Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2009/22.4T8FAR.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
RETRIBUIÇÃO
PAGAMENTO INDEVIDO
FRAUDE
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Fora dos casos previstos no artigo 770.º do Código Civil, o cumprimento da obrigação feito a um terceiro – que não o credor ou um seu representante – não a extingue, sendo passível de ser exigida e não se podendo opor tal pagamento ao credor.
Decisão Texto Integral: RECURSO N.º 2009/22.4T8FAR.E1 – (JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LOULÉ)

Acordam os juízes nesta Relação:

O Réu/Apelante (…), com residência no Reino Unido, (…) House, (…), (…), (…) CP CA6 4 EP, vem, na presente acção declarativa de condenação que lhe foi instaurada no Juízo Local Cível de Loulé-Juiz 1, pela Autora/Apelada “(…), Mediação Imobiliária, Lda.”, com sede na Av. (…), Lote 137, r./c.-Dto., Loja B, em (…), Loulé, interpor recurso da douta sentença que foi proferido em 05 de Agosto de 2024 (fls. 118 a 125 verso dos autos), a qual veio a julgar a acção procedente e a condená-lo a pagar à Autora a quantia de € 15.682,50 (quinze mil e seiscentos e oitenta dois euros e cinquenta cêntimos) e juros de mora desde 04/11/2021 até integral pagamento – com o fundamento aí aduzido de que “(…), em representação do R, procedeu ao pagamento da quantia a uma pessoa estranha à A. – (…)”; pelo que, “tendo em consideração o regime legal aplicável, verifica-se que o Réu, ao proceder ao pagamento da quantia a (…), não extinguiu a obrigação à qual se encontrava adstrito; não pode assim o R. vir invocar que procedeu ao pagamento da quantia, a qual deveria ter sido paga à Autora” –, intentando a revogação do que assim vem decidido e venha a reverter-se tal decisão, para o que apresenta alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões:

1º- Constitui objecto do presente recurso a decisão proferida pelo tribunal a quo que condenou o ora recorrente a pagar à recorrida o valor de € 15.682,50, acrescido de juros, por ter considerado, no essencial, que o recorrente não se desonerou do pagamento do preço resultante de contrato de mediação imobiliária que celebrou com aquela, ao ter efectuado o pagamento a um terceiro.
2º- Apesar da matéria dada como provada, constante dos pontos 24º a 28º da matéria dada como provada e onde, no essencial,
3º- Ficou demonstrado que no dia 17 de Setembro de 2021 a Autora, através do seu representante (…), enviou por email para a mandatária do recorrente um email a solicitar o pagamento dos serviços prestados, enviando em anexo uma factura com o IBAN para onde se deveria efetuar a transferência e sem nome de beneficiário.
4º- Ficou provado ainda que que no mesmo dia e em horas diferentes, indivíduos não identificados e através da caixa de correio (…) enviaram a (…), advogada e mandatária do recorrente, várias comunicações eletrónicas, como tendo sido enviadas por (…), solicitando que o pagamento fosse efectuado de acordo com os dados bancários por si manipulados.
5º- O que levou ao depósito do referido valor na conta de um terceiro, constituído arguido em processo crime que correu termos no Tribunal de Faro sob o n.º 316/21.2JAFAR-Juiz 3, e cuja decisão constitui um dos documentos que serviram de prova à douta sentença destes autos.
6º- A sentença sob recurso aplicou ao caso em apreço o instituto do cumprimento dos contratos, desconsiderando as incidências de permeio que determinaram o desvio do valor entregue a terceiros pela prática de um crime, e provadas, e aplicando sem mais o regime do artigo 770.º do Código Civil.
7º- Discordamos de tal entendimento e submetemos à apreciação desse Venerando Tribunal a aplicação ao caso vertente do regime previsto no artigo 790.º, n.º 1, do Código Civil, extinguindo-se a obrigação.
8º- A impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor abarca as situações de força maior, caso fortuito, impedimento por facto do outro contraente ou facto de terceiro, ou ainda, impedimento da lei (nesse sentido, Acórdão do Tribunal de Coimbra proferido no processo n.º 411/14.4TBCNT-A.C1, de 07/02/2017).
9º- Todos os emails adulterados saíram da caixa de email da recorrida e nos instantes imediatos à saída do primeiro email com a factura correta e com o IBAN correto, o que leva a deduzir que a responsabilidade pelas consequências da violação do domínio e do envio de emails da caixa de correio da recorrida a ela pertence.
10º- Pois, enquanto proprietária da mesma, incumbia-lhe o dever de proteção da segurança informática do referido domínio e dos conteúdos daí oriundos.
11º- A confiança nas comunicações electrónicas é quase absoluta e o erro não era provável.
12º- O nosso ordenamento jurídico acolhe o princípio da boa-fé e este princípio da boa fé obriga ao cumprimento de todo um conjunto de deveres acessórios de conduta, ainda de maior exigência quando os contratos são celebrados por meios telemáticos, como o dos autos.
13º- “A conduta de um credor que vem exigir um (novo) pagamento quando, negligentemente, contribuiu para o surgimento da aparência que iludiu o devedor a pagar (erradamente) a um terceiro, é manifestamente atentatória à boa-fé e deve qualificar-se como abusiva, considerando-se improcedente o pedido” (tese de mestrado de Sofia Palanowski, em 31/10/2021, na Universidade Católica Portuguesa).
14º- Também a sentença sob recurso assentou na premissa errada de que o recorrente, enquanto ofendido, poderia ter deduzido pedido de indemnização cível no processo-crime, o que não fez, tendo as verbas sido perdidas a favor do Estado.
15º- O recorrente nunca foi ofendido no processo-crime e a queixa foi apresentada pela Dra. Carmen Fortes em seu próprio nome, por terem saído da sua conta as verbas dos autos, nunca tendo o recorrente sido chamado a esses autos fosse a que título fosse.
16º- Ficou provado naqueles autos que as verbas foram dissipadas e, por isso, a dedução de pedido de indemnização cível sempre teria constituído a prática de ato inútil, sem recuperação de qualquer valor.
17º- A sentença objeto de recurso violou, entre outros, o disposto nos artigos 770.º, 790.º, n.º 1 e 762.º, n.º 2, do Código Civil e ainda o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPCivil.

Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e considerado procedente, revogando-se a decisão sob recurso e substituindo-a por outra que absolva o recorrente do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA!

A Autora/Apelada “(…), Mediação Imobiliária, Lda.” apresenta contra-alegações (a fls. 136 a 142 dos autos), para dizer que o Apelante não tem razão na discordância que manifesta para com a douta sentença recorrida, que, assim, se deverá manter, para o que remata a sua resposta com a formulação das seguintes Conclusões:

A – Partindo do princípio de que a recorrente alega que a fundamentação se mostra incongruente com a decisão, não concordando com a decisão, numa primeira análise, está o recorrente a colocar em causa a fundamentação da sentença.
B – Deparamo-nos com este vício sempre que as premissas apontem inexoravelmente para um determinado sentido decisório, vindo, porém, a decisão a revelar-se em antinomia ou, pelo menos, em dissonância com esse sentido.
C – No presente caso, e como, de resto, sobreleva da própria sentença, não se detecta qualquer incongruência/contradição entre as premissas e a decisão.
D – O que nos levanta a dúvida se o Réu, recorrente, não pretendia referir-se a uma “inexatidão dos fundamentos da decisão”, a qual configura um erro de julgamento.
E – Ora, o que nos parece é que o recorrente alega uma contradição entre a decisão e os factos dados como provados de 24 a 28.
F – Mas, do mesmo modo que não nos parece que o recorrente, de acordo com as suas alegações de recurso, possa alegar contradição entre os fundamentos e a decisão, por inexistente.
G – Também não nos parece do recorrente possa alegar uma contradição entre a decisão os factos provados dados como provados de 24 a 28 e a decisão, ou mesmo entre a fundamentação e esses factos.
H – Pois da fundamentação não se retira qualquer incongruência que possa efectivamente afetar a decisão proferida.
I – E, por último, mas não menos importante, correctamente, em sede de fundamentação, conclui-se que o que efetivamente está aqui em causa é como deve ser efectuada a prestação, neste caso pelo Réu, baseando-se no artigo 769.º do CC estipula que a “prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante”.
J – E nos termos do artigo 770.º do CC, “A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, exceto: a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor; b) Se o credor a ratificar; c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito; d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio; e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão; f) Nos demais casos em que a lei o determinar”.
L – Ora, no caso em apreço, tendo em consideração o regime legal aplicável, entendeu, e bem, o Tribunal a quo que o Réu, ora recorrente, ao proceder ao pagamento da quantia a (...), não extinguiu a obrigação à qual se encontrava obrigado!
M – Consequentemente, em sede de fundamentação, o Tribunal a quo atendeu aos factos dados como provados de 24 a 28, e os mesmos não justificam o incumprimento por parte do Réu, sob pena de violação do artigo 769.º do Código Civil!
N – Aliás, não só atendeu, como alega, que o Réu, no processo-crime, poderia ter deduzido o pedido de indemnização crime, contra quem efectivamente o enganou, não sendo certo ser a A., terceira de boa fé, penalizada por tal omissão do recorrente, que negligenciou a forma legal de obter o valor em causa!
O – Podemos até acrescentar, que face aos emails contraditórios recebidos, de acordo com os factos provados de 24 a 28, os mesmos originariam dúvidas, e mesmo alguma desconfiança a qualquer Advogado em representação do recorrente.
P – Estamos perante um evidente incumprimento contratual, devidamente alegado e fundamentado na sentença.
Q – Não pode assim o recorrente vir invocar que procedeu ao pagamento da quantia – a quantia deveria ter sido paga à recorrida, tendo-se chegado à conclusão de que o Réu incumpriu com a obrigação emergente do contrato de mediação imobiliária.
R – Pelo que não tem razão o recorrente ao pretender aplicar o previsto no artigo 790.º do Código Civil, por que o mesmo refere-se à impossibilidade objectiva.
S – A obrigação não se tornou impossível para o recorrente!
T – E a confiança, segurança e cautela da mandatária do Réu, ora recorrente, deve ser, sem dúvida, mais absoluta e garantida do que nas comunicações eletrónicas, pois se tivesse tido o devido cuidado, o erro não era provável.
U – Efectivamente o nosso ordenamento jurídico acolhe o princípio da boa-fé, boa fé que a Autora sempre teve, pois não contribuiu em nada para o crime perpetuado pelo referido (…), caso contrário teria sido indiciada, acusada e condenada no processo-crime!
V – A sentença sob recurso não assentou na premissa de que o recorrente, enquanto ofendido, poderia ter deduzido pedido de indemnização cível no processo-crime, simplesmente referiu tal facto, que deveria ser do conhecimento da mandatária do Réu, pois foi a mesma a apresentar queixa, devendo ter advertido o seu cliente para o efeito!
X – Consequentemente, a sentença objeto de recurso não violou qualquer disposição legal e bem esteve o Tribunal a quo ao condenar o Réu, ora recorrente, (...) no pagamento à Autora, ora recorrida, “(…), Mediação Imobiliária, Lda.”, da quantia de € 15.682,50 (quinze mil e seiscentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos), a título de incumprimento contratual, acrescida de juros de mora vencidos desde 04/11/2021.

Assim, face ao alegado, devem V. Exas. manter a decisão recorrida, sendo o ora recorrente condenado nos exatos termos constantes da Douta Sentença, de forma a que se faça a costumada JUSTIÇA!
*

Vêm dados por provados os seguintes factos:
Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
I – Das Partes e do Contrato de Mediação celebrado entre as Partes.
1. A Autora é uma sociedade de mediação imobiliária.
2. Através da Ap. n.º 2990, de 14/10/2016, encontrava-se inscrita a aquisição, a favor de (…), do prédio urbano sito na (…), freguesia de (…), Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), da referida freguesia de (…) e concelho de Loulé e inscrito na matriz predial sob o n.º (…).
3. Através da Ap. n.º 195, de 03/08/2020, encontrava-se inscrita a aquisição, a favor de (…), do prédio rústico sito na (…), freguesia de (…), em Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), da referida freguesia e concelho e inscrito na matriz predial sob o n.º (…).
4. No âmbito da sua actividade comercial, o Réu contactou a Autora para promover a venda dos prédios mencionados supra nos pontos 2 e 3.
5. A Autora nomeou o angariador imobiliário (…) para ficar encarregue da presente mediação.
6. A Autora e o Réu acordaram nos seguintes atos de mediação:
a) O angariador consultar e reunir toda a documentação necessária para a venda do imóvel, bem como se certificar se esses documentos estão válidos;
b) O angariador deslocar-se ao imóvel com potenciais clientes-compradores, bem como disponibilidade para manter contacto com eles, a fim de ver o negócio concretizado.
7. O Réu foi informado de tudo o que incluía a prestação de serviços da Autora, tendo aceitado que fosse feita a mediação.
8. No dia 13 de Julho de 2020, em (…) foi celebrado o contrato de mediação imobiliária, entre a Autora e o Réu.
9. O contrato referido supra no ponto 8 foi lido, ratificado e assinado pelas partes, onde estas se comprometeram a cumprir as cláusulas existentes.
10. Nos termos da cláusula 5ª, denominada ‘remuneração’ do contrato de mediação imobiliária celebrado entre a A. e o Réu, “1 – A remuneração só será devida se a mediadora conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as exceções previstas no artigo 19.ª da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro. 2 – O segundo contratante obriga-se a pagar à mediadora a título de remuneração a quantia de 5% calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efetivamente concretizado, acrescida de IVA à taxa legal de 23%. 3 – O pagamento da remuneração apenas será efetuado nas seguintes condições: 50% após a celebração do contrato-promessa e os remanescentes 50% na celebração da escritura ou conclusão do negócio”.
11. Na preparação do presente contrato de mediação imobiliária colaborou o angariador imobiliário (…).
12. O angariador, em nome da Autora, fez inúmeras deslocações aos prédios descritos supra nos pontos 2 e 3 com potenciais clientes.
13. O angariador, em nome da Autora, despendeu tempo na observação e angariação da documentação necessária para o efeito da mediação.
14. O angariador, em nome da Autora, cumpriu com a função para a qual havia sido contratado pelo Réu, conseguindo angariar possíveis clientes interessados no imóvel e geriu a negociação entre o Réu e os promitentes compradores.
15. Após conseguir concretizar o acordo entre o Réu e os possíveis compradores, o angariador acompanhou todo o processo que conduziu à assinatura do contrato-promessa de compra e venda do prédio suprarreferido.
16. Aquando da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, foi acordado entre Autora e Réu que o pagamento seria efetuado pela sua totalidade no ato da celebração da escritura.
17. Em 16/09/2021, através de escritura pública de compra e venda, o Réu vendeu a (…) e (…) os prédios descritos supra nos pontos 2 e 3, pelo preço global de € 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil euros).
18. O angariador, em representação da Autora, compareceu à outorga da escritura, prestando a devida assistência aos clientes e ao Réu.
19. Após a celebração da escritura de compra e venda na qual o R. entregou as chaves do imóvel aos compradores e recebeu destes o pagamento do preço, a Autora emitiu a factura referente à prestação de serviços prestados, em conformidade com o acordado, no valor total de € 15.682,50 (quinze mil e seiscentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos).
II – Dos acontecimentos relativos ao pagamento do preço
20. Uma vez que vive no estrangeiro, o Réu contratou os serviços de uma advogada, a Dra. (…), com escritório no Largo (…), (…), Faro, a quem deu procuração para o representar na venda dos prédios referidos supra nos pontos 2 e 3.
21. Foi a Dra. (…) que representou o Réu na assinatura da escritura de compra e venda e recebeu o preço.
22. Por instruções do Réu, que a mandatária aceitou, ficou esta incumbida, no âmbito da sua prestação de serviços, em pagar todas dívidas referentes aos imóveis transacionados, para os mesmos serem vendidos sem quaisquer ónus ou encargos, e naturalmente também a comissão da imobiliária, nos termos do contrato de mediação assinado.
23. Por modo não apurado, no dia 17 de Setembro de 2021, ou nos dias anteriores, indivíduos não identificados acederam às caixas de correio eletrónico (…) e (…) sem o conhecimento e autorização dos seus utilizadores e passaram a controlar todas as suas comunicações.
24. No dia 17 de Setembro de 2021, pelas 09h55, (…), através da caixa de correio (…) enviou uma mensagem de correio eletrónico a (…), dirigida à caixa de correio (…), informando-a de que enviava em anexo uma factura relativa aos serviços prestados no âmbito de mediação imobiliária, a qual tinha inscrito o valor do serviço em € 15.682,50 (quinze mil e seiscentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos) e o IBAN PT (…), para o qual deveria efectuar o pagamento.
25. Nesse instante, pelas 10h17, os indivíduos não identificados, através da caixa (…) enviaram uma mensagem de correio a (…), como tendo sido enviada por (…), informando-a, na língua inglesa, que a factura foi corrigida e a perguntar de que forma iria ser efetuado o pagamento.
26. Depois, esses indivíduos não identificados manipularam a fatura referida no ponto 24, apagando os dados bancários e inscreveram, em seu lugar, os seguintes dados: “Nome: (…); Nome do Banco: (…); IBAM PT50 (…) e Swift: (…)”.
27. Pelas 17h57 do dia 17 de Setembro de 2021, os indivíduos não identificados, através da caixa (…), enviaram uma mensagem de correio a (…), como tendo sido enviada por (…), solicitando que procedesse ao pagamento do serviço de acordo com os dados bancários indicados na factura por estes manipulada (mencionada em 4º), que também anexaram a esse e-mail.
28. Depois, esses indivíduos não identificados enviaram mais uma mensagem a perguntar quando é que pretendia efetuar o pagamento.
29. No dia 20 de Setembro de 2021, acreditando que os dados bancários da factura enviada no dia 17 de Setembro de 2021, referida supra no ponto 26, eram aqueles que tinham sido remetidos por (…), (…), a partir da sua conta bancária n.º (…), do Banco (…), efetuou uma transferência no valor de € 7.500,00 euros para o IBAN PT50 (…).
30. No dia 21 de Setembro de 2021, nos mesmos moldes, (…) efetuou uma outra transferência no valor de € 7.500,00 para o IBAN PT50 (…).
31. Em 21/09/2021, pelas 10h54, por insistência dos indivíduos não identificados, por meio de mensagens de correio electrónico enviadas a partir da caixa de correio (…), (…) enviou dois comprovativos de transferência no valor de € 7.500,00 cada, através de mensagem de correio electrónico para a caixa de correio (…).
32. Nessa ocasião, os indivíduos não identificados acederam às caixas de correio de (…) e (…) e manipularam os comprovativos de transferência, apagando nomeadamente o titular da conta destino: “(…)” e o IBAN: “PT50. (…)”, e inscrevendo, em seu lugar, “(…), Mediação Imobiliária, Lda.”, e “PT50 (…)”, respetivamente.
33. Pelas 19h15, desse mesmo dia, indivíduos não identificados, através da caixa de correio (…), enviaram uma mensagem com o mesmo conteúdo a (…), como tendo sido enviada por (…), mas anexando os comprovativos de transferência bancária já manipulados, por forma a convencer (…) que os pagamentos já tinham sido efetuados e permitir que os fundos fossem dissipados antes que os ofendidos se apercebessem do engano.
34. No dia 22 de Setembro de 2021, pelas 10h00, para pagamento do valor em falta, (…) efetuou uma outra transferência no valor de € 682,50 (seiscentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos) para o IBAN PT50 (…) e enviou o comprovativo a (…).
35. Em data não apurada, mas seguramente no mês de Setembro de 2021, (…) forneceu a identificação da conta bancária com o IBAN PT50 (…), domiciliada no (…) Banco, aberta em 02 de Julho de 2020, no balcão (…), de que era único titular, a pessoas cuja identidade não foi possível apurar de modo a permitir a receção de dinheiro obtido ilicitamente na conta bancária de sua pertença, tendo conhecimento que o dinheiro provinha de facto ilícito contra o património de outrem.
36. Após receber os fundos referidos supra no ponto 19, em 22/09/2021, (…) procedeu a um levantamento em numerário, no montante de € 14.900,00 (catorze mil e novecentos euros), no balcão da Agência de (…).
37. Depois, no dia 27/09/2021, o arguido procedeu ao levantamento em numerário no valor de € 700,00 (setecentos euros), evitando deste modo a recuperação de qualquer quantia.
38. Por sentença proferida a 27/02/2024, no âmbito do processo n.º 316/21.2JAFAR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Faro-Juiz 3, já transitada em julgado, (…) foi condenado pela prática de um crime de recetação, previsto e punido nos termos do artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 380 (trezentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
39. Na referida sentença, foi ainda declarado procedente o pedido de perda a favor do Estado de vantagens ilegítimas auferidas pelo arguido e por terceiros, no montante de € 15.682,50 (quinze mil e seiscentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos), nos termos do artigo 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, do Código Penal.
40. No âmbito do processo mencionado supra no ponto 38 não foi deduzido pedido de indemnização cível.
41. Até à presente data o Réu ainda não pagou à Autora o valor correspondente à factura descrita supra no ponto 19.
42. Em 04 de Novembro de 2021 a Autora solicitou novamente ao Réu o pagamento da factura, através da sua mandatária.
III – Da Propositura da acção
43. Em 08 de Junho de 2022 a Autora propôs a presente ação.
*

Vejamos, então, a questão que demanda a apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem, e que passa por saber se o Tribunal a quo apreciou bem o pedido de pagamento do valor da factura emitida pela Autora “(…), Mediação Imobiliária, Lda.”, referida aos serviços que prestara ao Réu (…), relativos à intermediação imobiliária que produzira com êxito em dois imóveis propriedade deste, tendo presente ter ele pago a terceiro tal valor, que o recebeu fraudulentamente – rectius se a decisão recorrida da 1ª instância que não considerou um tal pagamento válido perante a Autora foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado e que supra se deixaram transcritas na íntegra para facilidade de percepção da própria questão solvenda.
[O que o Apelante resume nas seguintes conclusões do seu recurso: 9º- Todos os emails adulterados saíram da caixa de email da recorrida e nos instantes imediatos à saída do primeiro email com a factura correta e com o IBAN correto, o que leva a deduzir que a responsabilidade pelas consequências da violação do domínio e do envio de emails da caixa de correio da recorrida a ela pertence”; “10º- Pois, enquanto proprietária da mesma, incumbia-lhe o dever de protecção da segurança informática do referido domínio e dos conteúdos daí oriundos”.]
Recorde-se ter a douta sentença julgado assim a acção: «Nestes termos, pelo exposto e de harmonia com o disposto nos preceitos legais supracitados, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: A) Condeno o réu (…) no pagamento à autora ‘(…), Mediação Imobiliária, Lda.’ da quantia de € 15.682,50 (quinze mil e seiscentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos), a título de incumprimento contratual, acrescida de juros de mora vencidos desde 04/11/2021 e de juros de mora vincendos à taxa legal civil até efetivo e integral pagamento. B) Absolvo o réu do demais peticionado pela autora.»

Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código).
E comecemos por analisar a questão da nulidade da douta sentença – que poderá, eventualmente, ter sido suscitada, no recurso, pelo Réu, agora Apelante.
Nas conclusões do recurso nada de muito claro se aduz sobre tal alegação – nas 2ª a 6ª poderá estar em causa uma contradição ou incongruência entre os factos dados como provados nos pontos 24 a 28 da sentença (as vicissitudes de que padeceu o pagamento a terceiro, basicamente fraudulento da parte deste) e a conclusão que, depois, retirou a Mm.ª Juíza a quo (mantendo que, apesar disso, o Réu afinal não pagou validamente à Autora a factura emitida e resultante dos serviços por ela prestados àquele na mediação da venda dos seus prédios).
Só estamos a fazer esta análise – em condições normais, não sendo clara a pretensão recursiva, não íamos fazer suposições de que pretenderia alegar isto ou aquilo – porquanto, no final da alegação, na conclusão 17ª, acaba por aduzir que foi violado, na sentença recorrida, entre outros, o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, e tal preceito se reporta justamente às nulidades da sentença (“É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”).
Porém, como muito bem logo intuiu a Apelada nas suas contra-alegações, esta invocação nada tem que ver com as invalidades formais da sentença, antes que com a discordância que o Apelante dela manifesta, por um eventual erro de facto ou de direito, e isso já constitui o seu fundo ou mérito – perpassando aqui, assim, e salva melhor opinião, alguma confusão entre as invalidades formais da sentença e a discordância do seu próprio mérito.
A parte está no seu pleno direito de discordar – veementemente, até – das soluções a que chega uma decisão jurisdicional; essa divergência é normal, mas não quer dizer que tal decisão seja inválida nos seus pressupostos formais.
No caso sub judicio, assiste-se à manifestação, por parte do recorrente, do mais vivo desacordo para com a solução encontrada na sentença de que recorre, e isso vem afirmado, desde logo, na impugnação que é feita da solução jurídica ali constante. E poderá a parte até ter razão nesse seu desacordo. Mas isso terá que ser apreciado ao nível do seu mérito e não ao nível das nulidades formais que a possam ter inquinado, como se fará já a seguir a propósito do intentado cumprimento da obrigação, que a sentença deu ainda como não demonstrado.
Vide o que se exarou, a este propósito, inO Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (da Almedina, 2018, pág. 737): «4. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.»

Decorrentemente, não vemos que a douta sentença recorrida esteja ferida de alguma nulidade que a inquine formalmente, maxime daquela de que a parte apelante dizia que padecia.

No mais ali decidido – quanto ao seu mérito – adiantando razões, cremos bem que a douta sentença recorrida apreciou correctamente a problemática com que se viu confrontada, não havendo, assim, motivo válido para que o Apelante agora impugne a solução por ela prolatada e introduzida na ordem jurídica.
Mas vejamos o enquadramento legal respectivo e pertinente.
Na estatuição do n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil, sob a epígrafe de Eficácia dos contratos, O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Já pelo artigo 762.º desse Código, relativo ao cumprimento das obrigações, 1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. 2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.
Nos termos da previsão do artigo 769.º do C.C., sob a epígrafe de A quem deve ser feita a prestação, A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante”. E, segundo o seu artigo 770.º, sob a epígrafe de Prestação feita a terceiro, A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, exceto: a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor; b) Se o credor a ratificar; c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito; d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio; e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão; f) Nos demais casos em que a lei o determinar”.

Decorrentemente, fora destes casos, o cumprimento da obrigação feito a um terceiro – que não o credor ou um seu representante – não a extingue, sendo passível de ser exigida e não se podendo opor tal pagamento ao credor.
Repare-se que, segundo o artigo 771.º do Código Civil, sob a epígrafe de Oposição à indicação feita pelo credor, “O devedor não é obrigado a satisfazer a prestação ao representante voluntário do credor nem à pessoa por este autorizada a recebê-la, se não houver convenção nesse sentido”. Quanto mais ter o credor que aceitar a prestação a um terceiro – que não a si ou ao seu representante – a que não deu o seu acordo, fora das supra indicadas excepções previstas no citado artigo 770.º! Estaria em causa – com exigências para um lado (do credor) e nenhumas para o outro (do devedor) – o próprio equilíbrio das obrigações dos contraentes, que é apanágio e constitui pedra de toque do nosso ordenamento jurídico-contratual.

Dessarte, como aceitar que a obrigação ficou cumprida – e o devedor dela se mostraria exonerado – quando a ilustre advogada mandatada pelo obrigado, o Réu (…), procedeu à transferência on line (ou doutra forma) do respectivo valor, mas para uma conta que não era da credora, a ora Autora “(…), Mediação Imobiliária, Lda.”, ou d’algum seu representante, sem interferência desta, antes que de um terceiro não mandatado ou autorizado que havia acedido aos dados respectivos duma forma fraudulenta, tendo mesmo sido condenado depois por isso em processo crime – como veio justamente a ocorrer no caso sub judicio?
Estaria tudo em causa se tal fosse a interpretação apadrinhada no tribunal.
O Réu, ora Recorrente, ainda vem dizer que a obrigação se extinguiu por impossibilidade, nos termos do artigo 790.º, n.º 1, do CC, que, sob a epígrafe de Impossibilidade objectiva, estatui que “A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor” – mas que aqui, manifestamente, não tem aplicação aos contornos do caso concreto, em que tal prestação se não tornou impossível depois de o devedor ter transferido o respectivo dinheiro para a conta de um terceiro que a tal o induziu fraudulentamente e sem interferência do credor. A prestação continua a ser possível de fazer para a conta bancária do credor – o que admitimos que, para o devedor, possa ser penoso de vir a fazer, mas que continua em aberto e é perfeitamente realizável.

Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, ora se tenha que manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância que veio assim a decidir e improcedendo o presente recurso de Apelação.
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 13 de Fevereiro de 2025
Mário João Canelas Brás (Relator)
Mário Branco Coelho (1º Adjunto)
Vítor Sequinho dos Santos (2º Adjunto)