Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL FUNDAMENTAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO ÓNUS DO RECORRENTE | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora:
I- Se o tribunal a quo não considerou que o sinistrado estava afetado de IPATH, não tinha obrigação de o mencionar na sucinta fundamentação de facto a que estava obrigado na decisão proferida ao abrigo do artigo 140.º do CPT, e, designadamente, não tinha de julgar como não provada tal incapacidade. II- A referência genérica a «documentos, incluindo os relatórios periciais e todos os elementos probatórios» e à «própria dinâmica do acidente», não satisfaz o ónus de impugnação especificada previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil. III- Sendo o sinistrado ainda capaz de desempenhar a atividade de abate, corte e limpeza de árvores, com utilização de motosserra profissional - funções que integram o conteúdo funcional do seu trabalho habitual -, ainda que com limitações decorrentes do grau de IPP fixado e necessitando de pausas mais frequentes, não se justifica a atribuição de IPATH. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 1431/19.8T8STR.E2
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório No Juízo do Trabalho de Santarém - Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém corre termos a ação especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e entidade responsável Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.. Em 16-12-2024 foi proferida sentença, que foi anulada por acórdão deste coletivo, datado de 22-05-2025, transitado em julgado. Consta do dispositivo deste acórdão: «Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, anulam a decisão recorrida, para que sejam solicitados inquérito profissional que inclua a história profissional do sinistrado antes e após o acidente e a análise do posto de trabalho, que deverão ser, posteriormente, apresentados perante nova junta médica que avaliará se o sinistrado está ou não afetada de IPATH, sem prejuízo da produção de outros meios probatórios que o tribunal de 1.ª instância considere necessários, sendo posteriormente proferida nova decisão. Custas pela parte vencida a final. Notifique.» O processo baixou à 1.ª instância. Em 15-01-2026 foi proferida a nova sentença com a decisão que segue: «Pelos fundamentos expostos, julga-se procedente a presente ação para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e, em consequência: a) Declara-se que o Sinistrado AA se encontra, em virtude do acidente de trabalho objeto deste processo, afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 7,00%, desde 18-05-2019; b) Condena-se a Entidade Responsável a pagar ao Sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 441,00 (quatrocentos e quarenta e um euros) devida desde 18-05-2019 (significando a quantia total de € 6.928,55) c) Condena-se a Entidade Responsável a pagar ao Sinistrado, a título de despesas com deslocações obrigatórias, a quantia de € 60,00 (sessenta euros); d) Condena-se a Entidade Responsável a pagar ao Sinistrado juros de mora sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, contados desde 18-05-2019, à taxa legal, até integral pagamento. * Custas a cargo da Entidade Responsável (artigo 527.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho). * Fixa-se o valor deste processo, nos termos do art.º 120.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, no valor que resultar da aplicação das reservas matemáticas à pensão estabelecida, acrescida das outras prestações com expressão pecuniária – art.º 120.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho. Registe. Notifique, sendo a entidade responsável para que venha aos autos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, juntar comprovativo de pagamento dos valores devidos ao sinistrado.» Inconformado, o sinistrado recorreu da sentença, concluindo: «A) Reportam-se os presentes autos ao acidente de trabalho de que o Sinistrado foi vítima, ocorrido em 08/12/2018, pelas 12h00, em Coruche, quando o Sinistrado trabalhava, por conta própria, mas ao serviço de terceiros, no desempenho da sua profissão de motosserrista, mediante a retribuição anual com responsabilidade transferida para a seguradora de 9.000,00€/ano. B) E cuja factualidade envolvente é resumidamente a constante do ponto 2 e do auto a que alude o ponto 3 dos factos dados por provados na douta sentença recorrida, que, por uma questão de economia processual, se opta por não reproduzir, mas para os quais (sentença e auto) se remete. C) Tendo resultado para o Sinistrado as sequelas aí melhor descritas e profusamente documentadas nos autos, as quais se encontram inteiramente reconhecidas e não contestadas, sendo a disputa limitada à quantificação e qualificação das incapacidades emergentes de tais sequelas. D) Com efeito, a tentativa de conciliação resultou frustrada apenas por não se conciliarem as Partes relativamente ao quantum da incapacidade permanente e da incapacidade para o trabalho que deve ser atribuída ao Sinistrado, tendo ambas requerido a realização de junta médica nos termos dos artigos 117.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 138.º, n.º 2 e seguintes do Código de Processo do Trabalho. E) Sucedendo-se, após, os exames e juntas médicas conforme resume a douta sentença recorrida no seu Relatório, sendo de fazer notar que, acompanhado na primeira dessas Juntas Médicas (a 17-03-2024) por perito neurocirurgião, este sustentou e assim o admitiram os demais peritos, que a incapacidade do Sinistrado seria significativamente superior (a aproximar-se dos 30 pontos), pelo que veio a ser solicitada e determinada a realização de exames complementares de diagnóstico (eletromiografia dos membros superiores) e, bem assim, a realização de uma junta médica da especialidade de Neurocirurgia (ref. 86220828). F) Incompreensivelmente, porém, e uma vez mais depois de, na sessão inicial dessa Junta ter sido afirmada ao Sinistrado a evidente e significativa incapacidade de que padece, veio essa Junta Médica a concluir pela verificação de uma IPP de grau residual e não incapacitante para o exercício da profissão habitual (cfr. ofício de 28-09-2023, ref. 37126907). G) O que não só é de todo em todo incompatível com o quanto antes haviam os senhores peritos afirmado diante do Sinistrado, como é sobretudo questionável quando o resultado assim alcançado ocorre precisamente na única Junta Médica (até esse momento) em que o Sinistrado, por total incapacidade económica para suportar os honorários, não logra fazer-se representar por perito por si indicado. H) De resto, embora formalmente não deixe de responder aos quesitos colocados, o auto de junta médica não é claro e/ou não fundamenta parte das suas conclusões e, concretamente, não clarifica a razão pela qual conclui pela inexistência de IPATH, o que veio a determinar que os Senhores Peritos da Junta Médica realizada a 21-02-2024 (ref. 95762779 solicitassem a realização de junta médica de Medicina do Trabalho. I) Malgrado, desta vez por total impossibilidade de localizar um perito médico dessa especialidade não incompatibilizado para o acompanhar, o Sinistrado, uma vez mais, não logrou fazer-se representar por perito por si eleito e, novamente, apesar de haver insistido que pretendia ver-se representado por médico da especialidade, viu ser-lhe indicado perito de outra especialidade médica o que, julga, não foi irrelevante para a conclusão de que não padece de IPATH. J) Por conseguinte, inconformado, o Sinistrado apresentou reclamação ao laudo pericial (requerimento de 28-06-2024), ref. 10788040 e, mais tarde, àqueloutro emitido pela junta generalista, ambas porém indeferidas. K) Nesse seguimento foi proferida sentença na qual o Tribunal a quo decidiu ser de atribuir ao Sinistrado uma IPP de 7% (inferior, portanto àquela de que o Sinistrado já discordara), sem qualquer IPATH, a qual nem tão pouco menciona na matéria de facto fixada. L) Com esta decisão não se conformou o Sinistrado, que dela recorreu, para esse Tribunal da Relação de Évora, o qual mereceu provimento, decidindo-se: “Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, anulam a decisão recorrida, para que sejam solicitados inquérito profissional que inclua a história profissional do sinistrado antes e após o acidente e a análise do posto de trabalho, que deverão ser, posteriormente, apresentados perante nova junta médica que avaliará se o sinistrado está ou não afetada de IPATH, sem prejuízo da produção de outros meios probatórios que o tribunal de 1.ª instância considere necessários, sendo posteriormente proferida nova decisão.”, cfr. ref. 9676661. M) Retornados os autos à primeira instância e malgrado a decisão de recurso ordenasse o inquérito profissional e a repetição de junta médica tendo em vista a avaliação do posto de trabalho, tudo “sem prejuízo da produção de outros meios probatórios”, o Tribunal a quo foi, porém, contido nas diligências probatórias, limitando-se a ordenar as expressamente determinadas nessa decisão e, no caso da junta médica, ficando-se somente pela generalista, apesar de o propósito da repetição probatória ser o de avaliar a IPATH e, assim, ser de todo em todo justificável a realização de uma junta médica da especialidade de medicina no trabalho. N) Ocorre que, os meios probatórios ordenados concluíram em sentidos absolutamente oposto, sendo o inquérito profissional clarividente na conclusão da insusceptibilidade de empregabilidade do Sinistrado na sua atividade profissional habitual, elencando uma série de tarefas incompatíveis com quaisquer limitações físicas do espectro das que afetam o Sinistrado; e, concluindo, em sentido oposto, os Senhores Peritos médicos que “não foram descritas tarefas para as quais o sinistrado o sinistrado esteja absolutamente incapaz” embora “Admite-se dificuldades que impliquem, por exemplo, maior frequência de descanso periódico, mas que não são impeditivas das atividades descritas no parecer do IEFP acima referenciado.” O) E daí que, inconformado com o resultado da perícia médica – e não apenas por dela discordar, como afirma o despacho que antecede a sentença – o Sinistrado tenha apresentado reclamação à junta médica (ref. 101345707), a qual, porém e tal como decorre do dito despacho, foi (incompreensivelmente) indeferida. P) Ainda assim, uma vez mais, o Sinistrado – incapaz de custear sucessivos recursos de despachos – confiou que – porque não vinculado ao resultado desses exames médicos e visto que em face dos demais elementos constantes dos autos, uns no sentido da existência de IPATH e outros (os autos) incongruentes e infundamentados quanto à conclusão da sua inexistência, e tendo em conta as regras de experiência e normalidade, era para lá de evidente a impossibilidade prática de o Sinistrado exercer aquela que fora até à ocorrência do sinistro a sua atividade profissional – o Tribunal sempre concluiria pela sua verificação. Q) Pelo contrário, contudo, concluir o Tribunal a quo como nas perícias médico-legais, as quais acriticamente reproduz, a final, decidindo em sentença de que ora se recorre, ser de atribuir ao Sinistrado uma IPP de 7% (inferior, portanto àquela de que o Sinistrado já discordara), sem qualquer IPATH. R) E tudo isto sem qualquer menção, quer no relatório pericial, quer na sentença, ao facto aludido pelos senhores peritos médicos no decurso da avaliação ao Sinistrado, no sentido de que parte da sua sintomatologia emergirá do agravamento (em consequência deste acidente?) das lesões decorrentes de acidente anterior, quando nem os senhores peritos provavelmente desconhecem, nem o Tribunal por certo ignora a regra a este propósito emergente do disposto no artigo 11.º da LAT. S) Com esta sentença não pode, pois, o Sinistrado conformar-se, por não concordar que, à sua limitação física atual corresponda apenas tal grau de IPP e primordialmente por discordar em absoluto que não lhe seja reconhecida a IPATH de que efetivamente passou a padecer, já que considera que os autos ofereciam elementos bastantes de que não consegue desempenhar o núcleo essencial da sua atividade profissional habitual, desempenhando apenas pequenas tarefas próprias de outras atividades profissionais fisicamente menos exigentes. T) Importa, pois, delimitar as questões que, do ponto de vista do Sinistrado, devem ser reapreciadas por esse Tribunal ad quem, das quais, no seu modesto entendimento, resulta conclusão diversa daquela a que se chegou na douta sentença recorrida e que são as seguintes: a. Saber se, dados os elementos constantes do processo e, concretamente, coligidos todos os pareceres e considerações dos vários peritos vertidos nos autos, era ou não de concluir que o grau de IPP a atribuir ao Sinistrado é superior ao arbitrado, sobretudo considerando o afirmado agravamento das lesões anteriores e o disposto no artigo 11.º da LAT; b. Saber se, dados os elementos constantes dos autos era ou não de concluir que, independentemente do grau de IPP atribuído ao Sinistrado, este é portador de IPATH, em consequência do acidente de que tratam os autos, por se reconhecer que a atribuição desta incapacidade não implica que o sinistrado fique absolutamente incapaz de exercer todas as tarefas inerentes ao posto de trabalho que desempenhava aquando da ocorrência do acidente, bastando que fique impossibilitado de poder executar, com carácter permanente, as tarefas que constituem o núcleo essencial da sua atividade profissional, de onde, padece a sentença de erro de julgamento e, para tanto, i. Saber se é errada a fixação da matéria de facto também no que tange aos elementos que contribuem para a avaliação da IPATH e concretamente: 1. se a profissão do Sinistrado é a indicada na matéria de facto; 2. se, como se extrai da sentença, o Sinistrado opera atualmente verdadeiras motosserras (de aproximadamente 10kg) ou se as motosserras de poda a que aludiu são, em rigor, pouco mais do que corta-sebes, cujo peso não excede os 2kg; e, assim, 3. se dos factos devia constar que o sinistrado deixou de conseguir operar com normalidade e a frequência necessária a motosserra (em sentido próprio) que o seu instrumento de trabalho e, em todo o caso; E enfim, c. Saber se, omitindo os esclarecimentos suscitados pelo Sinistrado face aos autos periciais e/ou outros que permitissem cabalmente clarificar a sua capacidade para o trabalho habitual e, porque não inócua para inquirir da capacidade de facto, da probabilidade de vir a ser contratado para o desempenho dessas mesmas funções profissional, é nula a sentença recorrida por violação do princípio do inquisitório. U) Sendo estas as questões objeto de recurso e que, do ponto de vista do Sinistrado, devem merecer reapreciação. Vejamos pois: DO GRAU DE IPP V) Embora tenha assente como provado que no que as lesões resultantes do acidente sofrido pelo Sinistrado e de que o presente processo trata são as “descritas no auto de Perícia Médico-Legal realizado no GMLF da Lezíria do Tejo sob ref. 7211556” (assim facto 3 dos Factos Provados), o douto Tribunal a quo conclui acolhendo a posição alcançada em maioria pela junta médica, atribuindo ao Sinistrado uma IPP de 7%. W) Ora, com tal decisão não pode o Sinistrado conformar-se, não só porque a sintomatologia de que padece é sobremaneira limitativa, como sobretudo porque a não vislumbra, nem os autos periciais (nenhum deles) o fundamenta, a razão pela qual, dentro da verba considerada, não julga não é atribuída a incapacidade máxima do intervalo previsto para essa verba, como aliás ocorrera no relatório pericial que instruiu a tentativa de conciliação. X) Tal conclusão, de resto, é ainda mais incompreensível quando, do facto 2 assente como provado, resulta a remissão para esse mesmo relatório pericial e deste, por sua vez, se extrai cristalinamente a razão fundamental pela qual deve a IPP ser determinada pelo mais elevado ponto do espectro previsto na verba considerada. Y) A este propósito, assim se lê no referido relatório pericial: Z) Sendo evidente – e isso mesmo resulta das instruções gerais de aplicação da tabela – que a natureza das funções exercidas é elemento determinante também da ponderação para a atribuição desse grau. AA) É facto e não procura o Sinistrado ignorá-lo a junta médica na fase contenciosa não está vinculada ao mínimo já estabelecido no relatório pericial da fase conciliatória. Não obstante, salvo o devido respeito, existindo dúvidas não esclarecidas, impor-se-ia, ao menos justificar a razão pela qual se discorda da fundamentação que, num dado momento, levou o Sr. Perito a estabelecer a IPP pelo coeficiente máximo da verba conforme previsto na TNI. BB) Com efeito, não se vislumbram quaisquer razões, nem os senhores peritos em momento algum as concretizam ou enunciam, para que não seja reconhecida ao Sinistrado, ao menos, a IPP que lhe vinha reconhecida desde início e que era de 10%. CC) Efetivamente não só o relatório para o qual remete o facto 3 dos factos provados na sentença, como, por outro lado, a circunstância de a perícia de medicina do trabalho ter expressamente reconhecido que o Sinistrado não poderá desenvolver o seu trabalho de forma contínua, mas antes só e imperativamente com pausas, sugerem fortemente o comprometimento da capacidade de ganho do Sinistrado, que a pensão por IPP, conforme bem reconhece a douta sentença recorrida, precisamente visa compensar. DD) Acresce que, desde início, os relatórios periciais, embora assumindo as lesões consequentes do acidente (razão pela qual o sinistrado não tinha como ou porque impugnar um pretenso não reconhecimento do nexo causal) concluem não as enquadrando nalgumas das verbas da TNI que se imporia avaliar e isto aparentemente por considerarem que para estas concorrem causas degenerativas. EE) Não se trata, reitere-se, de não reconhecer a lesão ou sequer o nexo causal, mas tão somente de desvalorizar a IPP resultante, por considerar que esta pode ser exacerbada pela pré-existência de outras enfermidades. FF) E daí que nem tão pouco se alcance a razão pela qual, no despacho de 28/01/2021, com a ref. 85627676, se julga inadmissível o primeiro dos quesitos formulados pelo Sinistrado e que visava precisamente concretizar a incapacidade proveniente das lesões cuja correspondente IPP só não havia sido apurada com o argumento de que a incapacidade manifestada resulta de lesões preexistentes. GG) Tanto mais que nenhuma lesão degenerativa era conhecida ou as emergentes do anterior acidente determinaram até então qualquer incapacidade, pelo que, em face das regras estabelecidas no artigo 11.º da NLAT se impunha reconhecer a totalidade das incapacidades verificadas nas zonas afetadas por lesões como consequentes do acidente e sempre, ao menos, sindicá-las. HH) E visto que resulta incontestável a existência de uma situação de saúde amplamente diversa no momento antes e naqueloutro após a ocorrência do acidente [ou por ter sido este causa da lesão – como foi – ou, em todo o caso (embora sem consentir), por ter determinado o seu agravamento significativo] concluir pela existência nexo causal entre o acidente e a globalidade das lesões descritas no relatório aludido no ponto 3 dos factos provados (nexo estabelecido e reconhecido, mas suplantado pelas pretensas lesões degenerativas que seriam a causa das queixas), as quais determinam a atual situação de incapacidade do Sinistrado que, assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da LAT não poderia ter deixado de ser considerada para efeitos da determinação da atual IPP do Sinistrado, bem como, igualmente, da IPATH de que passou a padecer. II) Merece, pois, censura a douta sentença recorrida por, abstraindo o princípio do inquisitório a que está vinculado, dificultar inexplicavelmente a inquirição do verdadeiro grau de IPP de que o Sinistrado padece (e que seria, segundo os peritos intervenientes nalgumas das juntas superior a qualquer um dos mencionados nos relatórios periciais), mas também por, baseando-se apenas nos relatórios das juntas médicas, afastar, quando em nenhum momento nesses relatórios são suplantados os argumentos em que é sustentada a sua atribuição, o coeficiente máximo da IPP na verba considerada (de 10%) que havia sido arbitrado no primeiro relatório de perícia judicial. JJ) E isto porque nenhum meio probatório ou elemento documental ou pericial logrou afastar as razões que sustentaram a atribuição deste coeficiente no primeiro relatório pericial e conforme e bem se faz notar no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/03/2017, proferido no âmbito do processo n.º 593/11.7TPTM.E2, em que foi relator o Juiz Desembargador Moisés Silva, consultável em www.dgsi.pt, “i) não existe hierarquia entre o meio de prova pericial obtido por junta médica e aqueles que são obtidos através de peritos médico-legais singulares, sendo todos valorados à luz dos demais meios de prova e elementos dos autos, na sua globalidade.” KK) E é, sobretudo, condenável por não promover a avaliação da totalidade da IPP de que padece o Sinistrado, limitando-se à que os Senhores Peritos consideraram emergir do presente acidente, apesar de os mesmos terem reconhecido a existência de outras incapacidades emergentes do agravamento de lesões que, até então não eram determinantes de qualquer limitação ou incapacidade para o Sinistrado, assim violando despudoradamente o estatuído pelo n.º 2 do artigo 11.º da LAT. LL) Devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que sindique o verdadeiro grau de IPP de que o Sinistrado padece e que, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da LAT não pode senão ser apurado como consequente do acidente, já que até à sua ocorrência nenhum outro lhe era atribuído em consequência do acidente anterior. Acresce que, DA IPATH MM) Entendeu o Tribunal a quo, na douta sentença recorrida que inexiste IPATH. NN) Com efeito, a douta sentença parte, salvo o devido respeito, de premissas erradas e, com estas, fixa factos e aplica direito, concluindo em sentido contrário ao que a realidade determinaria. OO) Desde logo, a douta sentença começa por fixar no ponto 1 dos factos provados que o Sinistrado era trabalhador florestal. Ocorre que o que os documentos, incluindo os relatórios periciais e todos os elementos probatórios ilustram, e o que a própria dinâmica do acidente – dada como provada e não contestada pela Recorrida Seguradora – é que Sinistrado tinha como profissão a de motosserrista. PP) Se assim não fosse, diga-se, o Sinistrado não estaria a operar a máquina que estava, já que o trabalhador agrícola e florestal é, na definição do próprio CCT aplicável ao sector (o da ANEFA) “o/a trabalhador(a) que executa todos os trabalhos agrícolas, pecuários ou florestais que não possam ser enquadrados em qualquer das outras categorias profissionais, nomeadamente sementeira, plantação, rega, colheita, limpeza de campos, entre outras tarefas” QQ) Tratamos, pois, de trabalhos muito mais leves, não envolvendo o manuseio constante de maquinaria pesada. Bem diferente, por isso, da profissão de motosserrista, sendo esta, na definição do mesmo CCT, a do/a “trabalhador(a) que executa trabalhos com motosserras, nomeadamente no corte de madeiras, abate e limpeza de árvores. Efetua medições florestais e registo de dados. Opera com equipamentos moto manuais e equipamentos de proteção individual. Procede à manutenção dos espaços florestais. Previne os incêndios florestais. Aplica processos e métodos de proteção fitossanitária. Procede a operações inerentes ao abate de árvores. Extrai o material lenhosos do terreno. Efetua a manutenção e conservação da motosserra. Aplica os procedimentos técnicos associados ao abate de árvores em situação difícil.” RR) Mal se compreende, de resto, a razão pela qual a douta sentença recorrida assume esta como a profissão do Sinistrado, quando já desde a primeira perícia médico-legal (anterior até à conclusão da fase conciliatória) consta registado e escrito que a profissão do Sinistrado é a de motosserrista (cfr. nesse sentido se lê no relatório pericial cujos elementos e descrição do acidente a Sentença fixa, por remissão do ponto 3 dos factos provados) SS) Deve por isso esse facto ser anulado e substituído por outro que dite que “o sinistrado no dia 08/12/2018, pelas 12h, em Coruche, encontrava-se no desempenho da sua profissão de motosserrista, por conta própria e mediante a retribuição anual declarada para efeitos de contratação de seguro de acidentes de trabalho de 9.000,00€/ano”. TT) Não obstante e independentemente da nomenclatura, a verdade é que (e tal não foi contestado) o Sinistrado desempenhava efetivamente as funções de motosserrista. E quanto a esta impunha-se, julgar como provado que o Sinistrado padece de IPATH e daí extrair as necessárias consequência. UU) Porém, a sentença recorrida não dando por provado, não dá também por não provado que o Sinistrado padeça de IPATH. VV) Não obstante, reconheça-se que a douta sentença não deixa de aludir a este aspeto, quando na fundamentação da matéria de facto, afirma, secundando o relatório de junta médica, que o Sinistrado teria afirmado que continua a exercer a mesma função, porém por períodos de tempo inferiores e com motosserras de menor dimensão. Tal, contudo, é falso, e nunca o Sinistrado o afirmou, por não corresponder à verdade. WW) Em rigor, o Sinistrado desempenha apenas pequenos trabalho, que mais se coadunam com as funções de jardineiro e o que usa são motosserras de poda (com não mais de 2 a 3kg). XX) Com efeito, embora a sentença o não clarifique cristalinamente, o facto é que o simples reconhecimento de que, mesmo no caso de motosserras de 10kg (que efetivamente o Sinistrado já não opera, por não conseguir), o Sinistrado necessitaria de períodos de repouso, é ilustrativo de que qualquer hipótese de fazer uso de motosserras de 20kg está excluído. YY) Ora, no trabalho de motosserrista florestal, como o do Sinistrado, o núcleo essencial das atividade profissional importa o uso continuado e maioritário de motosserras mais potentes e, por conseguinte, mais pesadas, sempre muito acima dos sobreditos 10kg. ZZ) E por assim ser, impunha-se que douta sentença tivesse fixado, nos factos provados ou não provados, que motosserras e com que peso o Sinistrado consegue manusear e operar, em que termos, com que intervalos e quais operava até à ocorrência do acidente. E, designadamente e porque os autos fornecem elementos bastantes para tal (desde logo o inquérito profissional e o relatório de junta médica) que: “O Sinistrado faz pequenos trabalhos, por períodos máximos diários de 3 a 4 horas e fazendo uso de motosserras de poda (com não mais de 2kg)”; “O Sinistrado não consegue manusear com normalidade e fazer uso profissional continuado de motosserras com 10kg, usando-as com a destreza e força que permita a normal execução do trabalho e a salvaguarda da sua segurança e dos colegas”; “ O Sinistrado não consegue operar, nem por curtos períodos, motosserras de peso superior a 10kg, como eram a generalidade das que usava diariamente, no desempenho do núcleo central da sua atividade profissional” AAA) E isto porque tais factos são determinantes para que se apure se o Sinistrado está ainda capacitado para o desempenho das tarefas que constituem o núcleo essencial da sua atividade profissional. BBB) Porquanto afirmar-se que, porque “vai fazendo cerca de 3 a 4 horas de trabalho diário, usando motosserra de poda.” o Sinistrado não está absolutamente incapacitado para a sua atividade profissional, já que “após leitura integral da lista de tarefas enumeradas no relatório do IEFP (13/08/2025) - [tarefas 1 a 15.2]” os senhores peritos concluem que “o sinistrado se encontra capaz de desempenhar todas aquelas tarefas, contudo, com esforços acrescidos em algumas delas, nomeadamente, 3.1., 4.,10., 12.3 a 12.5. e 15.1 e 15.2, na medida da IPP atribuída.” e que “não foram descritas tarefas para as quais o sinistrado o sinistrado esteja absolutamente incapaz.” embora se admitam “dificuldades que impliquem, por exemplo, maior frequência de descanso periódico, mas que não são impeditivas das atividades descritas no parecer do IEFP acima referenciado.”, é ignorar deliberadamente que, pela simples circunstância de não poder fazer uso do seu principal instrumento de trabalho – as motosserras mais pesadas – e de, mesmo as de média estrutura/peso importarem frequência de descanso, está comprometido o desempenho pelo Sinistrado de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa sua atividade. CCC) Consequentemente, sendo de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH, porque as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual. DDD) Nesse mesmo sentido se vem pronunciando unanimemente a jurisprudência dos nossos mais superiores Tribunais, sendo cristalino o sumário do aresto desse Tribunal da Relação de Évora, proferido em 24/02/2022, no âmbito do processo n.º 800/18.5T8BJA-A.E1, em que foi relatora a Veneranda Desembargadora Paula do Paço, quando nele se conclui que: “II - A atribuição de IPATH não implica que o sinistrado fique absolutamente incapaz de exercer todas as tarefas inerentes ao posto de trabalho que desempenhava aquando da ocorrência do acidente. III- Basta que o mesmo fique impossibilitado de poder executar, com carácter permanente, as tarefas que constituem o núcleo essencial da sua atividade profissional, para que possa ser reconhecido que o mesmo se encontra afetado de IPATH.” ( EEE) Este entendimento é, de resto, acolhido na generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais, de entre os quais, se destacaria, pela clareza do sumário, o proferido pela Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 2024/15.4T8AVR.P1, datado de 30/05/2018 e consultável em www.dgsi.pt, onde se lê que: “I - O exercício de uma profissão/trabalho habitual é caracterizado pela execução, e necessidade dessa execução, de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa atividade profissional, não se podendo deixar de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH se as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual de tal modo que não permitiria que alguém mantivesse, apenas com essa(s) tarefa(s) residual (ais), essa profissão/trabalho habitual. II - Tratando-se embora a fixação de incapacidade de matéria sobre a qual o juiz não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, o laudo pericial não tem, todavia, força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (arts. 389º do Cód. Civil e 489º do CPC/2013), devendo, no entanto, a eventual divergência ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária e sendo que o juízo a fazer quanto à questão de saber se as lesões/sequelas determinam, ou não, IPATH passa também pela apreciação do tipo de tarefas concretas que o trabalho habitual do sinistrado envolve, conjugado, se for o caso, com outros elementos probatórios e com as regras do conhecimento e experiência comuns, o que extravasa um juízo puramente técnico-científico” (destaque e sublinhados nossos) FFF) E é o mesmo sustentado no clarividente e de sublime inteligência e sensatez Acórdão desse Tribunal da Relação de Évora, proferido em 10/04/2017, no âmbito do processo n.º 110/14.7TTBJA.E2, em que foi relator o Venerando Desembargador João Nunes, cujo sumário assim dita: “II – Tendo o exame por junta médica realizado ao sinistrado afirmado que o sinistrado não se encontra afetado de IPATH, mas sem justificar tal conclusão, deve o juiz considerar o sinistrado afetado da referida IPATH e, por isso, afastar-se, nessa parte, do resultado da junta médica, se de acordo com informação clínica constante dos autos o sinistrado se encontra afetado para a atividade profissional que exercia de operador de máquinas agrícolas/tratorista, a entidade empregadora do mesmo afirma que tal atividade envolve diariamente a condução de maquinaria pesada, com esforço físico (por ex. carregamento de sacos de adubo, de sementes e fardos de palha), bem como o IEFP na análise do posto de trabalho reitera, no essencial, tal informação e que as funções exigem destreza física, o que permite concluir, face às sequelas que o sinistrado apresenta e tendo em conta as regras da experiência e normalidade, que o sinistrado não pode exercer aquela atividade profissional.” GGG) Não sendo irrelevante sublinhar a similitude entre este último caso e o dos presentes autos, pois que em ambos tratamos de operários do mesmo sector de atividade, em ambos Sinistrados que passaram a apresentar limitações físicas que contendem com a capacidade de continuamente manusear maquinaria pesada e em ambos estando juntos aos autos elementos probatórios da alteração da capacidade funcional de facto no local de trabalho, que, no caso dos presentes autos, levou à emissão da declaração que o Sinistrado, apesar de não ter entidade patronal, fez juntar aos autos em requerimento datado do dia 05/02/2024, a qual foi emitida por uma das entidades para quem mais prestava serviços e que declara, confirmando, que não mais pode oferecer-lhe trabalhos de motosserrista pela total incapacidade que, em campo, demonstra de realizá-los. HHH) Ora, tal elemento probatório, longe de inócuo, deveria, em conjunto com clarividente relatório de inquérito profissional emitido pelo IEFP ter sido bastante para que o Tribunal concluísse pela atribuição da IPATH, ou, ao menos, ter imposto que, conforme requerido consecutivamente pelo Sinistrado, fosse feita perícia no local de trabalho e/ou simulado o manuseamento de motosserra diante dos senhores peritos. III) Nada disto, porém, ocorreu, o que, como adiante veremos, determina a violação do princípio do inquisitório e, como desde já afirmamos, conduz ao errado julgamento da questão da IPATH, desde logo na matéria de facto – ficando por clarificar, entre os factos provados (ou não provados) que limitações tem o Sinistrado para operar o seu primordial instrumento de trabalho. JJJ) E isto apesar da incongruência posta a nu pelo Senhor Perito Dr. BB, já desde a perícia efetuada antes da primeira sentença, que declarou no âmbito da perícia e fez lavrar em ata que “discorda da decisão da junta médica de Medicina do Trabalho” por considerar que “não foram reunidos elementos clínicos para sustentar a não atribuição de IPATH” porquanto na junta médica de medicina do trabalho “Não foi permitido ao sinistrado apresentar o seu instrumento de trabalho (motosserra) e como tal, não foi possível averiguar a sua capacidade de o manusear” e, também porque foi “transmitido nessa junta ao sinistrado que fizesse pausas prolongadas na sua atividade, como se tal fosse possível num regime de prestação de serviços a diversas empresas, as quais, devido à incapacidade do sinistrado, deixaram de o contratar.” KKK) Este mesmo argumento trouxera já o Sinistrado para colocar em crise as conclusões da Junta Médica de Medicina do Trabalho, a qual expressamente admitiu, como o faz a mais recente Junta Médica, face à situação de saúde observada que o Sinistrado apresenta “dificuldades particularmente em operar com motosserra durante períodos prolongados”, o que importa, correlativamente, que reconheceu a imperatividade de efetuar paragens, cuja frequência e duração nem tão pouco se preocupou em apurar. LLL) Esta conclusão é incompatível com a da inexistência de uma IPATH, pois que a profissão do Sinistrado é – pasme-se! – a de motosserrista, ou, na definição extraída do CCT do sector agroflorestal, “o/a trabalhador(a) que executa trabalhos com motosserras, nomeadamente no corte de madeiras, abate e limpeza de árvores. (…)” MMM) E tudo isto o Sinistrado invocou na Reclamação. De facto, impunha-se que os Senhores Peritos expressamente tivessem tomado posição sustentada e explicassem ao Tribunal: i. Em que medida consideram que o mesmo individuo incapacitado para operar uma motosserra por períodos prolongados pode exercer a profissão de motosserrista, cujas funções nucleares se centram precisamente em operar a motosserra, o que significa que exercê-la importa fazer uso diário e diariamente prolongado dessa maquinaria. ii. Se, atendendo a que o Sinistrado trabalhava como prestador de serviços (por conta própria, na prestação de serviços a diversos terceiros), é plausível para os Senhores Peritos que, diante destas limitações físicas emergentes do acidente (já que antes não evidenciava quaisquer umas incapacitantes), o Sinistrado venha a ser contratado para essas funções por empresas do sector (particularmente sabendo-se que existem obviamente outros trabalhadores sem idênticas limitações) e se, colocados na situação de empresários, contratariam o Sinistrado para desempenhar trabalho de motosserrista tendo por pressuposto 8 horas de trabalho diário nessas funções; iii. Porque razão concluem que as limitações de que o Sinistrado padece não emergem todas elas do acidente, se evidentemente antes deste o Sinistrado não apresentava quaisquer dificuldades na execução do seu trabalho, ao contrário, fazendo então habitualmente uso das motosserras mais pesadas. NNN) Sendo estes esclarecimentos determinantes para que se alcance a tão devida Justiça, pois está o Sinistrado em crer que apenas com muita desonestidade intelectual será possível que se afirme que uma qualquer empresa contratará os serviços de um motosserrista, que não pode operar em pleno uma motosserra! OOO) Não o tendo feito verifica-se uma nulidade insanável – a qual é consequente da violação do princípio do inquisitório, como adiante esmiuçaremos – mas também e não menos um erro de julgamento. PPP) De facto, outra conclusão não parece caber que não seja a de que, estando reconhecidas as dificuldades em operar uma motosserra, está consequentemente comprometido o desempenho do núcleo essencial das funções de motosserrista, existindo, por conseguinte, IPATH. QQQ) Merece, por isso, uma vez mais censura a douta sentença, a qual deve, também por esta razão ser anulada e substituída por outra que, julgando bastantes para tanto os elementos probatórios existentes nos autos, reconheça a IPATH de que, em consequência do acidente, o Sinistrado passou a padecer ou, quando os não ache bastantes, ordene, uma vez mais, a devolução do processo à primeira instância, para que sejam coligidos, ainda que oficiosamente, os elementos em falta para a boa decisão da causa. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO RRR) Enfim, merece ainda censura a douta sentença recorrida por emergir em violação do princípio do inquisitório. SSS) De facto, como bem se julga no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 946/18.0T8VFX.L1, em 06/11/2019 e que, pela clarividência expositiva de que se retiram todas as necessárias conclusões, se transcreve: “A matéria relativa a acidentes de trabalho tem natureza indisponível e, concretamente no que se refere à formulação de esclarecimentos, aditamentos a submeter à junta médica ou mesmo à solicitação de nova junta médica de especialidade, é de conhecimento oficioso. Aliás, trata-se de matéria probatória em que vigora o princípio do inquisitório, para além de que a ampliação do objeto da perícia, a determinação de esclarecimentos ou aditamentos pelo juiz ou mesmo a realização de nova junta médica, oficiosamente, decorre do disposto nos arts. 139, n.º do CPT, 476.º, n.º2 e 485.º, n.º 4 estes do CPC. Assim sendo, anula-se a decisão proferida …” TTT) Ora, no caso dos autos, não só o Sinistrado apresentou reclamação dos laudos periciais (como se afirma na douta sentença) como, indo mais além, solicitou esclarecimentos, os quais eram e são determinantes para o cabal esclarecimento da situação da IPATH. UUU) Ocorre que, em lugar de promove-los, como a tanto estava obrigada, a Mma. Juiz do Tribunal a quo limitou-se a ignorá-los, indeferindo as reclamações apresentadas VVV) Tudo isto quando, evidentemente, não foi respondida a questão então colocada de saber “Em que medida consideram que o mesmo individuo incapacitado para operar uma motosserra por períodos prolongados pode exercer a profissão de motosserrista.” WWW) E assim, porque emerge de um exercício de violação reiterada do princípio inquisitório a que o Tribunal está vinculada, a decisão recorrida fica manchada e mais não pode do que, à semelhança do ocorrido no supra citado aresto, ser anulada e substituída por uma outra que, antes de mais, determine o reconhecimento da IPATH ou, se acaso entender que os autos não permitem concluir inequivocamente por esta, ordene o esclarecimento desta e das demais questões e aspetos de que resulta incongruente a conclusão de que não padece o Sinistrado de IPATH. TERMOS EM QUE, NOS MAIS DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA NOS EXACTOS TERMOS AQUI EXPLANADOS, COMO É DE DIREITO, SÓ ASSIM SE FAZENDO A DEVIDA JUSTIÇA!» Contra-alegou a Ré, propugnando pela improcedência do recurso. A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Respondeu o Recorrente. O recurso foi mantido e mostram-se colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, eis as questões suscitadas no recurso: 1. Nulidade da sentença. 2. Impugnação da decisão de facto. 3. Existência de um grau de IPP superior ao fixado. 4. Verificação de IPATH em consequência do acidente. * III. Matéria de Facto A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. O sinistrado no dia 08-12-2018, pelas 12h00, em Coruche encontrava-se no desempenho da sua profissão de trabalhador florestal, por conta própria, mediante a retribuição anual de € 9.000,00/ano. 2. Na data referida em 1., quando o sinistrado no exercício das suas funções ao cortar uma árvore foi atingido por uma pernada tendo sofrido várias lesões na região lombar e ombro esquerdo e traumatismo facial. 3. Como consequência do referido em 2, o sinistrado apresentava as lesões descritas no auto de Perícia Médico-Legal realizado no GMLF da Lezíria do Tejo sob ref. 7211556.2 4. O Sinistrado esteve com Incapacidade Temporária Absoluta entre 08-12-2018 e 17-05-2019, após o que o Sinistrado ficou afetado, em virtude do facto descrito em 2.º, com uma Incapacidade Permanente Parcial de 0,07 (ou 7%). 5. Foram pagas as indemnizações por incapacidades temporárias de que andou portador até à data da alta. 6. Gastou o montante de € 60,00 nas suas deslocações obrigatórias por ordem do Tribunal. 7. Na data referida em 1, tinha transferido, por contrato de titulado pela Apólice n.º AC64053278, para a entidade responsável Fidelidade - Companhia De Seguros, S.A. a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho do sinistrado com base na totalidade da remuneração acima indicada. - Nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Uma das questões as decidir nos presentes autos é a de saber se o sinistrado está afetado de IPATH. Ora, tendo sido solicitado ao IEFP parecer técnico com inquérito profissional e estudo do posto de trabalho, decide-se aditar ao elenco fáctico provado, ao abrigo do mencionado artigo, a descrição funcional do posto de trabalho do sinistrado, bem como as suas exigências e riscos profissionais, tendo em consideração a credibilidade do meio probatório, livremente apreciado pelo julgador (artigo 389.º do Código Civil). Assim, acrescentam-se ao elenco fáctico provado os seguintes pontos: 8. O conteúdo funcional da atividade desempenhada pelo sinistrado é o seguinte: Abate e corte de árvores (outubro a maio) Executa, integrado em pequenas equipas, o abate de árvores, geralmente sobreiros e azinheiras, em zonas florestais, utilizando a motosserra, efetua o corte das mesmas no solo, executando as seguintes tarefas e operações: 1. Dirige-se para o local de trabalho, em transporte próprio ou da entidade. 2. Recebe informação sobre a zona de terreno que lhe está afeto para o abate das arvores. 3. Abate as árvores numa ordem sequencial: 3.1 Prepara as zonas de corte removendo todos os obstáculos à sua ação, designadamente arbustos, podendo utilizar enxadas ou outros equipamentos; 3.2 Liga a motosserra; 3.3 Seleciona o lado para onde a árvore vai tombar; 3.4 Segura a motosserra com ambas as mãos (a mão direita controla o acelerador); 3.5 Aproxima a lâmina circular em movimento da base da árvore, agachando-se, e serra-o, infringindo movimentos regulares para orientação da serra; 3.6 Efetua cortes de desequilíbrio do tronco e definição do movimento da queda; 3.7 Corta os ramos da árvore no solo, em troncos mais pequenos, utilizando a motosserra. 3.8 Efetua, com a motosserra, cortes transversais de 30 a 40 cm, no tronco da árvore no solo, imprimindo com frequência uma força de baixo para cima; 4. Realiza a limpeza de árvores, subindo às mesmas ou utilizando escadas, cortando braças e ramos dispensáveis, utilizando a motosserra; 5. Abastece, regularmente, a motosserra com combustível (gasolina) vários depósitos/dia. 6. Procede, várias vezes ao dia, à afinação da lâmina de corte da motosserra, utilizando uma lima circular. Limpeza de terrenos (outubro a maio) Executa a limpeza de áreas florestais procedendo ao corte de mato e arbustos, utilizando moto roçadora, motosserra e outros utensílios e equipamentos, executando as seguintes tarefas e operações: 7. Dirige-se para o local de trabalho em transporte próprio ou da entidade. 8. Recebe informação sobre a área de terreno que lhe está afeta para limpeza. 9. Efetua a limpeza de mato e corte de arbustos: 9.1 Coloca os EPI necessários; 9.2 Verifica o depósito de combustível da moto roçadora e o seu estado de funcionamento; 9.3 Verifica o estado do disco ou lâmina de corte; 9.4 Coloca a moto roçadora em funcionamento; 9.5 Prende a moto roçadora à cintura com o arnês respetivo; 9.6 Dirige, manualmente, o disco ou as lâminas de corte para a base das ervas, mato e arbustos diversos, a fim de os cortar, operando manualmente com os punhos do equipamento, realizando movimentos angulares do tronco; 9.7 Abastece regularmente a moto roçadora com combustível (gasolina); 9.8 Substitui discos ou lâminas de corte, sempre que necessário. 10. Corta árvores para limpeza de terrenos por prevenção, diminuir o combustível dos incêndios florestais, utilizando a motosserra. Extração de cortiça (junho a setembro) Extrai a cortiça da árvore do sobreiro, utilizando técnicas e procedimentos específicos, utilizando para o efeito um machado corticeiro e outros acessórios, executando as seguintes tarefas e operações: 11. Efetua a medição do perímetro e altura do tronco, pernadas e braças do sobreiro. 12. Procede ao processo de descortiçamento do sobreiro, utilizando para o efeito um machado corticeiro: 12.1 Efetua incisões circulares e retilíneas de modo a obter pranchas de cortiça direitas e com medidas pré-estabelecidas; 12.2 Golpeia a cortiça verticalmente na fenda mais profunda do sobreiro; 12.3 Introduz cunhas nos cortes e martela-as cuidadosamente de modo a obter o descortiçamento sem ferir o entrecasco; 12.4 Desune com o gume do machado, rodando-o, a fim de separar a cortiça exterior da cortiça interior; 12.5 Separa as pranchas de cortiça da árvore, inserindo a ponta do machado e rodando-o a fim de despelar a cortiça em grandes painéis nas principais seções do tronco. 13. Reajusta “empolamentos”, utilizando pregos. 14. Assinala as árvores descortiçadas. 15. Procede à estabilização das pranchas de cortiça: 15.1 Seleciona e separa as pranchas de acordo com a sua qualidade e fim a que se destinam: rolhas de cortiça, discos, aglomerados de cortiça; 15.2 Empilha as pranchas selecionadas se necessário. 9. As exigências do posto de trabalho do sinistrado são as seguintes: . Quanto às exigências físicas, nomeadamente quanto à postura de trabalho, a função exige que o trabalhador adote a postura de bipedestação durante a totalidade do tempo de trabalho, adotando também de forma persistente outras posturas como curvado/fletido e agachado - posição fletida/curvada, agachada, abate e corte das árvores e na extração de cortiça. Exige ainda que o titular trabalhe frequentemente em esforço muscular contínuo, visto que a postura que assume exige quase sempre um esforço de equilíbrio, pernas-pés-tronco, e controlo da totalidade do corpo - segurar e manusear, imprimindo força dinâmica à motosserra e, também, à moto roçadora, utilizando ambos os braços-mãos. No desenvolvimento da atividade o trabalhador está sujeito a flexões e torsões laterais do tronco, torsão, flexão do pescoço, bem como a trabalhar com os braços estendidos em frente e acima do nível dos ombros . Em termos de locomoção a função exige a deslocação em terreno tendencialmente desnivelado e acidentado, onde existem, geralmente, diversos obstáculos (troncos, pedras, buracos, arbustos). No período de Inverno o terreno pode estar enlameado. . No que diz respeito ao tipo e intensidade do esforço, o desenvolvimento da atividade exige ao trabalhador o transporte contínuo de pesos até +/-10kg. - peso da motosserra de abate profissional, e ainda o manusear persistente da motosserra e moto roçadora, utilizando ambos os membros superiores: ombros-braços-mãos-dedos. As operações de corte de árvores, exigem do trabalhador a utilização contínua da força muscular dinâmica ao nível dos sistemas ombros-braços-mãos-dedos, tronco e coxas-pernas-pés, atendendo ainda que o titular trabalha em pé e em equilíbrio algo instável em terreno acidentado quando opera com a motosserra. . Ao nível das exigências psicomotoras, é necessária agilidade física e coordenação motora no desenvolvimento das tarefas, especificamente, a coordenação motora mão-mão, ombro-braço-mão, braço-braço e óculo-manual - manusear a motosserra com precisão. É ainda exigido a coordenação coxa-perna-pé e pé-pé, que se revelam fundamentais nas operações de corte no abate das árvores, limpeza de terrenos e extração de cortiça, em que o trabalhador realiza movimentos precisos, em equilíbrio por vezes instável, fletido ou agachado, ao redor da árvore, por vezes em terreno acidentado. É exigido a firmeza mão-braço, em ambos os sistemas, direito e esquerdo, para segurar e manusear a motosserra com segurança e eficácia. . Ao nível das exigências sensoriais e cognitivas é exigida adequada acuidade visual, visualização espacial e adequada orientação corporal, geralmente em terreno inclinado. É ainda necessário suficiente atenção distribuída e rapidez percetiva para a execução das tarefas de manuseamento com a motosserra e a moto roçadora. 10. Os riscos profissionais são os seguintes: cortes graves provocados pelo funcionamento da motosserra, moto roçadora e machado, exposição constante a poeiras, gazes da combustão dos motores das motosserra e moto roçadora, projeção de fragmentos de madeira, ervas, arbustos, terra e pedras, provocado pelo corte e desbaste das árvores e utilização da moto roçadora, exposição a ruido intenso (+/-100 db) e vibração persistente de braços e tronco quando utiliza a motosserra e, também, a moto roçadora. * IV. Nulidade da sentença O Recorrente arguiu a nulidade da sentença com fundamento em duas situações: (i) violação do princípio do inquisitório; (ii) omissão de pronúncia quanto à factualidade respeitante à IPATH. No que respeita à primeira situação, importa referir que a mesma não se enquadra nas causas de nulidade da sentença, previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral. Por conseguinte, improcede liminarmente, por falta de enquadramento legal, a primeira situação alegada. Quanto à omissão de pronúncia sobre a materialidade respeitante à IPATH, muito embora esta situação se subsuma ao artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, entendemos que não se verifica este vício. Infere-se da decisão recorrida, particularmente da fundamentação de direito, que o tribunal a quo entendeu que as limitações decorrentes das sequelas do acidente só conferem IPP. Prescreve o artigo 140.º do Código de Processo do Trabalho: 1 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º. (…) 3 - A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão. Ora, se o tribunal a quo não considerou que o sinistrado estava afetado de IPATH, não tinha que o mencionar na sucinta fundamentação de facto a que estava obrigado e, designadamente, não tinha de julgar como não provada tal incapacidade. Não estamos a falar de factos alegados pelas partes nos articulados, em relação aos quais o tribunal tinha de se pronunciar sobre se estão ou não provados, com a respetiva fundamentação. Assim sendo, a falta de menção à IPATH na decisão da matéria de facto nunca poderia constituir omissão de pronúncia, uma vez que a questão a apreciar pelo tribunal consistia na fixação das incapacidades decorrentes do acidente de trabalho que afetaram e afetam o sinistrado, sendo evidente que sobre essa matéria houve efetiva pronúncia. Face ao exposto, improcede a arguida nulidade da sentença. * V. Impugnação da decisão de facto O Recorrente impugnou o ponto 1 dos factos provados, alegando que do mesmo consta que é trabalhador florestal, quando, dos documentos juntos aos autos, incluindo relatórios periciais, bem como a própria dinâmica do acidente, deveria ter sido dado como provado que a sua profissão é a de motosserrista. Vejamos. É consabido que a impugnação da decisão da matéria de facto constitui uma prerrogativa do recorrente. Todavia, o legislador civil (e o legislador laboral, por subsidiariedade de aplicação do regime), sujeitou-a a determinadas condições. O artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, prescreve o seguinte: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b. Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Sobre as exigências/condições impostas por esta norma, refere António Abrantes Geraldes:3 «Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.». Quanto à consequência prevista para o desrespeito do ónus de impugnação, resulta do citado artigo que é a rejeição do recurso. Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, esta Secção Social entende que, para cumprimento do ónus de especificação imposto pelo n.º 1 do citado artigo, devem ser indicados nas conclusões do recurso, que delimitam o objeto do recurso, os concretos pontos de facto que são impugnados, podendo a especificação dos meios probatórios e a indicação da decisão alternativa constar do corpo das alegações – cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2024 (Proc. n.º 2351/21.1T8PDL.L1.S1) e de 12-05-2016 (Proc. n.º 324/10.9TTALM.L1.S1).4 Posto isto, apreciemos o caso concreto. Nas conclusões do recurso mostra-se especificado o ponto impugnado, pelo que consideramos observado o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º. Decorre também, quer das alegações, quer das conclusões, a decisão alternativa proposta pelo Recorrente: que fique a constar que o mesmo exerce a profissão de motosserrista. Todavia, no que respeita à especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham a decisão alternativa defendida, o Recorrente limitou-se a uma referência genérica aos «documentos, incluindo os relatórios periciais e todos os elementos probatórios» e à «própria dinâmica do acidente». Por outras palavras, o Recorrente não cuidou de especificar quais os documentos, relatórios periciais e outros elementos probatórios que, no seu entender, devem ser reapreciados pelo tribunal ad quem, nem os motivos porque dos mesmos resulta decisão diversa da recorrida. Ou seja, em concreto não foi observado o ónus de especificação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º. Consequentemente, não tendo o Recorrente observado o mencionado ónus de impugnação - ónus esse que não pode ser suprido pelo tribunal - rejeita-se a impugnação deduzida. Sem embargo, sempre se afirma que consta do auto que documenta a tentativa de conciliação realizada sob a égide do Ministério Público, datado de 09-12-2020, que a profissão do sinistrado é a de trabalhador florestal, por conta própria. Deste auto ficaram a constar, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho, os factos sobre os quais houve acordo. A profissão do sinistrado aí mencionada não foi objeto de qualquer divergência/litigio, pelo que ficou estabilizada, não tendo passado, nem podendo, para a discussão da fase contenciosa da ação. Com interesse sobre esta matéria vejam-se os acórdãos desta Secção Social de 10-10-2024 (Proc. n.º 1500/23.0T8PTM-B.E1), de 21-03-2024 (Proc. n.º 875/19.0T8EVR.E3) e de 14-09-2023 (Proc. n.º 383/21.9T8STR-B.E1).5 * VI. Sobre a IPP de 7% fixada Na decisão recorrida foi decidido que o sinistrado, em consequência do acidente de trabalho, ficou afetado de uma IPP de 7%, desde 18-05-2019. Não se conforma o Recorrente com esta decisão, alegando, no essencial, que lhe deveria ter sido atribuído um grau de IPP de 10%. Apreciemos. O sinistro em apreço nos autos consistiu no seguinte: o sinistrado ao cortar uma árvore foi atingido por uma pernada, tendo sofrido várias lesões na região lombar e no ombro esquerdo e traumatismo facial. Como consequência do sucedido, sofreu as seguintes lesões:6 − Face: 1- fratura de 12 e fratura parcial da superfície apical de 32- já reconstruídos, sem presente alteração estética. − Pescoço: alteração por limitação da hiperextensão, lateralização e rotação á direita por dor. − Ráquis: sem alterações da cinética , embora refira dor a nível dorsal na flexão anterior e rotação do tronco, bem como ao levantar-se em esforço e particularmente neste por subjetivos dolorosos intensos tem dificuldade (movimento de corte com motosserra). . Levantar pesos calculados em cerca de 10 kg (o peso da filha de 2 anos), refere subjetivos dolorosos a nível da região dorsal e cervical − Tórax: 1- amiotrofia do grande peitoral direito; 2- dor á palpação do manubrium esternal. − Membro superior esquerdo: embora a cinética seja simétrica em todos os movimentos, tem limitação nos últimos graus de amplitude da rotação externa do braço. Ligeira amiotrofia do braço esquerdo (lado passivo) - quantificável em 1 cm. O perito do GMLF enquadrou as lesões no Capítulo-I 1.1.1. b) da TNI (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro) e atribuiu uma IPP de 10%. As razões para a fixação do coeficiente máximo de incapacidade mostram-se justificadas no referido Auto de Exame Médico. Não tendo as partes, na tentativa de conciliação realizada pelo Ministério Público, concordado com o grau de IPP atribuído, o processo seguiu para a fase contenciosa. Em 17-03-2021 realizou-se exame por junta médica (generalista), tendo os peritos solicitado a realização de uma eletromiografia dos membros superiores e uma junta médica da especialidade de Neurocirurgia. A junta médica da especialidade ocorreu no dia 27-10-2021, mas os peritos solicitaram exames médicos complementares. Reunida novamente a junta medica, em 23-03-2023, os peritos reiteraram o pedido de exames médicos complementares. Em 21-09-2023 realizou-se, por fim, a dita junta médica, tendo o colégio de peritos, por unanimidade, enquadrado as lesões na TNI de modo idêntico ao do perito do GMLF. Todavia, fixaram o coeficiente de IPP em 7%. Foram realizadas outras juntas médicas - em 21-02-2024 e 12-06-2024 – mas cujo objeto de análise era saber se o sinistrado estava afetado de IPATH. Na junta médica realizada em 02-10-2024, por unanimidade, as sequelas do acidente foram, novamente, integradas no Capítulo-I 1.1.1. b) da TNI e foi arbitrado o coeficiente de IPP de 7%. Não existem posteriores exames de junta médica para apreciação da IPP. Constata-se, deste modo, que todos os peritos médicos enquadraram as sequelas do acidente no Capítulo-I 1.1.1. b) da TNI. O coeficiente de desvalorização aí previsto situa-se entre 0.02 e 0,10. Todos os peritos, com exceção do perito do GMLF, atribuíram um coeficiente de desvalorização de 7%. Só o perito do GMLF arbitrou a desvalorização máxima de 10%. Ora, se é certo que, como já foi afirmado por acórdão desta Secção Social de 30-03-2017 (Proc. n.º 593/11.7TTPTM.E2)7, não existe hierarquia entre o meio de prova pericial obtido por junta médica e aquele que é obtido através de perito médico-legal singular, o certo é que, na concreta situação dos autos, perante as mesmas sequelas, existe um maior número de peritos que não atribui o coeficiente máximo possível de desvalorização. Ademais, a IPP de 7% foi decidida por colégios de peritos, o que pressupõe debate e troca de impressões técnicas. Acresce que os peritos que intervieram nas juntas médicas tiveram acesso a informação clínica que ainda não se encontrava nos autos quando foi realizado o exame médico singular pelo peito do GMLF. Tudo ponderado, afigura-se-nos existirem elementos periciais consistentes para fixar a IPP do sinistrado em 7%. Ressalte-se, ainda, que não constam nos autos elementos fácticos que justifiquem a alteração deste grau de desvalorização por via do artigo 11.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro). Por fim, atendendo à suficiente prova pericial recolhida, não vislumbramos que houvesse necessidade de o tribunal a quo ordenar a realização de mais diligências para apurar a verdade material e alcançar a justa composição do litígio (princípio do inquisitório). Enfim, resta-nos sufragar a decisão que fixou o grau de IPP em 7%. Improcede, consequentemente, nesta parte, o recurso. * VII. Sobre a IPATH O Recorrente discorda da não atribuição de IPATH, argumentando, inclusive, que o tribunal a quo violou o princípio do inquisitório. Analisemos a questão. Nesta sede, recordamos as considerações tecidas no nosso anterior acórdão quanto à questão da IPATH (que também não tinha sido atribuída na sentença anulada): «Principiemos pelo apreciação da alegada violação do princípio do inquisitório. Prescreve o artigo 411.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. O princípio do inquisitório traduz-se, pois, num poder-dever que se impõe ao juiz, com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2018 (Proc. n.º 1295/11.0TBMCN.P1.S2) acessível em www.dgsi.pt. Traduz-se num princípio de investigação oficiosa, isto é, o juiz toma a iniciativa da prova, podendo realizar todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade – cf. Acórdão da relação de Guimarães de 20-03-2018 (Proc. n.º 14/15.6T8VRL.C.G1), consultável na mesma base de dados. Este princípio torna-se especialmente acentuado no âmbito da ação especial de acidente de trabalho em que estão em causas interesses importantes que merecem todo o esforço de investigação do tribunal. Todavia, tal princípio deve ser compatibilizado com um outro princípio processual que se mostra consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil. De acordo com esta norma não é lícito realizar no processo atos inúteis (princípio da limitação dos atos). Feito este enquadramento, avancemos para a apreciação do que aconteceu nos autos. A questão de saber se o sinistrado se encontra ou não afetado com IPATH foi colocada, pela primeira vez, nos quesitos apresentados pelo sinistrado em 29-12-2020 - cf. quesitos 5 e 7. Na junta médica da especialidade de neurocirurgia, os peritos, por unanimidade, entenderam que o sinistrado não está afetado de IPATH e que pode, na sua atual condição, desenvolver trabalho agroflorestal e concretamente, fazer uso diário e constante de equipamentos como motosserras e outros de peso igual ou superior a 15 Kg, como fazia até à ocorrência do acidente. Notificado do resultado pericial, o sinistrado apresentou, em 05-12-2023, requerimento para o qual se remete, destacando-se a insistência da alegação de que existe IPATH e a solicitação da concessão de um prazo de dez dias para apresentação de uma declaração a confirmar a situação. Tal requerimento mereceu o seguinte despacho: «Uma vez que se mostram juntos aos autos os exames médicos solicitados na Junta Médica iniciada no dia 17/03/2021, na qual participaram os Senhores Peritos Médicos, Dr. CC, Dr. DD e Dr. EE, com vista a concluir o exame médico, dando resposta aos quesitos formulados, designa-se o dia 21/02/2024, às 15h00m. Na referida Junta Médica deverão intervir os mesmos Senhores Peritos. * Notifique o sinistrado, face ao requerimento que apresentou datado de 05/12/2023: caso o Sr. Dr. CC não possa comparecer ou não possa assegurar a presença de outro médico, ser-lhe-á nomeado um Perito Médico – art. 139.º, n.º 5 do CPT; o Senhor Perito Médico a representá-lo na referida Junta Médica poderá aí expor o seu entendimento quanto à IPATH; para, querendo, no prazo de 10 dias, juntar a declaração a que se refere no seu requerimento.» Posteriormente, através do requerimento apresentado em 05-02-2024, o sinistrado veio juntar uma declaração de uma das empresas para as quais prestava trabalho antes do acidente. Este requerimento mereceu o seguinte despacho datado de 07-02-2024: «Requerimento do Sinistrado datado de 05/02/2024: Tomei conhecimento, designadamente do documento aí junto. A atender oportunamente.» No dia 21-02-2024 teve lugar a continuação da junta médica generalista, na qual a maioria dos peritos (do tribunal e do sinistrado) propôs a realização de junta médica de medicina do trabalho, especificamente para avaliar a atribuição ou não de IPATH. Na sequência, a Meritíssima Juíza a quo proferiu o seguinte despacho: «Atendendo ao requerimento apresentado pelo sinistrado datado de 05/12/2023, no qual coloca em causa a existência de IPATH, e tendo em conta a posição assumida, por maioria, pela junta médica, determina-se a sujeição do sinistrado a exame por junta médica da especialidade de Medicina do Trabalho. Para o efeito, designa-se o dia 10/04/2024, às 11h00m, neste Tribunal. D.N. Uma vez junto o respetivo resultado e notificadas as partes do mesmo, abra termo de conclusão para agendamento para continuação da presente junta médica.» Foi, então, realizada junta médica da especialidade de medicina do trabalho que, por unanimidade, deliberou que o sinistrado não padece de IPATH, considerando: « Contornos músculo-esqueléticos mantidos, com mobilidade e força de acordo com o esperado para o biótipo e grupo etário; Exame neurológico sumário sem evidenciar déficites neurológicos, que já foram excluídos por junta de médica de neurocirurgia; Queixas de cervicalgias de ritmo mecânico e parestesias a nível do território do radial á esquerda, em contexto de severas estenoses degenerativas dos buracos de conjugação a nível C5-C6 com compressão radicular de C6, confirmada por RM realizada em 04-12-2019, que não podem ser imputadas ao acidente em apreço nos autos.» Concluiu a junta médica: «o sinistrado apresenta condição de saúde com funcionalidades suficientes para a maioria das tarefas inerentes à sua categoria profissional, admitindo dificuldades particularmente em operar com motosserra durante períodos prolongados.» Notificado do relatório pericial, veio o sinistrado reclamar e apresentar pedido de esclarecimentos. O tribunal a quo decidiu: «Requerimento do sinistrado datado de 28/06/2024: O sinistrado, notificado do auto de Junta Médica, da especialidade de Medicina do Trabalho, apresentou reclamação ao mesmo, sustentada em duas ordens de razão: a) formalidade da composição da junta, porquanto não composta por três diferentes peritos; b) conclusão pela inexistência de uma IPATH quando aí é afirmado que, face à situação de saúde observada ao sinistrado, são de admitir “dificuldades particularmente em operar com motosserra durante períodos prolongados”. Quanto à primeira questão, a mesma mostra-se esclarecida pela correção que precedentemente se determinou na redação da auto da Junta Médica, mais concretamente quanto à identificação do Senhor Perito médico nomeado ao sinistrado pelo Tribunal. (…) Quanto à segunda questão, não ocorre a alegada contradição. Destarte, conforme os Senhores Peritos Médicos consignaram no respetivo auto, concluíram por unanimidade que o sinistrado não padece de IPATH, uma vez que, face aos três considerandos aí elencados, o sinistrado apresenta condição de saúde com funcionalidades suficientes para a maioria das tarefas inerentes à sua categoria profissional, admitindo, contudo, dificuldades, particularmente em operar com motosserra durante períodos prolongados. Ou seja, pese embora reconheçam a existência de dificuldades por parte do sinistrado em operar motosserra durante períodos prolongados, esta tarefa é possível de ser realizada pelo sinistrado por períodos não prolongados, bem como é capaz de executar a maioria das tarefas inerentes à sua categoria profissional para além do manuseamento da motosserra naquelas condições. Tais limitações/dificuldades implicarão certamente a atribuição de uma IPP pela Junta Médica generalista, mas já não de IPATH nos termos concluídos por unanimidade pelos Senhores Peritos Médicos. Não se observa, por conseguinte, qualquer contradição no exposto pelos Senhores Peritos Médicos no Relatório Pericial que careça dos esclarecimentos pretendidos pelo Sinistrado, quando, ademais, o mesmo apresenta-se devidamente/suficientemente fundamentado. Indefere-se, por conseguinte, nos termos do disposto no artigo 485.º, n.º 3, a contrario, do CPC, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2 do CPT, a reclamação apresentada pelo sinistrado.» Em 02-10-2024 foi finalizada a junta médica generalista, tendo a maioria dos peritos (do tribunal e da seguradora) ratificado a resposta aos quesitos dada pela junta médica de neurocirurgia e o resultado da junta médica de medicina do trabalho (não atribuição de IPATH). Pelo perito médico do sinistrado foi dito que discordava da decisão da junta médica de medicina do trabalho pelos factos que lhe foram transmitidos pelo sinistrado, não foi permitido ao sinistrado apresentar o seu instrumento de trabalho (motosserra) e como tal, não foi possível averiguar a sua capacidade de o manusear. Mais referiu que foi também transmitido nessa junta ao sinistrado que fizesse pausas prolongadas na sua atividade, como se tal fosse possível num regime de prestação de serviços a diversas empresas, as quais, devido à incapacidade do sinistrado, deixaram de o contratar. Concluiu que, em junta de medicina do trabalho, não foram reunidos elementos clínicos para sustentar a não atribuição de IPATH. Notificado do mencionado relatório pericial, o sinistrado veio reclamar da mesma e pedir esclarecimentos. O seu requerimento obteve despacho com o seguinte teor: «Requerimento de 18-10-2024, ref. 11073570 Notificado do resultado da junta médica realizada a 02-10-2024 (ref. 97644457) veio o sinistrado reclamar da mesma, reiterando, no essencial, tudo quanto disse na Reclamação da junta realizada a 28-08-2024, isto é, e em síntese: (i) Quanto aos Peritos Médicos: a) dos Peritos que a compõem a junta médica apenas o nomeado pelo Sinistrado era da especialidade médica com competência para a avaliação das lesões de que o Sinistrado padece; b) que o sinistrado já tinha colocado em crise tando o resultado da Junta Médica de Neurocirurgia como o resultado da Junta Médica da especialidade de Medicina do Trabalho, pelo que o exame por junta médica ora em crise leva em consideração, coligindo a informação clínica e pareceres médicos constantes dos antes citados exames periciais além de que a opinião emitida pelo Senhor Dr. BB, Perito Médico por si indicado perentório em afirmar que não se encontram reunidos os requisitos que permitam sustentar a afirmação de uma não atribuição de IPATH e estão afirmadas e reconhecidas limitações que, de todo em todo, a sugerem, pelo que se impunha que o Relatório Pericial, concluindo em sentido desfavorável ao Sinistrado viesse esclarecer as razões de ciência em que sustenta a posição por que conclui (não atribuição de IPATH) e que é não mais do que incompatível com a afirmação de que o Sinistrado não pode operar motosserras por longos períodos; (ii) Quanto ao conteúdo do relatório, vem o sinistrado formular os seguintes esclarecimentos: “i. Em que medida consideram que o mesmo individuo incapacitado para operar uma motosserra por períodos prolongados pode exercer a profissão de motosserrista, cujas funções nucleares se centram precisamente em operar a motosserra, o que significa que exercê-la importa fazer uso diário e diariamente prolongado dessa maquinaria. ii. Se, atendendo a que o Sinistrado trabalhava como prestador de serviços, é plausível para os Senhores Peritos que, diante destas limitações físicas emergentes do acidente (já que antes não evidenciava quaisquer umas incapacitantes), o Sinistrado venha a ser contratado para essas funções por empresas do sector (particularmente sabendo-se que existem obviamente outros trabalhadores sem idênticas limitações) e se, colocados na situação de empresários, contratariam o Sinistrado para desempenhar trabalho de motosserrista tendo por pressuposto 8 horas de trabalho diário nessas funções; iii. Porque razão concluem que as limitações de que o Sinistrado padece não emergem todas elas do acidente, se evidentemente antes deste o Sinistrado não apresentava quaisquer dificuldades na execução do seu trabalho, ao contrário, fazendo então habitualmente uso das motosserras mais pesadas”. Cumpre apreciar e decidir. De facto, na junta médica realizada a 02 de outubro de 2024, foi “ratifica[da] por maioria (médicos da seguradora e do Tribunal) a resposta aos quesitos da junta médica de Neurocirurgia, ratificando também o resultado da junta médica de Medicina do Trabalho (não atribuição de IPATH)”. Realizada a junta médica de Neurocirurgia, pelo sinistrado foi posto em causa o seu resultado, o que foi levado em consideração, determinando-se a realização da junta médica da Medicina do Trabalho. Também o resultado dessa junta foi colocado em crise pelo sinistrado, reclamação essa que já foi objeto de conhecimento por parte do tribunal (despacho sob ref. 97014201). Assim, desde já importa referir que no que respeita aos pedidos de esclarecimentos ora formulados sob o ponto “(ii) Quanto ao conteúdo do relatório”, têm uma absoluta correspondência com aqueles que foram solicitados no requerimento/reclamação de 28-06-2024, pelo que aquelas questões já foram apreciadas pelo Tribunal, indeferindo-se o mesmo no supramencionado despacho. Já no que respeita ao “ponto (i) Quanto aos Peritos Médicos”, importa trazer à colação que o mecanismo previsto no artigo 485.º, n.º 2 do Código de Processo Civil prevê que “Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.”. Atentando ao teor da reclamação apresentada, constata-se uma discordância do resultado daquela perícia, não imputando questões concretas que requeiram esclarecimentos adicionais por parte dos peritos por deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação. De facto, por um lado, o sinistrado refere que os peritos que compõem a junta médica (generalista) “nenhum (está) habilitado nas especialidades envolvidas, tomam simplesmente posição contrária, sem qualquer preocupação ou sequer simulada tentativa de fundamentar o seu voto”, sendo que por outro, pretende que os mesmos venham fundamentar a sua posição – que se limitaram a ratificar (note-se) o resultado das juntas de especialidade (vale recordar que em ambas foi decidida a não atribuição de IPTH), posições essas que são contraditórias e, como tal, dilatórias, pois que ainda que se deferisse tais esclarecimentos (e que infra melhor se explicará o motivo pelo seu indeferimento) sempre viria o sinistrado colocá-las em crise com base na falta de “habilitação” dos peritos. Sustenta o sinistrado a sua reclamação, no essencial, na “opinião emitida e sustentada pelo Senhor Dr. BB – Perito Médico”. Contudo, salvo melhor entendimento, o parecer emitido pelo médico perito indicado pelo sinistrado é baseado no que pelo mesmo lhe foi transmitido (e não nos conhecimentos médicos que o mesmo possui). Veja-se que consta do auto de junta médica que “Pelo perito médico do sinistrado foi dito que discorda da decisão da junta médica de Medicina do Trabalho pelos factos que lhe foram transmitidos pelo sinistrado. (…)”, reproduzindo, no demais, o que fora transmitido ao sinistrado na junta médica de Medicina do Trabalho e acrescentando que o sinistrado deixou de ser contratado para prestar serviços, o que, novamente, está fora do âmbito do conhecimento médico e se baseia meramente nas declarações do sinistrado. Note-se que por aquele especialista nada é requerido (ainda que fosse a reabertura da junta médica da Medicina do Trabalho, realização de exames complementares e/ou alguma outra solução pertinente que permitisse fundamentar, cabalmente, a sua discordância) tal como não foi requerido pelo sinistrado que se limita a discordar do resultado da junta médica e a solicitar esclarecimentos que foram já indeferidos por despacho proferido nos autos. Assim, e perante todo o exposto, indefere-se o pedido de esclarecimentos formulado pelo sinistrado. Notifique.» Ora, da exposta tramitação processual, depreende-se que a questão de saber se o sinistrado está afetado de IPATH foi trazida aos autos, pelo sinistrado, já na fase contenciosa do processo. O que se obteve em termos de prova pericial foi: - por unanimidade, a junta médica de neurocirurgia considerou que o sinistrado não está afetado de IPATH e que pode exercer trabalho agroflorestal e fazer uso diário e constante de equipamentos como motosserras e outros de peso igual ou superior a 15 Kg, como fazia até à ocorrência do acidente. - a junta médica da especialidade de medicina do trabalho, também unanimemente, entendeu que o sinistrado não padece de IPATH, apresentando condições de saúde com funcionalidades suficientes para a maioria das tarefas inerentes à sua categoria profissional, mas, admitiu, que o sinistrado tem dificuldades em operar com motosserras durante períodos prolongados. - a maioria dos peritos da junta médica generalista esteve de acordo com os peritos das juntas médicas anteriormente aludidas, mas o perito do sinistrado referiu que de acordo com o sinistrado o mesmo tem dificuldades na utilização da motosserra e que não pode fazer pausas prolongadas na utilização desse instrumento, no regime de prestação de serviços em que trabalha, existindo empresas que o deixaram de contratar. No que respeita a prova documental, existe uma declaração apresentada em 05-02-2024 que tem o seguinte conteúdo: « REMATECORAGEM UNIPESSOAL, LDA (…), a qual se dedica ao Comércio por grosso e a retalho de madeiras e seus derivados, limpeza e exploração florestal e comercialização e lenha, cortiças e pinhas, vem para os efeitos tidos por convenientes, declarar que o senhor AA, á vários anos que sazonalmente como prestador de serviços, presta serviços para a declarante, sendo que após o ano de 2018, o mesmo apenas prestou serviços na área da extração da cortiça, referindo mesmo assim padecer algumas limitações físicas na concretização dos trabalhos. O mesmo, após a referida data, nunca mais prestou serviços de motosserrista, alegando padecer de limitações físicas que o impedem de concretizar serviços nessa área. Coruche, 29 de janeiro de 2024 O gerente (…)» Existe também o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho, feito pela entidade seguradora responsável, apresentado em 04-06-2019, do qual consta que no exercício da atividade de trabalhador florestal, o sinistrado procede ao corte de árvores, apanha de pinha, extração de cortiça, etc. Ou seja, o que resulta do conjunto destes meios probatórios é que no exercício da atividade de trabalhador florestal, o sinistrado usa motosserra, mas não a pode utilizar durante períodos prolongados. Mas não resulta do mencionado manancial probatório o esclarecimento, nomeadamente, das seguintes questões: a) Em que concretos trabalhos o sinistrado tem de utilizar a motosserra, e, normalmente, durante quanto tempo? b) Tais trabalhos constituem o núcleo essencial da sua atividade profissional ou são residuais? c) O sinistrado retomou a sua atividade profissional? Se sim, em que termos? Dito de outro modo, para se concluir se o sinistrado está ou não afetado de IPATH, e sabendo-se que o mesmo tem dificuldades em operar com motosserras durante períodos prolongados, importa perceber qual o impacto que o uso limitado deste instrumento de trabalho tem no exercício do trabalho habitual do sinistrado. E os autos não fornecem, ainda, os elementos necessários para o cabal esclarecimento da questão em causa. Mas o julgador a quo poderia ter suprido esta insuficiência através do exercício do poder-dever de investigação oficiosa, designadamente poderia ter solicitado ao IEFP a realização de inquérito profissional com descrição da história profissional do sinistrado (antes e após o acidente) e a análise do posto de trabalho, como, aliás, dita a Instrução Geral 13.ª, alíneas a) e b) da TNI. Nessa medida, consideramos que o poder-dever de averiguação do tribunal não foi cabalmente observado, sendo cristalina a utilidade dos meios de prova indicados. Em suma, afigura-se-nos que, em concreto, existe uma situação de insuficiência de meios de prova, que poderá ser suprida com a realização de inquérito profissional que inclua a história profissional (antes e depois do acidente) e a análise do posto de trabalho. Posteriormente, a informação obtida deve ser avaliada por nova junta médica. O exposto não prejudica, naturalmente, a determinação de outros meios de prova que possam vir a ser considerados importantes e necessários pela 1.ª instância. Destarte, entendemos que a decisão recorrida deve ser anulada, pois antes de ser formulado um juízo sobre a atribuição ou não de IPATH, deve proceder-se à obtenção dos meios de prova indicados e, eventualmente, outros meios probatórios que o tribunal de 1.ª instância considere necessários, para que a decisão final que se venha a assumir seja fundada em dados objetivos exaustivamente averiguados.» Do texto citado constam todos os elementos probatórios produzidos até à prolação da sentença anulada. Importa, agora, em complemento, ter em consideração os meios de prova posteriormente adquiridos. Em 14-08-2025 foi junto o Parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), do qual consta o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho. Resulta do mesmo que o sinistrado, no âmbito da profissão de operador florestal (trabalhador florestal), como trabalhador independente, executa atividades de motosserrista no abate e corte de árvores e limpeza florestal (entre outubro e maio) e de descortiçador na extração da cortiça (entre junho e setembro). As questões colocadas no nosso anterior acórdão foram assim respondidas: «a) Em que concretos trabalhos o sinistrado tem de utilizar a motosserra, e, normalmente, durante quanto tempo? Conforme se pode verificar na descrição das tarefas do posto de trabalho, ponto V deste relatório, a utilização do equipamento motosserra profissional é essencial nas tarefas de abate e corte de árvores que constitui o grosso da atividade do sinistrado, geralmente no período de outubro a maio, e que, pelas exigências físicas e competências técnicas da atividade, é também um trabalho bem remunerado (+-200/250 . Quando contratada, esta atividade pode envolver um período contínuo de 8/9 horas diárias (contratos de empreitada), a operar com a motosserra profissional. O sinistrado também utiliza o equipamento motosserra na atividade de limpeza de árvores. b) Tais trabalhos constituem o núcleo essencial na sua atividade profissional ou são residuais? Como explicado na alínea anterior, o sinistrado não utiliza o equipamento motosserra durante todo o ano por restrições legais (prevenção de incêndios), por isso, pode considerar-se que a atividade de motosserrista é nuclear na atividade profissional do sinistrado e a sua principal fonte de rendimento de trabalho. c) O sinistrado retomou a sua atividade profissional? Se sim, em que termos? O sinistrado tem necessidade de obter rendimento pelo trabalho, visto que depende dele e é profissional liberal, ou seja, não está afeto a nenhuma entidade empregadora. O fato de ser profissional liberal, trabalha por empreitada, não lhe permite fazer pausas de descanso recomendadas pela junta médica, como é evidente. O sinistrado não voltou a operar com motosserra profissional, ou seja, não retomou a atividade profissional habitual de abate, corte e limpeza de árvores (tarefas que exigem a motosserra profissional) e também não voltou a trabalhar na extração da cortiça por impossibilidade física. A atividade de extração de cortiça, pelas suas exigências físicas e competências técnicas, é igualmente uma atividade bem remunerada (+- 150€/dia). Atualmente o sinistrado desenvolve atividades de limpeza de quintais, terrenos e jardins, poda/desbaste de árvores de pequena dimensão e jardinagem, com utilização de equipamentos mais leves, motosserra de poda, referindo que não consegue trabalhar um dia inteiro, auferindo remunerações muito inferiores às que auferia no período anterior ao acidente, com reflexo na capacidade de trabalho e ganho do sinistrado.» Em 12-11-2025, foi realizado exame por junta médica. Ao quesito único «O examinando encontra-se afetado com IPATH?», responderam, por unanimidade, os peritos: «Analisado a informação constante do processo, nomeadamente a junta médica de especialidade em Medicina de Trabalho e de Neurocirurgia, as informações prestadas pelo examinando, entendem os peritos, após leitura integral da lista de tarefas enumeradas no relatório do IEFP (13/08/2025) - [tarefas 1 a 15.2], por unanimidade, que o sinistrado se encontra capaz de desempenhar todas aquelas tarefas, contudo, com esforços acrescidos em algumas delas, nomeadamente, 3.1., 4.,10., 12.3 a 12.5. e 15.1 e 15.2, na medida da IPP atribuída. No parecer dos peritos não foram descritas tarefas para as quais o sinistrado o sinistrado esteja absolutamente incapaz. Realça-se que, não foram evidenciados défices neurológicos (nem ao exame físico nem no EMG realizado), estando a força muscular nos membros mantida, pelo que se acompanha o parecer da Junta de Medicina do Trabalho, em que o examinando não se encontra incapaz de utilizar de motosserras (com cerca de 10 kg). Admite-se dificuldades que impliquem, por exemplo, maior frequência de descanso periódico, mas que não são impeditivas das atividades descritas no parecer do IEFP acima referenciado. Em conclusão, entendem por unanimidade os peritos que, face às tarefas descritas no IEFP, não é de atribuir IPATH.» Notificado do auto de exame por junta médica, veio o sinistrado, em 27-11-2025, apresentar reclamação e pedir esclarecimentos. O seu requerimento mereceu despacho com o seguinte teor:8 «Requerimento sob ref. 12200660 O Sinistrado vem apresentar reclamação à junta médica realizada sob ref. 101345707. Desde já importa referir que no que respeita aos pedidos de esclarecimentos ora formulados sob o ponto “a) Quanto à especialidades médicas dos Senhores Peritos”, a questão não é nova e já foi devidamente apreciada e fundamentada no despacho sob ref. 97855141. No que diz respeito ao ponto b) “Quanto ao conteúdo do relatório”, importa trazer à colação que o mecanismo previsto no artigo 485.º, n.º 2 do Código de Processo Civil prevê que “Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.”. Atentando ao teor da reclamação apresentada, constata-se uma discordância do resultado daquela perícia, não imputando questões concretas que requeiram esclarecimentos adicionais por parte dos peritos por deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação. A Junta Médica foi reunida para dar resposta a uma única questão, a de saber se face às funções descritas no Parecer elaborado pelo IEFP havia lugar à atribuição de IPATH. Tal questão foi devidamente respondida, fundamentada e contraposta, ponto por ponto, nas funções enumeradas naquele parecer. Veja-se que – como melhor se irá descrever infra – o próprio sinistrado confirmou aos peritos médicos que continua a efetuar o mesmo trabalho, apenas com maior esforço. Assim, e perante todo o exposto, indefere-se o pedido de esclarecimentos formulado pelo sinistrado, julgando-se a reclamação apresentada improcedente. Notifique.» Cumpre decidir. Primeiramente, entende-se que os autos reúnem elementos probatórios suficientes para decidir se o sinistrado se encontra, ou não, em situação de IPATH. Deste modo, inexiste violação do princípio do inquisitório pelo facto de a 1.ª instância não ter ordenando a produção de outros meios de prova. Este princípio não foi, igualmente, violado pela decisão proferida quanto à reclamação e ao pedido de esclarecimentos, apresentados pelo sinistrado em 27-11-2025. A fundamentação do despacho proferido é clara, coerente e justificada. Resta-nos, assim, apreciar se as sequelas decorrentes do acidente são geradoras de IPATH. Os autos evidenciam que o posto de trabalho habitual do sinistrado contemplava várias funções. Entre outubro e maio, procedia ao abate e corte de árvores e à limpeza de terrenos. Entre junho e setembro, extraia cortiça de sobreiros. Mais se apurou que, para o abate de árvores e limpeza de terrenos, o sinistrado, faz uso, quando necessário, de um equipamento de trabalho que é a motosserra, com o peso, sensivelmente, de 10 Kg. Resultou, outrossim, provado que o sinistrado, em consequência das sequelas do acidente de trabalho, pode continuar a transportar e a utilizar a motosserra profissional, mas necessita de descansar com maior frequência. Esta condicionante não agrava ou aumenta os riscos profissionais. Do ponto de vista físico a sua marcha é normal, sem apoio ou claudicação; tem as mobilidades cervicais conservadas; mantém a força muscular nos membros; e, não possui défices neurológicos. Aliás, de acordo com o EMG aos membros superiores e inferiores, realizado em 09-05-2023, encontrava-se “dentro da normalidade”.9 O que se conclui, pois, é que o sinistrado continua, física e psicologicamente, capaz de exercer a atividade de abate, corte e limpeza de árvores, com utilização da motosserra profissional, ainda que com as limitações decorrentes do grau de IPP fixado (o sinistrado ficou com raquialgia residual). Ou seja, as sequelas existentes não impossibilitam absolutamente o sinistrado de exercer a referida atividade. É verdade que é referido no parecer do IEFP que o sinistrado não retomou a atividade de abate, corte e limpeza de árvores (tarefas que exigem a motosserra profissional) porque a circunstância de ser profissional liberal e de trabalhar por empreitada, não lhe permite fazer as pausas de descanso recomendadas. Todavia, esta afirmação é demasiado genérica e, acredita-se, terá resultado das declarações do próprio sinistrado, que é parte interessada na atribuição de IPATH. Não existem elementos probatórios que corroborem que o facto de o sinistrado ter de reforçar as pausas para descanso é impeditivo da sua contratação como profissional liberal, em regime de empreitada. Repare-se, aliás, que, na declaração junta em 05-02-2024, o que se refere é que o sinistrado deixou de exercer funções de motosserrista para o cliente subscritor da declaração «alegando padecer de limitações físicas que o impedem de concretizar serviços nessa área.» O declarante não afirma que deixou de contratar o sinistrado por este ter de fazer pausas para descansar quando opera com a motosserra. Também salientamos que não obstante no Parecer do IEFP se diga, na resposta ao quesito/questão da alínea a), que o sinistrado pode estar a operar com a motosserra continuamente 8/9 horas diárias nos contratos de empreitada de abate e corte de árvores, esta resposta, face às regras da normalidade da vida e da experiência comum, não se nos afigura verossímil. Desde logo, porque existem outras tarefas que o sinistrado tem de realizar que necessariamente interrompem o trabalho com a motosserra (preparação das zonas de corte, com recurso a enxadas e outros equipamentos; preparação das escadas para subir a árvores; abastecimento, várias vezes ao dia, da gasolina na motosserra; afinação da lâmina de corte da motosserra; utilização de outros equipamentos). Além disso, existem pausas para almoço e para outras necessidades. Em suma, face ao apurado, entende-se que o sinistrado não está afetado de IPATH. Destarte, resta-nos decidir pela improcedência do recurso, também quanto a esta questão. - Concluindo, o recurso improcede na totalidade. Custas o recurso a cargo do Recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil. * VIII. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 7 de maio de 2026 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa Filipe Aveiro Marques
__________________________________________ 1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques↩︎ 2. Do texto da sentença recorrida não consta, por evidente lapso material, a palavra “lesões”, que acrescentámos.↩︎ 3. Em Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129.↩︎ 4. Publicados em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Idem.↩︎ 6. Estas lesões estão descritas no Auto de Perícia Médico-Legal realizado no GMLF da Lezíria do Tejo sob a ref.ª 7211556 (Ponto 3 dos factos provados).↩︎ 7. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 8. Despacho proferido em 15-01-2026.↩︎ 9. Relatório junto ao processo em 17-05-2023.↩︎ |