Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2764/18.6T8STB-A.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: PERSI
COMUNICAÇÃO
EXTINÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. A entidade bancária que integre o cliente bancário em PERSI, está obrigada a comunicar-lhe, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10, cada vez que desencadeia tal mecanismo jurídico, as informações previstas no artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012.
II. Não age com abuso de direito o devedor que invoca em sede de embargos/oposição que a entidade bancária não deu cumprimento integral à lei no que concerne aos termos da comunicação de integração do devedor em PERSI, quando anteriormente em idênticos procedimentos que se vieram a extinguir (sem instauração de execução) nunca tinha suscitado tal questão.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA

I – RELATÓRIO
Ação
Embargos de execução e oposição à penhora.
Embargante/Executada
A…
Embargado/Exequente
Banco BPI, S.A.
Fundamentos e pedido
O exequente incumpriu o regime do PERSI, nomeadamente quanto ao conteúdo obrigatório da comunicação de integração, não contendo os elementos descritos no n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal com o n.º 17/2012, ex vi do artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 277/2012, de 25-10, bem como incumpriu o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23-06, pelo que não possui um título executivo válido, devendo a execução ser extinta, levantada a penhora e condenado o exequente nos termos do artigo 866.º do CPC.
Contestação
O embargado impugnou os factos alegados pela embargante e defendeu que deu cumprimento a todas as disposições aplicáveis.
Juntou diversas comunicações remetidas à embargante.
Contraditório
A embargante alegou que não recebeu as cartas datadas de 05-01-2017, 06-01-2017 e 06-04-2017 juntas com a contestação do embargante.
Resposta
O exequente alegou que todas as cartas foram enviadas para a morada disponibilizada pela embargante, considerando-se cumprida a notificação.
Saneador-Sentença
Dispensada a audiência prévia foi proferido saneador sentença que decidiu do seguinte modo:
«Em face de tudo o exposto, julgo os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e, em consequência:
a) Declaro verificada a excepção dilatória inominada de falta de condição objectiva de procedibilidade quanto ao contrato nº 2207566-165-002, determinando a extinção da execução nessa parte;
b) Determino o prosseguimento da execução em relação ao contrato nº 2207566-165-003.»
Recurso
Apelou o embargado, pugnando pela revogação da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«a) os empréstimos nºs 2207566-165-002 e 2207566-165-003, embora independentes, têm uma ligação intrínseca ao longo de todo o processo: proposta, decisão, contratação, hipoteca/garantia e data de vencimento das prestações,
b) pelo que nestas circunstâncias os mutuários consideram a globalidade do valor prestacional mensal da totalidade dos empréstimos contratados em simultâneo, sendo pouco relevante o valor da prestação individualmente considerada de cada empréstimo,
c) pois em bom rigor é isso que efetivamente interessa para efeitos de gestão de orçamento familiar, não descriminando o valor que tem que pagar mensalmente por cada um dos empréstimos,
d) razão pela qual a falta de indicação do montante referente apenas ao empréstimo nº 2207566-165-002 na carta de 07.10.2016 constitui uma mera irregularidade, porque tem um reduzidíssimo impacto na informação que os mutuários necessitam.
e) No entender do recorrente, foi dado cumprimento ao PERSI em ambos os empréstimos nºs 2207566-165-002 e 2207566-165-003 porque,
f) A embargante foi sobejamente alertada ao longo do tempo (conforme atestam as 24 cartas nos autos) para o facto de estar constantemente a incumprir as suas obrigações para com o embargado,
g) Como também para o facto de que estava o embargante disponível para encetar negociações em busca de uma solução aceitável para ambas as partes, no sentido de evitar a resolução dos contratos e a subsequente execução judicial.
h) E se não houve acordo entre embargante e embargado, tal não se ficou a dever ao facto de na carta de integração de PERSI datada de 07.10.2016 não estar identificada “a data de vencimento das obrigações em mora, o montante total em dívida, com descrição detalhada dos montantes relativos ao capital, juros e encargos associados à mora”,
i) Mas sim pela inércia da executada ora embargante.
j) É por isso que entendemos ser excessivo que, o simples facto da carta datada de 07.10.2016 não mencionar alguns elementos que figuram no diploma que regulamenta o PERSI, seja fundamento suficiente para largar a “bomba atómica” que alegadamente fere o crédito nº 2207566-165-002 com uma falta de condição objetiva de procedibilidade.
k) Acresce que, os “elementos em falta” naquela carta de 07.10.2016 não constituem valores fixos, e por isso têm para os mutuários um interesse e rigor bastante limitado, porque ao longo do intervalo de tempo em que decorre o procedimento PERSI, são várias as prestações que se vencem, em datas distintas, o que necessariamente impacta o valor da dívida subjacente.
l) Na decisão recorrida foi considerada assente que “3. A partir de Março de 2014 e até meados de 2016, ambos os contratos foram sendo sucessivamente integrados em PERSI e posteriormente extintos por regularização do pagamento.”
m) Contudo, não obstante a mutuária ora embargante ter beneficiado da integração e extinção no PERSI durante mais de 2 anos, acompanhada por dezenas de cartas remetidas ao longo desse período, e oportunamente juntas aos autos (cartas onde também não constavam os elementos em falta na carta de 07.10.2016,
n) Ainda assim, veio nos embargos que a decisão recorrida julgou procedentes, invocar o incumprimento do PERSI, por falta daqueles mesmos elementos que também não constavam das cartas anteriores e de cuja integração em PERSI beneficiou.
o) Esta conduta da mutuária configura um claro abuso de direito, dado que,
p) se por um lado a mutuária beneficiou do regime de PERSI, ao sucessiva e repetidamente entrar em incumprimento e ser integrada em PERSI e, na pendência do procedimento regularizar esse mesmo incumprimento e beneficiar da extinção de PERSI,
q) na petição dos embargos, veio acusar o embargado de vir “sonegando direitos conferidos pelo decreto-lei nº 227/2012, de 25 de outubro e Dec. Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, assim gerando causa impeditiva dos direitos que invoca, obstando à apreciação do mérito e determinando a improcedência do pedido, com consequentemente levantamento da penhora
efetuada”.
r) Não obstante a mutuária/embargante ter criado no embargado, com tal comportamento de sucessivas integrações e exclusões no PERSI, a confiança de que para além de receber todas as cartas na sua morada, nada tinha a opor ao teor daquelas missivas, que compreendia toda a informação vertida nas cartas recebidas no âmbito de PERSI, informação que era reputada como suficiente para os necessários fins, e encetava as diligências necessárias para a regularização do incumprimento e a extinção de PERSI,
s) Veio nos embargos alegar que “a instituição de crédito, aqui ré, não demonstra ter cumprido as disposições aplicáveis ao regime jurídico do PERSI nomeadamente quanto ao conteúdo obrigatório da comunicação de integração em PERSI, conforme imperativo legal que resulta do art.º 14º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 227/2012, do n.º 1, al. a) e b) e n.º 2, ambos do art. 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 e ainda Anexo II deste Aviso”.
t) Atenta esta conduta, é entendimento do embargado que a embargante atua em manifesto abuso de direito, porquanto temos, então, a existência de uma situação objectiva de confiança, e o investimento de confiança do lado da pessoa a proteger, donde a neutralização desse direito (invocabilidade do incumprimento das disposições aplicáveis ao regime jurídico de PERSI, nomeadamente quanto ao conteúdo obrigatório da comunicação de integração em PERSI) que durante muito tempo se não exerceu, por o não exercente ter criado, pela própria conduta, uma expetativa legítima de que o mesmo não iria ser exercido (supressio).
u) A proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na proibição do abuso do direito (art. 334.º do CC), nessa medida sendo de conhecimento oficioso. v) São pressupostos desta modalidade de abuso do direito – venire contra factum proprium – os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente, a boa fé do lesado (confiante), a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium, e o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.
w) O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do art. 334.º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.
x) Perante estes dados de facto, verifica-se que a exequente/embargada podia fundadamente confiar que, atentas as dezenas de cartas enviadas à executada/embargante ao abrigo do PERSI, e as sucessivas integrações e extinções do procedimento de PERSI na sequência das regularizações do incumprimento que a executada/embargante, não viria invocar a falta de elementos na carta enviada para configurar uma exceção dilatória inominada: é inadmissível e contrária à boa fé a conduta assumida pela executada/embargante, na exata medida em que trai a confiança gerada no exequente/embargado pelo seu comportamento anterior, confiança essa objetivamente gerada no exequente/embargado, pelo comportamento anterior da exequente/embargante, confiança essa objetivamente reforçada pelo decurso de um tão dilatado lapso de tempo.
y) É portanto ilegítimo o exercício deste direito da executada/embargante, porquanto excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
z) Sufragamos portanto que, o simples facto de na carta remetida em 07.10.2016 não terem sido identificados os elementos data de vencimento das obrigações em mora, e montante total em dívida, com descrição detalhada dos montantes relativos ao capital, juros e encargos associados à mora, configura uma mera irregularidade formal no procedimento PERSI.
aa) Consequentemente, defendemos que o procedimento PERSI existiu e produziu os seus efeitos, ainda que ferido por aquela irregularidade,
bb) Mas não podemos cair num excesso de formalismo legal que olvida o “fim social ou económico” do procedimento PERSI: com o envio da carta de 07.10.2016, o exequente ora embargado comunicou à executada/embargante a situação de incumprimento registado, e solicitou que esta lhe enviasse elementos para avaliar a sua capacidade financeira, com o intuito de munido dessa informação apresentar propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades.
cc) E se o exequente/embargado ficou impedido de proceder a essa avaliação e apresentação de propostas, tal não se deveu ao facto de faltarem os elementos indicados no art. 40º supra, mas apenas e tão só porque a executada/embargante nem se dignou a responder a essa missiva.
dd) Sejamos pragmáticos: o procedimento PERSI - que existiu e foi cumprido, ainda que de formalmente irregular - apenas veio a ser extinto porque a embargante nada fez como lhe incumbia, e não porque faltaram aqueles elementos.
ee) Parece-nos notório que retirar como consequência da omissão daqueles elementos a inexistência de procedimento PERSI, se afigura manifestamente excessivo e desproporcional,
ff) Não podendo o Tribunal dar cobertura a um abuso de direito da executada,
gg) Que entre 2014 e 2016 recebeu mais de 20 cartas nos termos da enviada em 07.10.2016 e assim beneficiou do regime de PERSI,
hh)Mas no âmbito desta execução judicial intentada em 2018 – sem que entretanto tenha efetuado qualquer pagamento – vem invocar essa mera irregularidade para a execução seja declarada extinta relativamente a esse
Em face do exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada, sendo substituída por decisão no sentido de que os embargos de executado devem ser julgados totalmente improcedentes, e em consequência:
a) declarar não verificada a exceção dilatória inominada de falta de condição objetiva de procedibilidade quanto ao contrato nº 2207566-165-002,
b) determinar o prosseguimento da execução em relação aos contratos nºs 2207566-165-002 e 2207566-165-003,mpréstimo nº 2207566-165.002.»
Resposta ao recurso
A recorrida defendeu a improcedência da apelação e a confirmação da sentença.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS

«1. Em 25.06.2021, o exequente intentou a execução que corre termos nos autos principais, com vista ao pagamento de quantia certa no valor de € 124 296,86, assim discriminada:
«A PARTIR DE 06.10.2016 E 06.12.2016, A EXECUTADA DEIXOU DE CUMPRIR AS OBRIGAÇOES PECUNIARIAS EMERGENTES DOS TITULOS DE MÚTUO COM HIPOTECA E DE ABERTURA DE CRÉDITO, CONFORME DOC. Nº1 E Nº2.
TÍTULO IDENTIFICADO COMO DOC. N.º1:
CAPITAL= 95.598,37€
JUROS DE 07.09.2016 A 04.04.2018 À TAXA DE 8,400% (5,400% DE JUROS REMUNERATORIOS E 3% DE JUROS MORATORIOS)= 12.628,41€
IMPOSTO DE SELO= 505,14€
TOTAL= 108.731,92€
TÍTULO IDENTIFICADO COMO DOC. N.º2:
CAPITAL= 13.862,82€
JUROS DE 07.11.2016 A 04.04.2018 À TAXA DE 8,400% (5,400% DE JUROS REMUNERATORIOS E 3% DE JUROS MORATORIOS)= 1.636,65€
IMPOSTO DE SELO= 65,47€
TOTAL= 15.564,94€»
2. Foram dados à execução os seguintes contratos celebrados por escrituras públicas outorgadas em 15.12.2008:
- contrato de mútuo com hipoteca (crédito à habitação), mediante o qual o Banco declarou conceder um empréstimo no valor de € 109.936,19, de que a executada logo se confessou devedora, obrigando-se ao seu reembolso em 360 prestações mensais e sucessivas de capital e juros com início a 06.01.2019[1]; e
- contrato de abertura de crédito garantido por hipoteca, com o limite de € 16.000,00, obrigando-se a executada ao seu reembolso em 360 prestações mensais e sucessivas de capital e juros com início a 06.01.2019[2].
3. A partir de Março de 2014 e até meados de 2016, ambos os contratos foram sendo sucessivamente integrados em PERSI e posteriormente extintos por regularização do pagamento.
4. Em 07.10.2016, o exequente remeteu carta à embargante com o seguinte teor:
«Contrato de crédito hipotecário nº 2207566-165-002
Exmo(a). Senhor(a),
Informamos V. Exa. que, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 227/2012 de 25 de Outubro, o contrato de crédito acima indicado foi integrado, na presente data, no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), sobre o qual pode
encontrar informação detalhada no Anexo a esta carta.
Para que possamos avaliar a capacidade financeira de V.Exa. e propor-lhe, quando tal seja viável, uma solução para a regularização da situação de incumprimento, solicitamos que, no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção desta carta, contacte o seu Balcão, prestando-lhe
as seguintes informações actualizadas:
- situação profissional
- dimensão do agregado familiar
- rendimentos líquidos do agregado familiar (incluindo prestações sociais)
- e encargos mensais com operações em outras instituições de crédito.
Para qualquer esclarecimento adicional, poderá contactar o seu Balcão.»
5. Em 05.01.2017, o exequente remeteu nova carta à embargante com o seguinte teor:
«Contrato de crédito hipotecário nº 2207566-165-002
Exmo(a). Senhor(a),
Informamos V. Exa. que, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 227/2012 de 25 de Outubro, extingue-se na presente data o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) associado ao contrato de crédito acima indicado, por terem decorrido
91 dias após o seu início. (…)»
6. Em 06.01.2017, o exequente remeteu carta à embargante com o seguinte teor:

«Contrato de Crédito nº 2207566-165-003
Exmo(a). Senhor(a),
Informamos V/Exa. que relativamente ao contrato de crédito em epígrafe, não foi possível proceder à liquidação dos seguintes valores já vencidos:
Detalhe das prestações em atraso:
Valores em EUR, à data de emissão da carta
(…)[3]
Nos termos previstos no Decreto-Lei nº227/2012 de 25 de Outubro, o contrato de crédito acima indicado foi integrado, na presente data, no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), sobre o qual pode encontrar informação detalhada no Anexo a esta carta. Para que possamos avaliar a capacidade financeira de V/Exa. e propor-lhe, quando tal seja viável, uma solução para a regularização da situação de incumprimento, solicitamos que, no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção desta carta, contacte o seu Balcão, prestando-lhe as seguintes informações actualizadas:
- situação profissional;
- dimensão do agregado familiar;
- rendimentos líquidos mensais do agregado familiar (incluindo prestações sociais);
- e encargos mensais com operações em outras instituições de crédito.
Para qualquer esclarecimento adicional, poderá contactar o seu Balcão.»
7. Em 06.04.2017, o exequente remeteu nova carta à embargante com o seguinte teor:
«Contrato de crédito hipotecário nº 2207566-165-003
Exmo(a). Senhor(a),
Informamos V. Exa. que, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 227/2012 de 25 de Outubro,
extingue-se na presente data o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de
Incumprimento (PERSI) associado ao contrato de crédito acima indicado, por terem decorrido
91 dias após o seu início.(…)
Caso o contrato de crédito atinja 140 dias consecutivos de incumprimento sem que seja alcançado um acordo entre as partes com vista à regularização do valor em incumprimento, poderá o Banco BPI resolver ou denunciar o mesmo, e intentar acção judicial tendo em vista a satisfação do seu crédito (…)»
8. As cartas acima descritas foram remetidas para a morada da embargante.
9. Em 24.03.2017, o exequente através dos serviços de contencioso remeteu carta registada com aviso de recepção, não reclamada pela embargante, comunicando-lhe que o empréstimo 2207566-165-002 foi considerado vencido a partir de 06.10.2016, sendo o capital àquela data de € 95.598,37 a que acrescem juros de mora e demais encargos.
10. Em 24.05.2017, o exequente através dos serviços de contencioso remeteu carta registada com aviso de recepção, não reclamada pela embargante, comunicando-lhe que o empréstimo 2207566-165-003 foi considerado vencido a partir de 06.12.2016, sendo o capital àquela data de € 13.862,82 a que acrescem juros de mora e demais encargos.»

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:
- Integração do devedor em PERSI: comunicação, conteúdo e consequências das irregularidades da comunicação;
- Abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

2. A 1.ª questão a analisar prende-se com o teor da comunicação à devedora da integração desta em PERSI e consequências das irregularidades verificadas nessa comunicação.
Estão em causa dois contratos outorgados pelas partes, ambos celebrados por escritura pública no dia 15-12-2008 e identificados no ponto 2 dos factos provados, ou seja: (i) o contrato de mútuo com hipoteca (crédito à habitação, identificado nos autos como «Contrato de crédito hipotecário n.º 2207566-165-002»), mediante o qual o ora recorrente emprestou à ora recorrida a quantia de €109.936.19, reembolsável em 360 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, com início a 06-01-2009; (ii) o contrato de abertura de crédito garantido por hipoteca («Contrato de crédito n.º 2207566-165-003»), com o limite de €16.000,00, obrigando-se a mutuária ao seu reembolso em 360 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, com início a 06-01-2009.
Alega o recorrente que tendo a concessão de ambos os empréstimos sido simultânea e conjuntamente, objeto da mesma decisão de financiamento e celebrados por escritura pública no mesmo dia, garantidos pela mesma garantia real (hipoteca), com datas de vencimento mensal das respetivas prestações na mesma data, embora sejam independentes, «têm uma ligação intrínseca ao longo de todo o processo», o que no entendimento do embargado, ora recorrente, tendo sido dado cumprimento rigoroso aos requisitos de comunicação da integração do devedor em PERSI em relação ao contrato de crédito n.º 2207566-165-003 (como reconhecido na sentença recorrida) foi dado cumprimento do PERSI em relação a ambos os contratos, alegando, ademais (veja-se conclusão d) das alegações) que a «falta de indicação do montante referente apenas ao empréstimo n.º 2207566-165-002 na carta de 07.07.2016 constitui uma mera irregularidade, porque tem um reduzidíssimo impacto na informação que os mutuários necessitam».
A argumentação do recorrente não pode proceder.
Em primeiro lugar, porque os elementos dos autos evidenciam que existem dois contratos distintos e autónomos celebrados livremente pelas partes com a respetiva configuração jurídica (artigo 406.º do Código Civil), mas obedecendo a regras jurídicas diversas, pois os contratos de crédito à habitação, hipotecários ou não, encontram-se sujeitos a um regime jurídico próprio (Regime Geral do Crédito à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11/11, na redação vigente à data da celebração, e demais legislação complementar aplicável, bem como documento complementar anexo à escritura pública elaborado nos termos do artigo 64.º, n.º 2, do Código do Notariado), bem como os contratos de abertura de conta (regido pelas cláusulas acordadas pelas partes e constantes do documento complementar anexo à escritura pública, elaborado igualmente nos termos do referido artigo 64.º, n.º 2, do Código do Notariado).
Não obstante os dois contratos de mútuo serem igualmente garantidos por hipoteca, celebrados com obediência à mesma forma e até no mesmo dia, são formal e materialmente distintos.
De tal modo que a mutuária poderia cumprir um deles e incumprir o outro, já que as obrigações contraídas e o teor das mesmas, desde logo o valor mutuado e as condições do empréstimo, são diversas, gerando valores prestacionais igualmente diferentes, ainda que possam até apresentar-se à mutuária unificadas numa única quantia.
Por outro lado, o modo como a mutuária gere o orçamento familiar (se leva em conta apenas um valor único prestacional) é absolutamente irrelevante para o que aqui se discute.
Em segundo lugar, porque o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10, ao estabelecer princípios e regras de regularização em relação a situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários, tendo como escopo fundamental criar uma rede de apoio a esses clientes, não descartando, pois, que um só cliente possa ser devedor bancário de instituições diferentes ou da mesma por um ou vários contratos de crédito, impõe, em qualquer dessas circunstâncias, que o devedor seja integrado obrigatoriamente em PERSI, o que lhe deve ser comunicado através de uma comunicação em suporte duradouro (artigo 14.º, n.º 1 e 4), seguindo a instituição bancária o procedimento previsto no diploma (artigos 15.º a 16.º), com cumprimento dos prazos previstos no artigo 14.º, n.º 1.
Se a mora ocorrer em dois ou mais contratos celebrados com a mesma instituição em momentos diferentes, mas em datas consentâneas com o cumprimento do prazo do artigo 14.º, n.º 1, não existe norma no diploma que proíba a instauração de apenas um PERSI por cada devedor, embora tal não dispense a entidade bancária de cumprir em relação a cada contrato incumprido a comunicação da integração do devedor em PERSI nos termos previstos no artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012.
Entendimento que encontra amparo no artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012 ao regular os casos de pendência do PERSI quando o cliente bancário entra em incumprimento noutro contrato, estipulando concretamente: «Quando, na pendência do PERSI, o cliente bancário entre em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de outros contratos de crédito celebrados com a mesma instituição, a instituição de crédito deve procurar obter a regularização do incumprimento no âmbito de um único procedimento, informando o cliente bancário desse facto nos termos previstos no número seguinte»[4], ou seja, «através de comunicação em suporte duradouro», estando o dever de informação sujeito à regra do artigo 7.º do mencionado Aviso do Banco de Portugal.
E compreende-se que a lei estabeleça esta regra que visa uma apreciação global da capacidade financeira do cliente bancário, a perceção do risco do mesmo continuar em situação de incumprimento e as medidas que podem ser adotadas com vista à regularização dessa situação (cfr. artigos 15.º e ss).
No caso dos autos, verifica-se que a situação de mora nos dois contratos ocorreu em momentos distintos (cfr. artigo 1.º dos factos provados) e que a comunicação da integração em PERSI em relação ao contrato n.º 2207566-165-003 se verificou em 06-01-2017, precisamente no dia seguinte à comunicação da extinção do PERSI em relação ao contrato n.º 2207566-165-002. Ou seja, não estamos perante a situação de pendência prevista no n.º 3 do artigo 14.º
O que sucedeu foi que a entidade bancária, ora recorrente, integrou a devedora em dois procedimentos autónomos, um referente ao contrato de crédito à habitação, iniciado em 07-10-2016 e extinto em 05-01-2017; o outro referente ao contrato de abertura de crédito, iniciado em 06-01-2017 e extinto em 06-04-2017.
Apenas tendo cumprido em relação ao último os requisitos da comunicação de integração em PERSI, tal como foi decidido, e bem, na sentença recorrida.
Ora, impondo a lei que a integração do cliente bancário em PERSI seja objeto de uma comunicação em suporte duradouro obedecendo ao conteúdo estabelecido no artigo 7.º do Aviso de Portugal n.º 17/2012, e não tendo a entidade bancária dado cumprimento a essa obrigação legal, de natureza imperativa, não estamos perante uma mera irregularidade, como vem defender, mas sim perante uma situação que a jurisprudência de forma amplamente consensualizada tem entendido como condição objetiva de procedibilidade da ação executiva, pelo que a instauração da execução sem se verificar tal condição, configura uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso determinante da extinção da instância executiva.
Remetemos nessa parte para a sentença recorrida, que acompanhamos, entendimento que este coletivo já teve o ensejo de subscrever noutros arestos em que a questão se colocou.
Não vislumbramos, pois, que haja qualquer excesso na decisão recorrida no que concerne à interpretação dos pressupostos e requisitos legais da integração do devedor em PERSI e dos deveres de informação e de comunicação que impendem sobre as entidades bancários.
Aliás, o anterior e reiterado incumprimento desse dever legal no que concerne aos requisitos de integração da recorrida em PERSI não concede ao recorrente o direito de reivindicar qualquer proveito desse incumprimento.
Sendo que antes nunca tinha intentado a execução contra a devedora (pelo menos tal não resulta evidenciado nos autos), pelo que o procedimento que antes adotou e os termos em que o fez, de nada adianta para a questão aqui em discussão.
Em suma, corrobora-se o decidido por não merecer qualquer censura.

3. A segunda questão que cumpre apreciar é a do abuso de direito.
Contrariamente ao defendido pela recorrida na resposta ao recurso, o abuso de direito é uma exceção perentória inominada de conhecimento oficioso[5] e pode ser suscitada apenas em sede de recurso, desde que a contraparte tenha a oportunidade de se pronunciar ao abrigo do princípio do contraditório (artigo 5.º, n.º 3, do CPC).
O que no caso se verifica, sem necessidade de concessão de ulterior prazo para o efeito, porquanto a recorrida teve a oportunidade, e usou-a, de se pronunciar sobre o alegado abuso de direito na resposta ao recurso.
Alega o recorrente que a recorrida agiu com manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Em suma, alega que a recorrida foi sucessiva e repetidamente integrada em PERSI tendo na pendência do mesmo regularizado o incumprimento e beneficiado da extinção do PERSI e, agora, na petição de embargos, veio acusar o embargado de incumprimento das regras do referido procedimento e impedir o prosseguimento da execução, apesar de ter criado no embargante, com o comportamento anterior, a confiança no sentido de que recebia as comunicações, percebia a informação que reputava como suficiente para os fins que visava e até encetava diligências com vista a regularizar a situação, o que foi sucedendo e determinando a extinção dos vários procedimentos instaurados.
Trata-se, no entender do recorrente, de comportamento contraditório que deve ser integrado no artigo 334.º do Código Civil.
Mas que não merece a nossa concordância.
Estipula o artigo 334.º do Código Civil que: «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.»
O normativo salvaguarda o exercício abusivo de um direito subjetivo (ou mais amplamente, quaisquer situações jurídicas, incluindo as passivas, como refere MENEZES CORDEIRO ) licitamente reconhecido ao seu titular.[6]
No dizer de VAZ SERRA, «Há abuso do direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante».[7]
O excesso tem, assim, de ser patente, manifesto, clamorosamente ofensivo.
A caraterística distintiva da figura do abuso do direito reside no uso ou utilização dos poderes que o direito concede para a prossecução de um interesse que exorbita o fim próprio do direito ou o contexto em que ele deverá ser exercido.[8]
Ocorrerá abuso de direito quando um determinado direito, em si mesmo válido, seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante da comunidade social.[9]
Como refere MENEZES CORDEIRO, o artigo 334.º do Código Civil positiva um mecanismo geral de correção do exercício disfuncional do direito subjetivo e de todas as outras posições jurídicas ativas e passivas.
Nesse pressuposto, o abuso de direito permite o controlo fundamental do modo como o direito é exercido por via de uma cláusula geral de segundo grau, vocacionada para possibilitar um controlo judicial dos resultados jurídicos que decorrem da aplicação estrita e realizada em primeira linha de outras normas primárias do ordenamento jurídico: a função essencial deste instituto consiste precisamente em temperar, com o apelo a regras e princípios fundamentais (a boa-fé, a confiança legítima, a finalidade económica e social dos direitos) os resultados que decorreriam de uma aplicação estrita e imediata de outras figuras ou regimes jurídicos, através de uma ponderação e de um decisivo apelo, nomeadamente, a critérios ético jurídicos suscetíveis, em determinadas circunstâncias, de paralisar os resultados que decorreriam de uma aplicação meramente formal ou estrita do direito.
O exercício abusivo tem sido reconduzido a diferentes tipologias e que se podem sobrepor parcialmente – um mesmo ato pode ser objeto de várias regulações, ou, no limite, não cobrir todos os espaços abusivos possíveis. Todas, porém, são contrárias à boa-fé.
São elas as seguintes: a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas.[10]
O abuso de direito na modalidade de venire contra factumm proprium traduz-se precisamente no comportamento adotado pelo titular de um direito positivo e no sentido de não querer exercer o mesmo, tendo esta atitude como consequência as correspondentes disposições da outra parte, assentes na boa-fé e na tutela da confiança geradas pelo anterior comportamento do titular do direito.
Como enunciado pelo STJ: «São pressupostos desta modalidade de abuso do direito – venire contra factum proprium – os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.»[11]
No caso dos autos, o comportamento anterior da ora recorrida não suscitando qualquer vício no que concerne aos requisitos da comunicação de integração em PERSI e, ao invés, sempre ter diligenciado no sentido de sanar o incumprimento de tal modo que os vários procedimentos iniciados foram sendo extintos, não permite concluir que a devedora não reagisse contra essa omissão caso fosse instaurada a execução decorrido o prazo do PERSI, ou seja, que sendo ultrapassada a fase procedimental deste mecanismo jurídico e o conflito evoluísse para uma fase litigiosa, a devedora não fosse socorrer-se de todos os meios e mecanismos legais para se defender.
Por outro lado, não tendo a ora embargante alegado e provado que em situação de litígio judicial, e perante circunstâncias idênticas, reiteradamente a recorrida não suscitou a questão da regularidade da comunicação e do respetivo teor, não vemos como se pode vir invocar que lhe foi criada a convicção que aceitaria, sem questionar, em sede executiva, os termos da informação/comunicação que lhe foi dirigida.
Não vislumbramos, pois, que perante as circunstâncias que os autos apresentam a dedução de embargos/oposição por parte da executada, suscitando a questão da violação do direito de informação por via da comunicação nos termos prescritos na lei, corresponda a um abuso de direito, porquanto não se descortina que tenha sido exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante da comunidade social.
Improcede, pois, e na totalidade a apelação.

4. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo do apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.

IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas nos termos sobreditos.
Évora, 29-09-2022
Maria Adelaide Domingos (Relatora)
José Lúcio (1.º Adjunto)
Manuel Bargado (2.º Adjunto)

__________________________________________________
[1] A menção a «2019» enferma de erro porquanto decorre da escritura pública junta aos autos que o ano em causa é «2009».
[2] Idem.
[3] Remete-se para a sentença o quadro inserido neste ponto, por não ter sido possível a sua reprodução em termos informáticos.
[4] Sublinhado nosso.
[5] Cfr., entre outros, Ac. STJ, de 05-02-2013, proc. 1235/07.0TVPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt
[6] MENEZES CORDEIRO, Tratado do Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo IV, Almedina 2007, p. 242.
[7] Cfr. VAZ SERRA, Abuso de Direito em Matéria de Responsabilidade Civil, BMJ, n.º 85, p. 253.
[8] Idem, p. 300 (7).
[9] ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 7ª ed., Almedina, Coimbra 1998, p. 68-69.
[10] MENEZES CORDEIRO, ob. cit., p. 296 e ss.
[11] Ac. STJ, de 12-11-2013, proc. n.º 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1, em www.dgsi.pt