Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DENÚNCIA DO CONTRATO DOCUMENTO PARTICULAR ARRENDAMENTO RURAL EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FERREIRA DO ALENTEJO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - O alargamento do prazo de renovação do contrato, por períodos sucessivos de 5 anos, concedido pelo DL 524/99 de 10 de Dezembro, constitui uma situação mais favorável ao arrendatário do contrato celebrado ao abrigo Lei 46/90 de 22 de Agosto. Pelo que nos termos das disposições conjugadas da al. d) do nº3 do art. 29 da Lei 46/90 de 22 de Agosto e do art. 2º do DL 524/99 de 10 de Dezembro, o alargamento do prazo introduzido no nº3 do art. 5 do DL 385/88 de 25 de Outubro é aplicável ao contrato trazido aos autos. 2 - O DL 385/88 de 25 de Outubro, não contém qualquer dispositivo que atribua força executiva ao documento particular de denúncia do contrato de arrendamento rural e, consequentemente, não define os respetivos requisitos de exequibilidade. 3 - A denúncia efetuada no âmbito do DL 385/88 de 25 de Outubro, constitui um mero documento particular emitido pelo senhorio destinado a operar a caducidade do contrato, mas tal não significa que o arrendatário fique inibido de discutir se havia lugar à denúncia. 4 – Aplicando-se o regime do DL. 294/2009 de 13 de Outubro aos contratos de arrendamento existentes à data da sua entrada em vigor apenas a partir do fim do prazo do contrato, ou da sua renovação em curso, não é possível lançar mão do art. 33 daquele diploma legal com denuncia feita pelo senhorio ao abrigo do regime do DL 385/88 de 25 de Outubro. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Ferreira do Alentejo, D..., veio mover a presente Ação de Execução para a Entrega de Coisa Certa, contra M..., trazendo à execução como título executivo o contrato de arrendamento rural, celebrado em 30-10-1991 entre Herdeiros de D. D... e o marido da executada e que o exequente, por carta registada enviada à executada em 13-11-2008, denunciara. Conclusos os autos à Exmª Juiz, foi por esta proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento inicial por falta de título executivo. Deste despacho interpôs recurso o exequente, terminando o seu requerimento de recurso com as seguintes conclusões: a) Em 30 de Outubro de 1991, o ora Apelante, D... (na qualidade de Senhorio), e A... (como arrendatário ou rendeiro), celebraram um contrato de arrendamento rural. b) Por morte do primitivo arrendatário, sucedeu-lhe a mulher, M... c) O contrato de arrendamento rural foi celebrado, após notificação das partes para esse efeito feita pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos do art.º 29º, n.º3 da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção dada pelo art.º 1º da Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto (Lei de Bases da Reforma Agrária). d) O contrato foi celebrado como condição da concessão da reserva ao proprietário expropriado e do reconhecimento do direito de propriedade ao reservatário, o ora Apelante. O art.º 29º, n.º 3 da Lei 109/88, que impôs a celebração dos contratos aos proprietários que não os tivessem celebrado de livre vontade, sujeitou os contratos de arrendamento rural nele previstos a determinadas cláusulas especiais (cf. art. 29º/3 “in fine”), com relação ao regime geral da do DL 385/88, de 25 de Outubro. f) Entre essas cláusulas especiais destaca-se a prevista na alínea a) do art.º 29º, n.º 3 da Lei 109/88, segundo a qual o prazo dos contratos é de 10 anos e fica garantido ao arrendatário o direito a três renovações de três anos cada. g) O mesmo regime foi transposto para o contrato de arrendamento rural celebrado, mais concretamente para a sua cláusula segunda: “O prazo inicial deste contrato é de 10 anos, com três renovações obrigatórias de três anos cada (…)” (cf. contrato junto aos autos como título executivo) h) O art.º 5º, n.º 3 da chamada Lei do Arrendamento Rural (DL n.º 385/88, de 25 de Outubro) que previa a possibilidade de renovação dos contratos, por acordo das partes, por períodos de 3 anos, foi alterado pelo art.º 1º do DL n.º 524/99, de 10 de Dezembro, que alargou para 5 anos o prazo da renovação. i) A referida alteração fundou-se na necessidade de permitir a candidatura dos arrendatários rurais às ajudas comunitárias, adequando o prazo dos contratos ao prazo dos projectos a que se poderiam candidatar. (vd. Preâmbulo do DL n.º 524/99) j) Ao contrário do que flui da douta Sentença recorrida, a alteração introduzida pelo DL 524/99 aos prazos de renovação dos contratos de arrendamento rural não é extensiva aos prazos de renovação dos contratos celebrados no âmbito do art.º 29º, n.º 3 da Lei 109/88, com a alteração trazida pela Lei n.º 46/90. Pelas seguintes razões: l) O regime da Lei 109/88 é especial em relação ao do DL 385/88, tal como expressamente resulta da letra do art. 29º, n.º 3 “in fine”. m) A necessidade de assegurar ao arrendatário a renovação do contrato por um prazo mínimo de 5 anos, por forma a poder candidatar-se às ajudas comunitárias (motivação invocada no Preâmbulo do DL 524/99), não se justifica nos contratos celebrados ao abrigo do art.º29º/3 da Lei 109/88, em que o arrendatário tem garantidas três renovações de três anos cada, num total de 9 anos. n) Se a dita alteração fosse aplicável aos contratos celebrados no âmbito da Reforma Agrária, o prazo destes seria prorrogado por mais 6 anos, pois o prazo de renovações obrigatórias passava de 9 para 15 anos, com o efeito caricato do prazo de renovação (obrigatória) exceder em 50% o prazo normal do contrato. Ao contrário, a mesma alteração não teria qualquer impacto nos contratos de arrendamento rural celebrados segundo a lei geral, pois não só a renovação dos mesmos estava dependente do acordo das partes, como a dita alteração não se aplicava às renovações já em curso (cf. art.º 2º do DL 524/99, de 10 de Dezembro.) p) Esta diferença de tratamento e consequências para os Senhorios, consoante os contratos tivessem sido celebrados no âmbito da lei geral ou sob a alçada da Lei 109/88, não foi querida pelo legislador, pelo que não é admissível a interpretação extensiva do art. 5º, n.º3 do DL 385/88, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 1º do DL 524/99. Termos em que, no provimento do Recurso, deve revogar-se a douta Sentença recorrida, ser admitido o requerimento executivo e o processo de execução prosseguir os seus ulteriores trâmites. Falecida a executada em 3-2-2012, por sentença proferida nos autos em 1-12-2012, transitada em julgado, foram habilitados os seus filhos J...; R...; e A..., para prosseguirem a ação. Notificados do recurso do exequente, apresentaram contra-alegações e concluíram pela manutenção do decidido. A decisão recorrida é do seguinte teor: “Compulsados os autos, verifica-se que o título executivo que serve de base à presente execuçãoconsiste num documento particular que consubstancia um contrato de arrendamento rural e uma carta a denunciar o contrato de arrendamento com efeitos em Outubro de 2010. Na cláusula 2.ª do contrato de arrendamento rural junto aos autos consta que o prazo inicial do contrato é de 10 anos, com três renovações obrigatórias de três anos cada, renovando-se sucessiva e automaticamente por iguais períodos enquanto não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de dezoito meses relativamente ao termo da renovação. O contrato de arrendamento rural foi celebrado em 1991 e, portanto, na vigência do DL nº 385/88, de 25de Outubro (L.A.R.). Ora, estipulava o artigo 5.º, nº 3, do referido diploma legal, na redacção inicial1, que, findo o prazo do contrato de arrendamento, considerava-se o mesmo como renovado por períodos sucessivos de três anos, enquanto não fosse denunciado. Tal segmento normativo foi, contudo, alterado pelo Decreto-Lei nº 524/99, de 10 de Dezembro, que estabeleceu que os sucessivos períodos de renovação passavam a ser de cinco anos. No caso dos autos foi celebrado em Outubro de 1991 um contrato de arrendamento rural entre os herdeiros de D..., enquanto proprietário do prédio rústico, e A..., enquanto arrendatário, contrato este que se transmitiu, posteriormente, à executada, por morte do arrendatário, seu marido, e ao exequente por partilha da herança de D..., proprietário do prédio. O contrato foi celebrado pelo prazo de 10 anos, com três renovações obrigatórias de três anos, renovando-se sucessiva e automaticamente por iguais períodos enquanto não fosse denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de dezoito meses relativamente ao termo da renovação. Por outro lado, temos também como certo que no dia 13 de Novembro de 2008 a arrendatária M..., ora executada, foi notificada de que o Autor pretendia denunciar o contrato de arrendamento rural a partir da data do termo de renovação em curso, que indicou como sendo o dia 30 de Outubro de 2010. Perante a referida declaração de denúncia do contrato de arrendamento efectuada pelo exequente, a questão que agora se coloca é então a de saber se o contrato de arrendamento em causa poderia ou não ser objecto de denúncia, ou seja, se foram observados ou não os períodos de renovação. Como acima já se referiu, a redacção do nº 3 do artigo 5.º da LAR foi objecto de alteração pelo DL nº 524/99, de 10 de Dezembro, que alargou o prazo dos sucessivos períodos de renovação de três para cinco anos. Resulta do próprio DL nº 524/99, de 10 de Dezembro – que procedeu à alteração do nº 3 do artigo 5.º da LAR – no seu artigo 2.º, o seguinte: “A alteração introduzida no nº 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 385/88 de 25 de Outubro, aplica-se aos contratos em vigor à data do início da vigência do presente diploma, não se aplicando, porém, aos períodos de renovação em curso.” (sublinhado nosso) Da análise do mencionado normativo legal conclui-se, por um lado, que a alteração introduzida ao nº 3 do artigo 5.º da LAR aplica-se mesmo para os contratos que já à data do início de vigência do diploma se encontravam em vigor, ressalvados, é certo, os períodos de renovação que se encontrassem em curso e, por outro, que a aplicação imediata do novo período de renovação de cinco anos não implica, como é bom de ver, que os prazos de renovação entretanto decorridos passem a ser de cinco anos, mas abrange tão-somente os prazos de renovação futuros2, ressalvado, uma vez mais, aquele que estivesse em curso. Nos presentes autos o contrato de arrendamento foi celebrado por um prazo de 10 anos, com três renovações obrigatórias de três anos. Uma vez que o contrato se iniciou em Outubro de 1991, em Outubro de 2001, quando foi atingido o prazo de dez anos do contrato, já o DL nº 524/99, de 10 de Dezembro, estava em vigor, ou seja, no momento em que o nº 3 do artigo 5.º da LAR passou a ter uma nova redacção que determinou o alargamento dos períodos de renovação para cinco anos, não estava em curso qualquer prazo de renovação do contrato. Ora, tendo ficado acordado no contrato que este, decorridos dez anos, observaria três renovações obrigatórias, e na medida em que o novo período de renovação de cinco anos introduzido pelo supra referido diploma legal tem aplicação, como acima se deixou expresso, para os prazos de renovação futuros, a primeira renovação obrigatória que se iniciou em Outubro de 2001 passou a ser de cinco anos. Do exposto resulta, portanto, que não obstante a notificação efectuada à arrendatária constituir uma declaração de denúncia do contrato de arrendamento, a verdade é que o contrato em causa não poderia ainda ser objecto de denúncia pois tendo sido estipulado que o mesmo se renovaria obrigatoriamente por três vezes e, face à alteração do nº 3 do artigo 5.º da LAR, por períodos sucessivos de cinco anos, em Outubro de 2010 ainda estava a decorrer o segundo período de renovação que se iniciou em Outubro de 2006 e que terminaria em Outubro de 2011, data em que se iniciou o terceiro período de renovação. Nestes termos, e independentemente da questão de saber se o novo regime do arrendamento rural, introduzido pelo DL nº 294/2009, de 13 de Outubro, se aplica ao contrato de arrendamento rural em causa, a verdade é que a declaração de denúncia do contrato de arrendamento rural efectuado pelo proprietário do prédio, ora exequente, à arrendatária, ora executada, não é válida – pois o contrato ainda se mantém em vigor, sendo que no momento em que foi comunicada a denúncia ainda estava a decorrer o 2º período de renovação do contrato e foi acordado entre as partes que o mesmo se renovava obrigatoriamente por três vezes –, motivo pelo qual não poderá valer como título executivo. Nesta conformidade, e ao abrigo do disposto nos artigos 812.º-E, nº 1 e 820.º, nº s 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, rejeito o requerimento executivo apresentado pelo exequente, por ser manifesta a falta de título executivo e, consequentemente, declaro extinta a execução. Custas pelo exequente – artigo 446.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Registe, notifique e dê conhecimento desta decisão ao Sr. Agente de Execução. Oportunamente abra conclusão nos autos de oposição à execução apensos.” ** Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657 nº4 do Código de Processo Civil. Cumpre apreciar e decidir: De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, Proc. nº 04B3876; de 11/10/2005, Proc. nº 05B179; de 25-5-2010, Proc. nº 8254/09.0T2SNT.L1.S1; e de 30-6-11, Proc. nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, todos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ), o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultava dos arts. 684 nº3 e 685-A nº1 do Cód. Proc. Civil e continua a resultar das disposições conjugadas dos arts. 635 nº 4, 637 nº2 e 639 do N. Cód. Proc. Civil. Nesta conformidade, o recorrente coloca à apreciação deste tribunal as seguintes questões: 1 - A alteração introduzida pelo DL 524/99 de 10 de Dezembro aos prazos de renovação dos contratos de arrendamento rural não é extensiva aos prazos de renovação dos contratos celebrados no âmbito do art.º 29º, n.º 3, Lei n.º 46/90 de 22 de Agosto (?) 2 – Há título executivo bastante nos autos (?) Vejamos: 1 - Analisando o contrato de arrendamento rural junto aos autos, constatamos que o mesmo foi celebrado ao abrigo do art. 29 nº3 da Lei 46/90 de 22 de Agosto, lei que procedeu à alteração à Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária), cujo objeto teve em vista, por um lado o redimensionamento das unidades de exploração agrícola e o destino das áreas expropriadas e nacionalizadas nos termos do art. 97 da Constituição, e, por outro lado, estabelecer os princípios gerais relativos ao uso e mau uso dos solos agrícolas e ao fomento hidroagrícola. Na prossecução deste objeto a atribuição de reservas, mediante a verificação de determinados circunstancialismos, foi sujeita à prévia celebração de contratos de arrendamento rural entre os beneficiários do direito de exploração e os titulares do direito de reserva. Para isso o art. 29 nº3 al. a) da Lei 46/90 de 22 de Agosto veio estabelecer uma duração mínima de 10 anos e o direito a três renovações de 3 anos cada. Referindo expressamente a al. d) da mesma norma que os direitos e deveres do arrendatário são os decorrentes da legislação relativa ao arrendamento rural, sem prejuízo de outra situação mais favorável já adquirida. Desta forma, os contratos celebrados ao abrigo da Lei 46/90 de 22 de Agosto ficavam, naqueles termos, abrangidos pelo DL. 385/88 de 25 de Outubro, lei do arrendamento rural ao tempo. Aliás o recorrente quando usou o direito de denuncia alegado nos autos, fê-lo ao abrigo do art. 18 deste diploma legal – cfr. requerimento inicial. Quid júris relativamente ao DL 524/99 de 10 de Dezembro, que veio alterar o art. 5 do DL 385/88 de 25 de Outubro, e implicação nos contratos celebrados no âmbito da Lei 46/90 de 22 de Agosto (?). Cremos que o preâmbulo do referido diploma nos ajuda a concluir, quando refere: “… Há-de, porém, ter-se em conta que uma das condições impostas aos agricultores para a obtenção de ajudas comparticipadas pela União Europeia é o compromisso de assegurarem o exercício da atividade agrícola na exploração durante, pelo menos, cinco anos…” Significa tal premissa, que não alargar a alteração dos prazos previstos no DL 524/99 de 10 de Dezembro aos contratos celebrados no âmbito da Lei 46/90 de 22 de Agosto, seria naturalmente privar esses agricultores ao recurso das ajudas da União Europeia (!), quando a referida al. d) no nº3 do art. 29 daquela Lei expressamente regula que “… os direitos e deveres do arrendatário são os decorrentes da legislação relativa ao arrendamento rural, sem prejuízo de outra situação mais favorável já adquirida”. Ora, duvidas não existem, que o alargamento do prazo de renovação do contrato, por períodos sucessivos de 5 anos, concedido pelo DL 524/99 de 10 de Dezembro, constitui uma situação mais favorável ao arrendatário do contrato celebrado ao abrigo Lei 46/90 de 22 de Agosto. Nesta conformidade, nos termos das disposições conjugadas da al. d) do nº3 do art. 29 da Lei 46/90 de 22 de Agosto e do art. 2º do DL 524/99 de 10 de Dezembro, o alargamento do prazo introduzido no nº3 do art. 5 do DL 385/88 de 25 de Outubro é aplicável ao contrato trazido aos autos. 2 – A decisão recorrida concluiu pela inexistência de título executivo com a seguinte conclusão: “Do exposto resulta, portanto, que não obstante a notificação efectuada à arrendatária constituir uma declaração de denúncia do contrato de arrendamento, a verdade é que o contrato em causa não poderia ainda ser objecto de denúncia pois tendo sido estipulado que o mesmo se renovaria obrigatoriamente por três vezes e, face à alteração do nº 3 do artigo 5.º da LAR, por períodos sucessivos de cinco anos, em Outubro de 2010 ainda estava a decorrer o segundo período de renovação que se iniciou em Outubro de 2006 e que terminaria em Outubro de 2011, data em que se iniciou o terceiro período de renovação”. Com o devido respeito, está a tomar-se conhecimento de matéria não admitida no âmbito destes autos. Como se sabe, a ação executiva tem, necessariamente, de basear-se num documento, isto é, num título com força legal suficiente para servir de base à execução. Na ação executiva a causa de pedir é o título executivo, dispondo o art. 45 nº1 do Código de Processo Civil que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. A função executiva do documento, pressupondo embora sempre a sua função probatória não se confunde com ela, e constituindo a base da ação executiva tem de possuir autonomia relativamente à existência da obrigação a qual não tem, em princípio, que ser questionada na ação executiva. Donde resulta que o título consigna a obrigação, ou seja, faz as vezes do direito que vai ser realizado, e se lhe substitui - cfr. Anselmo de Castro, in “A Acção Executiva”, pág. 15 Mostrando-se afastadas, manifestamente, as situações previstas nas alíneas a), b) e c) do art. 46 do Código de Processo Civil, importa determinar se no caso em apreço está configurada a previsão da alínea d), que considera título executivo os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Trata-se de títulos executivos especiais, que não reúnem os requisitos exigidos para os títulos enunciados nas demais alíneas do artigo 46°, mas aos quais a lei concede exequibilidade excecional fundada em disposição especial, o que significa que os requisitos de exequibilidade têm de constar do respetivo preceito. No que respeita ao arrendamento rural, estabelece o artigo 18° n° 1 alínea b) do DL 385/88, de 25 de Outubro, as condições e formalismo da denúncia do contrato de arrendamento rural, por parte do senhorio, que constará de aviso efetuado em documento escrito, com a antecedência mínima de dezoito meses, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, ou de um ano, se se tratar de arrendamento a agricultor autónomo. O arrendatário pode deduzir oposição, nos termos do artigo 19° n° 1 do mesmo diploma, através de ação intentada e, se esta for julgada improcedente, o senhorio pode requerer que se passe mandato para a execução do despejo (n° 2 do art. 19°). Neste caso, é a sentença que julgou improcedente a oposição que constitui título executivo, e não o documento de denúncia do contrato. No caso dos autos o recorrente enviou a carta de denúncia ao arrendatário nos termos do art. 18° n° 1 alínea b) do DL 385/88, de 25 de Outubro, fixando-lhe a saída para o fim dado prazo de renovação que referiu ser 30-10-2010. Carta que não recebeu qualquer resposta ou oposição para os efeitos do art. 19 nº1 do mesmo diploma legal. Acontece que entretanto entrou em vigor o DL. 294/2009 de 13 de Outubro – Novo Regime Jurídico do Arrendamento Rural – que revogou o anterior diploma e veio estabelecer no seu art. 33 nº1 o seguinte: “Não sendo o prédio desocupado na data devida por lei ou por convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa, o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das comunicações previstas no presente decreto-lei relativos à cessação do contrato de arrendamento”. O recorrente lançou mão deste normativo. Porém, sem apoio legal. Com efeito, quando foi publicado o diploma legal em apreço o contrato dos autos estava a decorrer e, como refere o corpo do nº2 al. a) do art. 39 do DL. 294/2009, “… 2 - Aos contratos de arrendamento, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o regime nele prescrito, de acordo com os seguintes princípios: a) O novo regime apenas se aplica aos contratos existentes a partir do fim do prazo do contrato, ou da sua renovação, em curso; (…) Ora o descrito princípio não dá ao recorrente a possibilidade de se servir da carta enviada ao tempo do anterior regime, porque o contrato (renovação) manteve-se em curso e o DL. 294/2009, apenas permite a sua aplicação finda aquela renovação. Nesta conformidade, lançar mão do art. 33 do DL. 294/2009 de 13 de Outubro, só será possível depois da denuncia feita nos termos do mesmo diploma (art. 19), porque só essa constitui título executivo nos termos que prescreve. Sendo assim, a denúncia efetuada pelo recorrente no âmbito do DL 385/88, de 25 de Outubro, constitui um mero documento particular emitido pelo senhorio destinado a operar a caducidade do contrato, mas tal não significa que o arrendatário fique inibido de discutir se havia lugar à denúncia. Não tendo o arrendatário deduzido oposição judicial, nem procedido à entrega do prédio ao senhorio, este não está munido de documento com força executiva para obter o despejo. Na verdade, o DL 385/88 de 25 de Outubro, não contém qualquer dispositivo que atribua força executiva ao documento particular de denúncia do contrato de arrendamento rural e, consequentemente, não define os respetivos requisitos de exequibilidade. Como se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.3.2001 (CJ, ano IX, tomo I, pg. 189), da denúncia, só por si, não resulta que o arrendatário tenha assumido qualquer obrigação, a qual tem de ser extraída diretamente do título, pois não se pode promover a execução enquanto a obrigação não se tornar certa e exigível, caso o não seja em face do título - art. 802 do Código de Processo Civil. Decisão: Face ao exposto, negando provimento à apelação, acorda-se em confirmar o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial da execução, por falta de título executivo. Custas pelo recorrente. (Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas) Évora, 27-3-2014 Relatora: Des. Assunção Raimundo 1º Adjunto: Des. Sérgio Abrantes Mendes 2º Adjunto: Des. Luis Mata Ribeiro |