Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1058/10.0TXEVR-I.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE CONDICIONAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 02/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Para efeitos do disposto no artigo 61º, nº 3, do Código Penal - aplicação da liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena de prisão - deve efetuar-se um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social do condenado, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o mesmo, uma vez em liberdade, adote um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal.
II - A esta luz, para além da vontade subjetiva do condenado, o que releva é a sua capacidade de readaptação, analisada por parâmetros objetivos e objetiváveis, de modo a poder concluir-se que as expetativas de reinserção são superiores aos riscos que a comunidade suportará com a antecipação da restituição à liberdade do condenado.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:



I - RELATÓRIO.

Por despacho, datado de 04-10-2014, o Tribunal de Execução de Penas de Évora indeferiu a concessão de liberdade condicional ao recluso AJMF.
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o recluso, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões:
“1 - O presente recurso vem interposto da douta decisão que negou a concessão da liberdade condicional.
2 - O recorrente foi condenado, pela prática de um crime de estupefacientes, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, tendo iniciado o cumprimento da pena em 01/06/2010, que se liquidou em ½ a 13/08/2013 e em 2/3 a 13/05/2014.
3 - O termo do cumprimento da pena será em 13/11/2015, a face da lei, o recorrente já poderia ter beneficiado de liberdade condicional, contudo isso nunca aconteceu.
4 - O recorrente poderia ter beneficiado de licenças de saídas jurisdicionais que visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais, contudo estas não foram concedidas.
5 - Porém, neste caso, o recorrente declarou aceitar a liberdade condicional, contudo tanto o Conselho Técnico como o Ministério Publico emitiram pareceres desfavoráveis à concessão da mesma.
6 - Afirma-se na douta decisão que «No caso dos autos os pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional estão preenchidos: os 2/3 da pena estão já ultrapassados, e o recluso aceita a liberdade condicional.» (página 04, in fine).
7 - Mais, refere de seguida: «No que respeita aos requisitos substanciais já conclusão idêntica contínua não se pode formular. É certo que, por imperativo legal, face ao tempo de pena cumprido se devem já considerar satisfeitas as exigências de prevenção geral reclamadas pelo caso que nos ocupa. Mas, desde que apreciámos a situação do recluso em última avaliação feita que continuamos a não registar evolução significativa suscetível de fundamentar um juízo positivo no sentido de que no futuro o recluso irá pautar a sua vida pelas regras do Direito.» (página 05, ab initio).
8 - Foi com base neste último parágrafo transcrito que o douto tribunal fundamenta a não concessão de liberdade condicional, isto é, por «não registar uma evolução significativa suscetível de fundamentar um juízo positivo».
9 - Contudo, em abono da verdade se dirá que o recorrente concluiu o 12º ano de escolaridade já dentro do estabelecimento prisional, demonstrando claramente que queria progredir como pessoa, tomando conhecimento de outros tipos de atividade e tendo sucesso nelas.
10 - Fez ainda mais três cursos de formação de inglês, informática e eletricidade, nos quais teve aproveitamento.
11 - Frequentou parcialmente um outro de construção civil, mas uma vez que não tinha calçado e vestuário próprio para as tarefas exigidas teve de desistir.
12 - Demonstrou um empenho e responsabilidade muito positivo, no sentido de ganhar novas competências técnicas para que quando findasse a pena privativa de liberdade pudesse por em prática conhecimentos.
13 - O recorrente tem vindo a demonstrar uma capacidade e juízo critica bastante aceitável, assumiu a prática dos actos pelos quais foi condenado, compreendeu a sua gravidade e demonstrou um profundo arrependimento, acreditando que com as novas perspetivas que hoje tem, não recairia no mesmo erro.
14 - O recorrente tem vindo a tomar consciência de que tem três filhos pequenos que sofrem não só com a ausência afetiva do pai, mas também sofrem porque podiam ter uma melhor condição de vida se o pai os acompanhasse, sendo esta tomada de consciência basilar para a futura mudança de atitude nos comportamentos do recorrente.
15 - O recorrente registou três sanções disciplinares por motivo de condutas irregulares, contudo a ultima foi já em fevereiro de 2012, traduzindo uma clara mudança no comportamento e posição face aos outros.
16 - O recorrente, caso lhe fosse concedida a liberdade condicional iria, em primeira, mão procurar a ajuda da mãe, pois, sejam quais sejam as condições de vida de alguém, os laços de sangue são quem responde primeiro em caso de necessidade, mas isso não pressupõe que se faça um juízo de que o recorrente ai permanecesse o resto da vida, já que este se quer tornar autónomo perante os seus filhos.
17 - O recorrente não tem hoje uma perspetiva de trabalho concreta, o que é normal para a situação em que se encontra, mas não podemos esquecer que o recorrente adquiriu novas capacidades dentro do estabelecimento prisional, frequentou cursos, acabou o 12º ano.
18 - O cerne do indeferimento da liberdade condicional do recorrente, reside no tipo de ilícito que cometeu e no facto de que existe um registo de ter consumido produto estupefaciente.
19 - Mas não é valorizado em qualquer momento todas as atividades positivas e mudanças de comportamento que o mesmo teve, aliás foi totalmente omissa a referencia à última vez que o recorrente acusou um consumo de estupefacientes positivo, pois também isso demonstraria a mudança interior que o recorrente vem sofrendo.
20 - Não pode o douto tribunal fazer um juízo de prognose tão negativo quando o recorrente nem sequer teve direito a comprovar que consegue regressar à normalidade da vida em sociedade, sem consumir ou permanecer afastado da realidade que antes o perseguia, porque não lhe foram permitidas licenças de saídas jurisdicionais, direito esse de que era detentor.
21 - O artigo 61 do CP, dispõe que é importante que o recluso conduza a sua vida, logo que restituído à liberdade, de forma socialmente responsável, compatível com os valores de ordem pública e paz social, não fala quais os tipos de crimes, mais ou menos graves, para efeitos daquela determinação.
22 - No caso em análise, foram usados chavões que denotam falta de sentido crítico face aos ilícitos cometidos e aos consumos de estupefacientes tidos em reclusão.
23 - O recorrente está preso desde 2010, não tem repreensões desde fevereiro de 2012, tornou-se um individuo estudado e tem um projeto de vida que passa em muito por ser uma referência na vida dos seus filhos, por quem nutre um amor incondicional.
24 - O recorrente quer que a sua vida mude definitivamente.
25 - O recorrente reúne todos os pressupostos formais previstos no artigo 61 do CP para a concessão de Liberdade Condicional – mais de metade da pena cumprida e aceitação da liberdade condicional.
26 - Reúne igualmente os requisitos substanciais indispensáveis, atenta a circunstancia dos crimes que cometeu, a vida que levou antes da reclusão, que se traduz num juízo de prognose positiva sob a possibilidade de viver uma vida legítima.
27 - Não há nenhum fundamento em concreto que permita indeferir a Liberdade Condicional, muito menos os do artigo 61 do CP e inexistem há já algum tempo, factos que suportem os receios manifestados no despacho recorrido.
28 - O recorrente tem tido bom comportamento no estabelecimento prisional e isso não pode ser negado.
29 - Razões que, em nosso entender, permitem formular o juízo de prognose favorável de que o recorrente conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.
30 - Assim, atendendo a que se encontram preenchidos quer os pressupostos quer os requisitos da aplicação da liberdade condicional, deverá a mesma ser concedida ao recorrente.
31 - Nestes termos e no mais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que conceda a liberdade condicional ao recorrente”.
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O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu, entendendo que o recurso não merece provimento, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição):
“1º - A douta decisão recorrida não viola o art. 61º do Código Penal.
2º - É certo que o recorrente vinha a evoluir positivamente, já começando a assumir a prática dos factos e denotando alguma consciência crítica quanto ao seu comportamento criminoso, mas tal percurso deve ser consolidado.
3º - O recluso regista três infracções disciplinares, das quais a última em Fevereiro de 2012.
4º - O recorrente tem ainda por cumprir cem dias de prisão subsidiária à ordem do Processo n.º 95/07.6GBELV do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas e a pena de três anos e um dia de prisão à ordem da Execução 578/12 do 2º Juízo Criminal de Huelva, Espanha, estando pendente o cumprimento de Mandado de Detenção Europeu emitido pelas autoridades espanholas.
5º - O recluso ora recorrente admite que em resultado de alguma instabilidade emocional provocada pela ruptura com a companheira, retomou o consumo ocasional de haxixe, que ainda mantém.
6º - Por tudo isto, se considera ser prematura a concessão da liberdade condicional ao recorrente neste momento, pelo que que a decisão recorrida de não conceder a liberdade condicional ao recluso ora recorrente se mostra conformadora com o determinado no art. 61º do Código Penal, designadamente a alínea b) do seu nº 2, na medida em que os elementos existentes nos autos e nos quais se estribou a douta decisão recorrida não apontam no sentido de que o recluso, se restituído à liberdade, conduziria garantidamente a sua vida “de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
7º - Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida, nos seus precisos termos, a douta decisão recorrida, que não merece qualquer reparo, não incorrendo em qualquer violação do art. 61º do Código Penal”.
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Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer (fls. 177 e 178), concluindo também pela improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, o recorrente não apresentou resposta.
Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.



II - FUNDAMENTAÇÃO.

1 - Delimitação do objeto do recurso.

No presente caso, a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em saber se estão ou não reunidos os requisitos para concessão da liberdade condicional ao recorrente.


2 - A decisão recorrida.

O despacho revidendo é do seguinte teor:
“I – Relatório
O presente processo de liberdade condicional refere-se ao recluso AJMF (melhor identificado nos autos), a cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Beja.
Para apreciação dos pressupostos da liberdade condicional por referência aos 2/3 da pena que cumpre, os autos foram instruídos, designadamente com os relatórios previstos no art.º 173 n.º 1 do Código de Execução das Penas.
O Conselho Técnico reuniu, emitindo o respectivo parecer, e foi ouvido o recluso.
Também o Mº Pº emitiu o seu parecer (cfr. fls. 211/212).
II – FUNDAMENTAÇÃO
A – OS FACTOS
Julgo provados os seguintes factos com relevância para a causa:
1 - Por decisão proferida no Processo C.C. n.º 40/09.4PEEVR do 1º Juízo Criminal de Évora o recluso foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2 - Iniciou o cumprimento desta pena em 1/6/2010, que se liquidou da seguinte forma: 1/2 em 13/8/2013; 2/3 em 13/5/2014; e termo em 13/11/2015;
3 - Entre 15/10/2010 e 15/3/2011 cumpriu a pena de 5 meses aplicada no Proc. 1404/06.0PBEVR do 2º Juízo Criminal de Évora, onde foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; entre 15/3/2011 e 23/7/2011 cumpriu 133 dias de prisão subsidiária aplicada no Proc. 412/07.9PBEVR do mesmo Juízo, onde foi condenado pela prática de um crime de desobediência qualificada;
4 - Para além dos crimes referidos o recluso regista ainda condenações pela prática dos crimes de ofensa à integridade física, detenção ilegal de arma de defesa, condução de veículo em estado de embriaguez (3), desobediência, ameaça e dano, sendo esta a primeira vez que cumpre pena efectiva de prisão;
5 - O recluso tem ainda por cumprir 100 dias de prisão subsidiária aplicada no processo 95/07.6GBELV, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas; e a pena de 3 anos e 1 dia de prisão por conta da Execução 578/12 do 2º Juízo Criminal de Huelva, Espanha, estando pendente de cumprimento Mandado de Detenção Europeu emitido pelas autoridades espanholas;
6 - O recluso declarou aceitar a liberdade condicional, a executar oportunamente;
7 - O Conselho Técnico emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à liberdade condicional;
8 - Também o Mº Pº foi desfavorável;
9 - O recluso regista três sanções disciplinares, por outras tantas condutas irregulares, a última por factos de Fevereiro de 2012;
10 - Está em regime comum e ainda não usufruiu de licença de saída jurisdicional;
11 - Em reclusão concluiu o 12º ano de escolaridade, fez ainda cursos de inglês e de informática, tendo frequentado, mas não concluído, curso de pintura da construção civil, invocando para o efeito a alteração das regras de vestuário aplicáveis a quem frequentasse o curso, pelo que, não dispondo de calçado adequado, não pôde continuar. Fez ainda curso de electricidade;
12 - Em liberdade irá viver com a sua mãe e padrasto, em habitação situada em local referenciado por problemáticas sociais. Terminou o seu relacionamento com a companheira e mãe dos seus filhos menores, situação que refere ter sido por acordo de ambos;
13 - Apesar de no meio a imagem do recluso estar associada ao consumo de produtos estupefacientes e bebidas alcoólicas, não são de prever reacções negativas face ao seu regresso;
14 - Não tem quaisquer perspectivas concretas de trabalho, referindo que irá procurar ocupação naquela que é a sua profissão, carpinteiro de cofragens;
15 - Refere percurso aditivo quanto ao consumo de cocaína e haxixe, que refere ter abandonado em reclusão, sem tratamento. No entanto, fruto de alguma instabilidade emocional provocada pela ruptura com a companheira, admite ter retomado o consumo ocasional de haxixe, que ainda mantém, reconhecendo estar a agir de forma erada;
16 - Assume a prática dos factos – que justifica com as dificuldades económicas vividas na ocasião – compreendendo a sua gravidade, e referindo-se arrependido, dizendo que hoje teria agido de forma diferente por a prisão lhe ter tirado tempo em que antes devia estar com os seus filhos. Reconhece ainda os danos que as drogas provocam nos consumidores.
B – CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
Para prova dos factos descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objectiva e criteriosa:
a) Certidão da decisão condenatória e da liquidação da pena, a fls. 2 a 8 (a certidão da decisão de condenação mostra-se inserida informaticamente no sistema);
b) Certificado do Registo Criminal, a fls. 42 a 55;
c) Relatório dos serviços de educação e Ficha biográfica do recluso, a fls. 158 a 161;
d) Relatório dos serviços de reinserção social, a fls. 164 a 167;
e) Declarações do recluso, a fls. 210.
C – O DIREITO
Segundo o n.º 9 do Preâmbulo do D.L. nº 400/82 de 23 de Setembro, a liberdade condicional tem como objectivo “…criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”. Este instituto tem, pois, uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização” (neste sentido, Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 528).
Segundo o art.º 61 do Código Penal, são pressupostos (formais) de concessão da liberdade condicional:
1 - Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou dois terços da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou ainda 5/6 da pena, para os casos de penas superiores a 6 anos;
2 - Que aceite ser libertado condicionalmente;
São, por outro lado, requisitos (substanciais) indispensáveis:
A) Que fundadamente seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes;
B) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (requisito que não se mostra necessário aquando dos 2/3 da pena, conforme resulta do disposto no nº 3 do preceito em causa).
Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial, visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Direito Prisional Português e Europeu, Coimbra Editora, 2006 p. 356; também António Latas – Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade – Aspectos Práticos, in Direito e Justiça, Vol. Especial, 2004, p. 223 e 224, nota 32).
Assim, e considerando que a condução da vida do libertado condicionalmente de modo socialmente responsável e sem o cometimento de novos crimes constitui o objectivo da liberdade condicional, a possibilidade de, no caso concreto, tal escopo ser efectivamente alcançado há-de revelar-se através dos seguintes aspectos:
1) As circunstâncias do caso (valoração do crime cometido - seja quanto à sua natureza, seja quanto às circunstâncias várias que estiveram na base da determinação concreta da pena, nos termos do art. 71 do Código Penal – e da medida concreta da pena em cumprimento);
2) A vida anterior do agente (relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais);
3) A sua personalidade (para além de uma valoração fundamentalmente estatística decorrente dos antecedentes criminais [quantos mais, mais se indicia uma personalidade não conforme ao direito e potencialmente não merecedora da liberdade condicional], considera-se a possibilidade de o recluso ter enveredado para um percurso criminoso por a isso ter sido conduzido, ou não, por circunstâncias que não controlou ou não controlou inteiramente);
4) A evolução desta durante a execução da pena de prisão (essa evolução deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica do recluso, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre).
Deve sublinhar-se que a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza nem se esgota necessariamente através de uma boa conduta prisional, muito embora haja uma evidente identidade parcial.
Assim, os referidos padrões poderão revelar-se quer em termos omissivos (através da ausência de punições disciplinares ou de condutas especialmente desvaliosas, como o consumo de estupefacientes, quando não motive as referidas punições), quer activamente (através do empenho no aperfeiçoamento das competências pessoais – laborais, académicas, formativas) ao longo do percurso prisional do recluso.
No caso dos autos os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional estão preenchidos: os 2/3 da pena estão já ultrapassados, e o recluso aceita a liberdade condicional.
No que respeita aos requisitos substanciais já conclusão idêntica continua a não se poder formular.
É certo que, por imperativo legal, face ao tempo de pena cumprido se devem já considerar satisfeitas as exigências de prevenção geral reclamadas pelo caso que nos ocupa.
Mas, desde que apreciámos a situação do recluso em última avaliação feita que continuamos a não registar evolução significativa susceptível de fundamentar um juízo positivo no sentido de que no futuro o recluso irá pautar a sua vida pelas regras do Direito.
Não damos relevância ao facto de não ter flexibilizado ainda a pena, pois que tal resulta da circunstância de ter pendente de execução MDE para cumprimento de uma pena de prisão em Espanha (também por factos integrantes de um crime de tráfico de estupefacientes) não sendo, pois, provável que venha a beneficiar de medidas de flexibilização da pena.
No entanto – e não desvalorizando o facto de o recluso ter vindo a manter uma postura correcta em meio prisional – neste ano que decorreu o recluso nada tem feito no sentido de se valorizar.
Ainda que seja certo que as oportunidades proporcionadas em meio prisional para reclusos com o 12º ano de escolaridade sejam escassas, e que o recluso tenha já realizado vários cursos, sempre existirá algo que possa constituir mais-valia, nem que seja o ensino superior (que, parece-nos, sequer equacionou) ou outro tipo de ocupação.
Mas, mais importante – e que é de censurar – o recluso continua a consumir produtos estupefacientes, escudando-se na pressão que constitui a prisão. Esta é uma atitude que revela alguma fragilidade na personalidade do recluso que, conhecendo a sua situação jurídico-penal desde há muito, refugia-se nela para justificar-se, e opta pela via do consumo a alternativas saudáveis, sequer pedindo apoio para abandonar tal vício.
Esta vulnerabilidade, a par de uma ainda centralização dos efeitos da pena mais na sua pessoa, e menos nos fins preventivos que visa acautelar, do passado criminal que regista e da sua inserção futura no mesmo contexto sociofamiliar, tudo são aspectos que, sem outros, e ponderando as dificuldades de inserção laboral face à conjuntura que se vive, ainda não nos permitem ajuizar positivamente acerca da capacidade do recluso para, em liberdade, se manter afastado de condutas de risco, sendo antes consideráveis os riscos de reincidência na prática criminosa.
III – DECISÃO
Pelo que, não concedo a liberdade condicional a AJMF.
Renovação da instância decorridos 12 meses sobre a presente data.
Diligências habituais, oportunamente, com requisição de novo Certificado do Registo Criminal.
Prazo para os relatórios: 45 dias.
Registe, notifique e comunique ao Estabelecimento Prisional e aos serviços de reinserção social”.


3 - Apreciação do mérito do recurso.

Alega o recorrente, em suma, que o tribunal recorrido fez um uso errado do disposto no artigo 61, nº 2, al. a), do Código Penal, ao denegar-lhe a concessão da liberdade condicional.
Cumpre apreciar e decidir.
De harmonia com o disposto no artigo 62º, nº 2, al. a), e nº 3, do Código Penal, encontrando-se cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses (como acontece no caso destes autos), o condenado a prisão é colocado em liberdade condicional se “for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
A concessão da liberdade condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições, medida que serve como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente recuperação na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade, representando uma transição entre a prisão e a vida livre.
Como decorre do preceituado no artigo 61º do Código Penal, a liberdade condicional em sentido próprio (também chamada liberdade condicional facultativa), prevista nos nºs 2 e 3 de tal normativo, depende não apenas de pressupostos formais, mas também de requisitos materiais, estes ligados ao comportamento e à personalidade do recluso.
Assim, as razões de prevenção geral e de prevenção especial não são privativas do momento da determinação da medida concreta da pena de prisão, continuando a estar presentes na fase de execução dessa mesma pena de prisão.
No primeiro momento de apreciação da liberdade condicional, quando o condenado já cumpriu metade da pena de prisão, faz-se depender a concessão da liberdade condicional dessas razões de prevenção (geral e especial) - artigo 61º, nº 2, als. a) e b), do Código Penal -, isto porque se admite a possibilidade de o cumprimento de metade da pena de prisão poder não ser suficiente para satisfazer as finalidades de prevenção geral.
O mesmo já não ocorre no segundo momento de apreciação da concessão da liberdade condicional, quando o condenado já cumpriu dois terços da pena (artigo 61º, nº 3, do Código Penal) - como acontece no caso dos autos.
Na situação colocada nos autos, já se entende que o cumprimento parcial (2/3) da pena de prisão satisfaz razões de prevenção geral, e, por isso, neste segundo momento de apreciação, preocupa-se o legislador apenas com as exigências de prevenção especial.
Ou seja, a liberdade condicional agora em apreciação (aos 2/3 do cumprimento da pena) depende tão-só de razões de prevenção especial.
Como bem se escreve no Ac. da Relação do Porto de 16-01-2008 (in www.dgsi.pt), “para efeitos do disposto no art. 61º, nº 3, deve efectuar-se um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal”.
A esta luz, para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva é a capacidade de readaptação do mesmo, analisada por parâmetros objectivos e objectiváveis, de modo a poder concluir-se que as expectativas de reinserção são superiores aos riscos que a comunidade suportará com a antecipação da restituição à liberdade do condenado.
Daí que não seja elemento essencial (decisivo) o bom comportamento prisional do condenado, devendo atender-se a todos os índices de ressocialização revelados pelo mesmo, índices que devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, nomeadamente olhando-se à conduta anterior e posterior à condenação, à própria personalidade do condenado, ao seu modo de vida, aos seus antecedentes criminais e aos seus laços sociais e familiares.
Revertendo ao caso destes autos:
O recorrente encontra-se condenado a uma pena de prisão de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
O recorrente, nascido em 1981, possui várias condenações criminais (além da destes autos) - por crimes de ofensa à integridade física qualificada, detenção ilegal de arma, condução de veículo em estado de embriaguez (este por diversas vezes), desobediência qualificada, ameaça e dano (cfr. C.R.C. junto de fls. 62 a 75 destes autos).
Além da pena destes autos, o ora recorrente tem ainda por cumprir 100 dias de prisão subsidiária (aplicada no processo 95/07.6GBELV, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas) e a pena de 3 anos e 1 dia de prisão (por conta da Execução 578/12, do 2º Juízo Criminal de Huelva, Espanha, estando pendente Mandado de Detenção Europeu emitido pelas autoridades espanholas).
Em suma: quer a situação jurídico-penal do recorrente (tem ainda outras penas para cumprir), quer a personalidade do recorrente (analisada a partir do seu percurso criminal) apontam, claramente, para a formulação de um juízo desfavorável à concessão da pretendida liberdade condicional.
O recorrente não tem assegurado qualquer projecto laboral, nem dispõe de perspetivas de emprego.
Possui um percurso de adição ao consumo de produtos estupefacientes, adição que não conseguiu ainda abandonar totalmente.
O seu enquadramento familiar não evitou a prática dos supra referidos crimes, sendo certo que, entretanto, se separou da sua companheira.
No estabelecimento prisional regista três sanções disciplinares, por outras tantas condutas irregulares, a última por factos datados de Fevereiro de 2012. Ou seja: o recorrente, ao contrário do que parece alegar, não possui bom comportamento enquanto recluso.
A essa luz, e para a decisão que agora nos ocupa, é pouco relevante que o recorrente tenha concluído o 12º ano de escolaridade já dentro do estabelecimento prisional, e que tenha ainda feito, com aproveitamento, mais três cursos de formação (inglês, informática e electricidade).
Quanto ao mais alegado na motivação do recurso, e com o devido respeito, trata-se, no essencial, de perspetivas subjectivas do ora recorrente, das suas intenções no presente momento, daquilo que diz querer para o seu futuro, mas, bem vistas as coisas, tudo isso não possui validação objectiva nem significação especial (o recorrente afirma reconhecer a gravidade dos factos, declara arrependimento, acredita que não recairia no mesmo erro, tem vindo a tomar consciência de que tem três filhos pequenos, iria procurar a ajuda da mãe, quer que a sua vida mude definitivamente, etc.).
Ora, a concessão da liberdade condicional não pode basear-se nessas proclamadas mudanças de comportamento do recorrente, quando é certo, por exemplo, que o recorrente nem sequer ainda conseguiu abandonar o consumo de produtos estupefacientes.
Nada faz prever, portanto, que o recorrente, uma vez restituído à liberdade, conduza a sua vida de forma socialmente responsável, sem cometer crimes.
Não estão, pois, preenchidos os requisitos substanciais da aplicação da liberdade condicional (artigo 61º, nº 2, al. a), e nº 3, do Código Penal).
Por conseguinte, o recurso é de improceder.



III - DECISÃO.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pelo recluso AJMF, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs..
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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 03 de Fevereiro de 2015.

João Manuel Monteiro Amaro

Maria Filomena de Paula Soares