Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
185893/11.3YIPRT-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA
CONTA DE CUSTAS
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1. Mesmo a parte que não tenha sido condenada nas custas do processo em sede de sentença tem a obrigação de pagar o remanescente da taxa de justiça, se este for devido (o que sucede sempre que a ação tem um valor superior a € 275.000,00), podendo depois exigi-lo à parte que foi condenada nas custas a título de custas de parte.
2. No entanto, há que ter em consideração que nessa situação não havendo dispensa de pagamento por parte do juiz, a conta não deve ser elaborada sem que previamente tal como o impõe o n.º 9 do artº 14º do RCP, o responsável pelo impulso processual, caso não seja responsabilizado pelo pagamento das custas, seja notificado para efetuar o respetivo pagamento da taxa de justiça em falta (remanescente) no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo, notificação essa a efetuar conjuntamente esta notificação.
3. Tal notificação, prévia à elaboração da conta, justifica-se, pois só assim permite à parte vencedora, dentro do prazo previsto no artigo 25º n.º 1 do RCP (até cinco dias após o trânsito em julgado), elaborar nota discriminativa e justificativa e solicitar à parte vencida o montante relativo à taxa justiça paga, através do mecanismo das custas de parte previsto nos artº 25º e 26 do RCP.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Na ação declarativa de condenação, que corre termos no Tribunal da Comarca de Faro (Faro – Instância Central – 1ª Secção Cível – J4), com o valor de € 1 414 001,50, pela qual AA – Equipamentos Lúdicos e Desportivos, Lda, demanda BB – Actividades Turísticas, Lda., foi, a final, proferida sentença pela qual se julgou totalmente procedente a ação, a qual viria ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
Em 03/12/2015 foi elaborada a conta de custas nela se consignando que a autora tinha a pagar o valor de € 19 023,00.
Notificada da conta de custas veio a autora, reclamar da mesma, salientando que nada deve a título de custas em virtude de ter ficado decidido na sentença que as custas seriam suportadas pela ré.
Por despacho de 08/03/2016 foi a reclamação julgada improcedente.
Irresignada veio a autora/reclamante interpor recurso deste despacho tendo apresentado as respetivas alegações e terminado por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
a) O presente recurso vem interposto do despacho proferido nos autos em referência, que julgou improcedente a reclamação de custas apresentada pela Autora, ora Alegante.
b) Atento o disposto, conjugadamente, no n.º 7 do artigo 6º e no n.º 9 do artigo 14º do R.C.P., 10 dias após a notificação da decisão e antes do trânsito em julgado da mesma, a parte vencedora tem de ser notificada para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida,
c) O que se justifica para que a parte vencedora, possa, dentro do prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, solicitar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, através do mecanismo das custas de parte. – artigo 25º, n.º1 do R.C.P,
d) O que não sucedeu nos autos, não tendo havido lugar à notificação a que alude o n.º 9 do artigo 14º do Código das Custas Processuais, nem tendo sido proferido despacho fundamentado, conforme alude o artigo 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais,
e) Tal omissão configura uma nulidade processual, que se argui para todos os efeitos legais, atento o disposto no artigo 195º, n.º 1 do C. P. Civil.
f) Não desconhece a ora Alegante que de uma nulidade processual tem a mesma que contra ela reclamar.
g) No entanto, conforme julgou o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo seu douto acórdão de 03-12-2013, «ao ser essa omissão sancionada pela decisão sob recurso, passou a estar explícita ou implicitamente coberta pela decisão judicial proferida,
h) E nestas circunstâncias, passou a configurar um “erro de julgamento” a poder como tal ser suscitado em sede de recurso», razão, pela qual, pode e deve ser apreciada em sede do presente recurso.
i) Por outro lado e para além disso, cabia ao Senhor Juiz Recorrido proferir despacho devidamente fundamentado, nos termos e ao abrigo do disposto na segunda parte do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.
j) Atenta a especificidade do caso e a simplicidade da ação, o facto de a ora Alegante ser parte vencedora na ação e estar já ultrapassado o prazo a que alude o n.º 9 do artigo 14º do R. C. P, deveria ter sido proferido despacho a dispensar a ora Alegante do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
k) Com efeito, resulta do n.º 7 do artigo 6º do R.C.P, que se a especificidade da situação o justificar e o Juiz, de forma fundamentada, «atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes…», pode dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
l) Tal despacho mostra-se essencial, uma vez que, estando ultrapassado o prazo a que alude o n.º 9 do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais, a ora Alegante que é parte vencedora na ação, não tem possibilidades de recuperar o remanescente da taxa de justiça, por se encontrar ultrapassado o prazo indicado no n.º 1 do artigo 25º do R. C.P.,
m) Razão, pela qual, antes de ser elaborada a conta, nos termos e ao abrigo do disposto na segunda parte do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, atenta a especificidade do caso e a simplicidade da causa, devia o Mmº Juiz “a quo” ter dispensado a ora Alegante do seu pagamento.
n) «O despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no quadro do previsto no art. 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) pode ter lugar até ser elaborada a conta do processo, sendo que podendo ele ser proferido “oficiosamente” na sentença, o mais curial é que um despacho sobre tal venha a ocorrer quando as partes sejam confrontadas com essa questão e a coloquem para decisão judicial, na sequência da notificação para pagamento da taxa de justiça remanescente “ex vi” do disposto no art. 14º, nº9 do mesmo R.C.P. – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03-12-2013 proferido no âmbito do Proc. 1394/09.8TBCBR.C1.
o) Tal despacho mostra-se essencial e pertinente, atento o facto de ter sido a ora Alegante parte vencedora na ação, ter a Ré sido condenada nas custas do processo, a ação ter tido uma tramitação processual relativamente simplificada e não ter sido cumprido o disposto no n.º 9 do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais.
p) O Tribunal Recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 14º, n.º 9 e artigo 6º, n.º7 do Regulamento das Custas Processuais.
r) Nesta conformidade e em conclusão, deverão V. Exas., Venerandos Desembargadores, revogar o despacho ora recorrido, declarando sem efeito a conta elaborada, devendo a ora Alegante ser notificada para os fins a que alude o n.º 9 do artigo 14º do R.C.P.
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Não consta que tivessem sido apresentadas contra alegações.
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Apreciando e decidindo

O objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, a questão a apreciar, resumem-se em saber se a conta elaborada se deve manter ou se deve ser anulada como defende a recorrente.


Com vista a apreciar a questão há que ter em conta, a factualidade supra descrita no relatório.

Conhecendo da questão
Na decisão sob censura fez-se consignar com interesse o seguinte:
Nas ações cíveis declarativas, no quadro de aplicação do Regulamento das Custas Processuais, a responsabilidade pelo pagamento de custas constitui-se no momento do impulso processual das partes, conforme resulta da análise conjugada dos artigos 6º e 14º do referido Regulamento.
Tal significa, e à parte da ocorrência de incidentes, que a obrigação do pagamento de custas ocorre essencialmente com a apresentação dos principais articulados e atos processuais pelas partes e, caso o valor da ação seja superior a € 275.000,00, após trânsito em julgado da sentença, com o pagamento do remanescente.
Ou seja, o autor deverá pagar taxa de justiça com a propositura da ação e o réu com a dedução de contestação – artigos 6º, nº 1 e 13º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais e artigo 529º, nº 1, 530º, 552º, nº 3, 570º do Código de Processo Civil -, de acordo com os valores constantes da Tabela I-A, podendo fazê-lo em duas prestações de acordo com o regime do artigo 14º, nºs 1 a 5 do Regulamento das Custas Processuais.
Além disso, deverão as partes ainda pagar nova taxa de justiça com a interposição de recurso, cabendo ao recorrente pagar no momento de apresentação das alegações e ao recorrido no momento em que apresenta as suas contra-alegações, de acordo com os valores constantes da Tabela I-B – artigos 6º, nº 2 e 7º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais e 642º do Código de Processo Civil.
Finalmente, deverão ainda as partes pagar um remanescente de taxa de justiça, cujo valor é considerado na conta final, nos termos do disposto no artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, sempre que a ação tenha um valor superior a € 275.000,00.
A obrigação do pagamento do remanescente da taxa de justiça é independente da condenação de custas produzida na sentença ou acórdão, tal como resulta da análise conjugada do artigo 6º, nº 7, 1ª parte e do artigo 14º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais.
Ou seja, mesmo a parte que não tenha sido condenada nas custas do processo em sede de sentença tem a obrigação de pagar o remanescente da taxa de justiça, se este for devido (o que sucede sempre que a ação tem um valor superior a € 275.000,00), podendo depois exigi-lo à parte que foi condenada nas custas a título de custas de parte.
(…)
Assim sendo, no caso, sendo o valor da ação superior a € 275.000,00, concretamente de € 1.414.001,50 - conforme despacho de 14.03.2012 transitado em julgado -, é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos já enunciados.
Assim sendo, é indiferente que seja a Ré a única responsável pelas custas, em virtude de ter sido a única parte condenada nas custas, pois sendo o remanescente da taxa de justiça devida em função do impulso, quer a Autora, quer a Ré estão obrigados a pagá-lo, podendo a Autora procurar ser reembolsada nos termos dos mecanismos previstos nos artigos 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais, desde que o faça nos termos previstos em tais normativos.
Como parece evidente esta posição é de acolher, uma vez que efetivamente resulta da lei que qualquer das partes seja vencida ou vencedora deverá, em princípio, pagar o remanescente da taxa de justiça, que inicialmente não havia pago, por a ação ter um valor superior a € 275 000,00 sendo esse valor considerado na conta final.
No entanto, há que ter em consideração que nessa situação a conta não deve ser elaborada sem que previamente tal como o impõe o n.º 9 do artº 14º do RCP, o responsável pelo impulso processual, caso não seja responsabilizado pelo pagamento das custas, seja notificado para efetuar o respetivo pagamento da taxa de justiça em falta (remanescente) no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo, notificação essa a efetuar conjuntamente esta notificação.
Tal notificação só não acontecerá, se previamente, o juiz, atendendo à complexidade da causa e à conduta das partes, determinar a dispensa desse pagamento, (cfr. n.º 7 ao art.º 6.º do R.C.P).
Podemos assim concluir do disposto no n.º 9 do artº 14º do RCP que impende sobre a secretaria o dever de notificar o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final, conjuntamente com a notificação da decisão que ponha termo ao processo, para no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão que ponha termo ao processo, remetendo-se o respetivo duc.
Tal notificação, prévia à elaboração da conta, caso não seja dispensado o pagamento por parte do Juiz, tem justificação, pois só assim permite à parte vencedora dentro do prazo previsto no artigo 25º n.º 1 do RCP (até cinco dias após o trânsito em julgado) elaborar nota discriminativa e justificativa e solicitar à parte vencida o montante relativo à taxa justiça paga, através do mecanismo das custas de parte previsto nos artº 25º e 26 do RCP, mecanismo que a autora não poderia usar, no caso em apreço, atento o decurso do prazo, para reaver o remanescente da taxa de justiça, ao contrário do que parece fazer crer o Julgador a quo no despacho impugnado.
De modo que a secretaria omitido tal notificação à autora e não tendo relevado o despacho recorrido a existência dessa omissão de modo que a sancionou, dando como correta a tramitação processual e a conta elaborada, impõe-se a anulação do processado e designadamente da conta, a fim de serem cumpridas as formalidades impostas pela regulamentação das custas, referente ao pagamento ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em falta.
Aludimos a dispensa de pagamento, porque a recorrente invoca em seu benefício estar-se perante uma ação que, apesar do valor da causa, teve um processado simples que não se compagina com os montantes de taxa e justiça exigidos. Uma vez que este recurso subiu em separado, não temos dados suficientes para, no âmbito deste apenso de recurso, poder avaliar tal realidade, sendo no entanto uma imposição que o Julgador na 1ª instância poderá ter de considerar (oficiosamente ou a requerimento da parte) tendo em atenção a regra da proporcionalidade, atendendo a que resultam constitucionalmente censuráveis os obstáculos que dificultam ou prejudicam, arbitrariamente ou de modo desproporcionado, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva.
Em síntese, diremos o que no caso concreto se impõe declarar sem efeito a conta elaborada, a fim ser operada na 1ª instância a notificação da autora, a que alude o artº 14º, nº 9 do RCP (caso o Julgador a quo não tenha oficiosamente tomado posição relativamente à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça), assistindo na sua sequência à mesma, no exercício do contraditório, aduzir o que tiver por conveniente, nomeadamente à luz do disposto na 2ª parte do nº 7 do art. 6º do R.C.P., após o que cumprirá ao Julgador a quo proferir despacho nos termos e para os efeitos do disposto neste último normativo, e só após deverá elaborar-se a conta em conformidade com os dados que então relevarem (cfr. nesse sentido Ac. do TRC de 03/12/2013 no processo 1394/09.8TBCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt.
Nestes termos, procede o recurso, sendo, de revogar o despacho impugnado.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, declarar sem efeito a conta elaborada, devendo no tribunal recorrido proceder-se em conformidade com o supra explanado.
Sem custas.


Évora, 3 de Novembro de 2016
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura