Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ENTREGA DO BEM TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - É adequado o processo executivo para entrega de coisa certa, instaurado nos Tribunais comuns, à pretensão de um adquirente para que lhe seja entregue a totalidade de um prédio urbano de que, entretanto, passou a ser o único proprietário. II - Ainda que tenha adquirido metade indivisa desse prédio no âmbito de uma execução fiscal e a outra metade indivisa do mesmo prédio no âmbito doutra execução que correu termos nos Tribunais comuns, tal desiderato, actualmente, só pode ser alcançado através desse mesmo processo de execução para entrega de coisa certa fundada nos dois títulos de adjudicação ou transmissão oriundos das vendas executivas e não com recurso ao expediente previsto no artº 828º do CPC. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO 1. Banco …, S.A., Exequente nos autos à margem identificados, em que são Executados CC e outro(s) veio interpor recurso de apelação do despacho que julgou o Tribunal materialmente incompetente para proceder à entrega judicial de imóvel adquirido no processo de execução fiscal e que indeferiu liminarmente o requerimento executivo quanto ao pedido de entrega de imóvel adquirido no processo nº1094/08.6TBBNV, por erro na forma do processo aplicável, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: “1. Sendo o normativo do Código de Processo Civil, e no que à entrega de coisa certa adquirida em processo de execução fiscal concerne, aplicável à situação em apreço, e se o Exequente, ora Recorrente, a tivesse requerido ao Chefe do Órgão de Execução Fiscal, conforme alvitrado pelo Tribunal a quo, nos termos do n.º 4 do artigo 861.º do CPC, teria sido investido na posse da sua quota-parte. Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso ( arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil ) temos que , face às enunciadas pelo recorrente, o que importa dilucidar é se o apelante poderia intentar no Tribunal “ a quo” uma execução para entrega de coisa certa visando a entrega da totalidade de um imóvel cuja metade indivisa havia adquirido no âmbito de uma execução fiscal promovida pela Administração Tributária contra os aqui executados e cuja outra metade indivisa havia adquirido no âmbito doutro processo executivo que corre os seus termos nos Tribunais Comuns. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos a considerar no âmbito deste recurso são os que se deixaram exarados no antecedente relatório e bem assim os seguintes face à documentação junta : A) Em 22 de Novembro de 2011, o Banco …, S.A., ora apelante, adquiriu, no âmbito do processo de Execução Fiscal n.º 2070200901004611 promovido pela Administração Tributária - Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos contra o ora executado, metade indivisa do prédio urbano sito na Rua …, n. ° 31, …, descrito na CRP de Salvaterra de Magos sob o n.º …, freguesia de Foros de Salvaterra, concelho de Salvaterra de Magos, inscrito na matriz sob o artigo …, pelo valor de €65.625,00; B) Em 19 de Maio de 2015, o Banco …I, S.A. adquiriu, no âmbito do processo n." 1094/08.6TBBNV, que corre termos na Comarca de Santarém, Entroncamento - Inst. Central - Sec. Exec. – Jl contra ambos os executados, a outra metade indivisa do prédio urbano identificado em A), pelo valor de €58.500,00; C) Em 15.2.2016 foi, no Tribunal “ a quo”, no qual o apelante havia intentado execução para entrega de coisa certa visando a entrega da totalidade do imóvel em apreço por “apesar das diversas diligências no intuito de tomar posse efectiva do imóvel por os ex-proprietários não terem procedido à entrega das suas chaves” proferido o seguinte despacho : “ (…) Quanto à primeira parte do requerimento executivo (entrega judicial de imóvel adquirido em processo de execução fiscal), cumpre desde já adiantar que este Tribunal é materialmente incompetente para apreciar tal questão. Com efeito, o adquirente pode pedir na própria execução fiscal a entrega do bem imóvel que lhe foi adjudicado em processo de execução fiscal, mediante requerimento endereçado ao chefe do órgão de execução fiscal e com base no despacho de adjudicação, seguindo-se os termos adaptados do processo para entrega de coisa. A competência para conhecer dessa pretensão de entrega do bem é dos tribunais tributários (como é hoje indiscutível em face do acórdão do Tribunal dos Conflitos de 12 de Outubro de 2004, proferido no processo 3/04) (cfr. neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2-5-2012, Proc. 01115/11, in www.dgsi.pt). A incompetência material constitui caso de incompetência absoluta do Tribunal (cfr. art.º 96.°, al. a) do CPC, a qual constitui exceção dilatória que, enquanto tal, obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição do réu da instância e a remessa do processo para outro Tribunal, desde que o Autor, in casu, o Exequente, o requeira (cfr. art." 99.°, n." 1 e 2,576.°, n." 2 e 577.°, alínea a), todos do Código de Processo Civil]. Nestes termos, conhecendo-se oficiosamente da exceção de incompetência do Tribunal em razão da matéria, julgo a Secção de Instância Central de Execuções da Comarca de Santarém materialmente incompetente para o processamento dos termos posteriores da presente acção, quanto ao pedido de entrega judicial de imóvel adquirido em processo de execução fiscal. Quanto à pretensão de entrega do imóvel adquirido, no âmbito do processo n." 1094/08.6TBBNV, afigura-se existir erro na forma de processo aplicável. Com efeito, ocorre o vício processual de erro na forma de processo quando a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas. Na verdade, o procedimento entrega de bem imóvel adjudicado ao adquirente em venda judicial corre nos próprios autos de execução onde essa venda foi realizada, seguindo -se os termos adaptados do processo para entrega de coisa, previsto nos arts. 861.° e seguintes do nCPC, aplicável ex vi do art. 828.° do mesmo Código, pelo que, proferido, em acção executiva, despacho de adjudicação de bens, e passado o título de transmissão, poderá o adquirente requerer, na própria execução, o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a entrega de coisa certa, como resulta do próprio teor literal do disposto no art." 828.° do nCPC "O adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no art. 861.°, devidamente adaptados" (sublinhado nosso). Assim, a instauração de nova ação executiva para entrega de coisa certa, não constitui meio processual idóneo a fazer valer a pretensão da exequente, pois que, esta, querendo, a entrega judicial de imóvel adquirido em venda judicial deverá deduzir tal pretensão, contra o detentor, na própria execução, onde foi realizada a venda, como resulta, cristalinamente, do teor do art." 828.° do nCPC. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso, que obsta ao prosseguimento dos ulteriores termos do processo (cfr.artºs.193º e 196.°, do nCPC), e que implica o indeferimento liminar do requerimento executivo (cfr. art." 726.°, n.º 2, al. b) do nCPC). Termos em que: 1) Julgo a Secção de Instância Central de Execuções da Comarca de Santarém materialmente incompetente para o processamento dos termos posteriores da presente acção, quanto ao pedido de entrega judicial de imóvel adquirido em processo de execução fiscal. 2) Indefiro liminarmente o requerimento executivo quanto ao pedido de entrega do imóvel adquirido, no âmbito do processo n.º l094/0S.6TBBNV, por erro na forma de processo aplicável. (…) “. 2.1. Cumpridos os vistos, cumpre decidir. Saliente-se, desde já, que o raciocínio expendido na decisão recorrida estaria correctíssimo se porventura nesta execução o exequente, ora apelante, conservasse a sua qualidade de comproprietário e tivesse, tão–só, em vista a entrega do que havia adquirido em cada uma das execuções , ou seja, a metade indivisa de um determinado prédio. Mas o certo é que não é esse o seu propósito: o exequente pretende ser investido na posse da totalidade do imóvel, fazendo uso dos dois títulos que atestam ser agora o seu único titular. Aliás, mercê da aquisição por parte do Banco das duas metades indivisas do prédio deixou de haver compropriedade que pressupõe que duas ou mais pessoas (distintas entre si) sejam simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (artº 1403º nº1 do C.C.). E, portanto, como se explicará, só a propositura desta execução lhe concede essa prerrogativa. Senão vejamos: 2.2. Sob a epígrafe “entrega dos bens”, o art.º 828º do NCPC – à semelhança do que outrora dispunha o artº 901.º do CPC de 61 na sua versão mais recente que lhe havia sido dada pelo D.L. n.º 38/2003, de 8/3 - estatui: “O adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861º, devidamente adaptados”. Em suma: Este normativo consagra um expediente próprio para o adquirente de um bem, em processo executivo, obter a sua entrega de forma rápida e abreviada (cfr., neste sentido, Acórdão da RC de 15/1/2008, CJ, ano XXXIII, tomo I, págs. 7/9). Nem o artº 828º, nem o artº 901º oriundo da reforma de 2003, preveem qualquer execução, nem sequer a conversão da execução para pagamento de quantia certa em execução para entrega de coisa certa, havendo mesmo quem afirme ser discutível que estejamos perante um incidente da execução, por lhe faltar o carácter anómalo próprio dos incidentes (cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, volume 3.º, edição de 2003, pág. 594). Para estes autores, aquele preceito, desde o início, “visou deixar claro que, encontrando o adquirente dificuldade em tomar posse da coisa corpórea adquirida, a entrega judicial tem lugar, a seu requerimento, no processo de execução”, já que “não se justificava, efectivamente, que o adquirente tivesse de recorrer a uma acção própria para o efeito de conseguir uma entrega que ao tribunal… cabia fazer” e que o mesmo visa “tutelar os interesses do adquirente, proporcionando-lhe um meio específico contra o detentor ilegítimo da coisa adquirida”, o qual, após a última redacção, continuou a ser exercido na própria execução, sendo a entrega feita “nos termos prescritos no art. 930.º, devidamente adaptados” (cfr., obra citada, pág. 593), que corresponde ao artº 861º do NCPC. Por consequência, se o executado não entregar voluntariamente a coisa ao adquirente, “a entrega é feita coercivamente, procedendo-se à sua apreensão, depois de realizadas as buscas e outras diligências necessárias para o efeito (art. 861º, n.º 1). Se a coisa for imóvel, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver; também procederá à notificação do executado, dos arrendatários e de quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente (art. 861.º, n.º 3). Se a coisa pertencer em compropriedade a outros interessados, ou seja, se por exemplo se tratar da aquisição de quota parte de um imóvel, investe-se o exequente na posse dessa mesma quota-parte (artº 861º nº4) notificando-se o administrador dos bens se o houver, e os comproprietários ( artº 781ºnº1). É certo que o recorrente/ adquirente, podia ter requerido e obtido a entrega da metade indivisa do prédio, nos termos expostos, no âmbito de cada um dos processos executivos mas só enquanto a compropriedade se manteve. III- DECISÃO Termos em que se revoga o despacho recorrido e se determina que o processo prossiga os seus ulteriores trâmites, caso nada mais a isso obste. Sem custas. Évora, 06.10.2016 Maria João Sousa e Faro Florbela Moreira Lança Bernardo Domingos |