Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
306/18.2T8LAG.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
SENTENÇA
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 12/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – A falta de leitura pública da sentença proferida no âmbito de processo de contra-ordenação constitui nulidade insanável.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

AA impugnou judicialmente a decisão administrativa da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, proferida no processo de contra-ordenação n.º 988388669, que lhe aplicou a coima de 180,00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 84.º, n.ºs 1 e 4, 138.º e 145.º, n.º 1, alínea n), do Código da Estrada.

Enviados os autos ao Ministério Público de Lagos, foram os mesmos remetidos a juízo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 62.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 244/95, de 14.09.

Distribuídos ao Juízo de Competência Genérica de Lagos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro sob o número em epígrafe, a impugnação foi admitida.

Na sequência, realizou-se audiência de julgamento e elaborou-se sentença, que concedeu provimento parcial à impugnação e, em consequência, mantendo a condenação na coima, determinou a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pelo prazo de 6 meses.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, sem extrair conclusões, como decorre de fls. 78/82 verso.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, constante de fls. 89/97.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O regime dos recursos de decisões proferidas em 1.ª Instância, em processos de contra-ordenação, está definido nos arts. 73.º a 75.º do referido RGCO (aprovado pelo citado Dec. Lei n.º 433/82, sucessivamente alterado pelo Dec. Lei n.º 356/89, de 17.10, pelo mencionado Dec. Lei n.º 244/95, pelo Dec. Lei n.º 323/2001, de 17.12, e pela Lei n.º 109/2001, de 24.12), mormente seguindo a tramitação dos recursos em processo penal (n.º 4 do seu art. 74.º), decorrente do princípio da subsidiariedade consagrado no seu art. 41.º, n.º 1.

Em conformidade, atento o disposto no art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) e, designadamente, de acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995, o objecto de qualquer recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraia da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Apesar da concreta ausência de conclusões, resulta inteligível, através da fundamentação de recurso, que o recorrente suscita a questão, entre outras, de que a sentença não foi objecto de leitura pública, reconduzindo tal omissão a nulidade insanável e, como invoca, não dependente de arguição e insusceptível de sanação por via da vontade dos participantes processuais.

Ora, independentemente de outras questões aduzidas pelo recorrente, afigura-se que a procedência daquela redundará em que fique prejudicado, por agora, o conhecimento das restantes, na medida em que se considere – o que se defende – que, ainda que só os actos posteriores à elaboração da sentença venham a ser afectados, esta, ao não ter sido lida, acabou por não produzir os efeitos de notificação aos sujeitos processuais e do seu depósito, de acordo com o previsto no art. 372.º, n.ºs 4 e 5, do CPP, aqui aplicável por força do art. 66.º do RGCO, na redacção conferida pelo mencionado Dec. Lei n.º 356/89 e, assim, não se podendo considerar como peça processual devidamente estabilizada.

Nos termos desse art. 66.º, sob a epígrafe “Direito aplicável”, “Salvo disposição em contrário, a audiência em 1.ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar à redução da prova a escrito”.

Remete, então, para o art. 13.º do Dec. Lei n.º 17/91, de 10.01, cujos n.ºs 5 a 7 são aplicáveis ao processo contra-ordenacional (v. g. Simas Santos/Lopes de Sousa, in “Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral”, Vislis Editores, 2006, pág. 458, e António Beça Pereira, in “Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas Anotado”, Almedina, 7.ª edição, pág. 142) e, no que aqui releva, segundo o seu n.º 6, “A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta” e, o seu n.º 7, “São subsidiariamente aplicáveis ao julgamento as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo comum”.

Como tal, decorre daquele art. 372.º, n.º 3, do CPP, que “a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes, bem como a omissão dessa leitura, porque esta é obrigatória – admitindo-se que possa não incluir a leitura do relatório, bem como parte da fundamentação –, é cominada com nulidade.

Tal obrigatoriedade assenta no princípio geral da publicidade das audiências dos tribunais, consagrado no art. 206.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual só admite excepção, por despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

A restrição à livre assistência do público e/ou o seu decurso com exclusão da publicidade só pode fundar-se nesses desideratos, de acordo com o art. 87.º, n.º 2, do CPP e, mesmo nesse caso, não abrange a leitura da sentença (n.º 5 desse preceito legal).

Já Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, págs. 222 e seg., acentuava a importância do princípio da publicidade, referindo que «o processo penal desempenha uma função comunitária, que é assunto da comunidade jurídica, bem se compreende a sua publicidade como forma óptima de dissipar quaisquer desconfianças que se possam suscitar sobre a independência e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal e são tomadas as decisões (…) adentro de uma concepção «democrática» do processo, que justifica a asserção de FEUERBACH de que o público seria, ele mesmo, um comparticipante do processo penal (…) ela sugere pelo menos, muito adequadamente, o interesse que cada cidadão tem em uma correcta e impoluta administração da justiça penal, ao mesmo tempo que – e é isto muito importante – reforça o sentimento de co-responsabilidade, tanto dos cidadãos como dos órgãos estaduais, naquela administração. Tanto o interesse da comunidade (enquanto tal e consubstanciada no tribunal), como o interesse do próprio arguido convergem, pois, no sentido de ser dada publicidade à audiência; esta constitui para todos uma verdadeira garantia (…) a função de controlo da administração da justiça que por vezes se atribui ao público (…) não nos parece negar que o «sentimento jurídico» é uma importantíssima fonte de acesso à consciência social dos valores (…) a publicidade terá inclusivamente, de um ponto de vista sociológico, a vantagem de fomentar e aguçar o sentimento jurídico dos membros da comunidade».

Se assim é, quanto à assistência do público aos actos em audiência, tanto mais a leitura da sentença é vista, pois, pelo legislador, nos termos descritos, como necessariamente pública, implicitamente tomando-a como meio de dar conhecimento do seu conteúdo a todos os sujeitos processuais e a todos os presentes, constituindo, além do mais, a manifestação do culminar de um julgamento, que, em geral, é público (art. 321.º do CPP), própria de um Estado de direito democrático (art. 2.º da CRP), no qual a sujeição a princípios e a regras jurídicas exista e seja transparente, protegendo a prepotência, o arbítrio e a injustiça.

Conforme Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 4.ª edição, volume II, págs. 533, “A publicidade das audiências dos tribunais (…) é seguramente uma exigência do próprio conceito de Estado de direito democrático (art. 2º), sendo uma conquista do Estado constitucional em reacção contra o secretismo da justiça no Estado do «antigo regime». A função da publicidade das audiências está não apenas em reforçar as garantias de defesa dos cidadãos perante a justiça, mas também em proporcionar o controlo popular da justiça, robustecendo, por isso, a legitimidade pública dos tribunais.

Pela mesma razão, carecem de publicidade não apenas as audiências dos tribunais mas também as decisões judiciais; não estando a publicidade destas explicitamente garantida pela Constituição, ela decorre porém, directamente, do mencionado princípio do Estado de direito democrático (cfr. DUDH, art. 10º; CEDH, art. 6º-1).”

E, mais adiante, a pág. 534, “Além do fortalecimento da transparência do processo judicial e do controlo democrático, a publicidade das audiências reforça também a confiança, por parte dos cidadãos, no funcionamento dos tribunais, e a própria independência dos juízes. Estas duas últimas dimensões justificam a afirmação de que a publicidade das audiências dos tribunais não é apenas um problema de controlo democrático mas também um momento de condensação de juridicidade estatal”.

Deve concluir-se, pois, que as razões que subjazem à publicidade da audiência se estendem à publicidade da sentença, através da sua leitura, em sintonia, ainda, com o disposto no art. 373.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.

E não deixa de assim ser quando se trata de apreciação de impugnação de decisão de autoridade administrativa em processo contra-ordenacional, a não ser que a decisão seja proferida por despacho ao abrigo do art. 64.º do RGCO.

Na verdade, não se descortina motivo válido para que, tratando-se de uma sentença, viesse a ser dispensada a leitura da mesma, unicamente com fundamento em que não se estivesse perante processo penal, por maioria de razão, se à audiência sempre são aplicáveis as disposições próprias desse tipo de processo, em que se inclui a publicidade e com a relevância desta já explicitada.

Flui dos autos que a sentença, embora elaborada, não foi efectivamente lida, sendo que, finda a produção de prova e de alegações em audiência, o tribunal proferiu despacho, determinando, como ali consta, Conclua os autos para prolação de sentença.

Tal omissão de leitura constitui, conforme invocado pelo recorrente, nulidade insanável, porque se preteriu acto obrigatório respeitante à publicidade da audiência, nos termos do art. 321.º, n.º 1, do CPP, não dependente de arguição, nem de manifestação de qualquer dos intervenientes processuais, ainda que no sentido de prescindir do mesmo.

Com efeito, pese embora a posição expressa pelo Ministério Público na resposta ao recurso, bem como, de forma idêntica, o sustentado pela Ex.ma Juiz a quo - defendendo que aquele despacho judicial, porque proferido em audiência e em que estava presente o defensor do arguido, sem que este tivesse suscitado o desabono do mesmo, teve por consequência que a nulidade se encontre suprida por extemporaneidade da sua invocação, nos termos do art. 120.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), do CPP -, não se aceita que assim seja.

Se o que se verifica é uma nulidade insanável nos moldes descritos, a sua existência não pode ficar dependente do que os intervenientes processuais nesse âmbito procedam.

Por isso, nem o despacho, nem, também, a subsequente notificação da sentença, tem a virtualidade de substituir a obrigatória leitura pública da mesma sentença.

Acerca do assunto, entre outros, v. acórdãos: desta Relação, relatado pelo agora adjunto, de 14.10.2010, no proc. n.º 530/01.7TBEVR.E1, e de 15.11.2011, com os aqui relator e adjunto, no proc. n.º 40/08.1GESTC.E1; da Relação de Lisboa de 09.09.2008, de 06.01.2009, de 03.02.2009, de 27.05.2009 e de 28.02.2012, respectivamente, nos procs. n.º 4872/2008-5, n.º 8306/2008-5, n.º 8315/2008-5, n.º 517/05.6PGLSB.L1-3 e n.º 687/11.9TBSCR.L1-5; e da Relação de Guimarães de 09.03.2008, no proc. n.º 2625/08-1; todos acessíveis in www.dgsi.pt.

Não só o recorrente veio alegar a nulidade, como o conhecimento oficioso da mesma se imporia nos termos do art. 410.º, n.º 3, do CPP, com os efeitos previstos no art. 122.º, n.º 1, do CPP.

Em conformidade, a audiência está ferida de nulidade a partir do aludido despacho que determinou a conclusão dos autos para elaboração da sentença, havendo, por isso, que supri-la, com a leitura da sentença, a que se seguirão os devidos termos.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:

- conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim, declarar a nulidade decorrente da omissão da leitura da sentença, a suprir pelo tribunal recorrido.

Sem custas.

Processado e revisto pelo relator.

20 de Dezembro de 2018

Carlos Jorge Berguete

João Gomes de Sousa