do processo de insolvência, dos bens objeto de direito de retenção.[6]

Alegam ainda os apelantes que no âmbito do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 15261/14.0T2SNT-D.L1-2, decidiu-se reconhecer ao retentor os meios de proteção atribuídos pelo legislador a certos ocupantes de imóveis sujeitos a entrega forçada, que os utilizem para habitação, direitos estes previstos nos artigos 150º, nº 5, do CIRE e 862º do CPC, pelo que se conclui que as Recorrentes sempre estariam protegidas por estes direitos, uma vez que se tratam de imóveis para habitação. Mais referem que o despacho recorrido coloca em perigo a habitação própria dos retentores consumidores.

Vejamos o que se escreveu no citado acórdão:

In casu, tendo o administrador de insolvência requerido que o tribunal ordenasse a tomada de posse, ainda que com arrombamento e requisição de força pública, de uma fração autónoma, para habitação, que havia sido apreendida no âmbito da insolvência, aquele órgão de soberania ordenou que os requeridos fossem notificados para procederem à respetiva entrega, no prazo de 10 dias, sem previamente os ouvir sobre o requerido.

Ora, caberá levar aqui em consideração que a diligência solicitada pelo administrador de insolvência se enquadrava na execução de resolução judicial anterior, que era a de declaração de insolvência da devedora e sequente liquidação do seu património, com a consequente atribuição ao administrador de insolvência do poder de apreender os bens que integravam tal património, entre os quais figurava o dito imóvel (artigos 36.º, n.º 1, alínea g), 149.º, 150.º do CIRE).

Assim, tendo sido proferida decisão que obrigava à aludida entrega, e para cuja execução o próprio administrador da insolvência, se encontrasse oposição ou resistência, poderia requisitar o auxílio da força pública (alínea c) do n.º 4 do art.º 150.º do CPC), não cabia ao tribunal auscultar primeiramente os ocupantes do bem apreendido ou a apreender. Sendo certo que, tendo os requeridos sido previamente notificados para desocuparem o imóvel, no prazo de 10 dias, concomitantemente lhes foi facultada a possibilidade de, nesse prazo, aduzirem o que considerassem pertinente em face da ordem recebida.

Possibilidade que os requeridos aproveitaram, como patenteado nos autos.

Emerge do já supra exposto que se entende que os recorrentes não tinham, à data dos despachos recorridos, a qualidade de titulares reconhecidos de direito de retenção sobre o imóvel que ocupavam, pelo que não podiam, contrariamente ao que ora invocam na apelação, brandir essa qualidade para o efeito de serem designados depositários do imóvel. De todo o modo, conforme decorre do n.º 11 da matéria de facto supra, o tribunal a quo concedeu-lhes os meios de proteção atribuídos pelo legislador a certos ocupantes de imóveis, sujeitos a entrega forçada, que os utilizem para habitação (artigos 150.º, n.º 5, do CIRE, 862.º do CPC).

Pelo que nada há a alterar aos despachos recorridos.”

E consta do nº 11 da matéria de facto o seguinte:

“Em 16.5.2017, no processo de insolvência, foi proferido o seguinte despacho:

“Diferimento da desocupação

Dada a não oposição dos credores, tendo ainda em consideração a posição assumida pelo A.I., como requerido, nos termos do art.º 150.º, n.º 5, do CIRE, admite-se o diferimento da desocupação do imóvel a que respeita a verba 4 do auto de apreensão de imóveis, elaborado em 26.02.2015, até ao dia 31 de Julho de 2017.

Notifique.”

Constatamos, assim, que foi o tribunal a quo que concedeu os meios de proteção atribuídos pelo legislador a certos ocupantes de imóveis, sujeitos a entrega forçada, que os utilizem para habitação (artigos 150.º, n.º 5, do CIRE, 862.º do CPC), designadamente o diferimento da desocupação, tendo o acórdão do TRL se limitado a não alterar os despachos recorridos, sendo certo que os ocupantes do imóvel eram os recorrentes.

Importa ainda sublinhar que a razão de ser do direito invocado pelos apelantes não é a habitação, mas sim o direito de garantia sobre o imóvel, estando salvaguardada a oportunidade de demonstrarem a sua existência para o mesmo ser verificado e graduado como tal.[7]

Por fim, cumpre referir que a conceder-se a possibilidade das apelantes continuarem a usufruir dos imóveis até ao pagamento, tal impediria a liquidação universal do património do devedor com vista à satisfação dos credores, pois tal só é possível mediante a prévia apreensão e liquidação dos bens.

Em suma, as apelantes mesmo gozando da garantia conferida pelo direito de retenção, não têm o direito a recusarem, como têm feito, dos imóveis ao Administrador da Insolvência.[8]

Improcedem, portanto, as alegações das apelantes.

Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC):

(…)

V- DECISÃO:

Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido.

Custas pelos apelantes, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário.

Évora, 21 de maio de 2020

Mário Rodrigues da Silva

José Manuel Lopes Barata

Maria Emília dos Reis Costa

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[1] Direito das Garantias, 2013, 2ª edição, Almedina, pp. 359-360.

[2] Ac. do TRL de 27-09-2018, processo n.º 15786/16.2T8SNT-F.L1-6, relator António Santos, www.dgsi.pt.

[3] Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª ed., p. 194.

[4] Proc. 511/10.0TBSE1-E.C1, relator Henrique Antunes, www.dgsi.pt.

[5] Publicado no Diário da República n.º 95/2014, Série I de 2014-05-19 com o seguinte sumário: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil”.

[6] Ac. do TRL de 20-12-2018, processo n.º 317/13.4TYLSB-L.L1-6, relatora Maria Teresa Pardal, www.dgsi.pt.

[7] Ac. do TRL de 20-12-2018, processo n.º 317/13.4TYLSB-L.L1-6, relatora Maria Teresa Pardal, www.dgsi.pt.

[8] Ac. do STJ de 30-04-2019, proc. 2164/11.9TBSTR.E1.S2, relator José Rainho, www.dgsi.pt.