Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1973/24.3T8STR-D.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
INEFICÁCIA
Data do Acordão: 12/23/2025
Votação: RELATOR
Texto Integral: S
Sumário: Uma vez que no ato de resolução de determinado negócio em benefício da massa insolvente (artigo 120.º do CIRE) o sr. Administrador da Insolvência está a intervir para acautelar os interesses dos credores, aumentando a massa insolvente, é entendimento pacífico na jurisprudência e doutrina que a carta de notificação da resolução em benefício da massa insolvente deve ser dirigida a todas as partes intervenientes no negócio que se pretende resolver, pois qualquer uma delas poderá ter interesse em contestar o ato de resolução.
Decisão Texto Integral: RECURSO N.º 1973/24.3T8STR-D.E1 – APELAÇÃO (SANTARÉM – JUÍZO DE COMÉRCIO)

A Apelante “Massa Insolvente da Sociedade (…), Lda.”, sedeada na Rua de (…), n.º 33, 3º andar, apartado 186, em … (onde está domiciliada a sra. Administradora da Insolvência que foi nomeada no processo, ), vem interpor recurso da douta sentença proferida em 21 de Setembro de 2025 (ora a fls. 104 a 107), nesta acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente que lhe haviam instaurado em 26 de Novembro de 2024 (vide fls. 2), no Juízo de Comércio de Santarém-Juiz 2, os sócios, ora Apelados, (…) e esposa, (…), residentes na Av. dos (…), n.º 242, em (…), Viana do Castelo, e que veio a julgar procedente a acção e a dar sem efeito, em relação a estes, tal resolução de actos em benefício da massa insolvente – com o fundamento que aí é aduzido de que “não tendo a carta de resolução em benefício da massa insolvente sido dirigida a todos os intervenientes nos atos resolvidos, a mesma não pode ser considerada como eficaz, não podendo os valores em causa ser apreendidos para a massa insolvente” – intentando a revogação do que assim vem decidido e apresentando alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões:

1. Nos termos do artigo 123.º do CIRE, a notificação obrigatória é feita à contraparte do insolvente (quem beneficiou do ato ou com quem o insolvente celebrou o negócio), e não necessariamente ao próprio insolvente.
2. O Insolvente não é o destinatário da notificação de resolução, porque a resolução visa atos praticados por ele antes da insolvência em benefício de terceiros.
3. Pelos Acórdãos do TRE de 28-06-2018 (Proc. n.º 3780/11.4TBLLE-F.R1) e do TRC de 14-11-2017, Proc. n.º 245/12.0T2AVR-A.C1; do TRP de 20-02-2024, Proc. n.º 2880/19.6T8PRT-A.P1 e do STJ de 04-07-2019, Proc. n.º 4679/19.1T8CBR-C.C1.S1: constata-se que o relevante e fundamental para a validade da resolução do negócio é a notificação da contraparte (destinatário do negócio) e não necessariamente o insolvente.
4. A eficácia da resolução depende de chegar ao poder do destinatário (contraparte), o que sucedeu.
5. Não há ilegitimidade por falta de notificação da insolvente da resolução do negócio e, consequentemente, esta não é inválida.

Nestes termos e nos demais de direito que V. E. doutamente suprirão, deve a sentença recorrida ser revogada e determinado a avaliação substantiva da resolução do negócio.


Os Apelados (…) e mulher, (…) vêm apresentar contra-alegações (a fls. 114 verso a 118 dos autos) para dizer que não assiste qualquer razão à Apelante na dissensão que manifesta para com a douta sentença recorrida, que deverá manter-se, para o que rematam a sua posição com a formulação das seguintes Conclusões:

1) Ainda que o presente recurso verse, no essencial, sobre matéria de direito, a Recorrente não cumpriu os ónus do artigo 640.º do CPC relativamente à impugnação da matéria de facto, o que determina a sua rejeição nessa parte.
2) A declaração resolutiva, pela sua natureza e efeitos (artigos 20.º a 126.º do CIRE), deve ser dirigida a todos os intervenientes no ato, incluindo a devedora insolvente, sob pena de ineficácia.
3) A omissão de notificação à insolvente consubstancia ostensiva e clara preterição de litisconsórcio necessário passivo.
4) Tal vício é insuprível no momento processual em que foi arguido (artigo 318.º, n.º 1, alínea a), do CPC), tanto mais que caducou o direito de notificar (artigo 123.º, n.º 1, do CIRE).
5) Consequentemente, é ineficaz a resolução operada, não podendo os pagamentos ser apreendidos para a massa.
6) A douta sentença recorrida é, pois, exemplarmente correta e deve ser integralmente confirmada.

Termos em que, julgando-se o recurso interposto totalmente improcedente e confirmando-se integralmente a sentença recorrida, será feita a tão almejada JUSTIÇA.
*

Vêm dados por provados os seguintes factos:

1. O processo principal teve início em 02 de Julho de 2024.
2. Em 11/07/2024 foi proferida sentença de insolvência de “(…), Lda.”, pacificamente transitada em julgado.
3. Em 08/11/2024 a Administradora da Insolvência nomeada à insolvente notificou (…) e (…) da resolução dos atos de pagamento realizados pela “(…), Lda.” a favor dos mesmos entre 31/07/2023 e 30/04/2024.
4. Nos termos da notificação dirigida ao A. (…): “A Administradora de Insolvência declara, com efeitos imediatos, resolvidos os actos de pagamento realizados pela ‘(…), Lda.’, a favor de V. Exa. entre 31/07/2023 e 02/06/2024, no valor global de € 67.525,00, identificados no articulado 5º do Ponto II, em benefício da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea f) e artigos 120.º, n.º 4 e n.º 5, e 123.º, todos do CIRE. (…) Termos em que fica Vossa Exa. notificado para, no prazo de 10 dias, contados após receção da presente comunicação, proceder à restituição à massa insolvente da quantia global de € 67.525,00”.
5. Nos termos da notificação dirigida à A. (…): “A Administradora de Insolvência declara, com efeitos imediatos, resolvidos os actos de pagamento realizados pela ‘(…), Lda.’ a favor de Vossa Exa. entre 31/7/2023 e 30/4/2024, no valor global de € 32.025,00, identificados no articulado 5º do Ponto II, em benefício da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea f) e artigos 120.º, n.º 4 e n.º 5, e 123.º, todos do CIRE. (…) Termos em que fica Vossa Exa. notificada para, no prazo de 10 dias, contados após a receção da presente comunicação, proceder à restituição à massa insolvente da quantia global de € 32.025,00”.
6. Em 28/04/2025 o Tribunal proferiu o seguinte despacho: “Notifique o sr. Administrador da Insolvência para juntar aos autos o comprovativo de envio da carta de resolução do negócio dos suprimentos à própria insolvente, considerando que todas as partes do negócio têm de ser notificadas da resolução”.
7. Por requerimento datado de 09/05/2025, sob a ref.ª 11658411, veio a sra. Administradora de Insolvência informar que havia expedido as missivas a que alude o artigo 123.º do CIRE apenas aos Beneficiários do ato, os Autores da vertente ação, por entender que a devedora Insolvente deixou de ter qualquer proveito em preservar os negócios por si anteriormente celebrados.
*

Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a pretensão da massa insolvente, subscrita no recurso, tem, ou não, fundamento fáctico e legal bastante para travar a douta sentença que ora é por ele impugnada – rectius, se era necessária a notificação da própria insolvente da decisão do Administrador da insolvência de proceder à resolução em benefício da massa a que procedeu das verbas entregues aos sócios. É isso o que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado e que supra já se deixaram transcritas na íntegra para facilidade de percepção da própria questão solvenda.
[O que a Apelante vem resumir, duma forma mais incisiva, nas seguintes duas conclusões do seu recurso:1. Nos termos do artigo 123.º do CIRE, a notificação obrigatória é feita à contraparte do insolvente (quem beneficiou do ato ou com quem o insolvente celebrou o negócio), e não necessariamente ao próprio insolvente. 2. O Insolvente não é o destinatário da notificação de resolução, porque a resolução visa atos praticados por ele antes da insolvência em benefício de terceiros”.]
Recorde-se ter a douta sentença objecto do recurso decidido (a fls. 107):
«Nestes termos e com estes fundamentos:
Julgo procedente a impugnação apresentada pelos AA e consequentemente sem efeito a resolução dos atos realizada pela Administradora de Insolvência relativamente aos mesmos.
Custas pela Ré.»

Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código).

Ora, antes de mais, não cremos que tenha sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto da sentença, como facilmente se alcança das conclusões do recurso apresentado e ao contrário do entendido pelos Apelados quando aduzem nas suas contra-alegações que: «1) Ainda que o presente recurso verse, no essencial, sobre matéria de direito, a Recorrente não cumpriu os ónus do artigo 640.º do CPCivil relativamente à impugnação da matéria de facto, o que determina a sua rejeição nessa parte.»
Pelo que não haverá agora, ainda, que apurar de qualquer reapreciação da factualidade que consta da douta sentença ora em apreço no recurso.

No mais, adiantando razões e salva sempre melhor opinião, cremos bem que a douta decisão da 1ª instância agora objecto do recurso se encontra devida e acertadamente elaborada, assim devendo manter-se válida na ordem jurídica – e daí que, por isso, o recurso não alcance o vencimento que a Apelante com ele, naturalmente, almejaria. Pois que decidiu no pressuposto – acertado – de que a resolução em benefício da massa encetada pelo sr. administrador da insolvência não havia sido feita correctamente (o que ora ninguém nega), sem a notificação dessa mesma resolução de actos realizados pela insolvente à própria insolvente para que esta lhe pudesse dedicar, caso o entendesse, alguma impugnação, pelo que tal omissão veio a inquinar originalmente todo o procedimento de resolução em benefício da massa insolvente, invalidando-o irremediavelmente.
Pois que, tratando-se, como se trata, de resolver para a massa insolvente actos jurídicos que se apresentem lesivos para esta – praticados pela insolvente com terceiros –, nada será mais normal, por abrangente (em ordem a alcançar-se o objectivo final da defesa da massa, rectius dos seus credores), que notificar todos os intervenientes nesses actos, da resolução que vai justamente destruir tais negócios praticados – a insolvente e os terceiros com quem contratou – para assim permitir a todos eles, querendo e na medida em que algum seu interesse juridicamente tutelado ainda possa ser defendido, que o façam, nomeadamente através da impugnação judicial dessa resolução.
É a notificação dos próprios intervenientes – e de todos eles – no negócio que a Administradora da Insolvência quis deitar abaixo em benefício da massa insolvente que está em causa nesta fase do processo insolvencial.

E nada melhor do que expor os termos da própria sentença em que assim se decidiu, por elucidativos do que acaba de se dizer, pelo menos em alguns dos seus segmentos (vide fls. 106 verso a 107 dos autos):
«(…)
Uma vez que no ato de resolução de determinado negócio em benefício da massa insolvente (artigo 120.º do CIRE) o sr. Administrador da Insolvência está a intervir para acautelar os interesses dos credores, aumentando a massa insolvente, é entendimento pacífico na jurisprudência e doutrina que a carta de notificação da resolução em benefício da massa insolvente deve ser dirigida a todas as partes intervenientes no negócio que se pretende resolver, pois qualquer uma delas poderá ter interesse em contestar o ato de resolução (Ac. do STJ de 05/05/2015, proc. n.º 919/09.3TJPRT-F.P3.S1, e suas referências doutrinárias; e Ac. do TRE de 08/05/2025, proc. n.º 967/23.0T8BJA-D.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido milita o facto de a resolução ter efeitos retroativos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso (artigo 126.º, n.º 1, do CIRE). Para que haja produção de efeito útil da resolução, a mesma tem de ser direcionada a todos os intervenientes no ato resolvido.
Existe, por conseguinte, um problema de ilegitimidade que vicia a validade da resolução efetuada pelo sr. Administrador da Insolvência, porquanto um dos destinatários legais necessários da carta de resolução não foi visado pela notificação do sr. Administrador da Insolvência.
Considerando que apenas até ao termo da fase dos articulados é que pode ser requerido o chamamento para intervenção de terceiro no caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário [cfr. artigo 318.º, n.º 1, alínea a), do CPC] e o mesmo não foi pedido até à data (não obstante os despachos proferidos alertando para a necessidade de notificação da carta de resolução à insolvente), conclui-se que o vício não pode ser sanado nos autos pelo recurso ao incidente existente para o efeito.
E mesmo que esse pedido de chamamento tivesse ocorrido, não estando já a sra. Administradora da Insolvência em tempo para, agora, notificar a insolvente da resolução, pois o prazo do artigo 123.º, n.º 1, do CIRE já se mostra ultrapassado, a possibilidade de invocação da caducidade do direito também acabaria por frustrar esta tentativa de sanação da formalidade omitida.
Concluindo, não tendo a carta de resolução em benefício da massa insolvente sido dirigida a todos os intervenientes nos atos resolvidos, a mesma não pode ser considerada como eficaz, não podendo os valores em causa ser apreendidos para a massa insolvente.»

Uma última palavra para a jurisprudência que vem citada na conclusão 3ª do recurso – «Pelos Acórdãos do TRE de 28-06-2018 (Proc. n.º 3780/11.4TBLLE-F.E1 e não R1) e do TRC de 14-11-2017, Proc. n.º 245/12.0T2AVR-A.C1; do TRP de 20-02-2024, Proc. n.º 2880/19.6T8PRT-A.P1 e do STJ de 04-07-2019, Proc. n.º 4679/19.1T8CBR-C.C1.S1: constata-se que o relevante e fundamental para a validade da resolução do negócio é a notificação da contraparte (destinatário do negócio) e não necessariamente o insolvente» –, apenas para dizer que em nenhum desses citados arestos é afirmado que não seja necessária a notificação do próprio insolvente dos actos resolutivos em benefício da massa.
Ao invés, o contrário vem expressamente afirmado nos arestos citados na douta sentença recorrida («Ac. do STJ de 05/05/2015, proc. n.º 919/09.3TJPRT-F.P3.S1, e suas referências doutrinárias; e Ac. do TRE de 08/05/2025, proc. n.º 967/23.0T8BJA-D.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt”) – exarando-se, verbi gratia, no primeiro, o do STJ: «Todavia, os destinatários da declaração resolutiva só poderão ser, em primeira análise, os intervenientes no negócio cuja destruição de efeitos se pretende, o que significa que a mesma terá de ser dirigida aos insolventes e à pessoa ou às pessoas que com eles negociaram, (…)».

Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença recorrida da 1ª instância que assim decidiu e improcedendo in totum o presente recurso de Apelação.
*

Decidindo.

Assim, face ao que fica exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante massa insolvente (artigo 304.º do CIRE).
Registe e notifique.
Évora, 23 de Dezembro de 2025
Mário João Canelas Brás