Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO FACTOS ESSENCIAIS IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | - Não podem ser considerados na audiência de discussão e julgamento, na acção em que se transmutou o procedimento de injunção, factos essenciais à discussão da causa que não constem do respectivo requerimento e do instrumento de oposição ou do aperfeiçoamento que tenha ocorrido dessas peças processuais. - O requerente não está dispensado de invocar no requerimento de injunção os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, pois a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves. - Não se verificam os pressupostos de impugnação da decisão sobre a matéria de facto (artº 712º nº 1 e 685-B do CPC) quando o recorrente não indica os concretos pontos de facto por si alegados ou pelo requerido na oposição, que foram incorrectamente julgados e os termos em que deve ser alterada. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA L… instaurou contra C… procedimento de injunção pedindo o pagamento da quantia de € 2.950,03, acrescida de juros de mora no montante de € 118,00, outras quantias no valor de € 3.617,50 e ainda € 102,00 de taxa de justiça paga. Fundamenta na prestação ao requerido dos seus serviços de advogado na aquisição de um prédio urbano, perfazendo 23 horas de trabalho, a € 150,00 cada, conforme nota de honorários que lhe enviou. Notificado o requerimento ao R. veio este deduzir oposição conforme fls. 9 e segs., contrapondo, em suma, que procedeu ao pagamento ao ilustre mandatário, pelo que entende que nada deve. Em virtude da oposição deduzida foi o procedimento distribuído como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (DL 269/98 de 1/09). Cumprido o contraditório e realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls. 78 e segs., que julgando a acção totalmente improcedente por não provada, absolveu o R. do pedido. Inconformado, apelou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – A sentença recorrida considerou única e exclusivamente os documentos de fls. 17 a 35, desatendendo, por completo, à prova documental oferecida pelo R. na audiência de discussão e julgamento – docs. 1 a 7, a fls. 57 a 68. Destes documentos, conjugados com a nota de honorários (fls. 17 a 19) e a escritura de justificação (fls. 27 a 33), resulta provada a matéria de facto que justifica o valor dos honorários reclamados, seja pela qualidade de Advogado especialista em Direito Administrativo e/ou pela dificuldade e quantidade do trabalho por si realizado, a partir de um recibo de sinal, e/ou pelo relevante significado económico do assunto e dos resultados obtidos, em benefício do R., concretamente a justificação da aquisição de um prédio urbano no centro de Portimão com projecto aprovado. Os documentos em apreço impõem, portanto, decisão diversa da afirmação de que nada se provou. 2 – A advocacia é uma profissão de interesse público e, por isso, regulada. A matéria dos honorários encontra-se prevista no artº 100 do EOA, normativo que a nota de honorários de fls. 17 a 19 respeita, mas que a sentença recorrida não aplicou. Impunha-se que o Tribunal analisasse a nota de honorários apresentada pelo A. ao R. para decidir da sua conformidade, ou não, com o referido normativo. Na falta de convenção prévia quanto aos honorários, há que fazer uma discriminação dos serviços prestados e seguir os critérios legais a saber: compensação económica adequada (critério geral), importância dos serviços prestados, dificuldade e urgência do assunto, grau de criatividade intelectual da sua prestação, resultado obtido, tempo despendido, responsabilidades assumidas, e demais usos profissionais. A douta sentença recorrida reduziu o litígio a um único desses critérios considerando não ter sido feita prova do número de horas despendidas. Dessa forma, violou o artº 100 do EOA, que ostensivamente também omitiu. A nota de honorários em causa encontra-se elaborada de acordo com as regras de direito profissional e o valor reclamado, com base na discriminação dos serviços e na aplicação dos critérios legalmente estabelecidos, afigura-se adequado e justo, não sendo exagerado ou especulativo. Sobre isso a sentença recorrida nada disse. Ou seja, não aplicou o artº 100º do EOA, quando o deveria ter feito. Não foram apresentadas contra alegações. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (arºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC) verifica-se que são as seguintes as questões a decidir. - Saber se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto em face dos documentos constantes dos autos. - Se os elementos de facto constantes dos autos, face ao disposto no artº 100 do EOA impõem a condenação do R. apelado nos termos peticionados. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 – No exercício da sua actividade de advogado, o A. prestou ao R. serviços da sua actividade de advogado, no processo de justificação da aquisição de um prédio urbano sito em Portimão. 2 – Foi realizada a escritura de “justificação para estabelecimento de trato sucessivo em registo predial”, no dia 18 de Dezembro de 2009. 3 – O requerido, para pagamento dos serviços prestados entregou ao requerente a quanta de € 1.100,00. Começa o apelante por impugnar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto porquanto o tribunal não terá valorizado os documentos por ele juntos em sede de audiência. Faz em seguida uma análise dos referidos documentos por reporte à nota de honorários que apresentou, concluindo que “Ficam, assim, identificados, nos termos e para os efeitos do artº 685º-B do CPC, os concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre a matéria de facto diversa da recorrida”. Vejamos. Como é sabido, nos termos do disposto no artº 712º nº 1 do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: - Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685-B, a decisão com base neles proferida. (al. a) - Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b) - Se o recorrente apresentar documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que se baseou a decisão impugnada (al. c). Acresce, ainda, que nos termos do artº 685-B do CPC quando se impugne a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Conforme resulta da sua alegação, o apelante impugnou a decisão sobre a matéria de facto, não por referência a qualquer facto por si alegado no requerimento de injunção ou da oposição, que tivesse sido incorrectamente julgado, mas sim relativamente ao teor de um documento de prova por si junto – a nota de honorários – relativa ao contrato de prestação de serviços que alegou ter celebrado com o R. e que resultou provado. É certo que a presente acção resultou da transmutação do procedimento de injunção accionado pelo A., no qual se prima pela celeridade e simplicidade dos seus termos. Na verdade, conforme resulta do nº 2 do artº 10º do DL 269/98 de 01/09, no requerimento deve o requerente, além do mais, expor sucintamente os factos que fundamentam a sua pretensão (al. d) e formular o pedido com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas. Mas tal exposição sucinta dos factos que servem de fundamento à pretensão do requerente, assume particular relevância, porque se trata no fundo, da causa de pedir prevista em geral no nº 1 do artº 264º e 467º nº 1 al. c) do CPC, susceptível de apreciação jurisdicional no caso de o procedimento se transmutar em acção declarativa. Daí que o requerente não esteja dispensado de invocar no requerimento os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves. Como a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido. (cfr. Salvador da Costa “A Injunção e as Conexas Acção e Injunção”, Almedina, p. 189). “Em consequência, se o requerimento, não expressar, embora sucintamente, os factos integrantes da causa de pedir, certo é que o requerente corre o risco, na eventual apreciação jurisdicional subsequente, (…) de ser confrontado como uma decisão desfavorável, isto é, não lograr êxito na sua pretensão, designadamente no quadro da nulidade de todo o processo por falta ou insuficiência de causa de pedir” (ob. cit. p.190) Na verdade, não podem ser considerados na audiência de discussão e julgamento factos essenciais à discussão da causa que não constem do requerimento de injunção e do instrumento de oposição ou do aperfeiçoamento que tenha ocorrido dessas peças processuais. Funciona aqui o princípio da auto responsabilidade das partes em termos de afectar o requerente do procedimento de injunção por ter optado por esse meio processual de cariz administrativo em vez de realizar o seu direito por via da pertinente acção. Voltando à questão que nos ocupa, verifica-se que, na sua alegação o apelante não indica qualquer facto concreto dos por si alegados ou pelo requerido em sede de oposição que considere incorrectamente julgado, limitando-se a analisar e indicar os documentos por si juntos que a seu ver seriam suficientes para provar o conteúdo da nota de honorários. Mas a nota de honorários é um documento cujo conteúdo, reproduzindo o trabalho efectuado e os gastos suportados pelo advogado, deverá ser concretizado em factos no requerimento inicial e objecto de prova, testemunhal e documental, oferecida pelo autor. No requerimento de injunção o apelante limita-se a alegar a prestação dos serviços de advogado ao R., “perfazendo 23 horas de trabalho a € 150 cada, conforme nota de honorários”. Na fundamentação da decisão de facto a Exmª Juíza, no que respeita à matéria não provada refere que “No mais, nada se provou, nomeadamente, que as partes tenham contratado que o serviço tivesse como medida da contraprestação o tempo despendido, nem tão pouco que as partes tivessem combinado qualquer preço por cada hora despendida. Mais, não logrou o A. provar – o que lhe competia, segundo as regras do ónus da prova – que gastou as horas que alega ter gasto no tratamento do processo.” Ou seja, segundo a decisão impugnada, provando embora o acordo com o R. para a prestação de serviços de advogado no processo de justificação de aquisição de um prédio urbano sito em Portimão (além da realização da escritura de justificação e do pagamento pelo requerido da quantia de € 1.100,00), o apelante não provou (nem, aliás, alegou) que nos termos do contrato as partes tivessem acordado que o pagamento seria à hora e que o seu valor seria de € 150,00 por hora e bem assim que tivesse gasto as alegadas 23 horas de serviço, factos, aliás, impugnados pelo requerido, designadamente nos artºs 20º e segs. da oposição. Ora, no recurso o apelante não indica qualquer facto concreto que tenha sido incorrectamente julgado, desde logo os que foram dados como não provados, cruciais para a procedência a acção, ou seja o acordo quanto à forma de cálculo dos honorários (tempo à hora) e valor da hora (€ 150,00), para posteriormente se poder aferir se as 23 horas alegadas são ou não adequadas ao trabalho desenvolvido, grau de dificuldade, resultado etç., para os quais os documentos que juntou em audiência poderiam ser relevantes. Os documentos juntos aos autos destacados pelo apelante que em seu entender “impunham decisão sobre a matéria de facto diversa da recorrida”, não têm como vimos, qualquer relevância sem a prova do termos do acordo quanto à forma de cômputo dos honorários, factos que o apelante não logrou provar, nem põe em causa no presente recurso. Assim sendo, não indicando o apelante qualquer facto concreto que tenha sido, incorrectamente, declarado provado ou não provado, cuja alteração pretenda e em que termos, não se verificam os pressupostos de reapreciação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto. De resto, sempre se dirá ainda que além da não verificação do apontado pressuposto de reapreciação da decisão da matéria de facto, o certo é que a sindicabilidade da decisão do tribunal de 1ª instância pressupõe, também, que todos os elementos em que o tribunal fundou a decisão ou a parte da decisão impugnada estejam acessíveis ao Tribunal da Relação, tal como estiveram para o tribunal de 1ª instância quando proferiu a decisão recorrida, o que não sucede no caso dos autos, em face da ausência de gravação do depoimento de parte do R., não obstante a declaração consignada de não ter havido confissão. Por todo o exposto, não pode esta Relação sindicar o julgamento da matéria de facto da 1ª instância, pelo que se terá a mesma por assente. Improcedem, pois, as conclusões da alegação do apelante, no que a esta questão se refere. Assim sendo, inalterada a factualidade tida por provada na 1ª instância, pressuposto de apreciação da pretendida procedência da acção, impõe-se julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 7.12.12 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |